Acordam do Supremo Tribunal de Justiça
A Associação de Crianças do Hospital Maria Pia, com sede no Porto, intentou em 13/10/99, no Tribunal de Círculo de Matosinhos, acção em processo comum ordinário contra o Hospital Central Especializado de Crianças Maria Pia, com sede no Porto, e o Estado Português, pedindo:
- a)A condenação dos RR. a reconhecerem a A. como única e legítima legatária de A, falecida em 26/05/1978, de acordo com o testamento desta lavrado em 11/09/1974.
- b)Em consequência, a condenação dos RR. a reconhecerem a A. como única e exclusiva proprietária, por força do legado, do prédio urbano identificado no art.º 64º da petição inicial, descrito sob o nº 9397, LB - 30, fls. 133, na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos.
- c)A condenação do R. Hospital a restituir-lhe o prédio com todas as suas pertenças e recheio, descritos no testamento.
- d)A condenação solidária dos RR. a restituírem-lhe a verba recebida, por força do testamento, legado de 500.000$00, corrigido monetariamente, com juros desde a citação.
- e)A condenação do R. Hospital a deixar de usar a expressão "Maria Pia" e o brazão de armas, ou logotipo da A, retirando-o do papel de carta, ofícios e demais correspondência, ainda que electrónica.
- f)A condenação do R. Estado a ver decretada a nulidade do registo da dita propriedade a seu favor e, consequentemente, no cancelamento da respectiva inscrição e de todas que se lhe seguirem.
- g)Subsidiariamente, na hipótese de decaimento do pedido principal, a condenação solidária dos RR. por injusto completamento à custa do A., numa indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente ao prejuízo - os 500 contos não aplicados, corrigidos monetariamente e com juros desde a citação, e o valor do imóvel a determinar, oportunamente, através de avaliação.
Alegou, depois de uma longa explicação da sua história e dos seus estatutos:
Como consta do testamento da falecida A, esta legou ao Hospital de Dona Maria o prédio e os 500 000$00 destinados a obras de conservação e adaptação.
O Hospital devia instalar no prédio uma casa de repouso, creche ou jardim infantil para crianças pobres, doentes ou convalescentes, o que nunca fez deixando degradar o prédio.
À data do testamento o Hospital Maria Pia era gerido pela A., sendo portanto a beneficiária do legado como proprietária, que ainda é, do mesmo Hospital.
Foi desapossada pelo Estado, a partir de 19/03/1975, do Hospital de Crianças Maria Pia.
O Estado registou a seu favor o prédio legado.
O 1º R. utiliza como seu o escudo de armas da A., criando confusão entre as duas entidades.
O Hospital de crianças Maria Pia, pessoa colectiva de direito público, foi criado pelo Estado.
Os RR. contestaram, alegando, além do mais, que a testadora quis beneficiar com o legado o Hospital Dona Maria e não a A. e, de qualquer modo, o prédio sempre teria sido adquirido por usucapião.
Concluíram que a acção devia ser julgada improcedente.
A A. replicou.
Na sentença final a acção foi julgada improcedente, com a absolvição dos RR. do pedido.
A Relação confirmou a decisão, sem voto de vencido.
Nesta revista a A. concluiu:
No acórdão recorrido "colidiu-se com o art.º 2187º, nº1, do C. Civil".
Seguindo tese que colidirá com direitos fundamentais da C.R.P. de 1933 - art.º 8º, nºs 12 e 5 - e da CRP de 1976 - art.º 62º - pois realiza uma autêntica desapropriação.
Não houve qualquer intervenção em 1974, não sendo exigível no contexto dos DL. 162/74 de 20/4, e 704/74, de 7/12, que se perspectivasse senão o que ocorreu - uma mera intervenção na gestão e não um acto de desapropriação do estabelecimento hospitalar, porquanto o diploma de Dezembro de 1974 veio permitir a aplicação aos Hospitais Privados (como era o Hospital Maria Pia) o regime da intervenção na gestão das comissões administrativas aplicável ao sector público hospitalar - art.º 85º do D.L. nº 473/71, de 27/09, ex vi dos art.ºs 1º a 5º do DL nº 35/73, de 6/01.
