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ACÓRDÃO Nº 686/2026 Processo n.º 847/2026 2.ª Secção Relator: Conselheiro José Eduardo Figueiredo Dias Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I. Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. , ora reclamante, foi condenado pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3, na pena de seis anos de prisão, pela prática, como autor material, de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 131.º e 132.º , n.ºs 1 e 2, alínea j) , ambos do Código Penal . Adicionalmente, foi julgado parcialmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido nos autos. Inconformado com a aludida decisão condenatória, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto. Pela decisão de 20 de maio de 2026, decidiu-se «(…) retificar, nos termos do art. 380º , nº 1, al. b) e nº 2, do Código de Processo Penal , os lapsos de escrita referidos nos termos da reformulação da decisão supra sobre a matéria de facto; no mais, negar totalmente provimento ao recurso do arguido e em consequência confirmar integralmente o acórdão recorrido ». 2. Nesta fase, veio o recorrente-reclamante interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional ( Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, doravante “LTC”), o qual foi admitido por despacho datado de 5 de junho de 2026. Eram os seguintes os termos do recurso: « A., arguido nos presentes autos, tendo sido notificado do acórdão confirmativo da sentença que o condenou pela prática de um crime de homicídio qualificado na forma tentada, p. e p. pelos artigos 131º , 132º , nº 1 e 2, al. j), do Código Penal na pena de 6 (seis) anos de prisão, bem como a pagar ao assistente quantia de euros 18.265,05 acrescida de juros de mora nos auto do processo à margem referenciado, vem requerer a interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LOTC, o qual possui efeito interruptivo e suspensivo, devendo subir de imediato e nos próprios autos, nos termos do disposto nos artigos 75.º, n.º 1, e 78.º, n.º 4, da LOTC. (…) Colendos Juízes do Tribunal Constitucional (…) I - OBJETO DO RECURSO E DECISÃO RECORRIDA Por acórdão de 20 de maio de 2026, proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, 4.ª Secção, foi negado provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se integralmente a sentença proferida em 1.ª instância que o condenou, pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, na pena de 6 (seis) anos de prisão efetiva, bem como no que se decidiu quanto ao pedido de indemnização civil. No recurso interposto para o Tribunal da Relação, o arguido suscitou expressamente a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, tal como concretamente identificado, designadamente, no ponto 5 do “VIII. Pedido” das suas alegações de recurso. Para efeitos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, declara o recorrente que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada na peça processual intitulada «Motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto», apresentada em 23 de fevereiro de 2026, com a referência Citius n.º 45111652 no Processo n.2 648/25.OJAPRT , mais concretamente no ponto 5 do capítulo «VIII. Pedido», onde se invocou a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da referida Lei. Essa questão de inconstitucionalidade foi apreciada no acórdão recorrido, na parte intitulada “Da inconstitucionalidade”, tendo este Tribunal concluído pela inexistência de violação de normas constitucionais e afirmado que o arguido estaria, em rigor, a convocar apenas o controlo da decisão reclamada e não o controlo de normas ou interpretações normativas. Sucede que, pela forma como foi resolvida a questão suscitada, o acórdão recorrido aplicou, no entender do arguido, a interpretação normativa cuja conformidade com a Constituição da República portuguesa se impõe submeter à apreciação do Tribunal Constitucional, nos termos da fiscalização concreta prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional. Por outro lado, o acórdão ora recorrido é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça, porquanto: se trata de acórdão proferido por Tribunal da Relação, em recurso, que confirmou decisão de 1.ª instância; foi aplicada ao arguido pena de prisão não superior a 8 (oito) anos; nestas circunstâncias, não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, encontrando se, pois, esgotados os recursos ordinários. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, vem o arguido interpor RECURSO DE CONSTITUCIONALIDADE do acórdão proferido pelo Venerando Tribunal da Relação do Porto, pedindo a sua admissão e subida ao Tribunal Constitucional. O presente recurso tem por objeto o aresto que: negou provimento ao recurso interposto pelo arguido; confirmou integralmente a sentença proferida em 1.ª instância pelo Juízo Central Criminal do Porto; manteve a condenação do arguido, pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, na pena de 6 (seis) anos de prisão, bem como o decidido quanto ao pedido de indemnização civil. No recurso para o Tribunal da Relação, o arguido suscitou, em termos expressos e processualmente adequados, a inconstitucionalidade de uma interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32. e 205.º, n.º 2, da CRP, questão essa que foi apreciada na parte do acórdão intitulada “Da inconstitucionalidade” e que consta, designadamente, do ponto 5 do capítulo «VIII. Pedido» da peça processual «Motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto», apresentada no Processo n.º 648/25.OJAPRT. O Tribunal da Relação, todavia, julgou que a fundamentação da sentença de 1.ª instância era “suficiente, ainda que concisa”, não vislumbrando qualquer inconstitucionalidade, e considerou que o arguido estaria, em rigor, a pretender apenas o controlo da decisão e não o controlo das normas ou das respetivas interpretações. O recorrente discorda frontalmente desta posição, entendendo que o que está verdadeiramente em causa é a constitucionalidade de um standard normativo de fundamentação e de controlo em sede de recurso, extraído dos mencionados preceitos processuais penais e aplicado no caso concreto, em termos incompatíveis com as exigências constitucionais de fundamentação das decisões penais, de tutela jurisdicional efetiva e de garantia do direito ao recurso. II. NORMA E INTERPRETAÇÃO NORMATIVA SINDICADAS O objeto do presente recurso não é a mera discordância com a decisão de facto nem a reapreciação da prova. O recorrente não pretende transformar o Tribunal Constitucional num terceiro grau de recurso sobre o mérito da causa penal. Antes de mais, o recorrente esclarece - para afastar qualquer equívoco - que não pede a este Tribunal Constitucional a reapreciação da prova gravada, nem um novo julgamento da matéria de facto ou da subsunção jurídico penal. O que está em causa é exclusivamente a conformidade com a Constituição da interpretação dos preceitos processuais relevantes (arts. 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410.º, n.º 2, e 412.º CPP) que o acórdão recorrido assume quando considera que uma fundamentação internamente contraditória ou lacunar quanto a elementos essenciais do tipo e do dolo pode, ainda assim, ser tida por suficiente; e entende que o controlo em recurso se satisfaz com a afirmação genérica de suficiência, sem suprir densamente tais contradições ou lacunas. A referência aos concretos factos provados, aos meios de prova e às passagens da sentença e do acórdão recorrido é feita apenas para ilustrar o modo como esse standard normativo opera na prática e para demonstrar que foi efetivamente aplicado no caso, não para convocar um novo julgamento da prova por parte deste Tribunal. O que se submete à apreciação deste Tribunal é a (in)constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97. º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , segundo a qual é constitucionalmente suficiente, em processo penal, uma decisão condenatória que, apesar de apresentar contradições e lacunas relevantes na enumeração e apreciação da matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo legal de crime e do dolo, bem como uma motivação genérica e pouco densa, pode ser mantida em sede de recurso com base numa leitura global e benevolente da sentença. Nesta leitura, deficiências que afetem a coerência interna e a transparência da fundamentação são tratadas como meros lapsos materiais ou insuficiências formais, não determinando a anulação ou reforma da decisão condenatória, o que, na perspetiva do recorrente, configura um padrão ‘minimalista’ de fundamentação e de controlo em recurso. Esta interpretação normativa conduz, na prática, ao esvaziamento do conteúdo mínimo constitucionalmente exigível do dever de