Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
I. A. AA, Juiz de Direito em exercício de funções no Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Tributário de Braga, veio requerer, contra o “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)”, ao abrigo dos arts. 104º e segs. do CPTA, “intimação para prestação de informações”, peticionando (cfr. fls. 4 e segs. SITAF):
«a intimação do CSTAF para satisfazer integralmente o pedido constante do documento nº 1 junto em anexo e constante do artigo 3º i) do presente requerimento (“certidão integral do parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no nº 2 do artigo 61º e no nº 2 do artigo 69º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação, cfr. ponto 17 do Aviso nº 6900/2022 [“rectius”, Aviso nº 6899/2022], publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 66, de 04 de Abril de 2022”)».
I. B. A Entidade Requerida (CSTAF) apresentou resposta (cfr. fls. 51 e segs. SITAF), em que pugna pela improcedência do presente pedido de intimação, sustentando que os “pareceres preliminares” em causa são meros documentos de trabalho, equivalentes a notas pessoais, não configurando, como tal, documentos administrativos sujeitos ao regime legal próprio de acesso aos documentos administrativos, revestindo caráter reservado, como expressamente constava do Aviso de abertura do concurso.
I. C. Sem vistos, por se tratar de processo urgente (art. 36º nºs 1 d), 2, 3 e 4 do CPTA), o processo é submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. A. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Consideramos provados os seguintes factos:
1. O Requerente é Juiz de Direito do Juízo de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Tributário de Braga (acordo).
2. O Requerente foi opositor ao concurso para o provimento das vagas existentes de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul, aberto pelo Aviso nº 6899/2022, de 04/04 e no qual foi admitido e graduado no 39º lugar com a pontuação de 140,39.
3. Em 24-11-2023, após publicação da decisão final do procedimento e ainda antes da notificação pessoal do Parecer do Júri do Concurso, o Requerente dirigiu, por via eletrónica para o correio eletrónico do Requerido, um pedido de documentos, nomeadamente, certidão de teor integral, dos seguintes elementos (documento nº 1 junto em anexo):
“i) -Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (cfr. ponto 17 do Aviso nº 6900/2022 [“rectius”, Aviso nº 6899/2022], publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 66, de 04 de Abril de 2022.);
ii) -Cópia de todas as Atas da atividade do Júri, designadamente, das atas de onde constem a concreta concretização dos critérios constantes do aviso de abertura do concurso, aplicação dos mesmos a todos os candidatos admitidos ao concurso para o provimento das vagas de Juiz Desembargador das Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul bem como a elaborada no seguimento da Defesa Pública do Currículo”.
4. No dia 05-12-2023, o Requerido remeteu ao Requerente certidão de teor integral “de todas as atas que constam no processo de concurso para o provimento vagas de Juiz Desembargador nas Secções de Contencioso Administrativo dos Tribunais Centrais Administrativos Norte e Sul (…)” (documento nº 2 junto em anexo).
5. Foi notificado, na mesma data, do despacho datado de 27-11-2023 da Exm.ª Sr.ª Presidente do CSTAF, de parcial indeferimento do pedido formulado pelo Requerente, na parte relativa ao “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (…)” (documento nº3 em anexo)
6. Esse parcial indeferimento sustentou-se nos fundamentos da “Informação nº ...23/Secretaria”, onde se referiu, nomeadamente, que:
«(…) II. Prevê-se no ponto 17 do Aviso de abertura dos concursos acima referidos que “Após a distribuição dos candidatos referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no nº 2 do artigo 61º e no nº 2 do artigo 69º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação”.
Como se refere no parágrafo 1 do indicado ponto 17 este parecer preliminar/documento de trabalho “terá natureza paramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente”.
Sendo que a “todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17., da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos candidatos. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri”.
Não subsistem quaisquer dúvidas que nos termos do artigo 5.º, n.° 1, da Lei n.° 26/2016, de 22 de agosto “todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo”, sem prejuízo das restrições ao direito de acesso previstas, designadamente, no artigo 6º da mesma Lei.
