I- O A., com a categoria profissional de jornalista, foi investido pela entidade patronal num cargo de chefia, "chefe do departamento de acesso público e comercialização", sendo, portanto, funções integrantes da estrutura hierárquica da Ré e funções da inteira confiança da administração desta.
II- Ao ser destituído do referido cargo, o A. não tem direito a reivindicar da entidade patronal a continuação do pagamento dos proventos especiais que usufruiu enquanto no exercício do referido cargo de chefia, compensações e regalias tais como, utilização de despesas de representação, de um cartão de crédito com determinado plafond mensal,o pagamento de despesas de gasolina através de atribuição de senhas no valor equivalente a 250 litros/mês, ao pagamento de despesas de telefone até 1000 impulsos/mês.
III- Tais regalias (ou benesses) inerentes ao cargo dirigente exercido de modo algum constituem elementos da retribuição dos trabalhadores com a categoria profissional de jornalista, que o autor detinha( e detém), pelo que destituído do referido cargo, deixou de ter direito às mesmas, por ter perdido a qualidade de dirigente de departamento, da qual elas emanavam.