fundamentação das decisões penais, reduz o direito ao recurso e a tutela jurisdicional efetiva a um ritual formal, sem verdadeira capacidade de controlo da correção da decisão, e diminui de forma intolerável as garantias de defesa do arguido quando está em causa a privação da liberdade por vários anos. Foi precisamente esta leitura dos mencionados preceitos processuais penais que o recorrente identificou e cuja inconstitucionalidade suscitou perante o Tribunal da Relação, nos termos em que agora se reproduz e desenvolve, tendo a mesma sido aplicada no aresto ora recorrido. Sem prejuízo da descrição supra, a questão de constitucionalidade que se submete a este Tribunal é, deliberadamente, formulada em termos normativos e abstratos, nos seguintes termos: A interpretação dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , segundo a qual é constitucionalmente suficiente, em processo penal, uma decisão condenatória que, pese embora contenha contradições internas, omissões ou deficiências relevantes na enumeração dos factos provados e na explicitação do exame crítico da prova, pode ainda assim ser mantida em sede de recurso mediante uma leitura global benevolente, sem que o tribunal de recurso explicite de forma clara e coerente: quais os segmentos da fundamentação que prevalecem em caso de contradição; por que razão determinadas omissões ou incoerências não afetam a reconstrução dos factos essenciais; e de que modo se compatibiliza esse défice de fundamentação com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e com o direito a um recurso efetivo. É esta interpretação normativa - suscetível de se aplicar a uma pluralidade indeterminada de casos - que o recorrente reputa desconforme com os artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Constituição.» III. ENQUADRAMENTO CONSTITUCIONAL O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, assegurando uma tutela jurisdicional efetiva e decisões fundadas na lei e na CRP. O artigo 32.º consagra as garantias de defesa em processo penal, incluindo o direito ao recurso das decisões condenatórias e o direito a um processo equitativo, em que a condenação resulte de um julgamento baseado em prova racionalmente apreciada e devidamente explanada. O artigo 205. º, n.º 2, estabelece que as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei, consagrando um verdadeiro dever constitucional de fundamentação, sem o qual não há controlo jurisdicional efetivo nem escrutínio da atividade jurisdicional. O artigo 18.º, por sua vez, determina que as restrições a direitos, liberdades e garantias devem limitar se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, não podendo afetar o conteúdo essencial desses direitos. Em processo penal, onde está em causa a liberdade do cidadão, estes parâmetros assumem particular densidade, uma vez que o dever de fundamentação, o direito ao recurso e as garantias de defesa não são meros formalismos, mas garantias materiais contra erros judiciários e arbitrariedades. Uma decisão condenatória que não explique, de forma compreensível e completa, porque chega ao juízo de culpa, nem permita um controlo efetivo em recurso, viola o núcleo essencial desses direitos. O dever de fundamentação das decisões judiciais, imposto pelo artigo 205.º, n.º 2, da Constituição, não se esgota numa exigência meramente formal. Ele constitui uma garantia estrutural do Estado de direito e integra o conteúdo essencial do direito ao processo equitativo e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 20.º e 32.º da Constituição. Uma decisão penal condenatória que não explicite de forma coerente, inteligível e completa: quais os factos que se tiveram por provados; quais os meios de prova determinantes e o raciocínio que leva da prova ao juízo de facto; e como é que tais factos preenchem, em termos subjetivos e objetivos, o tipo legal de crime aplicado; impede o arguido de compreender verdadeiramente as razões da sua condenação e, nessa medida, tolhe o exercício efetivo do direito ao recurso. A interpretação sindicada dos preceitos processuais em causa - ao considerar suficiente uma fundamentação internamente incoerente ou lacunar quanto a elementos decisivos do dolo e da qualificação jurídico penal - representa, assim, uma restrição desproporcionada ao núcleo essencial dos direitos de defesa e de acesso aos tribunais, proibida pelos artigos 18.º, n.º 2, 20.º, 32.º e 205.º da Constituição. Um modelo interpretativo que admita decisões penais com lacunas relevantes na enumeração e apreciação da matéria de facto, ainda assim consideradas “suficientemente fundamentadas” mediante uma leitura global benevolente, esvazia o dever constitucional de fundamentação enquanto garantia de transparência e de controlo da atividade jurisdicional, contrariando o artigo 205.º, n.º 2, da CRP. Se a decisão não explicita com suficiente detalhe o percurso lógico que conduz ao juízo de culpa, o recurso deixa de poder desempenhar a sua função própria de controlo da correção da decisão, transformando-se num mero rito formal, incompatível com o direito ao recurso em processo penal consagrado no artigo 32.º da CRP e com a tutela jurisdicional efetiva do artigo 20.º. Quando tal padrão se consolida, a restrição que daí resulta para o exercício útil do direito ao recurso e para a efetividade da tutela jurisdicional não é necessária nem proporcional à proteção de quaisquer outros direitos ou interesses constitucionalmente relevantes, afetando o núcleo essencial desses direitos em termos proibidos pelo artigo 18.º da CRP. IV. APLICAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA NO CASO CONCRETO Importa sublinhar que a interpretação normativa acima enunciada não é construída em abstrato, fora da decisão recorrida. Com efeito, o acórdão da Relação: - reconhece a existência de lapsos formais e imprecisões na sentença de 1.ª instância, que o próprio acórdão qualifica como “erros materiais” ou “insuficiências de redação”; admite que a fundamentação é “suficiente, ainda que concisa”; e, não obstante tais problemas, considera que a leitura global da sentença permite ultrapassar as apontadas deficiências, mantendo integralmente a condenação. Ao fazê-lo, o tribunal recorrido aplica precisamente o standard normativo cuja conformidade constitucional se questiona: um padrão de controlo em recurso que tolera contradições e omissões relevantes na fundamentação da decisão condenatória, desde que, numa leitura global e benevolente, se possa ainda assim reconstruir, de forma aproximada, o raciocínio decisório. O que aqui se discute, portanto, não é a bondade casuística da apreciação da prova, mas a regra de decisão segundo a qual tal nível de fundamentação é tido como bastante para satisfazer o artigo 205.º, n.º 2, conjugado com os artigos 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa. Os factos que se seguem são convocados apenas para ilustrar de que modo a interpretação normativa sindicada foi concretamente aplicada no caso pelo acórdão recorrido, não se pretendendo com eles discutir, perante este Tribunal, a bondade da valoração probatória em si mesma ou transformar o Tribunal Constitucional num terceiro grau de recurso sobre o mérito da causa penal. O recorrente foi condenado pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, com base em factos relativos, designadamente: ao modo de execução, por alegados golpes desferidos com uma “maceta/martelo de borracha” na zona da face da ofendida; à aptidão concreta do instrumento utilizado para causar a morte; à suposta frieza de ânimo do agente; ao dolo de matar. Na sentença de 1.ª instância, a enumeração de factos provados e a respetiva fundamentação apresentam. No entanto: contradições e insuficiências relevantes quanto à descrição da aptidão letal da maceta de borracha, não explicando de forma clara em que medida, nas concretas circunstâncias do caso, tal objeto era apto a causar a morte; formulações conclusivas relativamente à frieza de ânimo, sem indicação dos factos concretos que permitam distinguir uma atuação fria e refletida de uma conduta meramente impulsiva ou de descontrolo emocional, além do descrédito à confissão do arguido; ausência de explicitação consistente quanto ao dolo de matar, não sendo indicada, de forma clara e coerente, a base factual que leva o tribunal a concluir pelo dolo direto de matar e não apenas pelo dolo de ofender a integridade física grave, conforme confessado mas descredibilizado pelo Tribunal, sem atender à formulação necessária para se entender tal posição tomada pelo Tribunal Coletivo, em 1a instância e corroborada pelo Tribunal a quo. Nas alegações dirigidas ao Tribunal da Relação, o recorrente invocou, para além do erro de julgamento, a nulidade da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação, bem como a violação dos artigos 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Constituição, precisamente por entender que a decisão não cumpria os requisitos mínimos de fundamentação exigidos e não permitia um controlo efetivo em sede de recurso. Apesar disso, o aresto recorrido: considerou que a fundamentação da sentença de 1.