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ACÓRDÃO Nº 430/2026 Processo n.º 1125/2025 3.ª Secção Relator: Conselheiro Carlos Medeiros de Carvalho Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (doravante «STA»), em que é recorrente A., S.A., e recorrida a AT - Autoridade Tributária e Aduaneira, a primeira requereu a interposição do presente recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82 , de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC»), de sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa (doravante «TTL») em 29 de junho de 2012 ( cf. fls. 594-647). Pela Decisão Sumária n.º 240/2026, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação com interesse para os autos (cf. fls. 29-35/TC): « […] 4. O presente recurso veio interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que « apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo ». Nos termos da LTC, e segundo jurisprudência constante deste Tribunal, a admissibilidade do recurso pressupõe, necessariamente: que este seja atempadamente interposto (artigo 75.º); de decisão que não admita recurso ordinário (artigo 70.º, n. os 2 a 5); que vise a apreciação de norma(s) (artigo 70.º, n.º 1); iv) cuja inconstitucionalidade tenha sido prévia e adequadamente suscitada diante do tribunal que proferiu a decisão recorrida (artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2); e que v) coincidam com a ratio decidendi dessa decisão, atenta a natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta (artigo 80.º, n.º 2). Não se encontrando reunidos estes pressupostos, pode o relator proferir decisão sumária de não conhecimento (cf. o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC) , já que a decisão de admissão do recurso não vincula o Tribunal Constitucional (cf. o n.º 3 do artigo 76.º da LTC). Vejamos. 5. O pressuposto referido supra em encontra-se plasmado no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, segundo o qual só cabe recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas e do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de decisões que não admitam recurso ordinário, sendo « equiparados a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores, nos casos de não admissão ou de retenção do recurso » (cf. o n.º 3 do mesmo artigo). Analisado o enunciado do requerimento de interposição de recurso ( v. supra § 3.), constata-se que a ora recorrente pretende recorrer da sentença proferida em 29 de junho de 2012 pelo TTL (cf., entre outros, os pontos 6., 11., 13., 14. e 16. do referido requerimento de interposição de recurso, bem como, o requerimento dirigido ao STA, manifestando explicitamente a intenção de recorrer da decisão do TTL, a fls. 20/TC). Sucede que a referida sentença foi, como reconhece a ora recorrente, posteriormente, parcialmente confirmada, não só pelo TCA/ S , como igualmente pelo STA, que se pronunciou a final sobre o mérito da questão. Tendo presente que a sentença do TTL – datada de 29 de junho de 2012 e expressamente identificada como decisão recorrida no requerimento de interposição de recurso ( v. supra § 3.) – não configura a última decisão proferida no processo-base, já que dela foi interposto e admitido recurso ordinário pelo TCA/S e, posteriormente, pelo STA, cumpre recordar que, segundo jurisprudência constante deste Tribunal, «[…] com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários” [cf. o n.º 2 do artigo 70.º da LTC] ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva e final na ordem jurisdicional em questão – tendo, por isso, o recurso para o Tribunal Constitucional de ser necessariamente reportado apenas a tal decisão definitiva, obtida após exaustão dos “recursos ordinários” possíveis […]» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 115; e, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n. os 621/2008, 284/2021, 265/2023, 439/2023, e 458/2025, todos consultáveis em « https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ » – sítio e Tribunal a que se reportarão também todas as demais citações de acórdãos sem expressa menção em contrário). Com efeito, se os recursos interpostos forem admitidos e conhecidos, ter-se-á por definitiva apenas a decisão que sobre eles verse e que, assim, constitui a última palavra sobre o mérito da causa, bem como sobre as questões de inconstitucionalidade suscitadas. É desta decisão que deverá, em face do disposto na LTC, ser interposto o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ainda que esta se limite a confirmar decisão anterior, já que, como se afirma no Acórdão n.