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ACÓRDÃO Nº 25/2019 Processo n.º 373/18 3.ª Secção Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto (TRP), em que são recorrentes A., B., C. e D. e recorridos o Ministério Público e outros, o terceiro recorrente C. interpôs recurso para este Tribunal ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC) do acórdão proferido por aquele Tribunal da Relação em 5 de abril de 2017 (cfr. fls. 2 a 577 com verso dos presentes autos). Na Decisão Sumária n.º 635/2018 (cfr. fls. 3977-4002), p elos fundamentos abaixo expostos, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, decidiu-se: Não conhecer do objeto do recurso quanto às primeira, segunda, quarta, quinta e sexta questões de inconstitucionalidade supra identificadas em 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4, 3.2 e 3.3); Não julgar inconstitucional a norma derivada do artigo 188.º, n.º 6, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada « no sentido de que é admissível a destruição « inaudita altera parte » de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição »; e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte.» 2.1 Isto, no que releva para a apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 635/2018 e quanto à primeira e à segunda questões de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação (cfr. II – Fundamentação, A) 9. e B) 10.): Cumpre de seguida verificar se encontram preenchidos os pressupostos de que depende o conhecimento do recurso quanto a cada uma das – seis – questões enunciadas pelo recorrente e supra identificadas em I - Relatório , 3.1.1 , 3.1.2 , 3.1.3 , 3.1.4 , 3.2 e 3.3 , respetivamente, e por essa mesma ordem. Primeira questão enunciada em I.C, artigo 48.º do requerimento de interposição de recurso, reportada à interpretação dos artigos 188.º a 190.º, conjugados com o artigo 11.º. n.º 2, alínea b), todos do Código de Processo Penal ( supra identificada em 3.1.1 ) Quanto à primeira alegada questão de constitucionalidade enunciada no artigo 48.º do requerimento de interposição de recurso, e reportada à « interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do C.P.P., conjugados com o art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, no âmbito de um processo autónomo – o qual integra uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P. –, a destruição de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas) que foram autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente , por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n. os 1 e 8 da C.R.P..», resulta da formulação do enunciado da questão, no confronto com o teor da decisão recorrida nesta parte (III.1, página 637), que não se encontra preenchido, além do mais, o pressuposto relativo à ratio decidendi. Desde logo, o arco legal cuja dimensão normativa o recorrente erigiu como objeto do recurso nesta parte, não foi como tal aplicado pelo Tribunal ora recorrido – que apenas se refere ao artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) – o que sempre obstaria o conhecimento do recurso nesta parte, por não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, ou seja, por a base legal impugnada pelo ora recorrente não ter sido aplicada como fundamento da decisão. E, mesmo que se admitisse que o arco legal invocado abrange a específica (e única) norma apreciada e aplicada pelo acórdão do TRP ora recorrido, ainda assim não se encontra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, no que toca à questão em apreciação, pese embora o recorrente entenda que o TRP, na parte do Acórdão que transcreve no artigo 43.º do seu requerimento, tenha «julgado improcedente» a questão em causa, resulta do teor cabal do mesmo acórdão que, inclusive na passagem transcrita pelo recorrente (constante da página 637 do acórdão), a exata dimensão normativa sindicada, tal como enunciada pelo recorrente, não é perfilhada pelo mesmo acórdão. Do teor do acórdão recorrido resulta diversamente que este, ao reportar-se (apenas) à norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, no seu teor literal, considera que esta tem o seu âmbito normativo circunscrito à atribuição de competência (ao Presidente do STJ) em razão da qualidade daquele que intervenha nas conversações ou comunicações ( in casu , o Primeiro-Ministro), assim desconsiderando, além do mais, o elemento relativo à existência de processo autónomo em que foi extraída certidão (para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP). Afirma o TRP a este propósito que: « Não vislumbramos, porém, porque motivo, de ordem formal ou substancial, a circunstância de as escutas em causa terem dado origem a um processo autónomo e de ter sido nesse outro processo que foi dada a ordem de destruição dos respetivos produtos, deva impedir a competência em causa, decorrente do artigo 11.º, n.º 2, al. b) do CPP ». Deste modo, o TRP não perfilha a exata dimensão normativa sindicada pelo recorrente – e que este fixou como objeto do recurso – não considerando que a aplicação da norma de competência ínsita no artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP, na sua literalidade, seja afastada pela existência de circunstâncias “processuais” («no âmbito de um processo de investigação autónomo», tal como consta do enunciado da questão pelo recorrente) que não teve por relevantes para interpretação e aplicação da mesma. Deste modo, a dimensão normativa invocada pelo recorrente e que este erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade nesta parte não encontra exata coincidência na decisão ora recorrida, em termos que obstam ao seu conhecimento por este Tribunal. Acresce que a formulação genérica constante da passagem do acórdão transcrita pelo recorrente segundo a qual não se vislumbra «porque motivo essa competência possa violar as garantias de defesa decorrentes do artigo 32 da Constituição da República, ou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cfr. p. 637 do acórdão recorrido), incide apenas sobre a competência atribuída ao Presidente do STJ, na literalidade da norma de competência em causa, em função da qualidade do interveniente nas conversações ou comunicações a destruir - juízo que, em qualquer caso, não abrange a dimensão normativa que o recorrente pretendia fazer derivar da norma do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP. E não estando preenchido um pressuposto, cumulativo, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso nesta parte. Segunda questão enunciada em I.C, artigo 50.º do requerimento de interposição de recurso, reportada à interpretação do 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP ( supra identificada em 3.1.2 ) 10. Quanto à segunda alegada questão de constitucionalidade enunciada no artigo 50.º do requerimento de interposição de recurso, e reportada à « interpretação dada ao art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução , por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da C.R.P..», resulta da formulação do enunciado da questão, no confronto com o teor da decisão recorrida nesta parte (III.1, página 637), que não se encontram preenchidos os pressupostos cumulativos de que depende o conhecimento do recurso, por não se mostrar cumprido o pressuposto relativo à suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade que o recorrente pretende sindicar junto deste Tribunal. Em primeiro lugar o enunciado da alegada questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo (TRP) em sede de alegações de recurso – cfr. n.º 56 e Conclusão R. (a fls. 3510 e 3607-3608 dos presentes autos) – não coincide, exatamente, com o enunciado da questão formulada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional. Com efeito, na formulação efetuada perante o TRP o recorrente reporta-se à competência do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) para «validar e controlar a legalidade de escutas telefónica em que o Primeiro-Ministro intervém de forma acidental e fortuita», enquanto que no enunciado perante o Tribunal Constitucional, o recorrente se reporta à competência do Presidente do STJ para «validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónica em que o Primeiro-Ministro intervém de forma acidental e fortuita». Além disso, do teor da referida peça processual em que o recorrente indica ter suscitado a alegada questão de inconstitucionalidade em causa – Conclusões das alegações de recurso para o TRP, Conclusão R., a fls. 3607-3608 dos presentes autos (e bem assim o n.º 56.º da Parte II de tais alegações, a fls. 3510) – decorre que o recorrente não suscitou a alegada questão de constitucionalidade normativa que pretendia ver apreciada (mesmo na versão do enunciado constante dessa peça processual) de modo processualmente adequado, perante o TRP que proferiu a decisão recorrida (para o Tribunal Constitucional), em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Desde logo, como acima se afirmou, reitere-se, a segunda questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não foi suscitada, nesses exatos termos, perante o TRP, na peça processual indicada pelo recorrente («alínea R. das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação»), pelo que tanto bastaria para não se poder conhecer do objeto do recurso quanto a esta segunda questão. Mas, mesmo quanto ao enunciado da questão constante da peça processual indicada pelo recorrente, seja na Conclusão R. (expressamente indicada pelo recorrente no art.º 51.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), seja no número 56.º da Parte II daquela peça processual («As nulidades arguidas na Parte II da Contestação e no requerimento de 07/02/2014»), o recorrente não enuncia nem aduz quaisquer argumentos, ainda que com um mínimo de conteúdo, no sentido de que a interpretação normativa então impugnada contende com o princípio da igualdade. Aliás, a essa insuficiência de justificação do pretendido juízo de violação do princípio constitucional da igualdade se refere o TRP na decisão ora recorrida (transcrita aliás pelo recorrente no requerimento de recurso) na página 638 do acórdão, em que o TRP, ao referir-se à não violação do princípio da igualdade, se reporta tão só à intervenção do Presidente do STJ nas diligências posteriores à interceção (mas não à validade e controlo da legalidade da escutas telefónicas em si, segmento que integra a formulação enunciada pelo recorrente). A tal acresce que o TRP sublinha expressamente a omissão de justificação do juízo de inconstitucionalidade formulado pelo recorrente por alegada violação do princípio da igualdade, considerando que: «Ao invocar tal princípio, todo o regime do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do C.P.P. (no âmbito dos conhecimentos fortuitos ou não) estaria em causa (o que não é alegado pelo arguido ora recorrente)». E, nesta sequência, a subsequente afirmação do TRP com referência ao princípio da igualdade não incide, em qualquer caso, sobre o específico enunciado da questão efetuada pelo recorrente – reitere-se, não minimamente fundamentada – referindo-se genericamente às opções de política legislativa plasmadas na norma de competência contida no artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP e ao regime de foro especial regulado na alínea a) do n.º 3 do mesmo artigo. É que não basta que a suscitação da questão de constitucionalidade junto do Tribunal recorrido se faça em momento prévio ao da sua decisão, deve ainda aquela suscitação ser feita de modo adequado . Tal como se afirma no Acórdão n.º 128/98 (publicado no Diário da República , II Série, de 6 de maio de 1998 e disponível, como os demais citados, em www.tribunalconstitucional.pt ): “(...) Sendo o presente recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, é necessário, para que se possa tomar conhecimento do seu objeto, que o recorrente tenha suscitado uma questão de constitucionalidade normativa durante o processo. Ora, uma questão de constitucionalidade só se considera suscitada de modo adequado durante o processo quando o recorrente identifica com precisão a ou as normas que entende serem inconstitucionais, quando indica as normas ou princípios constitucionais que considera violados e quando apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade suscitada”. Ora, recai sobre os recorrentes o ónus de individualizar o fundamento da questão de constitucionalidade normativa durante o processo e de modo processualmente adequado, desenvolvendo, minimamente, o entendimento que permitisse concluir que as normas (ou interpretações normativas) aplicadas seriam inconstitucionais. Trata‑se de uma decorrência da necessidade de clareza na apresentação dos argumentos que não se satisfaz com a mera atribuição de inconstitucionalidade a qualquer outra interpretação normativa diferente da pretendida ou à aplicação das normas impugnadas à situação concreta. Efetivamente, da leitura seja da Conclusão R. das alegações de recurso para o TRP (expressamente indicada como ponto da peça processual em que o recorrente considera ter suscitado a segunda questão de constitucionalidade), seja do teor número 56.º da Parte II, seja, aliás, do teor do restante texto desta Parte II (em que, sob a epígrafe « As nulidades arguidas na Parte II da Contestação e no requerimento de 07/02/2014», o recorrente invoca alegadas inconstitucionalidades) , resulta que o recorrente, como atrás se referiu, não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com a necessária clareza e precisão, junto do Tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, verifica-se a este respeito que o recorrente vem na Conclusão R (e no ponto 56.º) invocar tão só ser inconstitucional a interpretação enunciada por violação do princípio da igualdade, não apresentando qualquer fundamentação para essa violação. E, mesmo na precedente Conclusão Q (que o recorrente invoca no requerimento de interposição de recurso quando se refere ao «terceiro tema», no artigo 40.º do requerimento), não é expendida qualquer argumentação respeitante à alegada violação do princípio da igualdade. Como resulta da leitura da peça processual em causa, do teor dos pontos indicados em que, alegadamente, foi suscitada a (segunda) questão de constitucionalidade ora submetida a fiscalização, não se pode considerar adequadamente colocada a questão de constitucionalidade submetida ao tribunal recorrido que, reitere-se, nem sequer coincide com a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. Assim, e pelo que fica exposto, conclui-se que, durante o processo, o recorrente não logrou proceder, perante o Tribunal ora recorrido (TRP), à enunciação do critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objeto do presente recurso nem sequer sustentou, mesmo quanto ao diferente enunciado formulado nas alegações de recurso para o TRP, com um mínimo de clareza, as razões que determinariam a alegada inconstitucionalidade, de modo a o TRP dela dever decidir, termos em que não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa, nos termos exigidos pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC. Sendo que tal suscitação – de forma clara e percetível – corresponde a um ónus cujo cumprimento, relativamente aos recursos interpostos ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, como sucede in casu , é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional. Falta, deste modo, a verificação de um dos pressupostos essenciais – e cumulativos – de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, o que por si só determina a impossibilidade de conhecer do objeto do mesmo quanto à segunda questão objeto do recurso. Assim, não se podendo considerar que a questão foi suscitada de modo processualmente adequado perante o TRP , importa concluir pelo não conhecimento desta parte do objeto do recurso.». 2.2 E, no que releva para igualmente para a apreciação da reclamação dirigida contra a Decisão Sumária n.º 635/2018, quanto à terceira questão de constitucionalidade, com a seguinte fundamentação (cfr. II – Fundamentação, C) 11.): Terceira questão enunciada em I.C, artigo 52.