1. Contra “B…”, foi instaurada, em 29/11/1995, a execução fiscal nº 3492199501603299 por dívidas de contribuições e juros de mora à Segurança social do período de 12/1994, na importância de 815.250$00 (capa do processo executivo e certidão de dívida, fls. 1 e 2 do apenso);
2. Em 06/11/2000, foi instaurada contra aquela sociedade a execução fiscal nº 3492200001606590 por dívidas de contribuições e juros de mora à Segurança Social do período de 05/1995 até 12/1998, na importância de 17.559.004$00, autuada por apenso (capa do processo executivo e certidão de dívida, fls. 1 e 2 do atinente apenso);
3. Por sentença de 18/11/2000, do Tribunal de Comércio de Lisboa, transitada em 15/01/2001, foi declarada a falência da sociedade executada e avocados os processos executivos ao de falência (certidão da Conservatória do Registo Comercial relativa à matricula da sociedade, a fls. 12 e cópia da sentença do Tribunal de Comércio, a fls. 14 do apenso);
4. O oponente foi gerente inscrito da sociedade executada desde a sua constituição até à data em que renunciou ao cargo em 30/10/1997, conforme inscrição de 26/02/1998 (certidão de registo comercial cit.);
5. Por ofício da DGCI, de 22/06/2006, a fls. 22 do apenso, foi ordenado o prosseguimento da execução por arquivamento do processo de falência em 24/05/2005 (vd. Também ofício de fls. 9 do apenso);
6. Por despacho de 21/08/2006, foi concedido ao oponente o direito de audição prévia em procedimento de reversão, de que foi notificado por carta registada, a qual foi devolvida ao remetente com indicação postal de “não reclamado” (informação lavrada no processo executivo, a fls. 34 do apenso e informação de fls. 27 dos autos);
7. A execução reverteu, entre outros, contra o oponente, por dívidas relativas ao período de Dezembro/1994 a 30/10/1997 (informação do processo executivo, que consta de fls. 23 do apenso e informação de fls. 27 dos autos);
8. O oponente foi citado por carta registada com A/R, que recebeu em 02/10/2006 (fls. 44 a 46 do apenso);
9. Deduziu oposição em 02/11/2006, conforme carimbo de entrada aposto pelo Serviço de Finanças a fls. 2;
10. A executada requereu, em 31/01/1997, a adesão às condições de pagamento do DL nº 124/96, de 10 de Agosto, de que veio a ser excluída por despacho do Vogal do Conselho Directivo do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo de 18/11/1999 (fls. 9 dos autos);
11. A dívida relativa ao período 12/1994, titulada pela certidão do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo nº 95 7 0106, de 25/09/1995, encontra-se paga (certidão de fls. 2 e ofícios de fls. 8 e 9 do apenso).
6. Apreciando.
6.1 Da prescrição da dívida exequenda
A sentença recorrida, a fls. 110 a 119 dos autos, julgou improcedente a oposição quanto às dívidas exequendas de 1995 e procedente quanto às dívidas de 1996 e 1997, considerando estarem estas prescritas, ao contrário daquelas, pois que às mais recentes julgou aplicável o regime previsto na Lei 17/2000, de 8 de Agosto (artigo 63.º) e às mais antigas o regime do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (artigo 14.º), em conjugação com o disposto no artigo 34.º do Código de Processo Tributário (CPT), ex vi do disposto no artigo 297.º, n.º 1 do Código Civil (cfr. sentença recorrida, a fls. 114 a 118 dos autos).
Fundamentou a aplicabilidade às dívidas mais antigas do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio (em conjugação com o artigo 34.º do CPT), atendendo a que o prazo de prescrição de 10 anos aí previsto, contado a partir do ano seguinte àquele em que se verificou o facto tributário (ou seja, no caso dos autos, contado a partir de 1 de Janeiro de 1996), levaria a que prescrição nunca poderia verificar-se antes de 1 de Janeiro de 2006, sendo que tal nunca sucederia antes de 4 de Fevereiro de 2006, se aplicável o (novo) prazo (de cinco anos) estabelecido no regime da Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto (contado desde a data da entrada em vigor desta Lei), de 8 de Agosto, razão pela qual preferiu aquele a este (cfr. sentença recorrida, a fls. 116 dos autos).
O tribunal “a quo” entendeu, também, não haver lugar à aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 48.º da LGT, porque resolvendo-se a prescrição no regime do DL nº 103/80, em conjugação com o disposto no artigo 34º, do CPT, só os factos jurídicos aí previstos, com virtualidade interruptiva ou suspensiva, podem ser levados em conta na contagem do prazo de prescrição contra o devedor principal ou subsidiário (cfr. sentença recorrida, a fls. 118 dos autos).
Discorda do decidido o recorrente, propugnando pela aplicabilidade ao caso dos autos do n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária (cfr. a conclusão 4.ª das suas alegações de recurso), pelo que a dívida estaria prescrita em relação a si por “inoponibilidade” da interrupção da prescrição ocorrida em relação ao devedor principal e pela não verificação de causas próprias de interrupção do prazo prescricional entre 1 de Janeiro de 2006 e 2 de Outubro de 2006, tendo-se o prazo de 10 anos já completado (cfr. as conclusão 4.ª, 5.ª e 7.ª das suas alegações de recurso). Alega ainda o recorrente ser aplicável o regime de prescrição de 5 anos resultante do n.º 2 do artigo 63.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, em face da qual a dívida estaria igualmente prescrita (cfr. a conclusão 6 das suas alegações de recurso).
A aplicabilidade do regime de prescrição da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto é também a solução propugnada pelo Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal, no seu parecer junto aos autos e supra transcrito.
Vejamos.