º 265/2023 ( v. o seu § 8.) « [i] nterposto recurso ordinário de decisão proferida em primeira instância, a mera confirmação desta encerra, em si mesmo, a aplicação pelo tribunal superior da norma em que tal decisão se baseou para estabelecer a consequência disputada no recurso, independentemente de ser ou não apreciada no julgamento deste a questão de inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente ». É, ainda, sobre esta última decisão que deverão projetar-se os efeitos de um eventual juízo de inconstitucionalidade ou de ilegalidade, cabendo ao Tribunal recorrido, consoante os casos, reformar ou mandar reformar as decisões adotadas « em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade » (cf. o artigo 80.º, n.º 2, da LTC). 8. No caso dos autos é manifesto que a decisão de que a ora recorrente pretende interpor recurso de constitucionalidade foi impugnada pelas vias processuais disponíveis e apreciada pelas demais instâncias de recurso, não configurando, pois, uma decisão final e definitiva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, o que obsta a que possa ser conhecido o presente recurso. […]». 3. Desta decisão veio a recorrente apresentar reclamação para a conferência (cf. artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC) , apresentando as seguintes conclusões ( cf. fls. 39-63/TC ): « [...] A presente Reclamação para a Conferência tem por objeto a decisão sumária n.º 240/2026, proferida pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro Relator, em 10/03/2026 e notificada à Recorrente em 16/03/2026. A Decisão Sumária de que se reclama decide não conhecer o objeto do recurso, mas fá-lo, desde logo, em erro sobre a sequência das decisões proferidas ao longo do processo, pois refere no ponto 2.3 que “a ora recorrente interpôs recurso para o STA” , certamente por lapso, pois tal não corresponde à verdade. Com efeito, a verdadeira sequência cronológica de decisões proferidas no âmbito do processo ora em apreço, evidencia que a ora Recorrente não interpôs recurso para o STA, tendo sido a ora Recorrida, Fazenda Pública que interpôs tal recurso. Esclarecida que está a cronologia dos acontecimentos, deverá a Decisão Sumária ser corrigida, o que desde já se requer. No que respeita à decisão de não conhecimento do objeto do recurso, o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator fundamenta a sua Decisão Sumária na circunstância de não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, pois considera que a ora Recorrente apresentou recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, quando, de acordo com o seu entendimento deveria ter recorrido do acórdão do STA. Citando Carlos Lopes do Rego, a Decisão Sumária sustenta que a boa interpretação do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC passará por considerar que “com o esgotamento dos meios impugnatórios ordinários ficam consumidas as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva”, afirmando que “ é desta decisão, que deverá, em face do disposto na LTC, ser interposto o recurso de constitucionalidade para o Tribunal Constitucional, ainda que esta se limite a confirmar decisão anterior”. Ora, em primeiro lugar, sempre se diga que a Recorrente, no requerimento de interposição do recurso esclareceu que estava a recorrer da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, confirmada pelo Supremo Tribunal Administrativo, pelo que, se o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator tinha dúvidas sobre a decisão sobre a qual o recurso havia sido interposto ou sobre a recorribilidade da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, deveria ter feito uso do mecanismo previsto no artigo 75.º-A, n.