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Processo nº 38/23.0T8PVZ.P1-Apela ção Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto-Juízo Local Cível da Póvoa de Varzim- J1 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Drª Fátima Andrade 2º Adjunto Des. Drª. Anabela Mendes Morais Sumário: ………………………. ………………………. ………………………. RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto: AA, residente na Rua .... ..., ..., ... Póvoa de Varzim, veio instaurar o presente processo comum de declaração, contra o Grupo A...–... da Póvoa de Varzim, com sede na Rua ..., Póvoa do Varzim e B... Companhia de Seguros, S.A., sede no Largo ..., Lisboa pedindo a condenação das Rés no pagamento: Das despesas médicas e medicamentosas já efetuadas e a efetuar pela Autora para a sua completa recuperação, cujo montante não é possível apurar-se na presente data, pelo que deverão ser liquidadas em sede de execução de sentença; A título de danos patrimoniais, na quantia de € 260,00 (duzentos e sessenta euros) acrescidas de outras despesas que entretanto se apuraram; A título de lucros cessantes na quantia de € 5.400,00, (cinco mil e quatrocentos euros) correspondente aos valores que a A. deixou de receber por estar impossibilitada de trabalhar; A titulo de danos patrimoniais futuros, computando-se os prejuízos económicos resultantes da sua incapacidade para o trabalho e outras despesas com o auxilio de terceiros que se computam em cerca de €10.000,00 (dez mil euros) ; A titulo de danos não patrimoniais, onde se englobam o dano estético, o quantum doloris e o dano de afirmação pessoal, em valor nunca inferior a €15.00,00 (quinze mil euros) atenta a idade da Autora, as sequelas que permanecerão para o resto da sua vida. da indemnização global no valor nunca inferior a €30.660,00 (trinta mil seiscentos e sessenta euros). Para o efeito alega em resumo que no dia 13 de fevereiro de 2019, pelas 18 horas, ao dirigiu-se ao Hiper Mercado ... da Póvoa de Varzim, também conhecido por “ ...” conduzida pelo seu marido que estacionou o veículo automóvel no parque de estacionamento do lado nascente do referido Hiper Mercado. Quando a saía do carro para se dirigir ao interior do Hiper Mercado, colocou o pé num buraco, que não estava sinalizado e torceu o pé, tendo sofrido em consequência disso danos patrimoniais e não patrimoniais. Citadas, as Rés vieram ambas invocar, além do mais, a exceção da prescrição do direito da Autora. Respondeu a Autora à exceção assim deduzida, alegando em resumo que o prazo da prescrição se iniciou em 04/05/2020, data em que foi notificada por carta datada de 25/05/2020–do encerramento dos tratamentos que havia iniciado com a seguradora. Só neste momento, em que as rés informam a autora de que não continuarão os tratamentos que resolveriam a sua questão de saúde é que teve conhecimento do direito que lhe compete. Conclusos os autos a Srª juiz do processo exarou despacho saneador sentença concluindo pela verificação da excepção da prescrição invocada pelas Rés absolvendo-as do pedido contra elas formulado. Não se conformando com o assim decidido veio o Autor interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: O presente recurso tem por objeto o despacho saneador sentença que conclui pela procedência da exceção perentória de prescrição do direito em relação às rés, absolvendo-as do pedido. A recorrente entende que há uma série de factos que determinam e impõem a alteração da decisão da procedência da exceção perentória da prescrição pois, houve manifesto erro na apreciação da prova e erro de apreciação jurídica da mesma. Ao partir de premissa errada, o douto tribunal a quo no parágrafo 11º da secção – Da prescrição do direito da autora, molda o seu raciocínio logico jurídico, por esta convicção errónea, de que, o momento em que se inicia contagem do prazo de três anos estabelecido no art. 498º , nº 1 do CC , se inicia na data do próprio acidente! Ora atentando o teor do nº 1 do art. 498º do Código Civil , verifica-se que o mesmo não estabelece um evento objetivo como início de contagem do prazo de prescrição, até porque estamos perante uma prescrição de curto prazo que merece uma tutela mais apertada e subjetiva do conhecimento e verificação dos pressupostos de preenchimento da responsabilidade civil. Se, a contagem do prazo do direito se iniciasse a partir da data do acidente–facto jurídico objetivo–o legislador não determinava que o prazo se conta a partir do conhecimento do direito que lhe compete (ao lesado) e isto por duas ordens de razão, a primeira, porque estamos no âmbito de um prazo prescricional curto e por isso menos protetor do lesado e depois, porque o próprio legislador remeteu o inicio da contagem do prazo para um facto subjetivo–o momento em que teve conhecimento e não a produção do evento. O prazo para a prescrição começa a correr não do momento e que o direito foi violado, mas daquele em que se podia exercer a sua tutela. A possibilidade de exercício do direito relevante para determinar o momento, a partir do qual, começa a correr a prescrição é a possibilidade legal e não a mera possibilidade de facto. Ou seja, o legislador intencionalmente não fixou como momento relevante para o início do prazo de contagem dos três anos de prescrição, a possibilidade de facto – o momento do acidente; mas sim a possibilidade legal, quando se concretiza o dano, que pode ou não ser no momento do acidente. Na verdade, quando a Autora caiu, a primeira Ré assumiu a responsabilidade e disponibilizou-se para reparar os danos, pelo que a A. naquela data–13/02/2019–não se tinham verificado os pressupostos da responsabilidade civil, pois apesar de se ter verificado um evento potencialmente gerador de responsabilidade civil, ainda não havia o dano. Até porque, a Autora podia ficar curada, sem necessidade de qualquer tratamento e sem que se verificassem os pressupostos legais que permitem o lesado recorrer ao instituto da responsabilidade civil. Na responsabilidade civil extracontratual o início do prazo da prescrição não se conta da data do facto ilícito, mas da data do conhecimento do dano quando este se revela ou é conhecido depois do período de tratamento e internamento hospitalar do mesmo lesado. Neste sentido, atente-se ao Acórdão da Relação do Porto de 22.11.2001, proferido no proc. nº 0121155, Relator, Des. Luís Antas Barros, publicado no site www.dgsi.pt : a. “para efeitos de prescrição do direito de indemnização (in casu, perda de águas de rega), só após se constatar que as águas eram irrecuperáveis, depois de verificada a falta de reintegração de um direito componente do de propriedade invocado, é que se deve considerar que os "lesados" tiveram conhecimento de tal direito e só então se inicia o respetivo prazo prescricional. Também, na mesma senda, o aresto do Tribunal da Relação do Porto, no processo nº 5063/18.0T8MTS , de 11/02/2021, considerou que: a. “ I- O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe compete (artº. 498.º, n.º 1 do Código Civil). II - O critério estabelecido no artº. 306.º, n.º 1 do Código Civil de que o prazo prescricional começa a correr quando o direito puder ser exercido, tem carácter supletivo e, como tal, não prevalece sobre o regime especial expressamente previsto no mencionado artº. 498.º, nº. 1 do Código Civil, no que concerne ao início da contagem do prazo prescricional. III - Quando se determina que o prazo de prescrição se conta do momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, quer significar-se que tal prazo é contado a partir da data em que o lesado, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito a indemnização pelos danos que sofreu, e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento.” A recorrente apenas teve conhecimento do seu direito quando, lhe foi comunicada o fim do tratamento, ou seja, quando as Rés a consideraram curada, só nesta data, a data da alta clinica, é que se verificou o conhecimento da Recorrente de que teria direito a lançar mão a ação de responsabilidade civil. O Porf. Vaz Serra, in RLJ 107, pág. 296 em anotação ao Acórdão do STJ de 27.11.1973, segundo o qual também, “ o prazo de prescrição a que se refere o nº 1 do art. 498.º do CC , conta-se a partir do conhecimento pelo titular do respetivo direito, dos pressupostos que condicionam a responsabilidade e não da consciência da possibilidade legal do ressarcimento, refere que não se afigura suficiente o conhecimento de tais pressupostos, sendo ainda preciso que o lesado tenha conhecimento do direito que lhe compete, como expressamente diz a lei: se ele conhece a verificação dos pressupostos da responsabilidade do lesante, mas não sabe que tem direito a indemnização, não começa a correr o prazo de prescrição curto prazo.” E ainda, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, Relator, o Conselheiro Abrantes Geraldes, de 23.06.2016 in www.jusnet.pt. ; “ Em conformidade, esse conhecimento reporta-se não só á consciência da possibilidade legal de formulação do pedido de condenação, nem á comprovação da ilicitude da atuação, mas ao conhecimento da generalidade de pressupostos de facto do direito de indemnização.” Ou seja, a especialidade das prescrições trianuais reside na adoção do esquema subjetivo, pois, elas só começam a correr com o conhecimento, pelo credor, do seu direito ou, pelo menos, de certos elementos essenciais do seu direito. Quando a Recorrente caiu no parque de estacionamento do ... na Póvoa de Varzim, acionou o respetivo seguro com o intuito de se tratar, de voltar ao statu quo ante e não de ser ressarcida pelos danos causados pelo acidente de que foi vitima. Não estavam ainda verificados os pressupostos da responsabilidade cívil, não havia dano, que apenas se concretizou, quando a recorrente teve conhecimento do seu direito de indemnização – que ocorreu em 04 de maio de 2020. Foi nesta data que se verificaram os pressupostos de conhecimento previstos no nº 1 do art. 489.º do Código Civil e não como erroneamente considerou o douto Tribunal a quo, na data do acidente! Mal andou o Tribunal recorrido ao considerar procedente a exceção da prescrição e declarar prescrito o direito da recorrente, estribando-se no erro de contagem de prazo, violando o art. 306.º e nº 1 do art. 498.º ambos do Código Civil . Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais cumpre decidir. FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil. No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se ocorreu, ou não, o prazo prescricional do direito indemnizatório exercido pelo Autor na presente acção. A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido deu como assentes os seguintes factos: A autora intentou a presente ação em 06 de janeiro de 2023. A autora alegou na petição inicial que “No dia 13 de fevereiro de 2019, pelas 18 horas, a Autora dirigiu-se ao HiperMercado ... da Póvoa de Varzim, também conhecido por “...” conduzida pelo seu marido que estacionou o veículo automóvel no parque de estacionamento do lado nascente do referido Hiper Mercado”. A autora alegou na petição inicial que “Quando a Autora saiu do carro para se dirigir ao interior do HiperMercado, colocou o pé num buraco, que não estava sinalizado e torceu o pé”. A 1ª ré foi citada em 13 de janeiro de 2023. A 2ª ré foi citada em 11 de janeiro de 2023. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se ocorreu, ou não, o prazo prescricional do direito indemnizatório exercido pelo Autor na presente acção. O tribunal propendeu, como emerge da respectiva decisão, para o entendimento de que, efectivamente, se verificava a prescrição do referido direito indemnizatório. Deste entendimento dissente a Autora recorrente. Vejamos, então, de que lado está a razão. Antes de mais, importa começar por dizer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento, como decorre dos ensinamentos do Mestre Manuel A. Domingues de Andrade [1] , “ na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit jus ) ”. Já para António Menezes Cordeiro, são dois os fundamentos do instituto da prescrição:-fundamento atinente ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro “ a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova ” e, quanto ao segundo ele “ (…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança ”. [2] Definindo-a, diz o Mestre João de Castro Mentes [3] , que “ a prescrição é a atribuição a uma pessoa, em face da qual correu um decurso de tempo de inacção dum seu credor, ou de posse do bem, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida ou transformada a posse em propriedade ”. Isto dito dito, na primeira, segunda, terceira e quarta conclusões o Autor recorrente sustenta que o pedido de indemnização formulado na presente acção tem subjacente a prática de factos que consubstanciam o ilícito criminal da falsificação de documentos, acrescentando que o artigo 498.º , n.º 3 do Código Civil prevê que, nesse caso, o prazo de prescrição aplicável seria o previsto para o referido ilícito criminal que, afirma, seria de 10 anos. Dúvidas não existem, nem isso vem questionado no recurso, que tal como a acção vem estruturada na petição inicial o seu fundamento radica da responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos (artigos 483.º e ss. do CCivil) E, por assim ser, estatuiu nº 1 do artigo 498.º do referido diploma legal que “ o direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso ”. Resulta deste inciso que o prazo de prescrição, se conta desde o início, em que o lesado tomou conhecimento dos factos integradores do seu direito, ainda que possa não conhecer a pessoa responsável e extensão integral dos seus danos. A justificação para esse encurtamento do prazo de prescrição encontra-se na própria natureza das acções judiciais destinadas a obter a condenação dos responsáveis pelo facto ilícito na satisfação do direito à indemnização dos lesados, uma vez que estas acções estão dependentes, sobretudo, da produção de prova testemunhal, que, com o decorrer do tempo, vai perdendo a sua credibilidade. [4] O legislador pretendeu, assim, aproximar o mais possível a data da instauração da acção judicial de responsabilidade civil extracontratual do momento em que se verificam todos os pressupostos desta forma de responsabilidade civil. Neste sentido e como refere o Professor Antunes Varela [5] , o prazo é contado desde o “ momento em que o lesado teve conhecimento do seu direito, ou seja, a partir da data em que ele, conhecendo a verificação dos pressupostos que condicionam a responsabilidade, soube ter direito à indemnização pelos danos que sofreu ”. Essa clara intenção do legislador de aproximar a data da instauração da acção da data em que o lesado tomou conhecimento da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil é também notória na pouca relevância que é dada ao conhecimento da total extensão dos danos e da identidade do autor da lesão para o início da contagem do prazo prescricional. De acordo com a letra da lei, o prazo de prescrição conta-se “ da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete ”, mesmo que desconheça a pessoa responsável ou a extensão integral dos danos . De resto e a propósito da extensão integral dos danos, o Professor Vaz Serra [6] , sustenta que se deve distinguir entre “ o dano que se vai produzindo no tempo (ao lesado é causado um dano cujos efeitos se prolongam por um tempo mais ou menos longo) e pode ser desde já calculado” e o dano novo que acresce ao dano primitivo, isto é, o dano que não era previsível que viesse a surgir como decorrência do já existente. Assim que o lesado tivesse conhecimento deste dano novo, correria um outro prazo de prescrição ”. A jurisprudência dominante de que constitui exemplo, entre muitos outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18 de Abril de 2002 [7] , tem seguido o entendimento de que “(…) o lesado tem conhecimento do direito que invoca-para o efeito do início da contagem do prazo de prescrição-quando se mostra detentor dos elementos que integram a responsabilidade civil, ou melhor, “o início da contagem do prazo especial de três anos não está dependente do conhecimento jurídico, pelo lesado, do respectivo direito, antes supondo, apenas, que o lesado conheça os factos constitutivos desse direito, isto é, saiba que o ato foi praticado ou omitido por alguém-saiba ou não do seu carácter ilícito-e dessa prática ou omissão resultaram para si danos”. Portanto, o início da contagem do prazo de prescrição depende, unicamente, do conhecimento empírico da verificação de um facto ilícito culposo causador de danos, e não de um conhecimento jurídico, o que obrigaria todos os cidadãos a ser juristas, ou de um reconhecimento judicial, que só iria atrasar, indefinidamente, o início da contagem do prazo de prescrição. Evidentemente que se o lesado não tiver conhecimento do seu direito à indemnização não poderá, na prática, exercê-lo . Assim sendo, há que considerar que a lei faz efetivo apelo para um dado intelectivo do titular do direito à indemnização–a tomada de consciência (em sentido amplo abrangendo, nessa medida, a consciência legal) do seu direito. [8] Portanto, o prazo de prescrição fixado no art.º 498.º, n.º 1, do CCivil, ao contar-se da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, poderá não coincidir necessariamente, neste caso concreto, com o momento do acidente de que a apelante foi vítima. Isto dito, no caso presente, a apelante, na petição inicial, alegou, sob este conspecto, o seguinte: No dia 13 de fevereiro de 2019, pelas 18 horas, a Autora dirigiu-se ao Hiper Mercado ... da Póvoa de Varzim, também conhecido por “...” conduzida pelo seu marido que estacionou o veículo automóvel no parque de estacionamento do lado nascente do referido Hiper Mercado. Quando a Autora saiu do carro para se dirigir ao interior do Hiper Mercado, colocou o pé num buraco, que não estava