IRelatório
- 1.Nos presentes autos de reclamação, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é reclamante A., Ld.ª e reclamado o Ministério Público, foi apresentada reclamação, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho do Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 21 de setembro de 2016, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.A ora reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 21 de janeiro de 2016, o qual julgou não providos os recursos interpostos de decisões proferidas pelo Tribunal de 1.ª Instância.
Não tendo este recurso sido admitido pelo relator no Tribunal da Relação de Lisboa, a ora reclamante deduziu reclamação dirigida ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
Por despacho de 26 de julho de 2016, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação.
Pode ler-se em tal despacho:
«(…)
1 — No caso em apreço, a reclamante interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão do Tribunal da Relação 21 de Janeiro de 2016, que confirmou os despachos recorridos, acima referidos.
Vejamos pois.
Os embargos de terceiro têm autonomia, sendo processados por apenso à causa e iniciando-se com o recebimento na secretaria de uma petição inicial, nos termos do artigo 344.°, n.º 2, do CPC.
E a estrutura dos embargos de terceiro é a de uma ação declarativa, apensa ao processo de que sejam instrumentais.
Assim, em princípio, o seria recurso admissível, desde que o respetivo valor fosse superior à alçada do Tribunal da Relação.
O disposto no artigo 370.°, n.º 2, do CPC não impede a admissibilidade de recurso interposto na 2.ª instância do Acórdão confirmativo da rejeição de embargos de terceiro de valor superior à alçada do Tribunal da Relação, nos termos do artigo 345.° do CPC, deduzidos por apenso a autos de procedimento cautelar, uma vez que os embargos de terceiro, como se acenou, têm uma verdadeira autonomia.
Sucede, porém, que segundo determina o artigo 671°, n° 3, do Código de Processo Civil, não é admitido recurso do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância.
Contudo este preceito só é aplicável nas situações do artigo 7.°, n.º 1, da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe: «aos recursos interpostos de decisões proferidas a partir da entrada em vigor da presente lei em ações instauradas antes de 1 de Janeiro de 2008 aplica-se o regime de recursos decorrente do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 29 de agosto, com as alterações agora introduzidas, com exceção do disposto no n.º 3 do artigo 671.° do Código de Processo Civil», dependendo, assim, da data da instauração da lide.
Decorre do referido artigo 7.°, que no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Setembro de 2013, data da entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, a dupla conforme não era impeditiva do recurso.
Mas, no caso em apreço, a decisão da Relação confirmou integralmente a decisão da 1.ª instância, em lide instaurada em 25 de Maio de 2015 (fls. 54 e seguintes).
Assim sendo, não é, consequentemente, o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 - A reclamante refere na alínea E) das conclusões do seu recurso e no ponto 15 da reclamação que nos termos do artigo 672.° do Código de Processo Civil (revista excecional) , o Acórdão em causa sempre poderia ser objeto de revista, por estar em causa uma questão que cuja apreciação se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.
Mas, como é jurisprudência constante e uniforme deste Supremo Tribunal a revista excecional nada mais é do que uma revista-regra com a particularidade de ter a montante uma situação de dupla conforme.
Ora, se a revista-regra nunca seria de admitir pelas razões acima expostas também não será a revista excecional.
3 — Mas se se entendesse na linha seguida pelo Exmo. Desembargador Relator que o recurso não é admissível, nos termos do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP, sempre a solução seria a mesma, embora com diferente fundamento.
Com efeito, a citada alínea c) estabelece serem irrecorríveis «os acórdãos proferidos, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo».
No caso concreto, o Acórdão do Tribunal da Relação de 21 de Janeiro de 2016, ao rejeitar os embargos de terceiro, não conheceu, e muito menos a final, do objeto do processo, isto é, não julgou do mérito da causa.
4 — Por fim, a reclamante suscita a inconstitucionalidade do artigo 400.°, n.º 1, alínea c), do CPP, por violação do artigo 20.° da Constituição.
Sucede que a norma que serviu de “ratio decidendi” para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, foi a do artigo 671°, n° 3, do CPC, não havendo, assim, que conhecer da inconstitucionalidade arguida, uma vez que a norma acima referida, não serviu de critério e fundamento para a presente decisão.
5 - Nos termos expostos, indefiro a reclamação.»
3. A ora reclamante requereu a retificação desse despacho, arguindo a existência de lapso manifesto e, em simultâneo e «à Cautela, para o caso de soçobrar a Reclamação apresentada», interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, visando a apreciação da constitucionalidade da norma dos «artigos 400º, nº 1, al.c) e 432, al. b) do CPP, com o sentido que lhes foi dado, ou seja, de que não é admissível, em caso algum, o Recurso para o STJ das decisões que em processo penal rejeitem Embargos de Terceiros, bem como das que decretem o reforço de arresto, desconsiderando a personalidade coletiva da Embargante (ao contrário do que sucede com as decisões da mesma natureza proferidas em processo civil), são contrárias à exigência do Processo Equitativo, ou seja, são desconforme ao art° 20 da CRP.».
