IIIO Direito
A questão que aqui se discute prende-se unicamente com a matéria remuneratória decorrente do posicionamento escalonar do recorrente.
Para si, face à extinção do escalão zero operada pelo DL nº 347/91, de 19/09, encontrar-se-ia:
.em 1 de Janeiro de 1991,no escalão1º;
.em 1 de Janeiro de 1994, no escalão 2º;
.em 1 de Janeiro de 1997, no escalão 3º.
A sentença em exame, no entanto, entendeu que para efeito do descongelamento de escalões estabelecido no DL nº 347/91 não contaria o tempo pelo qual o recorrente exerceu funções na Comissão Instaladora do Instituto Politécnico. E, com tal argumento, considerou que ainda não dispunha do tempo de serviço necessário para que em Janeiro de 1994 pudesse estar posicionado no 2º escalão, visto que só em 15.02.93(data em que foi exonerado das funções na comissão instaladora) é que se iniciaria a contagem do tempo de três anos no escalão 1 para progressão prevista no art. 4º, nº2, do DL nº 408/89, de 18/11
Vejamos.
Efectivamente, a progressão nas categorias faz-se por mudança nos escalões e esta, por regra, depende da permanência de três anos no escalão imediatamente anterior(cfr. art. 4º, nºs 1 e 2, do DL nº 408/89, de 18/11).
Ora, por despacho de 12.11.92 do Presidente da Comissão Instaladora do Instituto Politécnico de Portalegre, o recorrente foi nomeado a título definitivo Professor Coordenador da Escola Superior de Tecnologia e Gestão, sem agregação, com efeitos reportados a 01.09.90.
Isto significaria, em princípio, que em 01.09.93 ascenderia ao 1º escalão, dado que a categoria de Professor-Coordenador do Ensino Superior Politécnico se iniciaria no escalão 0(zero), conforme Mapa Anexo nº2 ao diploma citado. Do mesmo modo, pela mesma ordem lógica e cronológica, em 01.09.97 transitaria para o escalão 2º.
No entanto, esse mesmo texto legal prescreve que o escalão 0 desta categoria de docente se extinguiria em 31.12.91(art. 6º, nº4). O que significa, desde já, que em 01.01.92 passaria automaticamente para o escalão 1quem no dia anterior estivesse no escalão 0.
Contudo, o DL nº 347/91, de 19/09, veio antecipar as coisas ao estatuir a extinção do escalão 0 para os docentes daquela categoria (art. 3º), com efeitos reportados a 01.01.91(art. 4º, al.b)).
A questão agora é: poderá o recorrente beneficiar do tempo de serviço como Presidente da Comissão Instaladora do IPP pelo facto de ter sido nomeado em 1992 Professor Coordenador sem agregação com efeitos reportados a 01.09.90?
A sentença entendeu que não. E bem, segundo cremos.
Em 1º lugar, a retroactividade dos efeitos do acto de nomeação a dois anos antes não parece estar coberto por lei especial(cfr. art. 128º, nº2, al.c), do CPA). Por outro lado, a eficácia retroactiva só seria consentida desde que à data a que a nomeação pretendeu fazer remontar a sua eficácia (01/09/90) já existissem os pressupostos justificativos da retroactividade(cfr. art. 128º, nº2, al. a), CPA),o que no caso não sucedia, dado que nessa altura o recorrente, então professor efectivo da Escola Secundária da Cidadela(doc. fls.10vº do p.a.), apenas estava a presidir, em comissão de serviço, à Comissão Instaladora da Escola Superior de Educação do IPP. Como assim, estar-se-á perante uma retroactividade inválida(para alguns, nula, por impossibilidade de objecto - Ac. STA, de 11/03/98, Proc. Nº 041038 - de que não se poderia extrair qualquer efeito).
Em 2º lugar, a progressão na categoria depende, como é sabido, do exercício de funções no escalão imediatamente anterior, salvo os casos, aqui não verificados, em que a lei dele prescinde, ou em que estabelece casos especiais de transição.
Ora, assim sendo, não se pode entender que o exercício de funções na Comissão Instaladora corresponda ao exercício da docência na categoria de professor coordenador sem agregação.
E se é assim, o tempo em que o recorrente esteve na Comissão Coordenadora não releva para o início de contagem do módulo de permanência no escalão 1. Quer dizer, mesmo que o DL 347/91 tenha antecipado para 01/01/91 o início de contagem do escalão 1(por extinção do escalão 0), a verdade é que nessa altura ainda o recorrente não podia beneficiar do regime de descongelamento dos escalões, na medida em que a situação material e funcional que vivia não se enquadrava na respectiva previsão legal, e porque nessa altura o recorrente não era, real e efectivamente, professor coordenador sem agregação.
Esta conclusão é, no nosso entendimento e nesta sede de recurso jurisdicional, independente do valor da Circular nº... que a sentença em exame possa ter-lhe atribuído. A circular, realmente, desconsidera em absoluto o tempo de serviço prestado enquanto membro das comissões instaladoras das escolas e institutos politécnicos para efeito de descongelamento de escalões na categoria de professor coordenador.
Mas não é pelo facto de o recorrente não ter questionado expressamente a legalidade da circular que a solução do caso é a que ficou exposta. A verdade é que, ao atacar a legalidade do acto, estava a invocar implicitamente a ilegalidade dessa circular, chegando até a ela referir-se, nomeadamente nos arts. 5º, 6º da petição.
De qualquer maneira, esse é apenas um elemento de que a sentença se serviu, no âmbito da fundamentação jurídica que a lei processual impõe(arts. 659º, nº2 e 668º, nº1. al. b), do CPC). Mesmo que não existisse a tal circular ou ainda que a sentença a ela não se referisse, a decisão só podia ser aquela.
Consequentemente, a decisão tomada não merece censura.
IV- Decidindo
Face ao exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, com imposto de justiça e procuradoria que fixamos em €150 e €75 euros, respectivamente.
Lisboa, 2 de Maio de 2002