Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A Fazenda Pública, não se conformando com a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, que julgou procedente a impugnação judicial deduzida contra o acto de liquidação de IRS, respeitante aos anos de 1997 e 1998, no montante global de 8.016,93 euros, dela vem interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
I- O art.º 15° da CDT Alemanha dispõe que os rendimentos provenientes do trabalho dependente auferidos pelos emigrantes portugueses na Alemanha, desde que continuem a ser considerados como residentes em Portugal, são tributados em Portugal, sem prejuízo de o poderem ser também na Alemanha, desde que a fonte ali se localize.
II- Nos casos em que a competência tributária cabe a ambos os Estados determina o art.º 24° da Convenção, que compete ao Estado da residência do sujeito passivo a obrigação de eliminar a dupla tributação.
III- Não existem, no articulado da Convenção critérios definidores, do conceito de residente, sendo que o n° 1 do seu art.º 4° contempla este conceito remetendo para as normas internas dos Estados contratantes a determinação desse alcance.
IV- Nos termos do nº 2 do art.º 16° do CIRS consideram-se como residentes em Portugal as pessoas que aqui constituam o agregado familiar desde que resida, em Portugal, qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.
V- Sendo o Recorrido marido considerado residente em Portugal não interessa, para este efeito, apurar o número de dias que aquele passou em território nacional.
VI- Não há qualquer afastamento do regime constante da convenção internacional pela aplicação do direito interno português, mas antes a plena aplicação desse mesmo regime.
O impugnante contra-alegou nos termos que constam de fls. 145 e segs., concluindo da seguinte forma:
1º Salvo o devido respeito por opinião diferente, não assiste nenhuma razão à Recorrente.
2º O Impugnante pagou a título de imposto tudo o que estava obrigado a pagar na Alemanha.
3º Nada é devido em Portugal.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de a sentença ser anulada e proferida nova sentença, com ampliação da matéria de facto, a fim de se apurar a tributação e pagamento do imposto sobre o rendimento auferido na Alemanha, já que e apesar da alegação da impugnante, o probatório é omisso a tal respeito.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:
1. Nos anos em questão, o impugnante trabalhou na Alemanha, por período superior a 183 dias em qualquer desses anos - facto incontroverso;
2. As liquidações radicam na circunstância de a administração fiscal (AF) ter incluído, nos ditos anos, no conjunto dos rendimentos do trabalho, do agregado familiar do impugnante, aqueles que ele auferiu, nesses anos, na Alemanha - facto incontroverso;
3. Nos ditos anos, a esposa e 2 dependentes, integrantes do agregado familiar do impugnante, permaneceram em Portugal - docs. de fls. 77 e 78, e 103 e 104;
4. O impugnante pagou os valores das liquidações em 01.07.02 - docs. de fls. 125 e 126.
3- A questão que constitui objecto do presente recurso consiste em saber se os rendimentos do trabalho auferidos pelo impugnante, nos anos em questão, na Alemanha devem ser tributados em Portugal ou naquele país.
Dispunha o artº 15º, nº 1 do CIRS que “sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território”.
Por sua vez, estabelece o artº 16º, nº 1 do mesmo diploma legal que “são residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos...hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados (al. a)...ou, tendo permanecido menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual (al. b)”.
E no seu nº 2 acrescenta que “serão sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo”.
Por outro lado, a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e sobre o Capital, constante da Lei nº 12/82 de 3/6, muito embora considere que se o emprego for exercido noutro estado contratante, as remunerações podem aí ser tributadas (cfr. artº 15º, nº 1), no nº 2 deste mesmo preceito ressalva a possibilidade de tributação no Estado de residência das remunerações obtidas noutro Estado, quando o beneficiário permanecer no outro Estado durante um período ou períodos que, no ano civil em causa, não excedam no total 183 dias e as remunerações sejam pagas por entidade patronal que não seja residente do outro Estado e que as remunerações não sejam suportadas por um estabelecimento estável ou instalação fixa que a entidade patronal tenha no outro Estado.
Por último, a referida Convenção explicita os métodos destinados a eliminar a dupla tributação, referindo o modo como se fará a dedução do imposto nos casos em que o contribuinte seja considerado residente em Portugal (nº 1) e nos casos em que seja considerado residente na Alemanha (nº 2).
Do que fica exposto e no caso em apreço, muito embora não haja dúvidas de que o marido da impugnante é tido como residente em Portugal, o certo é que resulta também que as remunerações em causa foram obtidas na Alemanha, onde aquele permaneceu por período superior a 183 dias.
Estabelece, porém, o artº 24º, nº 1 da predita Convenção que se o residente em Portugal obtiver rendimentos na Alemanha será deduzida ao imposto pago em Portugal uma importância igual ao imposto que tenha pago na Alemanha, com um limite de dedução.
Ora, o impugnante alega que efectuou o pagamento do imposto na Alemanha, o que não foi levado em conta ( vide itens 4º e 15º da petição inicial).
Acontece que, a este propósito, nada consta do elenco probatório vertido na sentença recorrida.
Pelo que há, assim que ampliar a matéria de facto com vista a obter os factos que suportem a decisão de direito, conforme o disposto no artº 729º, nº 3 do CPC.
Neste sentido, pode ver-se Acs. desta Secção do STA de 24/3/04, in rec. nº 1.872/03 e de 16/6/04, in rec. nº 1.965/03.
4- Deste modo, acorda-se em conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida com vista à ampliação da matéria de facto nos referidos termos.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2004. – Pimenta do Vale (relator) – Lúcio Barbosa – Fonseca Limão.