Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I.
1. AA instaurou a presente ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra PT – Comunicações, SA, ambos com os sinais nos autos.
2. A R. apresentou articulado motivador do despedimento, invocando que ao mesmo procedeu com justa causa.
3. O A. contestou, por impugnação e excecionando, nomeadamente, a caducidade do direito ao sancionamento disciplinar.
Também deduziu reconvenção, pedindo a declaração de ilicitude do despedimento e consequente condenação da ré a: (i) reintegrá-lo no seu posto de trabalho; (ii) pagar-lhe as retribuições não auferidas, desde o despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão, e respetivos juros de mora; (iii) pagar-lhe, por fim, a quantia de
€ 50.000, a título de danos não patrimoniais.
4. Foi proferido saneador/sentença, a declarar a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar e a julgar parcialmente procedente a reconvenção.
5. Ambas as partes apelaram para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), que julgou improcedente a sobredita exceção da caducidade e, consequentemente, determinou o prosseguimento dos autos.
6. O A. interpôs recurso de revista, sustentando essencialmente, e em síntese, nas conclusões das suas alegações:
- A troca de mails junta ao processo disciplinar (PD) em 9 de Fevereiro de 2012 já havia sido junta pelo recorrente na sua resposta à Nota de Culpa, documentos que foram retirados do seu computador de serviço, no dia 18 de Novembro de 2011, com autorização expressa do instrutor;
- A entidade empregadora mais não fez do que juntar ao PD um duplicado da troca de mails que o A. já havia facultado;
- A junção de tais documentos não pode ser qualificada como uma verdadeira diligência instrutória, para efeitos de aplicação do disposto n° 4 do artigo 9.° Anexo IX do AE, por não se tratar de uma diligência nova e útil;
- Ainda que o instrutor tenha pretendido confrontar o teor dos referidos documentos com os mails por si solicitados, tal solicitação mais não é do que um mero ato auxiliar da instrução, irrelevante para o início da contagem do prazo de caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar;
- Na Nota de Culpa são mencionadas, nos seus artigos 27.° e 28.°, as trocas de mails entre o Autor e o BB, nos dias 2 e 5 de Agosto de 2011, pelo que o instrutor do processo teve conhecimento desses documentos;
- Era totalmente desnecessário ao instrutor confrontar o teor dos referidos documentos com os mails por si solicitados para "concluir se corresponderiam aos mesmos ou não";
- Deverá considerar-se que a última diligência probatória data de 31 de Janeiro de 2012;
- A interpretação do Tribunal a quo do n.º 4 do artigo 9.° do Anexo IX do AE e, bem assim, do n.° 5 do artigo 356.° do CT, não se compadece com uma exigência de segurança jurídica na instrução do processo disciplinar;
- Tal interpretação poderá levar ao efeito pernicioso de, findas as diligências instrutórias, a entidade empregadora dispor do tempo que lhe aprouver para enviar o processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores, retendo-o indefinidamente;
- Deverá entender-se que a retenção do processo disciplinar, concluídas as diligências probatórias, sem que seja enviado para a comissão de trabalhadores, determina o início do prazo de 5 dias úteis, previsto no n° 4 do artigo 9.° do Anexo IX do AE;
- É irrelevante o eventual atraso na remessa do processo pela entidade empregadora para a comissão de trabalhadores para o início da contagem do prazo de 5 dias úteis;
- Retendo o processo até 14 de Fevereiro de 2012, logo a partir de 31 de Janeiro de 2012 se iniciou o prazo de 5 dias úteis para emissão do respetivo parecer, prazo esse que findou em 7 de Fevereiro de 2012;
- A partir de tal data iniciou-se o prazo de 30 dias úteis para a Recorrida proferir decisão, previsto no n.º 5 do artigo 9.° Anexo IX do AE;
- Bem andou o Tribunal de 1ª instância ao considerar verificada a caducidade do direito de aplicar a sanção a partir de 20 de Março de 2012;
- A interpretação defendida pelo Tribunal a quo de que a data para início do prazo de caducidade é a da tomada da decisão despedimento colide com as exigências de certeza e segurança jurídica que deverão nortear o processo disciplinar e o cômputo do prazo de caducidade;
- Tal interpretação não previne a eventual má fé da entidade empregadora, que não se sentirá condicionada na aposição na decisão final de uma data anterior àquela em que foi efetivamente tomada a decisão de aplicação de uma sanção disciplinar;
- É a data da notificação da decisão que releva, porquanto o despedimento é um negócio jurídico unilateral receptício, tornando-se vinculante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida;
- A aplicação da sanção do despedimento ao Recorrente fora do prazo previsto na lei afeta diretamente a validade do processo disciplinar, determinando a ilicitude do despedimento.
