2. A Lei dos Partidos Políticos (Decreto-Lei nº 595/74, de 7 de Novembro, sucessivamente alterado por Decreto-Lei nº 126/75, de 13 de Março, Decreto-Lei nº 195/76, de 16 de Março, Lei nº 72/93, de 30 de Novembro, e Lei nº 110/97, de 16 de Setembro) dispõe, no seu artigo 10º, que “os estatutos estabelecerão as condições em que o partido pode ser dissolvido por vontade dos respectivos filiados” (nº 1) e que “a assembleia dos filiados ou de representantes que deliberar a dissolução designará os liquidatários e estatuirá sobre o destino dos bens, que em caso algum podem ser distribuídos pelos seus membros” (nº 2).
Os Estatutos do Partido Português das Regiões não regulam a dissolução do partido.
3. Segundo a informação agora prestada no requerimento subscrito por alguns dos titulares dos seus órgãos nacionais (Presidente do PPR, Secretário-Geral, dois Vice-Presidentes da Comissão Política Nacional, dois Vogais da Comissão Política Nacional e um vogal do Conselho Nacional), “o partido jamais teve qualquer actividade, excluindo [a que] se consubstanciou na realização do seu Congresso, o qual veio a ter lugar em Julho/95”.
Consta ainda da comunicação que “os militantes presentes na reunião verificada em 30 de Setembro de 1998 [...] atestam inequívoca e formalmente a sua intenção e decisão de proceder à extinção do Partido Português das Regiões”.
Torna-se impossível aferir com rigor da regularidade do processo de dissolução e, ao que tudo indica, não foram nomeados liquidatários, em contravenção do disposto no artigo 10º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos, acima transcrito.
Este estado de coisas não deve, porém, obstar a que o Tribunal Constitucional anote a dissolução do partido e cancele a respectiva inscrição registral.
Como se escreveu no acórdão nº 537/97 (publicado no Diário da República, I Série-A, de 20 de Outubro de 1997), trata-se da "extinção de facto de um partido político, indiscutível e cabalmente provada e reconhecida pelos seus últimos representantes legais, em termos de se impor o cancelamento do respectivo registo".
4. Pelos fundamentos expostos, em conformidade com o disposto no artigo 5º, nº 2, da Lei dos Partidos Políticos e no artigo 103º, nº 1, da Lei do Tribunal Constitucional, ordena-se que se anote a dissolução do Partido Português das Regiões (PPR) e se cancele a inscrição no registo próprio existente neste Tribunal.
Lisboa, 17 de Dezembro de 1998
Maria Helena Brito
Vítor Nunes de Almeida
Artur Maurício
Luis Nunes de Almeida
José Manuel Cardoso da Costa