Processo: nº 303/86.
2ª Secção
Relator: Conselheiro Cardoso da Costa.
I- Relatório
1- Por acórdão do Tribunal Colectivo do 1º Juízo Criminal de Lisboa, foi A, residente nesta cidade, condenado, como autor material de um crime previsto e punido pelos artigos 133º e 14º, nº 3, do Código Penal, na pena de dois anos e meio de prisão, e na indemnização de 400 000$, por perdas e danos patrimoniais e não patrimoniais, a favor dos herdeiros da vítima, B. Tendo recorrido, quer o réu, quer o assistente C, para o Tribunal da Relação de Lisboa, confirmou esta integralmente a decisão punitiva da 1ª Instância.
Inconformado, voltou o réu a recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, pretendendo ver alterada a sua incriminação para a do artigo 136º do Código Penal, ou, de todo o modo, reduzida a punição que lhe fora imposta e suspensa a execução da pena.
Contra-alegando, ainda na Relação, sustentou o Ministério Público, simplesmente, que devia ser negado provimento ao recurso. Já no Supremo, porém, e no visto inicial a que se reporta o artigo 664º do Código de Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto opinou, não apenas no sentido desse não provimento, mas ainda no de que devia ser alterado o enquadramento jurídico-criminal dos factos operado pelas instâncias, passando o réu a ser condenado como autor do crime do artigo 131º do Código Penal, agravada «consequentemente» a pena para cinco anos de prisão e elevada a indemnização para montante nunca inferior a 600 000$. Como se apura dos autos, o réu não foi notificado deste parecer.
Por Acórdão de 18 de Julho de 1986 (acórdão de fls. 404), o Supremo negou provimento ao recurso do réu; mas, além disso, acolhendo o parecer do Procurador-Geral Adjunto, considerou que a conduta daquele integrava antes o crime de homicídio previsto e punido pelo artigo 131º do Código Penal (pelo qual, de resto fora pronunciado), e considerou-o, pela prática desse crime, na pena de quatro anos de prisão. O Supremo alterou ainda o montante da indemnização (fixando-o em 600 00$) e declarou perdoado ao réu um ano de prisão, de acordo com o disposto no artigo 13º, nº 1, alínea b), da Lei nº 16/86, de 11 de Junho.
2- Pediu o réu aclaração deste acórdão (no respeitante ao montante da indemnização e ao eventual desconto da prisão preventiva); e simultaneamente, argumentando que devia ter sido notificado para responder ao parecer do Ministério Público antes referido, como se estabelece no artigo 667º, § 1º, nº 2º, do Código de Processo Penal, arguiu a nulidade do mesmo aresto e de todos os actos do processo posteriores ao momento em que tal notificação deveria ter sido feita (requerimento de fls. 414). A este respeito argumentou que a irregularidade processual assim cometida era susceptível de influir no exame e decisão da causa e que a mesma se traduzira não só em violação do indicado preceito legal, mas ainda do princípio constitucional do direito e das garantias de defesa do arguido (artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição), o que - sublinhou - «desde já se arguiu para os devidos efeitos».
Por Acórdão de 23 de Julho de 1986 (acórdão de fls. 420), o Supremo desatendeu quer o pedido de aclaração, quer a arguição da nulidade. Quanto a esta - que é a que agora importa -, argumentou-se nesse aresto: «o Procurador-Geral Adjunto não pediu a agravação da pena, nos termos do nº 2º do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal», mas antes a alteração da qualificação jurídico-criminal dos factos, pelo que o réu não tinha de ser notificado; «a proibição da reformatio in pejus não pode ir até ao ponto de impedir que o tribunal superior corrija uma incriminação errada», e nem o legislador a leva a esse ponto (como se vê pelo que estabelece no artigo 667º, § 1º, nº 1º, do Código de Processo Penal), pelo que, «ainda que o Sr. Procurador-Geral Adjunto não tivesse tomado a posição que tomou, o Supremo era absolutamente livre de decidir como decidiu»; por isso, nem foi violado o artigo 667º do Código de Processo Penal, nem o artigo 32º, nºs 1 e 5 da Constituição.
