Relatório
No âmbito do processo de contraordenação n.º 27/12.0YQSTR a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) condenou os arguidos A., B. e C. a pagarem uma coima de € 45.000,00, cada um, pela prática da contraordenação prevista nas disposições conjugadas dos artigos 311.º, n.º 1 e 2, c), 388, n.º 1, c), e 398, d), do Código de Valores Mobiliários, tendo sido determinada a suspensão parcial da execução de € 22.500,00 das coimas aplicadas pelo prazo de 2 anos.
Impugnada judicialmente esta decisão administrativa foi proferida sentença em 13-5-2012 pelo 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência que julgou improcedente a impugnação.
Interposto recurso pelos Arguidos para o Tribunal da Relação de Lisboa foi proferido Acórdão em 13 de maio de 2014 que julgou improcedente o recurso.
Os Arguidos recorreram desta decisão para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, b), da LTC, pedindo a apreciação da constitucionalidade das “normas constantes dos artigos 358.º, e), n.º 3, 360.º, n.º 1, a) e f), 361.º, n.º 2, a) e 407.º, do C.V.M., 41.º, n.º 1, do RGCO, e 61.º, n.º 3, d), 126.º, n.º 1 e 2, a), do Código de Processo Penal, por conexão aos artigos 32.º, n.º 2, 8 e 10, 81.º, f) e 101.º da CRP, cuja interpretação e aplicação estão no acórdão recorrido feridas de inconstitucionalidade”
Notificados para indicarem quais as interpretações normativas sustentadas na decisão recorrida, cuja constitucionalidade pretendiam ver apreciada os arguidos apresentaram novo requerimento com o seguinte conteúdo:
“…A) A interpretação dos recorrentes do artº 360º, nº 1 alínea f) do CMVM é a seguinte:
A norma do artº. 360º, nº. 1, alínea f) do CMVM, deve ser interpretada no sentido de que a CMVM, enquanto autoridade reguladora e de supervisão, não pode dar ordens e obter informações dos arguidos que os coloquem na situação de confessarem a prática de um ilícito, incorrerem na prática de um crime ou incorrerem na prática de uma contraordenação sem serem previamente advertidos de estarem incursos em processo contraordenacional ou criminal viola o princípio da presunção de inocência e o direito ao silêncio.
Ou seja, de acordo com o acórdão recorrido a CMVM pode dar ordens ou obter informações dos supervisionados sem os advertir previamente que incorrem em processo contraordenacional ou criminal, o que, em tese, os coloca na situação de confessar um ilícito ou até praticar novo ilícito.
E ainda: a CMVM, enquanto autoridade administrativa, reguladora e supervisora, não pode acusar e condenar os supervisionados com base em provas, nomeadamente, documentos, obtidos no âmbito de procedimento de supervisão de caráter não sancionatório, ao abrigo dos seus poderes de supervisão e sob cominação implícita da prática de contraordenação ou de um crime de desobediência, já depois daquela entidade ter tido notícia de factos com eventual relevância contraordenacional e sem que previamente tenha informado os visados de que eram suspeitos da prática de atos ilícitos contraordenacionais e que estava a investigá-los.
Nesse sentido o acórdão recorrido a fls… assume e escreve que
“… normativa em questão não viola qualquer norma ou princípio constitucional, designadamente o direito à não autoincriminação, incluído nas garantias de defesa do arguido em processo penal, asseguradas pelo artigo 32º, nº 1 da Constituição nem qualquer dos restantes direitos constitucionais invocados pelo Recorrente”.
Conclusão interpretativa que os recorrentes rejeitam por, entre o mais, consistir em interpretação teleológica mecanicista e formal que leva, como levou, no caso, a insuportabilidade de resultados.
B) A interpretação dos recorrentes do artº 389º, nº 1 alínea a) do CMVM e dos artºs 54º. Nºs 1 e 2, 50º, 43º. 58º. todos do RGCOC é a seguinte:
A norma que resulta dos artºs. 54º., nºs 1 e 2, 50º, 43º e 58º, todos do RGCOC, quando interpretados no sentido de considerar que nos processos contraordenacionais, a fase de investigação e com ela as atividades de obtenção da prova, fora de caso de flagrante delito, iniciada após notícia de ilícito contraordenacional não pode ser realizada pelas entidades administrativas fora da existência dum processo contraordenacional formalmente válido, sujeito que está aos princípios constitucionais aplicáveis e aos regime jurídico concretamente aplicável e, por conseguinte, que a sua existência ou realização fora daquele geram a sua nulidade absoluta, insanável, invocável a todo o tempo e de conhecimento oficioso, com a impossibilidade absoluta de sustentar qualquer acusação ou decisão final com base nas provas obtidas.
Nesse sentido, o acórdão recorrido afirma e acolhe jurisprudência a pag.s… que é a vertente: “… no domínio do processo contraordenacional, não se verifica uma estreita equiparação entre esse ilícito e o ilícito criminal, face à menor ressonância ética do primeiro,…”
Ora, só pode isto significar que o Tribunal interpretou estas normas no sentido se que a atividade de investigação e obtenção de provas, em processo de contraordenação pode ser realizado por entidades administrativas fora de um processo contraordenacional formal e validamente instaurado, podendo as mesmas, conforme diz expressamente o Tribunal, ser realizadas no âmbito dos poderes de supervisão.
Conclusão interpretativa que os recorrentes rejeitam por, entre o mais, consistir em interpretação teleológica mecanicista e formal que leva, como levou, no caso, a insuportabilidade de resultados violando ostensivamente, entre o mais, o corpo global do artº 32º da CRP.”