º do requerimento de interposição de recurso, reportada à interpretação dos artigos 188.º a 190.º do CPP ( supra identificada em 3.1.3 ) Quanto à terceira alegada questão de constitucionalidade enunciada no artigo 52.º do requerimento de interposição de recurso, e reportada à « interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do C.P.P., no sentido de que é admissível a destruição « inaudita altera parte » de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição – o que, in casu , relevaria, pelo menos, para os despachos do Presidente do STJ proferidos a 27/11/2009, 26/01/2010 e 18/06/2010 –, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n. os 1 e 8 da C.R.P..», afigura-se que possam estar preenchidos os pressupostos para a prolação de uma decisão simples nos temos o artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, ainda que procedendo previamente, nesta parte, a uma delimitação do objeto do recurso. Com efeito, em primeiro lugar, cumpre salientar que o arco legal cuja dimensão normativa o recorrente erigiu como objeto do recurso nesta parte, não coincide, por ser muito mais vasto, com a norma que constitui o fundamento do acórdão recorrido nesta parte – apenas o n.º 6 do artigo 188º do CPP (e, como parece decorrer da decisão recorrida, a sua alínea c), que versa sobre a afetação de direitos liberdades e garantias). Com efeito o recorrente retira o enunciado da dimensão normativa questionada do arco normativo abrangente constituído pelos artigos 188.º a 190.º do CPP, sem sequer indicar quais os respetivos números e alíneas – o que prima facie obstaria ao conhecimento do recurso nesta parte, por não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi, ou seja, por o arco normativo invocado como objeto do recurso não ter sido aplicado como fundamento do decidido. Todavia, admitindo-se que o arco legal invocado abrange a específica (e única) norma apreciada e aplicada pelo acórdão do TRP ora recorrido e que constituiu o fundamento nesta parte do objeto do presente recurso, admite-se que, assim delimitado o objeto do recurso, se encontram preenchidas as condições para a prolação de uma decisão simples nos termos previstos no número 1 do artigo 78.º-A da LTC, por a questão a decidir já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, como aliás não deixou assinalar a decisão recorrida invocando na apreciação do recurso a jurisprudência exarada nos acórdãos n.ºs 70/2008, 293/2008, 300/2008, 378/2008 e 621/2009. No confronto com a decisão recorrida, verifica-se que o TRP assim decidiu quanto à questão de constitucionalidade: « O regime de destruição de produtos de escutas telefónicas decorrente do artigo 188 n.º 6, do C.P.P. faz sobrepor a tutela de direitos fundamentais de pessoas afetados por tais escutas às exigências do princípio do contraditório. Leva a que o juiz de instrução, enquanto juiz das liberdades, pondere as exigências dos eventuais direitos de defesa do arguido e os direitos de pessoas escutadas e afetadas nos seus direitos fundamentais com tais escutas, e que nesse juízo de ponderação possa considerar que estes devem prevalecer em absoluto, por estarmos perante conversas sem qualquer interesse para a investigação em apreço (verdadeiramente, nem chegará a haver conflito nestes casos). Esse juízo é feito sem audição do arguido precisamente porque essa audição viria frustrar a salvaguarda que se pretende acautelar: com o acesso do arguido aos produtos das escutas já estaria consumada a devassa que a destruição pretende evitar (sendo certo que já não se pode evitar a que se já se consumou com uma interceção que se veio a revelar injustificada, quando isso não era inicialmente previsível). O legislador deposita confiança no critério do "juiz das liberdades", mesmo que a destruição tenha efeitos irreversíveis (como sucede no caso em apreço). A alternativa seria fazer depender do critério arbitrário do arguido sobre o que possa ser útil à sua defesa a tutela de direitos fundamentais de pessoas afectadas pelas escutas. Este regime, com esta interpretação, é hoje tido por constitucional pela jurisprudência do Tribunal Constitucional entretanto firmada (ver os acórdãos 70/2008, 293/2008, 300/2008, 378/2008 e 621/2009, citados no douto acórdão recorrido): E não contraria a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, como bem se demonstra no douto parecer emitido pelo Ministério Público junto desta instância. Não interessa (nem é possível) saber agora se os direitos de defesa do arguido foram afetados com a decisão do Juiz de Instrução (neste caso o Sr. Presidente do S.T.J.) de destruição dos produtos de escutas telefónicas em apreço. Basta que este tenha considerado que isso não se verificava, e tenha ordenado essa destruição, para salvaguarda de direitos das pessoas alvo de tais escutas, com a legitimidade que lhe confere o disposto no artigo 188 nº 6, do C.P.P.. O arguido ora recorrente parece não contestar agora, na motivação do recurso, a linha da mencionada jurisprudência do Tribunal Constitucional, ao contrário do que sustentou na contestação e que é sustentado no douto parecer de Paulo Pinto de Albuquerque que então juntou aos autos (na linha do que este também sustenta em Comentário ao Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, 3ª ed., 2008, anotação 9 ao artigo 188.º, pgs. 517 e 518). Alega, porém, que a tese dessa jurisprudência constitucional não cobre uma situação como a que está em apreço, seja porque ele desde o início da sua intervenção no processo afirmou o seu interesse no exame do produto das escutas em apreço, seja porque no momento da destruição em causa já no processo havia cessado a fase do segredo interno. No entanto, como já vimos e pelas razões que indicámos, a circunstância de o arguido afirmar o seu interesse no exame das escutas desde o início da sua intervenção no processo não faz com que essa sua invocação leve a que essa sua intenção se sobreponha ao juízo do juiz de instrução de prevalência dos direitos das pessoas afectadas pelas escutas, prevalência que justifica a destruição destes sem esse exame prévio pelo arguido. Por outro lado, a questão não depende da vigência do regime de segredo interno. Os direitos a salvaguardar (das pessoas afetadas pelas escutas) não coincidem com os interesses que tal regime pretende também salvaguardar e vão para além da fase em que esse regime vigora.» À prolação de uma decisão simples com base em jurisprudência anterior deste Tribunal não obstará o facto de o recorrente, na dimensão normativa ora sindicada e alegadamente retirada do arco normativo abrangente composto pelos artigos 188.º a 190.º do CPP – parecendo distanciar-se, como sublinha o TRP, da sua anterior posição versada na contestação pondo em causa a linha da jurisprudência deste Tribunal a partir do Acórdão n.º 70/2008 (cfr. p. 636 do acórdão ora recorrido) – integrar dois segmentos que o recorrente sustenta não estarem abrangidos pela jurisprudência exarada naquele Acórdão n.º 70/2008 deste Tribunal: o interesse afirmado pelo recorrente desde o início da sua intervenção no processo no exame das escutas e, ainda, o facto de no momento da destruição em causa já ter cessado no processo a fase do segredo interno. Isto, já que no entendimento do TRP, esta última não se afigura determinante na ponderação da situação dos autos para efeitos de aplicação da norma em causa na decisão ora recorrida, considerando aquele que a aplicação do regime normativo impugnado não depende da vigência do regime de segredo interno. Por outro lado, já quanto à primeira das especificidades invocadas (que integram o enunciado da questão colocada a este Tribunal), a mesma é inerente ao exercício da competência prevista na norma legal em causa para determinar a destruição, sem o conhecimento prévio e, por maioria de razão, sem o consentimento do arguido. A questão a resolver é assim, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 78.º - A da Lei do Tribunal Constitucional, uma questão simples por, em termos substanciais, já ter sido objeto de decisões anteriores do mesmo Tribunal. 11.2 Assim sendo, cumpre apreciar, por referência a anterior jurisprudência deste Tribunal, a questão de inconstitucionalidade da norma derivada do artigo 188.º, n.º 6, alínea c), do CPP, interpretada no sentido de que é admissível a destruição « inaudita altera parte » de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição , por violação das garantias de defesa do arguido. Deve recordar-se, como faz o Tribunal a quo , o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2008, proferido em Plenário, em que se decide não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do CPP, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a destruição do material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem o prévio conhecimento do arguido ou sem que este possa sobre ele pronunciar-se. Tenha-se igualmente em conta que esta doutrina do Plenário, para além de ter sido sucessivamente aplicada em decisões sumárias e acórdãos proferidos no Tribunal Constitucional, foi também adotada, por maioria de razão, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 293/2008, que não julgou inconstitucional a norma prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 188.º, do CPP (na versão conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), « interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo Código, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre a sua relevância ». Na fundamentação deste Acórdão pode ler-se: «(…) [E]m aplicação da mais recente orientação do Tribunal Constitucional nesta matéria (firmada no citado Acórdão n.º 70/2008), não é de entender como inconstitucional a norma do artigo 188º, n° 3, do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, quando interpretada no sentido de que o juiz de instrução pode destruir o material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem o prévio conhecimento do arguido ou sem que este possa sobre ele pronunciar-se. E este princípio é aplicável por maioria de razão, quando as comunicações telefónicas interceptadas não dizem sequer respeito ao arguido ou qualquer intermediário ou interveniente processual, mas a pessoas inteiramente estranhas ao processo e cujas conversações (embora tenham sido objecto de gravação) não têm qualquer relevância para a investigação. A aplicação da doutrina do acórdão n.º 70/2008 conduz-nos necessariamente à conclusão de que a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não viola as garantias de defesa do arguido. Acresce que, a destruição de suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, ao abrigo do disposto no artigo 188º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, tem por base a protecção do direito ao sigilo das telecomunicações (n.º 4 do artigo 34.º da Constituição) e da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição) de terceiros, em relação aos quais a lei de processo criminal não autoriza a intercepção e a gravação de conversações. Assim, defender a destruição destes suportes técnicos e relatórios apenas depois do arguido deles ter conhecimento e de poder pronunciar-se sobre a sua relevância, comportaria uma desnecessária e inaceitável compressão daqueles direitos constitucionalmente consagrados.» A mesma conclusão se pode alcançar, também por maioria de razão, quanto à norma prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 188.º, do CPP, que prevê que o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, cuja divulgação possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias. 11.3 Deste modo, tratando-se de uma questão simples, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, é de concluir pela não inconstitucionalidade da norma sindicada, com a delimitação supra enunciada e, em consequência, pelo indeferimento do recurso nesta parte confirmando-se a decisão recorrida quanto ao juízo sobre a questão de constitucionalidade.» 3. Notificado da Decisão Sumária n.º 635/2018 , o recorrente veio, em requerimento entrado no Tribunal Constitucional em 12/10/2018, arguir a respetiva nulidade nos seguintes termos (cfr. fls. 4074-4076, com as correções formais de redação assinaladas pelo recorrente a fls. 4106): « C. , Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão sumária de 21 de Setembro de 2018, vem, ao abrigo do art. 195.°, n.º 1 do C.P.C., aplicável por força do art. 69.º da L.T.C., arguir uma nulidade , nos seguintes termos: Foi o ora Recorrente surpreendido com a prolacção da presente decisão sumária, proferida num traslado que é omisso quanto a peças fundamentais da defesa do arguido, designadamente o RAI, incluindo o parecer que com ele foi junto, e a Contestação, nas quais as questões substanciais ora submetidas ao Tribunal Constitucional já tinham sido suscitadas. De resto, no requerimento de interposição de recurso de inconstitucionalidade, fez-se expressa referência ao RAI e ao parecer de PINTO DE ALBUQUERQUE, no qual o Recorrente se continua a louvar, como consta dos arts. 23.º e 24.º de tal requerimento de interposição de recurso. Verificou-se igualmente que o traslado é omisso quanto a outras peças processuais, relevantes para a defesa, as quais se encontram enunciadas nos antecedentes processuais descritos nos arts. 1.º a 39.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. A apreciação do recurso de constitucionalidade não devia ter ocorrido, sob pena de prejudicar a defesa do Recorrente, sem que o Tribunal Constitucional tivesse presente todos esses elementos processuais, muito particularmente o RAI e o parecer de PINTO DE ALBUQUERQUE, uma vez que nessas peças se foi sucessivamente louvando o Recorrente. Essa falta é particularmente nociva na apreciação da segunda questão suscitada, uma vez que é a própria decisão sumária que invoca a falta de desenvolvimento da fundamentação da inconstitucionalidade suscitada, desenvolvimento esse que consta desse parecer, reproduzido no RAI, para onde expressamente se remete no art. 24.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade e no n.º 55.º do recurso interposto para o T.R.P .. Em qualquer caso, em relação às três questões suscitadas, é inaceitável que o Tribunal Constitucional possa decidir sem ter presente o acervo de peças processuais para onde remete o requerimento de interposição de recurso, o que, in casu , aconteceu. Tal omissão lesou os direitos do Recorrente, consubstanciando uma nulidad e nos termos e para os efeitos do art. 195.°, n.º 1 do C.P.C., que dela só se apercebeu após a notificação da decisão sumária e consulta dos autos na secretaria do Tribunal Constitucional, razão pela qual a presente arguição é tempestiva (deduzida no prazo de 10 dias, a que acresce o prazo suplementar de 3 dias previsto no art. 139.º, n.º 5 do C.P.C.). Termos em que se vem arguir a nulidade consubstanciada na circunstância da decisão sumária ter sido proferida sem que, no traslado, constem as peças processuais referenciadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, particularmente o RAI e o parecer de PINTO DE ALBUQUERQUE (para onde também se remete no alto 55.º do recurso interposto para o T.R.P.), a qual deve ser deferida, com as legais consequências, determinando-se a incorporação no traslado dessas peças processuais ou julgando o recurso nos autos principais (como, de resto, se entende que devia ter ocorrido).». 