Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
O MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE GAIA notificado do acórdão de fls. 2895 e segs., que decidiu não admitir a revista, veio, ao abrigo dos arts. 668º e 669º do CPCivil, arguir nulidades e pedir esclarecimentos respeitantes ao dito acórdão.
1. Relativamente às alegadas nulidades, por omissão de pronúncia, refere o requerente que o acórdão reclamado enunciou, “de maneira correcta e suficiente os dois primeiros fundamentos por ele invocados a esse propósito”, mas que, quanto ao terceiro fundamento que se deixou destacado (Não se consegue perceber porque é que se considerou provado que o facto de o Regulamento em causa proibir a circulação, estacionamento, carga e descarga na zona histórica da cidade, a veículos com peso bruto superior a 3.500 kgs, entre as 8 e as 10 horas e entre as 17 e as 19 horas, torna absolutamente impossível o funcionamento e implicava o encerramento do entreposto da A…………….), depois de se referir, numa al. a) à “Relevância social da causa”, abriu a subsequente alínea b), respeitante à “relevância jurídica das questões suscitadas”, dizendo que “não se exime de pugnar também pela fundamental importância jurídica das questões […] que vão implicadas no acórdão TCAN e arguidas nos nºs IV e V subsequentes”, proposição que diz ter concretizado depois a fls. 6 e 7 das alegações, referindo “as questões relativas à fixação e aplicação do conceito «prejuízos especiais» no domínio dos actos e medidas lícitas da alteração da circulação rodoviária”, bem como, no último parágrafo de fls. 7, a importância jurídica de questões processuais suscitadas.
Sustenta o requerente que sobre essas questões jurídicas o acórdão não se pronunciou.
Ora, antes do mais, cabe referir que as alegações do recorrente Município não continham uma síntese ordenada das questões que constituiriam, em seu entender, fundamentos de admissibilidade da revista, ou seja, uma indicação concisa das questões que pretendia ver reapreciadas pelo tribunal de revista.
Optou por uma longo e algo desordenado discurso expositivo, sobre toda a tramitação processual operada nas instâncias, e concretamente no TCA, polvilhando tal exposição alegatória com referências a diversas questões e erros processuais e de fixação das provas, que teriam sido ignorados pelo acórdão sob reclamação, como por exemplo: quesitos da Base Instrutória que não continham matéria de facto, mas sim de direito e juízos abstractos e conclusivos; erro de julgamento por se considerar que o ónus processual de alegação de factos pode ser preenchido pela mera remissão para documentos, etc.
Ora, a formação de apreciação preliminar, perante tal tipo de alegação, teve que elencar aquelas questões que entendeu serem as salientadas pelo recorrente como as importantes para a sua impugnação.
E, como está à vista, o acórdão pronunciou-se sobre tais questões, designadamente sobre o conceito e a determinação do que devem ser considerados prejuízos especiais e anormais, não tendo, porém, feito qualquer alusão a questões relativas à elaboração e ao conteúdo de quesitos ou à fixação dos factos materiais da causa, pelas razões que deixou bem expressas, e que decorrem do conteúdo do nº 4 do art. 150º do CPTA, bem como às referências feitas pelo alegante a erros processuais, naturalmente por não revestirem a relevância jurídica, e muito menos social, reclamada pelo citado normativo.
2. Relativamente ao pedido de esclarecimentos (longamente expostos a fls. 13 a 17), pretende o recorrente que o Tribunal o esclareça sobre o sentido com que acolheu a expressão legal “questão que, pela sua relevância jurídico social, se revista de importância fundamental”, constante do nº 1 do art. 150º do CPTA, concretamente se ela pode referir-se a uma “questão de importância social fundamental para a comunidade respectiva”, e se este Tribunal não considera uma condenação do Município requerente em 27 milhões de euros “condenação excessiva e de reflexos nocivos para a respectiva comunidade, uma questão social de importância fundamental, para efeito de admissão da revista”.
O acórdão reclamado, proferido pela formação de apreciação preliminar prevista no nº 5 do art. 150º do CPTA, e à qual compete apenas admitir ou não a revista, aferindo da verificação dos respectivos pressupostos, não contém qualquer obscuridade (imperfeição da decisão que se traduz na sua ininteligibilidade) ou ambiguidade (à decisão podem razoavelmente atribuir-se dois ou mais sentidos diferentes) – Rodrigues Bastos, Notas ao CPCivil, 2ª ed., Vol. III, p. 249).
Nem o requerente, em bom rigor, identifica a sua existência.
Nenhum esclarecimento se impõe, por conseguinte.
Termos em que se indeferem a arguição de nulidade e o pedido de esclarecimento.
Custas pelo Requerente.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. – Luís Pais Borges (relator) - Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.