ª instância era “suficiente, ainda que concisa”, bastando lhe uma leitura global do texto; desvalorizou as contradições e insuficiências apontadas, qualificando algumas como meros “lapsos materiais” suscetíveis de correção, sem consequências impeditivas da confirmação da condenação; entendeu que o recorrente estaria a convocar apenas o controlo da decisão, e não o controlo de normas ou interpretações normativas, recusando, assim, a natureza normativa da questão de inconstitucionalidade suscitada. Em suma, o Tribunal da Relação aplicou, no caso concreto, o padrão normativo minimalista acima descrito, onde admitiu como constitucionalmente suficiente uma fundamentação que não enfrenta, com a profundidade exigida, elementos centrais do tipo de crime e do dolo, e que, por isso, não permite ao arguido nem ao tribunal de recurso um controlo racional e efetivo da decisão condenatória. V. INCONSTITUCIONALIDADE DA INTERPRETAÇÃO NORMATIVA APLICADA Em primeiro lugar, não procede a afirmação do acórdão recorrido de que o recorrente teria convocado “apenas” o controlo da decisão, e não o controlo das normas, pelo simples facto de discordar do juízo de suficiência da fundamentação. Como resulta do ponto 5 do capítulo «VIII. Pedido» da peça processual «Motivações de recurso para o Tribunal da Relação do Porto», apresentada pelo ora recorrente no Processo n.º 648/25.OJAPRT , o recorrente identificou expressamente uma interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , na medida em que admite como constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente ou materialmente deficiente na enumeração, apreciação e valoração da matéria de facto, imputando a essa interpretação violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Lei Fundamental. A interpretação normativa ora sindicada é, pois, a mesma que foi oportunamente submetida ao tribunal recorrido, antes de este proferir o acórdão ora impugnado, verificando-se assim o pressuposto da suscitação prévia em termos processualmente adequados. A questão colocada ao Tribunal da Relação não se reduzia, pois, a um simples pedido de reexame da prova ou de reapreciação da sentença condenatória; Visava a sindicância de um standard normativo de fundamentação e de controlo em recurso, isto é, de uma leitura concreta daqueles preceitos processuais penais, tal como se vem consolidando na prática jurisprudencial. Ao afirmar que a fundamentação da sentença “é suficiente, ainda que concisa”, e ao tratar como meros “lapsos materiais” o que o recorrente apontou como verdadeiras omissões e incoerências na enumeração e apreciação da matéria de facto, o próprio acórdão recorrido revela estar a aplicar exatamente a interpretação normativa sindicada. Ora, uma leitura “minimalista” das exigências de fundamentação em processo penal, que aceita como bastante uma motivação genérica e pouco transparente sobre aspetos decisivos para a qualificação jurídico penal e para a medida da pena. Em matéria penal, a exigência constitucional de fundamentação não se satisfaz com fórmulas conclusivas e remissões globais. A decisão tem de explicar, com suficiente detalhe, por que razão o tribunal considerou verificados factos tão graves como o dolo de matar, a frieza de ânimo ou a aptidão letal do instrumento, de modo a permitir ao arguido e ao tribunal de recurso controlar racionalmente esse juízo. Uma “fundamentação concisa” que se limita a afirmar que a intenção de matar “decorre” dos factos, sem os explicitar, ou que a frieza de ânimo “se evidencia” da narrativa, sem indicar os elementos concretos que a suportam, não cumpre o dever constitucional de fundamentar a decisão nem garante o direito ao recurso e à tutela jurisdicional efetiva. A posição do Tribunal da Relação – segundo a qual as incongruências entre factos e motivação podem ser sanadas por via de uma leitura benevolente do texto, tratando como “lapsos” o que são verdadeiras contradições ou omissões – assenta, em rigor, numa espécie de ficção judicial, dado que se presume que o tribunal de 1.ª instância ponderou e fundamentou adequadamente, ainda que isso não resulte da decisão escrita. Ora, em processo penal, não nos bastam ficções judiciais. A Lei Fundamental exige que a fundamentação seja real, explícita e controlável, não podendo ser “reconstruída” apenas na cabeça do julgador ou do tribunal de recurso. Aceitar que a decisão vale pelo que “o juiz queria dizer”, e não pelo que efetivamente diz, equivale, em termos práticos, a abdicar do dever de fundamentação (artigo 205.º, n.º 2, da CRP) e a esvaziar o conteúdo material do direito ao recurso (artigo 32.º da CRP). Acresce que o Tribunal Constitucional já declarou inconstitucional uma interpretação “minimalista” do art. 374.º, n.º 2 CPP que admite uma fundamentação não rigorosa, reduzida à mera enumeração dos meios de prova, por não explicitar o iter cognitivo que conduz à condenação penal sem exigência de uma fundamentação densa e rigorosa, culminando na violação do art. 205.º, n.º 1, bem como do art. 32.º, n.º 1 CRP. Em segundo lugar, ao desqualificar a questão como mero “controlo da decisão”, o acórdão recorrido acaba por neutralizar, na origem, o próprio mecanismo de fiscalização concreta da constitucionalidade: se toda a crítica a um standard normativo de fundamentação e de controlo em recurso puder ser reclassificada como simples discordância sobre a decisão concreta, então, na prática, normas processuais penais ou interpretações normativas restritivas das garantias de defesa nunca chegarão à apreciação do Tribunal Constitucional. O que o recorrente traz a este mui douto Tribunal é precisamente a demonstração de que a interpretação normativa aplicada: permite manter condenações penais assentes em fundamentações que não enfrentam, com a densidade exigível, os elementos essenciais do tipo de crime e do dolo; impede que o recurso cumpra a sua função de controlo real da decisão, por não existir base explanada que permita sindicar o raciocínio probatório e jurídico do tribunal; e, por essa via, afeta o núcleo essencial do direito ao recurso, da tutela jurisdicional efetiva e do dever de fundamentação. Esta interpretação normativa, que legitima decisões penais assentes em fundamentações internas incoerentes ou materialmente insuficientes, não constitui um mero detalhe processual; atinge o coração das garantias de defesa, especialmente quando em causa está uma pena de prisão de 6 anos. Por tudo isto, o recorrente entende que a interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , tal como supra descrita e aplicada no acórdão recorrido, é materialmente inconstitucional, por violação dos artigos 18.º, 20.º, 32.º e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. VI. PEDIDO Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve o presente recurso de constitucionalidade ser admitido, a final, julgado procedente, e, em consequência: 1º. Ser declarada a inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , na medida em que admite como constitucionalmente suficiente uma decisão condenatória internamente incoerente ou materialmente deficiente na enumeração, apreciação e valoração da matéria de facto, tal como descrito nas presentes alegações; 2º. Ser determinado, nos termos do artigo 80.º da Lei do Tribunal Constitucional, que a decisão recorrida seja reformada em conformidade com o juízo de inconstitucionalidade, afastando, no caso concreto, a aplicação da interpretação normativa julgada inconstitucional; 3º. Ser imposto ao tribunal a quo que reexamine a decisão condenatória, observando as exigências constitucionais de fundamentação das decisões penais e de controlo efetivo em recurso, com as legais consequências quanto à qualificação jurídica dos factos e à medida concreta da pena». 3. Pela Decisão Sumária n.º 612/2026 decidiu-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com base nos seguintes fundamentos: «(…) 5. Nos termos relatados, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, o recorrente manifestou a intenção de ver apreciada a (in)constitucionalidade da “ interpretação normativa ” dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a) , 410.º , n.º 2, e 412.