º 6, e convidado a Recorrente a vir esclarecer qual o objeto do recurso. Também se adianta, desde já, que a posição do Meritíssimo Juiz Relator não é unânime, na medida em que existem várias decisões sumárias deste TC, que determinam que, quando a última decisão proferida não faz mais do que confirmar a decisão da primeira instância, o recurso deve ser apresentado contra a decisão da primeira instância, por ser esta que fez a aplicação da norma inconstitucional. São recorríveis para o TC as decisões que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo (Cfr. artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC). Ora, a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa aplicou o disposto nos artigos 63.º , n.º 10 do CPPT e 497.º, 498.º, 671.º e 673.º e 675.º, n.º 1 do CPC (todos com a redação em vigor à data dos factos), em clara violação de normas e princípios constitucionais que a ora Recorrente identificou no seu requerimento de recurso (princípios da certeza e da segurança jurídica, pilares do Estado de Direito Democrático, previsto no artigo 2.º da CRP, os princípios do acesso ao direito, à justiça e à tutela jurisdicional efetiva, previstos nos artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP e, bem assim, o princípio do inquisitório, previsto no artigo 99.º da Lei Geral Tributária). Nesses casos, dispõe o artigo 70.º, n.º 2 da LTC, que apenas cabe recurso para o TC de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência, o que não é o caso do recurso de revista apresentado pela Recorrida. Pelo que entende a Recorrente que a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa, confirmada pelo STA, nos autos de recurso de revista apresentado pela Fazenda Pública, é recorrível para o TC. Assim, não pode a ora Recorrente aceitar a Decisão Sumária, desde logo porque a mesma assume que a decisão recorrível para o TC era o acórdão do STA, que confirmou a decisão do Tribunal Tributário de Lisboa, e não esta última, sem dar a oportunidade à Recorrente de escolher uma das decisões, já que ambas foram indicadas pela Recorrente no seu requerimento de recurso. E não pode aceitar a decisão pelas seguintes razões: 1.ª) porque a ora Recorrente, confiando em jurisprudência anterior deste Tribunal Constitucional, considerou que a decisão da 1.ª Instância foi aquela que fez errada aplicação de normas ou que as interpretou em desconformidade com a Constituição, pelo que foi esta que aplicou como ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade se discute, e, por essa razão deveria ser objeto de recurso, já que o STA apenas confirmou a decisão da 1.ª Instância; 2.ª) Tendo a ora Recorrente identificado no seu requerimento de recurso, que o mesmo vinha interposto de uma decisão de 1.ª Instância, confirmada pelo STA, o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, sob pena de coartar o direito de acesso à jurisdição constitucional, deveria ter convidado a Recorrente para que viesse esclarecer qual a decisão que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC. Quanto à falta de uniformidade das decisões do Tribunal Constitucional sobre os pressupostos processuais de acesso à justiça constitucional e o excessivo formalismo que a Decisão Sumária acolhe, importa reter que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado, de forma reiterada e consistente, que o recurso de constitucionalidade deve incidir sobre a decisão que tenha aplicado, como ratio decidendi, a norma cuja constitucionalidade é questionada, não sendo idónea, para esse efeito, uma decisão posterior que se limite a confirmar a anterior. Com efeito, tem o Tribunal Constitucional entendido que a circunstância de uma decisão posterior constituir a “ última palavra” no iter processual não é, por si só, determinante, sendo decisivo saber qual foi a decisão que conheceu do mérito da causa e aplicou a norma impugnada, o que no caso dos presentes autos foi a sentença do Tribunal Tributário de Lisboa. Assim, quando o tribunal superior se limita a negar a admissão de um recurso ou a confirmar integralmente a decisão recorrida, sem aplicação normativa autónoma, o Tribunal Constitucional tem entendido que o recurso de constitucionalidade deveria ter sido interposto da decisão anterior, sob pena de inexistência de objeto idóneo (Cfr. Decisões Sumárias n.º 382/2020 (Proc. n.º 411/2020, 3.ª Secção), n.º 456/2022 (Proc. n.º 681/2022, 3.