3Fundamentação
Como se sabe o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões (cfr. art.º 684, n.º 3, do C.P.C.).
Assim, a questão essencial decidenda é a de saber se a citação da recorrente para a acção está ou não afectada de nulidade e, no caso afirmativo, se deve ou não anular-se o processado operado após a apresentação da petição inicial pela recorrida.
Vejamos.
A citação é o acto pelo qual, além do mais, se dá conhecimento ao réu de que foi intentada contra ele determinada acção e se chama ao processo para se defender, devendo ser acompanhada de todos os elementos e cópias legíveis documentos e peças do processo necessários à sua plena compreensão (artigo 228º, n.ºs 1 e 3, do Código de Processo Civil).
Trata-se do acto mais relevante de realização do princípio do contraditório, garante da transparência e do direito de defesa, consagrado, além do mais, no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Implica, por isso, a remessa ou entrega ao citando do duplicado da petição inicial e da cópia dos documentos que a acompanhem, a comunicação de ficar citado para a acção a que o duplicado se refere, a indicação do tribunal, do juízo, da vara e da secção por onde corre o processo, do prazo de apresentação da defesa, da necessidade de patrocínio judiciário e das cominações em que incorrerá se ficar em revelia (artigo 235º do Código de Processo Civil).
Uma das espécies de citação pessoal é que ocorre por via da entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede ou para o local de funcionamento normal da sua administração (artigos 233º, n.º 2, alínea a), e 236º, n.º 1, do Código de Processo Civil).
Quando o réu resida no estrangeiro, como ocorre no caso vertente, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na falta deste, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais (artigo 247º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Na situação vertente, no que concerne à citação no estrangeiro da recorrente, a República Portuguesa está vinculada, à primazia do direito internacional, conforme se dispõe no artigo 8, da C.R.P. “ as normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte vigoram directamente na ordem interna, desde que tal se encontre estabelecido nos respectivos tratados constitutivos”.
Considerando que a acção foi intentada em 29/10/2008, o Regulamento (CE) a aplicar é o n.º 1348/2000 do Conselho de 29 de Maio de 2000, que entrou em vigor no dia 31 de Maio de 2001, já que o Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, relativo à citação e notificação dos actos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial nos Estados-Membros (« citação e notificação de actos») e que revogou o anterior (cfr. art.º 25, n.º 2, Reg 1392/2007), só entrou em vigor em 13 de Novembro de 2008 (cfr. art. 26, deste regulamento).
Porém, e dado que a questão que temos entre mãos diz respeito à nulidade da citação, diremos algo a respeito da falta e da nulidade de citação, para melhor compreensão do problema.
Na definição de Manuel de Andrade [“Noções Elementares de Processo Civil”, 1976, pág. 175], nulidades processuais são quaisquer desvios ao formalismo processual seguido, em relação ao formalismo processual prescrito na lei, e a que esta faça corresponder – embora não de modo expresso – uma invalidade mais ou menos extensa de actos processuais.
Aqueles desvios de carácter formal podem assumir um de três tipos, tendo em atenção o formalismo preceituado nos artºs 193º e seguintes do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem: a) prática de um acto proibido; b) omissão de um acto prescrito na lei; c) realização de um acto imposto ou permitido por lei, mas sem o formalismo requerido [Antunes Varela, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 387].
Das nulidades processuais, umas são principais, típicas ou nominadas, sendo-lhes aplicável a disciplina fixada nos artºs 193º a 200º e 202º a 204º; outras são secundárias, atípicas ou inominadas e têm a sua regulamentação genérica no artº 201º, nº 1, estando a sua arguição sujeita ao regime previsto no artº 205º.
Nos termos do artº 194º, al. a), é nulo tudo o que se processe depois da petição inicial salvando-se apenas esta, quando o réu não tenha sido citado.
Os casos de falta de citação são os previstos nas diversas alíneas do artº 195º: a) omissão completa do acto; b) erro na identidade do chamado; c) emprego indevido da citação edital; d) citação efectuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade; e) falta de conhecimento do acto pelo destinatário da citação pessoal, por facto que não lhe seja imputável.
A citação é nula quando não tenham sido, na sua realização, observadas as formalidades previstas na lei (artº 198º, nº 1).
A nulidade da citação não é de conhecimento oficioso, a não ser nos casos de citação edital ou de não ter sido indicado prazo para a defesa previstos na 2ª parte do nº 2 do artº 198º (cfr. artº 202º).
Nos demais casos, a nulidade só pode ser arguida pelo interessado, dentro do prazo indicado para a contestação (artº 198º, nº 2, 1ª parte).