4. Na mesma data, o recorrente veio reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 635/2018 , ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à decisão de não conhecimento do recurso interposto e quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade de uma das questões colocadas, o seguinte (cfr. fls. 4078-4094, com a correção assinalada pelo recorrente a fls. 4107): « C. , Recorrente nos autos à margem identificados, notificado da decisão sumária de 21 de Setembro de 2018, não se conformando, vem dela RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA , ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3 da L.T.C., nos termos e com os fundamentos seguintes: ÂMBITO DA RECLAMAÇÃO A presente reclamação tem por objecto as primeira, segunda e terceira questões suscitadas no requerimento de interposição do recurso. Não se reclama relativamente à decisão tomada quanto à quarta questão, por se julgar que a mesma fica prejudicada pelo juízo de inconstitucionalidade suscitado na terceira questão. Também não se reclama da decisão quanto à quinta questão, a qual só fora suscitada por cautela. Conforma-se ainda o Recorrente com o não julgamento da sexta questão, por ser mais controversa a natureza da interpretação implícita efectuada pelo Tribunal da Relação, admitindo-se que possa não existir uma coincidência entre o entendimento normativo adoptado pelo T.R.P. e aquele que foi suscitado no requerimento de recurso de inconstitucionalidade. II. A PRIMEIRA QUESTÃO Pedido: a declaração de inconstitucionalidade da interpretação dada aos arts. 188.° a 190.° do C.P.P., conjugados com o art. 11.°, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, no âmbito de um processo autónomo - o qual integra urna certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.°, n.º 2, b) do C.P.P. -, a destruição de escutas telefónicas (rectius, dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas) que foram autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.°, n." 1 e 8 da C.R.P .. A decisão sumária sustenta que não está preenchido o pressuposto relativo à racio decidendi por duas razões: Por um lado, porque o "arco legal" cuja dimensão normativa o Recorrente erigiu como objecto do recurso nessa parte, não teria sido como tal aplicado pelo Tribunal recorrido, o qual apenas se refere ao art. 11.°, n.º. 2 do C.P.P.; Por outro lado, porque mesmo que assim não fosse, o T.R.P. não teria perfilhado a exacta dimensão normativa fixada pelo Recorrente, uma vez que a posição do Tribunal incidiria apenas sobre a competência atribuída ao S.T.J. na sua literalidade, em função da qualidade do interveniente das conversações a destruir. Quanto à questão do "arco legal", a lei não utiliza essa noção, falando apenas na apreciação de normas, e é pacífico que estas são também dimensões normativas constituídas pela conjugação de dois ou mais preceitos, numa determinada interpretação, que pode ou não corresponder ao sentido natural. A "norma" para efeitos de objeto de apreciação da constitucionalidade (e, portanto, quer para efeitos da suscitação da inconstitucionalidade, quer para efeitos da sua definição no requerimento de recurso, e sua coincidência com a aplicada) é distinta do preceito legal invocado, podendo este variar. Se não fosse assim, impor-se-ia aos recorrentes, para efeitos de suscitação da inconstitucionalidade, o ónus (de impossível cumprimento em muitos casos) de tentar adivinhar qual o preciso "arco legal" a que o tribunal irá imputar uma determinada interpretação normativa. Aliás, a própria exigência de um "mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso" (na formulação da conhecida "teoria da manifestação"), no teor dos preceitos a que se refere a dimensão normativa a apreciar, pode ser posta em causa, e parece que o deve ser, pelo menos a partir do momento em que o Tribunal Constitucional admite também tomar conhecimento, e apreciar, normas que julgador cria, "dentro do espírito do sistema", para integração de lacunas, nos termos do artigo 10.°, n.º 3, do Código Civil (v. por ex., os acórdãos nºs 150/86, 264/98 e 181/99, in DR, II série, respectivamente de 26 de Julho de 1986,9 de Novembro de 1998 e 28 de Julho de 1999) 1 [ 1 Cfr. igualmente PAULO MOTA PINTO, Direitos de personalidade e direitos fundamentais - Estudos, Gestlegal. págs. 291-295, 2018.]. Em qualquer caso, o que se exige é uma apreciação substancial, do teor da norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade foi suscitada, que foi aplicada e cuja apreciação se pede, sem ser relevante a variação consistente na inclusão, ou não, no dito "arco legal" de base dessa dimensão, de exatamente todos os mesmos preceitos legais 2 [ 2 De resto, o art. 11.°, n.º 2, b) do c.P.P. remete expressamente para os arts. 187.° a 190.° do mesmo código, o que ainda toma menos justificada a alegada discrepância, em matéria de arco legal, entre a dimensão aplicada pelo T.R.P. e a que foi erigida pelo Recorrente no recurso de constitucionalidade.] Por outro lado, não pode haver qualquer dúvida que o T.R.P. bem sabia que o que estava em causa, nos termos constantes das conclusões N) e O) do recurso interposto para o Tribunal da Relação, era a competência do Presidente do S.T.J. para, no âmbito da competência do art. 11.°, n.º 2, b), do C.P.P., poder ordenar, no âmbito de um processo que integra uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos de tal preceito legal, a destruição de escutas autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente. É o que resulta do seguinte excerto do Acórdão do T.R.P., já transcrito no artigo 43.° do recurso para o Tribunal Constitucional: "Entende, porém, o arguido ora Recorrente, que o Sr. Presidente do S.T.J. não tinha competência para ordenar a destruição em causa. Não vislumbramos, porém, porque motivo, de ordem formal ou substancial, a circunstância de as escutas em causa terem dado origem a um processo autónomo e de ter sido nesse outro processo que foi dada a ordem de destruição dos respectivos produtos, deva impedir a competência em causa, decorrente do artigo 11.º, n.º 2, al. b) do C.P.P. Nem, muito menos, porque motivo essa competência possa violar as garantias de defesa decorrentes do artigo 32 da Constituição da República, ou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem." E o T.R.P. entendeu que a norma em causa dava esse poder ao Presidente do S.T.J., ou seja, que o Presidente do S.T.J. pode determinar, no âmbito de um processo autónomo - integrando 'uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.°, n.º 2, al. b) do C.P.P. -, a destruição de escutas telefónicas que foram autorizadas e validadas pelo juiz titular do processo de onde tais escutas telefónicas provieram. Essa é a substância do problema . Ora, é precisamente esse entendimento normativo que se tem por inconstitucional, como foi arguido. Ressalvado o devido respeito, não assiste razão à fundamentação expendida na decisão sumária, pelo que, relativamente à questão enunciada no art. 48.° do requerimento de interposição de recurso, deve o recurso ser admitido, devendo o Tribunal conhecê-la. III. A SEGUNDA QUESTÃO Pedido: a inconstitucionalidade da interpretação dada ao art. 11.°, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.°, n.º 1 da C.R.P .. A decisão sumária entende que esta questão não teria sido devidamente suscitada perante o T.R.P., a qual não coincidiria exactamente com o enunciado formulado no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a que acresceria que, mesmo que o tivesse sido, não teriam sido aduzidos argumentos no sentido de que a interpretação normativa em apreço contenderia com o princípio da igualdade. A questão foi suscitada na conclusão R. do recurso para o T.R.P., como já o fora em momentos anteriores, bastando ler a conclusão R. para compreender que a questão suscitada na Relação é a questão suscitada ao T.C.: "É inconstitucional a interpretação do art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar e controlar a legalidade de escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervém de forma acidental e fortuita, quando o alvo foi sujeito a escutas validamente autorizadas, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da C.R.P. e no art. 6.º n.º. 1 da CEDH". Não é palavra por palavra, nem tinha que ser, como é evidente. O sentido é precisamente o mesmo, tendo havido apenas uma precisão formal, aprimoramento que a jurisprudência do Tribunal Constitucional não põe em causa. Muitas vezes é o próprio Tribunal a efectuar esse "aprimoramento". A exigência do "pré-questionamento", ou suscitação durante o processo, é feita para que o tribunal a quo soubesse que tinha aquela questão de constitucionalidade a resolver . A exigência de que a dimensão normativa tenha sido ratio decidendi visa evitar que o T.C. resolva questões académicas e que não sejam suscetíveis de alterar o decidido pelo tribunal recorrido. Assim, a exigência de "exata coincidência" (ou que seja a "exata dimensão normativa" a aplicada pelo tribunal recorrido), tal como é colocada nos n.º 9 e 10 da decisão sumária, é, só por si, insuficiente para fundamentar a não verificação dos requisitos em causa, se não se demonstrar que a inconstitucionalidade dessa dimensão normativa não foi suscitada "de modo processualmente adequado", ou que ela não foi ratio decidendi em termos de se poder manter o decidido mesmo que fosse julgada inconstitucional. Formulações, estas, que, aliás, o Tribunal Constitucional utilizou em inúmeras decisões, e que correspondem à melhor tradição da nossa jurisprudência constitucional. Tudo o resto não passa de um formalismo injustificado, que não corresponde à função do controlo concentrado de constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional nem respeita os direitos dos recorrentes. A afirmação da decisão sumária de que, durante o processo, o Recorrente não logrou proceder, perante o T.R.P., à enunciação do critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objeto do presente recurso é improcedente, quando se baseia, como é o caso, apenas na falta de "exata coincidência" entre o "arco legal ", ou entre pormenores irrelevantes das formulações. A este propósito, a distinção, feita na pág. 10 da decisão sumária, entre "validar e controlar" e "validar, mandar transcrever e destruir" é manifestamente improcedente, pois é claro que "controlar" inclui "mandar transcrever e destruir", e a diferença é totalmente irrelevante para a decisão. Não há por isso qualquer divergência substancial entre a dimensão normativa adoptada pelo T.R.P. e os termos em que a questão foi colocada pelo Recorrente o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade Quanto à falta de argumentação clara e perceptível, mesmo que de natureza sumária, relativa à fundamentação da violação de constitucional idade arguida, raia o intolerável que o Tribunal Constitucional assim o tenha considerado. 28 A questão está suscitada e justificada pelo Recorrente desde o RAI: Primeiro, o órgão que proferiu a decisão não tem competência para o efeito . A competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça para autorizar e controlar a legalidade de escutas em que intervenha o primeiro-ministro diz apenas respeito a crimes cometidos por ele fora do exercício das funções. Foi esta, e apenas esta, a novidade da revisão do CPP de 2007. No tocante à investigação criminal relativa a crimes cometidos pelo primeiro-ministro no exercício de funções, a competência para autorizar e controlar a legalidade de escutas de conversas em que ele intervenha pertence ao juiz da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 11.º n.º 7, do CPP. Como já pertencia antes da revisão do CPP. Neste tocante a reforma de 2007 não quis trazer e não trouxe nada de novo. * Com efeito, lê-se na acta n° 17 da Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), do dia 10 de Abril de 2006, que os membros desta "por unanimidade e por princípio rejeitaram igualmente a hipótese da criação de um "foro especial" para autorização de intercepções e gravações ou comunicações". Só na acta n. 26, o dia 25 de Setembro de 2006, o Presidente da UMRP deu conta da alteração introduzida, por decisão política alheia aos conselheiros da UMRP, no tocante à admissão da intervenção do presidente do Supremo Tribunal de Justiça para autorizar a intercepção e gravação de comunicações telefónicas de certas figuras do Estado. Sem que uma palavra fosse dita no sentido de essa alteração prejudicar a competência dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 11.º, n.º 7 do CPP, que se manteve intacta e sem quaisquer restrições. Tal como os conselheiros tinham anteriormente sublinhado. * Acresce que a competência do Supremo Tribunal de Justiça não cobre, nem tinha e cobrir, os casos em que o Primeiro-Ministro não é sequer suspeito da prática de qualquer crime e mantém conversas telefónicas com um suspeito, sendo obtidos conhecimentos fortuitos da prática de um crime distinto daquele que determinou a escuta. Por uma razão simples: é que o Primeiro-Ministro não é então o visado pela escuta, ele não é o suspeito, nem intermediário do suspeito. A exigência da autorização prévia do Supremo Tribunal de Justiça de uma escuta de uma conversação tida por um suspeito com o Primeiro-Ministro que é um mero interlocutor obrigaria o juiz de instrução a fazer de adivinho. O juiz teria que adivinhar quem são os interlocutores com quem o suspeito iria falar antes de se iniciar a escuta e, caso adivinhasse que o suspeito iria falar com o Primeiro-Ministro, teria então de a escuta ser autorizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A inexequibilidade desta exigência mostra à evidência a sua falta de fundamento. Acresce que esta exigência constituiria um inadmissível regime de privilégio para as pessoas das relações pessoais do Primeiro-Ministro, mesmo que essas pessoas fossem suspeitas da prática de crimes. Um tal regime violaria o princípio da igualdade. Portanto, a validade das conversas telefónicas tidas por um suspeito com um Primeiro-Ministro, que não é ele próprio suspeito da prática de um crime, nem intermediário do suspeito, em que se obtêm conhecimentos fortuitos da prática de um crime distinto daquele que determinou a escuta, é fiscalizada pelo juiz de primeira instância que determinou a escuta. * Dito por outras palavras: a interpretação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem o efeito prático de inutilizar quaisquer conhecimentos fortuitos resultantes de escutas legalmente ordenadas por um juiz de instrução, se esses conhecimentos fortuitos se referirem a crime praticado pelo Primeiro-Ministro. Esta interpretação esvazia de conteúdo o artigo 187.º n-º 7, do CP P (precisamente no mesmo sentido opinou COSTA ANDRADE, in Escutas: coisas simples duma coisa complexa, in jornal Público, de 8.11.2009, página 37, onde se lê: "De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação. Nem um nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução, a autorizar as escutas. (….) Uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias e, nomeadamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que foram validam ente concebidas"; e ainda no texto da conferência de homenagem ao Professor Figueiredo Dias, organizada pela UCP e pela Ordem de Advogados na cidade de Viseu em Janeiro de 2010, em curso de publicação, "Escutas telefónicas, conhecimentos fortuitos e Primeiro-Ministro", onde o mesmo Autor escreveu que "a solução perfilhada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pela Procurador-Geral da República - nulidade das escutas por elas terem gerado conhecimentos fortuitos que atingiram o Primeiro-Ministro - viola claramente a lei positiva e vigente, socavam os seus pressupostos teleológicos e político-criminais e contrariam de forma irreconciliável o respectivo horizonte constitucional. (…) Na disciplina jurídica dos conhecimentos fortuitos sobreleva, nos termos que deixámos enunciados, a circunstância de a sua recolha não depender - nem poder depender - da prévia intervenção e autorização do juiz de instrução. Pela natureza das coisas, a recolha dos conhecimentos fortuitos tem a marca incontornável da álea e da surpresa: não pode ser antecipada ou prevista, menos ainda acautelada. A legalidade da sua recolha e a legitimidade da sua valoração não dependem, por isso, duma - impossível - autorização do juiz de instrução. A legalidade e validade dos conhecimentos fortuitos dependem exclusivamente da legalidade e validade originária das escutas em cuja rede eles acabam por cair. ( .. ) De outra forma - a seguir-se, por exemplo, o entendimento subscrito tanto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como pela Procuradoria Geral da República - não haveria, à partida, escutas definitivamente válidas. Já que todas elas estariam expostas ao risco incontrolável da álea, concretamente a eventualidade de elas arrastarem consigo conhecimentos fortuitos atinentes às mais altas esferas do poder político. E cuja recolha, por não ter sido autorizada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na veste de juiz da instrução, ditaria sem mais a nulidade das escutas. Em rigor, todas as escutas seriam validas à condição de não ocorrerem os, sempre imprevisíveis, conhecimentos fortuitos. ''). * Portanto, o despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça é ilegal na parte em que diz "não valido a gravação ", quer porque o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tinha competência para o efeito (tratando-se de um suposto crime cometido pelo Primeiro-Ministro no exercício de funções), quer porque as escutas tinham sido validamente ordenadas pelo juiz de instrução de Aveiro e a legalidade dos conhecimentos fortuitos por ela obtidos não dependia da validação prévia, nem posterior, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça. * De resto, essa parte do RAI é a reprodução do parecer do Prof. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, que foi junto com essa peça processual e se deu como reproduzido para todos os efeitos legais: "O arguido socorre-se da doutrina exposta no parecer do Prof PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, de 6 de Dezembro de 2010, que ora se junta e se dá por reproduzido, sem embargo das transcrições que se seguem relativamente a parte da sua argumentação, a qual, nesse segmento, incorpora o próprio texto do presente requerimento.". Mais tarde o Recorrente voltou ao mesmo tema com a contestação apresentada, como decorre dos nºs. 15 a 19 dessa peça processual, onde, de resto, se dá por reproduzido a parte do RAI supra mencionada e o parecer de PINTO DE ALBUQUERQUE. Finalmente, a questão foi sumariamente enunciada no n.º 55 e na conclusão Q. do recurso para a Relação, onde, no mais, se remete, para um maior desenvolvimento, o parecer de PINTO DE ALBUQUERQUE junto aos autos e para artigos doutrinais de COSTA ANDRADE, os quais debatem igualmente esse tema no sentido sustentado pelo ora Recorrente: "55. De qualquer forma, sempre seriam, e são, nulas as decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de anular e mandar destruir escutas telefónicas realizadas entre o Primeiro-ministro e um suspeito, em que o alvo é o suspeito e o Primeiro-ministro apenas interceptado de forma acidental e fortuita, porque a competência do art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P. nunca pode abranger a recolha de conhecimentos fortuitos, os quais têm a marca incontornável da surpresa, não podendo ser antecipados, previstos ou acautelados, razão pela qual a legalidade e validade dos conhecimentos fortuitos depende exclusivamente da legalidade e validade originária das escutas em cuja rede acabaram por cair.". Em nota, escreveu-se: "Para um maior desenvolvimento, c.fr. parecer de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, págs. 36 a 46; neste item, ver também, com especial relevo, a posição de MANUEL DA COSTA ANDRADE, in "Escutas telefónicas, conhecimentos fortuitos e Primeiro-ministro ". Revista Legislação e Jurisprudência, ano 139, Maio/Junho, 2010, págs. 269 e ss., e ainda nos artigos do "Público" de 18/11/2009 e 04/10/2010.". Ademais, no art. 24.º do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, o Recorrente tomou a louvar-se no parecer de PINTO DE ALBUQUERQUE (e igualmente nos estudos publicados de COSTA ANDRADE). Quanto às posições doutrinais de COSTA ANDRADE, estas foram amplamente divulgadas quer na R.L.J., quer em artigos de opinião publicados no jornal "Público", não podendo ser ignorados pelo Tribunal Constitucional, quando foram expressamente convocados pelo Recorrente em, pelo menos, três ocasiões. Neste item, o erro da decisão sumária radica provavelmente do traslado que se encontra no Tribunal Constitucional não integrar nem o RAI, nem o parecer do Prof. PINTO DE ALBUQUERQUE, nem a Contestação, o que vai suscitar a arguição de uma irregularidade em requerimento autónomo. Acresce que a questão do princípio da igualdade, permitindo um tratamento diferente para, por um lado, certos titulares de cargos políticos e o seu círculo de contactos e, por outro, para os restantes cidadãos, quando se está perante conhecimentos fortuitos que não podem ser antecipados ou previstos, coloca-se de forma quase evidente (sem prejuízo de se poder concluir que não há violação do princípio da igualdade). Como já se disse, o ónus de suscitação da inconstitucionalidade "de modo processualmente adequado", invocado no n.º 10 da decisão sumária, é imposto ao Recorrente para que ele faça saber ao tribunal recorrido que tinha determinada questão de constitucionalidade para resolver. O recorrente tem, por isso, de identificar - enunciando - a norma ou dimensão normativa que considera inconstitucional, e o fundamento dessa inconstitucionalidade, em determinada regra ou princípio constitucional. Não se exige, porém, que aprofunde ou desenvolva a sua argumentação até ou para além de determinado ponto - que nunca poderia aliás ser definido precisamente. Nem se lhe proíbe que se limite a invocar o fundamento de forma sumária, remetendo para pareceres jurídicos ou para trabalhos doutrinais a fundamentação desenvolvida da inconstitucionalidade da norma que enunciou. Este é ainda, claramente, um modo processualmente adequado de suscitar a questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, desde que o recorrente tenha enunciado a dimensão normativa em causa e invocado o princípio violado (princípio da igualdade), equacionando-o de forma sumária e remetendo para esses trabalhos autorizados a fundamentação desenvolvida. Pelo exposto, a afirmação da decisão sumária de que o Recorrente não logrou enunciar "com um mínimo de clareza, as razões que determinariam a alegada inconstitucionalidade, de modo a o TR.P. dela dever decidir", é, pois, claramente improcedente, razão pela qual, relativamente à questão enunciada no art. 50.° do requerimento de interposição de recurso, deve o recurso ser admitido, devendo o tribunal conhecê-lo. IV. A TERCEIRA QUESTÃO Pedido: a inconstitucionalidade da interpretação dada aos arts. 188.° a 190.° do C.P.P., no sentido de que é admissível a destruição «inaudita altera parte» de escutas telefónicas (rectius, dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição - o que, in casu , relevaria, pelo menos, para os despachos do Presidente do STJ proferidos a 27/11/2009, 26/01/2010 e 18/06/2010 -, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.°, n.º 1 e 8 da C.R.P .. Neste item, o Tribunal entendeu que estavam preenchidos os requisitos para apreciar a questão de inconstitucionalidade suscitada, mas julgou-a improcedente porque já estaria coberta pela solução do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 70/2008, proferido em Plenário, igualmente adoptada no acórdão n° 293/2008. 41 Mas não tem razão. No acórdão n.º 70/2008 do Tribunal Constitucional- de resto, com vários votos de vencido -, decidiu-se não ser inconstitucional o entendimento adoptado num determinado quadro legal e considerando o equilíbrio de direitos que nesse caso se colocavam. Na questão ora suscitada, há dois elementos novos: por um lado, a destruição ocorrer depois da cessação do segredo interno; por outro lado, essa destruição ocorrer contra a vontade expressa de arguido que manifestou interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição. Há aqui um interesse concreto manifestado pelo arguido, numa fase processual onde já não vigora o segredo interno, o que altera de forma significativa os termos da ponderação de interesses e de direitos em causa. A decisão sumária não podia entender que a inconstitucionalidade suscitada já fora objecto de ponderação anterior pelo Tribunal Constitucional. Nunca o fora, nem naquele acórdão do Tribunal Plenário, nem em qualquer outro. Em particular, no acórdão n.º 70/2008 não foi equacionada a manifesta e injustificada desigualdade de armas entre a autoridade judiciária e o arguido que é consequência do entendimento normativo adoptado, quando aplicado após a cessação do segredo interno e quando há uma vontade justificada e expressa do arguido, formulada antes do trânsito em julgado da decisão de destruição, no sentido de ter acesso aos produtos de certas intercepções telefónicas. Não se pretende a afirmação de um princípio de contraditório pleno e irrestrito a favor do arguido. Até se pode admitir, como resulta da fundamentação do acórdão n.º 70/2008 que, numa fase preliminar, se justifique o regime adoptado a fim de não tolher a iniciativa de averiguação do Ministério Público. Coisa diferente é quando já não há segredo interno, tendo os arguidos acesso aos autos e há a manifestação de uma vontade, devidamente justificada, no sentido de aceder aos produtos de certas intercepções telefónicas. Nessa fase - após a cessação do segredo interno -, afigura-se como desproporcionado continuar a investir a autoridade judiciária no poder de ouvir tudo e escolher a seu bel-prazer, podendo inclusive fazer o seu próprio juízo de relevância e apresentá-lo ao juiz de instrução; isto, enquanto o arguido - mesmo no quadro supra referido - apenas tem acesso a um conjunto eventualmente truncado e selecionado de produtos das escutas, sem que, em qualquer caso, possa ajuizar sobre o que é relevante do seu próprio ponto de vista, o qual é evidentemente o único relevante para as garantias de defesa do arguido (e não o do juiz de instrução, e muito menos o do MP ... ). Por outro lado, é também claro que, no presente caso, não estão em causa elementos "manifestamente estranhos ao processo", do ponto de vista da estratégia de defesa do arguido, como acontecia na situação fáctica subjacente ao acórdão n.º 293/2008, também citado na decisão sumária. In casu , não está em discussão o mero não conhecimento das escutas pelo arguido somado a um juízo de não relevância destas pelo juiz de instrução. Na dimensão normativa em causa - impugnada no RAI, na Contestação, no Recurso para o T.R.P. e no recurso para o T.C. -, invocou-se, como diferença com relevância substancial em relação às já apreciadas, o facto de a destruição das escutas ocorrer " depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição»". Esta é uma diferença com relevância substancial, mesmo para quem mantenha a adesão à linha dos acórdãos n.ºs 70/2008 e 293/2008. Bem sabemos que há um clamor mediático para que sejam presos arguidos poderosos - categoria em que muitos julgam poder incluir o ora Recorrente -, mas isso não pode servir para ultrapassar o caminho legal na apreciação do recurso de inconstitucionalidade em apreço. A questão em pauta não é nem simples nem está coberta por jurisprudência pretérita do Tribunal Constitucional. Deve dar-se por isso oportunidade ao Recorrente de formular alegações, debatendo mais profundamente a inconstitucionalidade suscitada, razão pela qual deve ser revogado o segmento da decisão sumária que assim não julgou, determinando-se a produção de alegações e deferindo-se, a final, o pedido de declaração de inconstitucionalidade suscitado no n.º 53 do requerimento de interposição de recurso. É chocante que se considere como simples e arrumada uma questão tão controversa, a qual, de resto, o ora Recorrente já colocou em participação apresentada ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em 11 de Outubro de 2017, a qual foi admitida e está a ser tramitada sob o n.º 74017/17. Termos em que deve ser revogada a decisão sumária no que diz respeito às primeira, segunda e terceira questões suscitadas, as quais devem ser admitidas, com as legais consequências. Requer a emissão de guias para o pagamento da multa prevista no art. 139.°, n.º 5 do C.P.C. (3.° dia).» Notificados os recorridos do teor do requerimento de arguição de nulidade (de fls. 4074-4076) da Decisão Sumária n.º 635/2018 e do teor da reclamação para a conferência dessa mesma Decisão Sumária (apresentados pelo recorrente, ora reclamante), para, querendo, responderem no prazo de dez dias, decorrido o prazo, apenas o representante do Ministério Público neste Tribunal se pronunciou (cfr. cota de fls. 4156). O representante do Ministério Público neste Tribunal, quanto ao teor do requerimento de arguição de nulidade (junto a fls. 4074 a 4076 e supra transcrito em I, 3), veio dizer o seguinte (cfr. 4144-4145): « 1º Pela douta Decisão Sumária n.º 635/2018, numa parte não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido C. e na outra julgou-se improcedente. 2º Notificado da Decisão Sumária, o recorrente vem, ao abrigo do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, arguir uma nulidade. 3º Alega o recorrente: “1. Foi o ora Recorrente surpreendido com a prolação da presente decisão sumária, proferida num traslado que é omisso quanto a peças fundamentais da defesa do arguido, designadamente o RAI, incluindo o parecer que com ele foi junto, e a Contestação, nas quais as questões substanciais ora submetidas ao Tribunal Constitucional já tinham sido suscitadas.” 4.º Ora, a Exma. Senhora Conselheira Relatora seguramente entendeu que, para indagar sobre a admissibilidade do recurso e julgar de mérito, dispunha de todos os elementos necessários. 5.º Se assim não fosse, tal como é prática deste Tribunal, teria solicitado o envio de outros elementos. 6.º Porém, se o recorrente entende que o conteúdo dessas peças é importante para a sua defesa, dispõe de um momento próprio e privilegiado para o alegar e demonstrar: a reclamação para a conferência da douta Decisão Sumária. 7.º Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, parece-nos evidente que não se verifica qualquer nulidade. 8.º Sendo a Decisão Sumária impugnável por via da reclamação para a conferência, parece-nos que também deverá ser esta a apreciar a nulidade invocada.». 5.2 Quanto à reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 635/2018 ( supra transcrita em I , 4 .), o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cfr. fls. 4146-4155): « 1º Apreciando o recurso interposto pelo arguido C., pela douta Decisão Sumária, decidiu-se: Não conhecer do objeto do recurso quanto às primeira, segunda, quarta, quinta e sexta questões de inconstitucionalidade supra identificadas em 3.1.1, 3.1.2, 3.1.4, 3.2 e 3.3); Não julgar inconstitucional a norma derivada do artigo 188.º, n.º 6, alínea c), do Código de Processo Penal, interpretada « no sentido de que é admissível a destruição « inaudita altera parte » de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição »; e, em consequência, julgar improcedente o recurso nesta parte.” 2º Notificado da decisão, vem agora o recorrente reclamar para a conferência. 3º Definindo o âmbito da reclamação, refere-se que a mesma “tem por objecto as primeira, segunda e terceira questões”, pelo que também esse será o âmbito da nossa resposta. 4.º A primeira questão foi assim enunciada: “interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do C.P.P., conjugados com o art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, no âmbito de um processo autónomo – o qual integra uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P. –, a destruição de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas) que foram autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente , por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n. os 1 e 8 da C.R.P..” 5.º Considerou-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária, em primeiro lugar, que o arco legal que o recorrente enunciava como objecto do recurso não fora aplicado pelo Tribunal recorrido. 6.º Porém, mesmo que tal se admitisse, demonstrou-se seguidamente que não se encontrava preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi , dizendo-se: “Com efeito, no que toca à questão em apreciação, pese embora o recorrente entenda que o TRP, na parte do Acórdão que transcreve no artigo 43.