º , todos do Código de Processo Penal , «(…) segundo a qual é constitucionalmente suficiente, em processo penal, uma decisão condenatória que, apesar de apresentar contradições e lacunas relevantes na enumeração e apreciação da matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo legal de crime e do dolo, bem como uma motivação genérica e pouco densa, pode ser mantida em sede de recurso com base numa leitura global e benevolente da sentença ». Conforme resulta dessa peça processual, o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal foi imputado ao entendimento do Tribunal da Relação do Porto vertido no acórdão de 20 de maio de 2026, entendido por conseguinte como a decisão recorrida . 6. Passando ao exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso, logo se constata que o enunciado apresentado sob o arco normativo supra identificado não constitui uma norma jurídica. Começando pela análise do conjunto de preceitos legais do qual o recorrente terá extraído o enunciado sob apreciação, logo se lhe identificam um conjunto de incongruências que permitem antever a respetiva inidoneidade para constituir objeto do recurso de constitucionalidade. Enquanto que os artigos 97.º , n.º 5, e 374.º , n.º 2, ambos do Código de Processo Penal , preveem o dever de fundamentação das decisões judiciais e respetivos critérios densificadores, o artigo 379.º, n.º 1, alínea a) , do mesmo Código , limita-se a cominar com o vício de nulidade da decisão o seu incumprimento. Diferentemente, o artigo 410.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , estabelece, como a própria epígrafe assim indica, as questões que podem ser submetidas à apreciação do tribunal ad quem em recursos sobre matéria de direito. Por fim, o artigo 412.º do Código de Processo Penal – de estrutura plurinormativa – define o que deve constar da motivação do recurso e respetivas conclusões. Seria, pois, inverosímil que da interpretação conjugada de enunciados legais que regulam matérias tão distintas resultasse um único enunciado putativamente normativo. De todo o modo, da análise pormenorizada do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, logo se constata que o mesmo consubstancia uma tentativa de sindicar a decisão recorrida, em especial na parte em que se julgaram improcedentes os vícios imputados à decisão condenatória proferida em primeira instância, comprovando-se a já antevista falta de normatividade do objeto do recurso. Tal resulta, desde logo, do facto de o recorrente ter construído a putativa norma/interpretação normativa alegadamente inconstitucional através do confronto entre o resultado decisório («(…) é constitucionalmente suficiente em processo penal (…)») e aquele que entende ser o conteúdo da decisão objeto do recurso («(…) uma decisão condenatória que, apesar de apresentar contradições e lacunas relevantes na enumeração e apreciação da matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo legal de crime e do dolo, bem como uma motivação genérica e pouco densa, pode ser mantida em sede de recurso com base numa leitura global e benevolente da sentença »). Ou seja, em vez de ter submetido à apreciação deste Tribunal uma norma que estabeleça os critérios do dever de fundamentação das decisões judicias, veio confrontá-lo com a conformidade constitucional do ato decisório que julgou improcedentes os vícios sobre a decisão então recorrida. Em suma, pretende que sobre a própria decisão recorrida seja proferido um juízo de inconstitucionalidade, conclusão esta que resulta igualmente do teor integral do requerimento de interposição do recurso. Porém, como é consabido, tal atividade encontra-se reservada às instâncias, não podendo ser reapreciada pelo Tribunal Constitucional. A revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa . A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas , excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Mas ainda que se entendesse que o enunciado submetido à apreciação deste Tribunal apresenta uma natureza normativa, logo se constataria que o mesmo não foi subscrito, explícita ou implicitamente, na decisão recorrida , correspondente, como se disse, ao acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2026. Recorde-se, a este propósito, que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada pelo tribunal a quo . Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, espoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo , o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida. 9. Olhemos para a fundamentação da decisão recorrida , mais precisamente para a parte em que o Tribunal da Relação do Porto apreciou os vícios da decisão invocados pelo arguido sobre o acórdão antecedente: «[…] Da retificação do lapso de escrita v. falta de fundamentação A correção de lapsos manifestos no processo penal português é regulada pelo artigo 380.º. Este mecanismo permite retificar erros materiais, erros de escrita, de cálculo, obscuridades ou ambiguidades na sentença, desde que essa correção não altere o sentido essencial da decisão. O conteúdo, alcance e sentido de uma decisão judicial não se pode quedar por uma sua leitura formal, parcial, simplista ou superficial do seu teor [fundamentação e decisão], mas antes por uma busca do significado essencial, lógico e razoável que resulta do confronto, conjugação e conciliação de todos os elementos relevantes que da sentença ressaltam para uma correta, objetiva e segura interpretação do seu texto. Constituindo uma modificação essencial, nos termos do artigo 380.º, n.º 1, al. b), apenas aquela que altera a ratio decidendi , não é esse o caso quando o erro formal ou de escrita, além de ostensivo, se refere à transposição (indevida) para a decisão de cabeçalhos administrativos (“Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 - Palácio da Justiça (...) Telef: 223776200 (...)”) e referências processuais (“Processo: 648/25.0JAPRT - Referência: 479881156”), inseridos no corpo dos factos provados. Ao invés do referido pelo recorrente, esta intrusão ostensiva de elementos estranhos ao conteúdo decisório não quebra a linearidade da enumeração factual, nem confunde o destinatário, como não confundiu designadamente a reação defesa, sobre o que constitui facto provado, conservando a decisão suficiente clareza imposta pelo artigo 374.º, n.º 2. O mesmo sucede com ocorrência de lapsos de escrita da numeração, símbolos dispersos (“**”) e quebras abruptas, erros ostensivos que, sendo de evitar, não prejudicam a inteligibilidade da enumeração factual, como o recorrente a demonstrou compreender. Estes vícios não afetam o núcleo da decisão, nem impedem a perceção clara dos factos relevantes para o dolo, a qualificação jurídico-penal e a decisão cível. Enquadrando-se a situação em análise claramente no âmbito do lapso manifesto ao nível do tratamento informático e sendo o mesmo óbvio e sem qualquer modificação essencial da sentença proferida, é ao abrigo do disposto no art. 380º n.º2 que se procede à respetiva correção/retificação. Ocorre, pois, um erro material ostensivo de escrita, mas nada obsta à sua eliminação e/ou retificação, conforme reformulação da decisão sobre a matéria de facto adiante apresentada. Prossegue o recorrente, argumentando que o aresto apresenta incoerências terminológicas, pois, no ponto 14.º afirma-se que “a dor do demandado é quadruplicada”, quando o texto descreve exclusivamente o sofrimento do assistente. Sucede que também este erro é ostensivo, compreendendo-se claramente, a partir do texto da decisão sobre a matéria de facto provada e da motivação, que o julgador se quis referir ao demandante, onde escreveu “demandado”. Este erro deve ser corrigido, sem alteração essencial do sentido global da decisão no contexto descritivo que permite reconstituir o iter lógico da convicção. Refere ainda o recorrente que o ponto 14.º contém expressões típicas de articulados civis (“sentiu-se humilhado, triste e ansioso”, “no recato onde habita”), transcritas sem depuração para linguagem factual. Ora, esta transposição das alegações contidas nos articulados para os factos provados não viola o dever de enumeração e descrição da matéria de facto, razão pela qual a decisão. Corrigidos os erros materiais evidentes, por resultarem do próprio contexto da decisão e não implicarem reapreciação probatória, não ocorre o vicio de falta de fundamentação, pelo que improcede a arguição de nulidade da sentença, invocada nos termos do artigo 379.º, n.º 1, als. a) e c), CPP. Da falta de fundamentação: intenção de matar e frieza de animo O arguido veio ainda invocar que a fundamentação não evidencia percurso lógico-racional suficientemente controlável na fixação factual da intenção de matar e subsunção dos factos à qualificativa da frieza de ânimo, violando o dever de fundamentação ( arts. 127.º e 374.º, n.º 2, CPP ), em conjugação com o art. 205.º, n.