IRelatório
1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridas a Massa Insolvente de B. e C., S.A., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), na sequência do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 1 de setembro de 2025, que julgou improcedente a nulidade imputada pela aqui recorrente ao acórdão de 1 de julho de 2025.
2. Através da Decisão Sumária n.º 684/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«[…]
3. O recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, norma segundo a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Os recursos interpostos ao abrigo da alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, para além de revestirem natureza normativa, apenas podem ter por objeto normas jurídicas tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tiver conferido enquanto ratio decidendi. Trata-se de um pressuposto que decorre do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade: não visando tais recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, um eventual juízo de inconstitucionalidade deverá poder «influir utilmente na decisão da questão de fundo» (Acórdão n.º 169/1992), o que apenas sucederá se a decisão recorrida tiver sujeito a efetiva composição do litígio à norma impugnada pelo recorrente.
Tal pressuposto não pode dar-se por verificado no caso vertente.
4. Como decorre do requerimento de interposição do recurso, é pedida ao Tribunal Constitucional a fiscalização da constitucionalidade «do artigo 120.º n.º 5 alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no sentido de o devedor ser considerado em estado de insolvência iminente, sem que esteja fixado o momento expectável para a verificação do incumprimento das suas obrigações».
Contudo, tal norma não integra a ratio decidendi de qualquer um dos acórdãos proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do processo-base.
No acórdão de 2 de abril de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a aplicar o regime previsto no artigo 672.º do Código de Processo Civil, tendo decidido não admitir a revista excecional interposta pela ora recorrente por considerar, por um lado, que «a questão jurídica em análise - a definição e alcance do conceito de insolvência iminente -, não apresenta relevância jurídica» e, por outro, que a matéria em discussão na «situação decidenda» não denota «especificidades que convoquem discussão doutrinária e/ou jurisprudencial que demande uma reflexão jurídica amais ampla», sem esquecer que o acórdão então recorrido apenas se socorrera a título subsidiário da argumentação relacionada com a questão que ora recorrente pretendia ver discutida.
No acórdão de 1 de julho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a indeferir a reclamação que incidiu sobre a decisão singular que desatendera o vício imputado pela ora recorrente ao acórdão então recorrido com fundamento na alegada violação dos artigos 662.º, n.º 2, alínea c), in fine, e 674.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código de Processo Civil.
Por último, no acórdão de 1 de julho de 2025, o Supremo Tribunal de Justiça limitou-se a desatender a nulidade imputada pela ora recorrente ao aresto precedente mediante a invocação dos artigos 615.º, n.º 1, alínea d), 666.º, n.º 1 e 679.º, todos do Código de Processo Civil, decidindo que não se verificava qualquer omissão de pronúncia.
Ora, a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça não ter aplicado a norma impugnada torna inútil — e por isso processualmente inadmissível — a apreciação do objeto do presente recurso.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho de admissão proferido pelo tribunal recorrido não vincula o Tribunal Constitucional (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformada com tal decisão, a recorrente veio reclamar com os seguintes fundamentos:
«[…]
A., recorrente nos autos do processo supra, notificada da douta decisão sumária proferida a fls. que entendeu não conhecer do objeto do seu recurso interposto a fls., por se considerar prejudicada, vem reclamar para a conferência - artigo 78-A, n.º 3 da LOTC, nos termos e pelos seguintes fundamentos,
A reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional nos termos ora reproduzidos,
A., recorrente nos autos do processo supra, notificada do douto acórdão proferido a fls., não se conformando com o seu teor, dele interpõe recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e pelos seguintes fundamentos,
O presente recurso é interposto ao abrigo do artigo 280, n.º 1, alín. b), da Constituição da República Portuguesa e do artigo 70, n.º 1, alín. b), da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (doravante, lotc).
Entende a recorrente que deve ser declarada a inconstitucionalidade do artigo 120 n.º 5 alín. b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, quando interpretado no sentido de o devedor ser considerado em estado de insolvência iminente, sem que esteja fixado o momento expectável para a verificação do incumprimento das suas obrigações, por consubstanciar uma violação do princípio da segurança jurídica, ínsito no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.
A ora recorrente tem legitimidade e o presente recurso está em tempo - artigos, 72, n.º 1, alín. b) e 75, n.º 1, da LOTC, e a decisão é recorrível, atento a recorrente ter suscitado a questão da inconstitucionalidade no seu recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça a fls. - cfr. conclusão cc) da motivação do recurso de revista interposto a fls...
Com o fundamento de a norma impugnada - artigo 120, n.º 5, alín. b) do CIRE - não ter sido aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça, o recurso supra foi julgado processualmente inadmissível, por decisão sumária proferida a fls.
A ora reclamante não se conforma com esta decisão de fls.. Na verdade,
A norma em crise - artigo 120, n.º 5, alín. b) do cire) - foi aplicada nos autos pelo Tribunal da Relação de Lisboa, conforme acórdão de 29/10/2024 - ref.ª Citius 22204492, E a respetiva inconstitucionalidade suscitada no recurso que a ora reclamante interpôs desta douta decisão proferida pelo TRL para o Supremo Tribunal de Justiça, em 18 de Novembro de 2024 - vejam-se as alegações e conclusões, alíneas,
bb) e cc), do recurso de fls. com ref.ª Citius 721173.
Nestes termos, porque a norma impugnada foi aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa e a inconstitucionalidade devidamente suscitada pela reclamante nas suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estão preenchidos os requisitos previstos na alín. b) do n.º 1 do artigo 70 da LOTC.
Face ao exposto, deve a presente reclamação ser julgada procedente e o recurso de fls. admitido, seguindo-se os ulteriores trâmites legais».