º do seu requerimento, tenha «julgado improcedente» a questão em causa, resulta do teor cabal do mesmo acórdão que, inclusive na passagem transcrita pelo recorrente (constante da página 637 do acórdão), a exata dimensão normativa sindicada, tal como enunciada pelo recorrente, não é perfilhada pelo mesmo acórdão. Do teor do acórdão recorrido resulta diversamente que este, ao reportar-se (apenas) à norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, no seu teor literal, considera que esta tem o seu âmbito normativo circunscrito à atribuição de competência (ao Presidente do STJ) em razão da qualidade daquele que intervenha nas conversações ou comunicações ( in casu , o Primeiro-Ministro), assim desconsiderando, além do mais, o elemento relativo à existência de processo autónomo em que foi extraída certidão (para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP). Afirma o TRP a este propósito que: « Não vislumbramos, porém, porque motivo, de ordem formal ou substancial, a circunstância de as escutas em causa terem dado origem a um processo autónomo e de ter sido nesse outro processo que foi dada a ordem de destruição dos respetivos produtos, deva impedir a competência em causa, decorrente do artigo 11.º, n.º 2, al. b) do CPP ». Deste modo, o TRP não perfilha a exata dimensão normativa sindicada pelo recorrente – e que este fixou como objeto do recurso – não considerando que a aplicação da norma de competência ínsita no artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP, na sua literalidade, seja afastada pela existência de circunstâncias “processuais” («no âmbito de um processo de investigação autónomo», tal como consta do enunciado da questão pelo recorrente) que não teve por relevantes para interpretação e aplicação da mesma. Deste modo, a dimensão normativa invocada pelo recorrente e que este erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade nesta parte não encontra exata coincidência na decisão ora recorrida, em termos que obstam ao seu conhecimento por este Tribunal. Acresce que a formulação genérica constante da passagem do acórdão transcrita pelo recorrente segundo a qual não se vislumbra «porque motivo essa competência possa violar as garantias de defesa decorrentes do artigo 32 da Constituição da República, ou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem» (cfr. p. 637 do acórdão recorrido), incide apenas sobre a competência atribuída ao Presidente do STJ, na literalidade da norma de competência em causa, em função da qualidade do interveniente nas conversações ou comunicações a destruir - juízo que, em qualquer caso, não abrange a dimensão normativa que o recorrente pretendia fazer derivar da norma do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP.” 7.º Note-se que, não estamos perante uma diferença irrelevante de interpretação, mas sim perante diferentes dimensões. 8.º Conhecer a “substância do problema”, como refere o recorrente na reclamação, não implica que o Tribunal Constitucional tenha de conhecer de questões de constitucionalidade quando não se verificam requisitos de admissibilidade, como é o da necessária correspondência entre a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a efectivamente aplicada como ratio decidendi . 9.º A segunda questão foi assim enunciada: “ interpretação dada ao art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução , por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da C.R.P.”. 10.º Entendeu-se na douta Decisão Sumária que esta questão não fora adequadamente suscitada durante o processo, não se mostrando, pois, devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, “que é não só um requisito de legitimidade do recorrente (cfr. o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC), como um requisito da própria recorribilidade da decisão em causa para o Tribunal Constitucional” 11.º Em primeiro lugar, como se sublinha na Decisão Sumária, o afirmado pelo recorrente no requerimento de interposição do recurso não coincide com o que havia dito perante a Relação do Porto, quando suscitou a questão. 12.º E fectivamente, é diferente e não é irrelevante dizer que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça “validar, mandar transcrever ou destruir as escutas” (requerimento) ou que cabe aquela entidade “validar e controlar a legalidade das escutas telefónicas”. 13.º Mandar transcrever ou destruir, como apenas vem realçado no requerimento de interposição do recurso, surge, inovatoriamente, como uma consequência importante da anterior apreciação da legalidade, mas não se confunde com ela, sendo dois planos diferentes. 14.º Por outro lado, entendeu-se na douta Decisão Sumária, após análise da motivação do recurso para a Relação do Porto: “ Como resulta da leitura da peça processual em causa, do teor dos pontos indicados em que, alegadamente, foi suscitada a (segunda) questão de constitucionalidade ora submetida a fiscalização, não se pode considerar adequadamente colocada a questão de constitucionalidade submetida ao tribunal recorrido que, reitere-se, nem sequer coincide com a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade”. 15.º Efectivamente assim sucedeu, limitando-se o recorrente a produzir a simples afirmação de que a interpretação que identificava, violava o princípio da igualdade. 16.º Sendo a decisão recorrida proferida pela Relação do Porto, era na motivação do recurso para essa Relação que o recorrente tinha de suscitar a questão, como fez. 17.º Na verdade, só dessa forma a Relação, apreciando o recurso, poderia e deveria dela conhecer. 18.º O recorrente alega que essa fundamentação constaria de um Parecer junto ao Processo no momento em que foi requerida a abertura da instrução, no requerimento de abertura da instrução (RAI) e de “posições doutrinais de Costa Andrade” 19.º Porém, esses entendimentos teriam de vir expressamente referidos, ainda que forma sintética e sucinta, na motivação do recurso, ou então, nesta peça, ser feita uma remissão concreta para as partes relevantes do Parecer e das “posições doutrinais”, de forma a que o Tribunal pudesse concluir que aí vinha suscitado adequadamente a questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretendia ver apreciada. 20.º Tal não sucedeu, limitando-se o recorrente a louvar-se no Parecer que juntou e a indicar “posições” que, sublinhe-se, trataram sim desta matéria, mas nem sequer primordialmente numa perspectiva de constitucionalidade que, ainda assim, deveria ter natureza normativa. 21.º Daí compreender-se perfeitamente que a Relação do Porto não tenha apreciado a questão da constitucionalidade suscitada, porque tendo em consideração o afirmado e o parâmetro constitucional convocado, não tinha que o fazer. 22.º Diremos ainda que, mesmo que a questão tivesse sido suscitada adequadamente no RAI, deveria ser renovada na motivação do recurso para a Relação do Porto, pois só dessa forma esse Tribunal, actuando em sede de recurso, poderia e deveria dela conhecer. 23.º Porém, não foi esse o comportamento processual do recorrente. 24.º Acresce ainda que a parte do RAI que o recorrente agora transcreve na reclamação para demonstrar que suscitou a questão, não o demonstra, bem pelo contrário. 25.º Aí, a questão é tratada ao nível de interpretação e aplicação do direito ordinário não vindo sequer suscitada qualquer questão de constitucionalidade de natureza normativa. 26.º A terceira questão foi assim enunciada: “interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do C.P.P., no sentido de que é admissível a destruição « inaudita altera parte » de escutas telefónicas ( rectius , dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição – o que, in casu , relevaria, pelo menos, para os despachos do Presidente do STJ proferidos a 27/11/2009, 26/01/2010 e 18/06/2010 –, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.º, n. os 1 e 8 da C.R.P..” 27.º Considerou-se na douta Decisão Sumária que, aceitando a jurisprudência do Tribunal Constitucional, a questão era simples, não sendo, pois, a norma, inconstitucional. 28.º O artigo 188.º, n.º 6, alínea c), tem a seguinte redacção: “Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juíz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo. (…) c) Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento” 29.º Ora, esta redacção e a referência à destruição de elemento “manifestamente estranho ao processo” “cuja violação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias”, situa a questão num patamar diferente daquele que foi apreciado pelo Acórdão n.º 70/2008. 30.º Diríamos até que mesmo que se aceitasse a inconstitucionalidade da norma do artigo 188.º, n.º 3, do CPP, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, a apreciada por aquele aresto, essa jurisprudência nunca seria transponível para a situação dos autos. 31.º Estamos, pois, perante normas diferentes, surgindo agora, aqui, a não inconstitucionalidade de uma forma clara e inequívoca. 32.º Essa diferente redacção e o que ela implica em termos de violação ou não da Constituição, foi realizada no Acórdão n.º 293/2008. 33.º Por outro lado, também não vemos que as especificidades que o recorrente insiste em realçar, possam afastar a aceitação da jurisprudência do Tribunal Constitucional. 34.º Poderíamos ainda questionar se a Relação do Porto, apesar de se referir ao artigo 188.º, n.º 6, do CPP, aplicou efectivamente, como ratio decidendi , essa norma. 35.º Disse a Relação do Porto: “ Não interessa (nem é possível) saber agora se os direitos de defesa do arguido foram afetados com a decisão do Juiz de Instrução (neste caso o Sr, Presidente do S.T.J.) de destruição dos produtos de escutas telefónicas em apreço. Basta que este tenha considerado que isso não se verificava, e tenha ordenado essa destruição, para salvaguarda de direitos das pessoas alvo de tais escutas, com a legitimidade que lhe confere o disposto no artigo 188 nº 6, do C.P.P.” 36.º Portanto, a decisão que poderia ter aplicado aquela norma seria aquela que determinou a destruição. 37.º Dessa forma, para a Relação do Porto a questão poderia colocar-se num nível diferente, o da sindicabilidade da decisão que, aplicando o artigo 188.º, n.º 6, do CPP, determinara a destruição das “escutas telefónicas”. 38.º Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 6. Cumpre começar por salientar que o recorrente, na sua reclamação, discorda da Decisão Sumária n.º 635/2018 apenas nas partes em que nesta se decidiu não conhecer do objeto do recurso quanto à primeira e à segunda questões de constitucionalidade e não julgar inconstitucional a terceira questão colocada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal. O ora reclamante, na reclamação apresentada, não impugnou, pois, os demais fundamentos da Decisão Sumária n.º 635/2018 quanto ao não conhecimento das quarta, quinta e sexta questões submetidas pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional (cfr. requerimento, n.ºs 2, 3 e 4), pelo que, mostrando-se a Decisão Sumária intocada a este respeito, é mantida a decisão de não conhecimento das questões ora enunciadas e nos seus exatos termos. Por outro lado, tendo o recorrente, em requerimento autónomo, arguido a nulidade da Decisão Sumária reclamada, cabe apreciar a mesma a título prévio. Da arguição de nulidade da Decisão Sumária n.º 635/2018 7. O requerimento de arguição de nulidade da Decisão Sumária n.º 635/2018 é apresentado pelo recorrente ao abrigo do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC) – aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC. O artigo 195.º, n.º 1, do CPC, sob a epígrafe « Regras gerais sobre a nulidade dos atos », dispõe que: « Artigo 195.º 1 - Fora dos casos previstos nos artigos anteriores [artigos 186.º a 194.º], a prática de um ato que a lei não admita, bem como a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa. (…)» Ao abrigo deste preceito legal, o recorrente « vem arguir a nulidade consubstanciada na circunstância da decisão sumária ter sido proferida sem que, no traslado, constem as peças processuais referenciadas no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, particularmente o RAI e o parecer de PINTO DE ALBUQUERQUE (para onde também se remete no alto 55.º do recurso interposto para o T.R.P.) », considerando o recorrente « inaceitável que o Tribunal Constitucional possa decidir sem ter presente o acervo de peças processuais para onde remete o requerimento de interposição de recurso, o que, in casu, aconteceu », para concluir que «[t]al omissão lesou os direitos do Recorrente, consubstanciando uma nulidade nos termos e para os efeitos do art. 195.°, n.º 1 do C.P.C .». 8. Vejamos, assim, se se mostra procedente a invocação do disposto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC, para o efeito de se ter por verificada a alegada nulidade da Decisão Sumária n.º 635/18. Do requerimento de arguição de nulidade ( supra transcrito em I , 3. ) da Decisão Sumária (também) reclamada decorre que o recorrente considera que esta decisão foi prolatada sem que dos elementos trazidos aos autos sub judice constem elementos que o recorrente considera « peças fundamentais da defesa do arguido, designadamente o RAI, incluindo o parecer que com ele foi junto, e a Contestação, nas quais as questões substanciais ora submetidas ao Tribunal Constitucional já tinham sido suscitadas », invocando que no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi feita expressa menção ao RAI e ao parecer de Pinto de Albuquerque (artigos 23.º e 24.º do requerimento), bem como a outras peças processuais relevantes, « as quais se encontram enunciadas nos antecedentes processuais descritos nos arts. 1.º a 39.º do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade. » Para o recorrente, a omissão desses elementos processuais é especialmente relevante para a apreciação da segunda questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional. A arguição de nulidade da Decisão Sumária em causa – por força do disposto no artigo 195.º, n.º 1 do CPC – funda-se, assim, na incompletude dos elementos processuais juntos aos autos – que subiram a este Tribunal sob a forma de traslado extraído nas instâncias –, os quais, segundo o recorrente, deveriam ter sido ponderados e levados em conta na decisão prolatada no Tribunal Constitucional. A não ter sido assim, a Decisão Sumária é nula por aplicação da norma processual civil citada. Desde logo, a factualidade descrita pelo recorrente, ora reclamante, não consubstancia uma nulidade nos termos do artigo 195.º, n.º 1, do CPC. Com efeito, a «omissão» invocada – seja pela falta dos elementos processuais que o recorrente reputa de essenciais para a sua defesa, seja pelo não suprimento dessa falta por iniciativa oficiosa do Tribunal Constitucional, requerendo às instâncias o envio das referidas peças e elementos antes de prolatada a Decisão Sumária ora em crise – não corresponde à «omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva» (como previsto no artigo 195.º, n.º 1, do CPC), pois não se tratou da preterição de um ato ou formalidade exigidos por lei (a qual, em qualquer caso, não é sequer identificada no requerimento de arguição de nulidade). Aliás, dos autos decorre que foram solicitados às instâncias pela Relatora os elementos processuais considerados indispensáveis para a verificação dos pressupostos de admissibilidade do objeto do recurso não constantes do traslado extraído dos autos nas instâncias e enviado ao Tribunal Constitucional pelo Tribunal a quo (cfr. despacho de fls. 2564, reiterado a fls. 2568). Nessa sequência, a apreciação feita pela Relatora neste Tribunal do recurso de constitucionalidade apresentado pelo recorrente, no exercício dos poderes que lhe são cometidos pelo artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, dirigiu-se, primacialmente, à verificação dos pressupostos de admissibilidade do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade interposto. Tratando-se de um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – em que é requerida a fiscalização da constitucionalidade de normas aplicadas no caso cuja inconstitucionalidade se invoca ter sido suscitada perante o Tribunal recorrido, antes da respetiva decisão –, entendeu a Relatora dispor dos elementos processuais indispensáveis à verificação dos referidos pressupostos, designadamente, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, a decisão judicial do Tribunal da Relação do Porto (TRP) recorrida para este Tribunal e as alegações do recurso interposto pelo ora reclamante para o TRP. O mesmo se diga quanto ao juízo de mérito relativamente à terceira questão de constitucionalidade, nos termos ponderados na Decisão Sumária reclamada em face da jurisprudência anteriormente proferida pelo Tribunal Constitucional para questão substancialmente idêntica à colocada nos presentes autos. Não tendo ocorrido qualquer omissão de ato ou formalidade exigido por lei, nem sido considerada necessária a consulta dos elementos citados pelo ora reclamante para a decisão sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso (primeira e segunda questões de constitucionalidade) e sobre o mérito (terceira questão de constitucionalidade), não se enquadra a alegada nulidade na previsão do artigo 195.