º 1,CRP. Consabidamente, tal vício configura uma nulidade da sentença, nos termos do art.379º, nº1, al.a). Ora, em relação à decisão sobre a matéria de facto, o vício da falta de fundamentação apenas ocorre quando nenhuma alusão é feita às provas disponíveis e/ou falta de concretização, especificação ou análise critica das mesmas. No caso concreto, percorrida a fundamentação de facto, independentemente da discordância do recorrente, o Tribunal a quo não deixou de justificar a convicção formada sobre a intenção de matar, com base na prova declarativa assinalada conjugada com as regras da experiência comum, explicitando os motivos da credibilidade que lhes conferiu. Também quanto à integração dos factos na qualificativa da frieza de ânimo, o Tribunal a quo não deixou de realizar o necessário, ainda que sintético, juízo subsuntivo da norma convocada, na interpretação apoiada na jurisprudência que citou. Por conseguinte, improcede o recurso nesta parte. […] Da inconstitucionalidade O arguido recorrente veio invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada quanto aos requisitos de fundamentação das decisões judiciais e às vias de impugnação, designadamente no âmbito dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , na medida em que admite como constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente ou materialmente deficiente na numeração, apreciação e valoração da matéria de facto, por violação dos artigos 20.º, 32.º, 205.º, n.º 2, e 18.º da Constituição da República Portuguesa. Concluiu-se, conforme supra exposto, que o acórdão recorrido contém a enumeração dos factos provados, bem como uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal -art.374º, nº2. No acórdão recorrido o Tribunal a quo conheceu de facto e de direito de todos os problemas concretos que podiam e deviam ter sido conhecidos, com explanação suficiente das razões subjacentes à decisão. Não obstante as correções ortográficas efetuadas, o acórdão recorrido contém uma enunciação suficiente e inteligível, ainda que concisa, do raciocínio lógico para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige. Tendo o Tribunal a quo explicado o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Por conseguinte, o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade e muito menos qualquer violação dos artigos constitucionais que o recorrente invoca. De resto, quanto a estes, como é bom de ver, o recorrente convoca o controlo da decisão reclamada e não o controlo das normas invocadas no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade. Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas. Mais, em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram os artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , no sentido invocado pelo recorrente, razão pela qual não procede a arguição de inconstitucionalidade na dimensão normativa que convoca. (…)». Conforme resulta do exposto, em momento algum o tribunal recorrente entendeu que era admissível «(…) uma decisão condenatória que, apesar de apresentar contradições e lacunas relevantes na enumeração e apreciação da matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo legal de crime e do dolo, bem como uma motivação genérica e pouco densa, pode ser mantida em sede de recurso com base numa leitura global e benevolente da sentença », desde logo porque não identificou, na decisão condenatória proferida em primeira instância, a existência de tais vícios. Diferentemente, em relação à aplicação ao caso do artigo 374.º , n.º 2, do Código de Processo Penal , concluiu que «(…) o acórdão recorrido contém a enumeração dos factos provados, bem como uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal (…)». Trata-se, assim, de uma leitura feita pelo recorrente da decisão então recorrida, leitura essa que não foi acompanhada pelo Tribunal da Relação do Porto. E é precisamente o que vem esclarecido na parte em que o tribunal a quo se dedicou à apreciação da questão de constitucionalidade submetida à sua apreciação, ao afirmar que «(…) em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram os artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , no sentido invocado pelo recorrente (…).». Nestes termos, é evidente que o tribunal recorrido não deu aos preceitos legais que delimitaram a questão de constitucionalidade o sentido reputado inconstitucional pelo recorrente. (…) ». 4. Desta decisão, o recorrente-reclamante apresentou reclamação para a conferência, invocando o preceituado nos artigos 77.º e 78.º-A, nos termos e com os fundamentos seguintes: «(…) Da reclamação A., arguido e recorrente nos autos à margem identificados, vem, nos termos dos artigos 77.º e 78.º-A da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro, na redação em vigor (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC), apresentar reclamação para a conferência da Decisão Sumária n.º 612/2026, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC. O recurso de constitucionalidade tem por objeto a interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal (CPP), na versão que foi aplicada pelo acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 20 de maio de 2026, que negou provimento ao recurso do aqui reclamante e confirmou integralmente a condenação pela prática, na forma tentada, de um crime de homicídio qualificado, na pena de 6 (seis) anos de prisão, bem como o decidido quanto ao pedido cível. O objeto do recurso foi formulado em termos estritamente normativos no requerimento de interposição para o Tribunal Constitucional, onde se escreveu: «O que está em causa é exclusivamente a conformidade com a Constituição da interpretação normativa dos preceitos processuais relevantes (arts. 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, al. a), 410.º, n.º 2, e 412.º CPP) que o acórdão recorrido assume quando considera que uma fundamentação internamente contraditória ou lacunar quanto a elementos essenciais do tipo e do dolo pode, ainda assim, ser tida por suficiente; e entende que o controlo em recurso se satisfaz com a afirmação genérica de suficiência, sem suprir densamente tais contradições ou lacunas. O que se submete à apreciação deste Tribunal é a (in)constitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , segundo a qual é constitucionalmente suficiente, em processo penal, uma decisão condenatória que, pese embora contenha contradições internas, omissões ou deficiências relevantes na enumeração dos factos provados e na explicitação do exame crítico da prova, pode ainda assim ser mantida em sede de recurso mediante uma leitura global benevolente, sem que o tribunal de recurso explicite de forma clara e coerente: quais os segmentos da fundamentação que prevalecem em caso de contradição; por que razão determinadas omissões ou incoerências não afetam a reconstrução dos factos essenciais; e de que modo se compatibiliza esse défice de fundamentação com o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e com o direito a um recurso efetivo.» Essa mesma dimensão normativa já havia sido suscitada, em termos processualmente adequados, no recurso para o Tribunal da Relação do Porto, no ponto 5 do capítulo “VIII. Pedido” das motivações, onde se escreveu ipsis verbis: «5- Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, suscita-se a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada quanto aos requisitos de fundamentação das decisões judiciais e às vias de impugnação, designadamente no âmbito dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , na medida em que admite como constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente ou materialmente deficiente na enumeração, apreciação e valoração da matéria de facto, por violação dos artigos 20.º, 32.º, 205.º, n.º 2, e 18.º da Constituição da República Portuguesa.» A Decisão Sumária n.º 612/2026 recusou conhecer do recurso com base em dois fundamentos essenciais: inexistência de verdadeiro objeto normativo, entendendo que o recorrente visaria apenas o “controlo da decisão” e não o controlo de normas; ainda que se admitisse natureza normativa, não teria havido aplicação dessa interpretação como ratio decidendi pelo acórdão da Relação. Esta reclamação visa demonstrar que: existe, efetivamente, um objeto normativo bem delimitado e constante, que não se confunde com mera discordância sobre o caso; essa interpretação normativa foi, de facto, aplicada pelo Tribunal da Relação como padrão decisório; e se mostram preenchidos todos os requisitos de admissibilidade dos artigos 70.º a 76.º da LTC, inexistindo fundamento legal para o não conhecimento do recurso. Resposta às objeções da Decisão Sumária n.