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ACÓRDÃO N.º 554/2007 Processo nº 630/2007 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria Lúcia Amaral Acordam, em Conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I Relatório 1. Em 10 de Outubro de 2007 foi proferida decisão sumária em que se decidiu não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A.. Este recurso para o Tribunal Constitucional, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.°, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei do Tribunal Constitucional), do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 14 de Março de 2007, tem como objecto a apreciação da inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil quando interpretada no sentido de proibir o recurso de decisão proferida no âmbito de um processo de oposição à execução de uma coima de valor superior a € 249,40, mas inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, atento o valor da causa.” No entendimento do recorrente, “(T)tal norma, assim interpretada, viola o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa e viola o direito à defesa consagrado no artigo 32.º n.º 10 da mencionada Lei Fundamental.” A decisão de não conhecimento do objecto do recurso assentou nos seguintes fundamentos: 2. Entende-se que é caso de proferir decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, por se não poder tomar conhecimento do objecto do recurso. Sustenta o recorrente que o presente recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, alterada pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (Lei do Tribunal Constitucional). Como muito bem se sabe – e como inúmeras vezes tem sido repetido por este mesmo Tribunal – através deste tipo de recursos [previstos, antes do mais, pela alínea b ) do n.º 1 do artigo 280.º da Constituição] só pode o Tribunal Constitucional conhecer de questões relativas à constitucionalidade de normas . As decisões judiciais, em si mesmas consideradas, não são em direito português objecto de controlo de constitucionalidade. Daí que, para o Tribunal Constitucional, surja naturalmente como um dado a norma de direito infra-constitucional que é questionada no recurso. Como se disse no Acórdão n.º 44/85, “saber se a norma era ou não aplicável ao caso, ou se foi ou não bem aplicada – isso é da competência dos tribunais comuns, e não do Tribunal Constitucional.” ( Acórdãos do Tribunal Constitucional , vol. 5, 1985, p. 408). A exigência de prévia suscitação da questão de constitucionalidade (prévia em relação à prolação da decisão recorrida) faz assim todo o sentido no quadro dos pressupostos do recurso de constitucionalidade. Tratando-se este de um recurso que incide sobre normas e não sobre decisões , lógico é que se pressuponha que o tribunal a quo , de cuja decisão se recorre, tenha nessa mesma decisão aplicado a norma cuja constitucionalidade se questiona, pelo que tal questionamento terá que ter sido feito pelo próprio recorrente durante o processo, isto é, antes da prolação das decisão recorrida. O Tribunal Constitucional tem dito, no entanto, e muito compreensivelmente, que esta exigência de prévia suscitação da questão de constitucionalidade se não aplica às situações que sejam de todo excepcionais ou anómalas , por o recorrente não ter tido nelas qualquer oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo; e que se contam, nestes casos anómalos de inexistência de oportunidade processual, as situações em que a decisão recorrida tenha feito uma interpretação da norma com a qual o recorrente não podia razoavelmente contar. É que, nestes casos, anómalos, não será exigível que se suscite a inconstitucionalidade da norma antes da prolação da decisão. Posto que esta acaba por ter um conteúdo imprevisto , ou surpreendente , nenhum juízo se poderia ter feito, antecipadamente, quanto à sua emissão. (Vejam-se, entre outros, os Acórdãos n.ºs 499/97, 642/99, 124/00, 192/00, 79/02, 120/02 e 669/05, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). 3. Pretende A. que a decisão de que recorre, no recurso de constitucionalidade que agora procura interpor, se integra precisamente nesse grupo de situações anómalas que justificam a dispensa de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. Mas sem nenhuma razão o faz. Com efeito – e tal como decorre dos autos – não se pode evidentemente dizer que a interpretação feita in casu do artigo 678.