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, como invocado. 9. Improcede, deste modo, a invocada nulidade da Decisão Sumária n.º 635/2018. Em qualquer caso, e pese embora a opção do recorrente de autonomizar a arguição de nulidade do requerimento de reclamação da Decisão Sumária proferida nos autos, a apreciação dos argumentos agora aduzidos pelo recorrente, seja com base nos elementos que reputa essenciais à sua defesa, seja a partir de outros elementos, para manifestar a sua discordância com a Decisão Sumária reclamada, será feita na análise subsequente. Da Reclamação da Decisão Sumária n.º 635/2018 10. Quanto à primeira questão de constitucionalidade submetida pelo recorrente à apreciação do Tribunal Constitucional, no requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, decidiu a Decisão Sumária reclamada pelo seu não conhecimento, concluindo não existir coincidência entre o arco legal cuja dimensão normativa foi erigido como objeto do recurso e a norma aplicada pelo tribunal recorrido e, ainda, que o Acórdão do TRP recorrido (o Acórdão de 5/04/2017) não adotou a dimensão normativa alegadamente retirada dos artigos 188.º a 190.º conjugados com o artigo 11.º, n.º 2, alínea b) todos do Código de Processo Penal (CPP) que o recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade – « a interpretação dada aos arts. 188.° a 190.° do C.P.P., conjugados com o art. 11.°, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça pode determinar, no âmbito de um processo autónomo - o qual integra uma certidão que lhe foi remetida para os efeitos do art. 11.°, n.º 2, b) do C.P.P. -, a destruição de escutas telefónicas (rectius, dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas) que foram autorizadas e validadas no processo de onde foi extraída tal certidão pelo juiz competente, por violação das garantias de defesa consagradas no art. 32.°, n.º 1 e 8 da C.R.P ». Discorda o recorrente do argumento de não coincidir a questão de constitucionalidade colocada ao Tribunal Constitucional com o «arco legal» efetivamente aplicado pelo Tribunal recorrido, o qual apenas se refere ao art. 11.°, n.º 2 do CPP; discorda ainda da conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à dimensão normativa que teria sido apreciada pelo Tribunal recorrido, por diversa da questionada pelo recorrente. Para o efeito, o recorrente questiona a própria exigência da coincidência do arco legal impugnado com o arco legal adotado e apreciado na decisão judicial de que recorre para o Tribunal Constitucional, considerando que o que releva é a dimensão normativa e não o teor dos preceitos legais citados. Diz, a este propósito, que o próprio artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP remete para os artigos 187.º a 190.º do mesmo Código. Ora, tenha-se presente que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas pelo Tribunal Constitucional, in casu , ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, deve tomar sempre como seu objeto as normas efetivamente aplicadas na decisão recorrida como respetiva razão determinante, sendo o recurso dirigido à reapreciação da questão de constitucionalidade feita pelo Tribunal a quo . Deste modo, cabe aos recorrentes a invocação certeira dos preceitos legais de cuja aplicação ao caso deriva a questão de constitucionalidade normativa que pretendem ver sindicada, dada a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade interposto. No caso vertente, dada a enorme extensão e variedade dos regimes normativos contidos nos artigos 187.º a 190.º do CPP (para os quais, é certo, o artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do mesmo Código remete), o pedido de verificação da constitucionalidade da «norma» resultante da conjugação do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP com os artigos 187.º a 190.º do mesmo Código, para além de em muito exceder a «norma» derivada do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP a que o Acórdão do TRP recorrido faz apelo, integra no objeto de apreciação do Tribunal Constitucional várias normas legais efetivamente não aplicadas ou mesmo irrelevantes para a decisão dos autos sub judice . Em todo o caso, como resulta da Decisão Sumária reclamada, não foi esta a razão determinante da decisão de não conhecimento do objeto do recurso. Isto, na medida em que a própria decisão ora reclamada ponderou que «mesmo que se admitisse que o arco legal invocado abrange a específica (e única) norma apreciada e aplicada pelo acórdão do TRP ora recorrido, ainda assim não se encontra preenchido o pressuposto relativo à ratio decidendi .» Para o efeito, a Decisão Sumária n.º 635/2018, tendo em conta o «teor cabal» do acórdão recorrido (inclusive na passagem transcrita pelo recorrente), concluiu que «a exata dimensão normativa sindicada, tal como enunciada pelo recorrente, não é perfilhada pelo mesmo acórdão. Do teor do acórdão recorrido resulta diversamente que este, ao reportar-se (apenas) à norma constante da alínea b) do n.º 2 do artigo 11.º do CPP, no seu teor literal, considera que esta tem o seu âmbito normativo circunscrito à atribuição de competência (ao Presidente do STJ) em razão da qualidade daquele que intervenha nas conversações ou comunicações ( in casu , o Primeiro-Ministro), assim desconsiderando, além do mais, o elemento relativo à existência de processo autónomo em que foi extraída certidão (para efeitos do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP).» Assim, para a Decisão Sumária ora reclamada, quando o Acórdão recorrido considera que «não se vislumbra “porque motivo essa competência possa violar as garantias de defesa decorrentes do artigo 32 da Constituição da República, ou o artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, refere-se apenas à competência atribuída ao Presidente do STJ, na literalidade da norma de competência em causa, em função da qualidade do interveniente nas conversações ou comunicações a destruir – juízo que, em qualquer caso, não abrange a dimensão normativa que o recorrente pretendia fazer derivar da norma do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP.». Note-se, aliás, que na parte da reclamação apresentada relativa à primeira questão de constitucionalidade (cfr. n.ºs 11 a 15), resulta que os argumentos aduzidos no sentido de sustentar que se encontra preenchido (em substância) o pressuposto relativo à ratio decidendi , limitam-se a remeter para o enunciado das conclusões N) e O) das alegações de recurso para o TRP e a transcrever excerto do acórdão deste tribunal ora recorrido, já ponderados na Decisão Sumária reclamada – sem que sejam aduzidos argumentos que habilitassem conclusão diversa da já alcançada na Decisão Sumária reclamada. Improcede assim, nesta parte, a reclamação apresentada. 11. Quanto à segunda questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – referente à «interpretação dada ao art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da C.R.P. » –, concluiu a Decisão Sumária ora reclamada que a mesma questão não foi adequadamente colocada ao Tribunal da Relação do Porto, não coincidindo na sua formulação com a enunciação da questão suscitada pelo recorrente em sede de alegações de recurso para o TRP, nem se mostrando minimamente fundamentada nessa sede. Deste modo, não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e de modo processual adequado da questão de constitucionalidade perante o Tribunal a quo , de modo a dela conhecer, e assim, não verificado um dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC, pelo que não cabe o respetivo conhecimento pelo Tribunal Constitucional no âmbito do presente recurso de constitucionalidade. Além disso, entendeu a Decisão Sumária reclamada que a questão de constitucionalidade – por alegada ofensa do princípio da igualdade – não encontra uma fundamentação suficiente na suscitação feita pelo recorrente em sede das alegações de recurso para o TRP. Assim também o Tribunal recorrido não vislumbra de que modo o princípio possa ser ofendido em face do efetivamente suscitado pelo recorrente – ao considerar que a questão apenas poderia relevar em face de todo o regime do artigo 11.º, n.º 2, alínea b) do CPP (seja no âmbito dos conhecimentos fortuitos ou não), o que não teria sido alegado pelo arguido, então recorrente. Discorda o recorrente, ora reclamante, do primeiro fundamento da Decisão Sumária reclamada, considerando que a questão de constitucionalidade foi suscitada na conclusão R. do recurso para o TRP: « É inconstitucional a interpretação do art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar e controlar a legalidade de escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervém de forma acidental e fortuita, quando o alvo foi sujeito a escutas validamente autorizadas, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da C.R.P. e no art. 6.º n.º. 1 da CEDH" », alegando que, não obstante não o ser « palavra por palavra », o sentido é o mesmo da questão recorrida para o Tribunal Constitucional. Para o reclamante, « a afirmação da decisão sumária de que, durante o processo, o Recorrente não logrou proceder, perante o T.R.P., à enunciação do critério normativo que erigiu (no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade) como objeto do presente recurso é improcedente, quando se baseia, como é o caso, apenas na falta de "exata coincidência" entre o "arco legal ", ou entre pormenores irrelevantes das formulações. A este propósito, a distinção, feita na pág. 10 da decisão sumária, entre "validar e controlar" e "validar, mandar transcrever e destruir" é manifestamente improcedente, pois é claro que "controlar" inclui "mandar transcrever e destruir", e a diferença é totalmente irrelevante para a decisão. (…) Não há por isso qualquer divergência substancial entre a dimensão normativa adoptada pelo T.R.P. e os termos em que a questão foi colocada pelo Recorrente o requerimento de interposição do recurso de inconstitucionalidade .» Entende também o reclamante, quanto ao segundo fundamento de não conhecimento, que, diferentemente do que se concluiu na Decisão Sumária reclamada, não ocorre uma falta de argumentação clara e percetível, mesmo que de natureza sumária, relativa à fundamentação da violação de constitucionalidade arguida. Para o efeito – e como também defendido pelo reclamante no requerimento de arguição de nulidade da Decisão Sumária ( supra apreciado em A), 7. a 9.) – o recorrente teria justificado suficientemente a questão nas peças processuais cuja falta ali assinalou (designadamente o Requerimento de Abertura de Instrução - RAI, louvando-se em parecer de Paulo Pinto de Albuquerque) e nos artigos doutrinais que citou, referindo na reclamação que «neste item, o erro da decisão sumária radica provavelmente do traslado que se encontra no Tribunal Constitucional não integrar nem o RAI, nem o parecer do Prof. PINTO DE ALBUQUERQUE, nem a Contestação, o que vai suscitar a arguição de uma irregularidade em requerimento autónomo». O reclamante, para ilustrar a forma como a questão teria sido suscitada perante o Tribunal recorrido, transcreve um trecho do RAI, que teria sido posteriormente retomado em sede da contestação: Primeiro, o órgão que proferiu a decisão não tem competência para o efeito. A competência do presidente do Supremo Tribunal de Justiça para autorizar e controlar a legalidade de escutas em que intervenha o primeiro-ministro diz apenas respeito a crimes cometidos por ele fora do exercício das funções. Foi esta, e apenas esta, a novidade da revisão do CPP de 2007. No tocante à investigação criminal relativa a crimes cometidos pelo primeiro-ministro no exercício de funções, a competência para autorizar e controlar a legalidade de escutas de conversas em que ele intervenha pertence ao juiz da secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 11.º n.º 7, do CPP. Como já pertencia antes da revisão do CPP. Neste tocante a reforma de 2007 não quis trazer e não trouxe nada de novo. * Com efeito, lê-se na acta n° 17 da Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP), do dia 10 de Abril de 2006, que os membros desta "por unanimidade e por princípio rejeitaram igualmente a hipótese da criação de um "foro especial" para autorização de intercepções e gravações ou comunicações". Só na acta n. 26, o dia 25 de Setembro de 2006, o Presidente da UMRP deu conta da alteração introduzida, por decisão política alheia aos conselheiros da UMRP, no tocante à admissão da intervenção do presidente do Supremo Tribunal de Justiça para autorizar a intercepção e gravação de comunicações telefónicas de certas figuras do Estado. Sem que uma palavra fosse dita no sentido de essa alteração prejudicar a competência dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça nos termos do artigo 11.º, n.º 7 do CPP, que se manteve intacta e sem quaisquer restrições. Tal como os conselheiros tinham anteriormente sublinhado. * Acresce que a competência do Supremo Tribunal de Justiça não cobre, nem tinha e cobrir, os casos em que o Primeiro-Ministro não é sequer suspeito da prática de qualquer crime e mantém conversas telefónicas com um suspeito, sendo obtidos conhecimentos fortuitos da prática de um crime distinto daquele que determinou a escuta. Por uma razão simples: é que o Primeiro-Ministro não é então o visado pela escuta, ele não é o suspeito, nem intermediário do suspeito. A exigência da autorização prévia do Supremo Tribunal de Justiça de uma escuta de uma conversação tida por um suspeito com o Primeiro-Ministro que é um mero interlocutor obrigaria o juiz de instrução a fazer de adivinho. O juiz teria que adivinhar quem são os interlocutores com quem o suspeito iria falar antes de se iniciar a escuta e, caso adivinhasse que o suspeito iria falar com o Primeiro-Ministro, teria então de a escuta ser autorizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A inexequibilidade desta exigência mostra à evidência a sua falta de fundamento. Acresce que esta exigência constituiria um inadmissível regime de privilégio para as pessoas das relações pessoais do Primeiro-Ministro, mesmo que essas pessoas fossem suspeitas da prática de crimes. Um tal regime violaria o princípio da igualdade. Portanto, a validade das conversas telefónicas tidas por um suspeito com um Primeiro-Ministro, que não é ele próprio suspeito da prática de um crime, nem intermediário do suspeito, em que se obtêm conhecimentos fortuitos da prática de um crime distinto daquele que determinou a escuta, é fiscalizada pelo juiz de primeira instância que determinou a escuta. * Dito por outras palavras: a interpretação do presidente do Supremo Tribunal de Justiça tem o efeito prático de inutilizar quaisquer conhecimentos fortuitos resultantes de escutas legalmente ordenadas por um juiz de instrução, se esses conhecimentos fortuitos se referirem a crime praticado pelo Primeiro-Ministro. Esta interpretação esvazia de conteúdo o artigo 187.