º 612/2026 Quanto à alegada falta de objeto normativo A decisão reclamada conclui que o “enunciado” submetido à fiscalização «não constitui uma norma jurídica», entendendo que o recorrente construiu a suposta norma “através do confronto entre o resultado decisório (...) e aquele que entende ser o conteúdo da decisão”, pretendendo, na verdade, um juízo de inconstitucionalidade sobre a própria decisão da Relação. Com o devido respeito, este juízo não é compatível com o que resulta, literalmente, das peças processuais: Nas motivações para a Relação, o recorrente identifica expressamente uma “interpretação normativa” dos artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2 e 412.º CPP, na medida em que “admite como constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente ou materialmente deficiente na enumeração, apreciação e valoração da matéria de facto...”. No requerimento de recurso de constitucionalidade para este Tribunal, o objeto é formulado de modo ainda mais abstrato e normativo, nos termos transcritos supra, deixando claro que o que se sindica é o “standard normativo de fundamentação e de controlo em sede de recurso” extraído daqueles preceitos processuais. Não se pede a este Tribunal que reaprecie a prova, nem que reabra a discussão sobre a bondade da condenação concreta. O que se submete à fiscalização é uma determinada leitura dos artigos 97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP, segundo a qual: é suficiente, em processo penal, uma fundamentação que mantém contradições internas e lacunas relevantes na enumeração e na apreciação crítica da matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo e do dolo; tais deficiências podem ser tratadas como meros “lapsos materiais” ou “insuficiências formais”, sem consequências anulatórias ou reformadoras; o controlo exercido pelo tribunal de recurso se satisfaz com a afirmação genérica de que a fundamentação é “suficiente, ainda que concisa”, com base numa leitura global benevolente do acórdão. Esta é, em rigor, a estrutura de uma interpretação normativa sindicável nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC: identificação de preceitos legais de base (arts. 97.º, 374.º, 379.º, 410.º, 412.º CPP), extração de um sentido normativo (padrão “minimalista” de fundamentação e de controlo) e confronto desse sentido com parâmetros constitucionais (arts. 18.º, 20.º, 32.º e 205.º CRP). A referência aos concretos lapsos, contradições e insuficiências da sentença é instrumental, servindo apenas para demonstrar como o padrão normativo opera na prática e que foi efetivamente aplicado - não para convocar um “terceiro grau” de recurso sobre o mérito. O objeto do recurso, tal como enunciado desde as motivações e repetido no requerimento para o Tribunal Constitucional, é, pois, uma interpretação normativa, compatível com o modelo de fiscalização concreta delineado pelos artigos 70.º e 71.º LTC, não uma mera discordância com o resultado decisório em si. Quanto à alegada falta de aplicação como ratio decidendi Em segundo lugar, a Decisão Sumária conclui que, ainda que se admitisse a natureza normativa do objeto, “o tribunal recorrido não deu aos preceitos legais (...) o sentido reputado inconstitucional”, enfatizando que “em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram os artigos 97.º, n.º 5, 374.º, n.º 2, 379.º, n.º 1, alínea a), 410.º, n.º 2, e 412.º (...) no sentido invocado pelo recorrente”. Contudo, a própria decisão do Tribunal Constitucional transcreve ipsis verbis o segmento do acórdão da Relação em que esta aprecia, precisamente, a questão de inconstitucionalidade suscitada: Da inconstitucionalidade O arguido recorrente veio invocar a inconstitucionalidade da interpretação normativa aplicada quanto aos requisitos de fundamentação das decisões judiciais e às vias de impugnação, designadamente no âmbito dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , na medida em que admite como constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente ou materialmente deficiente na numeração, apreciação e valoração da matéria de facto, por violação dos artigos 20.º, 32.º, 205.º, n.º 2, e 18.º da Constituição da República Portuguesa. Concluiu-se, conforme supra exposto, que o acórdão recorrido contém a enumeração dos factos provados, bem como uma exposição completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal - art. 374.º, n.º 2. No acórdão recorrido o Tribunal a quo conheceu de facto e de direito de todos os problemas concretos que podiam e deviam ter sido conhecidos, com explicação suficiente das razões subjacentes à decisão. Não obstante as correções ortográficas efetuadas, o acórdão recorrido contém uma enunciação suficiente e inteligível, ainda que concisa, do raciocínio lógico para persuadir os destinatários e garantir a transparência da decisão que o Estado de Direito Democrático exige. Tendo o Tribunal a quo explicado o porquê da decisão e o processo lógico-formal que serviu de suporte ao respetivo conteúdo, inexiste falta ou insuficiência de fundamentação para a decisão. Por conseguinte, o acórdão recorrido não padece de falta de fundamentação, inexistindo, por isso, qualquer ilegalidade e muito menos qualquer violação dos artigos constitucionais que o recorrente invoca. Não cabe ao Tribunal de recurso sindicar a constitucionalidade de decisões judiciais, mas apenas de normas ou interpretações normativas. Mais, em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram os artigos 97.º , n.º 5, 374.º n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , no sentido invocado pelo recorrente, razão pela qual não procede a arguição de inconstitucionalidade na dimensão normativa que convoca.» Este excerto evidencia dois aspetos essenciais: A Relação reconhece que o recorrente invocou a “inconstitucionalidade da interpretação normativa (...) na medida em que admite como constitucionalmente suficiente uma decisão internamente incoerente ou materialmente deficiente (...)”, reproduzindo ipsis verbis o objeto normativo; Para afastar a inconstitucionalidade, o Tribunal da Relação afirma que, no caso concreto, a sentença contém “exposição completa, ainda que concisa”, “enunciação suficiente e inteligível” e ausência de qualquer falta ou insuficiência de fundamentação. Ora, ao afirmar que a fundamentação é “suficiente, ainda que concisa” e que as deficiências apontadas pelo recorrente não implicam qualquer vício, a Relação está exatamente a aplicar o standard normativo cuja conformidade constitucional se questiona: um modelo de controlo que considera que a decisão permanece válida e constitucionalmente aceitável, apesar das contradições, insuficiências e lacunas que o recorrente apontou. Em sede de fiscalização concreta, não é necessário que o acórdão recorrido formule, em tese, a interpretação normativa tal como o recorrente a sintetiza; basta que, de facto, aplique esse sentido como critério decisório. Ao afastar a nulidade e a inconstitucionalidade com base na ideia de que a fundamentação é “suficiente, ainda que concisa” e que as incoerências e lapsos são meramente materiais, o Tribunal da Relação adota precisamente o padrão minimalista cuja constitucionalidade é questionada. A expressão conclusiva de que “em parte alguma do acórdão recorrido se interpretaram [os artigos do CPP] no sentido invocado pelo recorrente” não altera a realidade de que: foi suscitada uma interpretação normativa concreta; essa interpretação foi expressamente enfrentada sob a epígrafe “Da inconstitucionalidade”; a Relação, ao considerar que não há falta de fundamentação e que a decisão é suficiente, aplica esse mesmo padrão normativo ao caso. Assim, o requisito da aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi está preenchido: se o Tribunal Constitucional viesse a julgar inconstitucional a interpretação em causa, a solução do pleito teria necessariamente de ser reponderada pelo tribunal a quo, em consonância com a função instrumental do recurso prevista no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), LTC. Verificação dos requisitos dos artigos 70.º a 76.º LTC a) Tipo de decisão e objeto (arts. 70.º e 71.º LTC) O recurso tem por objeto um acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido em recurso penal, que: conheceu de nulidades da sentença por falta ou insuficiência de fundamentação (arts. 374.º, n.º 2, e 379.º CPP); conheceu da impugnação da matéria de facto e de direito; apreciou expressamente a questão de inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP, nos termos transcritos. Trata-se, pois, de “decisão de tribunal que aplica norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”, subsumível à alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º LTC, sendo o âmbito do recurso estritamente normativo, nos termos do artigo 71.