7. A R. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
8. O Ex.mº Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em parecer a que as partes não responderam.
9. Inexistindo quaisquer outras de que se deva conhecer oficiosamente (art. 660.º, n.º 2, in fine, do CPC[1]), em face das conclusões das alegações, a única questão a decidir é a de saber se caducou o direito de a ré aplicar a sanção disciplinar, consubstanciada nas seguintes sub-questões:[2]
A. - Data da última diligência probatória realizada no processo disciplinar.
B. – Se, ultimadas as diligências probatórias, a cópia do processo disciplinar deve ser de imediato remetida à comissão de trabalhadores.
C. – Se o termo final do prazo de 30 dias consagrado no art. 357º, n.º 1, CT, se reporta à data da decisão de despedimento ou à da sua notificação ao trabalhador.
10. Cumpre decidir, sendo aplicável à revista o regime processual introduzido pela Lei nº 41/2013, de 26/6, nos termos das disposições conjugadas dos seus arts. 5º, nº 1 e 7º, nº 1, bem como, quanto ao Código de Processo do Trabalho, o decorrente do DL 295/2009, de 13 de Outubro (a ação foi proposta em 29 de Março de 2012).
E decidindo.
II.
11. Com interesse para a decisão do recurso, foi fixada no acórdão recorrido a seguinte matéria de facto:
1- Com a resposta à nota de culpa, o autor juntou aos autos uma troca de mails ocorrida, nos dias 2 e 5 de Agosto de 2011, entre si e o Coordenador CC, a qual se encontra junta a fls. 145 a 152 [do processo disciplinar];
2- A 31 de Janeiro de 2012, foi junto ao processo disciplinar, pelo A., um atestado médico de incapacidade [fls. 183 a 185 do processo disciplinar];
3- Sem que tenham ocorrido entretanto quaisquer diligências de prova, a R. juntou aos autos a mesma troca de mails, ocorrida nos dias 2 e 5 de Agosto de 2011, entre o A. e o coordenador CC, a qual se encontra junta a fls. 187 a 192 dos autos de processo disciplinar;
4- O Autor foi notificado da decisão de despedimento a 22 de Março de 2012.
(…)
12. Embora no âmbito da fundamentação de direito (o que não constitui a técnica ideal), o acórdão recorrido considerou ainda categoricamente provados os seguintes factos (todos eles também resultam do conteúdo do processo disciplinar e – excetuado o atinente à data do envio do parecer da comissão de trabalhadores à ré – foram invocados nas alegações do recorrente):
a) Os mails mencionados no ponto nº 3 de supra nº 11 foram juntos ao processo disciplinar pela ré em 9 de Fevereiro de 2012.
b) E notificados ao mandatário do A. no dia seguinte.
c) Em 14 de Fevereiro de 2012, foi remetida cópia do processo disciplinar à comissão de trabalhadores.
d) O respetivo parecer só foi enviado à empregadora, em 27 de Fevereiro de 2012.
e) A decisão de despedimento foi proferida em 14/3/2012.
III.
13. Preliminarmente, refira-se que ao caso dos autos é aplicável, para além do Código do Trabalho (CT) de 2009 (sem as alterações da Lei 23/2012, de 25/6)[3], o Acordo de Empresa da PT Comunicações, SA (publicado no Boletim de Trabalho e Emprego nº 14, 1ª Série, de 15 de Março de 2007), com as alterações introduzidas pelos Acordos de Empresa publicados no BTE nº 22, 1ª Série, de 15 de Junho de 2008, e nº 25, 1ª Série, de 8 de Julho de 2009.
A. - Data da última diligência probatória realizada no processo disciplinar.
14. Neste âmbito, considerou a 1ª instância que a junção ao processo disciplinar pela entidade patronal de documentos já constantes do mesmo, previamente entregues pelo próprio trabalhador aquando da sua resposta à nota de culpa, não deve considerar-se uma “verdadeira” diligência instrutória, para efeitos do disposto nos artigos 355º, nº 5 e artigo 357º, nº 1 do CT, em virtude de só poderem ser consideradas verdadeiras diligências instrutórias aquelas que sejam “novas, potencialmente úteis e obtidas de forma diligente”.
Consequentemente, entendeu-se que a data da última diligência probatória realizada no processo disciplinar foi a da diligência imediatamente anterior (31/1/2012).
