ACÓRDÃO Nº 71/2016
Processo n.º 958/2015
3ª Secção
Relator: Conselheiro Carlos Fernandes Cadilha
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A. recorreu para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães que, confirmando decisão do relator nesse sentido, não admitiu o recurso interposto da decisão do tribunal de primeira instância que julgou improcedente impugnação deduzida contra decisão de cancelamento de proteção jurídica proferida pelo Instituto da Segurança Social, I.P.
O recorrente pretendia ver apreciada, no recurso, a inconstitucionalidade do norma do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º. 34/2004, de 29 de Julho, interpretada no sentido de que «não cabe recurso da decisão do Tribunal de 1ª instância que recusa a impugnação judicial, mesmo que [o recurso] tenha por objeto específico sindicar e julgar incompetente em razão da matéria o Tribunal recorrido para decidir tal impugnação judicial, e com o fundamento específico de que uma mesma impugnação judicial pende em dois tribunais diferentes e num deles (…) já foi proferida decisão, anteriormente transitada em julgado», por violação das normas dos artigos 2º, 20º, nº 4, 202º e 203º da Constituição.
O relator no Tribunal Constitucional, pela decisão sumária n.º 741/2015, não conheceu do recurso, considerando que não vinha sindicada a constitucionalidade de uma verdadeira interpretação da lei e, ainda que assim não fosse, o recurso não tinha utilidade, pois que o tribunal a não aplicou em fundamento do julgado.
A recorrente reclamou da decisão sumária para esta conferência, nos termos do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, impugnando, por não verificadas, as razões de não conhecimento do recurso.
O recorrido, notificado para o efeito, não respondeu à reclamação.
2. Cumpre apreciar e decidir.
Defende o reclamante que o recurso tem por objeto um «caso-tipo» que se refere a uma «situação objetiva» e não à «mera posição singular e subjetiva» que o mesmo assume no processo.
Não parece que lhe assista razão.
Quando o reclamante sindica a constitucionalidade da solução de irrecorribilidade consagrada no artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, mesmo nos casos em que o recurso «tenha por objeto específico sindicar e julgar incompetente em razão da matéria o Tribunal recorrido para decidir tal impugnação judicial, e com o fundamento específico de que uma mesma impugnação judicial pende em dois tribunais diferentes e num deles (…) e já foi proferida decisão, anteriormente transitada em julgado», está, no essencial, a censurar a decisão que não admitiu o concreto recurso que interpôs nos autos, com tais específicos fundamentos.
Naturalmente que noutros processos de impugnação de decisões proferidas pela segurança social, em matéria de apoio judiciário, podem vir a ser alegados os mesmos fundamentos de recurso invocados pelo ora reclamante no processo de impugnação judicial que originou o presente recurso de constitucionalidade. Porém, o critério relevante para aferição do carácter normativo de determinada matéria não reside na mera possibilidade numérica ou estatística de repetição de situações idênticas, em processos instaurados ou a instaurar, mas na eleição, pelo legislador, dessas situações como hipóteses típicas que relevam juridicamente para o efeito de merecer a solução contida na norma jurídica em causa, ainda que por recurso a conceitos vagos ou indeterminados.
Ora, a norma sindicada do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, limita-se a determinar que a decisão que concede ou recusa provimento à impugnação judicial deduzida contra a decisão final sobre o pedido de proteção jurídica é irrecorrível, independentemente da natureza das razões aduzidas pelo recorrente em fundamento do recurso. Os concretos fundamentos de recurso ordinário que o reclamante integrou no objeto do presente recurso de constitucionalidade (incompetência material e caso julgado) não são, pois, resultado da densificação interpretativa do sindicado preceito legal, mas mera ocorrência processual verificada no processo base.
De qualquer modo, certo é que, como também sustentado pelo relator, sempre o recurso carecia de utilidade.
Com efeito, o Tribunal da Relação rejeitou o recurso, em relação à questão da incompetência material, não porque considerou irrecorrível a decisão do tribunal de primeira instância, em face do artigo 28.º, n.º 5, da Lei n.º 34/2004, mas porque o julgou intempestivo, atento o disposto nos artigos 96.º, alínea a), 638.º, n.º 1, e 644.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil).
Ora, não havendo entre este fundamento e o entendimento que o reclamante reputa inconstitucional qualquer relação de prejudicialidade que pudesse comprometer a sua subsistência, por efeito de um eventual juízo de inconstitucionalidade que se viesse a formular no presente recurso, como injustificadamente defende o recorrente, é evidente que, também por essa razão, sempre se imporia o não conhecimento do recurso.
3. Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 3 de fevereiro de 2016 - Carlos Fernandes Cadilha - Maria José Rangel de Mesquita - Maria Lúcia Amaral