ª Secção), n.º 256/2021 (Proc. n.º 627/19, 3.ª Secção) e n.º 83/2023 (Proc. n.º 54/2023, 3.ª Secção). Resulta, assim, desta jurisprudência que não é admissível recurso de constitucionalidade interposto de uma decisão que apenas confirme ou mantenha uma decisão anterior, quando seja esta última que conheceu do mérito da causa e aplicou a norma reputada inconstitucional, devendo o recorrente dirigir o recurso a essa decisão materialmente relevante. Assim, exigir-se à Recorrente que apresentasse o recurso apenas contra a decisão do STA, quando a mesma, se o fizesse, corria o risco de obter Decisão Sumária de não conhecimento do objeto do recurso, por não estar a recorrer da decisão que conheceu do mérito da causa e aplicou a norma reputada inconstitucional, é impor um ónus demasiado pesado sobre o contribuinte, e que não resulta claramente do texto da norma processual, a saber, do disposto no artigo 70.º, n.º 2 da LTC, que refere que “Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência”. Com efeito, da decisão da 1.ª Instância não é admitido recurso ordinário, por já terem sido esgotados todos os que no caso cabiam, a saber o recurso para o TCA e a revista para o STA. Assim, a interpretação seguida pela presente Decisão Sumária, no sentido de que o recurso de constitucionalidade não poderia incidir sobre a decisão da 1.ª Instância, por esta não constituirá “decisão final e definitiva”, em virtude de ter sido posteriormente confirmada por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, consubstancia um formalismo excessivo, incompatível com o direito de acesso a um tribunal, tal como garantido pelo artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Com efeito, no acórdão Dos Santos Calado e Outros c. Portugal, de 31 de março de 2020 (requerimentos n.ºs 55997/14, 68143/16, 78841/16 e 3706/17), o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (adiante TEDH) declarou que o Tribunal Constitucional português violou o direito de acesso a um tribunal ao declarar inadmissíveis recursos de constitucionalidade, com fundamento em exigências processuais excessivamente rigorosas, que tiveram como efeito impedir os recorrentes de obter uma apreciação, ainda que mínima, das questões de constitucionalidade suscitadas. Ora, uma interpretação segundo a qual o recorrente deveria ter antecipado que, apenas o acórdão confirmatório do Supremo Tribunal Administrativo – que se limita a confirmar a decisão anterior, sem aplicação normativa autónoma – poderia ser considerado “decisão definitiva”, conduz a uma situação materialmente idêntica à apreciada pelo TEDH, pois o contribuinte vê-se privado do acesso à jurisdição constitucional, não por inexistência de uma questão constitucional relevante, mas por uma leitura estritamente formal da norma incita no n.º 2 do artigo 70.º da LTC, que, aliás, não resulta de forma clara, previsível ou razoável do regime da LTC. AA. Tal solução processual, ao deslocar artificialmente o ónus do recurso para uma decisão confirmatória que não constitui o verdadeiro locus de aplicação normativa relevante, sacrifica desproporcionadamente o direito de acesso à justiça constitucional, violando o artigo 6.º, n.º 1, da CEDH, nos termos já afirmados pelo TEDH no caso Dos Santos Calado e Outros c. Portugal. BB. Termos em que a decisão sumária deverá ser revogada e substituída por outra que admita o recurso e notifique a Recorrente para alegações, o que desde já se requer. CC. Quanto à segunda razão pela qual a ora Recorrente não aceita a Decisão Sumária, esta assenta na violação do princípio da colaboração do Tribunal com a ora Recorrente, em violação do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC e também do direito de acesso à justiça constitucional e, por fim, ao princípio da igualdade, na medida em que, como vimos, o TC tem utilizado esse mecanismo para convidar o Recorrente a esclarecer o objeto do recurso quando são identificadas várias decisões. DD. Como já referiu, tendo a Recorrente identificado logo no intróito do seu requerimento de recurso, que o objeto do mesmo era a decisão do Tribunal de 1.