0015831 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Folque de Magalhães
Processo: 0015831
ACORDAO
Descritores: Responsabilidade tributária
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JTRL00024865
Nr Documento: RL199811040015831
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/afd18bd29bb11d6580256803000560c7
Sumário
I - Nos termos do art. 447 n. 1 do CPC, quando a instância se extinguir por inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do Autor, salvo se a inutilidade resultar de facto imputável ao Réu, que nesse caso as pagará. II - Tendo a execução sido extinta por inutilidade superveniente da lide resultante do facto da Recorrida ter pago a dívida exequente, será esta a responsável pelas custas da execução, pois foi pelo pagamento que esta efectuou que a lide se tornou inútil.