Como se prevê no artigo 3.°, n° 1, alínea a), da referida Lei n.“ 26/2016, para efeitos desta Lei, considera-se documento administrativo “qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detida em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativas a:
i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos;
(...)
iv) Gestão de recursos humanos, nomeadamente os dos procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas”.
Sendo que nos termos do n° 2 deste artigo 3.° não se consideram documentos administrativos, para efeitos da referida Lei “As notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte; (…)”,
Por outro lado, e como já referido nos termos do ponto 17 do Aviso de abertura dos concursos acima mencionados “os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos que lhes foram distribuídos em sorteio”, tendo este parecer preliminar/documento de trabalho “natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente”.
Ora, tais “pareceres preliminares” têm natureza reservada e como resulta do aviso de abertura do concurso têm como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores de avaliação, e nesta medida não podem ser considerados documentos administrativos. Pois, mais não são do que esboços ou apontamentos dos membros do júri para os auxiliar na preparação da deliberação do júri, a qual está materializada no parecer final remetido ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e que fundamentou a deliberação de 15 de novembro de 2023.
Assim, não sendo os mesmos considerados documentos administrativos, ao invés, sendo meros instrumentos de auxílio do trabalho dos membros do júri, não integram os procedimentos administrativos em causa, sendo que também não foram neles integrados, razão pela qual não têm de, nem objetivamente podem, ser facultados aos Exmos. Juízes Requerentes.
III. Nestes termos e por todos os fundamentos expostos, propõe-se a Vossa Excelência que indefira os pedidos de emissão de certidão do referido “parecer preliminar/documento de trabalho”, apresentados pelos Senhores Juízes de Direito AA, BB e CC, assim como de cópia dos denominados “relatórios” solicitados pelos Senhores Juízes de direito DD e EE».
7. O presente processo de Intimação foi proposto em 15/12/2023 (cfr. fls. 1 e segs. SITAF).
II. B. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
1. Como resulta do acima exposto, a Entidade Requerida (CSTAF) indeferiu, parcialmente, o requerimento de passagem de certidão de documentos relativos ao procedimento concursal em causa, na parte em que o Requerente solicitava certidão do “parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos, que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no nº 2 do artigo 61º e no nº 2 do artigo 69º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação (cfr. ponto 17 do Aviso nº 6900/2022 [“rectius”, Aviso nº 6899/2022], publicado no Diário da República, 2ª Série, nº 66, de 04 de abril de 2022”.
2. Esse parcial indeferimento sustentou-se nos fundamentos da “Informação nº ...23/Secretaria”, cujo teor, na sua essencialidade, se reproduziu supra (cfr. facto provado 6).
3. Na resposta que apresentou, a Entidade Requerida (CSTAF) veio pugnar pela improcedência do presente pedido de intimação, alegando essencialmente que:
i) os pareceres solicitados consubstanciam notas pessoais, meramente preparatórias, preliminares ou provisórias, pelo que, não sendo “documentos administrativos” - cfr. art. 3º nº 2 a) da Lei nº 26/2012, de -, não estão sujeitos ao regime de acesso a documentos administrativos;
ii) não estando, nem tendo sido, por isso, integrados nos procedimentos administrativos em causa;
iii) o próprio Aviso do Concurso, no parágrafo 1 do seu ponto 17, já informava que «este parecer preliminar/documento de trabalho terá a natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente»;
iv) contrariamente ao defendido pelo Requerente, não se trata de um documento essencial para o procedimento, “absolutamente decisivo” e/ou “com especial relevo para os candidatos”, uma vez que os membros do júri não se encontravam vinculados, na sua avaliação, ao conteúdo de tal documento de trabalho;
v) o que releva, para os candidatos, e para a graduação final, são as apreciações finais efetuadas pelo júri (elaboradas após diversas reuniões subsequentes à elaboração daqueles pareceres provisórios), plasmadas no parecer final remetido pelo júri ao CSTAF;
vi) a consulta de tais pareceres poderia mesmo ser contraproducente, por se tratar de documentos de trabalho provisórios, eventualmente incompletos e com eventuais gralhas, podendo conduzir a equívocos por parte de quem os consultasse.