15. Em sentido inverso, considerou-se no acórdão recorrido[4]:
“(…)
Antes de mais, diga-se que, conforme resulta da decisão [da 1ª instância], a diligência probatória realizada pela entidade patronal não foi considerada como uma manobra dilatória.
(…)
O trabalhador, quando apresentou a sua [resposta à] nota de culpa referiu, expressamente (…) a correspondência eletrónica que trocou com o colaborador CC, nos dias 2 e 5 de Agosto de 2011, onde constam as coordenadas do GPS.
Por outro lado, nos artigos 109º a 119º da mesma resposta à nota de culpa, o autor explica os motivos que, em seu entender, justificaram que só respondesse a CC, em 5 de Agosto de 2011.
Para comprovar esta factualidade, anexou à [resposta à] nota de culpa vários documentos, de entre os quais, os mails trocados entre ambos, nos dias 2 e 5 de Agosto de 2011, bem como as coordenadas do GPS.
Será que a junção destes documentos pelo trabalhador impedia o instrutor do processo de pedir à empregadora os mails invocados na participação da ocorrência?
Entendemos que não.
Com efeito, a fls. 182, datada de 11 de Janeiro, consta, no processo disciplinar, a seguinte informação prestada pelo Instrutor:
“Verifica-se que se encontram em falta parte dos mails trocados entre o Coordenador CC e o Arguido, com data de 2 e 5 de Agosto de 2011, referidos na Participação de Ocorrência, como anexos, mas que na altura não foram juntos por dificuldade da sua identificação/obtenção.
Como tais documentos são importantes para o esclarecimento dos factos e descoberta da verdade material, solicita-se que sejam pedidos para a sua junção aos autos”.
O instrutor do processo dá, aqui, conta que a participação de ocorrência não se tinha feito acompanhar dos mails trocados entre o autor e CC, em 2 e 5 de Agosto de 2011.
Compulsado o processo disciplinar, constata-se que, efetivamente, tais mails não acompanharam aquela peça.
Donde, é razoável que o instrutor, ao constatar a falta de tais documentos, os pedisse, como consta da informação supra.
É que, não obstante, o trabalhador ter junto ao processo os mails datados de 2 e 5 de Agosto de 2011, ainda assim, haveria que averiguar se estes documentos correspondiam aos referidos na participação da ocorrência.
Aliás, tendo o trabalhador, na resposta à nota de culpa, explicitados os motivos pelos quais só em 5 de Agosto de 2011 enviou as coordenadas do GPS, havia que esclarecer, se os mails mencionados na resposta à nota de culpa e na participação de ocorrência eram os mesmos.
Daí que, no momento em que tais documentos foram solicitados pelo instrutor ao Colaborador CC, mostrava-se útil o conhecimento do respetivo teor, pois só com o confronto destes com os juntos pelo trabalhador se poderia concluir se corresponderiam aos mesmos ou não.
A circunstância de, posteriormente, se ter vindo a apurar que os documentos referidos na participação da ocorrência correspondiam aos que foram anexos com a resposta à nota de culpa, não torna inútil o respetivo pedido, já que a utilidade do meio de prova deve ser aferida quando se afere da sua necessidade, e não no momento posterior.
(…)
E, se é certo que, em 11 de Janeiro de 2012, já existiam nos autos os mails datados de 2 e 5 de Agosto de 2011, não é menos certo que, naquele mesmo momento se desconhecia se estes documentos correspondiam aos referenciados na participação de ocorrência.
Por isso, haveria que confirmar a correspondência entre uns e outros.
Donde se conclui que a diligência (…) [que os] documentos referidos (…) eram, à data em que foram solicitados, úteis à tomada de decisão.
Por via do que não poderá, como se entendeu na decisão recorrida, ser considerada a diligência inútil, ou realizada com falta de diligência.
Tais documentos só foram juntos ao processo disciplinar em 9 de Fevereiro de 2012, razão pela qual, deve considerar-se esta data a da conclusão das diligências probatórias.”.
16. Coincidimos com esta linha de raciocínio, na qual não se evidencia qualquer fragilidade.
Acresce que “[a]s diligências probatórias - a que alude, agora, o artigo 356.º, n.º 5, do Código do Trabalho de 2009 - continuam a não se circunscrever àquelas que o trabalhador haja requerido na sua resposta à nota de culpa, abrangendo também quaisquer outras que, na sequência daquelas, o instrutor do processo disciplinar entenda oficiosamente promover”, como decidiu o Ac. de 7/3/2012 deste Supremo Tribunal[5], corroborando o sentido já adotado, embora no âmbito do CT/2003, por aresto datado de 7/10/2010 - “a instrução é formada pelo conjunto dos atos necessários à averiguação dos factos alegados na acusação (nota de culpa) e na defesa (resposta à nota de culpa), não se confinando esta fase do processo à realização das diligências probatórias requeridas pelo trabalhador, até porque tais atos de instrução poderão justificar a realização de outras diligências para confirmar ou refutar os meios probatórios por ele produzidos”[6].
