2-São sócios da R., para além do A., J.I.S.O.S. e M.B..
3-O A. é pai da sócia gerente J.S..
4-O A. foi sócio e gerente (de direito e de facto) da R., de forma ininterrupta desde 29/1/2008 até 31/7/2017.
5-A R. tem o capital social de 5.100 €, repartido por três quotas, nos seguintes termos :
-Uma quota no valor nominal de 1.500 €, da titularidade da sócia J.I.S.O.S.;
-Uma quota no valor nominal de 1.900 €, da titularidade do sócio M.B.;
-Uma quota no valor nominal de 1.700 €, da titularidade do A..
6-A referida divisão de capital social era distinta, até ao dia 2/10/2019, mostrando-se, até àquela data o capital dividido da seguinte forma :
-Uma quota no valor nominal de 1.700 €, da titularidade da sócia J.I.S.O.S.;
-Uma quota no valor nominal de 1.700 €, da titularidade do sócio M.B.;
-Uma quota no valor nominal de 1.700 €, da titularidade do A..
7-Tal “status quo”, relativo à divisão de capital, apenas se alterou em vésperas da Assembleia Geral ora em discussão, tendo a sócia gerente J.S. vendido, pelo valor nominal, ao sócio M.B., uma quota no valor de 200 €.
8-A sócia J.I.S.O.S., para além desta qualidade, é igualmente gerente da sociedade R..
9-Por carta de 4/10/2019, foi o A. convocado para estar presente na Assembleia Geral Ordinária da sociedade R., a realizar-se no dia 22/10/2019, na sede social da sociedade, nos seguintes termos :
“Cascais, 4 de Outubro de 2019 Registada c/AR Assunto: Convocatória da Assembleia Geral Ordinária da sociedade L.M., Lda.
Ex.mo Senhor
Na qualidade de Gerente da L.M., Lda., com sede na Avª. .... ...., Quinta ....., Lote ..., A____, pessoa coletiva nº 5........, com o capital social de €5.100,00 (cinco mil e cem euros), cujos documentos se encontram depositados na Conservatória do Registo Comercial de Cascais (a “Sociedade”) venho, nos termos estatutários e legais, convocar os Sócios da Sociedade para se reunirem em Assembleia Geral Ordinária, na sua referida sede social, no próximo dia 22 de Outubro de 2019. pelas 15 horas, com a seguinte Ordem de Trabalhos:
Ponto Um: Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas da Sociedade relativos aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016, 31 de Dezembro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018.
Ponto Dois: Deliberar sobre a proposto de aplicação de resultados apresentada pela Gerência da Sociedade relativamente aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016, 31 de Dezembro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018.
Ponto Três: Proceder à apreciação geral da gestão da Sociedade relativamente aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016, 31 de Dezembro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018.
Ponto Quatro: Discutir e deliberar sobre a eleição de novo gerente da Sociedade.
Ponto Cinco: Discutir e deliberar sobre o contrato de locação financeira imobiliária relativo ao imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao 1º andar, com entrada pelo número ...-B, do prédio urbano sito na Rua ..... ....., n.º ..., ...-A e ...-B, em L_____.
Os relatórios de gestão e os documentos de prestação de contas, serão facultados a consulta dos Sócios, na sede da Sociedade, mediante prévio agendamento durante a hora de expediente, a partir da data de expedição da presente convocatória.
Com os melhores cumprimentos,
A Gerente,
J.I.S.O.S.”.
10-Mediante carta datada de 10/10/2019 o A. requereu a intervenção de Notário na AG designada para 22 de Outubro seguinte.
11-Em 10/10/2019, o A. enviou à Gerência da R. missiva a solicitar o envio, para o seu endereço eletrónico, de toda a informação preparatória da referida Assembleia.
12-Na mesma missiva o A. informou a gerência da R. que, pelas 14 horas e 30 minutos do dia 15/10/2019 deslocar-se-ia à sede social para consultar os documentos contabilísticos referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, referidos na ordem de trabalhos da Assembleia Geral, nomeadamente os relatórios de gestão, extractos bancários, e contratos.
13-Em 15/10/2019, o A., acompanhado do Dr. J.B., contabilista certificado, deslocou-se à sede da R. para consultar informação essencial para a Assembleia Geral a realizar no dia 22/10/2019, tendo sido disponibilizada uma pasta com documentação para consulta contendo os relatórios de gestão e contas, os IES e uma comunicação de cessão de quotas.
14-Foi enviada pelo A. à Gerência da R. nova missiva, datada de 16/10/2019, a reiterar o pedido de disponibilização, por qualquer forma, da totalidade da informação preparatória da referida Assembleia Geral.
15-A Gerência da R. respondeu em 17/10/2019 que, não se tratando de sociedade anónima, não era exigível o fornecimento da informação preparatória solicitada, tendo sido colocada à disposição a informação prevista no artº 263º nº 1, do Código das Sociedades Comerciais.
16-A Assembleia Geral em causa teve início do dia 22/10/2019, tendo sido interrompida por acordo dos sócios, sendo retomada e concluída no dia 7/11/2019.
17-Com efeito, o A. suscitou naquela ocasião que todas as páginas relativas aos documentos de prestação de contas não se encontravam rubricadas pela Contabilista Certificada e não tinham aposta a respectiva vinheta profissional.
18-Antes do início da discussão dos pontos da ordem de trabalhos interveio o sócio M.B., que manifestou a sua intenção de presidir à mesa desta Assembleia-Geral, sustentando tal pretensão pelo facto de ter adquirido uma quota com o valor nominal de duzentos euros, à sócia J.I.S.O.S., com a qual passou a ser titular da maioria do capital social.
19-Tal aquisição foi realizada através de documento particular de divisão e cessão de quota celebrado no dia 1/10/2019.
20-A 7/11/2019, pelas 15 horas, na respectiva sede social, teve lugar a continuação da Assembleia Geral Ordinária da sociedade R..
21-No decorrer da Assembleia Geral o A. dirigiu à gerência alguns pedidos de esclarecimento, a saber :
“1.- Que activos estão contabilizados em activos fixos tangíveis?
2.- Que activos/imóveis estão contabilizados em propriedades de investimento?
3.- Que contratos de arrendamento existem relativos aos imóveis da propriedade da sociedade e em que condições?
4.-Quem assinou os contratos de arrendamento em representação da L.M.?
5.- Quais os valores das rendas praticados pela Sociedade?
6.- Solicitamos que sejam disponibilizadas cópias de todos os contratos de arrendamento em que a sociedade seja parte.
7.-Que financiamentos estão considerados como financiamentos obtidos na rubrica de passivos não correntes?
8.- Qual o detalhe/decomposição desta rubrica?
9.- Que condições são aplicáveis aos referidos financiamentos?
10.- qual a natureza das relações existentes com cada uma das partes relacionadas?
11.- As transacções em causa foram realizadas em condições de mercado?
12.-Qual a razão/fundamento do saldo de adiantamentos de clientes?
13.- Qual o detalhe/decomposição do saldo da rubrica de outros rendimentos?
14.- Qual a origem do saldo de € 168.550 à M. & S.?
15.- Qual a repartição dos suprimentos entre os sócios?”.
22.-Nessa sequência foi admitida a entrada e participação na Assembleia da Contabilista da sociedade, para socorrer a gerência na resposta às questões suscitadas.
23.-Os sócios J.S. e M.B. votaram favoravelmente o ponto primeiro da ordem de trabalhos e o A. votou contra, resultando na aprovação por maioria do capital social.
24.-No que concerne ao ponto 2 da ordem de trabalhos a gerência da R. propôs a aplicação dos resultados, da seguinte forma :
“Relativamente ao exercício de 2016, que o resultado líquido do período de € 11.943,19, seja aplicado do seguinte modo: € 1.480,00 para a rubrica “Reservas Legais e € 10.463,19 para a rubrica “Outras Reservas”;
Relativamente ao exercício de 2017, que o resultado líquido do período de € 32.809,30, seja integralmente aplicado na rubrica “Outras Reservas” e, relativamente ao exercício de 2018, que o resultado líquido do período de € 79.119,39, seja integralmente aplicado na rubrica “Outras Reservas””.
25.-Os sócios J.S. e M.B. votaram favoravelmente o segundo ponto da ordem de trabalhos e o A. votou contra, resultando na aprovação por maioria do capital social.
26.-Os sócios J.S. e M.B. votaram favoravelmente o terceiro ponto da ordem de trabalhos e o A. votou contra, resultando na aprovação por maioria do capital social.
27.-Os sócios J.S. e M.B. votaram favoravelmente o quarto ponto da ordem de trabalhos e o A. votou contra, resultando na rejeição da aprovação por não reunir a maioria qualificada do capital social.
28.-Os sócios J.S. e M.B. votaram favoravelmente o quinto ponto da ordem de trabalhos e o A. votou contra, resultando na aprovação por maioria do capital social.
29.- Com data de 29/11/2019 a R. dirigiu ao A. a carta constante de fls. 48 (anexa à petição inicial), cujo teor se dá por reproduzido.
30.-Prevê o artigo 4º, nº 2 dos Estatutos da R. :
“2.- A sociedade obriga-se com a intervenção de dois gerentes, salvo em actos de mero expediente e no sacar de cheques até ao montante de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), por acto, ou conjunto de actos, em que é suficiente a assinatura de um gerente”.