4. A questão que cumpre decidir é, pois, a de saber se o Requerente tem direito, em face do regime legal aplicável, a que lhe seja emitida certidão dos pareceres preliminares elaborados, cada um, pelo membro do júri que, por sorteio, coube a cada candidato, os quais se destinavam a ser entregues aos demais membros do júri como base de discussão da avaliação curricular do correspondente candidato.
Para tal decisão, necessário se torna apreciar, com rigor, a natureza de tais “pareceres preliminares”.
Estando estes “pareceres preliminares” previstos no Aviso de abertura dos concursos em causa, afigura-se, para tanto, pertinente transcrever o teor dos nºs 17, 18, 21 e 22 deste Aviso, que àqueles se referem:
«(…)
17- Após a distribuição dos candidatos referida no número anterior, os membros do júri têm 30 dias úteis para elaborar um parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente aos candidatos que lhes foram distribuídos em sorteio, tendo em conta os fatores referidos no n.° 2 do artigo 61.° e no n.° 2 do artigo 69.° do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação.
§1. Este parecer preliminar/documento de trabalho terá natureza puramente instrumental e reservada, tendo como objetivo facilitar a cada um dos restantes membros do júri a análise dos diversos fatores e ponderar a apreciação da valia relativa de cada concorrente.
§ 2. O presidente do júri poderá, fundamentadamente, prorrogar o prazo previsto para elaboração de parecer preliminar/documento de trabalho.
18- A todos os membros do júri serão entregues, em momento prévio à discussão pública dos currículos, cópia do parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17., da nota curricular e dos trabalhos científicos e forenses entregues pelos candidatos. Para efeitos de consulta, todos os elementos com pertinência para o concurso ficarão à disposição dos membros do júri.
(…) 21 - A defesa pública do currículo realizada perante o júri do concurso terá como arguente o membro do júri que elaborou o respetivo parecer preliminar/documento de trabalho referido no ponto 17. e uma duração não superior a 20 (vinte) minutos e versará, essencialmente, sobre os aspetos mais relevantes do percurso profissional do candidato.
22- Após a defesa pública dos currículos por todos os candidatos, o júri reúne a fim de emitir parecer final sobre a prestação de cada um dos candidatos, que é tomado em consideração pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ao aprovar o acórdão definitivo no qual procede à sua graduação, de acordo com o mérito relativo (…)».
(sublinhados nossos)
5. O indeferimento parcial em causa fundamentou-se, basicamente, na alegada natureza dos “pareceres preliminares” em questão, os quais, segundo a Entidade Requerida, não configuram “documentos administrativos”, por se tratar de meras “notas pessoais”, preliminares ou preparatórias, elaboradas por um dos membros do júri com o objetivo de facilitar o labor de todo o júri na sequente avaliação dos concorrentes.
Para tal, faz apelo ao disposto no art. 3º nº 2 a) da Lei nº 26/2016, de 22/8 (atual “Lei de Acesso aos Documentos Administrativos - LADA”), onde, precisamente, se exceciona da noção de documento administrativo, para efeitos desta Lei, as «notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante, qualquer que seja o seu suporte».
Desde logo, cumpre notar que estamos inequivocamente em sede de direito à informação procedimental, o qual se rege, em primeira linha, não pela LADA (referida Lei nº 26/2016), mas sim pelo disposto nos arts. 82º a 85º do CPA (Capítulo “Do direito à informação” procedimental). Aliás, o nº 4 do art. 1º da LADA esclarece que «a presente lei não prejudica a aplicação do disposto em legislação específica, designadamente quanto: a) ao regime de exercício do direito dos cidadãos a serem informados pela Administração Pública sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados e a conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, que se rege pelo Código do Procedimento Administrativo (…)».