A data da conclusão das diligências probatórias é, pois, o dia 9 de Fevereiro de 2012.
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B. – Se, ultimadas as diligência probatórias, a cópia do processo disciplinar deve ser de imediato remetida à Comissão de Trabalhadores.
17. No tocante a esta questão, há antes do mais a realçar que o procedimento disciplinar prescreve se, decorrido um ano sobre a sua instauração, o trabalhador não for notificado da decisão final (art. 329º, nº 3, CT), pelo que desde já se constata que inexiste o perigo – invocado pelo recorrente - da sua “retenção indefinida”.
18. Para além disso, na condução do processo disciplinar, o empregador está obrigado ao cumprimento dos prazos expressamente contemplados nos arts. 356º, nº 5, e 357º, nº 1, CT, tal como se encontra adstrito, em termos mais gerais, à observância das exigências nesta matéria impostas pelos princípios da celeridade e da boa-fé.[7]
Nem uns, nem outros, se mostram in casu desrespeitados.
Com efeito:
19. “Após a conclusão das diligências probatórias, o empregador apresenta cópia integral do processo à comissão de trabalhadores (…) que [pode], no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer (…)” – art. 356º, nº 5, CT.
E, recebidos estes pareceres, ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção, nos termos do art. 357º, nº 1, do mesmo diploma.
20. Apenas com ligeiras diferenças, dispõe, por seu turno, o Regulamento Disciplinar anexo ao Acordo de Empresa da PT Comunicações, SA, no art. 9º, nº 4: “[c]oncluídas as diligências probatórias, o processo deve ser enviado, por cópia integral à comissão de trabalhadores (…) que [pode], no prazo de cinco dias úteis, fazer juntar ao processo o seu parecer (…)”.
E no seu nº 5: “[d]ecorrido o prazo referido no número anterior, a entidade patronal dispõe de 30 dias úteis (…), sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.
21. Sustenta o recorrente que a retenção do processo disciplinar, concluídas as diligências probatórias, sem que seja enviado para a comissão de trabalhadores, determina o início do sobredito prazo de 5 dias úteis, sendo irrelevante o eventual atraso nessa remessa para o início da contagem deste prazo.
22. Como se sabe, não pode ser considerado pelo intérprete “pensamento legislativo” que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso, devendo ainda presumir-se que o legislador soube expressar o seu pensamento em termos adequados e que consagrou as soluções mais acertadas – art. 9º, nºs 2 e 3, C. Civil.
Ora, em termos que não vemos que consintam qualquer dúvida ou segunda leitura, decorre da letra das disposições legais citadas: por um lado, que o sobredito prazo de 5 dias se inicia com o envio da cópia do processo à comissão de trabalhadores e que tal prazo apenas baliza temporalmente o poder a esta conferido para juntar parecer ao processo disciplinar; por outro lado, que só com a junção desse parecer, ou com o decurso do prazo estipulado para o efeito, se inicia o prazo de 30 dias dentro do qual o empregador deve proferir a decisão de despedimento.
Não decorre, pois, destas normas qualquer prazo para remeter a cópia do processo disciplinar à comissão de trabalhadores, ultimadas que estejam as diligências probatórias, nem – muito menos – que isso deva ter lugar imediatamente.
Na verdade, como a propósito do art. 415.º, n.º 1, do CT 2003 (correspondente ao atual art. 357º, nº 1), se decidiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 7/10/2010[8], “[e]ste preceito legal não estabelece a menor conexão entre o termo das “diligências probatórias” e o início da contagem dos referidos 30 dias [ou, em casos como o dos autos, 5 + 30 dias], sendo certo que, sempre que entendeu fixar prazos no processo disciplinar, a lei fê-lo e com específica cominação, o que não fez para o caso do envio da cópia integral do processo disciplinar às estruturas representativas dos trabalhadores”.
Acresce que a vertente burocrática inerente à extração de cópia integral do processo e seu subsequente envio aos destinatários (quando seja elaborado relatório final pelo instrutor - o que é comum na prática, apesar de a lei não o impor -, também é desejável que aquela cópia o integre), não se compadece com o “imediatismo” defendido pelo recorrente, tese para a qual, aliás, para além da falta de suporte na letra da lei, também não se descortina qualquer razão plausível.
