IRelatório
Por acórdão de 26 de Junho de 2008, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento a um recurso que havia sido interposto por A. de uma sentença que, entre o mais, o condenara pela prática de um crime de difamação agravada (cfr. fls. 7 e seguintes).
Na sequência da arguição, pelo recorrente, da inexistência deste acórdão, o Tribunal da Relação de Lisboa proferiria ainda, em 2 de Outubro de 2008, acórdão decidindo “não deferir a tutela jurisdicional suscitada” e determinando a imediata remessa dos autos à 1ª instância (cfr. fls. 36 e seguintes)
A. interpôs, a fls. 47, recurso para o Tribunal Constitucional, nos seguintes termos:
“[…] não se conformando com o douto “acórdão” da Relação de Lisboa datado de 2008.10.02 – e sem prescindir de, em arguição autónoma, invocar a inexistência jurídica do mesmo, bem como as respectivas nulidades insanáveis – vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, por despacho do seguinte teor (cfr. fls. 6):
“O acórdão deste T.R.L., de 2008.06.26 (fls 460) – que negou provimento ao recurso interposto, foi notificado, com cota de fls 467, por carta registada expedida a 2008.06.27.
Sobre o requerido a fls 463 a 475, recaiu a decisão de fls 480 a 490, notificada nos termos de fls. 497.
Ou seja, e em rigor, o recurso, ora interposto para o Tribunal Constitucional, sem invocação de justo impedimento, afigura-se extemporâneo, nos termos do artigo 75º, n.º 1, da L.T.C..
Na dúvida (sobre a natureza, e efeito do requerimento de fls 475), dir-se-á, em todo o caso, que o recorrente, na indicada peça processual, e salvo o devido respeito, não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa (sem cumprimento dos pressupostos essenciais do recurso) – cfr. Lei TC, artigo 20º, nº 1, 77º, nº 4, com menção ao artigo 75º-A, nº 5, e Ac. 450/2004, in www.tribconstitucional.pt.
Nestes termos, não se admite o interposto recurso a fls. 493, o qual, de resto, se não mostra, sequer, acompanhado da competente, motivação”.
Notificado do despacho que não lhe admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, A. dele veio reclamar para este Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 76º, n.º 4, e 77º da Lei do Tribunal Constitucional, pelos seguintes fundamentos (cfr. fls. 1 e seguintes):
“[…]
1.º O ora «arguido» no processo em epígrafe — como em dezenas de outros processos criminais, cíveis, administrativos contra ele desencadeados por elementos jesuíticos que se conseguiram infiltrar numa agremiação que agora não vem ao caso identificar apresentou, em 20 de Outubro de 2008, requerimento do seguinte teor:
A., «arguido» no processo em epígrafe não se conformando com o douto «acórdão» da Relação de Lisboa datado de 2008.10.02. – e sem prescindir de, em arguição autónoma, invocar a jurisprudência jurídica do mesmo, bem como as respectivas nulidades insanáveis vem dele interpor recurso para o Tribunal Constitucional, recurso que sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Junta um documento.
Pede deferimento
2.° O Exmº Licenciado B. indeferiu-lhe tal requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, com os seguintes fundamentos:
(1) intempestividade; (2) no requerimento de interposição de recurso, o requerente “não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa”; e (3) o requerimento «não se mostra, sequer, acompanhado da, competente, motivação».
3º Ora, o Exm.° Licenciado B. equivocou. Na verdade, para afirmar que o requerimento de interposição do recurso era «extemporâneo», o Exm.° Licenciado assentou, como expressamente consignou no seu despacho, em dois pressupostos a saber: (a) o recorrente pretende recorrer do «acórdão deste TRL, de «2008.06.26» (b) a notificação relevante data de «2008.06.27», relativa àquele acórdão.
4º Porém, tanto o pressuposto referido em (a) como o pressuposto referido em (b) não inexactos. Com efeito, como a simples leitura do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima transcrito, indica, o requerente pretende interpor recurso da decisão da Relação de Lisboa com data «de 2008.10.02». Por outro lado, a notificação relevante é a que notifica esta decisão de 2008.10.02, que ao arguido foi notificada por carta registada com carimbo do correio de «06 OUT: 2008», conforme consta do documento junto com o requerimento de interposição de recurso. Assim o recurso está em tempo.
5º Quanto ao segundo fundamento de não admissão do recurso - no requerimento de interposição de recurso, o requerente «não suscita qualquer inconstitucionalidade normativa» - há equívoco manifesto do Exm.° Licenciado B.. Na verdade, saber se foi ou não suscitada inconstitucionalidade normativa é entrar na questão da inconstitucionalidade, e essa matéria é da exclusiva competência do Tribunal Constitucional, sendo que ainda não se mostra publicada no Diário da República a nomeação do Exm.° Licenciado B. para exercer as funções de Juiz Conselheiro do Tribunal Constitucional. (Aliás, se for considerado que o requerimento não preenche os requisitos da lei, necessário se torna, notificar o requerente, para o aperfeiçoar).
6º Quanto ao terceiro fundamento de não admissão do recurso - o requerimento «não se mostra, sequer, acompanhado da, competente, motivação” — há igualmente equívoco manifesto do Exm.° Licenciado B.. Na verdade as «alegações de recurso são sempre produzidas no Tribunal Constitucional» (artigo 79°, n.° 1, da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro).
7º Em consequência, o recurso tem de ser admitido.
Nestes termos, requer a V. Ex.ma se digne ordenar a admissão do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, datada de 2008.10.02 e notificada ao arguido por carta registada com carimbo do correio de 6 de Outubro de 2008, recurso, esse, que o Exm.° Licenciado B. erradamente não admitiu.
[…]”.
O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu assim à reclamação deduzida pelo recorrente (cfr. fls. 54 v.º):
“A presente reclamação carece manifestamente de fundamento, já que se não mostra obviamente suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo de fiscalização concreta, cometida a este Tribunal”.
Cumpre apreciar.