Compreende-se o estabelecimento daquele prazo porque a invocação da nulidade da citação pessoal por preterição de uma formalidade pressupõe o conhecimento do acto pelo citando, ou seja, pressupõe que não se verifica nenhuma das situações de falta de citação previstas no artº 195º.
No domínio da citação pessoal, que é a que nos interessa, como já referimos in supra, ela pode fazer-se por carta-registada com aviso de recepção no modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para sua residência ou local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, para a respectiva sede, ou para o local de funcionamento normal da sua administração – artigos 233°, nº2, alínea a), e 236°, nºl, do Código de Processo Civil.
Quando o réu resida no estrangeiro, ou tenha sede no estrangeiro, como agora acontece, deve observar-se o estipulado nos tratados ou convenções internacionais e, na falta destes, a citação é feita por via postal, em carta registada com aviso de recepção, aplicando-se as determinações do regulamento local dos serviços postais – artigo 247°, n°s l e 2, do Código de Processo Civil.
Muito embora ao caso vertente se aplique o Regulamento (CE) n.º 1348/2000, como já referido, diremos algo, a respeito desta matéria, no domínio do actual Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, para melhor se compreender a evolução da citação feita no estrangeiro.
Aquele regulamento (Regulamento (CE) n.º 1348/2000) visou melhorar e acelerar a transmissão entre os Estados-Membros dos actos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial, para efeitos de citação ou notificação.
Nos termos do seu art. 1º: “O presente regulamento é aplicável, em matéria civil ou comercial, quando um acto judicial ou extrajudicial deva ser transmitido de um Estado-Membro para outro Estado-Membro para aí ser objecto de citação ou notificação”.
Nos termos do nº1, do art. 2º:
“Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados “entidades de origem”, que terão competência para transmitir actos judiciais ou extrajudiciais para efeitos de citação ou notificação em um outro Estado-Membro.
Cada Estado-Membro designa os funcionários, autoridades ou outras pessoas, adiante denominados “entidades requeridas”, que terão competência para receber actos judiciais ou extrajudiciais provenientes de outro Estado-Membro”.
Em Portugal as entidades de origem são os Tribunais de Comarca, na pessoa do secretário de justiça.
O art. 3º prevê que cada Estado-Membro designe uma entidade central encarregada de:
- a)Fornecer informações às entidades de origem;
- b)Procurar soluções para as dificuldades que possam surgir por ocasião da transmissão de actos para efeitos de citação ou notificação;
- c)Remeter, em casos excepcionais, a solicitação da entidade de origem, um pedido de citação ou notificação à entidade requerida competente”.
No capítulo II regula-se a transmissão de actos judiciais (citação e notificação) impondo o art. 4º, nº1, que “sejam transmitidos no mais breve prazo possível entre as entidades designadas conforme o disposto no art. 2º”.
Este normativo consigna: “A transmissão dos actos, requerimentos, atestados, avisos de recepção, certidões e quaisquer outros documentos, entre as entidades de origem e as entidades requeridas, pode ser feita por qualquer meio adequado, desde que o conteúdo do documento recebido seja fiel e conforme ao conteúdo do documento expedido e que todas as informações dele constantes sejam facilmente legíveis”.
E o nº3 – “O acto a transmitir deve ser acompanhado de um pedido, de acordo com o formulário constante do anexo. O formulário deve ser preenchido na língua oficial do Estado-Membro requerido ou, no caso de neste existirem várias línguas oficiais, na língua oficial ou em uma das línguas oficiais do local em que deve ser efectuada a citação ou a notificação, ou ainda em uma outra língua que o Estado-Membro requerido tenha indicado poder aceitar. Cada Estado-Membro deve indicar a língua ou línguas oficiais da União Europeia que, além da sua ou das suas, podem ser utilizadas no preenchimento do formulário”.
Na citação assim feita os documentos devem ser redigidos numa das línguas previstas no art. 8º que estipula:
- “1.A entidade requerida avisa o destinatário de que pode recusar a recepção do acto se este estiver redigido numa língua que não seja qualquer das seguintes:
- a)A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou
- b)Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.
- 2.Se a entidade requerida for informada de que o destinatário recusa a recepção do acto nos termos previstos no nºl, comunicará o facto imediatamente à entidade de origem, utilizando para o efeito a certidão prevista no artigo 10.°, e devolver-lhe-á o pedido e os documentos cuja tradução é solicitada”.