23. Ora:
Os mails mencionados no ponto nº 3 da matéria de facto foram juntos ao processo disciplinar pela ré em 9 de Fevereiro de 2012 e notificados ao mandatário do A. no dia seguinte.
Quatro dias depois, em 14 de Fevereiro de 2012, foi remetida cópia do processo disciplinar à comissão de trabalhadores, prazo que é razoável e consentâneo com os sobreditos princípios dos princípios da celeridade e da boa-fé.
Improcede, deste modo, a questão suscitada.
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C. – Se o termo final do prazo de 30 dias consagrado no art. 357º, n.º 1, CT, se reporta à data da decisão de despedimento ou à da sua notificação ao trabalhador.
24. Na jurisprudência deste tribunal é pacífico o primeiro entendimento [v.g., para além do já invocado Ac. de 7/10/2010, os Acs. de 14/5/2008, P. 08S643 (Pinto Hespanhol); de 25/1/2012, P. 3586/06.2TTLSB.L1.S1 (mesmo relator); e de 7/3/2012, P. 17/10.7TTEVR.E1.S1 (Fernandes da Silva), todos in www.dgsi.pt], também perfilhado pela generalidade da doutrina.
Como, paradigmaticamente, refere Pedro Furtado Martins[9], “[a] letra da lei é inequívoca: a decisão final tem de ser proferida no prazo de 30 dias (…). Assim, é necessário que o empregador formule e exteriorize a decisão no devido prazo, não relevando, para este efeito, o momento em que o trabalhador toma conhecimento da decisão ou em que esta chega ao seu poder. Diferente é a eficácia extintiva da decisão, que depende da sua receção pelo trabalhador, como (…) estipula o art. 357º, nº 7. Há, pois, que distinguir a natureza receptícia da decisão de despedimento da contagem do prazo para a sua emissão.”.
Por inteiro se sufraga e reafirma esta perspetiva.
Por conseguinte - para aferir, no caso vertente, do decurso do prazo de 30 dias estipulado no art. 357º, n.º 1, do CT -, a data a considerar é a da decisão de despedimento, ou seja, o dia 14/3/2012.
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D. – Aplicação dos princípios expostos ao caso dos autos.
25. As diligências probatórias findaram em 9 de Fevereiro de 2012.
Em 14 de Fevereiro de 2012, foi remetida cópia do processo disciplinar à Comissão de Trabalhadores, que não observou o prazo de 5 dias úteis que, segundo o art. 356º, nº 5, CT, tinha para o efeito (o parecer foi enviado à ré em 27/2/2012).
Após o decurso de 5 dias úteis, iniciou-se, assim, o prazo de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, cuja inobservância determinaria, como se vem expondo, a caducidade do correspondente direito (art. 357º, n.º 1, CT).
A decisão de despedimento foi proferida em 14/3/2012, não oferecendo qualquer dúvida, pois, a sua tempestividade.
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IV.
26. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido, prosseguindo os autos na 1ª instância.
Custas da revista a cargo do recorrente.
Anexa-se sumário do acórdão.
Lisboa, 13-11-2013
Mário Belo Morgado (Relator)
Pinto Hespanhol
Fernandes da Silva
[1] Todas as referências ao CPC são reportadas à versão mencionada no ponto n.º 10 do presente acórdão.
[2] O tribunal deve conhecer de todas as questões suscitadas nas conclusões das alegações apresentadas pelo recorrente, excetuadas as que venham a ficar prejudicadas pela solução entretanto dada a outra(s) [cfr. arts. 660.º, n.º 2, 684.º, n.ºs 2 e 3, 685.º-A, n.º 1, e 726.º, CPC], questões (a resolver) que, como é sabido, não se confundem nem compreendem o dever de responder a todos os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, os quais nem sequer vinculam o tribunal, como decorre do disposto no art. 664.º, CPC.
[3] Reportam-se a esta versão todas as referências ao CT sem menção em contrário.
[4] Todos os destaques e sublinhados inseridos no acórdão são nossos.
[5] P. 17/10.7TTEVR.E1.S1 (Fernandes da Silva).
[6] P. 887/07.6TTALM.L1.S1 (Sousa Grandão).
[7] Cfr. Pedro Romano Martinez, Direito do Trabalho, 6.ª edição, p. 922.
[8] P. 887/07.6TTALM.L1.S1 (Sousa Grandão) e, no mesmo sentido, Ac. STJ de 14/5/2008, P. 08S643 (Pinto Hespanhol), ambos in www.dgsi.pt.
[9] Cessação do Contrato de Trabalho, 3ª edição, p. 231.