31.-Dispõe o artigo 5º nº 1 dos Estatutos da R. que a cessão de quotas entre sócios é livremente permitida.
32.-Nos termos do artigo 7º dos Estatutos da Sociedade, “Será necessária uma maioria qualificada de 75% do capital social para aprovação de deliberações sobre todas as matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, salvo nos casos em que a maioria legal seja mais exigente que a prevista nestes estatutos, e ainda para aprovação das deliberações relativas a (…) d) aquisição ou alienação de imóveis, (…) h) distribuição de dividendos (…), m) nomeação de membros dos órgãos sociais”.
33.-Os valores de suprimentos que cada um dos sócios prestou à R. e que ainda não foram reembolsados, são os seguintes :
-J.S. : 319.500 € ;
-M.B. : 302.500 € ;
-N.J.S. : 285.500 €.
34.-No que concerne ao ponto 5 da ordem de trabalhos e ao imóvel ali referido, tem as seguintes características :
-O imóvel foi adquirido através de contrato de locação imobiliária celebrado em 31/3/2009 ;
-Ao longo de mais de dez anos, a R. pagou todas as rendas do referido contrato de locação financeira ;
-A R. exerceu a opção de compra junto do Banco e pagou o preço residual do referido imóvel em Maio de 2019 ;
-Preço residual e rendas representam um investimento global por parte da R. no montante de 1.341.250 € ;
-Valor esse que está já totalmente pago ;
-Pretendia a R. a celebração com o Banco da escritura final de compra e venda do imóvel a seu favor.
35.-Eram do perfeito conhecimento do A. os termos da celebração dos contratos de locação financeira relativos aos imóveis da R..
36.-Na Assembleia Geral da R. realizada a 31/7/2017 foi deliberada a destituição do A. do cargo de gerente.
37.-O A. instaurou contra a R. acção judicial visando a destituição da gerente J.S. e a nomeação de gerentes da sociedade R., que tramita no Juízo de Comércio de Sintra com o nº 4258/18.0 T8SNT.
38.-No processo referido em 37. foi proferida Sentença em 26/7/2018, que julgou a acção improcedente designadamente o pedido de destituição da gerente e procedeu à nomeação de um segundo gerente (P.J.P.C.) que está pendente de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, interposto pelo A..
39.-No processo mencionado em 37. ficou provado o seguinte :
“11.- A sociedade requerida tem vindo a servir como veículo para aquisições imobiliárias que são suportadas por injecções de capital dos sócios, não gerando até esta altura quaisquer rendimentos distribuíveis.
(…)
48.-Entre o requerente e a requerida J.S., e ainda N.R.O.S., como sócios e gerentes de sociedades do grupo S…, em que se integra, entre outras, a sociedade L.M., estão pendentes diversos processos em tribunal, identificados na listagem junta em 07.03.2018 (fls. 102) (…)”.
40.-Com data de 18/6/2020 a R. enviou ao A. uma carta solicitando a indicação de três datas alternativas para realização da escritura pública de aquisição do imóvel sito em Lisboa (Chiado), cujo valor se encontra totalmente pago ao Banco por via de “leasing” imobiliário, em cumprimento do deliberado quanto ao ponto 5 da ordem de trabalhos.
41.-A R. integra, com outras sociedades, o denominado grupo “S…”, conhecido pelo exercício da atividade de cabeleireiro, tendo as partes no âmbito do litigio que opõe o A. (pai), a R. (sociedade comercial), a gerente J.S. (filha) e ainda N.R.O.S. (irmão) instaurado reciprocamente dezenas de acções judiciais relativas ao governo societário.
b)-Foram considerados não provados os seguintes factos :
I- A sócia J.S. vive em economia comum com o sócio M.B., na morada que é a sede da sociedade R..
II- O pedido de informação do A. não foi atendido pela Gerência da R., nem presencialmente, aquando da sua deslocação à sede da R., nem por qualquer outra via.
III- A informação não foi disponibilizada de forma completa ao A., não tendo sido possível a este obter cópias da informação parcial disponibilizada, designadamente, do Relatório de Gestão, das Contas do Exercício e demais documentos de prestação de contas relativas aos exercícios de 2016, 2017 e 2018.
IV- Considerando o teor do ponto 5 da ordem de trabalhos, o qual envolvia a discussão e deliberação relativa a um contrato de locação financeira, a Gerência da sociedade, não disponibilizou a respectiva cópia, para consulta, já no decurso da Assembleia Geral.
V- Ainda assim, não foi a gerência, ou a contabilista certificada da sociedade, capaz de dar qualquer resposta às seguintes questões :
3.- Que contratos de arrendamento existem relativos aos imóveis da propriedade da sociedade e em que condições?
5.- Quais os valores das rendas praticados pela Sociedade?
6- Solicitamos que sejam disponibilizadas cópias de todos os contratos de arrendamento em que a sociedade seja parte.
10.- Qual a natureza das relações existentes com cada uma das partes relacionadas?
13.- Qual o detalhe/decomposição do saldo da rubrica de outros rendimentos?
14.- Qual a origem do saldo de € 168.550 à M. & S.?
15.- Qual a repartição dos suprimentos entre os sócios?
VI- Tais questões não foram respondidas pela gerência, tendo este órgão rejeitado, deliberadamente fornecer informação correta e completa ao sócio, de forma a que a este fosse possível votar com pleno conhecimento o assunto em deliberação.
c)- Como resulta do disposto nos artºs. 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, as conclusões da alegação do recorrente servem para colocar as questões que devem ser conhecidas no recurso e assim delimitam o seu âmbito.
In casu” estamos perante dois recursos de apelação, um interposto pelo A. e outro pela R., ambos incidentes sobre a Sentença.
d)- Recurso interposto pelo A..
Perante as conclusões das alegações deste recorrente as questões em recurso consistem em determinar :
-Se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-Se a Sentença recorrida é nula.
-Se ocorreu violação do Direito de informação do A., enquanto sócio da R..
-Se é de determinar a anulabilidade da deliberação correspondente ao Ponto Um da Ordem de Trabalhos.
-Se é de determinar a anulabilidade da deliberação correspondente ao Ponto Cinco da Ordem de Trabalhos:
-Se é de substituir a deliberação anulável, correspondente ao Ponto Dois da ordem de trabalhos, por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018.
e)- Recurso interposto pela R..
Perante as conclusões das alegações desta recorrente as questões em recurso consistem em :
-Saber se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
-Saber se a Sentença recorrida é nula.
-Saber se a decisão referente ao Ponto Dois da ordem de trabalhos da Assembleia geral da R. deve ser anulada.
f)- Uma vez que ambos os recursos incidem sobre a decisão referente à matéria de facto, iremos tratar em conjunto tal questão, a fim de, depois de fixada a matéria de facto, nos debruçarmos sobre as questões de Direito.
g)- Vejamos, pois, se existem razões para alterar a matéria de facto dada como provada na 1ª instância.
De acordo com o disposto no artº 640º nº 1 do Código de Processo Civil, quando impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente, sob pena de rejeição do recurso, especificar :
-Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados.
-Quais os concretos meios de probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
-A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Há que realçar que as alterações introduzidas no Código de Processo Civil com o Decreto-Lei nº 39/95, de 15/2, com o aditamento do artº 690º-A (posteriormente artº 685º-B e, actualmente, artº 640º) quiseram garantir no sistema processual civil português, um duplo grau de jurisdição.
De qualquer modo, há que não esquecer que continua a vigorar entre nós o sistema da livre apreciação da prova conforme resulta do artº 607º nº 5 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que “o Juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
h)- Quanto ao recurso do A. incidente sobre a matéria de facto.
Pretende o A. que se altere a redacção do Facto Provado 13. e que os Factos Não Provados II, III e IV (ou b), c) e d)) sejam considerados provados.
Reportam-se tais factos, no essencial, à disponibilização de informação por parte da R. ao A., com vista à preparação deste para a participação na Assembleia Geral do dia 22/10/2019. (…)
(…) deferindo-se parcialmente à pretensão do A., irá considerar-se como provado que foi disponibilizada àquele uma pasta com documentação para consulta contendo os relatórios de gestão e contas e uma comunicação de cessão de quotas, excluindo-se do facto provado que na pasta se encontravam as declarações de IES.
Quanto aos Factos Não Provados II, III e IV (ou b), c) e d)), (…) não iremos reverter os Factos Não Provados II. e III. para o rol dos factos provados.
Já quanto ao Facto Não Provado IV., entendemos que o mesmo deverá ser considerado provado. (…)
Assim, e em face do exposto, altera-se o Facto Provado 13., que passa a ter a seguinte redacção:
“13- Em 15/10/2019, o A., acompanhado do Dr. J.B., contabilista certificado, deslocou-se à sede da R. para consultar informação essencial para a Assembleia Geral a realizar no dia 22/10/2019, tendo sido disponibilizada uma pasta com documentação para consulta contendo os relatórios de gestão e contas e uma comunicação de cessão de quotas”.
Por outro lado, o Facto Não Provado IV. (ou d)) passa a integrar o elenco dos Factos Provados com o número 21-A, com a seguinte redacção :
“21-A- Considerando o teor do ponto 5 da ordem de trabalhos, o qual envolvia a discussão e deliberação relativa a um contrato de locação financeira, a Gerência da sociedade, não disponibilizou a respectiva cópia, para consulta, já no decurso da Assembleia Geral”.