O Regulamento, na Secção 2, “artigo 12° [Transmissão por via diplomática ou consular] estabelece:
“Cada Estado-Membro tem a faculdade de utilizar, em circunstâncias excepcionais, a via diplomática ou consular para transmitir actos judiciais, para citação ou notificação, às par entidades de um outro Estado-Membro designadas nos termos dos artigos 2° ou 3°”.
O art.14º [citação ou notificação pelo correio]:
- 1.Cada Estado-Membro tem a faculdade de proceder directamente, por via postal, às citações e às notificações de actos judiciais destinadas a pessoas que residam num outro Estado-Membro.
- 2.Qualquer Estado-Membro pode precisar, nos termos do nºl do artigo 23°, sob que condições aceitará as citações e notificações por via postal”.
Temos, assim, que o Regulamento não excluiu, antes admite, a citação ou notificação pelo correio, a menos que o Estado-membro comunique à Comissão que não admite tal forma de citação ou notificação, como decorre das disposições conjugadas do nº2 do art. 14º e 23º, nº1.
No estudo publicado pelo Desembargador Dr. José Fernando de Salazar Casanova - “Regulamento (CE) nº1348/2000 do Conselho, de 29 de Maio de 2000 – A Realidade Judiciária”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 62 - Dezembro 2002 – págs.778 a 804, que, com a devida vénia seguimos de perto, pode ler-se que o Regulamento admite a pluralidade de meios de transmissão, assim:
“O Regulamento admite (ver secção 2) outros meios de transmissão e de citação ou notificação dos actos judiciais para além da transmissão entre entidades de origem e entidades requeridas com ou sem intervenção auxiliar da entidade central.
Tais meios são os seguintes:
- -A transmissão por via diplomática ou consular (artigo 12.°);
- -A citação ou notificação de actos judiciais por agentes diplomáticos ou consulares (artigo 13.°);
- -A citação ou notificação por correio (artigo 14º)
- -O pedido directo de citação ou notificação (artigo 15.°).” – pág.793.
Acerca da citação ou notificação pelo correio, pode ler-se na pág. 795:
“O Regulamento permite que cada Estado-Membro utilize directamente a via postal (artigo 14.°/1) mas, no caso do Luxemburgo, parece ter-se limitado contra-legem esta faculdade ao formular-se a reserva de que “só a notificação de actos judiciais será aceite pelo correio (uma citação tem sempre de ser feita por um oficial de justiça, de acordo com a legislação luxemburguesa)”…
…Assim, nos termos do próprio Regulamento, utilizando-se a citação directa por correio, fora, portanto, do âmbito de transmissão de acto a realizar entre entidades de origem e entidades requeridas, não se impõe que ele seja traduzido para a língua oficial do Estado requerido ou para língua que o destinatário compreenda...
…Exigem também tradução a Bélgica, Itália, Países Baixos, Espanha e Áustria, Estado este que inclusivamente estabeleceu um quadro regulamentador particularmente detalhado declarando expressamente que, faltando a tradução nos termos indicados, o destinatário da citação ou notificação tem o direito de o recusar…
“[…] Nos Estados que não exigem tradução pode dar-se, portanto, a situação de os respectivos nacionais serem citados por correio sem que os actos (v.g. peças forenses e documentos) tenham sido traduzidas, podendo dar-se o caso de estas estarem escritas em língua que lhes seja de todo estranha (o alemão, o sueco, o grego pensando-se no caso de um português) […] – pág. 798.
Na página 799:
“Parece de facto que o Regulamento subtrai ao destinatário o direito de recusar a recepção do acto não traduzido nos casos de citação por via postal, salvo se o Estado-Membro emitir declaração em contrário.
O regime do Regulamento é proteccionista para o cidadão mas não se sobrepõe, pelo menos nesta modalidade de citação, à vontade do Estado».
Da leitura deste regulamento - (Reg. (CE) n.º 1348/2000) - Um dos princípios que ressalta é a transmissão descentralizada dos actos.
De acordo com este princípio, os actos serão transmitidos descentralizadamente, ou seja, de e para os funcionários, autoridades ou outras pessoas designadas com competência para transmitir e receber os actos judiciais ou extrajudiciais (entidades de origem e entidades requeridas).
No entanto, derrogando o princípio, podem os Estados-Membros designar uma única entidade de origem e uma única entidade requerida (artigo 2.°/3)
As entidades de origem podem contactar directamente a autoridade central do respectivo Estado, mas podem igualmente contactar as entidades centrais do Estado requerido o que será conveniente quando se trate de pedir informações muito particularmente quando não haja obstáculo linguístico (a Espanha é o único Estado Europeu que aceita o português) – cfr- Dr.º Salazar Casanova, citado ).
