Fundamentação:
A questão objecto do recurso – aferida pelo teor das conclusões do recorrente que, em princípio, definem o respectivo âmbito de conhecimento – consiste em saber a sentença que fixou alimentos devidos a menor constitui título executivo, para que o alimentando – que entretanto atingiu a maioridade – possa continuar a exigi-los para completar a sua formação profissional – art. 1880º do Código Civil.
Vejamos:
É inquestionável que os pais não inibidos do exercício do poder paternal têm o dever de prestar alimentos aos filhos menores, assegurando o seu sustento, sendo responsáveis pelas despesas inerentes à saúde e educação deles – art. 1878º do Código Civil.
O art. 2003º, nº1, do Código Civil define alimentos como aquilo que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário.
Sendo o alimentando menor, os alimentos compreendem também a instrução e educação.
Da definição legal alargada de alimentos, resulta que, sendo os alimentos devidos a menor, as necessidades a prover através da prestação do obrigado, são não só as inerentes à subsistência física do alimentando, como também à sua formação escolar, moral e cívica, tendo em conta o sadio desenvolvimento da sua personalidade.
O menor, naturalmente, precisará de meios para ter uma alimentação equilibrada e saudável, viver em ambiente digno, vestir-se com conforto, ter assistência médica, dispor de material escolar, tudo visando uma educação e vivência que salvaguarde o seu futuro.
Como modelarmente ensina Vaz Serra, in RLJ 102-262:
“A definição de alimentos não deve ser interpretada à letra.
Se se considerasse que o sustento abrangia apenas as necessidades ligadas à alimentação, e uma vez que as expressões habitação e vestuário têm alcance preciso, ficaria demasiado restrito o âmbito da definição, pois o alimentado pode carecer de mais alguma coisa para viver, como. por ex., despesas de tratamentos de deslocação e outras. Por conseguinte. parece dever entender-se como alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida segundo a situação social do alimentado. Para tal, bastará dar à palavra sustento um significado lato e atribuir carácter exemplificativo ao disposto no nº1”.
Dispõe o art. 2004º do citado diploma:
- “1.Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los.
- 2.Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”.
O pátrio poder tem inerente, além de outros, como o dever de respeito, comando e representação, um poder-dever de educação e manutenção dos filhos – art. 36º, nº5, da Constituição da República, e arts. 1885º e 1886º do Código Civil – de auxílio – art. 1874º, nº1, do mesmo Código - e sustento dos filhos – art. 1879º do citado diploma.
Os deveres de educação e manutenção e auxílio devem, como todos os outros contidos no poder paternal, ser exercidos no interesse dos filhos – art. 1878º, nº1, do Código Civil.
Cessando com a maioridade legal a incapacidade do menor –arts. 129º e 130º, do Código Civil – fica ele com plena capacidade para o exercício de direitos, competindo-lhe reger a sua pessoa e os seus bens, cessando nesse domínio a função paternal.
O poder paternal cessa com a maioridade – art. 1877º do Código Civil.
Do art. 1879º do citado diploma resulta que se o filho, mesmo menor, estiver em condições de prover, pelo produto do seu trabalho, ao seu sustento (segurança, saúde e educação) os pais ficam desobrigados desse dever, na medida em que o menor possa arcar com tais despesas.
A propósito deste normativo ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. V, pág. 337:
“Determinando expressamente que os pais ficam desobrigados (de alguns dos deveres que integram o poder paternal) na medida em que os filhos estejam em condições de poder prescindir do auxílio e assistência dos pais a lei quer manifestamente significar que a desobrigação dos pais pode ser apenas gradual ou parcial, como sucederá quando os filhos, através do produto do seu trabalho ou dos seus rendimentos de capital, possam contribuir para os encargos a que a disposição se refere, mas não possam prescindir dela por inteiro”.
Se assim sucede, ainda durante a menoridade dos filhos, admitindo a lei que coexistindo as obrigações próprias do poder paternal de par com o contributo do filho menor, do ponto em puder “ajudar” a prover ao seu sustento, tal significa, manifestamente, que a prestação de alimentos tem carácter de excepcionalidade quando o filho atinge a maioridade legal, sendo então necessário que prove os requisitos que a lei define no art. 1880º do Código Civil.
Este normativo ao impor aos pais as obrigações referidas no art. 1879º do Código Civil exige que o filho prove que: a) - não completou a sua formação profissional; b) - que os pais disponham de condições para o sustentar pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.
Como ensinam os tratadistas na obra citada , pág. 339, a obrigação imposta pelo art. 1880º do Código Civil tem carácter excepcional.
Tal excepcionalidade resulta do facto de, atingindo o menor a maioridade legal, cessar o poder paternal sendo a obrigação prevista no art.1880º do Código Civil de diversa índole, já não inserida no poder paternal, mas num dever moral e ético de assistência, em vista da completa formação profissional do filho maior.
Daí que entendamos, com a decisão recorrida, que atingida a maioridade, a sentença que constituía título executivo para o filho menor exigir alimentos do pai, não constitui título executivo para continuar a exigi-los, agora no quadro legal do art. 1880º pois, que esta obrigação – que constitui imperativo ético – depende da prova de requisitos que não se integram, tout court, no contexto do poder paternal atinente a filhos menores.
Mas será que o art. 1412º do Código de Processo Civil invalida tal entendimento?
Estatui o citado normativo:
“1 – Quando surja a necessidade de se providenciar sobre alimentos a filhos maiores ou emancipados, nos termos do artigo 1880º do Código Civil, seguir-se-á, com as necessárias adaptações, o regime previsto para os menores.
2 – Tendo havido decisão sobre alimentos a menores ou estando a correr o respectivo processo, a maioridade ou a emancipação não impedem que o mesmo se conclua e que os incidentes de alteração ou de cessação dos alimentos corram por apenso”.
O facto de o nº2 do artigo citado mandar correr por apenso os incidentes de alteração ou cessação de alimentos devidos a menores, quando atinjam a maioridade ou emancipação, não equivale a dizer que o título executivo, atingida a maioridade, seja o mesmo.
Cremos que o sentido do normativo tem apenas que ver com razões práticas de índole processual.
Com efeito, havendo no “processo principal” elementos em que se debateu já a medida dos alimentos com pronúncia do Tribunal, que adquiriu matéria de facto para os fixar, obrigar a lei a instaurar nova a acção para os alterar ou fazer cessar seria perda de meios e prejuízo para a celeridade que, casos que tais, reclamam.
O filho maior que exigir alimentos ao abrigo do art. 1880º do Código Civil terá que fazer a prova dos requisitos de que depende a sua atribuição, pelo que a decisão que os decretar é que constitui título executivo, novo título (diríamos).
A nosso ver, da regulação contida no art. 1412º do Código de Processo Civil não se extrai qualquer elemento sobre a validade do título executivo com base no qual o menor, credor alimentos os exigia, para que se possa afirmar que, nas circunstâncias do art. 1880º do Código Civil, o título executivo é o mesmo, devendo a pretensão correr por apenso.
Reafirma-se, em conclusão, que com a maioridade cessa a prestação alimentar, se judicialmente fixada a favor de filho menor, esgotando o título executivo a sua coerção; se o filho carecer de alimentos para completar a sua formação profissional, atingida a maioridade legal, deverá intentar nova acção visando provar que reúne os requisitos do art. 1880º do Código Civil.
Pelo quanto dissemos soçobram as conclusões do recurso.