Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
A………, LDA, com os sinais dos autos, interpôs para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do art. 150º do CPTA, recurso de revista do acórdão do TCA Sul, de 18.10.2012 (fls. 142 e segs.), que confirmou saneador/sentença do TAF de Loulé pelo qual – no âmbito da acção administrativa especial intentada contra o MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL e CAPITANIA DO PORTO DE PORTIMÃO, em que foi impugnada a decisão final, tomada na sequência de concurso público, de atribuição à contra-interessada de novo licenciamento para instalação de um apoio balnear na Praia da Oura, em Albufeira - foi julgada verificada a caducidade do direito de acção da Autora e, em consequência, absolvidas do pedido as entidades demandadas.
Alega, em abono da admissibilidade da revista, e em síntese, que o acórdão recorrido errou ao confirmar a decisão da 1ª instância que considerou os vícios invocados pela Autora, como geradores de mera anulabilidade e não de nulidade.
Refere que está em causa a qualificação dos vícios alegados pela A., ora recorrente, o que, em seu entender, constitui uma questão da maior importância pela sua relevância jurídica e social.
( Fundamentação)
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A jurisprudência do STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma “válvula de segurança do sistema” que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
Deste modo, a intervenção do STA só se justificará em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se generalizar este recurso de revista, o que não deixaria de se mostrar desconforme com os aludidos fins tidos em vista pelo legislador.
Na situação em análise, tendo em conta os pressupostos de admissão do recurso previstos no art. 150º, nº 1 do CPTA, e à luz da orientação jurisprudencial atrás enunciada, entendemos que não se justifica a admissão da revista.
O acto impugnado na acção a que os autos se reportam é o despacho da entidade demandada, de atribuição de licença para instalação de um apoio balnear a favor da contra-interessada, com o fundamento de que a mesma era a anterior titular dessa licença e beneficiava, por isso, do direito de preferência.
E, como resulta da matéria de facto provada (ponto nº 6), o pedido formulado pela A. consiste na impugnação dessa decisão “com o fundamento de não constar do processo da contra-interessada as certidões de dívida à Segurança Social e às Finanças, nem carta registada com aviso de recepção a manifestar a sua intenção de continuar a utilizar a licença, com um ano de antecedência sobre os termos da mesma – arts. 5, 6 e 10 da p.i.”.
Tais invalidades configurariam, segundo ela, a invalidade da licença, por o acto estar ferido de nulidade, nos termos dos nºs 1 e 2, als. c) e d) do art. 133º do CPA.
Sobre tal matéria, considerou o acórdão recorrido:
“Ora, face às ilegalidades invocadas, não se vê que o acto impugnado tenha um objecto impossível, ininteligível, ou que constitua crime …, não ofendendo, também, o conteúdo essencial de um direito fundamental, já que o não licenciamento à Recorrente, mas o outro concorrente, é próprio do processo concursal.
Assim, os vícios imputados ao acto não são susceptíveis de gerar a respectiva nulidade, por não serem reconduzíveis a nenhuma das situações previstas no referido art. 133º do CPA”.
Foi com este fundamento que o acórdão julgou verificada a caducidade da acção, uma vez que o prazo de 3 meses legalmente previsto (art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA) para a propositura da acção foi largamente excedido: acto notificado a 26.03.2010 e acção proposta a 29.09.2010.
A questão suscitada pela recorrente, da qualificação dos vícios alegados pela A., para efeitos de saber se os mesmos são geradores de nulidade ou de mera anulabilidade, não constitui, no contexto do quadro factual exposto, matéria de relevância jurídica ou social bastante para justificar a admissão da revista excepcional, não exigindo ao intérprete e ao julgador complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução da questão suscitada.
Termos em que se não admite a presente revista, por não se verificarem os pressupostos enunciados no art. 150º, nº 1 do CPTA.
( Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15 de Maio de 2013. – Luís Pais Borges (relator) – Rosendo Dias José – Alberto Augusto Andrade de Oliveira.