O regime especial de Dezembro de 1974 e depois o regime do DL nº 129/77, de 2/04, vieram a criar o Hospital ora recorrido, não sendo um acto expropriatório da recorrente, seu nome e insígnias, direitos de personalidade tutelados pelos art.ºs 70º, nº1, e 72º do C. Civil, e 26º da C.R.P.
Tal interpretação subjacente ao acórdão violaria o disposto nos art.ºs 46º, nºs 1 e 2, e 63º, nº5, do C.P.P., tudo apontando para uma verdadeira usurpação pelo 1º R. de nomes e insígnias tradicionais da associação recorrente.
Não se tomando em consideração a posição processual das partes ao não impugnarem especificadamente a PI e seus documentos, colidiu-se com os art.ºs 352º e 356º, nº2, do C. Civil, e 487º, 488º e 490º, nº1, do CPC, e "cometeu-se um erro de aplicação e desrespeito pela História" - art.º 722º do CPC - na fixação dos factos materiais essenciais.
O acórdão recorrido assentou num equívoco quanto à interpretação de vontade do testador.
Uma interpretação conforme à C.R.P. - art.º 20º - permitirá uma interpretação ampliativa do regime de recurso em dupla jurisdição de facto e, portanto, do seu amplo debate pela Relação, não sendo conforme à C.R.P. a interpretação da Relação, tomando apenas em conta o preâmbulo do DL nº 39/95, de 15/02 e não a reforma do CPC no seu todo e a referida Lei Fundamental.
A Associação recorrente é assim a legatária legítima do testamento da A e, como tal, deve ser reconhecida e declarada.
Os recorridos contra-alegaram sustentando a improcedência do recurso.
A Relação fixou a seguinte matéria de facto, a que este Supremo aplica o regime jurídico adequado (art.º 729º, nº1, do CPC):
- "1.A autora é uma associação de direito privado com fins de solidariedade social e de saúde, inscrita no CRSS do Porto.
- 2.Antes de 1976, a autora estava classificada como pessoa colectiva de utilidade pública administrativa.
- 3.Presentemente (1999) rege-se pelos Estatutos aprovados em Assembleia-geral de 15.11.1984, rectificada em Assembleia de 07.03.1985;
- 4.Nos termos do art. 2.º dos Estatutos, a autora tem por fim colaborar com a Direcção do Hospital em tudo que se revele útil para o Hospital de Crianças Maria Pia, que foi fundado, sustentado e administrado pela Associação, e que, por, força do Decreto-Lei n.º 704/74, de 7.12, passou ao sector público do Estado.
- 5.Em 19 de Março de 1975, a autora era dirigida por uma Comissão Administrativa, e usava a Coroa Real sobre o escudo de armas.
- 6.A partir de 19.03.1975, o Hospital de Crianças Maria Pia passou a ser administrado por uma Comissão Instaladora nomeada pelo Estado.
- 7.No dia 26 de Março de 1978, faleceu no estado de viúva A, de 80 anos de idade, natural de freguesia de Cedofeita, Porto;
- 8.Sem ascendentes nem descendentes, e deixando o testamento exarado em 11 de Setembro de 1974, a fls. 39 verso, do Livro T-68 do 7.º Cartório Notarial do Porto,
- 9.Do qual consta :
"Primeiro: Lega ao Hospital de Dona Maria Pia da cidade do Porto:
- a)O prédio urbano onde reside, sito à Rua Godinho de Faria, número trezentos e noventa e nove, São Mamede de Infesta, com todo o mobiliário de cozinha, respectivo trem, demais objectos e géneros que se encontrem nas despensas, máquina de lavar roupa, mesa e ferros de engomar, todos os aquecedores, quer eléctricos quer a óleo, as camas de feno e armário secador de roupa;
- b)O terreno anexo ao mesmo prédio, incluindo ramadas, poços, tanques, motores, todos os utensílios de lavoura contidos nos anexos, lagares e vasilhas e os animais domésticos ali existentes;
- c)A quantia de quinhentos mil escudos, destinados a obras de conservação e adaptação do prédio ao fim a seguir indicado.