Através do despacho ora reclamado, o Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu a reclamação fundada em lapso material e não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
Na parte relevante para os presentes autos, pode ler-se em tal decisão:
«(…)
No respeitante ao recurso interposto para o Tribunal Constitucional, não se admite o mesmo.
Com efeito, no ponto 4 da decisão que indeferiu a reclamação não houve pronúncia sobre a eventual inconstitucionalidade da referida alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
A aplicação da norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, como se referiu na decisão que indeferiu a reclamação, não foi critério e fundamento da decisão, uma vez que a inadmissibilidade do recurso resultou desde logo, do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental, só podendo esse Tribunal conhecer de uma questão de constitucionalidade quando tenha influência no julgamento da causa.
E mesmo que se entendesse, que a norma da alínea c) do referido artigo constituiu um segundo fundamento, o resultado seria o mesmo, por o recurso não ser admissível ao abrigo do citado artigo 671.º, n.º 3, do CPC.»
4. Notificado de tal decisão, a ora reclamante não só arguiu a existência de novo lapso manifesto, como deduziu reclamação da não admissão do recurso de constitucionalidade, nos termos do artigo 76.º, n.º 4, da LTC.
Na parte relevante, tal reclamação tem o seguinte teor:
- «9.A Reclamante/Recorrente interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, da decisão do Mm.º Juiz de Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, que rejeitou a petição de Embargos de terceiro, bem como da decisão que deferiu o pedido de reforço dos bens a arrestar determinando a desconsideração da personalidade coletiva da Embargante.
- 10.A Relação de Lisboa, por Acórdão de 21 de Janeiro de 2015, julgou improcedente o recurso; E desta decisão a Reclamante/Recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
No requerimento de interposição de Recurso, a Recorrente suscitou a inconstitucionalidade do artº 400.º, nº 1, al. c) CPP - onde se estatui que são irrecorríveis, “os acórdãos proferidos”, em recurso, pelas Relações, que não conheçam, a final, do objeto do processo”. Esta norma foi a invocada, note-se, para não admitir o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça
Na interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos (399.º e 432.º, nº 1. al.b) do CPP), a Recorrente invocou, subsidiariamente, o preceituado nos arts 370, nº 2 e 629, nº 2, al. d), ambos do CPC, por estar em causa uma questão cuja apreciação se revela necessária para uma melhor aplicação do direito.
11 Por douto despacho proferido a 11.05.2016, a Relação de Lisboa não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento no (já) referido artº 400.º, nº 1. al. c) do CPP, sem se ter pronunciado sobre a invocada inconstitucionalidade deste preceito, interpretado com o sentido com que o mesmo foi aplicado.
12 Desta última decisão, a Recorrente reclamou, nos termos do artº 405.º do CPP, para o Exmo. Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça
Na reclamação apresentada pode ler-se:
“Estando em causa, a apreciação de questões de natureza civil, processual civil, a não admissão de Recurso, com base numa disposição processual penal, configura, no nosso modesto entender, uma restrição injustificável ao Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, violando o Direito ao Processo Equitativo, que pressupõe o respeito pelo princípio da igualdade, plasmado no artº 20 da CRP. A desigualdade de tratamento para as mesmas questões, resultante da natureza do Tribunal que proferiu a decisão é, salvo o devido respeito, injustificável
Entende a Recorrente que a interpretação dada no Despacho, objeto da Reclamação, às disposições supra referidas: 432.º, nº 1 al. b) e, al. c) n.º 1, do art.º 432º, do CPP (queria dizer-se, naturalmente, 400); no sentido de que as mesmas obstam à aplicação do regime previsto no CPC, implicaria a inconstitucionalidade daquelas mesmas normas, por violação do Artº 20 da CRP.”
13 No Despacho proferido foi indeferida a Reclamação, sem pronúncia sobre a arguição de inconstitucionalidade, por se entender que a questão invocada se encontrava prejudicada.
14 Desta decisão foi apresentada Reclamação e interposto recurso para o Tribunal Constitucional. No requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional pode ler-se, para além do mais:
“Entende a Recorrente, que os artigos 400º, nº 1, al. c) e 432, al. b) do CPP, com o sentido que lhes foi dado, ou seja, de que não é admissível, EM CASO ALGUM, o Recurso para o STJ das decisões que em processo penal rejeitem Embargos de Terceiros, bem como das que decretem o reforço de arresto, desconsiderando a personalidade coletiva da Embargante (ao contrário do que sucede com as decisões da mesma natureza proferidas em processo civil), são contrárias à exigência do Processo Equitativo, ou seja, são desconforme ao artº 20 da CRP.
Tendo a Recorrente suscitado durante o processo (conforme supra se destaca) a inconstitucionalidade das normas aplicadas nas decisões impugnadas, é o recurso admissível nos termos da al. b) nº 1 do artº 70.º da LTC”.