Não será necessária a tradução quando o destinatário compreenda ( ou diga que compreende) a língua do Estado -Membro de origem.
Casos haverá em que se poderá suscitar dúvida sobre se o destinatário compreende a língua de origem.
Admitir a discussão no Estado de origem sobre se efectivamente o destinatário não nacional do Estado de origem que recusa o acto compreende ou não a língua poderia levar a que, processualmente, se impusesse a audição de quem afinal recusou a citação e, mais grave, parece-nos, considerar citado quem usou de um direito consagrado pelo Regulamento.
Portanto, a afirmação de que se não compreende a língua, fica antes de tudo, limitada à conclusão nesse sentido feita pelo requerido. E a evidência da verdade é insusceptível de demonstração.
Não consta que a Inglaterra não tenha admitido a citação pelo correio, nem que, nesta modalidade, tivesse exigido a tradução dos documentos na sua língua; se assim fosse, cremos que a recorrente disso não omitiria notícia, indicando o Jornal Oficial das Comunidades onde consta tal reserva.
Razão mais do que suficiente para se dispensar a sua tradução literal.
Porém, mesmo assim, fica sempre a possibilidade de recusa de recepção do acto a que se reportam os art.s 5.° e 8.° do citado Regulamento (Reg (CE) n.º 1348/2000).
Por conseguinte, do regulamento não resulta directamente a obrigatoriedade de traduzir o acto objecto de citação e, muito menos, no que respeita a Inglaterra.
Mas, o destinatário poderá recusar o acto se:
- a)A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo varrias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deve ser efectuada a citação ou a notificação; ou
- b)Uma língua do Estado-Membro de origem que o destinatário compreenda.
É o caso.
É certo que não deriva tal recusa directamente do acto de citação em si.
Mas já declarou a Ré/Recorrente que o recusará por alegadamente não compreender a língua portuguesa, como se pode ver pelas alegações da recorrente.
Tais afirmações são, pois, de levar em conta, porque produzidas em sede processual.
O Regulamento (CE) n.º 1393/2007, de 13 de Novembro de 2007, parece impor, ainda, de forma mais abrangente e explicita a possibilidade de recusa, ao prescrever no art.º 8:
«1. A entidade requerida avisa o destinatário, mediante o formulário constante do anexo II, de que pode recusar a recepção do acto quer no momento da citação ou notificação, quer devolvendo o acto à entidade requerida no prazo de uma semana, se este não estiver redigido ou não for acompanhado de uma tradução numa das seguintes línguas:
- a)Uma língua que o destinatário compreenda; ou
- b)A língua oficial do Estado-Membro requerido ou, existindo várias línguas oficiais nesse Estado-Membro, a língua oficial ou uma das línguas oficiais do local onde deva ser efectuada a citação ou notificação, sendo certo que o anexo II abrange todas as línguas.
Sendo certo que o art.º 14, deste Regulamento (Reg. /CE) n.º 1393/2007) prescreve:
« Os Estados-Membros podem proceder directamente pelos serviços postais à citação ou notificação de actos judiciais a pessoas que residam noutro Estado –Membro, por carta registada com aviso de recepção ou equivalente».
Feitos estes considerando a respeito da matéria debrucemo-nos sobre o caso que temos em mãos.
Tendo presente à factualidade supra referida verificamos que à R. foi enviada carta registada com aviso de recepção, não indo as peças processuais acompanhadas da respectiva tradução.
Como já vimos tal tradução não seria necessário enviar.
Porém, em nossa opinião, fica sempre a possibilidade de recusa de recepção do acto a que se reportam os artigos 5 a 8, do citado Regulamento ( n.º 1348/2000), o que no caso em apreço não foi feito, razão pela qual a citação está ferida de nulidade.
(Neste sentido Dr.º José Fernando de Salazar Casanova, in ob citada, onde refere, passagem transcrita pela recorrente « Se não houver recusa porque não foi informado o destinatário da possibilidade de recusa o acto ( tenha-se em atenção que, nesta modalidade de citação, não há intervenção da requerida) deve assimilar-se esta situação à nulidade de citação, pois indiscutivelmente estamos, face à lei portuguesa, diante de uma formalidade essencial art.º 198, n.º 1, do C.P.C».).
Estando nós perante uma nulidade de citação prevista no n.º 1, do art.º 198, do C.P.C., como vimos e não perante uma falta de citação a que alude o art.º 195, do mesmo diploma, a nulidade ficou sanada, porquanto não foi arguida dentro do prazo referido no n.º 2, do citado artigo 198.
Assim, face ao exposto, ainda que por razões diferentes, mantemos a decisão recorrida.