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, foi de tal modo imprevisível ou surpreendente que, com ela, não podia o recorrente razoavelmente contar. E posto que é esta a dimensão normativa que, para o Tribunal Constitucional, surge como um dado , nenhuma justificação ocorre para o facto de se não ter suscitado, durante o processo, a questão de constitucionalidade. Como resulta do relatório supra , o recorrente foi ouvido na sequência do despacho de fl. 55 verso dos autos, em que o Meritíssimo Juiz-Desembargador Relator no Tribunal a quo manifestou o entendimento de “que a decisão recorrida é insusceptível de recurso atento o valor da causa, sendo certo que não está em causa nem a decisão administrativa nem a impugnação judicial”. Aliás, o recorrente referira-se à questão no requerimento de fls. 29 e segs. dos autos por meio do qual interpôs recurso para Relação do Porto. Pelo que sobre ele recaía o ónus de definir e conduzir uma estratégia processual adequada, o que se reconduzia, no caso, a suscitar desde logo, perante o Tribunal a quo , a inconstitucionalidade do entendimento que proíbe “o recurso de decisão proferida no âmbito de um processo de oposição à execução de uma coima de valor superior a € 249,40, mas inferior à alçada do Tribunal de que se recorre, atento o valor da causa.” Podia (e devia) tê-lo feito, ao menos, nas palavras do ora recorrente, no “requerimento de pronúncia constante de fls. …, que dava cumprimento ao Douto despacho datado de 7.12.2006”, não o tendo feito de forma processualmente adequada, ao contrário do que afirma no requerimento de recurso de constitucionalidade. Não causa, por isso, estranheza que a decisão (pretensamente) recorrida não tenha apreciado qualquer questão de constitucionalidade. Assim, não se encontram perfeitos os pressupostos necessários à interposição do recurso de constitucionalidade que é previsto no artigo 280.º, n.º 1, alínea b ), da Constituição, e no artigo 70.º, n.º 1, alínea b ), da Lei do Tribunal Constitucional. Notificado desta decisão, A. veio reclamar para a conferência, dizendo o seguinte: A Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora proferiu douta decisão sumária, nos termos do artigo 78-A, da Lei do Tribunal Constitucional, por se não poder tomar conhecimento do objecto do recurso, com fundamento “na falta de prévia suscitação da questão de constitucionalidade (prévia em relação à prolação da decisão recorrida)”. Dado que conforme melhor se alcança da douta decisão reclamada, a questão não revestia carácter excepcional ou anómalo, por o recorrente não ter tido qualquer oportunidade processual de suscitar a questão de constitucionalidade durante o processo. Entende a Exma Senhora Juíza Conselheira Relatora que, no caso em apreço, o recorrente, “ foi ouvido na sequência do despacho de fls. 55 verso dos autos, em que o Meritíssimo Juiz-Desembargador Relator do Tribunal ‘a quo’ manifestou o entendimento de «que a decisão recorrida é insusceptível de recurso atento o valor da causa, sendo certo que não está em causa nem a decisão administrativa nem a impugnação judicial”; E que tendo sido ouvido, tinha que suscitar, pelo menos, aí a questão da inconstitucionalidade; E que não o tendo feito, não podia agora ter interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Ora, embora seja verdade ter o recorrente procurado alegar que a decisão recorrida se enquadrava no conjunto das situações excepcionais ou anómalas por falta de oportunidade para levantar a questão de inconstitucionalidade, também não é menos verdade que o recorrente suscitou, em sede própria, tal questão. O que a lei pretende é que a questão seja colocada a tempo de o juiz recorrido decidir essa questão. Como escrevem Guilherme da Fonseca e Inês Domingues (in “Breviário de Direito Processual Constitucional ” , pág. 42 – Coimbra Editora), “O recurso para o TC pressupõe,. pois, que o tribunal recorrido tenha formado sobre a norma aplicada um juízo de constitucionalidade, um juízo que constitua a “ratio decidendi” da decisão e não um simples “obiter dictum”. E isso implica que a questão de constitucionalidade tenha de ser colocada em termos de aquele tribunal saber que tem essa questão para resolver – o que requer que a mesma seja colocada de forma atempada, clara e perceptível. Ora, o recorrente suscitou tal questão de constitucionalidade de forma a satisfazer tal desiderato. Com efeito, o recorrente, chamado pelo Exm° Senhor Desembargador-Relator a pronunciar-se acerca da recorribilidade da decisão, logo aí suscitou a questão da constitucionalidade, nos termos que melhor constam do requerimento-resposta de fls.. Pode não ter então usado da fórmula mais certa e sacramental, mas o certo é que suscitou a questão atempadamente e de forma suficientemente clara para que o tribunal ‘a quo ’ soubesse que tinha essa questão para resolver. Na verdade, o ora recorrente escreveu no item 16 do seu requerimento‑pronúncia (o último item , aliás, de tal requerimento) o seguinte: “Claro está que tal entendimento se revela manifestamente inconstitucional e contrário à correcta interpretação e aplicação do direito instituído no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas” . 