O Hospital deverá ali instalar uma casa de repouso, creche ou jardim infantil para crianças pobres, doentes ou convalescentes, não podendo dar-lhe outro destino. Se o Hospital não aceitar o legado com os encargos impostos, transferir-se-à este nas mesmas condições, para a Câmara Municipal do Porto e se ainda esta entidade o não aceitar transferir-se-á para a Assistência Paroquial da Freguesia de Cedofeita, onde nasceu".
- 10.O referido prédio urbano encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de Matosinhos sob o n.º 9397, e registado em nome do Estado em 16 de Março de 1983, com base no testamento, pela inscrição n.º 16.076. Livro G-41, fls.145-verso.
- 11.O réu Hospital recebeu os 500 000$00 referidos no testamento.
- 12.Dos amistosos contactos havidos entre as religiosas que prestam serviço no Hospital de Crianças Maria Pia desde 1924 e a testadora surgiu a ideia desta beneficiar em testamento a Congregação a que aquelas pertenciam.
- 13.A testadora foi aconselhada pelas religiosas a deixar o legado às crianças do Hospital Maria Pia.
- 14.A testadora quis beneficiar directamente o próprio Hospital como estabelecimento, organização hospitalar, e não a entidade ou instituição que o administrava."
Não pode ser objecto de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova - art.º 722º, nº2, do C.P.C.
Os art.ºs 522º B e 522ºC do mesmo Código facultam a qualquer das partes requerer a gravação da audiência final, incluindo a prova oral aí produzida.
O que aqui sucedeu.
O art.º 690ºA, também do mesmo Código, permite que o recorrente impugne a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto.
O que aqui também aqui sucedeu, tendo a apelante, por considerar incorrectamente julgados, impugnado os concretos pontos de facto que indiciou - os factos relativos aos art.ºs 3º 4º e 7º da base instrutória.
Foram esses pontos concretos que a Relação apreciou nos termos do art.º 690ºA, julgando improcedente a impugnação.
Houve assim duplo grau de jurisdição em matéria de facto, com a amplitude que a recorrente requereu:
É assim manifestamente infundada a questão que ora suscita quanto ao art.º 20º da CRP.
Não é admissível revista quanto à violação da lei do processo - art.º 722º, nº1 do CPC. -, como bem sustentou o Estado nas suas contra-alegações notificadas à recorrente.
Não diz a recorrente quais os concretos factos que se devem considerar confessados nos termos dos art.ºs 352º e 356º do C. Civil.
Não basta dizer, como fez, que não foram impugnados pelos recorridos "os factos essenciais respeitantes aos estatutos da recorrente e documentos juntos, toda argumentação constante da p.i. e documentos junta."
De resto, a Relação não conheceu e nem sequer lhe foi colocada, a questão da violação daqueles artigos do C. Civil e, os recursos, destinam-se a reapreciar as questões decididas no Tribunal recorrido.
O que conheceu foi da reclamação contra a matéria de facto considerada assente e que a recorrente pretendia ampliar.
Mas, não há recurso para o Supremo do acórdão da Relação que conheceu da impugnação referida no nº3, do art.º 511º, como decidiu o assento de 14/04/1999 (BMJ 486 p.38), face ao nº 5 do art.º 511º introduzido pelo D.L. 242/85, de 9/07, com fundamentação que se mantém válida após a reforma de 1995/96.
O art.º 2187º, do C. Civil.
A recorrente invoca em primeiro lugar um parecer de Junho de 1981, junto com a petição inicial a fls. 165-185, que diz ser do falecido Prof. Mota Pinto.
Ora, nem o dito parecer está assinado nem dele constam quaisquer outros elementos que identifiquem o seu autor.
Logo, não tem qualquer valor.
Sustenta depois que o acórdão "colidiu com o art.º 2187º do C. Civil, pois a interpretação que fez do testamento é expropriativa quer do direito ao nome e aos símbolos da recorrente, quer da sua história, quer da vontade da testadora, que nem sequer sonhava em Setembro de 1994 que o seu querido Hospital Maria Pia seria directa ou indirectamente o Estado Português através da sua burocracia e do funcionalismo público".
