ACÓRDÃO Nº 598/2015
Processo n.º 905/2015 3.ª Secção
Relator: Conselheira Catarina Sarmento e Castro
Acordam, em Conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. veio interpor recurso de constitucionalidade, invocando o artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
- 2.No Tribunal Constitucional, foi proferida Decisão sumária de não conhecimento do recurso.
Na fundamentação de tal decisão, refere-se, nomeadamente, o seguinte:
“(…) O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso, da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Assim, importa analisar se tais requisitos se encontram preenchidos, no presente caso.
(…) Com pertinência imediata, na análise da admissibilidade do presente recurso, salienta-se o pressuposto da natureza obrigatoriamente normativa do objeto do recurso de constitucionalidade.
De facto, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Nestes termos, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência.
Tal enunciação deve ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela sua inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.
Ora, no caso dos autos, desde logo a primeira questão enunciada pelo recorrente não corresponde a um critério normativo, extraível do preceito indicado, conclusão a que se chega atenta a falta de coincidência entre tal questão e a literalidade da disposição legal.
Na verdade, a construção da questão apresentada, embora sob uma aparência abstrata, traduz uma indisfarçável pretensão de reapreciação da própria decisão jurisdicional e não de qualquer critério normativo, que a mesma tenha integrado na sua ratio decidendi, o que se torna manifesto pela circunstância de tal construção assentar em referências casuísticas.
Aparentemente, o que o recorrente, verdadeiramente, pretende é a sindicância da forma como o critério normativo, previamente determinado, foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto.
Tal dimensão de apreciação encontra-se, porém, subtraída à competência do Tribunal Constitucional.
A este propósito, pode ler-se no Acórdão deste Tribunal Constitucional n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:
“ (…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).
Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.
Idênticas considerações se aplicam à análise da segunda questão.
Quanto a esta, o recorrente não ensaia sequer uma enunciação abstrata, reportando, sintomaticamente, a violação do princípio de proporcionalidade e do direito a uma tutela jurisdicional efetiva à própria decisão jurisdicional, na sua dimensão subsuntiva, o que é espelhado nas expressões utilizadas, no requerimento de interposição de recurso, nomeadamente, “[a]o decidir pelo reenvio”, ou “[a] separação de processos contida no Acórdão recorrido”, ou ainda “ao decidir reenviar o processo do Recorrente para julgamento em Primeira Instância”.
Resulta do exposto que o que o recorrente pretende ver apreciado é a correção do juízo subsuntivo, a que procedeu o tribunal a quo, dimensão que, como já referimos, é insindicável pelo Tribunal Constitucional.
(…) Sempre se dirá que, analisada a reclamação para a conferência, – peça processual em que o recorrente deveria ter suscitado ou renovado a suscitação das questões de constitucionalidade, que pretendesse ver apreciadas em ulterior recurso a interpor para o Tribunal Constitucional – constata-se que, também aí, não são autonomizadas e enunciadas questões de constitucionalidade reportadas a verdadeiros critérios normativos, extraíveis das disposições legais escolhidas como respetivo suporte.
Na verdade, em tal peça processual, o recorrente associa a violação de parâmetros constitucionais à própria decisão jurisdicional, não autonomizando critérios normativos, suscetíveis de constituírem objeto idóneo de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, apesar de utilizar, várias vezes, a expressão “interpretação inconstitucional” de preceitos ou outras menções de idêntico significado.
Impressivamente, refere o recorrente que “uma tal decisão é (…) violadora dos direitos constitucionalmente consagrados do Reclamante”; que “sujeitar o reclamante a um terceiro julgamento (…) é claramente ofensivo dos princípios constitucionalmente consagrados de acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva e de que o processo penal e contraordenacional assegura todas as garantias de defesa; e que “[q]ualquer decisão em sentido contrário constituirá uma restrição manifestamente desproporcional dos direitos, liberdades e garantias do Reclamante, sendo, portanto, inconstitucional.”
Pelo exposto, não tendo o recorrente cumprido o ónus de suscitação prévia de verdadeiras questões normativas de constitucionalidade, sempre estaria definitivamente prejudicada a admissibilidade de ulterior recurso para o Tribunal Constitucional, ainda que o mesmo tivesse logrado enunciar, no requerimento de interposição de recurso, questões de natureza normativa, extraíveis dos preceitos identificados, o que, de resto, como já vimos, não se verificou.
