2. O recurso a que se refere a presente reclamação foi interposto, segundo o reclamante esclareceu a fls. 65, ao abrigo do disposto no artigo 70º,, n° l, alínea f) da L.T.C. - ou seja, com a alegação de que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou norma cuja ilegalidade foi «suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e)» do mesmo artigo e número.
Mas, manifestamente, não é este o caso do recurso em questão.
Durante o processo, o reclamante não invocou a ilegalidade de qualquer norma por violação de lei com valor reforçado (v. o artigo 115º, n° 2., da Constituição), conforme previsto naquela alínea c); não invocou a ilegalidade de qualquer norma constante de um diploma regional, conforme previsto na alínea d); e também não invocou qualquer violação do estatuto de uma região autónoma, conforme previsto na alínea e).
Portanto, não há fundamento legal para o recurso ao abrigo do artigo 70°, n° l, alínea f), da L.T.C.
3. E, por outro lado, a alegada violação do principio da igualdade também não pode ser fundamento do recurso (alínea b) da mesma disposição). é que o reclamante, a este propósito, não suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer norma jurídica que o tribunal recorrido tivesse aplicado. Apenas alegou, e aliás só depois de proferida a decisão do tribunal a quo, que tal decisão violara o principio da igualdade - mas não que alguma das normas aplicadas pelo tribunal violasse aquele principio, conforme o exige a alínea b) do n° l do citado artigo 70º da L.T.C.
Não pode, pois, ser admitido o recurso.
4. Assim, e face ao exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação;
b) Fixar em cinco U.C. a taxa de justiça a cargo do reclamante.
Lisboa, 8 de Novembro de 1995
Luís Nunes de Almeida
José de Sousa e Brito
Guilherme da Fonseca
Bravo Serra
Messias Bento
Fernando Alves Correia
José Manuel Alves Correia