De novo reclamou o réu (requerimento de fls. 425), invocando as seguintes razões: por um lado, que neste segundo acórdão do Supremo, ao considerar-se que o Ministério Público não pedira a «agravação» da pena, se cometeu um «manifesto lapso», que devia ser reparado, nos termos do artigo 667º, nº 1, do Código de Processo Civil (ex vi do artigo 1º, § único, do Código de Processo Penal), com a consequência da «anulação de todo o processo subsequente à notificação» cuja falta antes se arguíra; por outro lado, que o nº 1 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal (invocado pela primeira vez nos autos no mesmo acórdão), ao consentir a reformatio in pejus sem prévia audiência do acusado, é inconstitucional, por violação dos princípios da plenitude da defesa e do contraditório (artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição), pelo que o Supremo Tribunal de Justiça deveria ter recusado a sua aplicação.
Mas também este novo requerimento do réu foi indeferido, por Acórdão de 12 de Novembro de 1986 (acórdão de fls. 433). Entendeu o Supremo quanto à invocação da inconstitucionalidade - único ponto que também importa agora considerar - que o pedido era extemporâneo (pois no requerimento de arguição da nulidade do acórdão de fls. 404 é que teria tido cabimento), mas que, de resto, no acórdão de fls. 420 já se dissera não ter havido violação do artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição.
Notificado que foi deste terceiro aresto, veio então o réu interpor recurso para o Tribunal Constitucional do primeiro Acórdão do Supremo (18 de Julho, a fls. 404) integrado pelos dois subsequentes (de 23 de Julho, a fls. 420, e de 12 de Novembro, a fls. 433), «na parte em que aquele aplicou, e por estes foi mantida a aplicação, do nº 1º do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal».
3- Admitido o recurso, suscitou, porém, no despacho inicial de fls. 441 e segs., a questão prévia do seu não conhecimento, e isto por se lhe afigurar que falecia no caso um dos pressupostos processuais do tipo de recurso em apreço, tal como os enuncia o artigo 70,°, nº 1 alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, e tal como na jurisprudência deste último vem sendo entendido o pressuposto em causa, a saber, o da invocação prévia da inconstitucionalidade «durante o processo». É que - salientou-se no mesmo despacho - a inconstitucionalidade do nº 1 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal nunca fora invocada pelo recorrente antes do requerimento que deu lugar ao terceiro dos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça proferidos no processo, e acima referidos, e designadamente não o fora antes do primeiro desses acórdãos (o de fls. 404, que alterou a decisão punitiva das instâncias).
Notificados o réu recorrente, o Ministério Público e o assistente constituído para se pronunciarem sobre a questão prévia assim suscitada, só o primeiro veio a fazê-lo, sustentando, por sua parte, não haver obstáculo processual a que o Tribunal Constitucional conheça do recurso. Argumentou a esse respeito, e no essencial, o seguinte:
Só pela notificação do primeiro acórdão do Supremo (o de fls. 404) se pôde aperceber de que o representante do Ministério Público junto daquele se pronunciara, afinal, pelo agravamento da pena»;
Imediatamente arguiu a nulidade emergente da falta da notificação prevista no artigo 667º, § 1º, nº 2º, do Código de Processo Penal, que «obviamente era o que na altura lhe competia tinha todo o direito de fazer»;
«Mas, mesmo assim, não sem que, desde logo, levantasse a questão da inconstitucionalidade [...] de ter visto aumentada a sua punição sem previamente ser ouvido», a qual «afinal, e bem vistas as coisas, é do ponto de vista substancial a que continua em causa»;
Nessa fase do processo, não podia o recorrente «adiantar-se e suscitar o problema da inconstitucionalidade […] do nº 1 do $ 1º do citado artigo 667º, pela simples razão de que este preceito não fora até aí invocado, discutido, nem porventura aplicado»;
Só no segundo dos acórdãos do Supremo, o de fls. 420, é que este, «negando a aplicabilidade do nº 2 do aludido § 1º daquele artigo 667º, por entender que não era essa a hipótese dos autos, invocou em legitimação da agravação da pena o ora questionado nº 1 do mesmo parágrafo – sendo, por conseguinte, a partir daí e pela primeira vez no processo, que a aplicação deste preceito veio a lume»;
E então «logo o réu, em tempo útil [...], arguiu a inconstitucionalidade da norma aplicada [...] - que era só o que na ocasião podia fazer, dependendo, logicamente, da decisão dessa questão, no próprio Supremo Tribunal de Justiça, o recurso para este Tribunal»; Ora, dessa arguição resultou o terceiro acórdão do Supremo (de fls. 433), e é desta decisão que promana o presente recurso.
