FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Estão assentes os seguintes factos relevantes:
1- Ao recorrente foi instaurado o processo disciplinar n° DRN/106/97-DIS/SP, no Externato Infante..., em Ruilhe, estabelecimento de ensino particular.
2- Pela prática dos factos objecto da acusação, no termo desse processo, foi proposta, em 7 de Outubro de 1998, a aplicação de uma pena prevista no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC) - proibição do exercício de ensino por um ano.
3- Entretanto o recorrente voltou ao ensino oficial, tendo-lhe sido instaurado novo processo disciplinar pelo Presidente do Conselho Directivo da Escola ..., - Proc. DNR - 054/98-DIS/SP.
4- Os factos apurados neste processo em 3) foram enquadrados no relatório final de 29 de Setembro de 1998, em multa, pena prevista no Estatuto Disciplinar, aprovado pelo Dec. Lei n° 24/84, de 16.1.
5- Os dois processos foram apensos, vindo no final o instrutor que instruiu ambos, a propor a aplicação da pena única de proibição do exercício de ensino por um ano.
6- Sob informação/proposta da Inspecção-Geral da Educação - Parecer n° 474/6AS/1998 - foi proposta a aplicação ao arguido da pena mais grave, proibição do exercício do ensino pelo período de um ano, pena que corresponde aos factos praticados no ensino particular, desistindo-se da punição com fundamento nos factos praticados no ensino oficial, por menos graves.
7- Por despacho datado de 12 de Fevereiro de 1999, a autoridade recorrida proferiu o seguinte:
«Com base nos fundamentos de facto e de direito constantes nos relatórios dos processos DRN-106/97-SP e DRN-054/98-DIS-SP, aplico ao arguido a pena de proibição de exercício pelo período de um ano nos termos do art. 74° do DL n° 553/80».
8- Sob informação IGE n° 69/1999 - Parecer n° 159/6AS/1999 - foi proposta a aplicação ao arguido da pena de proibição de exercício de ensino graduada em um ano determinada por despacho de 12 de Fevereiro de 1999, na Escola Secundária ..., em Braga.
9- Por despacho datado de 10 de Maio de 1999, a autoridade recorrida proferiu o seguinte: «Concordo. À IGE para informar a escola e o interessado».
10- À data dos despachos referidos nos itens 7) e 9) o ora Recorrente exercia as suas funções docentes exclusivamente no ensino público (cfr. fls. 135 do Proc. disciplinar apenso).
DE DIREITO
O douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo cuja directiva importa respeitar, realça que o acto impugnado é inovatório relativamente ao acto punitivo e que nessa novidade se inscreve o thema decidendum do recurso contencioso:
«Neste acto punitivo [o despacho de 12 de Fevereiro de 1999] nada se disse quanto aos termos do ulterior cumprimento da pena». (...)
«...suscitaram-se dúvidas, no seio da Administração, quanto a saber se a pena produzia ou não efeitos na função pública...».
«Ora, neste contexto, o acto de 10 de Maio de 1999, contra o qual foi dirigido o recurso contencioso, cuidou de uma questão que não havia ficado definida no acto punitivo de 12 de Fevereiro de 1999 e, pela primeira vez, decidiu que não obstante a sanção disciplinar aplicada ao arguido repousar em factos praticados enquanto docente do ensino particular, a pena produziria efeitos e deveria ser cumprida na função pública, vedando ao arguido o exercício do ensino público, por um ano». (...)
«O acto contenciosamente impugnado não se limitou, pois, a pôr em prática a estatuição contida no acto punitivo. Votado, embora, a dar concretização àquele acto, introduziu na ordem jurídica, como novidade que vai para além do conteúdo do acto exequendo, que o cumprimento da pena teria lugar na escola pública onde o professor se encontrava a leccionar ao abrigo de uma relação jurídica de emprego público». (...)
«Ora, de acordo com a petição inicial e as alegações finais do recurso contencioso é inequívoco que a impugnação contenciosa tem por objecto o efeito jurídico novo do acto, isto é, a determinação do cumprimento da pena na função pública. Não havia razão para rejeitar o recurso com fundamento em que era de mera execução o acto impugnado».
Em suma, o presente recurso contencioso «tem por objecto o efeito jurídico novo do acto, isto é, a determinação do cumprimento da pena na função pública».
Portanto, a questão a decidir é se essa determinação do cumprimento da pena na função pública incorria nalgum vício invalidante (em sentido amplo, abrangendo as causas de anulabilidade) à luz das conclusões formuladas pelo Recorrente.
Ora, vistas as coisas com o devido rigor, constata-se que nenhuma dessas conclusões é susceptível de atingir a determinação inovatoriamente contida no acto recorrido (logo, o objecto do recurso).
Com efeito, o que o Recorrente faz ao longo de todas as conclusões formuladas é sustentar, aliás de forma insistente e redundante, que o Recorrido violou a legalidade por aplicar a um funcionário público uma sanção inaplicável aos funcionários públicos, visto não estar prevista no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local (DL nº 24/84, de 16 de Janeiro).
Essa alegação é errada nos seus pressupostos de facto, porque na realidade o que se decidiu no despacho do Recorrido, Secretário de Estado da Administração Educativa, de 12 de Fevereiro de 1999, sob informação/proposta da Inspecção-Geral da Educação - Parecer n° 474/6AS/1998, foi aplicar ao Recorrente a pena de proibição do exercício do ensino pelo período de um ano que «corresponde aos factos praticados no ensino particular, desistindo-se da punição com fundamento nos factos praticados no ensino oficial, por menos graves». Portanto, tendo a pena sido aplicada por factos que não emergiam de uma relação de emprego público, quando o arguido não era um funcionário público, não poderia ter sido violado o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, inaplicável e inaplicado ao caso.
Por outro lado, mesmo que a alegação fosse verdadeira e a pena aplicada enfermasse de ilegalidade, tal constatação não teria virtualidade para atingir o acto impugnado, que se limitou a dispor sobre o modo de execução da pena, respeitando e dando como adquirido o despacho punitivo de 12 de Fevereiro de 1999 que não é objecto do presente recurso.
É que em lugar nenhum das suas conclusões o Recorrente invoca e muito menos demonstra, que a pena aplicada a um professor por factos praticados no ensino particular não possa e não deva ser executada quando aquele se encontre a exercer funções no ensino público.
Deste modo, improcedem as conclusões formuladas e o recurso não merece provimento.