Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- Relatório -
1- A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, de 25 de Janeiro de 2012, que julgou procedente a oposição deduzida por A……, com os sinais dos autos, à execução fiscal n.º 1880.2006.01013955, instaurada pelo Serviço de Finanças de Santo Tirso contra a B……, Lda., para cobrança coerciva de dívidas por coimas fiscais no montante de 17.173,64 euros, objecto de reversão contra o ora recorrido, para o que apresentou as conclusões seguintes:
A. Salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que deve ser considerada nula a sentença, por o douto tribunal “a quo” se ter pronunciado sobre questões que não devia conhecer, i.e., por ter conhecido de questão que não é de conhecimento oficioso ou que tenha sido suscitada pelas partes, em violação do disposto no art.º 125.º do CPPT, al. d) do n.º 1 do art. 668, 664º e n.º 2 do art.º 660.º, todos do CPC.
B. O oponente/recorrido na sua petição inicial firmou o seu pedido na ilegitimidade por falta de exercício de facto da gerência da executada originária.
C. No entanto, o douto tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no facto do processo de execução fiscal não ser o adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual e na falta de norma, à data da instauração da execução, que possibilitasse tal cobrança.
D. Nestes termos, o tribunal “a quo” excedeu-se na sua pronúncia, pois não tendo o oponente invocado qualquer outro fundamento que não fosse a ilegitimidade por falta do exercício de facto da gerência, não podia a Meritíssima Juiz conhecer daquela questão.
E. Mesmo que os Venerandos Conselheiros considerem que a douta sentença não extravasou os limites legais definidos, cometendo excesso de pronúncia, o processo judicial de oposição enferma de nulidade, pois a Fazenda Pública não foi notificada do parecer do Ministério Público, não lhe tendo sido dada a faculdade de se pronunciar sobre o seu conteúdo e sentido, em violação do disposto no n.º 2 do art.º 121.º do CPPT,
F. E em desrespeito pelo princípio do contraditório, nos termos expostos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC.
G. Assim, o digno Magistrado do Ministério Público suscitou uma questão nova, tendo a Meritíssima Juiz decidido no sentido propugnado pelo MP, sem que a Fazenda Pública, tenha sido ouvida sobre tal questão.
H. Assim, entende a Fazenda Pública que se impõe a anulação da sentença e termos subsequentes, nos termos do art. 201º, 2, do CPC.
2- Não foram apresentadas contra-alegações.
3- Por despacho de fls. 142 a 144 dos autos a juíza “a quo” pronunciou-se sobre a alegada nulidade por excesso de pronúncia, sustentando que esta não ocorre pois que o tribunal deixou de apreciar o mérito dos autos, pois o mesmo ficou prejudicado, com a questão suscitada em sede de parecer pelo Digno Magistrado do Ministério Público e quanto à nulidade processual por falta de notificação do parecer do Ministério Público, reconhecendo razão à recorrente, relativamente à falta do cumprimento do disposto no art. 121.º n.º 2, do CPPT, invocando que tal se deveu a mero lapso e mandando notificar as partes de tal parecer, nomeadamente em respeito do princípio do contraditório, concedendo-lhes para tal um prazo de 10 (dez) dias (cfr. despacho, a fls. 143 dos autos).
4- O Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 153 (frente e verso), no qual sustentou a improcedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- Fundamentação -
5- Questões a decidir
São as de saber se a sentença é nula por excesso de pronúncia, por ter conhecido de questão não suscitada pelo oponente, e se ocorre nulidade processual em razão da não notificação do parecer do Ministério Público em 1.ª instância, no qual se suscitava questão nova.
6- Apreciando.
6. 1 Da alegada nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia.
A sentença recorrida, a fls. 123 a 127 dos autos, julgou procedente a oposição deduzida pelo ora recorrido e extinta a execução contra ele revertida, por ter entendido, que a reversão não podia ter ocorrido, pois que o processo de execução fiscal não é o meio processual adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual (…) em momento anterior ao da entrada em vigor da Lei 3-B/2010 de 28 de Abril, que deu nova redacção ao art. 148.º, n.º 1, alínea c) do CPPT e, no caso dos autos, os processos de execução fiscal foram instaurados em data anterior à da entrada em vigor daquele diploma legal (cfr. sentença recorrida, a fls. 126 dos autos).
Alega a recorrente (cfr. as conclusões A) a D) das suas alegações de recurso) que o tribunal “a quo” excedeu-se na sua pronúncia, pois não tendo o oponente invocado qualquer outro fundamento que não fosse a ilegitimidade por falta do exercício de facto da gerência, não podia a Meritíssima Juiz conhecer daquela questão.
Vejamos.
Olhando ao teor da petição inicial oportunamente apresentada pelo recorrido (a fls. 7 a 9 dos autos), constata-se que tem razão o recorrente quando alega que o único fundamento invocado pelo então oponente como fundamento da sua oposição foi o da sua pretensa ilegitimidade, decorrente do não exercício de facto das suas funções de gerente, fundamento este que não chegou a ser apreciado pelo tribunal “a quo”, pois que ficou prejudicado em razão da procedência da questão prévia suscitada no parecer do Ministério Público em 1.ª instância (a fls. 117 a 128 dos autos).
