B – Fundamentação
5 - Dispõe o art. 75º, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na sua actual versão (LTC), que “o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”.
Resulta dos autos que o recorrente foi notificado por carta registada, de 4 de Julho de 2002, da decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que lhe indeferiu a reclamação deduzida contra o referido despacho do Senhor Desembargador-Relator que não lhe admitira a interposição do recurso de revista para o STJ do acórdão da Relação de Coimbra que negou provimento à apelação interposta da sentença da 1ª instância.
Atento o disposto no art. 254º, n.os 1 e 2, do CPC, aplicável ao processo constitucional por mor do preceituado no art. 69º da LTC, tem de presumir-se que o recorrente foi notificado da decisão de indeferimento da reclamação em 8 de Julho de 2002, dado o dia 7 ter sido domingo.
E é a partir de tal data que se conta o prazo para interpor recurso para este Tribunal Constitucional do despacho do Senhor Desembargador-Relator que não admitiu o recurso de revista interposto pelo recorrente do acórdão que negou provimento à apelação.
Ora, sendo assim esse prazo esgotou-se em 17 de Setembro de 2002. E esgotou-se nesta data porque, sendo embora de 10 dias, o mesmo prazo se suspendeu durante as férias judiciais do Verão, de 16 de Julho a 14 de Setembro, nos termos do art. 12º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro), de acordo com o disposto no art. 144º, n.º 1 do CPC, aplicável ao processo constitucional por força do referido art. 69º da LTC.
O recorrente só veio, todavia, fazê-lo em 15 de Outubro de 2002, quando, portanto, há muito tempo se havia esgotado o referido prazo.
É certo que o recorrente formulou um pedido no sentido de, sobre a decisão do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que havia indeferido a sua reclamação contra o despacho de não admissão do recurso de revista, recair acórdão ou seja, de reclamação para uma conferência de juízes. Mas a tal acto não podem ser atribuídos quaisquer efeitos jurídicos no sentido de diferir, para um outro momento posterior, o dies a quo do prazo de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso de revista, como se ele desse satisfação ao requisito da exigência do esgotamento de todos os recursos ordinários para se poder interpor recurso de constitucionalidade, a que aludem os n.os 2, 3 e 4 do art. 70º da LTC. E não pode, porque esse meio não está previsto na lei processual como meio idóneo para se atacar a decisão da reclamação proferida nos termos dos arts. 688º e 689º do CPC. Na verdade, independentemente do órgão “presidente do tribunal superior”, que aprecia as reclamações previstas no art. 688º do CPC, estar previsto apenas como órgão unipessoal e a reclamação para a conferência, prevista no art. 700º, n.º 3 do CPC, pressupor a existência de um órgão colegial, como se acentua no referido despacho que indeferiu esse pedido, acontece que o n.º 2 do art. 689º do CPC diz expressamente que “a decisão do presidente não pode ser impugnada”, salvo evidentemente em recurso de constitucionalidade cuja previsão não consta do CPC.
Temos, pois, de concluir que a conferência, no tribunal a quo, julgou segundo o direito aplicável a questão da extemporaneidade do recurso: o direito de praticar o acto já se havia extinguido (art. 145º, n.º 3 do CPC).
Como é evidente, tendo o recurso interposto pelo recorrente, para este Tribunal Constitucional, do despacho do Senhor Desembargador-Relator (de 11/3/2003 - fls. 170) [que não admitiu o recurso por ele igualmente interposto do acórdão da conferência, que, por seu lado, não havia admitido (por extemporaneidade), o recurso anteriormente interposto para este mesmo Tribunal], o mesmo objecto - isto é, o despacho do Senhor Desembargador-Relator que não admitiu o recurso de revista para o STJ que a conferência confirmou - não há que lhe conferir autonomia processual. O objecto do recurso continua a ser sempre o mesmo. Assim, estando impugnado para o Tribunal Constitucional o despacho que não admitiu o recurso, não poderá vir novamente a impugnar-se a decisão da conferência que confirmou esse despacho. A sorte de tal recurso é, por isso, a mesma do anteriormente interposto.
Sendo extemporâneo, mostra-se prejudicado o conhecimento de outros pressupostos do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade que eventualmente possam ocorrer (art. 660º, n.º 2 do CPC).