Não faz assim sentido, adiantou", a interpretação do testamento decorrente dos depoimentos, não revelando como eventual busca do sentido da vontade da testadora, sendo que no decorrer do testamento a testadora sempre refere o Hospital Dona Maria a quem destinou os legados."
O acórdão recorrido limitou-se a dizer neste ponto:
As disposições testamentárias devem ser interpretadas segundo o que parecer mais ajustado à vontade do testador, conforme o contexto do testamento - art.º 2187º, nº1, do C. Civil.
A interpretação tem de ter no texto da disposição uma tradução ainda que imperfeita.
No caso concreto o testamento refere expressamente que a testadora lega ao Hospital de Dona Maria, não fala sequer na Associação.
Provou-se que a testadora quis beneficiar directamente o próprio Hospital como estabelecimento, organização hospitalar, e não a entidade ou instituição que o administra.
O Estado nas suas contra-alegações invocou o assento deste Supremo de 19/10/1954 (BMJ 45p 152) (1).
Esse assento, face à regra contida no art.º 1761º do C. Civil de 1867 e à questão de se saber se a intenção do testador é ou não duvidosa e qual foi essa intenção, decidiu o seguinte:
Constitui matéria de facto, da exclusiva competência das instâncias, determinar a intenção do testador.
O assento não caducou com a revogação do C. Civil de 1867, pois o seu objecto não foi interpretar disposições desse código mas tomar posição quanto à interpretação dos testamentos (2).
Tem assim sido seguido por este Supremo em vários acórdãos proferidos na urgência do actual Código Civil. (3)
A intenção da testadora A foi objecto de prova complementar admitida no nº2 do art.º 2187º do C. Civil (disposição paralela à do nº3 do art.º 393º, do mesmo Código).
Determinada essa intenção pelas instâncias não pode este Supremo censurá-la, limitado como está às questões de direito (art.º 26º da LOFTJ, e art.ºs 721º, nº2, 722º, nºs 1 e 2, e 729º, nºs 1 e 2, do C.P.C..
Cabia à A. ónus da prova de que, como alegou, foi intenção da testadora beneficiá-la com os legados - art.º 341º, nº1, do C. Civil.
O que não satisfez.
A solução dada pela Relação tem no contexto do testamento um mínimo de correspondência - art.º 2187º, nº2, do C. Civil (Não há nele, de resto, a mínima referência à Associação que administrava o Hospital Dona Maria Pia).
A Autora fez depender os restantes pedidos da procedência do pedido primeiro de reconhecimento de ser ela a única legatária da testadora A.
Como disse na petição inicial e repetiu na audiência preliminar de fls. 307 e nas alegações de fls. 398 - "todos os outros pedidos são consequência do pedido inicial, tendo neste a sua causa de pedir".
Assim, a improcedência do primeiro pedido leva à improcedência de todos os outros.
A Constituição de 1933 caducou.
Não tendo a testadora A legado o que quer que seja à A., não há qualquer acto de desapropriação que ofenda o art.º 62º da C.R.P.
Não se vê, nem aquela A. explica com clareza, como da decisão recorrida com base nos factos provados, resulta a violação dos art.ºs 46º, nºs 1 e 2, e 63º, nº5, da mesma CRP.
Nestes termos negam a revista.
Sem custas - art.º 2º, nº1 h) do C. Custas Judiciais.
Lisboa, 13 de Janeiro de 2004
Afonso de Melo
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos
(1) Os assentos que não caducaram têm hoje o valor de jurisprudência uniformizadora - art.º 17º, nº2, do DL nº 329A/95, de 12/12 -, que este Supremo deve respeitar enquanto não for alterada por outro acórdão proferido com a intervenção do plenário nos termos do art.º 732-A do C.P.C.
(2) Galvão Teles, O Direito, 122, I p. 193 e 194, nota 2.
(3) Além dos citados por, Galvão Teles, ainda os acórdãos de 29/09/1992, 6/06/2000 e 23/01/2001, BMJ 419 p. 716, 498 p. 241 e C.J. IX, 1, p.82, este último expressamente quanto à vontade do testador captada por prova complementar.