Ora, nos termos das referidas normas do CPA, aplicáveis, pois, ao presente caso:
- «as informações a prestar abrangem a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, os atos e diligências praticados, as deficiências a suprir pelos interessados, as decisões adotadas e quaisquer outros elementos solicitados» (nº 2 do art. 82º);
- «os interessados têm o direito de consultar o processo (…)» (nº 1 do art. 83º);
- «o direito referido no número anterior abrange os documentos relativos a terceiros (…)» (nº 2 do art. 83º); e
- «os interessados têm o direito (…) de obter certidão, reprodução ou declaração autenticada dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso» (nº 3 do art. 83º).
Destas normas resulta, assim, que o Requerente, enquanto interessado no procedimento concursal em questão, terá direito de acesso ao mesmo, seja por consulta seja através de informação ou de reprodução de quaisquer documentos que o integrem.
Não suscitando esta conclusão qualquer dúvida, a Entidade Requerida opõe, no entanto, que os “pareceres preliminares” em discussão não devem ser acedidos pelo Requerente, uma vez que não integram o procedimento, por não serem “documentos administrativos”, incluindo-se na exceção do aludido art. 3º nº 2 a) da LADA.
Cremos, porém, que os “pareceres preliminares” em causa não se podem incluir na dita exceção, por não configurarem meras «notas pessoais, esboços, apontamentos, comunicações eletrónicas pessoais e outros registos de natureza semelhante».
Desde logo, «notas pessoais» ou «semelhantes» são notas elaboradas por determinado(s) sujeito(s) para seu uso próprio; aqui, diversamente, estamos perante notas elaboradas, não para uso próprio, mas para servir de base da decisão avaliativa de todos os membros do júri (integrada no seu “parecer final”, a ser remetido ao CSTAF – cfr. ponto 22 do Aviso de abertura do concurso).
Por outro lado, e de forma mais relevante, trata-se de documentos procedimentais (isto é, de documentos que fazem parte, forçosamente, do procedimento), já que a sua elaboração é obrigatória, normativamente determinada (pelas normas concursais constantes do Aviso de abertura) e com finalidade normativamente estabelecida – cfr. mencionados pontos 17, 18, 21 e 22 do aludido Aviso.
É este, aliás, um dos critérios seguidos pela jurisprudência deste STA, segundo a qual esta exceção, prevista no art. 3º nº 2 a) da LADA «reporta-se à tutela da privacidade de quem elabora o documento, nela se incluindo as anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força da lei ou de regulamento» - cfr. Acórdão de 19/12/2006 (proc. 0850/06). Critério que, manifestamente, afasta os “pareceres preliminares” aqui em causa de tal exceção normativa, precisamente por, como se referiu, terem obrigatoriamente de ser produzidos, por força normativa (do regulamento do concurso), e com objetivo procedimental normativamente fixado.
Constitui este, também, o entendimento constante da CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), como se pode ver, v.g., do Parecer nº 403/2022, proc. 709/2022, de 14/12/2022, onde, a propósito da aludida exceção prevista no art. 3º nº 2 a) da LADA, se refere que «se se tratar de elementos que relevam para o sentido da decisão administrativa, não podem deixar de ser classificados como elementos totalmente integrantes do respetivo documento administrativo, seguindo, por isso, o seu regime de acesso».
No mesmo sentido, Pareceres nºs 389/2018, 354/2018, 126/2017 ou 482/2015.
Diga-se que a própria citação do Autor FF, constante do artigo 33º da resposta apresentada pela Entidade Requerida, vai neste mesmo sentido ao claramente expressar que, nos termos desta exceção legal, prevista no art. 3º nº 2 a) da LADA, «as notas pessoais, esboços, apontamentos e outros registos de natureza semelhante englobam anotações que não tenham de ser produzidas enquanto tais, designadamente por força de lei ou de regulamento».