Foi proferida decisão sumária de não conhecimento do recurso com a seguinte fundamentação:
“No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas, e já não das questões de inconstitucionalidade imputadas diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Nos recursos interpostos ao abrigo da alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC – como ocorre no presente processo –, a sua admissibilidade depende ainda da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2, do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.
Considerando o caráter ou função instrumental dos recursos de fiscalização concreta de constitucionalidade face ao processo-base, exige-se, para que o recurso tenha efeito útil, que haja ocorrido efetiva aplicação pela decisão recorrida da norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade é sindicada. É necessário, pois, que esse critério normativo tenha constituído ratio decidendi do acórdão recorrido, pois, só assim, um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão.
Os Recorrentes tendo sido convidados a esclarecer quais eram as interpretações normativas dos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso, sustentadas na decisão recorrida, cuja inconstitucionalidade pretendiam ver apreciadas, de modo a dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, vieram sobretudo explicar qual era a interpretação que perfilhavam do disposto no artigo 360.º, n.º 1, f), do C.V.M., e nos artigos 389.º, n.º 1, a), do C.V.M., e 54.º, n.º 1 e 2, 50.º, 43.º e 58.º, do R.G.C.O.
Nessa narrativa não deixaram, contudo, de afirmar que o acórdão recorrido, relativamente ao disposto no artigo 360.º, n.º 1, f), do C.V.M., revelou que estava de acordo que “a CMVM pode dar ordens ou obter informações dos supervisionados sem os advertir previamente que incorrem em processo contraordenacional ou criminal”, e relativamente ao disposto nos artigos 389.º, n.º 1, a), do C.V.M., e 54.º, n.º 1 e 2, 50.º, 43.º e 58.º, do R.G.C.O., que o Tribunal interpretou estas normas “no sentido de que a atividade de investigação e obtenção de provas, em processo de contraordenação pode ser realizado por entidades administrativas fora de um processo contraordenacional formal e validamente instaurado, podendo as mesmas, conforme diz expressamente o Tribunal, ser realizadas no âmbito dos poderes de supervisão”.
Estas afirmações são conclusões retiradas pelos Recorrentes da posição sustentada pela decisão recorrida, segundo a qual a prova obtida em atividade inspetiva da CMVM, pode posteriormente vir a ser usada como prova em processo contraordenacional, mas não correspondem a interpretações normativas expressamente sustentadas na decisão recorrida.
Não tendo, pois, os Recorrentes solicitado neste recurso a fiscalização de normas que tenham integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso, pelo que deve ser proferida decisão sumária nesse sentido, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.”
O Recorrente reclamou desta decisão com os seguintes argumentos:
“1º. O Senhor Conselheiro Relator proferiu despacho a fls... dos autos convidando os Recorrentes "..... para .... explicitarem quais as interpretações dos preceitos, referidos no requerimento de interposição de recurso, sustentadas cuja fiscalização de constitucionalidade pretendem .... "
2º. Por requerimento de fls... dos autos, integrante do requerimento de interposição de recurso, aqui "brevitatis causa" dado por integralmente reproduzido, os Recorrentes cumpriram o exigido nos termos dele constantes. Então,
3º. O Senhor Conselheiro Relator proferiu despacho a fls... dos autos, sobre o teor do requerimento explicitante dos Recorrentes, aqui referido sob 2º. tendo decidido "... não se conhece do recurso interposto por A., C. e B. para o Tribunal Constitucional."
4º O fundamento desta decisão denegatória encontra-se vertido no penúltimo e último parágrafos, anteriores à decisão sumária, que se transcrevem: "Estas afirmações são conclusões retiradas pelos Recorrentes da posição sustentada pela decisão recorrida mas não correspondem a interpretações normativas expressamente sustentadas na decisão recorrida."
E, de seguida, concluiu: "Não tendo, pois, os Recorrentes solicitado neste recurso a fiscalização de normas que tenham integrado a ratio decidendi do Acórdão recorrido não é possível conhecer do recurso....".
SENHORES CONSELHEIROS:
5º.Alcança-se dos autos que os Recorrentes suscitaram, em todas as instâncias, a questão da constitucionalidade, nomeadamente da constitucionalidade interpretativa. E é ,"prima facie" esta que pretendem e têm o direito de ver apreciada. De facto,
6º. Os Recorrentes, no requerimento de explicitação, integrante do requerimento de interposição de recurso, aqui dados por integralmente reproduzidos para todos os efeitos legais, aduziram a sua interpretação das normas que entendem e foram constitucionalmente violadas na interpretação quer da sentença do Tribunal de Concorrência, Regulação e Supervisão, quer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa.
7º. E nem se oblitere que o recurso para este Tribunal Constitucional já havia sido admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, certamente por entender terem sido suscitadas e decididas (erradamente, na opinião dos recorrentes) as questões de constitucionalidade. Outrossim,
8º. O recurso apresentado junto do Tribunal Constitucional, como dele e do requerimento explicitante se alcança, preenche os requisitos cumulativos a que se refere o artº 70º da L TC:
- -existência de um objeto normativo- norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação;
- -esgotamento dos recursos ordinários;
- -aplicação de norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende como ratio decidendi da decisão recorrida;
- -suscitação prévia da constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal "a quo".
Por isso que,
9º. Deve, como se impetra, ser admitido o recurso.”
O Ministério Público e a CMVM pronunciaram-se pelo indeferimento da reclamação.