Consequentemente, elimina-se o Facto Não Provado IV..
i)-Quanto ao recurso da R. referente à decisão da matéria de facto.
Em sede de recurso de facto dia a R. que alegou, em sede de contestação, que o A. sempre votou favoravelmente à não distribuição de dividendos. Segundo afirma essa matéria resultou da prova documental e testemunhal, pelo que devem constar do elenco dos factos considerados provados, os seguintes factos :
-“O Autor votou sempre, ao lado dos demais sócios, pela alocação dos resultados – positivos e negativos – para “Resultados Transitados”, “Reservas Legais” e/ou “Reservas Livres”.
-“Foi sempre prática reiterada da Ré não haver distribuição de lucros”.
(…) poderemos concluir, com segurança, que da prova produzida resulta que o primeiro dos factos sugeridos resulta provado. Já quanto ao segundo, o certo é que não podemos concluir que seja uma “prática reiterada da R. não haver distribuição de lucros”, antes havendo uma situação concreta da qual não poderemos extrair quaisquer ilações.
Deste modo, adita-se o Facto Provado 33-A., com a seguinte redacção:
“33-A- “O A., nos anos de 2009 a 2015, votou sempre, ao lado dos demais sócios, pela alocação dos resultados – positivos e negativos – para “Resultados Transitados”, “Reservas Legais” e/ou “Reservas Livres””.
j)- Terminada a análise dos recursos incidentes sobre a matéria de facto, há que referir que será com base na factualidade fixada pelo Tribunal “a quo”, com as alterações acima apontadas (e devidamente sublinhadas), que importa doravante trabalhar no âmbito da análise das restantes questões trazidas em sede de recurso.
k)- Quanto ao recurso do A..
Vejamos, em primeiro lugar, se a decisão recorrida é nula.
As causas de nulidade da Sentença (e dos restantes despachos) vêm taxativamente enunciadas no artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, onde se estabelece que é nula a sentença:
-Quando não contenha a assinatura do juiz (al. a)).
-Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (al. b)).
-Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível (al. c)).
-Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (al. d)).
-Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (al. e)).
O Prof. Castro Mendes (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 297), na análise dos vícios da Sentença enumera cinco tipos :
-vícios de essência ;
-vícios de formação ;
-vícios de conteúdo ;
-vícios de forma ;
-vícios de limites.
Refere o mesmo Professor (in “Direito Processual Civil”, Vol. III, pg. 308), que uma Sentença nula “não contém tudo o que devia, ou contém mais do que devia”.
Por seu turno, o Prof. Antunes Varela (in “Manual de Processo Civil”, pg. 686), no sentido de delimitar o conceito, face à previsão do artº 668º do Código de Processo Civil (actual artº 615º), salienta que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”.
Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pgs. 668 e 669) considera que apenas a “falta de assinatura do juiz” constitui fundamento de nulidade, pois trata-se de “um requisito de forma essencial. O acto nem sequer tem a aparência de sentença, tal como não tem a respectiva aparência o documento autêntico e o documento particular não assinados”. A respeito das demais situações previstas na norma, considera o mesmo autor tratar-se de “anulabilidade” da sentença e respeitam “à estrutura ou aos limites da sentença”.
l)- A primeira nulidade invocada consta do artº 615º nº 1, al. b) do Código do Processo Civil.
Afirma o A. recorrente que a decisão “ainda que tendo indicado quais os factos dados como não provados, não fundamentou nem indicou os meios de prova em que se suportou para formar a sua convicção”, “assim como não indicou os exactos fundamentos de direito e a análise das disposições estatutárias em que alicerçou a sua decisão”.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e também nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “CPC Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”
Resulta desta interpretação que a Sentença (ou o despacho) não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
Mas há que referir que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade. A insuficiência, a mediocridade ou o erro da motivação afectarão o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de revogação ou de alteração, mas não contendem com a sua regularidade formal (cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, pg. 140).
“In casu” vem o apelante afirmar, em primeiro lugar, que o Tribunal “a quo” não indicou os meios de prova que suportaram a sua convicção na indicação dos factos não provados.
Neste ponto, não se vê que assista razão ao apelante.
Com efeito, diz-se expressamente na Sentença recorrida, aquando da fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que, “no que concerne à factualidade não provada, a mesma resultou da insuficiência dos meios de prova apresentados pelo autor”, seguindo-se uma página de fundamentação.
Por outro lado, diz o apelante que o Tribunal não indicou os exactos fundamentos de Direito e a análise das disposições estatutárias em que alicerçou a sua decisão.
Ora, lida a fundamentação de Direito da Sentença, que se estende por cerca de dez páginas, é fácil verificar que foram ali indicadas as normas legais aplicáveis ao caso concreto.
Ou seja, quer num caso, quer no outro, a decisão não é absolutamente omissa no que à sua fundamentação diz respeito. E só esta omissão total é susceptível de configurar a nulidade em apreço.
Deste modo, teremos de concluir que a decisão recorrida está devidamente fundamentada.
Não ocorre, assim, a invocada nulidade.
m)- A segunda nulidade invocada pelo A. consta do artº 615º nº 1, al. c) do Código do Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da Sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a sentença ou o acórdão expressa.
Na Jurisprudência do S.T.J. tem-se entendido que essa nulidade está relacionada, por um lado, com a obrigação imposta pelos artºs. 154º e 607º nºs. 3 e 4 do Código de Processo Civil (anteriores artºs. 158º e 659º nºs. 2 e 3) de o Juiz fundamentar os despachos e as sentenças e, por outro, pelo facto de a Sentença dever constituir um silogismo lógico-jurídico, em que a decisão deverá ser a conclusão lógica da norma legal (premissa maior) com os factos (premissa menor), e que não ocorre essa nulidade se o julgador errou na subsunção que fez dos factos à norma jurídica aplicável, ou se errou na indagação de tal norma ou da sua interpretação.
A obscuridade e a ambiguidade que, no entender do recorrente, possa existir entre os factos e a decisão de Direito, não constitui qualquer nulidade da Sentença recorrida que (basta lê-la) tem os fundamentos de facto e de direito em concordância lógica com a decisão, sendo a mesma, de acordo com o raciocínio nela exposto, clara e inequívoca.
Com efeito, a verdade é que entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica. Se na fundamentação da decisão, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença. Esta oposição, porém, não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta. Isto é, quando embora mal, o Juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade.
Ora, neste ponto o recorrente, no essencial, defende que o Tribunal de 1ª instância aduziu fundamentação, mas que a conclusão do mesmo não pode merecer acolhimento.
Sucede que o Tribunal deu como provados determinados factos e deles retirou uma conclusão. O que sucede é que o apelante não concorda com essa mesma conclusão. Mas isso, em nosso entender, nada tem que ver com a figura da nulidade da Sentença.
Assim esta situação não configura a alegada causa de nulidade da Sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Pelo exposto, improcede nesta parte o recurso.
n)- Por fim, invoca o A. recorrente a nulidade de omissão de pronúncia.
Esta nulidade encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil, segundo o qual ocorre nulidade da sentença quando o Juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
O vício em causa está relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento” (cf. artº 608º nº 2 do Código de Processo Civil).
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito que o Juiz na Sentença (e nos despachos) “deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras ; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Ora, como salienta o Prof. Alberto dos Reis (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. V, pg. 143) :
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (artº 511º nº 1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido : por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida ; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (artº 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”.
Resulta desta interpretação que a Sentença ou despacho não padece de nulidade quando não analisa um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso em apreço o recorrente refere que, a propósito das deliberações da Assembleia Geral da R., com excepção do Ponto 2 da ordem de trabalhos, o Tribunal limitou-se a dizer que “quanto às demais deliberações, não se mostram preenchidos quaisquer pressupostos para a respetiva anulação”.
Sucede que na Sentença ora em análise é referido expressamente que, a propósito de todas as cinco deliberações, não foi violado o direito à informação por parte dos sócios. Por outro lado, é feita a análise mais pormenorizada da segunda deliberação. E após concluir esta análise é que o Tribunal utiliza a frase apontada pelo A..
Eventualmente, poderia o Tribunal ter ido um pouco mais além na sua fundamentação de Direito, mas, de acordo com o raciocínio exposto na Sentença, os motivos que levaram à anulação da segunda deliberação, não se verificam quanto às demais.
E a decisão é, neste ponto, absolutamente perceptível.
Assim sendo, não se vislumbra que tenha ocorrido a nulidade invocada, de omissão de pronúncia.
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
o)-Em face do exposto, teremos de concluir que não ocorre qualquer nulidade da decisão recorrida, razão pela qual, nesta parte, o recurso improcede.
p)-Passando ao recurso incidente sobre o Direito aplicado, vejamos se ocorreu violação do direito de informação do A., enquanto sócio da R..
Diz o A. apelante que tal direito se mostra violado em duas das suas três vertentes.
Para tanto, refere que “considera que não obteve informação prévia suficiente e adequada a assegurar a sua participação esclarecida na Assembleia Geral na sociedade Recorrida” e que, “por outro lado, como consequência da deficiente informação recebida, o Recorrente foi obrigado a colocar uma série de questões em Assembleia Geral, várias das quais não foram cabalmente esclarecidas”.