Em resumo: entende o recorrente «que a questão de inconstitucionalidade cujo julgamento é objecto deste recurso foi deduzida durante o processo, num momento em que o Tribunal recorrido dela podia conhecer e logo que (ele recorrente) dispôs de oportunidade -porque antes tal problema era descabido - de a levantar».
Corridos os vistos, cumpre agora decidir a questão prévia suscitada - questão cujos contornos (e implicações problemáticas) já se deixam enunciados no antecedente relato.
II- Fundamentos
4- Tem este Tribunal entendido, em jurisprudência reiterada, que o pressuposto da invocação prévia da inconstitucionalidade «durante o processo», exigido para a admissibilidade do recurso previsto no artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição [e no artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional], deve ser tomado, «não num sentido puramente formal (tal que a inconstitucionalidade pudesse ser suscitada até à extinção da instância)», mas num «sentido funcional», tal que «essa invocação haverá de ter sido feita em momento em que o tribunal a quo ainda pudesse conhecer da questão». Ou seja: a inconstitucionalidade haverá de suscitar-se «antes de esgotado o poder jurisdicional do juiz sobre a matéria a que [a mesma questão de inconstitucionalidade] respeita». Um tal entendimento decorre do facto de se estar justamente perante um recurso para o Tribunal Constitucional - o que pressupõe, obviamente, uma anterior decisão do tribunal a quo sobre a questão (de inconstitucionalidade) que é objecto do mesmo recurso.
Deste modo, porque o poder jurisdicional se esgota, em princípio, com a prolação da sentença, e porque a eventual aplicação de uma norma inconstitucional «não constitui um erro material, não é causa de nulidade da decisão judicial, nem torna esta obscura ou ambígua», há-de ainda entender-se - como tem este Tribunal entendido - que o pedido de aclaração de uma decisão judicial ou a reclamação da sua nulidade não são já, em princípio, meios idóneos e atempados para suscitar a questão de inconstitucionalidade [neste sentido podem ver-se, designadamente, os Acórdãos nºs 62/85 (Diário da República, 2ª série, de 31 de Maio de 1985) e 90/85 (Diário da República, 2a série, de 11 de Julho de 1985) e, depois, v. g., os Acórdãos nºs 100/85 (Diário da República, 2ª série, de 11 de Julho de 1985), 147/85 (Diário da República, 2ª série, de 18 de Dezembro de 1985), 44/86 (Diário da República, 2a série, de 16 de Maio de 1986) e 349/86 (Diário da República, 2a série, de 20 de Março de 1987)].
Só não será assim quando justamente o poder jurisdicional se não haja esgotado na sentença [como acontecia nas situações consideradas nos Acórdãos nºs 3/83 (Diário da República, 2a série, de 26 de Janeiro de 1984) e 206/86 (Diário da República, 2a série, de 23 de Outubro de 1986)]; ou então nalguma situação de todo excepcional em que o interessado «não disponha da oportunidade processual para levantar a questão (de inconstitucionalidade) antes de proferida a decisão» [como se ressalvou no Acórdão nº 90/85, e veio a admitir-se, concretamente, no Acórdão nº 136/85 (Diário da República, 2ª série, de 28 de Janeiro de 1986)].
Pois bem: é à luz deste entendimento da cláusula constitucional e legal em apreço que há-de verificar-se se a inconstitucionalidade do nº 1 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal, enquanto nele se não prevê a audiência prévia do réu - única norma, sublinhe-se, que cabe aqui considerar, já que só a ela o recurso se reporta - foi suscitada atempadamente no processo pelo recorrente, tendo-o sido apenas no requerimento atrás referido, de fls. 425, em que reclamou do segundo acórdão (o de fls. 420) que o Supremo Tribunal de Justiça emitiu no presente processo.