º n-º 7, do CPP (precisamente no mesmo sentido opinou COSTA ANDRADE, in Escutas: coisas simples duma coisa complexa, in jornal Público, de 8.11.2009, página 37, onde se lê: "De forma sincopada: em matéria de conhecimentos fortuitos, cidadão comum e órgãos de soberania estão, rigorosamente, na mesma situação. Nem um nem outro gozam do potencial de garantia própria da intervenção prévia de um juiz de instrução, a autorizar as escutas. (….) Uma vez recebidas as certidões ou cópias, falece àquelas superiores autoridades judiciárias e, nomeadamente ao presidente do Supremo Tribunal de Justiça, legitimidade e competência para questionar a validade de escutas que foram validamente concebidas"; e ainda no texto da conferência de homenagem ao Professor Figueiredo Dias, organizada pela UCP e pela Ordem de Advogados na cidade de Viseu em Janeiro de 2010, em curso de publicação, "Escutas telefónicas, conhecimentos fortuitos e Primeiro-Ministro", onde o mesmo Autor escreveu que "a solução perfilhada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e pela Procurador-Geral da República - nulidade das escutas por elas terem gerado conhecimentos fortuitos que atingiram o Primeiro-Ministro - viola claramente a lei positiva e vigente, socavam os seus pressupostos teleológicos e político-criminais e contrariam de forma irreconciliável o respectivo horizonte constitucional. (…) Na disciplina jurídica dos conhecimentos fortuitos sobreleva, nos termos que deixámos enunciados, a circunstância de a sua recolha não depender - nem poder depender - da prévia intervenção e autorização do juiz de instrução. Pela natureza das coisas, a recolha dos conhecimentos fortuitos tem a marca incontornável da álea e da surpresa: não pode ser antecipada ou prevista, menos ainda acautelada. A legalidade da sua recolha e a legitimidade da sua valoração não dependem, por isso, duma - impossível - autorização do juiz de instrução. A legalidade e validade dos conhecimentos fortuitos dependem exclusivamente da legalidade e validade originária das escutas em cuja rede eles acabam por cair. ( .. ) De outra forma - a seguir-se, por exemplo, o entendimento subscrito tanto pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça como pela Procuradoria Geral da República - não haveria, à partida, escutas definitivamente válidas. Já que todas elas estariam expostas ao risco incontrolável da álea, concretamente a eventualidade de elas arrastarem consigo conhecimentos fortuitos atinentes às mais altas esferas do poder político. E cuja recolha, por não ter sido autorizada pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, na veste de juiz da instrução, ditaria sem mais a nulidade das escutas. Em rigor, todas as escutas seriam validas à condição de não ocorrerem os, sempre imprevisíveis, conhecimentos fortuitos. ''). * 74. Portanto, o despacho do presidente do Supremo Tribunal de Justiça é ilegal na parte em que diz "não valido a gravação ", quer porque o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça não tinha competência para o efeito (tratando-se de um suposto crime cometido pelo Primeiro-Ministro no exercício de funções), quer porque as escutas tinham sido validamente ordenadas pelo juiz de instrução de Aveiro e a legalidade dos conhecimentos fortuitos por ela obtidos não dependia da validação prévia, nem posterior, do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.» Alega também o ora reclamante que a questão foi sumariamente enunciada no n.º 55 e na conclusão Q. do recurso para a Relação, transcrevendo aquele número, em que invoca doutrina que, segundo o recorrente, debate o tema no sentido sustentando pelo recorrente e com o seguinte teor: «55. De qualquer forma, sempre seriam, e são, nulas as decisões do Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de anular e mandar destruir escutas telefónicas realizadas entre o Primeiro-ministro e um suspeito, em que o alvo é o suspeito e o Primeiro-ministro apenas interceptado de forma acidental e fortuita, porque a competência do art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P. nunca pode abranger a recolha de conhecimentos fortuitos, os quais têm a marca incontornável da surpresa, não podendo ser antecipados, previstos ou acautelados, razão pela qual a legalidade e validade dos conhecimentos fortuitos depende exclusivamente da legalidade e validade originária das escutas em cuja rede acabaram por cair.". Em nota, escreveu-se: "Para um maior desenvolvimento, c.fr. parecer de PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, págs. 36 a 46; neste item, ver também, com especial relevo, a posição de MANUEL DA COSTA ANDRADE, in "Escutas telefónicas, conhecimentos fortuitos e Primeiro-ministro ". Revista Legislação e Jurisprudência, ano 139, Maio/Junho, 2010, págs. 269 e ss., e ainda nos artigos do "Público" de 18/11/2009 e 04/10/2010."» Invoca o reclamante, por fim, ainda um argumento de evidência, já que, conforme escreve no ponto 35 da presente reclamação: «Acresce que a questão do princípio da igualdade, permitindo um tratamento diferente para, por um lado, certos titulares de cargos políticos e o seu círculo de contactos e, por outro, para os restantes cidadãos, quando se está perante conhecimentos fortuitos que não podem ser antecipados ou previstos, coloca-se de forma quase evidente (sem prejuízo de se poder concluir que não há violação do princípio da igualdade).» Ora, as razões agora aduzidas pelo reclamante não infirmam a conclusão alcançada na Decisão Sumária reclamada quanto à falta de coincidência de formulação do enunciado da questão (nas alegações para o TRP e no requerimento de interposição de recurso) e quanto ao não cumprimento do ónus de suscitação prévia de modo adequado da questão de constitucionalidade reportada à alegada violação do princípio da igualdade, enquanto pressuposto de admissibilidade (e requisito de legitimidade do recorrente) dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade interpostos, como in casu , ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC. Desde logo, quanto à invocada identidade substancial entre a questão suscitada junto do TRP e a questão de constitucionalidade que seria submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, recorde-se que o acórdão recorrido, em face da questão que lhe foi efetivamente colocada – sobre a competência para o controlo da legalidade e a validação das escutas em que intervenha alguma das personalidades referidas no artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP – vem distinguir o momento da intervenção do Presidente do STJ que, no caso, nunca poderia ser prévia à interceção das comunicações telefónicas em causa (porque fortuitas), referindo-se apenas às competências que possam ser exercidas posteriormente – como a de destruição das mesmas escutas –, deixando o TRP intocada na sua apreciação a questão do controlo da legalidade das escutas originariamente cometida ao juiz de instrução. É nessa sequência que a formulação da questão feita pelo recorrente se mostra alterada em sede do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, não se mostrando, assim, coincidente com a questão enunciada perante o TRP em sede das alegações do recurso então interposto. Como também assinalado no parecer do Ministério Público representado neste Tribunal, «mandar transcrever ou destruir, como apenas vem realçado no requerimento de interposição do recurso, surge, inovatoriamente, como uma consequência importante da anterior apreciação da legalidade, mas não se confunde com ela, sendo dois planos diferentes.». Tanto bastaria para não se poder conhecer do objeto do recurso nesta parte, como se sustentou na Decisão Sumária ora reclamada. 12.2 Já quanto à invocação de excertos do RAI nos quais, segundo o recorrente, estaria colocada a questão de inconstitucionalidade por alegada violação do princípio da igualdade, verifica-se que, como também assinalado na pronúncia do Ministério Público, da sua leitura não resulta a suscitação da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada. Aliás, a referência a uma (hipotética) violação do princípio da igualdade mostra-se, no texto transcrito, dirigida a uma possível interpretação do regime normativo derivado do artigo 11.º, n.º 2, alínea b), do CPP, e não à dimensão normativa que viria a ser ponderada na decisão judicial do TRP recorrida e impugnada para o Tribunal Constitucional. Recorde-se que assim surge formulada, na peça processual transcrita pelo ora reclamante, a questão da (eventual) inconstitucionalidade (cfr. n.º 72 do RAI): «(…) A exigência da autorização prévia do Supremo Tribunal de Justiça de uma escuta de uma conversação tida por um suspeito com o Primeiro-Ministro que é um mero interlocutor obrigaria o juiz de instrução a fazer de adivinho. O juiz teria que adivinhar quem são os interlocutores com quem o suspeito iria falar antes de se iniciar a escuta e, caso adivinhasse que o suspeito iria falar com o Primeiro-Ministro, teria então de a escuta ser autorizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. A inexequibilidade desta exigência mostra à evidência a sua falta de fundamento. Acresce que esta exigência constituiria um inadmissível regime de privilégio para as pessoas das relações pessoais do Primeiro-Ministro, mesmo que essas pessoas fossem suspeitas da prática de crimes. Um tal regime violaria o princípio da igualdade.» Tanto bastaria para afastar a linha de argumentação apresentada na reclamação em análise. De todo o modo, qualquer que seja o teor do RAI invocado pelo recorrente, o momento processual adequado para a suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade perante o Tribunal ora recorrido (TRP), de modo a dela dever conhecer (como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC), corresponde, tão só, às alegações de recurso para a Relação, pois são as respetivas conclusões que delimitam o objeto do recurso então interposto e, assim, determinam o respetivo conhecimento pelo Tribunal a quo , na decisão judicial de que se recorre para este Tribunal. Com efeito, a exigência de prévia suscitação, de modo adequado, da questão de constitucionalidade, junto do Tribunal recorrido, de modo a dela dever conhecer, deve ser aferida em função do efetivamente alegado, pelo recorrente, no âmbito do recurso interposto para o TRP de cuja decisão (Acórdão do TRP de 5/4/2017) se recorre para o Tribunal Constitucional. Concluiu a Decisão Sumária reclamada que a questão de inconstitucionalidade por alegada ofensa do princípio constitucional da igualdade não se mostra adequadamente suscitada naquela peça processual – seja por falta de correspondência com a questão que viria a ser submetida ao Tribunal Constitucional no requerimento de interposição de recurso (como acima ponderado), seja por não se mostrar clara e suficientemente fundamentada, nas alegações de recurso para o TRP, a razão da alegada ofensa do princípio constitucional invocado, o que se refletiu no teor da própria decisão recorrida. No requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente alega que suscitou a questão de inconstitucionalidade da «interpretação dada ao art. 11.º, n.º 2, b) do C.P.P., no sentido de que cabe ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça validar, mandar transcrever ou destruir as escutas telefónicas em que o Primeiro-Ministro intervenha de forma acidental e fortuita, quando o alvo respectivo foi sujeito a escutas telefónicas validamente autorizadas pelo Juiz de Instrução, por violação do princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei, tal como está consagrado no art. 13.º, n.º 1 da C.R.P», «na alínea R das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação» (cfr. requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, pontos 50.º e 51.º). Na reclamação ora em análise, o recorrente vem dizer que «a questão foi sumariamente enunciada no n.º 55 e na conclusão Q. do recurso para a Relação (…)». Verifica-se que, em qualquer caso, a Decisão Sumária reclamada ponderou devidamente o enunciado pelo recorrente nas alegações de recurso para o TRP, incluindo nas citadas Conclusões Q e R, considerando: «(…) Desde logo, como acima se afirmou, reitere-se, a segunda questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal não foi suscitada, nesses exatos termos, perante o TRP, na peça processual indicada pelo recorrente («alínea R. das conclusões do recurso interposto para o Tribunal da Relação»), pelo que tanto bastaria para não se poder conhecer do objeto do recurso quanto a esta segunda questão. Mas, mesmo quanto ao enunciado da questão constante da peça processual indicada pelo recorrente, seja na Conclusão R. (expressamente indicada pelo recorrente no art.º 51.º do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional), seja no número 56.º da Parte II daquela peça processual («As nulidades arguidas na Parte II da Contestação e no requerimento de 07/02/2014»), o recorrente não enuncia nem aduz quaisquer argumentos, ainda que com um mínimo de conteúdo, no sentido de que a interpretação normativa então impugnada contende com o princípio da igualdade. Aliás, a essa insuficiência de justificação do pretendido juízo de violação do princípio constitucional da igualdade se refere o TRP na decisão ora recorrida (…). (…) Efetivamente, da leitura seja da Conclusão R. das alegações de recurso para o TRP (expressamente indicada como ponto da peça processual em que o recorrente considera ter suscitado a segunda questão de constitucionalidade), seja do teor número 56.º da Parte II, seja, aliás, do teor do restante texto desta Parte II (em que, sob a epígrafe « As nulidades arguidas na Parte II da Contestação e no requerimento de 07/02/2014», o recorrente invoca alegadas inconstitucionalidades) , resulta que o recorrente, como atrás se referiu, não suscitou adequadamente a questão de inconstitucionalidade normativa referida no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, com a necessária clareza e precisão, junto do Tribunal a quo, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). Com efeito, verifica-se a este respeito que o recorrente vem na Conclusão R (e no ponto 56.º) invocar tão só ser inconstitucional a interpretação enunciada por violação do princípio da igualdade, não apresentando qualquer fundamentação para essa violação. E, mesmo na precedente Conclusão Q (que o recorrente invoca no requerimento de interposição de recurso quando se refere ao «terceiro tema», no artigo 40.º do requerimento), não é expendida qualquer argumentação respeitante à alegada violação do princípio da igualdade. Como resulta da leitura da peça processual em causa, do teor dos pontos indicados em que, alegadamente, foi suscitada a (segunda) questão de constitucionalidade ora submetida a fiscalização, não se pode considerar adequadamente colocada a questão de constitucionalidade submetida ao tribunal recorrido que, reitere-se, nem sequer coincide com a questão enunciada no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade.» Acresce que a referência aos pareceres e artigos doutrinais feita no mencionado (e supra citado) n.º 55 das alegações de recurso para o TRP (em nota de rodapé) não consubstancia uma forma adequada de suscitação, perante o Tribunal recorrido, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional. Desde logo, porque a referência ali feita se dirige a sustentar um juízo de invalidade dos despachos do Presidente do STJ e não um juízo de inconstitucionalidade da norma (ou dimensão normativa) que o recorrente entende violar o princípio da igualdade; depois, porque, em qualquer caso, a simples remissão para as posições defendidas nas peças doutrinais citadas quanto à violação do princípio da igualdade (até por não se cingirem de forma específica e inequívoca à «norma» impugnada pelo recorrente) não substitui a justificação feita pelo recorrente, ainda que sintética, do juízo de inconstitucionalidade que formula perante o Tribunal recorrido quanto à norma que prende ver apreciada por este. 12.3 Por último, improcede, manifestamente, o argumento de evidência (da inconstitucionalidade arguida), já que o mesmo nunca se compadeceria com o cumprimento do ónus de expressa suscitação, de modo adequado, perante as instâncias, da questão de inconstitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada. 13. Quanto à terceira questão de constitucionalidade – defendendo o recorrente a inconstitucionalidade da « interpretação dada aos arts. 188.