º. b) Idoneidade do objeto normativo em fiscalização concreta A interpretação impugnada apresenta idoneidade típica para ser objeto de fiscalização concreta, porque: é formulada em termos gerais e abstratos (“é constitucionalmente suficiente, em processo penal, uma decisão condenatória que, pese embora contenha contradições internas, omissões ou deficiências relevantes... pode ainda assim ser mantida em sede de recurso mediante uma leitura global benevolente...”); é extraída de um conjunto determinado de preceitos (arts. 97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP), enquanto regime do dever de fundamentação, das nulidades da sentença e do controlo em recurso; é suscetível de se projetar sobre uma pluralidade indeterminada de casos análogos, ultrapassando o mero resultado decisório do processo do reclamante. Não está em causa uma “regra individual” sobre este processo, mas um standard normativo de fundamentação e de controlo em recurso que, se validado, poderá ser aplicado repetidamente em futuros processos penais. Daí a sua idoneidade para ser objeto de fiscalização concreta, nos termos dos artigos 70.º e 71.º LTC. c) Esgotamento dos recursos ordinários (art. 70.º, n.º 2 LTC) O acórdão da Relação confirmou integralmente a decisão de 1.ª instância e aplicou ao arguido pena de 6 anos de prisão, situação em que não é admissível recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça, como o próprio requerimento de recurso de constitucionalidade explicita, estando assim esgotados os recursos ordinários. d) Legitimidade e suscitação prévia adequada (art. 72.º LTC) O reclamante é arguido condenado na causa, o que lhe confere legitimidade nos termos do artigo 72.º, n.º 1, alínea b), LTC. A suscitação prévia da questão de constitucionalidade foi feita: nas motivações de recurso para a Relação, no ponto 5 do “VIII. Pedido”, já transcrito; com identificação expressa dos artigos 97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP e dos artigos 18.º, 20.º, 32.º e 205.º CRP tidos por violados; antes de proferida a decisão da Relação, de forma clara, direta e em termos normativos. O próprio Tribunal Constitucional, na decisão sumária, reconhece que “essa questão de inconstitucionalidade foi apreciada no acórdão recorrido, na parte intitulada ‘Da inconstitucionalidade’”, confirmando que a suscitação prévia foi processualmente adequada. e) Tempestividade (art. 75.º LTC) O recurso de constitucionalidade foi interposto dentro do prazo legal após a notificação do acórdão da Relação, tendo sido admitido por despacho do tribunal a quo, sem qualquer censura quanto à intempestividade. f) Conteúdo do requerimento (art. 75.º-A LTC) O requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional cumpre as exigências do artigo 75.º-A LTC, porquanto: indica a alínea do artigo 70.º, n.º 1, ao abrigo da qual o recurso é interposto (alínea b)); identifica, em termos normativos e abstratos, a interpretação dos artigos 97.º, 374.º, 379.º, 410.º e 412.º CPP cuja inconstitucionalidade se invoca; indica a peça processual em que a questão foi suscitada (motivações de recurso para a Relação, ponto 5 do “VIII. Pedido”); especifica os parâmetros constitucionais aplicáveis (arts. 18.º, 20.º, 32.º, 205.º CRP). A Decisão Sumária não aponta qualquer incumprimento do artigo 75.º-A, limitando-se a fundar o não conhecimento na alegada falta de objeto normativo e de aplicação como ratio decidendi, questões já supra afastadas. g) Artigo 76.º LTC e decisão sumária (art. 78.º-A LTC) É certo que, nos termos do artigo 76.º, n.º 3, LTC, a decisão de admissão do recurso pelo tribunal a quo não vincula o Tribunal Constitucional. Mas a decisão sumária proferida ao abrigo do artigo 78.º-A só pode assentar na verificação de alguma das falhas tipificadas nos artigos 70.º a 75.º-A, o que, no caso, não sucede. Tendo-se demonstrado que: existe objeto normativo idóneo; esse objeto foi aplicado como ratio decidendi; legitimidade, suscitação prévia, esgotamento dos recursos ordinários, prazo e conteúdo formal do requerimento se encontram preenchidos, não se verifica qualquer um dos fundamentos legais que justifique o não conhecimento do recurso de constitucionalidade. - Relevância constitucional da questão suscitada A interpretação normativa em causa incide sobre o núcleo do direito a uma decisão fundamentada, do direito ao recurso em processo penal e da tutela jurisdicional efetiva, tal como garantidos pelos artigos 20.º, 32.º e 205.º CRP e densificados pelo artigo 18.º em termos de proporcionalidade e intangibilidade do conteúdo essencial. O modelo interpretativo que admite como “suficientemente fundamentada” uma decisão penal condenatória com lacunas e contradições relevantes na enumeração e apreciação da matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo e do dolo: impede o arguido de compreender racionalmente as razões da sua condenação; transforma o recurso num ritual formal, incapaz de exercer controlo efetivo sobre a correção da decisão; compromete a transparência e o escrutínio público da função jurisdicional, em violação do artigo 205.º, n.º 2, CRP. Num processo em que está em causa uma pena de 6 anos de prisão efetiva, a aceitação de um padrão “minimalista” de fundamentação e de controlo em recurso representa uma compressão desproporcionada do núcleo essencial das garantias de defesa, o que, por si só, demonstra a relevância constitucional da questão e justifica a sua apreciação em conferência, em vez de um não conhecimento liminar. Pedido Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, deve a presente reclamação ser julgada procedente, e, em consequência: ser revogada a Decisão Sumária n.º 612/2026, proferida no Proc. n.º 847/2026, que decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade; ser determinado que o Tribunal Constitucional conheça do objeto do recurso interposto por A., deixando o mesmo prosseguir para apreciação pela conferência, quanto à inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.º , n.º 5, 374.º , n.º 2, 379.º , n.º 1, alínea a), 410.º , n.º 2, e 412.º do Código de Processo Penal , tal como foi enunciada nas motivações de recurso e no requerimento de interposição para este Tribunal. (…)». 5. O Ministério Público, notificado, apresentou resposta, pronunciando-se no sentido do indeferimento da reclamação, com base nos fundamentos da decisão sumária reclamada. São os seguintes os termos da resposta do Ministério Público: «(…) 1. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 612/2026, proferida nestes autos, que decidiu não tomar conhecimento do objecto do seu recurso, nos termos do artigo 78-A , nº 1, da Lei 28/82 , de 15 de Novembro (LTC). 2. Por acórdão de 18 de Janeiro de 2026, do Juiz 3, do Juízo Central Criminal de Vila Nova de Gaia, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto. o arguido, ora reclamante, foi condenado na pena de 6 anos de prisão, pela prática de crime de homicídio qualificado sob a forma tentada. 3. Desta decisão, o arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (TRP), que, por acórdão de 20 de Maio de 2026, julgou tal recurso totalmente improcedente e confirmou a decisão recorrida, determinando, todavia, a correcção de lapsos de escrita. 4. Inconformado com esta decisão, o arguido ora reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b) da LTC, para apreciação e declaração da inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 97.º , nº 5, 374.º , nº. 2, 379., nº 1, alínea a), 410.º , nº 2, e 412.º , todos do Código de Processo Penal , na medida em que admite como constitucionalmente suficiente uma decisão condenatória inteiramente incoerente ou materialmente deficiente n enumeração, apreciação e valoração da matéria de facto. 5. Por Decisão Sumária de 17 de Junho de 2026 foi, como se referiu, decidido não tomar conhecimento do recurso interposto. 6. Inconformado com esta decisão vem o arguido reclamar para a conferência, nos termos dos artigos 77.º e 78-A, ambos da LTC. 7. Naquela peça processual, o reclamante, reproduz, no essencial, quer parte da alegações do recurso que apresentou junto do TRP, quer parte do acórdão do TRP recorrido, quer parte do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, pugnando pelo conhecimento do recurso interposto já que cumpriu, na verdade, todos os requisitos exigidos para o conhecimento do mesmo. 8. Todavia, e salvo o devido respeito por outra opinião, afigura-se-nos que, no essencial, o reclamante apenas apresenta considerações sobre a sua discordância em relação à decisão sumária reclamada, mas não se debruça, efectivamente, sobre os pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os quais falecem no seu recurso e foram apontados na decisão reclamada. 9. E, assim sendo, e adiantando-se a pronúncia sobre a pretensão do reclamante, entende-se que a mesma não pode ser procedente. 10. A Decisão reclamada, para além de se debruçar, exaustivamente, sobre as questões formuladas pelo recorrente, alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto. 11. 