14. Assim, salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, está verificado o pressuposto da admissibilidade do recurso de constitucionalidade. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu pela seguinte forma à reclamação: 1° A presente reclamação é manifestamente improcedente. 2° Na verdade, o reclamante não suscitou, durante o processo e em termos processualmente adequados – apesar da oportunidade de que inquestionavelmente dispôs – qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, idónea para servir de base ao recurso interposto para este Tribunal Constitucional. Cumpre apreciar e decidir. II Fundamentos 3. Adianta-se já que, como defendeu o Ministério Público, a presente reclamação é manifestamente improcedente . Com efeito, este Tribunal tem salientado, em aplicação do disposto no artigo 72.º, n.º 2, da mesma Lei do Tribunal Constitucional, que incumbe ao recorrente o ónus de suscitar a inconstitucionalidade durante o processo de modo procedimentalmente adequado, “o que exige que, ao suscitar-se uma questão de inconstitucionalidade, se deixe claro qual o preceito legal cuja legitimidade constitucional se questiona, ou, no caso de se questionar certa interpretação de uma dada norma, qual o sentido ou a dimensão normativa do preceito que se tem por violador da lei fundamental” – assim o Acórdão n.º 199/88 (publicado no Diário da República , II Série, de 28 de Março de 1989). E se o recorrente entende que um preceito não é inconstitucional “em si mesmo”, mas apenas num segmento ou numa sua determinada dimensão ou interpretação normativa, a exigência de suscitação da questão de inconstitucionalidade de forma clara e perceptível implica o ónus de, ao suscitar a inconstitucionalidade, identificar devidamente tal questão, através da indicação do segmento ou da enunciação da dimensão ou sentido normativo reputados inconstitucionais. Trata-se, como indica a própria epígrafe do referido artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional , de uma regra relativa à “legitimidade para recorrer” – e não à recorribilidade da decisão –, pelo que é necessário que a exigência de suscitação tenha sido cumprida pela parte que vem a interpor o recurso de constitucionalidade. A exigência legal, para que se verifique a legitimidade para recorrer para o Tribunal Constitucional, é no sentido de que a parte recorrente haja suscitado a questão de inconstitucionalidade de modo procedimentalmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida (e em termos de este estar obrigado a dela conhecer). 4. Para o efeito de indagar se a suscitação da inconstitucionalidade normativa, perante o tribunal recorrido, ocorreu, no caso dos autos, durante o processo e de forma processualmente adequada, há que consultar o s termos do requerimento de fls. 60 e segs. dos autos , que para o reclamante comportam suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade da norma impugnada no requerimento de recurso, os quais são os seguintes: 1. Salvo o devido respeito – que é muito – o Recorrente não se conforma com o entendimento de que a decisão recorrida não é susceptível de recurso. 2. Com efeito, conforme o Recorrente já teve a oportunidade de expressar, aquando do requerimento de interposição de recurso, a decisão em apreço é susceptível de recurso. 3. Aliás, este mesmo Venerando já decidiu anteriormente nesse mesmo sentido. 4. Com efeito, por Acórdão de 19.04.95, proferido no recurso n° 40152 (citado por Simas Santos e Lopes de Sousa, in “CONTRA-ORDENAÇÕES – Anotações ao Regime Geral” , pág. 484 – Vislis Editores , 2001 e publicado no B.M.J., 446, 349) este Venerando Tribunal decidiu que “É susceptível de recurso a decisão do Tribunal que julgue improcedentes os embargos à execução deduzidos pelo arguido condenado por ilícito de contra-ordenações, mesmo que o valor da coima aplicada se contenha dentro do valor da alçada do tribunal recorrido ’. [sublinhado nosso]. 