Não cometeu, porém, o tribunal “a quo” qualquer excesso de pronúncia, daí que se não verifique a nulidade prevista na parte final do n.º 1 do artigo 125.º do Código de Procedimento e de processo Tributário (CPPT), pois que o juiz “a quo” não emitiu pronúncia sobre questão que não devesse conhecer.
De facto, por um lado, a questão de o processo de execução fiscal não ser o adequado para a cobrança de dívidas emergentes de responsabilidade civil extracontratual e da falta de norma, à data da instauração da execução, que possibilitasse tal cobrança foi suscitada pelo Ministério Público no seu parecer – como dá, aliás, conta a sentença recorrida – sendo que o Ministério Público tem legitimidade para suscitar outras questões de legalidade (para além das suscitadas pelas partes no processo) nos termos das suas competências legais – cfr. o artigo 51.º do ETAF e o n.º 1 do artigo 121.º do CPPT -, por outro, porque tem entendido este Supremo Tribunal (cfr. os nossos Acórdãos de 14 de Abril de 2010, rec. n.º 64/10, de 8 de Setembro de 2010, rec. n.º 186/10 e de 19 de Janeiro de 2011, rec. n.º 775/10) - como aliás salientado pelo Ministério Público em 1.ª instância e invocado pela sentença recorrida – que: «Neste tipo de processos instaurados na sequência de reversão de coimas, que são formalmente de oposição a execução fiscal, está em causa uma responsabilidade prevista no RGIT, a entender-se que é a oposição à execução o único meio que o revertido pode utilizar para a defesa dos seus interesses, têm de ser asseguradas neste meio processual condições de defesa idênticas às que são proporcionadas ao arguido no processo contra-ordenacional, designadamente a possibilidade de conhecer oficiosamente de todas as questões relevantes, em que se inclui a de “alterar a decisão do tribunal recorrido sem qualquer vinculação aos termos e ao sentido da decisão recorrida”, que é própria dos recursos jurisdicionais em processos de contra-ordenações.
Não se pronunciou, pois, o tribunal “a quo” sobre questão que não devesse conhecer, não estando assim a sentença recorrida ferida de nulidade por excesso de pronúncia.
Improcede, deste modo, a arguida nulidade da sentença recorrida.
6. 2 Da alegada nulidade processual em razão da não notificação do parecer do Ministério Público em 1.ª instância, no qual se suscitava questão nova
Alega ainda a recorrente (cfr. as conclusões E) a H) das suas alegações de recurso) que o processo judicial de oposição enferma de nulidade, pois a Fazenda Pública não foi notificada do parecer do Ministério Público, não lhe tendo sido dada a faculdade de se pronunciar sobre o seu conteúdo e sentido, em violação do disposto no n.º 2 do art.º 121.º do CPPT e em desrespeito pelo princípio do contraditório, nos termos expostos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC, daí que entenda se impõe a anulação da sentença e termos subsequentes, nos termos do art. 201º, 2, do CPC.
No seu despacho de fls. 142 a 144 dos autos a juíza “a quo” reconheceu o incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 121.º do CPPT por, mero lapso, imediatamente determinando que:«(…) porque no parecer do digno Magistrado do Ministério Público foi suscitada uma questão nova, notifique as partes do seu teor (fls. 117 a 121 dos autos), para se pronunciar, nomeadamente em respeito do princípio do contraditório. Prazo, 10 (dez) dias. Notifique as partes do teor deste despacho e do referido parecer do Digno Magistrado do Ministério Público.».
Cumprido o assim determinado (fls. 145 e 146 dos autos), a Fazenda Pública nada mais veio dizer, pelo que decorrido o prazo supra referido a juíza “a quo” manteve a decisão recorrida e determinou a subida dos autos a este STA (cfr. despacho de fls. 148 dos autos).
Ora, sendo certo que o incumprimento do dever de notificação às partes do parecer do Ministério Público no qual se suscitava questão nova pode determinar nulidade processual quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa (cfr. a parte final do n.º 1 do artigo 201.º do Código de Processo Civil – CPC), o que se admite que possa ter ocorrido no caso dos autos, pois que a sentença recorrida reproduz quase “ipsis verbis” o parecer do Ministério Público em 1.ª instância, certo é que, como diz o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal no seu parecer junto aos autos (fls. 153) «(…) tal notificação foi mandada efectuar posteriormente e, após, renovado o acto praticado, sendo que tal aproveita o executado que não teve responsabilidade na sua prática – art. 208.º “in fine” do C.P.C., subsidiariamente aplicável, nos termos do art. 2º al. e) do CPPT».
Aderimos ao entendimento sufragado no parecer do Ministério Público supra transcrito quanto à sanação da nulidade processual, pois que o contraditório acabou por ser assegurado, embora a posteriori, e, não tendo a Fazenda Pública emitido qualquer pronúncia sobre o respectivo teor, nada obsta à pura e simples manutenção da decisão recorrida (por despacho de fls. 148 dos autos).
Improcedem, deste modo, as alegações da recorrente.
- Decisão -
8- Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 11 de Julho de 2012. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Lino Ribeiro – Dulce Neto.