Nestes termos, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mostra-se ociosa a apreciação dos restantes, concluindo-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso e consequente não conhecimento do seu objeto.”
É esta a Decisão sumária que é alvo da presente reclamação.
3. O reclamante manifesta a sua discordância, relativamente ao tratamento da primeira questão colocada no requerimento de interposição de recurso, referindo que o facto de ter especificado que “a questão a decidir em julgamento era o elemento subjetivo das contraordenações e que a questão pendente da decisão quanto a outros arguidos era relativa às mesmas contraordenações”, não deve ser considerado obstativo a que se aprecie a constitucionalidade da interpretação do artigo 426.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, cuja enunciação abstrata o reclamante alega ter feito no requerimento de interposição de recurso.
Na perspetiva do reclamante, a primeira questão colocada resulta da análise normativa que se extrai do artigo 426.º do Código de Processo Penal, não contendo referência às concretas circunstâncias casuísticas.
Conclui, em síntese, o reclamante que, relativamente a tal primeira questão, cumpriu as exigências de generalidade e abstração inerentes à idoneidade do objeto do recurso, verificando-se igualmente a observância dos restantes requisitos de admissibilidade do recurso.
Nestes termos, pugna pela admissão do recurso.
4. O Ministério Público respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão sumária proferida e enfatizando que o reclamante não impugna sequer o segundo fundamento de não conhecimento, ou seja, o incumprimento do ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, perante o tribunal a quo.
Conclui, assim, pelo indeferimento da reclamação.
5. O Banco de Portugal igualmente respondeu à reclamação, manifestando a sua concordância com a decisão reclamada e salientando que o reclamante não se refere, de todo em todo, ao segundo fundamento da decisão sumária – não cumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade – que seria, por si só, suficiente para impedir o conhecimento do recurso.
Acrescenta que, na reclamação para a conferência, o reclamante indica uma questão de constitucionalidade (concreta e não normativa) diferente da questão de constitucionalidade (concreta e não normativa) que apresenta no requerimento de interposição de recurso, sendo que nenhuma delas corresponde ao sentido da decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa, que refere que “uma ”condenação” na infração ou no tipo objetivo, prévia à apreciação dos elementos subjetivos do tipo (dolo ou negligência), de que fala o reclamante, não tem qualquer correspondência na realidade processual”, “não faz[endo] sentido entender que existe uma “condenação” no tipo objetivo”, já que o juízo de condenação ou absolvição “incide sobre a infração no seu todo”.
Mais refere que a alteração da questão de constitucionalidade, operada na reclamação, não pode ser tomada em conta, uma vez que se traduz numa tentativa de definição do objeto do recurso, que se apresenta manifestamente extemporânea.
Nestes termos, pugna o Banco de Portugal pelo indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
6. Como resulta do teor da reclamação, o reclamante apenas coloca em causa a decisão sumária proferida, quanto ao tratamento da primeira questão apresentada no seu requerimento de interposição de recurso, pelo que o âmbito da discordância fica, desta forma, delimitado.
Mesmo relativamente ao tratamento dessa primeira questão, o reclamante somente fundamenta a sua divergência quanto a um dos fundamentos da decisão proferida, ou seja, a falta de natureza normativa do objeto do recurso, que se traduz na sua inidoneidade.
Relativamente ao segundo fundamento, referente ao incumprimento do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, de forma adequada, perante o tribunal a quo – que seria suficiente para, isoladamente, determinar o sentido decisório da inadmissibilidade do recurso - o reclamante nada refere de específico, limitando-se a afirmar genericamente que os requisitos de admissibilidade do recurso se encontram verificados in casu.
Nestes termos, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, desde logo quanto a este segundo pressuposto de admissibilidade, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, torna-se despiciendo qualquer aditamento à argumentação expendida, que é clara e suficiente e, por si só, ditaria a inadmissibilidade do presente recurso.
Sempre se dirá que, igualmente quanto à assinalada falta de natureza normativa do objeto do recurso, não assiste razão ao reclamante, sendo certo que a argumentação utilizada na reclamação não infirma a concludência da análise explanada na decisão reclamada.
Pelo exposto, uma vez que a decisão sumária reclamada merece a nossa concordância, damos a mesma por reproduzida, na parte referente ao tratamento da primeira questão apresentada no requerimento de interposição de recurso e, em consequência, concluímos pelo indeferimento da reclamação.