5- A norma em causa - o nº 1 do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal - dispõe que é consentido condenar o recorrente em pena mais grave do que a que lhe tiver sido aplicada pelo tribunal a quo «quando o tribunal superior qualificar diversamente os factos, nos termos dos artigos 447º e 448º, quer a qualificação respeite à incriminação, quer a circunstâncias modificativas da pena»; e permite que o tribunal superior proceda a essa diversa qualificação ex officio e sem ouvir previamente sobre ela o réu recorrente.
Ora, não pode haver dúvida de que foi desta norma que o Supremo Tribunal de Justiça se socorreu no primeiro dos seus acórdãos (o de fls. 404) recaídos sobre o caso sub judice: isso se apura, não só do respectivo teor, como, bem assim, dos acórdãos subsequentes em que se «esclareceu» não ser a hipótese a do nº 2º do § 1º do artigo 667º do Código de Processo Penal. Na verdade, resulta perfeitamente claro que o Supremo não se limitou a «agravar», no quadro da moldura típica a que as instâncias subsumiram os factos imputados ao arguido, a pena que lhe fora aplicada, mas antes considerou que os mesmos factos integravam diversa, e mais grave, moldura penal: foi daí que decorreu a «agravação» da pena.
Pois bem: assim sendo, não pode deixar de responder-se negativamente, tendo em conta o critério ou critérios atrás apontados, à questão de saber se a inconstitucionalidade da dita norma do artigo 667º, § 1º, nº 1º, do Código de Processo Penal foi, no presente processo, invocada atempadamente, para os efeitos do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição.
É que, à luz desse critério ou critérios, para que o mencionado requerimento de fls. 425 ainda pudesse constituir oportunidade adequada (tempestiva) para o recorrente invocar essa inconstitucionalidade, era necessário, ou que o poder jurisdicional do Supremo para conhecer de tal questão não estivesse já esgotado nessa altura, ou então, e caso contrário, que ocorresse ou tivesse ocorrido, na hipótese, qualquer circunstância excepcional, tal que o recorrente não tivesse disposto antes da possibilidade processual de levantar a mesma questão (ou isso não lhe fosse exigível em termos jurídico-processuais). Ora, nenhuma destas condições se verifica no caso.
Com efeito, e quanto ao poder jurisdicional do Supremo, pode logo perguntar-se se ele se esgotou no acórdão de fls. 404, como prima facie se afigura. Mas, a admitir-se que não (ideia em abono da qual poderá invocar-se porventura a circunstância de a inconstitucionalidade em causa ter a ver com uma nulidade processual), de qualquer modo isso terá acontecido no acórdão de fls. 420 - ou seja, no proferido sobre a reclamação daquele primeiro aresto, e no qual cabia ainda ao Supremo a faculdade de apreciar e decidir justamente a questão da nulidade desse mesmo aresto (ou outra nulidade processual susceptível de ser conhecida inclusivamente depois da decisão final). Consequentemente, mesmo a aceitar-se a segunda alternativa ora considerada - o que, sublinhe-se, é o ponto que o Tribunal deixa em aberto, por não se mostrar necessário o seu esclarecimento definitivo -, mesmo então, sempre a invocação da inconstitucionalidade da norma em apreço, para ser atempada (do ponto de vista do poder de cognição do venerando Tribunal a quo), haveria de ter sido feita antes de proferido esse segundo acórdão do Supremo, e não depois dele. Isto é: haveria de ter sido feita, no máximo, no requerimento (de fls. 414) em que se reclamou daquela segunda decisão.
Por outro lado, tão-pouco se verifica qualquer circunstância processual capaz de justificar que, independentemente do momento em que se esgotou o poder de jurisdição do Supremo, devesse admitir-se como tempestiva, excepcionalmente, a invocação da inconstitucionalidade em causa, feita no momento em que o foi. E, isso, ao fim e ao cabo, e decisivamente, porque, proferido que foi o acórdão de fls. 404, ficou o recorrente em condições de conhecer que o Supremo Tribunal de Justiça fizera aplicação, nesse aresto, da norma ora questionada.
