I- Tendo o objecto do contrato ficado definido como o fornecimento ao hospital de "aproximadamente" X refeições aos doentes e pessoal hospitalar durante determinado período de tempo, é de rejeitar a interpretação segundo a qual se trata de uma mera indicação ou estimativa sem valor de vínculo obrigacional, pois várias elementos interpretativas levam à conclusão de que o hospital se obrigou a adquirir um número aproximado dessas refeições e a empresa a fornecê-las.
II- O número de 181.127 refeições, que o hospital acabou por adquirir, não é "aproximado" das 260.000 que teriam ficado ajustadas, já que se traduz numa diminuição superior a 30%, tendo-se dessa forma operado uma modificação unilateral do conteúdo da prestação, lícita nos contratos administrativos mas sujeitando o contraente público à reposição do equilíbrio financeiro do contrato (art. 180º al. a), do CPA).
III- Uma modificação com esse alcance afecta o equilíbrio financeiro do contrato, podendo colher-se da analogia com o regime do art. 888º do Código Civil a ideia de que é relevante para a nossa lei um desvio quantitativo superior à margem de 5% aí estabelecida.
IV- Contem-se adentro dos limites da reposição do equilíbrio financeiro do contrato uma indemnização tendo por objecto o acréscimo de ganho do contraente privado caso tivesse sido estipulado o número de refeições que acabou por ser efectivamente fornecido, ganho esse resultante da fixação dum outro preço unitário onde pudesse ter repercutido os custos fixos desse numero de refeições.