Assim sendo, como os “pareceres preliminares” em questão “tiveram de ser produzidos enquanto tais por força regulamentar”, não cabe dúvida que não poderão incluir-se na dita exceção prevista no art. 3º nº 2 a) da LADA, integrando, pois, a regra: trata-se de documentos administrativos “devendo seguir, por isso, o seu regime de acesso”.
6. A esta conclusão não obsta nem a circunstância de a Entidade Requerida afirmar que não incluiu tais “pareceres preliminares” nos procedimentos individuais, que, por isso, destes não ficaram a constar; nem a circunstância de o Aviso de abertura do concurso referir que tais “pareceres” terão natureza reservada.
Em primeiro lugar, por que o que releva é saber se estamos, substancialmente, perante “documentos administrativos” que, como tal, inerentemente integram o “procedimento administrativo” materialmente considerado (o que já vimos que deve ser respondido afirmativamente), e não se tais documentos se encontram, ou não, juntos ao processo físico elaborado (formalmente considerado) - ainda que, por princípio, todos os documentos administrativos referentes a determinado procedimento devam constar do respetivo processo formal.
Em segundo lugar, porque, como também este STA e a CADA têm entendido, a Administração não é livre de catalogar, a seu critério, o que deve considerar-se “notas pessoais ou equivalentes”, com a consequência da sua exclusão do regime de acesso aos documentos administrativos:
«Estamos pois perante um direito fundamental, embora fora do catálogo, relativamente ao qual as restrições a operar [por lei da Assembleia da República ou por decreto-lei autorizado cf. artº 165º, nº 1, alínea b) da CRP] se devem conformar aos princípios enformadores da atividade administrativa, maxime ao necessário para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (cf. artigo 18º, n.º 2, da CRP), o que significa que a Administração, iluminada pelo princípio da transparência, se deve abster de comportamentos (ações ou omissões) que se traduzam em ilegítimas restrições ou compressões dos direitos, liberdades e garantias que a Constituição prevê. Concretamente, como corolário do princípio da transparência, o não acesso a registos administrativos apenas deve decorrer de vias expressamente previstas na lei e não pelo recurso a interpretações restritivas do conceito de documento. De tal quadro normativo também decorre a falta de apoio legal da possibilidade de discricionariamente qualquer agente da Administração poder qualificar qualquer documento como nota pessoal, esboço, ou apontamento» (citado Acórdão STA de 19/12/2006, proc. 0850/06, sublinhado nosso).
7. A tudo o já exposto, diremos, para finalizar, que a solução da caraterização dos “pareceres preliminares” aqui em causa como documentos administrativos, integrantes dos procedimentos administrativos individuais dos candidatos – consequentemente, sujeitos ao regime constitucional e legal de acesso aos documentos administrativos – é a única compatível com a verdadeira natureza dos mesmos.
É que, para além de, como já se frisou, se tratar de “pareceres preliminares” obrigatoriamente elaborados por imposição normativa (constante do Aviso de abertura dos concursos), e com objetivo normativamente fixado, a sua natureza é – bem vistas as coisas – a de um verdadeiro projeto de decisão administrativa.
Efetivamente, segundo determinado no Aviso de abertura, é imposto ao membro do júri a quem foi distribuído, por sorteio, determinado candidato, que elabore, em 30 dias, um (chamado) “parecer preliminar/documento de trabalho”, em que atribuirá a valoração, por si entendida ajustada, aos fatores de avaliação estabelecidos (cfr. ponto 17 do Aviso, por referência aos fatores e limites valorativos previstos no ponto 5).
Tal “parecer”, contendo essa valoração dos fatores de avaliação, atribuída por aquele membro do júri ao candidato em questão, irá servir de base de discussão e votação final, por parte de todos os membros do júri, do seu “parecer final” a ser remetido ao CSTAF.