Assim, é evidente que, se o poder jurisdicional do Supremo, para apreciar a inconstitucionalidade dessa norma, não se esgotou em tal acórdão, o recorrente tinha, na faculdade de reclamar dele (e faculdade que utilizou, como se viu, no requerimento de fls. 414), a oportunidade processual normal (e suficiente) para suscitar aquela questão. A nenhum título, por consequência, se justifica que pudesse ainda, excepcionalmente, fazê-lo numa segunda e última reclamação, como foi a de fls. 425.
E em termos análogos se deverá concluir, quando se entenda, antes, que aquele poder jurisdicional cessou com a prolação do dito acórdão de fls. 404.
Certo que, atenta a questão ou matéria a que respeita a norma do artigo 667º, § 1º, nº 1º, do Código de Processo Penal, no ponto aqui em causa, poderia precisamente pôr-se o problema de saber se não seria excessivo, do ponto de vista processual, exigir do interessado (no caso, do recorrente) que invocasse a inconstitucionalidade logo nas alegações para o tribunal superior (no caso, na Alegação de fls. 384), prevenindo a hipótese de uma diversa qualificação jurídico-criminal dos factos por aquele Tribunal e, assim, como que «antecipando» uma solução que não se sabia sequer se viria a ser acolhida, e que podia até estar fora de toda a normal previsibilidade. Certo, pois, que pode questionar-se se isso não se traduziria em impor ao interessado a obrigação de adoptar uma «anómala» estratégia ou conduta processual.
Todavia, a aceitar-se, em geral, um tal ponto de vista - e aceitá-lo ou não é aspecto que também o Tribunal deixa inteiramente em aberto -, desde logo cumpriria saber se ele ainda seria pertinente no caso em apreço, já que, neste, a qualificação jurídico-penal dos factos não se mostrou unívoca nem inquestionada, desde o despacho de pronúncia e ao longo do processo. Mas, para além e independentemente disso, acresce que, a ter-se por procedente, quer em geral quer na hipótese sub judicio, semelhante consideração das coisas, esse facto, se poderia dispensar o interessado (no caso, o recorrente) de suscitar a inconstitucionalidade antes da decisão do tribunal superior (no caso, o acórdão de fls. 404), nunca poderia ir ao ponto de isentá-lo do dever de fazer essa invocação (para o efeito de utilização da faculdade de recurso para este Tribunal) logo que proferida e notificada aquela decisão, e logo que conhecida (ou podida e devida conhecer), portanto, a aplicação, nela feita, da norma questionada.
Ora, foi isto o que, na espécie em apreço, o recorrente, de todo o modo, não fez, relativamente ao acórdão de fls. 404 e à aplicação, que nele teve lugar, do artigo 667º, § 1º, nº 1º, do Código de Processo Penal. Tendo vindo invocar a inconstitucionalidade deste preceito só bastante depois de proferida essa decisão e de notificado dela, em seguida já a um segundo Acórdão do Supremo, e em reclamação deste último, não pode entender-se, em qualquer caso, e prescindindo mesmo de tudo o mais que antes foi exposto, que o haja feito atempadamente.
Contra esta conclusão - resta sublinhá-lo - nada valem, entretanto, as considerações alegadas pelo recorrente na sua resposta de fls. 444, e atrás sumariamente reproduzidas. E nada valem porque não pode aceitar-se a premissa - de que nelas se parte - de que no acórdão de fls. 404 o preceito questionado «não foi invocado, discutido, nem porventura aplicado», sendo só a partir do segundo acórdão do Supremo (o de fls. 420) que se tornou perceptível essa aplicação. De facto, como oportunamente se pôs em relevo e agora se insiste, é antes da premissa inversa que tem de partir-se - e, portanto, de que, logo que notificado do acórdão de fls. 404, ficou o recorrente em condições de saber que nele se aplicara o artigo 667º, § 1º, nº 1, do Código de Processo Penal.
6- Eis, pois, como tem de concluir-se que a inconstitucionalidade desta norma, suscitada que foi só no requerimento de fls. 425, não pode ter-se como satisfazendo a exigência da invocação durante o processo», a que se reporta o artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição.
III- Decisão
7- Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se não tomar conhecimento do recurso.
Lisboa, 18 de Novembro de 1987. - José Manuel Cardoso da Costa - Mário de Brito - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida - Armando Manuel Marques Guedes.