Importa, em primeiro lugar, verificar qual o prazo de prescrição aplicável no caso dos autos – se o de dez anos, estabelecido no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, como decidiu a sentença recorrida; se o de cinco anos, estabelecido no artigo 63.º na Lei 17/2000, de 8 de Agosto, como propugna o recorrente e o Ministério Público junto deste Tribunal.
A determinação de um ou outro prazo como sendo o aplicável, faz-se em obediência ao disposto no n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil, que dispõe: «A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar».
Importa, pois, verificar, se na data de entrada em vigor da Lei n.º17/2000, de 8 de Agosto – 4 de Fevereiro de 2001 (atendendo ao disposto no seu artigo 119.º) -, faltavam menos de 5 anos para se completar o prazo de prescrição determinado pela lei antiga, sendo que, no cômputo deste prazo, se atendem a todos os factos com eficácia suspensiva ou interruptiva da prescrição previstos na lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil (cfr., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal de 7/10/2009, rec. n.º 549/09 e de 14/11/2009, rec. n.º 657/09 e JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, Lisboa, Áreas Editora, 2008, pp. 93/94).
Estando em causa contribuições para a segurança social relativas ao ano de 1995 (e respectivos juros), o prazo de 10 anos fixado na lei antiga conta-se desde o início do ano civil seguinte aquele em que se verificou o facto tributário, ex vi do n.º 2 do artigo 34.º do CPT, ou seja, tem o seu termo inicial no dia 1 de Janeiro de 1996.
Este prazo não se interrompeu com a instauração da execução em relação à sociedade devedora originária, ocorrida em 6 de Novembro de 2000 (cfr. o n.º 2 do probatório fixado na sentença recorrida), pois nos termos da Lei Geral Tributária, que entrou em vigor no dia 1 de Janeiro de 1999, a instauração da execução não tinha aí eficácia interruptiva da prescrição (cfr. o n.º 1 do seu artigo 49.º), nem a tinha também em face da Lei n.º 17/2000, uma vez que a instauração da execução, ao contrário da citação, não é levada ao conhecimento do responsável pelo pagamento (cfr. o n.º 3 do seu artigo 63.º).
E também não é atendível a suspensão do prazo de prescrição decorrente da adesão da sociedade devedora originária ao regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto (entre 31/01/1997 e 18/11/1999 – conforme o n.º 10 do probatório fixado), em razão da inconstitucionalidade orgânica de que enferma o n.º 5 do artigo 5.º daquele Decreto-Lei, como decidiu este Tribunal nos seus Acórdãos de 14 de Outubro (rec. n.º 528/09) e de 18 de Novembro de 2009 (rec.n.º 629/09).
Finalmente, como bem decidiu o Tribunal “a quo”, a instauração do processo de falência propriamente dita não tem quaisquer efeitos sobre o prazo de prescrição.
Temos, assim, que, no dia 4 de Fevereiro de 2001 (data da entrada em vigor da Lei n.º17/2000, de 8 de Agosto), haviam decorrido já mais de cinco anos, pelo que o prazo aplicável é o de dez anos, previsto na lei antiga, e não o de cinco, previsto na lei nova (contado desde a data da sua entrada em vigor), em obediência ao disposto na parte final do n.º 1 do artigo 297.º do Código Civil.
Determinado o prazo de prescrição aplicável, há que determinar agora se a dívida se encontra ou não prescrita.
Dissemos já ser aplicável aos efeitos jurídicos das causas de suspensão e interrupção da prescrição a lei vigente no momento em que eles ocorrem, em obediência ao disposto na parte final do n.º 2 do artigo 12.º do Código Civil, sendo que, a partir da data da entrada em vigor da Lei n.º17/2000, de 8 de Agosto, se há-de atender, para o efeito, ao disposto no n.º 3 do seu artigo 63.º, nos termos do qual: «A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança do tributo» (o mesmo regime foi posteriormente consagrado na Lei n.º 32/2002 - n.º 2 do seu artigo 49.º - e na Lei n.º 4/2007 – n.º 4 do seu artigo 60.º).
Ora, de acordo com o probatório fixado, o único facto com eficácia interruptiva da prescrição verificado com conhecimento do responsável posterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 17/2000 (pois que dos anteriores cuidámos já, concluindo pela sua não verificação) foi a citação do responsável subsidiário, ocorrida em 2 de Outubro de 2006 (cfr. o n.º 8 do probatório), pois que a carta para notificação do direito de audiência, efectuada por despacho de 21/8/2006, foi devolvida com indicação de “não reclamado”– cfr. o n.º 6 do probatório).
E porque a prescrição não se interrompeu com a instauração da execução em relação ao devedor originário, pois que ao tempo em que esta teve lugar a lei não previa a sua eficácia interruptiva, ao contrário do que alega o recorrente o n.º 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária não tem aplicação no caso dos autos, já que no domínio da Lei Geral Tributária não foi praticado qualquer facto com efeito interruptivo em relação à sociedade devedora originária.
Contudo, à data da citação, havia já decorrido o prazo de 10 anos necessário para que a prescrição se completasse, daí que se tenha de concluir estar efectivamente prescrita a dívida exequenda, razão pela qual o recurso merece provimento.
- Decisão -
7 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida na parte em que julgou improcedente a oposição, julgando-a também nesta parte procedente por prescrição da dívida exequenda relativa a 1995 (artigo 204.º, n.º 1, alínea d) do CPPT), e, em consequência, declarar extinta a execução fiscal em relação ao recorrente.
Sem custas.
Lisboa, 2 de Dezembro de 2009 - Isabel Marques da Silva (relatora) - Brandão de Pinho - António Calhau.