5. No mesmo sentido vide , ainda, António Beça Pereira ( in “Regime das Contra-Ordenações e Coimas”, pág. 132 – Almedina, 2ª ed.) e António de Oliveira Mendes e José dos Santos Cabral ( in “Notas ao Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas” , pág. 219 – Almedina, 2ª ed.). 6. Escrevem estes últimos autores que “Estamos em crer que a eliminação da consagração de um regime particular outro significado não poderá ter que não o da sujeição ao regime geral no processo contra‑ordenacional constante do artigo 73° do presente diploma.” 7. E nem de outro modo poderia ser. 8. Pois, assim, fechar-se-ia uma porta que o legislador quis abrir com a redacção que deu ao artigo 73° do RGCO. 9. No caso em apreço no presente recurso, o cerne da questão prende-se com o carácter extemporâneo ou não do recurso interposto da decisão administrativa. 10. Se tal questão for suscitada em sede de recurso de uma decisão tomada no âmbito dum processo de impugnação não há dúvidas de que tal recurso é admissível independentemente da coima atingir o valor da alçada do tribunal (desde que tal coima seja superior a 50 000$00). 11. Porém, a decisão tomada sobre a mesma questão, quando suscitada em sede de embargos à execução , já não admitiria recurso para aqueles que fizessem depender a admissibilidade de tal recurso do montante da coima atingir a alçada do tribunal de que se recorre. 12. Ora, salvo o devido respeito por melhor opinião contrária, tal entendimento geraria um inadmissível contra-senso. 13. E permitiria que decisões administrativas que não foram notificadas aos respectivos interessados – por exemplo – viessem a ser executadas sem que estes pudessem obter uma decisão do tribunal de 2ª instância, pois a questão da falta de notificação teria que ser suscitada forçosamente em sede de embargos à execução e não em sede de recurso de impugnação. 14. Estaria encontrada a via, por parte das entidades administrativas, para reduzir os graus de jurisdição admissíveis em matéria contraordenacional para as infracções a que fossem aplicadas uma coima superior a 50 000$00 (actualmente € 249,40) mas inferior a € 3 740,98 (alçada do tribunal de 1ª instância). 15. Ou seja, a mesma questão suscitada no recurso de impugnação ou nos embargos à execução (até por impossibilidade de ter sido colocada naquele, como se viu) teria solução distinta, sem que nada o justificasse. 16. Claro está que tal entendimento se revela manifestamente inconstitucional e contrário à correcta interpretação e aplicação do direito instituído no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas. Mesmo que se admitisse que a suscitação da questão de inconstitucionalidade poderia ser implícita – no sentido de não ser necessária a identificação textual da norma por expressa referência ao preceito legal ou regulamentar que a suporta – a leitura daquela peça processual permite concluir que não houve identificação, em termos minimamente precisos e claros, da interpretação normativa que o recorrente reputava de inconstitucional. Antes se limitou a produzir um conjunto de considerandos que sustentam o seu entendimento de que “a decisão em apreço é susceptível de recurso”, referindo, a final, que entendimento contrário “se revela[ria] manifestamente inconstitucional e contrário à correcta interpretação e aplicação do direito instituído no Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas”, o que é insuficiente logo para o tribunal a quo se poder e dever aperceber de qual o exacto sentido normativo que está questionado na sua conformidade constitucional – muito menos correspondendo à exigência, que é a que decorre da jurisprudência deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 367/94 e 178/95, publicados no Diário da República , II série, respectivamente de 7 de Setembro de 1994 e de 21 de Junho de 1995), de que tal sentido (essa dimensão normativa) do preceito há-de ser enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por, desse modo, violar a Constituição” – ou, sequer, de que se “indique esse sentido (essa interpretação) em termos de que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir (...). A decisão sumária no sentido do não conhecimento do objecto do recurso merece, pois, ser confirmada. III Decisão Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação e condenar o reclamante em custas, com 20 unidades de conta de taxa de justiça. Lisboa, 13 de Novembro de 2007 Maria Lúcia Amaral Carlos Fernandes Cadilha Gil Galvão