12. Por um lado, e como se refere na Decisão Sumária reclamada, “(..) da análise pormenorizada do enunciado submetido à apreciação deste Tribunal, logo se constata que o mesmo consubstancia uma tentativa de sindicar a decisão recorrida, em especial na parte em se julgaram improcedentes os vícios imputados à decisão condenatória (..), comprovando-se a já antevista falta de normatividade do objeto do recurso. (..). A revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações (..). À jurisdição constitucional compete antes controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais (..).” – sublinhado nosso. 13. E, por outro lado, como também se afirma naquela Decisão Sumária, “(..) ainda que se entendesse que o enunciado (..) apresenta uma natureza normativa, logo se constataria que o mesmo não foi subscrito, explícita ou implicitamente, na decisão recorrida (..). em momento algum o tribunal (..) entendeu que era admissível «(..) uma decisão condenatória que, apesar de apresentar contradições e lacunas relevantes na enumeração apreciação da matéria de facto quanto a elementos essenciais do tipo legal de crime e do dolo, bem como uma motivação genérica e pouco densa, pode ser mantida em sede de recurso com base numa leitura global e benevolente da sentença », desde logo porque não identificou, na decisão condenatória proferida em primeira instância, a existência de tais vícios (..). Nestes termos , é evidente que o tribunal recorrido não deu aos preceitos legais que delimitaram a questão de constitucionalidade o sentido reputado inconstitucional pelo recorrente (..).” – sublinhado nosso. 14. A falta dos pressupostos enunciados na decisão reclamada conduz ao não conhecimento do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade e não implica o cumprimento do artigo 75º-A da LTC. 15. As supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido. 16. Não tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada. 17. Pelo exposto, e pelas razões da Decisão reclamada, afigura-se-nos que a reclamação deve ser indeferida. (…)». Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 6. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se, desde logo, que o recorrente-reclamante não desenvolve uma argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo efetuado, assente na não verificação de pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso. Como a justo título salienta o Ministério Público junto deste Tribunal, na sua resposta, as circunstâncias enunciadas na decisão sumária, obstando «a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam (…) que o mesmo pudesse ser admitido» (15.), «[n]ão tendo tais óbices sido contrariados pelo teor da reclamação apreciada» (16.). Como supra se relatou, foi proferida nos presentes autos a Decisão Sum ária n.º 612/2026, que se pronunciou pelo não conhecimento do objeto do recurso instaurado ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com base no disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 7. A decisão reclamada procedeu ao exame do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, tendo por base que a decisão recorrida era o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 20 de maio de 2026. E assinalou, desde logo, a inidoneidade do enunciado apresentado para constituir objeto do recurso de constitucionalidade, em virtude da sua não normatividade. No arco normativo sob o qual se construiu a putativa norma, incluíam-se vários preceitos legais, um deles de estrutura plurinormativa, o que à partida tornava inverosímil a construção de um enunciado normativo. Para além disso, tornou-se evidente a tentativa de sindicância da decisão recorrida, pela forma como foi construída tal invocada norma ou interpretação normativa, uma vez que foi posta em causa a conformidade constitucional do próprio ato decisório. O desiderato de revisão da própria decisão recorrida é incompatível com os poderes do Tribunal Constitucional, no âmbito de um recurso de constitucionalidade, logo por aqui ficando afastada a admissibilidade do recurso. Mas a este fundamento acresceu um outro, relativo à falta de coincidência entre a aplicação da putativa dimensão normativa que configuraria o objeto do recurso, se tivesse sido reconhecida como tal, e a ratio decidendi da decisão recorrida. Na verdade, após o escrutínio da decisão recorrida, logo se concluiu que em momento algum o tribunal recorrido tinha identificado os vícios alegados pelo (então) recorrente: a leitura trazida perante este Tribunal Constitucional era isso mesmo, uma “leitura” do então recorrente, sem suporte algum na decisão recorrida. Tornou-se, assim, evidente que o tribunal recorrido não tinha dado aos preceitos legais com base nos quais tinha sido construída a pretensa questão de constitucionalidade o sentido reputado inconstitucional pelo recorrente-reclamante – um fundamento mais para a decisão de inadmissibilidade do recurso, apesar de um só ser suficiente, em face da necessidade da verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade para que este possa ser admitido. 8. Analisado o conteúdo da reclamação, revela-se claro que não é carreado para os autos nenhum novo argumento que pudesse permitir a inversão do juízo a que se chegou na Decisão Sumária n.º 612/2026. Em termos sistemáticos, e para melhor confirmar esta conclusão, vejamos, de forma autónoma, as várias ordens de considerações expendidas na reclamação e as razões pelas quais elas não permitem contrariar o juízo contido na decisão sumária ora posta em crise. Em primeiro lugar, devemos afastar muitos dos considerandos tecidos na reclamação apresentada, por eles não terem préstimo para ultrapassar os fundamentos da Decisão Sumária n.º 612/2026. Com efeito, largos excertos da reclamação dedicam-se a demonstrar a verificação dos demais pressupostos do recurso de constitucionalidade, o que aqui não releva, na medida em que, como profusamente dito e por todos sabido, tais pressupostos são de verificação cumulativa, bastando a falta de um deles para a decisão de não admissibilidade. Em relação ao primeiro dos pontos que realmente merece ser apreciado – o primeiro fundamento de não conhecimento do objeto do recurso, a respetiva inidoneidade – o recorrente-reclamante não traz nada de novo com aptidão para inverter o sentido da decisão reclamada. Repete os termos do recurso, não carreando nenhum elemento novo que permita concluir não ter havido uma sindicância da decisão, como ficou demonstrado – bastando a leitura destas suas alegações para o confirmar. No que toca, por último, à efetiva aplicação das disposições a partir das quais pretendeu – sem êxito, como vimos – construir uma questão de constitucionalidade na decisão recorrida, o recorrente-reclamante também não logra atingir os seus objetivos. É evidente que a decisão reclamada, como invoca, transcreve o acórdão da Relação recorrido, mas precisamente para demonstrar a não aplicação de tal putativa questão na sua ratio decidendi . Não logrando demonstrar, em nenhuma passagem da sua reclamação, que o requisito da aplicação da norma ou interpretação normativa como ratio decidendi está preenchido. 9. Todas estas considerações são amplamente confirmadas pelas palavras do Ministério Público, lapidares a este respeito: «(…) o reclamante apenas apresenta considerações sobre a sua discordância em relação à decisão sumária reclamada, mas não se debruça, efectivamente, sobre os pressupostos essenciais para admissão do recurso de constitucionalidade, os quais falecem no seu recurso e foram apontados na decisão reclamada» (8.), pelo «que a mesma não pode ser procedente» (9.), pois a decisão reclamada «alicerça-se em fundamentos cuja pertinência o reclamante não logrou rebater, não oferecendo qualquer fragilidade que fosse contrariada pela reclamação em apreço, pelo que se subscreve inteiramente a mesma, pelo seu acerto» (10.). 10. Em consequência do que foi dito, a Decisão Sumária n.º 612/2026 merece a nossa concordância, não resultando abalada pela manifestação de discordância do recorrente-reclamante, confirmando-se, por conseguinte, a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos. III. Decisã o Nestes termos, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 4, da LTC, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a Decisão Sumária n.º 612/2026. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º , n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro, e a moldura prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal , sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que beneficie ou da atendibilidade prévia de isenção de que beneficie. Lisboa, 13 de julho de 2026 - José Eduardo Figueiredo Dias - Luís Filipe Lameiras - João Carlos Loureiro