Vejamos :
O artº 21º nº 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais consagra o princípio de que “todo o sócio tem direito (…) a obter informações sobre a vida da sociedade, nos termos da lei e do contrato”.
O direito à informação é depois objecto de tratamento específico relativamente a cada um dos tipos de sociedades, regendo para as sociedades por quotas, como é o caso da sociedade R., o disposto nos artºs. 214º a 216º do Código das Sociedades Comerciais.
O artº 214º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais dispõe que “os gerentes devem prestar a qualquer sócio que o requeira informação verdadeira, completa e elucidativa sobre a gestão da sociedade, e bem assim facultar-lhe na sede social a consulta da respectiva escrituração, livros e documentos. A informação será dada por escrito, se assim for solicitado”.
Acrescenta o nº 3 deste preceito que “podem ser pedidas informações sobre actos já praticados ou sobre actos cuja prática seja esperada, quando estes sejam susceptíveis de fazerem incorrer o seu autor em responsabilidade, nos termos da lei”.
Por sua vez, o nº 4 daquele normativo estipula que “a consulta da escrituração, livros ou documentos deve ser feita pessoalmente pelo sócio, que pode fazer-se assistir de um revisor oficial de contas ou de outro perito, bem como usar da faculdade reconhecida pelo artigo 576º do Código Civil”.
O nº 7 do mesmo artº 214º do Código das Sociedades Comerciais refere que “à prestação de informações em assembleia geral é aplicável o disposto no artigo 290º”.
O direito à informação é um direito essencial para garantir o exercício de outros direitos sociais, nomeadamente, o direito aos lucros, de voto e de impugnação de deliberações sociais.
“O direito à informação, como direito do sócio, desdobra-se, na perspectiva do Código das Sociedades Comerciais, em quatro direcções diferentes, podendo nele considerar-se compreendidos : Um direito a obter informações, um direito de consulta dos livros e documentos da sociedade, um direito de inspecção de bens sociais e, embora noutro plano, um direito de requerer inquérito judicial” (cf. Carlos Maria Pinheiro Torres, in “O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais, 1998, pg. 121).
Este direito do sócio à informação tem uma função de controle, “a posteriori”, dos actos de gestão que foram praticados. Esta necessidade de controlo só se compreende no pressuposto de que o sócio minoritário não tem, por outra forma, meio de conhecer o modo como a sociedade é gerida.
O direito à informação, genericamente previsto no já referido artº 21º nº 1, al. c), do Código das Sociedades Comerciais, é um direito social autónomo e não meramente instrumental, corolário do risco de entrada na sociedade, traduzindo-se numa “ferramenta de controlo social”, que permite a reclamação de dados essenciais à salvaguarda da posição financeira e social do sócio (cf. Acórdão da Relação do Porto de 25/1/2016, Relator Carlos Querido, consultado na “internet” em www.dgsi.pt).
Nas sociedades por quotas, o sócio está limitado no seu direito de pedir informações fora da assembleia geral à gestão da sociedade, nos temos do artº 214º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais.
A lei não exige a apresentação de qualquer justificação ou motivação para a consulta de documentos e pedidos de informação, desde que sejam relativas a actos de gestão.
O “direito à informação é um elemento estrutural do status do sócio” (cf. Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 2ª Ed., pg. 144).
A informação deve ser verdadeira, completa e elucidativa (artº 214º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais), isto é, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática.
“Informação completa é aquela que contém todos os elementos necessários para corresponder a toda a plenitude da solicitação do sócio, pelo que o critério para se distinguir a completude da incompletude da informação será fornecido pelo teor do requerimento que desencadeie a respectiva prestação (cf. Carlos Maria Pinheiro Torres in “O Direito à Informação nas Sociedades Comerciais”, 1998, pg. 208). No entanto, estando a iniciativa do sócio objectivamente limitada pela lei, a completude da prestação deve aferir-se também pelo que legalmente for consentido.
Assim, nas sociedades por quotas, o sócio está limitado no seu direito de pedir informações fora da assembleia geral à “gestão da sociedade” e aos “assuntos sujeitos a deliberação”, quanto às informações requeridas em assembleia geral (artº 214º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais).
A informação deve ser também elucidativa, isto é, deve remover e esclarecer as dúvidas ou o desconhecimento acerca de factos ou razões ou justificações para a sua prática, tal como se contém na solicitação do sócio.
Existe recusa de informação, no sentido de recusa ilícita de informação, sempre que o órgão competente para a sua prestação, face a uma solicitação feita por um ou mais sócios, nas condições de legitimidade estabelecidas na lei, ou no contrato, quando admissíveis, e nos limites fixados, denegue essa mesma prestação ou forneça informação falsa, incompleta ou não elucidativa (artº 216º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais).
Há casos, no entanto, em que a recusa da prestação de informação é admitida (artº 215º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais).
Ou seja, e sintetizando, diremos que o direito à informação em sentido estrito pode ser exercido fora das assembleias gerais (mediante requerimento, escrito ou verbal), ou dentro destas.
O direito de consulta de livros, escrituração e documentação, e o direito a inspecionar bens sociais, serão sempre exercidos na sede social ou no local onde se situem os bens, respectivamente.
O direito à informação em assembleia geral é essencial para os sócios poderem reagir, contra a sociedade, ou contra os órgãos estatutários, se obtiverem conhecimento de algum facto que dê azo a essa reacção, ou adoptarem a posição mais favorável ao interesse social (nomeadamente, exercendo o seu direito de voto, livre e esclarecido).
Ainda sintetizando o que acima se deixou exposto, poderemos dizer que, nas sociedades por quotas existem dois momentos distintos para a prestação de informações aos sócios por parte da sociedade : Em qualquer altura da vida societária (artº 214º nºs. 1 a 5 do Código das Sociedades Comerciais) ; no decorrer da assembleia geral (artº 290º do Código das Sociedades Comerciais, “ex vi” artº 214º nº 7 do mesmo Código).
Estando expressamente regulamentado o direito à informação para as sociedades por quotas, não será aplicável às mesmas o regime estabelecido no artº 289º do Código das Sociedades Comerciais para as informações preparatórias da assembleia geral que é exclusivo para as sociedades anónimas (veja-se que o artº 214º do Código das Sociedades Comerciais quis fazer apenas remissão para o regime artº 290º do Código das Sociedades Comerciais e já não para o do artº 289º do mesmo diploma).
q)-Revertendo estas considerações de Direito para o caso concreto, diremos que “in casu” apurou-se que, por carta de 4/10/2019, foi o A. convocado para estar presente na Assembleia Geral Ordinária da Ré, a realizar-se no dia 22/10/2019.
Seis dias depois, em 10/10/2019, o A. enviou à R. uma carta onde lhe solicitava o envio, para o seu endereço eletrónico, de toda a informação preparatória da referida Assembleia. Nessa mesma carta, o A. informou a gerência da R. que, no dia 15/10/2019 deslocar-se-ia à sede social para consultar os documentos contabilísticos referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018, nomeadamente os relatórios de gestão, extractos bancários, e contratos.
Na aludida data (15/10/2019), o A., acompanhado de um contabilista certificado, deslocou-se à sede da R. para consultar informação essencial para a referida Assembleia Geral, tendo sido disponibilizada uma pasta com documentação para consulta, que continha os relatórios de gestão e contas e uma comunicação de cessão de quotas.
Em 16/10/2019 o A. enviou nova missiva à R., pedindo a disponibilização, por qualquer forma, da totalidade da informação preparatória da referida Assembleia Geral. No dia seguinte a R. respondeu que não teria que prestar tais informações por tal não lhe ser legalmente exigível.
A Assembleia Geral em causa teve início do dia 22/10/2019, tendo sido interrompida por acordo dos sócios, sendo retomada e concluída no dia 7/11/2019.
No decurso da mesma, nomeadamente na Sessão do dia 7/11/2019, o A. dirigiu à gerência da R. alguns pedidos de esclarecimento (ver Facto Provado 21.).
A fim de prestar os esclarecimentos solicitados, foi autorizada a entrada da contabilista responsável pelas constas da sociedade.
Depois dos esclarecimentos, o A. solicitou a gerência da R. os elementos documentais que lhe permitissem a resposta às questões que considerou não terem sido respondidas na assembleia.
Não consta da acta que tais elementos lhe tenham sido entregues no acto.
Ora, perante tais factos e considerando o regime legal acima analisado, afigura-se-nos que foram colocadas à disposição do A. as informações essenciais para assegurar a sua participação esclarecida na assembleia geral.
O A. afirma que “a Recorrida não cumpriu com a sua obrigação de disponibilização de informação essencial preparatória da Assembleia Geral ao Recorrente, ao abrigo do artigo 263º e 289º do CSC”.
Porém, como já vimos, nas sociedades por quotas as informações preparatórias da assembleia geral não têm a amplitude daquelas que estão fixadas para as sociedades anónimas, por não lhes ser aplicável o preceituado no artº 289º do Código das Sociedades Comerciais (nomeadamente o disposto no seu nº 1, al. e)).