Parece, pois, óbvio que estamos perante um verdadeiro projeto de decisão administrativa que, como tal, não pode ser confundido com as meras “notas pessoais” a que se quer referir a norma do art. 3º nº 2 a) da LADA. É, em suma, um “parecer preliminar” que, tal como um projeto ou proposta, releva para o sentido da decisão administrativa.
E releva para o sentido da decisão administrativa independentemente de a decisão final vir a acolher, ou não, aquele projeto ou proposta, já que é da própria natureza dos projetos ou propostas não imporem o sentido da decisão final (salvo, tratando-se, evidentemente, de pareceres vinculativos). Por isso, irreleva, também, “in casu”, a consideração de os restantes membros do júri terem liberdade de acompanhar, ou não, as valorações constantes do “parecer preliminar” (isto é, constantes do projeto/proposta elaborado pelo membro do júri relator) ou a circunstância de a avaliação final do júri vir a ser, ou não, conforme a esse “parecer preliminar”.
7. Por tudo exposto, conclui-se pela procedência do presente pedido de intimação, devendo, pois, o CSTAF dar satisfação, também, ao solicitado pelo Requerente na parte referente a certidão de “Parecer preliminar/documento de trabalho, relativamente a todos os candidatos que foram distribuídos em sorteio aos vários membros do júri, tendo em conta os fatores referidos no n.º 2 do artigo 61.º e no n.º 2 do artigo 69.º do ETAF, a valoração referida no ponto 5 e a respetiva fundamentação”.
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Julgar procedente a presente intimação, intimando a Entidade Requerida “Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais (CSTAF)” a, no prazo de 10 dias, facultar ao Requerente a certidão por este solicitada, nos termos indicados no ponto 7 supra.
Custas a cargo da Entidade Requerida.
Fixa-se à presente intimação o valor indicado pelo Requerente.
D. N.
Lisboa, 11 de janeiro de 2024 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva – Ana Paula Soares Leite Martins Portela.
Segue acórdão de 21 de Fevereiro de 2024
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. Por Acórdão proferido nos presentes autos em 11/1/2024, constante de fls. 71 e segs. SITAF, foi decidido fixar à presente Intimação o valor indicado pelo Requerente – que fora o de “€ 2.000,00 (cfr. art. 12º nº 1 alínea b) e ponto 1.1, da Tabela 1·B, anexa ao RCP)”.
2. Em requerimento apresentado a fls. 83 SITAF, veio a Entidade Requerida requerer a «retificação de lapso manifesto» quanto à fixação do valor da ação, nos termos do artigo 614° do CPC, “ex vi” do artigo 1º do CPTA. Alega, em síntese, que o valor indicado naquele acórdão como valor da causa, de €2.000,00, é o valor tributário do processo, fixado nos termos do artigo 12° n° 1 b) do RCP, sendo o valor da causa de €30.000,01, fixado nos termos do nº 2 do artigo 34° do CPTA.
3. O Requerente nada veio dizer.
II- FUNDAMENTAÇÃO E DECISÃO
Compulsados os autos, verifica-se que a Entidade Requerida tem razão, pelo que se corrige o valor da causa fixado no acórdão, fixando-o agora em € 30.000,01, nos termos do nº 2 do artigo 34° do CPTA, sem prejuízo do valor tributário do processo, de €2.000,00, nos termos do art. 12° n° 1 b) do RCP.
Assim, deferindo o requerido, e ao abrigo do disposto nos arts. 613º nº 2, 614º nº 1, 666º nº 2 e 685º do CPC, aplicáveis “ex vi” dos arts. 1º e 140º nº 3 do CPTA, decide-se retificar o Acórdão proferido nos autos em 11/1/2024, constante de fls. 71 e segs. SITAF, na parte da fixação do valor da causa, a qual se substitui pela seguinte forma:
“Fixa-se à presente Intimação o valor de 3.000,01€ (art. 34º nº 2 do CPTA)”.
D. N.
Lisboa, 21 de fevereiro de 2024 – Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro.