1. Nos autos suprarreferidos, em que é recorrente a Associação Sindical dos Juízes Portugueses, e recorridos o Ministério da Justiça e o Ministério das Finanças e da Administração Pública, a Juíza Conselheira Relatora, por despacho de 24 de outubro de 2023, proferiu despacho com o seguinte teor:
«O presente recurso vem interposto no âmbito de uns autos em que, pese embora a signatária não figure no elenco de subscritores da petição inicial e, portanto, desse ponto de vista não seja parte na causa, partilha, com os subscritores da mesma, igual situação material, pois que está em causa, em suma, uma revindicação remuneratória que se pretende seja aplicada ao seu curso de ingresso no Centro de Estudos Judiciários.
Razão pela qual, por considerar ter no desfecho da causa um interesse que me permitiria, sem dúvida, ser parte principal, declaro-me impedida, ao brigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º e n.º 1 do artigo 116.º do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), mais requerendo que o impedimento seja verificado nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º da LTC».
2. Tal despacho foi concluso ao Juiz Conselheiro Vice-Presidente, João Carlos Loureiro que, por despacho de 27 de outubro de 2025, determinou que fosse aberta conclusão ao Exmo. Cons.º António José da Ascensão Ramos.
3. Por despacho datado de 31 de outubro de 2025, veio o Juiz Conselheiro António José da Ascensão Ramos pedir escusa, o que fez nos seguintes termos:
«Nestes autos é recorrente a Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP), pessoa coletiva de que sou o associado n.º 1243 e cujos órgãos sociais (Conselho Geral) integrei no passado. Por este motivo e porque a interposição do presente recurso de constitucionalidade, bem como a propositura da ação principal de que é incidente se integram na atividade associativa da ASJP e dirigem-se à realização das respetivas finalidades estatutárias, entendo que pode entender-se colocado motivo fundado e apto a gerar desconfiança sobre a minha isenção no julgamento do caso.
Em face do exposto, ao abrigo do disposto nos artigos 119.º, n.º 1 e 120.º, n.º 1, corpo do texto, ambos do CPC, ex vi artigo 29.º, n.º 1.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), afigura-se-me, também para salvaguarda do próprio Tribunal Constitucional, dever pedir escusa.»
Cumpre apreciar e decidir.
4. De acordo com o disposto no artigo 29.º, n.º 1, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro), é aplicável aos juízes do Tribunal Constitucional o regime de impedimentos e suspeições dos juízes dos tribunais judiciais, incumbindo ao Tribunal, em secção, a apreciação do pedido deduzido.
Tal regime encontra-se disciplinado no Código de Processo Civil (doravante, CPC), sendo necessário convocar o n.º 1 do respetivo artigo 119. º, que determina: «O juiz (…) pode pedir que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique algum dos casos previstos no artigo seguinte e, além disso, quando, por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade» (sublinhados nossos).
Convoca o Juiz Conselheiro Relator, como motivo para que possa «entender-se colocado motivo fundado e apto a gerar desconfiança sobre a minha [sua] isenção no julgamento do caso» o facto de ser associado da Associação Sindical dos Juízes Portugueses (ASJP) e a interposição do recurso de constitucionalidade em apreciação nos autos integrar-se na atividade associativa da ASJP e dirigir-se à realização das respetivas finalidades estatutárias.
No entanto, e desde logo, a consideração, respeito e isenção que o Juiz Conselheiro Relator, titular do processo, goza são suficientes para que o mesmo conheça da questão da (in)constitucionalidade, não se denotando circunstância ponderosa suscetível de levantar qualquer dúvida.
5. Diga-se, ainda, no que se refere à vertente objetiva – a única aqui em questão – desse hipotético motivo de dúvida do Senhor Juiz Conselheiro Relator, a jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade e isenção do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando objetivamente diagnosticados num caso concreto sem correlação com uma sensibilidade especial de um qualquer observador, seja o próprio juiz ou uma das partes – isto é, o puro convencimento subjetivo não é suficiente para fundamentar a suspeição (cfr., exemplificativamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 13-7-22, Proc. 1841/19.0TXLSB-H.L1-A.S1; e de 20-10-22, Proc. 981/17.5PBMTS.P2-A.S1).
Como salienta Ireneu Barreto, com particular pertinência, em comentário ao artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (cfr. Convenção Europeia dos Direitos do Homem, Anotada, Almedina, 5.ª edição Revista e Atualizada, 2015), «a imparcialidade do juiz pode ser vista de dois modos, numa aproximação subjectiva ou objectiva. Na perspectiva subjectiva, importa conhecer o que o juiz pensava no seu foro íntimo em determinada circunstância; esta imparcialidade presume-se até prova em contrário. Mas esta garantia é insuficiente; necessita-se de uma imparcialidade objectiva que dissipe todas as dúvidas ou reservas, porquanto, mesmo as aparências podem ter importância de acordo com o adágio do direito inglês “Justice must not only be done; it must also be seen to be done”. Deve ser recusado todo o juiz de quem se possa temer uma falta de imparcialidade, para preservar a confiança que, numa sociedade democrática, os tribunais devem oferecer aos cidadãos».
6. Assim – para além dos supracitados atributos de consideração, respeito, isenção e imparcialidade conhecidos e reconhecidos ao Juiz Conselheiro Relator, titular do processo – entende-se, ainda, que a pretensão em causa, no recurso interposto, não poderá afetar o Cons.º Relator, na medida em que a reivindicação remuneratória aí em apreço se refere, apenas, aos juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais e o seu lugar de origem é nos Tribunais Judiciais.
Sendo ainda pertinente convocar jurisprudência constante desta 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, a qual tem sido no sentido do indeferimento de pedidos análogos (cfr., na jurisprudência mais recente, os Acórdãos n.ºs 18/2023, 473/2024, 474/2024 e 300/2024), um elemento adicional no sentido do indeferimento do pedido do Senhor Juiz Conselheiro Relator.
7. Pelas razões recenseadas, as “circunstâncias ponderosas” a que alude o artigo 119.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPC, suscetíveis de afetar a imparcialidade do juiz, não se encontram verificadas, e entende-se ser evidente que a situação em apreço, ainda que conhecida pela comunidade em geral, não correria qualquer risco de suspeição quanto à realização e integridade da justiça num Estado de Direito ou de pôr em causa a imagem do Tribunal perante a comunidade.
Pelo exposto, indefere-se o pedido de escusa.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - José Eduardo Figueiredo Dias - João Carlos Loureiro Atesto o voto de conformidade da Senhora Conselheira Mariana Canotilho, que participou por meios telemáticos.
José Eduardo Figueiredo Dias