É certo que, aquando da deslocação do A. à sede da R. para consultar diversa documentação necessária ao seu esclarecimento, a fim de participar na Assembleia Geral, não lhe foram disponibilizados os IES. Porém, trata-se de elementos de acesso público, nos termos do disposto no artº 10º do Decreto-Lei 8/2007 de 17/1, sendo possível a qualquer interessado consultar a IES (nomeadamente o lucro ou o prejuízo, o volume de facturação, os gastos com o pessoal e outras despesas) de uma empresa, através do portal “ePortugal” (eportugal.gov.pt). Assim, esta mos perante elementos que o A. poderia obter por si, sendo irrelevante que a R. não lhos tenha fornecido.
Por outro lado, afigura-se-nos que, no que diz respeito aos documentos solicitados no decorrer da assembleia geral da R., a não entrega se deve, essencialmente, a uma questão de impossibilidade de entrega imediata.
Aliás, lida a acta, não se vê que o A. tenha reagido, no momento, quanto a essa questão, parecendo ter aceitado que os documentos chegassem às suas mãos em momento posterior.
Temos, pois, de concluir pela não violação do direito à informação do A., por parte da R., motivo pelo qual o recurso improcede nesta parte.
r)-Vem ainda o A. suscitar a questão da anulabilidade da deliberação correspondente ao Ponto Um da ordem de trabalhos.
O seu teor era o seguinte :
“Deliberar sobre o Relatório de Gestão e as Contas da Sociedade relativos aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016, 31 de Dezembro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018”.
Diz o A. que ocorreu a violação do dever de informação em Assembleia Geral, constante do artº 290º do Código das Sociedades Comerciais, porquanto não lhe foram fornecidas quaisquer informações adicionais relevantes Refere o A. que, “após iniciada a discussão do primeiro ponto da ordem de trabalhos o Recorrente voltou a referir que os documentos de prestação de contas apresentados pela gerência não reúnem os requisitos legais e contabilísticos aplicáveis”. “Na verdade, de tais documentos não constava, designadamente, uma exposição clara sobre a evolução dos negócios, o desempenho e a posição da sociedade, os investimentos realizados, a atividade que originou os custos e os proveitos da sociedade e nem as informações exigidas para o anexo às contas, em particular no que se refere às operações realizadas com partes relacionadas, conforme exigido pelo artigo 66º-A do Código das Sociedades Comerciais (CSC), pelo facto de não incluírem o detalhe dessas operações, nomeadamente os montantes, a natureza e as condições das relações existentes e ainda se tais operações foram realizadas em condições de mercado”. Assim, “confrontado com a manifesta deficiência dos documentos que serviriam de suporte à deliberação, o Recorrente viu-se obrigado a dirigir à gerência alguns pedidos de esclarecimento, com o objectivo de permitir a deliberação e votação informada daquele ponto da ordem de trabalhos”. Diz, por fim, que “a falta de resposta às questões (…) resulta da simples análise da Acta da Assembleia Geral, constituindo”.
Ora, antes de mais há que salientar que se provou que o A., antes da Assembleia Geral teve acesso a uma pasta com documentação para consulta, contendo os relatórios de gestão e contas e uma comunicação de cessão de quotas.
Por outro lado, no que aos contratos de arrendamento em relação aos quais o A. diz não ter obtido esclarecimentos, repare-se que na própria acta da assembleia geral constam diversos esclarecimentos sobre tal matéria, tendo a contabilista da R. referido expressamente os contratos relativos ao espaço do Chiado, e ao escritório do Porto. Disse ainda aquela que não tinha consigo os contratos pelo que não podia indicar as datas de início e condições dos contratos. Falou ainda sobre o contrato de um apartamento da R. em Coimbra, que se encontra arrendado a estudantes há muitos anos. Referiu ainda a rescisão de dois desses contratos.
O A., no acto, pediu à gerência da R. que disponibilizasse cópias dos contratos e das rescisões.
E da carta datada de 29/10/2019 (Documento nº 10 junto com a petição inicial), enviada pela R. ao A., verifica-se que aquela enviou a este cópia do contrato de arrendamento do imóvel de Coimbra, adenda ao mesmo e acordo de revogação, cópia do contrato de sublocação do imóvel de Lisboa e o contrato de arrendamento do imóvel do Porto, “referentes aos exercícios em análise na Assembleia Geral”.
Assim, poderemos concluir que foram colocadas à disposição do A., enquanto sócio da R., as informações essenciais e necessárias para assegurar uma participação esclarecida na assembleia geral e votar o Ponto Um da Ordem de Trabalhos, referente à aprovação do Relatório de Gestão e as Contas da Sociedade relativos aos exercícios findos em 31/12/2016, 31/15/2017 e 31/12/2018.
Ora, nos termos do artº 58º nº 1, al. c) do Código das Sociedades Comerciais, a referida deliberação apenas seria anulável, caso não fosse precedida do fornecimento ao sócio de elementos mínimos de informação o que não sucede “in casu”.
Improcede, pois, o recurso do A. neste ponto.
s)-Defende, também o A. que é de anular a deliberação correspondente ao Ponto Cinco da ordem de trabalhos.
O teor da mesma é o que segue :
“Discutir e deliberar sobre o contrato de locação financeira imobiliária relativo ao imóvel correspondente à fração autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao primeiro andar, com entrada pelo número ... – B, do prédio urbano sito na Rua ..... ....., números ..., ... – A, e ... – B, em L____”.
A deliberação aprovada (com voto contra do A.) foi a seguinte (tal como consta da respectiva acta) :
“O Sr. Presidente da mesa declara o ponto cinco da ordem de trabalhos aprovado por maioria do capital social sendo deste modo atribuídos a J.S.O.S. os poderes para, isoladamente, representar a Sociedade na outorga da escritura e ou documento particular autenticado de aquisição da fracção autónoma designada pela letra “H”, correspondente ao primeiro anda do prédio urbano, com entrada pelo nº ...-B, ao nível da sobreloja, sito na Rua ..... ..... nºs. ..., ...-A e ...-B, freguesia de S....., concelho de L____, descrito na Conservatória do Registo Predial de L____ sob o nº ... e inscrito na matriz predial urbana da referida freguesia sob o artigo ..., bem como para apresentar quaisquer requerimentos ou declarar ou requerer tudo o que pela Sociedade deva ser declarado ou requerido, junto de Cartórios Notariais, Bancos, serviços de registo predial, Autoridade Tributária e Aduaneira, ou outras entidades competentes, com vista à concretização dessa escritura”.
Dispõe o artº 58º nº 1, al. a) que “são anuláveis as deliberações que : a) Violem disposições quer da lei (…) quer do contrato de sociedade”.
Ora, nos termos do artigo 7º dos Estatutos da Sociedade “será necessária uma maioria qualificada de 75% do capital social para aprovação de deliberações sobre todas as matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, salvo nos casos em que a maioria legal seja mais exigente que a prevista nestes estatutos, e ainda para aprovação das deliberações relativas a : (…) d) aquisição ou alienação de imóveis (…)”.
Verifica-se que está em causa nesta situação a aquisição de um imóvel (aliás, isso é reconhecido na própria deliberação aprovada pelos dois sócios que não o A.).
Trata-se de um imóvel sobre o qual incidiu um contrato de locação imobiliária celebrado em 31/3/2009 e, ao longo de mais de dez anos, a R. pagou todas as rendas do referido contrato. A R. exerceu a opção de compra junto do Banco e pagou o preço residual do referido imóvel.
Ora, a locação financeira (aqui na vertente de locação imobiliária) “é o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados” (artº1º do Decreto-Lei nº 149/95 de 24/6.
“O contrato da locação financeira tem como objecto a cedência do uso da coisa : não a transferência da sua propriedade ; nem a cedência do uso mais a cedência contratual da propriedade. A cedência do uso do bem, culminada com a transferência da propriedade, é só operada através da compra e venda a prestações com reserva de propriedade ou da locação-compra” (cf. Diogo Leite de Campos, in “Locação Financeira (Leasing) e Locação”, artigo publicado na Revista da Ordem dos Advogados, consultado “on line” no Portal da Ordem dos Advogados).
Assim sendo, estando-se perante uma verdadeira aquisição do imóvel, e tendo sido dados poderes à gerente J.S. para a outorga da respectiva escritura, teremos de concluir que, para a aprovação desta deliberação “será necessária uma maioria qualificada de 75% do capital social”.
Ora, a R. tem o capital social de 5.100 €, repartido por três quotas, nos seguintes termos :
-Uma quota no valor nominal de 1.500 €, da titularidade da sócia J.I.S.O.S..
-Uma quota no valor nominal de 1.900 €, da titularidade do sócio M.B..
-Uma quota no valor nominal de 1.700 €, da titularidade do A..
Deste modo, para aprovação da referida deliberação, tonava-se necessária a aprovação por parte de sócios que representassem 3.825 € (isto é, 75% de 5.100 €).
Verifica-se que a deliberação foi votada apenas pelos sócios J.S. e M.B., que representam 3.400 € do capital social, ou seja, um valor inferior a 75% do mesmo.
Significa isto que a deliberação em causa violou os estatutos da R., pelo que haverá que anular a mesma, procedendo o recurso nesta parte, nos termos que infra se decidirá.
t)-Vejamos, por fim, no que ao recurso do A. diz respeito, a questão da substituição da deliberação anulável, correspondente ao Ponto Dois da ordem de trabalhos, por outra que contemple a distribuição de metade dos lucros dos exercícios relativos aos anos de 2016, 2017 e 2018.
Ora, sobre esta questão já se debruçou o despacho saneador proferido nos autos, a propósito da cumulação deste pedido de substituição da declaração, com o de anulação da deliberação social.
E aí foi dito :
“O A. requereu a cumulação do pedido de declaração de invalidade das deliberações tomadas em AG com o pedido de decretamento judicial de distribuição dos dividendos/lucros do exercício pelos sócios, entre os quais o próprio A.
A R. opôs-se com fundamento na incompatibilidade decorrente do facto de o A. ter pedido a invalidade também da deliberação que aprovou os relatórios de gestão e contas.
Prescreve o art. 555º, nº 1, do CPC que “Pode o autor deduzir cumulativamente contra o mesmo R., num só processo, vários pedidos que sejam compatíveis, se não se verificarem as circunstâncias que impedem a coligação”.
Também sem necessidade de vastas considerações, por desnecessárias, torna-se evidente que tendo o A. pedido a anulação das deliberações que aprovaram as contas da sociedade, não é viável pedir que sejam distribuídos os dividendos resultantes de lucros de exercício obtidos necessariamente de contas objecto de deliberações de aprovação nos termos legais.
Pelo exposto, não autorizo a cumulação dos pedidos formulados, ou seja, mais concretamente, o pedido formulado na al. b), de substituição da deliberação anulável correspondente ao Ponto Segundo da Ordem de Trabalhos, por nova deliberação que assegure ao A. a distribuição dos lucros a que tem direito”.
Ora, esse despacho era susceptível de recurso autónomo (artº 644º nº 1, al. b) do Código de Processo Civil).
O A. dele não recorreu.
Assim, a questão relativa ao pedido de substituição da deliberação anulável (Ponto Dois da ordem de trabalhos) mostra-se já decidida com efeito de caso julgado.
Ora, aquilo que o A. pretende nesta parte do recurso é, precisamente, trazer de novo, em sede recursiva, uma questão já anteriormente decidida.
Assim sendo, e sem necessidade de mais considerandos, haverá que julgar o recurso improcedente nesta parcela.
u)-Resumindo quanto ao recurso do A. :
Há que julgar o mesmo parcialmente procedente na parte incidente sobre a decisão da matéria de facto (nomeadamente quanto ao Pacto Provado 13. e quanto ao Facto Não Provado IV. (ou d)), que passa a integrar a lista dos Factos Provados).
Em sede de Direito, há que julgar o recurso procedente na parte em que pede a anulação da deliberação correspondente ao Ponto Cinco da ordem de trabalhos.
No mais, há que julgar o recurso improcedente.
v)-Quanto ao recurso da R..
Suscita a R. a questão da nulidade da Sentença.
A primeira das nulidades invocadas consta do artº 615º nº 1, al. b) do Código do Processo Civil, consistente na falta de fundamentação.
Diz a R. nas suas Conclusões que o Tribunal “a quo” não fez o exame crítico da prova produzida.
Em termos de análise desta nulidade, remetemos para o que acima foi dito a propósito das nulidades suscitadas pelo A., entre elas a de falta de fundamentação.
Ora, relembre-se que só a falta absoluta de fundamentação gera nulidade. A insuficiência, a mediocridade ou o erro da motivação afectarão o valor doutrinal da sentença, sujeitando-a ao risco de revogação ou de alteração, mas não contendem com a sua regularidade formal (cf. Alberto dos Reis in “Código de Processo Civil Anotado”, volume V, pg. 140).
“In casu” não se vê que assista razão à apelante.
Com efeito, indica-se expressamente na Sentença recorrida, logo após a indicação dos factos provados e não provados, a motivação para tal decisão, com a referência à prova documental, à prova testemunhal e à prova por declarações de parte.
E no fim desta parte da Sentença diz-se :
“No essencial, as testemunhas inquiridas responderam de forma coerente e espontânea relativamente aos factos que eram do seu conhecimento directo”.
“Em termos de análise critica e conjunta da prova produzida sobressaiu mais uma vez a intensificação do litígio familiar e societário vigente, necessariamente prejudicial ao funcionamento da sociedade comercial requerida”.
Ou seja, é fácil concluir que a decisão de facto não é absolutamente omissa no que à sua fundamentação diz respeito. E só esta omissão total seria susceptível de configurar a nulidade em apreço.
Deste modo, teremos de concluir que a decisão recorrida está devidamente fundamentada.
Não se verifica, pois, a alegada nulidade.
w)-A segunda nulidade invocada pela R. consta do artº 615º nº 1, al. c) do Código do Processo Civil, e ocorre quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão, ou seja, quando os fundamentos invocados devessem, logicamente, conduzir a uma decisão diferente da que a Sentença ou o acórdão expressa.
Mais uma vez damos aqui por reproduzido tudo aquilo que já dissemos neste Acórdão sobre a aludida nulidade.
Diz a R. que o Tribunal não aplicou uma prudente convicção na apreciação da prova, pelo que a conclusão de Direito teria de ser diversa.
Mas o certo é que o Tribunal deu como provados certos factos e deles retirou uma conclusão. O que sucede é que a R. recorrente não concorda com essa mesma conclusão. Mas isso, em nosso entender, nada tem que ver com a figura da nulidade da Sentença.
Assim esta situação também não configura a alegada causa de nulidade da Sentença, nomeadamente a que decorre da oposição entre os fundamentos e a decisão.
Deste modo, o recurso improcede nesta parte.
x)- Por fim, invoca a R. a nulidade de omissão de pronúncia.
Esta nulidade encontra-se referida no artº 615º nº 1, al. d) do Código de Processo Civil.
Diz a R. que o Tribunal não teria atendido a todas as provas produzidas.
No entanto, como já dissemos, o Tribunal “a quo” verificou com atenção e cuidado as provas produzidas, nomeadamente documental, testemunhal e por declarações de parte.
Não vemos que outras provas não tenham sido atendidas, afigurando-se-nos que a R. discorda, isso sim, da apreciação que foi feita da prova. Mas isso, em caso algum, pode ser entendido como configurando a nulidade por omissão de pronúncia.
Pelo exposto, inexistindo a alegada nulidade, concluímos que o recurso improcede nesta parte.
y)-Assim sendo, teremos de concluir que não ocorre qualquer nulidade da decisão recorrida, razão pela qual, nesta parte, o recurso improcede.
z)- Passando ao recurso incidente sobre o Direito aplicado.
Diz a R. que os factos considerados como provados (mal no seu entender) influíram na decisão de Direito, mormente “quando o Tribunal “a quo” decidiu que a deliberação de não distribuição de dividendos, aprovada por 66,7% do capital social (logo maioria qualificada dos votos) é uma deliberação abusiva”.
Vejamos :
O artº 21º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais contém um elenco dos direitos gerais dos sócios. E o primeiro direito geral de sócio, contemplado naquele preceito é o de quinhoar nos lucros da sociedade.
A definição genérica de lucro traduz-se no ganho do património da sociedade.
Mas no direito societário há diversas noções de lucro, nomeadamente (cf. Diogo Frada de Almeida e Marta da Fonseca Morgado, in “Distribuição dos Lucros”, estudo consultado na “internet” em carlospintodeabreu.com) :
-Lucro de balanço: “Acréscimo patrimonial, revelado em balanço, equivalente à diferença entre, por um lado, o valor do património social líquido e, por outro lado, o valor conjunto do capital social e das reservas indisponíveis”. Este lucro corresponde ao limite máximo dos bens que, durante a existência da sociedade, podem ser distribuídos aos sócios (artº 32º do Código das Sociedades Comerciais).
-Lucro de exercício: “Excedente do valor do património social líquido no final do exercício ou “período” sobre o valor do património social líquido no início do mesmo período”. Este lucro é importante para determinar a parte do lucro que, em regra, deve ser distribuída pelos sócios depois de findo o exercício.
-Lucro final: Este lucro é apurado na fase terminal da sociedade. É o excedente do património social líquido sobre o capital social.
Quanto aos lucros de balanço, nos termos do artº 32º do Código das Sociedades Comerciais, os sócios não têm um direito ao mesmo, não têm o poder de exigir que este lhes seja atribuído consequentemente à aprovação do balanço. Têm sim o direito de exigir que anualmente a administração lhes apresente um relatório de gestão (artº 65º nºs. 1 e 5 do Código das Sociedades Comerciais) contendo também uma proposta de aplicação de resultados (artº 66º nº 5, al. f) do Código das Sociedades Comerciais) e de deliberar sobre tal aplicação (artºs. 189º nº 3, 246º nº 1, al. e) e 376º nº 1, al. b do Código das Sociedades Comerciais). Uma das excepções a esta regra diz respeito às sociedades por quotas e anónimas, onde, não se verificando certas condições, os sócios têm direito à distribuição de pelo menos metade do lucro de exercício distribuível (artºs. 217º nº 1 e 294º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais).
No que diz respeito aos lucros de exercício, de acordo com os artºs. 217º nº 1 e 294º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, “salvo diferente cláusula contratual ou deliberação tomada por maioria de três quartos dos votos correspondentes ao capital social em assembleia geral para o efeito convocada, não pode deixar de ser distribuído aos sócios (“accionistas” no artº 294º do Código das Sociedades Comerciais) metade do lucro do exercício que, nos termos desta lei, seja distribuível”. Existindo lucros de exercício distribuíveis, se o estatuto social não dispuser diferentemente e se os sócios não deliberarem distribuir menos de metade, a sociedade fica obrigada a distribuir aos sócios metade do lucro de exercício, os sócios têm direito a essa distribuição. No entanto, não são distribuíveis os lucros do exercício necessário para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas por lei (artºs 218º e 295º do Código das Sociedades Comerciais) ou pelo estatuto social (artº 33º do Código das Sociedades Comerciais).
O lucro final é irrelevante para o caso aqui em apreço.
No que às reservas diz respeito (questão relevante, em especial, para os lucros de exercício), diremos (seguindo ainda o estudo supra citado) que a Reserva societária é a cifra representativa de valores patrimoniais da sociedade, derivados normalmente de lucros que os sócios não podem ou não querem distribuir, que serve principalmente para cobrir eventuais perdas sociais e para autofinanciamento. Geralmente as reservas derivam de lucros (ou parte deles) que não podem ser distribuídos aos sócios, como é o caso de reservas legais ou estatutárias, ou de deliberações a não distribuir, destinando os lucros a reservas livres. As reservas têm, à luz do artº 296º do Código das Sociedades Comerciais, a importante função de serem utilizadas para cobrir prejuízos.
A propósito da obrigatoriedade de constituição de reserva legal prevista no artº 218º do Código das Sociedades Comerciais, estabelece o artº 295º nº 1 deste mesmo Código, que uma percentagem não inferior à vigésima parte dos lucros da sociedade é destinada à constituição da reserva legal e, sendo caso disso, à sua reintegração, até que aquela represente a quinta parte do capital social.
E quanto à distribuição dos lucros/dividendos obrigam os estatutos da R. (artº 7º nº 1, al. h)) a uma votação qualificada de 75%.
aa)- No caso dos autos, entendeu o Tribunal “a quo” que a decisão sobre o Ponto Dois da ordem de trabalhos é anulável.
E fundamenta a sua posição nos seguintes termos :
“ No contexto da sociedade em causa, que notoriamente alcançou lucros e que vive sob um intenso conflito familiar e societário entre pai/filho e filha, não é aceitável uma afectação total dos proventos a reservas o que nesse caso significa igualmente materializar a pretensão de afastamento do autor de receber os benefícios que resultam da actividade da sociedade R., de que é sócio com uma quota equivalente a 33% do capital social, visando nitidamente prejudicá-lo.
Assim sendo, a deliberação que incidiu sobre o ponto 2, ao ser votada favoravelmente pelos sócios J.S. e M. nos moldes em que ocorreu, configura um exercício abusivo de tal direito de voto, por contender diretamente com direito societário fundamental do sócio N.J.S. em quinhoar lucros, nos termos do art. 21º, nº 1, al. a).
Pelo que, tal deliberação merece ser anulada, nos termos do disposto no art. 58º, nº 1, al. b), do CSC”.
Defende a R. que a deliberação não é abusiva.
No que diz respeito às deliberações abusivas, diremos que o artº 58º nº 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais dispõe que “são anuláveis as deliberações que : (…) b) Sejam apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios de conseguir, através do exercício do direito de voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes, a menos que se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos”.
Para António Menezes Cordeiro (in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, pg. 226), o artº 58º do Código das Sociedades Comerciais prevê dois grandes tipos de vícios : a contrariedade à lei (ampla) ou aos estatutos ; e o abuso, previstos no nº 1, als. a) e b).
O artº 56º nº 2 do Código das Sociedades Comerciais precisa a contrariedade à lei, enquanto o artº 56º nº 1, al. c) e o artº 58º nº 4, ambos do Código das Sociedades Comerciais, concretizam em especial caso desse tipo de contrariedade : A violação do dever de informação. O artº 58º nº 3 do mesmo Código estipula consequências pessoais, para os sócios, pela prática de abuso.
A contrariedade à lei provoca anulabilidade quando, por via de alguma das alíneas do artº 56º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, não implique a nulidade aludida no artº 58º nº 2 do referido Código.
Os vícios de forma ou de procedimento, quando não caiam no artº 56º nº 1, als. a) e b) geram anulabilidade, mas apenas quando a falha possa intervir no sentido final da deliberação. Trata-se da regra geral do processo (201º nº 1 do Código de Processo Civil), que serve também o “favor societatis”.
Com efeito, os sócios para manifestarem a sua vontade relativamente aos conteúdos mais importantes da vida da sociedade, fazem-no mediante deliberação. As deliberações dos sócios podem revestir diferentes modalidades, no entanto, apenas é admissível deliberar tendo em conta as formas previstas pela lei, nos artºs. 53º e 54º do Código das Sociedades Comerciais.
A assembleia geral equivale, como esclarece António Menezes Cordeiro (in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, pg. 216), ao modo matricial básico de tomar deliberações pelos sócios de uma sociedade, sendo que as regras relativas à assembleia geral que decorrem, quer da lei quer dos estatutos, aplicam-se, como decorre do artº 53º nº 1 do Código das Sociedades Comerciais, a todos os modos de deliberar, salvo diversa solução interpretativa, como flui do nº 2 do citado normativo.
Nos termos do artº 21º nº 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais, todos os sócios têm direito a participar nas deliberações, sem prejuízo das restrições previstas na lei e para esse efeito, as deliberações são tomadas, em regra, em assembleia geral devidamente convocada.
Como refere António Menezes Cordeiro (in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, pg. 137), nas assembleias gerais o direito de participar implica o de usar da palavra, o de colocar questões, o de adiantar argumentos, o de formular propostas e o de votar.
Mas, é consabido que o voto maioritário sempre prevalecerá, conforme se infere dos artºs. 189º, 250º, 386º, 410º e 423º do Código das Sociedades Comerciais, não obstante as várias disposições do mesmo Código que traçam uma reserva de protecção das minorias.
O acima citado artº 58º nº 1, al. b) do Código das Sociedades Comerciais, prevê a anulabilidade das deliberações que sejam apropriadas para satisfazer :
-O propósito de um dos sócios ;
-De conseguir através do exercício do direito de voto ;
-Vantagens especiais para si ou para terceiros ;
-Em prejuízo da sociedade ou de outros sócios ;
-Ou simplesmente de prejudicar aquela ou estes.
A anulabilidade da deliberação é, todavia, afastada, caso se prove que as deliberações teriam sido tomadas mesmo sem os votos abusivos (a chamada prova de resistência de uma deliberação válida).
A Doutrina e Jurisprudência não se têm manifestado de forma unânime em relação à aludida norma.
Citando o Acórdão da Relação de Lisboa de 2/11/2017 (Relatora Ondina Carmo Alves, consultado na “internet” em www.dgsi.pt) :
“Segundo uma tese, o facto de no preceito não se fazer qualquer referência à manifesta contrariedade à boa-fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico do direito, assim como a falta da cominação de ilegitimidade, afasta a possibilidade de actuação do citado artigo 58º nº1, alínea b), do CSC do campo do abuso do direito – v. neste sentido Pedro Pais de Vasconcelos, A Participação Social nas Sociedades Comerciais, 2ª Ed., Almedina, 2006, 153, ou António Menezes Cordeiro, Código das Sociedades Comerciais Anotado, 2009, 228, ao referir que : (…)“O exercício do voto pode, como em qualquer situação jurídica, incorrer em abuso do direito (334º do Código Civil). Para tanto, ele deverá defrontar o núcleo axiológico fundamental do sistema, expresso pela locução boa fé e concretizado através de dois princípios mediantes : (a) a tutela da confiança legítima ; (b) a primazia da materialidade subjacente. O abuso do direito toma corpo em grupos típicos de situações abusivas : “venire contra factum proprium”, inalegabilidades formais, “suppressio, tu quoque” e desequilíbrio no exercício. Todos estão profundamente radicados na jurisprudência dos últimos vinte anos. As deliberações sociais podem, por essa via, incorrer em abuso, violando, através de algumas destas figuras (que não são taxativas), o 334º do Código Civil. Quando isso suceda, segue-se o regime da nulidade, por violação de um princípio injuntivo – 56º/1, d). O 58º/1, b), não pretende, objectivamente, ocupar o lugar do 334º do Código Civil; nem faria sentido que, violado este preceito, se seguisse a mera anulabilidade””.
“(…)”
“Seguindo este entendimento, o Ac. TRC de 06.11.2012 (Pº 281/08.1 TBVNO.C1), acessível em www.dgsi.pt., defendeu que as deliberações e os votos abusivos não são identificáveis com o abuso do direito”.
“Outra tese propugna, ao invés, pela aplicabilidade do instituto do abuso do direito no âmbito das deliberações sociais, pelo que haverá que articular o artigo 58º, nº 1, alínea b), do CSC com o artigo 334º do CC, uma vez que o primeiro não prevê taxativamente todas as situações de abuso do direito que daqui possam decorrer. É, por isso, necessário recorrer à cláusula geral do artigo 334º do CC para sancionar os restantes casos que não se enquadram no artigo 58º, nº 1, alínea b), do CSC. Considera, portanto, esta tese que a aplicabilidade de um dos artigos não afasta a aplicabilidade do outro – v. neste sentido, Armando Manuel Triunfante, A Tutela das Minorias nas Sociedades Anónimas – Direitos de Minoria Qualificada ; Abuso de Direito, Coimbra Editora, 2004, 376 e ss. ; Jorge Henrique da Cruz Pinto Furtado, Deliberações de Sociedades Comerciais, Almedina, Coimbra, 2005, 656 e ss. que igualmente defende que a aplicabilidade do artigo 58º, nº 1, al. b), do CSC, deve ser patenteada pelo cumprimento de pressupostos previstos pelo artigo 334º do CC, ou seja, para este autor existe articulação entre ambos os artigos ; cfr. também do mesmo autor, Curso de Direito das Sociedades, 3ª ed., Almedina, 450 e ainda, a título meramente exemplificativo, Ac. TRP de 17.02.2011 (Pº 117/07.0 TYVNG.P1)”.