sinalizado e torceu o pé, conforme foto que se anexa como Doc. 1. De imediato, desequilibrou-se, deu um grito com as dores lancinantes que sentiu pelo corpo acima e caiu batendo com o joelho e mão direita no chão de asfalto. Como consequência direta da queda abrupta, a Autora além de torcer o tornozelo, também esfacelou o joelho e punho direito, bem como a mão direita. A Autora não se conseguiu mais segurar em pé, nem se aguentava de dores, pelo que foi chamada o 112 que a transportou para o Hospital da Póvoa de Varzim. (…) 7. A Autora sofreu um traumatismo em inversão do tornozelo e pé direito, joelho direito e mão direita, conforme se pode verificar pelo teor das fotos que se anexam como Doc. 3, 4 e 5 ”. Perante esta factualidade, torna-se evidente, que a apelante se encontrava em estado de consciência, após o acidente determinado pelas lesões sofridas com o mesmo (danos), que lhe possibilitava conhecer, logo no dia da sua ocorrência, o direito que pretende fazer valer através da presente ação, ou seja, na data do acidente a apelante adquiriu formalmente, o direito que se propõem exercer, não existindo qualquer impedimento legal à formulação de pedido de indemnização com esse fundamento. Em sede de resposta à exceção alega a recorrente que o prazo da prescrição se iniciou em 04 de maio de 2020, data em que foi notificada do encerramento dos tratamentos que havia iniciado com a seguradora, alegando que até essa data não tinha conhecimento do direito que lhe assistia. Todavia, como já supra se referiu e resulta do preceituado do acima transcrito nº 1 do artigo 498.º do CCivil, não é indispensável conhecer a extensão integral do dano e, por assim ser, não se pode fazer coincidir o conhecimento do direito com o conhecimento integral dos danos. No caso concreto, de acordo com a versão apresentada pela autora, o acidente ocorreu em 13/02/2019. Deste modo, se inexistisse qualquer causa de suspensão ou interrupção, a prescrição do direito ocorreria a 13/02/2022, atento o prazo de 3 anos previsto no artigo 498.º, n.º 1 do C. Civil. Sucede que, os prazos de prescrição estiveram suspensos entre as datas de 09/03/2020 e de 03/06/2020 e novamente entre 22/01/2021 e 05/04/2021, por imposição da Lei n.º 1-A/2020 , de 19-03, na sua versão originária e na versão decorrente das alterações operadas pela Lei n.º 4-B/2021 , de 01-02, computando num total de 161 dias de suspensão, pelo que a prescrição do direito da autora ocorreu a 25/07/2022. Deste modo, quando a apelante instaurou a presente a ação, a 06/01/2023, já se mostrava prescrito o seu direito. Improcedem, assim, as conclusões 1 ª e 20ª formuladas pela Autora recorrente e, com elas, o respectivo recurso. DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação interposta improcedente por não provada e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida. Custas da apelação pela Autora apelante (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil). Porto, 18/3/2024. Manuel Domingos Fernandes Fátima Andrade Anabela Mendes Morais [1] In Teoria Geral da Relação Jurídica, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, vol. II, Coimbra, 1983, págs. 445 e 446. [2] In Tratado de Direito Civil, vol. V, 2011 (reimpressão), Almedina, Coimbra, Almedina, 159 e segs. [3] In Direito Civil, III, 1979, Lições dadas ao ano de 1978-1979, pág. 794. [4] Nesse sentido, vide Professor Vaz Serra1, in “Prescrição do Direito de Indemnização”, Boletim do Ministério da Justiça n.º 87, junho de 1959, pág. 37: “ A razão está em que os elementos da responsabilidade civil, e, sobretudo, o dano, têm, em regra, de ser provados com testemunhas e, passado longo tempo sobre o facto ilícito, pode ser muito difícil apurar devidamente os factos. Convém, pois, que o prazo de prescrição seja curto. ” No mesmo sentido, vide, igualmente, Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, 2006, p. 625 e seguintes. [5] Obra citada pág. 626. [6] Obra citada pág. 43 e ss. [7] Processo nº 02B950 in www.dgsi.pt. . [8] Em anotação ao Acórdão do STJ acima citado e contrariando a tese nele defendida Vaz Serra defende que “Para que comece a correr o prazo curto da prescrição, é pois, de exigir o conhecimento pelo lesado, de que é juridicamente fundado o direito à indemnização, dado que “quem não tem esse conhecimento não sabe se pode exigir a indemnização, não se achando, portanto em condições que constituem a razão de ser da prescrição de curto prazo ”- RLJ 107, pág. 300.