ACÓRDÃO N.º 688/2005
Processo n.º 878/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
A., B. e C., pretenderam recorrer para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido em 1 de Junho de 2005 na Relação de Coimbra pelo qual improcedeu o recurso interposto pelos arguidos recorrentes.
Todavia, o recurso não lhes foi admitido, por despacho do seguinte teor:
Os arguidos A., B. e C. vêm a fls. 1073, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido nos autos.
Alegam, para o efeito, que o recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70º da Lei 28/82 de 15/11, na redacção dada pela Lei 85/89 de 7 de Setembro e pela Lei 13-A/98, de 16 Fevereiro.
Pois bem, nos termos do referido preceito legal, “Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
– b) Que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.”
Alegam os arguidos que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação de recurso para este Tribunal.
Sucede que lendo e relendo a referida motivação, não se consegue descobrir onde é que tal inconstitucionalidade foi suscitada.
Assim sendo, não admito o recurso interposto para o Tribunal Constitucional e condeno os recorrentes na taxa de justiça de 3 UC’s pelo incidente provocado.
Inconformados, reclamam nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro (LTC), dizendo:
1.º Por requerimento de 14 de Junho de 2005, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do art. 70 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, posteriormente alterada, interpuseram os recorrentes recurso para o Tribunal Constitucional, do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 1 de Junho de 2005.
2.º Pretendia-se ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos nºs 6 e 7 do art. 11.º do DL n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (RJIFNA), na redacção que lhe foi dada pelo DL 394/93, de 24 de Novembro,
3.º por violação dos princípios da igualdade, necessidade e proporcional idade da pena, consagrados nos art.. 13.º e 18.º n.º 2 da Constituição, respectivamente,
4.º bem como do princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual, implicado pelo direito à liberdade e à segurança consagrado no art. 27 n.º 1 da Constituição, em consonância com o previsto no art. 1.º do Protocolo n.º 4 adicional à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
5.º A questão da inconstitucionalidade foi oportunamente suscitada na Motivação do Recurso para o Venerando Tribunal da Relação.
6.º Porém, pelo Meritíssimo Desembargador Relator foi proferido o despacho recorrido, no qual se pode ler, para além dos mais, o seguinte:
…Alegam os arguidos que a questão de inconstitucionalidade foi suscitada na motivação de recurso para este Tribunal.
Sucede que lendo e relendo a referida motivação, não se consegue descobrir onde é que tal inconstitucionalidade foi suscitada…
7.º Ora, contrariamente ao teor do referido despacho, a questão da inconstitucionalidade das normas referidas em 2.º foi efectivamente suscitada, ainda que de modo indirecto, na motivação do Recurso e respectivas Conclusões.
8.º Com efeito, a certa altura de motivação é possível ler-se o seguinte:
Assente que a moldura penal aplicável é a da prisão ou da multa, optando o julgador pela aplicação da pena de prisão, suspensa, mas condicionando-se esta suspensão ao pagamento das dívidas tributárias, tem que se reconhecer que, contra a marcha da história e da civilização, se recupera a prisão por dívidas.
E, a final, concluiu-se:
O julgador não atendeu à real situação económica dos 2.º 3º e 4º arguidos.
E, se atendeu, só se pode concluir que aplicou aos três arguidos uma verdadeira pena de prisão por dívidas, porquanto condicionou a pena de substituição à verificação de uma condição que o julgador bem sabe que os arguidos nunca poderão concretizar: pagar em três anos o que nunca conseguirão pagar com os seus magros rendimentos.
9.º Na verdade, as citadas normas dos nºs 6 e 7 do art. 11.º do RJIFNA, ao condicionar automaticamente a suspensão da pena de prisão ao pagamento ao Estado do imposto devido e respectivos acréscimos legais, sem atender às possibilidades económico-financeiras dos arguidos para satisfazer as prestações tributárias em causa, consagram uma autêntica prisão por dívidas.
10º E dessa forma violam os referidos princípios da igualdade, necessidade e proporcionalidade da pena, bem como o princípio de que ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual.
11.º A questão da inconstitucionalidade de tais normas foi, pois, oportunamente suscitada nos presentes autos.
12.º Uma posição diversa, como parece ser a que o despacho recorrido perfilha, viola de forma gritante o art. 20.º n.º 1 da Constituição, por coarctar o acesso dos recorrentes ao Tribunal Constitucional para aí verem apreciada a questão da inconstitucionalidade suscitada.
Termos em que deve a presente reclamação ser atendida e, consequentemente, ser revogado o despacho reclamado e ordenado o prosseguimento do presente recurso.
O representante do Ministério Público neste Tribunal emite o seguinte parecer:
A presente reclamação carece ostensivamente de fundamento sério, já que os recorrentes não suscitaram – podendo obviamente tê-lo feito – durante o processo e em termos processualmente adequados, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa idónea para integrar o objecto do recurso o objecto de recurso de fiscalização concreta interposto.