ª Instância confirmada pelo acórdão do STA, entende a Recorrente que o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, deveria ter convidado a Recorrente a esclarecer de qual das duas decisões pretendia recorrer, como, aliás, é prática comum do TC. EE. Com efeito, decorre do disposto no n.º 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, a admissão da correção de deficiências do requerimento de interposição, através de convite ao aperfeiçoamento, que deve ser endereçado pelo Juiz Relator, nos casos em que o Tribunal onde o recurso foi apresentado não o tenha feito. FF. Em consequência, sempre que o requerimento de recurso contenha imprecisões suscetíveis de correção – designadamente quanto à identificação da decisão recorrida – o sistema processual constitucional contempla uma via de suprimento/clarificação, evitando que o recurso seja liminarmente afastado por razões meramente formais. GG. São exemplo da aplicação da referida norma, o Acórdão n.º 275/2023, proferido pela 3.ª Secção do TC, reunida em Conferência, em 19/05/2023, no processo n.º 255/2023 e o Acórdão n.º 75/2020, proferido pela 3.ª Secção do TC, reunida em Conferência, em 05/02/2020, no processo n.º 974/2019. HH. A jurisprudência citada demonstra que perante deficiências no requerimento de recurso, inclusive no que respeita à delimitação do objeto, i.e., a potenciais dúvidas quanto à decisão objeto de recurso, o Tribunal Constitucional não se limita a negar de imediato, o conhecimento do objeto do recurso, antes procede ao convite do Recorrente para aperfeiçoamento do requerimento de recurso. II. No caso sub judice , a inadmissibilidade foi fundamentada, em substância, na ideia de que a decisão indicada não seria “ a final e definitiva”, por ter sido confirmada por decisão do STA, entendendo-se que o recurso deveria ter incidido sobre esta última decisão confirmatória. JJ. Porém, caso existisse qualquer ambiguidade ou insuficiência quanto à exata identificação da decisão objeto de recurso ( v.g. , decisão de 1.ª Instância vs. acórdão confirmatório do STA), tal deficiência era, por natureza, suprível por convite ao aperfeiçoamento, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, pelo que deveria o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator ter convidado a Recorrente a aperfeiçoar o seu requerimento de recurso. KK. A solução seguida pela Decisão Sumária ora reclamada – rejeição sem prévio convite para clarificar qual a decisão recorrida – produz um resultado particularmente gravoso, impedindo a Recorrente de obter uma apreciação jurisdicional constitucional da questão normativa suscitada, não por falta de substância jurídica, mas por um obstáculo estritamente formal, tal como decidiu o TEDH no caso Dos Santos Calado e Outros c. Portugal (Acórdão de 31.03.2020). LL. Ora, no presente caso, a inexistência de convite ao aperfeiçoamento para clarificar qual a decisão recorrida – apesar de ser um meio processual previsto na LTC e frequente mente utilizado, como vimos pela jurisprudência citada – agrava o risco de se estar perante um formalismo desproporcionado, com efeito materialmente equivalente ao censurado pelo TEDH, i.e., impedir o contribuinte de aceder à justiça constitucional por razões estritamente processuais, sem que se lhe permita suprir uma eventual deficiência formal sanável. MM. Termos em que, de todo o exposto desde já se requer, que a Decisão Sumária seja revogada e a Recorrente notificada do convite, do Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, ao aperfeiçoamento do requerimento de recurso, nos termos do disposto no artigo art. 75.º-A, n.º 6, LTC, para que possa vir aos autos esclarecer qual a decisão objeto de recurso. NN. Quanto aos demais requisitos de admissibilidade do recurso, entende a Recorrente que o seu requerimento cumpriu todos, conforme amplamente explanado na presente reclamação. Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e revogada a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso, com todas as consequências legais, determinando-se a prolação de despacho do Relator de admissão do recurso e para alegações, ou, caso assim não se entenda, determinando-se a notificação da Recorrente para aperfeiçoamento do seu requerimento de recurso. […] ». 4. Notificada para se pronunciar, a recorrida não se pronunciou ( cf. fls. 65/TC). Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Pela Decisão Sumária n.º 240/2026, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, pronunciou-se este Tribunal no sentido de não conhecer o objeto do recurso interposto pela recorrente, aqui ora reclamante, por a decisão de que a ora recorrente pretendeu interpor recurso de constitucionalidade ter sido impugnada pelas vias processuais disponíveis e apreciada pelas demais instâncias de recurso, não configurando uma decisão final e definitiva para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 70.º da LTC ( v. supra § 2. ). 6. Na reclamação apresentada ( v. supra § 3. ), a recorrente começa por requerer a retificação do § 2.3. do Relatório da Decisão Sumária n.º 240/2026, já que foi a recorrida – e não a aqui recorrente, como aí por lapso se refere – que nos autos principais interpôs recurso para o STA. Embora seja certo que tal lapso ocorre, já que manifesto, impondo-se, em decorrência, o deferimento da requerida retificação ( cf. o previsto no artigo 614.º , n.º 1, do Código de Processo Civil , aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), temos, contudo, que de tal retificação não derivam quaisquer outras consequências, porquanto não só o lapso não teve qualquer influência no sentido da decisão aqui reclamada, como também nem se vê que o mesmo tenha prejudicado minimamente a compreensão daquela decisão por parte da aqui ora reclamante. 7. É certo que, ademais, a ora reclamante pretende que a decisão aqui reclamada seja revogada ( v. supra § 3. ), por entender que o recurso poderia e deveria incidir sobre a sentença proferida pelo TTL (1.ª instância), uma vez que « foi aquela que fez errada aplicação de normas ou que as interpretou em desconformidade com a Constituição, pelo que foi esta que aplicou como ratio decidendi , as normas cuja inconstitucionalidade se discute ». Na sua opinião, como o STA teria apenas confirmado a sentença, sem aplicar normas de forma autónoma, a decisão materialmente relevante seria a sentença do TTL, defendendo que « a posição do Meritíssimo Juiz Relator não é unânime, na medida em que existem várias decisões sumárias deste TC, que determinam que, quando a última decisão proferida não faz mais do que confirmar a decisão da primeira instância, o recurso deve ser apresentado contra a decisão da primeira instância, por ser esta que fez a aplicação da norma inconstitucional». E conclui que « [t]endo a ora Recorrente identificado no seu requerimento de recurso, que o mesmo vinha interposto de uma decisão de 1.ª Instância, confirmada pelo STA, o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator, sob pena de coartar o direito de acesso à jurisdição constitucional, deveria ter convidado a Recorrente para que viesse esclarecer qual a decisão que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC» ( v. supra § 3. ). Não lhe assiste, contudo, razão. 8. Nos termos do n.º 2 do artigo 70.º da LTC, apenas são recorríveis para o Tribunal Constitucional, ao abrigo das alíneas b) e f) do n.º 1 do mesmo artigo, decisões que não admitam recurso ordinário. Do requerimento de interposição de recurso sub specie resulta como perfeitamente claro que a recorrente pretendeu impugnar perante este Tribunal a sentença do TTL, proferida em 29 de junho de 2012. Contudo, na sequência de recursos ordinários interpostos tal decisão veio a ser posteriormente parcialmente confirmada pelo TCA/S e depois pelo STA, o qual que apreciou em definitivo o mérito da causa, como, aliás, reconhece a ora recorrente na reclamação que ora apresenta ( «o STA apenas confirmou a decisão da 1.ª Instância», v. supra § 3., conclusão O). O STA, concedendo provimento ao recurso de revista e revogando o juízo que havia sido firmado pelo TCA/S e, bem assim, o respetivo sentido decisor quanto aos seus pontos 2.º e 3.º, mantendo a decisão da 1.ª instância, fê-lo, então, fazendo aplicação e secundando o juízo que nesta decisão havia sido firmado, para o efeito se apoiando igualmente na (s) norma (s) interpretada(s) e aplicadas pela mesma. 9. Ora, não constituindo a sentença do TTL a última decisão proferida no processo, uma vez que dela foram interpostos e admitidos recursos ordinários, cumpre recordar a jurisprudência constante deste Tribunal, segundo a qual, esgotados os meios impugnatórios ordinários, ficam consumidas as decisões anteriores, devendo o recurso para o Tribunal Constitucional incidir exclusivamente sobre a decisão final da respetiva ordem jurisdicional (cf. § 6. da decisão reclamada e em parte reproduzida supra sob § 2.). 10. Argumenta a ora reclamante que se « o Meritíssimo Juiz Conselheiro Relator » tinha dúvidas, « deveria ter convidado a Recorrente para que viesse esclarecer qual a decisão que pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6 da LTC ». Ora, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, o juiz convidará o requerente a prestar informações, apenas se «o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo». Não é manifestamente o caso dos presentes autos. Com efeito, como resulta da fundamentação da Decisão Sumária n.º 240/2026, o requerimento inicial da recorrente era claro quanto à decisão de que pretendia recorrer: a ora recorrente foi explícita na vontade de recorrer da sentença proferida pelo TTL em 29 de junho de 2012 (cf., entre outros, os pontos 6., 11., 13., 14. e 16. do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal, bem como, o requerimento recursivo apresentado no STA, manifestando explicitamente a intenção de recorrer da decisão do TTL, a fls. 20/TC). Tanto basta para concluir que não havia lugar a qualquer aperfeiçoamento do requerimento, ao invés do alegado pela ora reclamante. 11. Alega, outrossim, a recorrente, aqui ora reclamante, que há numerosa jurisprudência deste Tribunal que contradiz a posição assumida na decisão reclamada, citando, designadamente, as « Decisões Sumárias n.º 382/2020 (Proc. n.º 411/2020, 3.ª Secção), n.º 456/2022 (Proc. n.º 681/2022, 3.ª Secção), n.º 256/2021 (Proc. n.º 627/19, 3.ª Secção) e n.º 83/2023 (Proc. n.º 54/2023, 3.ª Secção)». 11.1. Analisada a jurisprudência em que a recorrente, aqui reclamante, pretende ancorar esta alegação, observa-se, contudo, que os casos aí analisados embora substancialmente idênticos entre si, são substancialmente distintos do recurso aqui sub specie . 11.2. Tratam-se, com efeito, de decisões em que os recorrentes interpuseram recurso de decisões em que não foram admitidos recursos para os Tribunais superiores – e cuja ratio decidendi , por norma, se esgota sobre os regimes processuais relevantes para aferir da admissibilidade do meio recursivo acionado –, quando os requerentes pretendiam ver apreciadas normas relevantes para apreciação do mérito da causa – em regra coincidentes com a ratio decidendi das decisões proferidas pelos tribunais de primeira ou segunda instância, das quais não foi admitido recurso para o Tribunal superior. 11.3. Não é o que sucede no presente caso, em que o recurso interposto pela aqui recorrida foi admitido, conhecido e confirmado pela decisão final proferida pelo STA, não se verificando, pois, qualquer divergência ou contradição entre a jurisprudência citada pela aqui reclamante e a posição firmada na Decisão Sumária aqui reclamada, que se apoia, aliás, em numerosa jurisprudência anterior deste Tribunal sobre casos idênticos em aplicação do regime vertido na LTC e que aqui cumpre reiterar. 12. Uma vez que a recorrente, ora reclamante, não logrou apresentar qualquer argumento que abale a fundamentação e, assim, obstar à manutenção da decisão sumária reclamada – Decisão Sumária n.º 240/2026 –, resta indeferir in toto a presente reclamação, na certeza de que não se deteta na decisão reclamada que um qualquer dos seus fundamentos que não mereça confirmação. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Deferir o pedido de retificação do § 2.3. da Decisão Sumária n.º 240/2026, determinando que o nde se lê « 2.3. Notificada desta decisão, a ora recorrente interpôs recurso para o STA…», deve ler-se « 2.3. Notificada desta decisão, a ora recorrida interpôs recurso para o STA…»; b) Indeferir in toto a reclamação sub specie. Custas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta ( cf. o artigo 84.º , n.º 4, da LTC e os artigos 7.º e 9.º , n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 , de 7 de outubro ) . Lisboa, 14 de maio de 2026 - Carlos Medeiros de Carvalho - Afonso Patrão - José João Abrantes