1ª Secção
Relator: Conselheiro Tavares da Costa
I
1- O Ministério Público e o assistente José Luís Charrua Diniz, requereram o julgamento de A., imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão, previsto e punido pelos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13004, de 12 de Janeiro de 1927.
Por despacho de 26 de Junho de 1989, o juiz do Circulo Judicial de Cascais designou para julgamento o dia 12 de Outubro de 1989, indicando como data alternativa o dia 23 dos mesmos mês e ano, despacho que foi notificado ao réu, em 12 de Julho de 1989, com a advertência de que, se faltasse na primeira data, o julgamento se efectuaria na segunda data, "como se estivesse presente".
Tendo o réu faltado na primeira data (acta de fls. 70), falta que foi justificada por motivo de doença, o julgamento realizou-se na segunda data indicada apesar de o réu ter novamente faltado (acta de fls. 79), vindo o mesmo a ser condenado, como autor do crime previsto e punido pelo artigo 24º, nºs 1 e 2, alínea a), do Decreto nº 13004, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão (acórdão de 23 de Outubro de 1989, a fls. 77 e 78).
Em 16 de Novembro de 1989, o assistente veio juntar aos autos declaração de perdão, afirmando ter já recebido o que lhe era devido, e, em 29 dos mesmos mês e ano, o réu, alegando e provando ter sido afectado de doença do foro psíquico que determinou perda de memória, requereu que fosse considerada sem efeito a notificação que lhe fora feita nos termos do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro.
Por despacho de 11 de Dezembro de 1989, considerando-se que o acórdão condenatório já havia sido notificado ao defensor oficioso do réu, reputou-se inoperante o perdão de parte, e, por outro lado, julgou-se válida a notificação feita ao réu nos aludidos termos.
Deste despacho, bem como do subsequente de 9 de Janeiro de 1990 que indeferiu similar requerimento, interpôs o réu recurso para a Relação de Lisboa, suscitando, nas respectivas alegações, a questão da constitucionalidade da norma do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84.
A Relação de Lisboa, por acórdão de 2 de Outubro de negou provimento ao recurso, considerando, além do mais, não inconstitucional tal norma.
Ainda inconformado, recorreu o réu para o Supremo Tribunal da Justiça, reeditando, nas respectivas alegações, a tese da inconstitucionalidade da citada norma, o que, porém, não foi acolhido pelo STJ, que, por acórdão de 20 de Fevereiro de negou provimento ao recurso.
2- É desta decisão que vem interposto o presente recurso, cujo objecto consiste, assim, na questão de constitucionalidade da norma constante do nº 3 do artigo 8º do Decreto-Lei nº 14/84, de 11 de Janeiro, que dispõe:
"Se o réu, devidamente notificado, não comparecer em julgamento, será, representado pelo seu defensor, julgado como se estivesse presente dentro dos 30 dias seguintes, devendo ser notificado com essa cominação".
3- Havendo sido, entretanto, publicada a Lei nº 23/91, de 4 de Julho, que na alínea d) do seu artigo 1º amnistiou o crime pelo qual o réu foi condenado, e tendo já havido efectiva reparação do portador do cheque - cfr declaração de fls. 85 -, estando , pois verificada a condição suspensiva prevista no artigo 2º da mesma Lei, foi mandada suspender a instância e ordenada a remessa dos autos, a titulo devolutivo, ao Tribunal a quo para decisão sobre a aplicação daquela amnistia.
4- Tendo a responsabilidade criminal de Francisca Castro Nogueira sido declarada extinta por amnistia, (despacho de 31 de Outubro de 1991 - fls. 172 v.), haverá que averiguar da manutenção do interesse na apreciação da questão de constitucionalidade objecto do presente recurso.
II
1- Em jurisprudência constante e uniforme, tem este Tribunal Constitucional apontado a natureza da função instrumental do recurso de constitucionalidade. Como se escreveu no acórdão nº 86/90 (ainda inédito):
"O Julgamento da questão de constitucionalidade desempenha sempre, na verdade, uma função instrumental, só se justificando que a ele se proceda se o mesmo tiver utilidade para a decisão da questão de fundo. Ou seja: o sentido do julgamento da questão de constitucionalidade há-de ser susceptível de influir na decisão destoutra questão, pois, de contrário, estar-se-ia a decidir usa pura questão académica."
No mesmo sentido, e mais recentemente, se pronunciaram os acórdãos nºs 216/91, publicados no Diário da República. II Série, nº 212, de 14-9-91 e 286/91, ainda inédito.
2- Ora, como bem sublinha o Procurador-Geral adjunto neste Tribunal, "atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade e uma vez que foi declarado extinto, por amnistia, o procedimento criminal contra o ora recorrido, já não há que conhecer daquele recurso, por inutilidade superveniente. "
3- Assim, e porque qualquer que fosse o sentido da decisão a proferir pelo Tribunal Constitucional, esta nenhuma influência teria no caso concreto, haverá que concluir-se pela inutilidade superveniente do julgamento da questão de constitucionalidade e, por consequência, julgar-se extinto o recurso.
III
Pelos fundamentos expostos, julga-se extinto o recurso.
Lisboa, 14 de Janeiro de 1992
Alberto Tavares da Costa
Vítor Nunes de Almeida
António Vitorino
Antero Alves Monteiro Diniz
Maria Assunção Esteves
José Manuel Cardoso da Costa