“Porém, e independentemente da tese perfilhada, a verdade é que se deve defender como deliberação social abusiva, toda a deliberação, formal e objectivamente correcta, desarmónica com o fim social, que causa um prejuízo à sociedade ou aos sócios, nessa qualidade. Caracteriza-se por visar a prossecução de um interesse particular, prejudicando o interesse dos sócios, sem que isso corresponda ao interesse da sociedade”.
Assim, para se verificar se uma deliberação é abusiva ou não, importa averiguar o voto, em si mesmo e não o conteúdo da própria deliberação, pois a norma em causa reporta-se essencialmente ao exercício do direito de voto, abrangendo assim as deliberações sociais que sejam tomadas mediante votos abusivos e que, objectiva ou subjectivamente impliquem vantagens especiais para o próprio (geralmente patrimoniais, mas também poderão ser vantagens na posição jurídico-corporativa), em prejuízo da sociedade ou de terceiros ou tenham em vista prejudicar a sociedade ou outros sócios.
O artº 58º nº 1, al. b), do Código das Sociedades Comerciais prevê, portanto, duas modalidades de deliberações abusivas :
1º- As deliberações que revelem o intuito do sócio de conseguir vantagens especiais para si, ou para terceiros, em detrimento de outros sócios ou da própria sociedade, ou seja, as apropriadas para satisfazer o propósito de um dos sócios, de conseguirem, através do exercício do direito do voto, vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios.
2º- Deliberações que revelem o intuito do sócio em prejudicar a sociedade ou os outros sócios, através do exercício do seu direito de voto, ou seja, as apropriadas para satisfazer o propósito tão-só de prejudicar a sociedade ou os outros sócios.
Esta última espécie de deliberação é também designada de deliberação emulativa e assenta essencialmente nesse desiderato : Em satisfazer um único propósito, o de prejudicar a sociedade ou os outros sócios (cf. Pinto Furtado, in “Curso de Direito Comercial”, Vol. II, 4ª ed., pgs. 555 a 560).
De acordo com o Acórdão da Relação de Lisboa de 2/11/2017 (consultado na “internet” em www.dgsi.pt), são os seguintes os requisitos que se têm de verificar para que se considere a deliberação abusiva :
-Pressuposto objectivo da deliberação, ou seja, deverá verificar-se, objectivamente, que o benefício desejado pelo sócio acarretou prejuízo para a sociedade ou para os restantes sócios, isto é, adequação da deliberação para provocar uma situação de vantagem para os sócios em causa ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou uma situação de simples prejuízo para a sociedade sem que se obtenham vantagens especiais.
-Pressuposto subjectivo da deliberação que assenta na intenção do sócio em determinar através do seu voto, um prejuízo para a sociedade ou para os restantes sócios, isto é, o propósito do sócio de conseguir vantagens especiais para si ou para terceiros, em prejuízo da sociedade ou de outros sócios, ou simplesmente de prejudicar a sociedade, exigindo-se assim o dolo, ainda que revestido na modalidade de dolo eventual.
Resulta do exposto, que o impugnante, na acção de anulabilidade de uma deliberação abusiva terá de fazer prova que essa deliberação é apropriada para satisfazer o propósito ilícito de um ou mais sócios, dela derivando prejuízo para a sociedade ou para os sócios.
bb)- Vejamos o que sucedeu no caso concreto.
Constava do Ponto Dois da ordem de trabalhos: “Deliberar sobre a proposto de aplicação de resultados apresentada pela Gerência da Sociedade relativamente aos exercícios findos em 31 de Dezembro de 2016, 31 de Dezembro de 2017 e 31 de Dezembro de 2018”.
Em 7/11/2019, na sede social da R., teve lugar a continuação da Assembleia Geral Ordinária desta.
No que diz respeito ao referido Ponto Dois da ordem de trabalhos, a gerência da R. propôs a aplicação dos resultados, da seguinte forma :
“Relativamente ao exercício de 2016, que o resultado líquido do período de € 11.943,19, seja aplicado do seguinte modo: € 1.480,00 para a rubrica “Reservas Legais e € 10.463,19 para a rubrica “Outras Reservas”;
Relativamente ao exercício de 2017, que o resultado líquido do período de € 32.809,30, seja integralmente aplicado na rubrica “Outras Reservas” e, relativamente ao exercício de 2018, que o resultado líquido do período de € 79.119,39, seja integralmente aplicado na rubrica “Outras Reservas””.
Os sócios J.S. e M.B., que representam 3.400 € (1.500 € + 1.900€) do capital social, votaram favoravelmente o segundo ponto da ordem de trabalhos e o A., que representa 1.700 € do capital social, votou contra, resultando na aprovação por maioria do capital social.
Nos termos do artigo 7º dos Estatutos da Sociedade R., “será necessária uma maioria qualificada de 75% do capital social para aprovação de deliberações sobre todas as matérias para as quais a lei exija maioria qualificada, salvo nos casos em que a maioria legal seja mais exigente que a prevista nestes estatutos, e ainda para aprovação das deliberações relativas a : (…) h) distribuição de dividendos”.
Apurou-se ainda a existência de suprimentos não reembolsados aos sócios, no valor global de 907.500 € (J.S. = 319.500 € + M.B. = 302.500 € + N.J.S. = 285.500 €).
Ora, analisando os Relatórios de Gestão da R. referentes aos anos de 2016, 2017 e 2018 (Docs. 2, 3 e 4 juntos aos autos em 3/2/2020 pelo Requerimento com a Refª 16298233) verifica-se que esta teve um resultado positivo de exercício de 11.943,19 € no ano de 2016, de 32.809,30 € no ano de 2017 e de 79.119,39 € no ano de 2018 €. Ou seja, o resultado positivo líquido total desses três anos foi de 123.871,88 € (11.943,19 € + 32.809,30 € + 79.119,39 €).
De salientar aqui que nos anos anteriores (2009 a 2015), o A. votou sempre, ao lado dos demais sócios, pela alocação dos resultados (positivos e negativos) para “Resultados Transitados”, “Reservas Legais” e/ou “Reservas Livres””, nunca propondo a distribuição de dividendos, tal como a R. referiu nas alegações de recurso. No entanto, o A. indica nas suas contra-alegações de recurso que essas deliberações foram tomadas numa situação em que a sociedade procedia à restituição de valores aos sócios em função dos suprimentos feitos (ver os artigos 31º a 33º das contra-alegações do A.), contextualizando, pois, nesses termos a sua vontade aquando da tomada dessas deliberações, podendo razoavelmente aceitar-se que assim acontecesse, considerando que estamos perante facto pessoal que até é favorável à sociedade R. (pagamento de suprimentos).
Perante esta factualidade, é possível concluir que a deliberação em causa foi aprovada pelos sócios maioritários com o intuito de conseguirem vantagens especiais para si, ou para terceiros, com prejuízo de outros sócios, neste caso o A., que não a aprovou.
Com efeito, verifica-se que a sociedade R. não tem prejuízos, não se vendo que esta, através dos outros dois sócios (J.S. e M.B.), explique de forma convincente o motivo pelo qual se justifica a necessidade de não distribuição de lucros, ainda para mais quando estes respeitam a um período de tempo não despiciendo (três anos). O certo é que da acta da assembleia geral em causa, não se mostra demonstrada a necessidade de capitalização, nem justificada a constituição de reservas legais ou contratuais, sendo que tudo o que ali é referido, o é em termos genéricos).
E, além do mais, mostra-se indiciado um clima de conflitualidade entre os dois sócios maioritários, de um lado, e o A. do outro, sendo, pois, manifesta a intenção daqueles em privar o sócio minoritário de receber os benefícios que resultam da atividade da R..
Assim sendo, a deliberação agora em análise, que incidiu sobre o Ponto Dois da ordem de trabalhos, ao ser votada nos termos em que o foi, configura um exercício abusivo de tal direito de voto, visando os dois sócios maioritários colher para si uma vantagem que, em contrapartida, prejudica o A., contendendo directamente com o direito societário deste em quinhoar nos lucros (artº 21º nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais), havendo, pois, que a anular, por violação da lei (artº 58º nº 1, al. a) do Código das Sociedades Comerciais)
Deste modo, teremos que concluir que o recurso da R., em sede de Direito, improcede na totalidade.
cc)- Resumindo quanto ao recurso da R. :
Há que julgar o mesmo parcialmente procedente na parte incidente sobre a decisão da matéria de facto (nomeadamente quanto ao aditamento de um facto novo, a que se atribuiu o número 33-A.).
Em sede de Direito, há que julgar o recurso totalmente improcedente.