º a 190.º do C.P.P., no sentido de que é admissível a destruição “inaudita altera parte” de escutas telefónicas (rectius, dos suportes onde se encontram essas escutas telefónicas), quando isso ocorre depois da cessação do segredo interno e contra a vontade expressa de arguido que tenha manifestado interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição – o que, in casu, relevaria, pelo menos, para os despachos do Presidente do STJ proferidos a 27/11/2009, 26/01/2010 e 18/06/2010 », por alegada violação do artigo 32.º, n.ºs 1 e 8 da CRP (referindo-se às garantias de defesa do arguido e ao princípio do contraditório), entendeu a Relatora proferir uma decisão de mérito, fundada na jurisprudência anterior deste Tribunal, considerando a questão colocada simples nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Para o efeito, delimitado o objeto do recurso por referência à norma contida no n.º 6, alínea c), do artigo 188.º do CPP (por ser a norma apreciada pelo Tribunal a quo ) – em termos que, sublinhe-se, não mereceram qualquer oposição por parte do ora reclamante –, concluiu a Decisão Sumária reclamada, em sentido próximo do já ponderado na decisão recorrida, transpor para a questão de inconstitucionalidade dos autos sub judice o sentido da jurisprudência exarada pelo Tribunal Constitucional a partir do Acórdão n.º 70/2008, proferido em Plenário, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do artigo 188.º, n.º 3, do CPP, na redação anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, quando interpretada no sentido de que pode ser ordenada a destruição do material coligido através de escutas telefónicas, quando considerado não relevante, sem o prévio conhecimento do arguido ou sem que este possa sobre ele pronunciar-se (sucessivamente aplicada em decisões sumárias e acórdãos proferidos no Tribunal Constitucional) e, bem assim, a doutrina adotada, por maioria de razão, no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 293/2008, que não julgou inconstitucional a norma prevista na alínea a) do n.º 6 do artigo 188.º, do CPP (na versão conferida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), « interpretada no sentido de que o juiz de instrução determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, que digam respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo 187.º do mesmo Código, sem que antes o arguido deles tenha conhecimento e possa pronunciar-se sobre a sua relevância ». Na fundamentação deste último Acórdão pode ler-se: «A aplicação da doutrina do acórdão n.º 70/2008 conduz-nos necessariamente à conclusão de que a norma do artigo 188.º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, na redacção dada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, não viola as garantias de defesa do arguido. Acresce que, a destruição de suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, ao abrigo do disposto no artigo 188º, n.º 6, alínea a) do Código de Processo Penal, tem por base a protecção do direito ao sigilo das telecomunicações (n.º 4 do artigo 34.º da Constituição) e da reserva de intimidade da vida privada (n.º 1 do artigo 26.º da Constituição) de terceiros, em relação aos quais a lei de processo criminal não autoriza a intercepção e a gravação de conversações. Assim, defender a destruição destes suportes técnicos e relatórios apenas depois do arguido deles ter conhecimento e de poder pronunciar-se sobre a sua relevância, comportaria uma desnecessária e inaceitável compressão daqueles direitos constitucionalmente consagrados.» E assim concluiu a Decisão Sumária ora reclamada: «A mesma conclusão se pode alcançar, também por maioria de razão, quanto à norma prevista na alínea c) do n.º 6 do artigo 188.º, do CPP, que prevê que o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo, cuja divulgação possa afetar gravemente direitos, liberdades e garantias.» A Decisão Sumária ora reclamada teve então presente a objeção levantada pelo recorrente quanto à aplicabilidade do juízo de não inconstitucionalidade proferido naqueles arestos, ao alegar que a situação sub judice integra dois segmentos que o recorrente sustenta não estarem abrangidos pela jurisprudência exarada naquele Acórdão n.º 70/2008 deste Tribunal: o interesse afirmado pelo recorrente desde o início da sua intervenção no processo no exame das escutas e, ainda, o facto de, no momento da destruição das escutas em causa, já ter cessado no processo a fase do segredo interno. A mesma objeção é reiterada na presente reclamação: Na questão ora suscitada, há dois elementos novos: por um lado, a destruição ocorrer depois da cessação do segredo interno; por outro lado, essa destruição ocorrer contra a vontade expressa de arguido que manifestou interesse em examiná-las antes do trânsito em julgado da decisão de destruição. Há aqui um interesse concreto manifestado pelo arguido, numa fase processual onde já não vigora o segredo interno, o que altera de forma significativa os termos da ponderação de interesses e de direitos em causa.» O reclamante invoca ainda na presente reclamação três aspetos que entende merecerem ponderação: refere o facto de o Acórdão n.º 70/2008 ter sido prolatado com votos de vencido (tratando-se de uma questão controversa); entende que naquele acórdão não foi tido em conta a desproporção entre a posição do arguido e a do Ministério Público, o que consubstanciaria uma situação de « manifesta e injustificada desigualdade de armas » dos sujeitos processuais; e considera que, no caso, « não estão em causa elementos "manifestamente estranhos ao processo", do ponto de vista da estratégia de defesa do arguido, como acontecia na situação fáctica subjacente ao acórdão n.º 293/2008 ». Não assiste razão ao reclamante. Com efeito, as especificidades invocadas que, segundo o mesmo, conduziriam a uma diferente ponderação da questão de constitucionalidade colocada nos autos, não se afiguram determinantes em face dos direitos e interesses que o recorrente considera violados. Como já ponderado na Decisão Sumária reclamada, a vigência (ou cessação) da fase de segredo interno não constitui um elemento de ponderação relevante em face dos interesses e direitos em presença: por um lado, o invocado direito do arguido de conhecer e poder contraditar os dados obtidos com as escutas telefónicas destruídas (ou o juízo sobre o seu interesse para os autos e sobre os direitos, liberdades e garantias que possam ser afectados com a divulgação daqueles dados); por outro lado, a ponderação dos direitos, liberdades e garantias afectados a que se refere o n.º 6, alínea c), do artigo 188.º, do CPP. Depois, a oposição manifestada pelo arguido quanto à destruição das escutas não apresenta qualquer elemento inovatório relativamente à norma legal em causa quando confere competência ao juiz de instrução para determinar a destruição, sem o conhecimento prévio do arguido, o que inclui, por maioria de razão, a situação de falta de consentimento do arguido. 14.2 Relativamente à invocação da ocorrência de votos de vencido com fundamentação discordante nos acórdãos produzidos pelo Tribunal Constitucional (em especial o citado Acórdão n.º 70/2008), afigura-se não constituir a divergência apontada qualquer óbice à prolação da decisão sumária reclamada. A reflexão de Carlos Lopes do Rego, apoiado nos elementos retirados da jurisprudência constitucional sobre o poder previsto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (exercido nos autos através da Decisão Sumária n.º 778/2014, de que se reclama), mostra-se, a este propósito, esclarecedora. É que sobre o conceito de « questão simples », para efeitos de exercício daquele poder, explica o Autor (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, pp. 243-244): «(…) A jurisprudência constitucional vem fazendo uma ampla interpretação do conceito de “ questão simples ”, não exigindo sequer a existência de um precedente jurisprudencial e bastando-se, quando este ocorre, com a prolação, por alguma das Secções, de um único Acórdão, dirimindo a questão jurídico-constitucional suscitada; não se tem, pois, exigido – ao contrário do que transparece do artigo 705.º do Código de Processo Civil – a ocorrência de uma apreciação jurisdicional “uniforme” e “reiterada” de certa questão pelo órgão jurisdicional para, sobre ela, emitir a “última palavra”. Como se afirma, designadamente, nos Acórdãos n.ºs 257/00, 305/00 e 288/01, não se deve identificar a “ simplicidade ” da questão com a “ insusceptibilidade de controvérsia a nível doutrinal ”, sendo de perspectivar como “ simples ” uma questão que, embora eventualmente de grande dificuldade de análise e de resolução, já haja sido decidida pelo Tribunal Constitucional, permitindo a lei que, nestas condições, o Tribunal, “ em lugar de repetir materialmente a apreciação, julgue incorporando a fundamentação já expendida em anterior decisão ” – não sendo de exigir sequer que o entendimento do Tribunal Constitucional seja “unânime” (Acórdão n.º 346/07)». Neste sentido, o Acórdão n.º 149/2014 : «(…) Defendem os reclamantes, em primeira linha de argumentação, que só nos casos em que a jurisprudência constitucional anterior sobre a questão de inconstitucionalidade em apreciação é unânime se pode aplicar o n.º 1 do artigo 78.º da LTC. Não sendo o caso, sustentam, como o comprovam os vários votos de vencidos constantes dos acórdãos referidos na decisão sumária ora em reclamação, o recurso deveria ter prosseguido para alegações. Porém, a lei não prevê, como condição de prolação da decisão sumária de mérito, que a questão de inconstitucionalidade nela apreciada tenha sido decidida anteriormente com unanimidade de votos e, nem sequer, que as decisões anteriores sobre tal matéria tenham sido sempre no mesmo sentido. Quando a lei se refere, para esse efeito, à simplicidade da questão não quer com isso significar que a questão seja em si mesma simples, por não suscitar particular dificuldade de análise e apreciação ou não gerar controvérsia jurisprudencial, no seio do próprio Tribunal Constitucional. O que importa, para esse efeito, é o facto de a questão de inconstitucionalidade, embora complexa ou controversa, ter já sido apreciada pelo Tribunal Constitucional, por ponderação das razões que o recorrente invoca para fundamentar o requerido juízo de inconstitucionalidade (ou não inconstitucionalidade).» Assim sendo, o juízo de «simplicidade» formulado na Decisão Sumária para efeitos do sentido decisório perfilhado não pretende significar que as questões colocadas se mostrem fáceis ou incontroversas. 14.3 Quanto à invocada falta de ponderação da desigualdade de armas (entre o arguido e o Ministério Público) alegadamente acarretada pela aplicação da norma legal em causa, verifica-se que a argumentação do ora reclamante é sustentada, por mais uma vez, na circunstância de ter cessado o segredo interno. Ora, este aspeto foi tido por não relevante em face dos interesses em presença, quer na decisão judicial recorrida, quer na Decisão Sumária reclamada, conforme já se disse anteriormente ( supra, 14.1), em termos que agora se reiteram. Por outro lado, as garantias de defesa dos arguidos, previstas no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, integram a ponderação da agora invocada desigualdade de armas, tendo aquele parâmetro constitucional sido tido em conta nos arestos para que remete a Decisão Sumária ora reclamada. Por último, para o exercício do poder do relator exercido na Decisão Sumária cuja reclamação ora se aprecia (qualificando a questão de constitucionalidade colocada como «questão simples»), deve ter-se presente que, conforme ilustrado no seguinte excerto do Acórdão n.º 564/2008 : «(…) Tem sido reiteradamente afirmada esta orientação, no sentido de a admissibilidade de prolação de decisão sumária não se cingir a situações em que exista anterior decisão do Tribunal Constitucional sobre norma reportada ao mesmo preceito legal e com ponderação de todos os argumentos ou razões expendidos no novo processo, antes “ abrange outras situações em que a fundamentação desenvolvida em anterior acórdão permita considerar a questão como já «tratada» pelo Tribunal, mesmo que não ocorra integral coincidência dos preceitos em causa e dos argumentos esgrimidos num e noutro processo ” (Acórdão n.º 650/2004; cf. ainda os Acórdãos n.ºs 616/2005, 2/2006, 233/2007, 530/2007 e 5/2008).» 14.4 Por último, quanto às diferenças fácticas entre a situação dos presentes autos e a situação em causa no Acórdão n.º 293/2008, tenha-se presente que as conclusões alcançadas no citado aresto foram adotadas na Decisão Sumária ora reclamada por maioria de razão, não sendo para isso necessário a reprodução das circunstâncias fácticas dos autos. Aliás, para a prolação de uma decisão sumária deste tipo não releva autonomamente a similitude dos «factos» subjacentes às decisões judiciais recorridas, em sede dos processos de fiscalização concreta de constitucionalidade, para efeitos de compaginação da jurisprudência constitucional invocada como precedente quanto à questão (normativa) de constitucionalidade assim decidida. Em todo o caso, o argumento de que no caso sub judice « não estão em causa elementos "manifestamente estranhos ao processo", do ponto de vista da estratégia de defesa do arguido », mostra-se totalmente improcedente para o efeito da requerida fiscalização da constitucionalidade da norma contida no artigo 188.º, n.º 6, alínea c), do CPP. Isto já que se refere o recorrente a um juízo subsuntivo em função das circunstâncias concretas do caso (que o recorrente tem por não verificadas) para o efeito de aplicação da norma, o que constitui matéria insindicável por parte do Tribunal Constitucional. Depois, recorde-se que o n.º 6 do artigo 188.º do CPP, como pressuposto comum a todas as suas alíneas, habilita o juiz a determinar a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo . Assim: «Artigo 188.º (…) 6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo anterior, o juiz determina a destruição imediata dos suportes técnicos e relatórios manifestamente estranhos ao processo: Que disserem respeito a conversações em que não intervenham pessoas referidas no n.º 4 do artigo anterior; Que abranjam matérias cobertas pelo segredo profissional, de funcionário ou de Estado; ou Cuja divulgação possa afectar gravemente direitos, liberdades e garantias; ficando todos os intervenientes vinculados ao dever de segredo relativamente às conversações de que tenham tomado conhecimento.» Assim sendo, seja para o efeito da alínea a) (como no acórdão n.º 293/2008), seja para o efeito da alínea c) (como no caso dos autos), ambas do n.º 6, do artigo 188.º do CPP, o segmento fáctico apontado pelo reclamante como divergente surge como um pressuposto comum a verificar nas situações previstas naquelas alíneas em que se proceda à destruição imediata dos suportes técnicos de escutas telefónicas. 15. Pelo que fica exposto, resulta justificado, in casu, o exercício pelo relator do poder – previsto no artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC – de decidir a questão como questão simples, por remissão para a jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, verificados os pressupostos para aquele exercício. Não procedendo as razões aduzidas pelo reclamante para a pretendida revisão da decisão de mérito proferida nos autos – o que, nos termos do n.º 5 do mesmo artigo 78.º-A da LTC, poderia habilitar o prosseguimento do recurso, com a apresentação de alegações –, não se mostra, assim, justificada a pretensão do reclamante no sentido de ver a questão de constitucionalidade em causa novamente tratada por uma formação coletiva de juízes. 16. Deste modo, pelo exposto, há que concluir pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 635/2018, quer quanto ao não conhecimento da primeira e da segunda questões de constitucionalidade, quer quanto ao julgamento de não inconstitucionalidade da terceira questão apreciada nos autos. III – Decisão 17. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 9 de janeiro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers