IVFundamentação de direito.
Da invocada nulidade da sentença recorrida.
Veio o Recorrente arguir a nulidade da decisão recorrida, nos termos previstos no art. 615º do C.P.C., sem menção de qualquer alínea deste preceito e sem esclarecer onde, em concreto, vislumbra a nulidade que invoca.
A norma em apreço dispõe o seguinte:
“1-É nula a sentença quando:
a)Não contenha a assinatura do juiz;
b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e)O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido”.
Ora, compulsados os autos, é manifesto que não ocorre a invocada nulidade, uma vez que a sentença impugnada contém os fundamentos fácticos e de direito que justificam o dispositivo, o qual está em consonância com esses fundamentos, sendo certo que o Tribunal a quo se pronunciou sobre todas as questões que lhe cumpria apreciar.
Improcedendo a arguição de nulidade, cumpre analisar as restantes questões suscitadas no presente recurso.
Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto.
Defende o Recorrente que o Tribunal devia ter considerado provado o facto que elenca sob K).
Resultam das suas conclusões, os argumentos já acima transcritos que aqui recuperamos:
No presente recurso, o apelante defende que deve ser determinada a modificação da matéria de facto no sentido de passar a constar que:
“K) Os interessados no inventário tinham conhecimento da doação destas 4 verbas da relação de bens adicional, não obstante o interessado AA apenas ter acusado a doação que lhe foi feita pelos inventariados do prédio rústico artigo ...49º, ..., relacionada na relação de bens inicial sob a verba 1 dos imóveis doados.” (sublinhado nosso).
Aduz que aquela matéria deveria ter sido considerada assente, indicando como elementos probatórios que alegadamente imporiam uma decisão diversa da impugnada prova testemunhal conjugada com a prova documental, genericamente invocada.
Concretamente, o Apelante fundamenta esta sua posição na alegação de que “ Resultou inequivocamente que o Recorrido/cabeça de casal era sabedor que os bens/prédios 1, 2, 3 e 4 indicados na relação de bens adicional (construções) haviam sido doados pelos seus pais, ora Inventariados, pois até esteve presente no Cartório Notarial ... quando foram outorgadas as escrituras de doação no ano de 2000;” e que “O cabeça de casal BB, aqui Recorrido também se encontrava presente no Cartório Notarial ... quando os seus pais/Inventariados outorgaram a escritura de doação ao Interessado/Recorrente AA.”
Ora, decorre do preceituado no art. 640º, n 1 do C.P.C. que, quando «seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnada diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas».( neste sentido ver Abrantes Geraldes, emRecursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª ed., 2017, Almedina, pág. 155/156).
Mais resulta expressivo que, quando «os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados», acresce àquele ónus do recorrente, «sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes» (art. 640º, nº 2, al. a) citado), tudo “…por forma a obviar a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente», devendo ser apreciada à luz de um critério de rigor enquanto «decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes», «impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 129).
Conforme entendimento da nossa jurisprudência, veja-se o Ac. STJ de 01.10.2015, proc.824/11.3TTLRS.L1.S1, Ana Luísa Geraldes, que se pronunciou no sentido de«(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.»
Relevante para o caso é também o consignado no AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023, de onde decorre que o recorrente, ao indicar a decisão que no seu entender deva ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, embora o tenha que indicar no corpo das alegações, já não tem obrigatoriamente de fazer constar, no elenco das conclusões, a decisão alternativa (vd. o AUJ do STJ n.º 12/2023, de 17.10.2023, in Diário da República n.º 220/2023, Séria I, de 14.11.2023).
Isto vale por dizer que, se o dever - constitucional e processual civil - impõe ao juiz que fundamente a sua decisão de facto, por meio de uma análise crítica da prova produzida perante si, compreende-se que se imponha ao recorrente que, ao impugná-la, apresente a sua própria. Logo, deverá apresentar «um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, localizando-as no processo e tratando-se de depoimentos a respetiva passagem e, em segundo lugar, produza uma análise crítica relativa a essas provas, mostrando minimamente por que razão se “impunha” a formação de uma convicção no sentido pretendido» por si - cfr. Ac. da RP, de 17.03.2014, Alberto Ruço, Processo nº 3785/11.5TBVFR.P1).
Ademais, «à Relação não é exigido que, de motu próprio, se confronte com a generalidade dos meios de prova que estão sujeitos à livre apreciação e que, ao abrigo desse princípio, foram valorados pelo tribunal de 1ª instância, para deles extrair, como se se tratasse de um novo julgamento, uma decisão inteiramente nova. Pelo contrário, as modificações a operar devem respeitar em primeiro lugar o que o recorrente, no exercício do seu direito de impugnação da decisão de facto, indicou nas respetivas alegações que servem para delimitar o objecto do recurso», conforme o determina o princípio do dispositivo ( ver António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 228).
Em síntese, resulta que a «rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve verificar-se em alguma das seguintes situações:
- a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto;
- b)Falta de especificação nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados;
- c)Falta de especificação dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.);
- d)Falta de indicação exacta das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação;
- f)Apresentação de conclusões deficientes, obscuras ou complexas, a tal ponto que a sua análise não permita concluir que se encontram preenchidos os requisitos mínimos que traduzam algum dos elementos referidos» (António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, p. 128 e 129).
Como emerge da sua peça recursiva, o Recorrente indica que concreto ponto de facto considera incorretamente julgado, pedindo o seu aditamento, mas não aponta nem elenca os concretos meios probatórios constantes nos autos, por localização no registo de gravação, que determinariam, justificadamente, a decisão que invoca, diversa da recorrida, não indicando com exatidão as passagens da gravação em que se funda.
O Recorrente não concretizou, nem nas alegações nem nas conclusões, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, por indicação expressa e precisa de que segmento do depoimento das testemunhas indicadas extrai conclusão diversa da levada aos factos provados e não provados, omitindo aquelas exigências referidas no Art. 640º, nº 1, als. b) e nº 2 a) do C.P.C..
Nos termos do prescrito no art. 635º, nº 4, e no art. 639º, nº 1 e nº 2, ambos do C.P.C., deve entender-se que as «conclusões são, não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegaçõesstricto sensu, mas também o elemento definidor do objeto do recurso e balizador do âmbito do conhecimento do tribunal ad quem» (Ac. do STJ, de 27.10.2016, Ribeiro Cardoso, Processo nº 110/08.6TTGDM.P2.S1).
Ainda conforme Ac. TRP nº 2409/24 citado,“Acontece que a tolerância que se poderá ter na verificação do cumprimento dos ónus impostos pelo art. 640º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil não pode ir ao ponto de se exigir ao Tribunal da Relação que ande a descortinar ou a intuir na motivação quais os concretos meios probatórios que o recorrente pretende que sejam tidos em atenção com vista à alteração da matéria de facto.
A especificação desses meios probatórios deve constar de forma clara e inequívoca na motivação e preferentemente também nas conclusões.
Por conseguinte, não pode considerar-se como cumprido o ónus primário a que se refere o art. 640º, nº 1, al. b) do Cód. de Proc. Civil e a sua inobservância implica, nos termos deste preceito legal, a rejeição do recurso, quanto à impugnação da decisão da matéria de facto, sem que possa haver lugar a despacho de aperfeiçoamento. ”
Voltando ao caso, pretende o Recorrente a reapreciação do ponto de facto acima referido, que o Apelante denomina de al. K), entendendo que o tribunala quo devia ter chegado a um alinhamento fáctico distinto, levando aos factos provados a al. K) com a redação que sugere.
Contudo, o Recorrentes não cumpriu, desde logo, os identificados ónus de impugnação a que estavam obrigados pelo Art. 640º, nº 1, als. b) e 2 a) do C.P.C.
Concatenando quanto vem sendo dito, não basta efectuar uma impugnação remetendo genericamente para os meios de prova, sendo exigência explicar, por referência aos meios de prova indicados, porque se justificaria uma outra resposta da matéria de facto que não a acolhida pelo tribunal a quo.
Se este ónus, imposto pelo artº 640 do C.P.C., não for cumprido para a admissibilidade do recurso quanto à matéria de facto, não é esta omissão passível de despacho de aperfeiçoamento, sendo que tal possibilidade de aperfeiçoamento apenas encontra amparo ao abrigo do artº 639 nº2 e 3 do C.P.C..
De quanto antecede, subsumindo o conteúdo das alegações do Recorrente aos preceitos legais mencionados e ensinamentos jurisprudenciais e doutrinais carreados, concluímos que não basta falar, genericamente, de depoimentos e documentos, sem os materializar, sendo, por imperativo do art. 640º, nº2, alínea a), do C.P.C., necessário indicar com rigor e precisão as exatas passagens da gravação e concretizar, face ao conteúdo do respetivo excerto, de que forma concreta a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento, atenta a prova produzida.
Não podemos olvidar que os recursos, quando incidem sobre o manancial fáctico que suporta as decisões, não têm como objetivo a realização de um novo julgamento, mas tão só, a corrigir erros eventualmente cometidos pelo Tribunala quo (“I. O recurso da matéria de facto não se destina à realização de um segundo julgamento no tribunal de recurso, mas tão só à correcção de eventuais erros pontuais e circunscritos da matéria de facto fixada em primeira instância, quando existam provas que imponham decisão diferente.”- Ac. TRL nº 221/22.5T9RGR.L1-9, relatora Paula Cristina Bizarro, de 11/7/2024. Com interesse ver ainda Ac. TRP, de 28/6/2024, onde refere de forma cristalina que “A reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662º do CPC, não pode confundir-se com um novo julgamento pressupondo, por isso, que a recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, apontando com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da proferida em 1ª instância e indique a resposta alternativa que pretende obter, em cumprimento dos ónus que lhe são impostos pelo art. 640º do mesmo código, sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto.”).
No caso em apreciação, sobressai que o Apelante, nas motivações e conclusões do recurso de apelação apresentado, não indicaram os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado diversa da recorrida, pelo que, não sendo admitida a prolação de qualquer despacho de aperfeiçoamento para o efeito, fica o Tribunal ad quem inibido de apreciar a impugnação da matéria de facto apresentada nos moldes sobreditos.
No caso vertente, verifica-se que o Recorrente, ao impugnar a matéria de facto, limitou-se a invocar, genericamente, documentos e depoimentos gravados, sem proceder à indicação precisa das testemunhas em cujo depoimento estriba o seu entendimento nem das passagens exatas que suportam a sua tese. Tal conduta incumpre inequivocamente o ónus de concretização exigido pelo art. 640º, nº 1, al. b) e nº 2, al. a) do CPC, inviabilizando a reapreciação da prova por este Tribunal, o que acarreta a rejeição do recurso nesta parte, mantendo-se a decisão que fixou a matéria de facto, nos seus precisos termos.
Além do mais, sempre diremos que a motivação exarada pelo Tribunal a quo, a propósito da factualidade que integra a decisão recorrida, é correta e completa, esclarecendo e fundamentando, na motivação de facto que apresenta, as razões subjacentes ao acervo fáctico alinhado.
Atendendo ao exposto, face à falta de requisitos legais de admissibilidade, por se considerar incumprido o ónus a que se refere o art. 640º, nº 1, als. b) e nº 2. al a) do CPC, rejeita-se o recurso sobre a decisão de facto apresentado pelos Apelantes.
Atentos os motivos indicados, improcede a impugnação que incide sobre a decisão que fixou a matéria de facto, mantendo-se, consequentemente, integralmente inalterada a decisão sobre a matéria de facto julgada pelo Tribunala quo.
Esclarecidos os aspetos de natureza factual, cumpre efetuar o necessário enquadramento jurídico.
Considerando que o recurso intentado assenta na invocada violação do art. 1126º do Código de Processo Civil e o artigo 334º do Código Civil, concluindo o Recorrente que deve ser revogada a douta sentença recorrida, com a consequente absolvição do Recorrente da decisão de emenda à partilha com a sujeição à colação dos ‘bens/prédios 1, 2, 3 e 4 da Relação de Bens Adicional, de 03/04/2017' e, Subsidiariamente, declarar-se verificada a caducidade do eventual direito do Recorrido/cabeça de casal de requerer a emenda da partilha, convoquemos os mencionados preceitos.
“Incidentes posteriores à sentença homologatória
Artigo 1126.º Emenda da partilha
1 - Ainda que a decisão homologatória tenha transitado em julgado, a partilha pode ser emendada no próprio inventário por acordo de todos os interessados, se tiver havido erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes.
2 - Na falta de acordo quanto à emenda, o interessado requer fundamentadamente, no próprio processo, que a ela se proceda, no prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro, desde que esta seja posterior à decisão, aplicando-se à tramitação o disposto quanto aos incidentes da instância.”
Artigo 334.º (Abuso do direito)
É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
Então, atendendo ao modo como a mesma é delimitada pelo Recorrente nas conclusões do seu recurso, impõe-se apurar se, como invoca o Apelante, a sentença apelada enferma de erro de apreciação “… por ter considerado que os bens em causa foram objecto de doação dos Inventariados ao ora Recorrente, quando resulta dos autos que os mesmos foram adquiridos por usucapião, sendo aquele titular do direito de propriedade por via dessa aquisição.”
Como bem resulta do Acórdão já mencionado, prolatado nestes autos no Apenso G, transcreveremos do mesmo vários trechos, com extremo interesse para as questões ora em análise, dos quais dali nos permitimos salientar, por subscrevermos na íntegra:
«Já a emenda da partilha, apenas pode ocorrer se, após o trânsito da sentença que homologou partilha anterior, se verificar que existiu “erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro susceptível de viciar a vontade das partes”, desde que seja pedida em acção proposta “dentro de um ano, a contar do conhecimento do erro, contanto que este conhecimento seja posterior à sentença”. (artºs 70, nº1 e 71, nº1 do RJPI e 1126 do C.P.C., na actual redacção introduzida pela lei 117/2019).
Como refere LOPES CARDOSO “Em princípio a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, põe termo ao inventário. Pode suceder, porém, que a partilha tenha lesado os interessados; estes, para se ressarcirem dos prejuízos, que, porventura, sofreram por via disso, só têm ao seu alcance, para além do recurso extraordinário de revisão, três meios específicos:
- a)A emenda da partilha por acordo de todos eles;
- b)Na falta de tal acordo, a acção para a emenda da partilha proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro;
- c)A ação para a anulação da partilha judicial.”
Exige-se assim, que tenha existido um erro na partilha já feita que prejudique os herdeiros e que seja contrário ao objectivo prosseguido na partilha, sendo certo que este erro susceptível de viciar a vontade das partes, terá de apresentar “as características que o tomariam relevante como erro-vício da vontade: essencialidade ou causalidade, propriedade e escusabilidade ou desculpabilidade”. Ou seja, apenas releva o erro subjectivo, respeitante a determinado interessado e que cuja verificação conduziu a que este tome determinada decisão que não tomaria se o erro não existisse.
Verifica-se assim um vício da vontade ou um erro na formação da vontade, que se traduz numa representação inexacta ou na ignorância de uma qualquer circunstância, de facto ou de direito, que foi determinante na decisão de celebrar o negócio (partilha) em causa.
Ora, conforme refere LOPES CARDOSO , o “… erro susceptível de viciar a vontade das partes é uma fórmula muito ampla, abrange uma generalidade de erros, designadamente os casos de se atribuírem valores superiores ou inferiores aos bens da herança, na hipótese de se não terem averbado na descrição novos valores constantes duma segunda avaliação e aos quais não se atendeu, ou nos casos de desconhecimento completo da extensão, natureza, características e valor dos bens da herança partilhada na convicção errada de equilíbrio de valores, na composição de cada um dos quinhões adjudicados”.
Neste tipo de acções cabe apenas apurar se a partilha enferma das “irregularidades tipificadas nos arts 1386º e 1387º do CPC: erro na descrição ou qualificação dos bens partilhados ou outro erro susceptível de viciar a vontade das partes, que deverão ser sanadas, tanto quanto possível, sem pôr em causa a validade e eficácia da partilha globalmente realizada, cujos efeitos se deverão, em princípio manter, já que o acto não é objecto de anulação.”
Do acima exposto decorre que enquanto a partilha adicional visa partilhar bens da herança do de cujus, ainda não partilhados, a emenda à partilha visa corrigir situações de erro na partilha. Não são, assim, incidentes confundíveis, nem visam as mesmas finalidades.
Nestes termos, suspensa a partilha adicional até decisão sobre a propriedade destes bens, o trânsito em julgado da sentença que decidiu serem estes bens próprios do herdeiro e, assim, excluídos da partilha, determina, não a inutilidade da lide, conforme decidido pela decisão recorrida, mas antes a improcedência do pedido de partilha adicional de bens pertencente à herança dos primeiros inventariados, formulado pelo cabeça-de-casal, BB, cfr. decorre do artº 276, nº2 do C.P.C.
(…)
Já o artº 2108 do C.C. diz-nos que a colação, não existindo acordo de todos os herdeiros para a restituição dos bens doados, “faz-se pela imputação do valor da doação ou da importância das despesas na quota hereditária”, sendo este valor calculado à data da abertura da sucessão (artº 2019, nº1 do C.C.).
(…)
Requerida a emenda da partilha para efeitos de colação, a decisão recorrida não se pronunciou, no entanto, sobre este requerimento do cabeça-de-casal, nem sobre a oposição que a ele foi deduzida pelo interessado AA, não tendo apreciado nenhuma das questões que nele se encontram colocadas, nomeadamente a caducidade oposta pelo interessado à requerida emenda da partilha.
Nessa medida, considerando que os bens indicados para partilha adicional estão sujeitos a colação, integrando o interessado AA a categoria dos herdeiros legitimários à data da doação, improcedendo embora o incidente de partilha adicional, devem os autos prosseguir para conhecimento do pedido de emenda da partilha com fundamento no dever de colação por parte do interessado AA e, dos termos da oposição que a ele foi deduzida.»
Do demonstrado, resulta incontestado que AA integra a categoria dos herdeiros legitimários à data da doação, passando a conhecer-se da questão acima identificada do pedido de emenda à partilha.
Conforme decorre do Acórdão que vimos citando, proferido nestes autos, Apenso G, onde figurou como questão “ Se extinto o incidente para partilha adicional de bens dos inventariados, os autos devem prosseguir para emenda da partilha com sujeição do valor dos bens doados a um dos herdeiros, a colação” ali foi respondido positivamente e ordenado “…que os autos prossigam para conhecimento do pedido de emenda da partilha formulado pelo cabeça-de-casal BB.”
Recuando cronologicamente, a fim de melhor apreender o processado, infere-se que na sequência de despacho prolatado em 18.01.2018 foram os interessados remetidos para os meios comuns no que concerne às questões levantadas em sede de partilha adicional, designadamente, em sede de oposição ao inventário no incidente de partilha adicional, de reclamação à relação de bens apresentada nesse seguimento e respectiva resposta do cabeça-de-casal (al. N) dos facos provados).
Em 19.02.2018 o Interessado/Requerido rumou aos meios comuns, intentando acção judicial também contra o Requerente/Cabeça de casal, a qual foi distribuída sob o processo n.º 103/18.... (acção de processo comum) e que correu os seus termos pelo Tribunal Judicial da comarca de Viseu - Juízo de Competência Genérica de Moimenta da Beira - Juiz 1 (al. O) dos facos provados), onde foi proferida sentença em 09/09/2021, transitada em julgado em 13/10/2021, com o seguinte dispositivo:
- “A)Condeno os RR. a reconhecer que o A. é dono e legítimo possuidor do prédio misto atrás identificado no artigo 1º da petição inicial.
- B)Condeno os RR. a reconhecer que os ‘alegados prédios urbanos' descritos sob as verbas nºs 1., 2., 3. e 4. da referida relação de bens adicional devem ser excluídos do mencionado inventário e não podem ser objecto de partilha adicional, por não fazerem parte do acervo hereditário dos Inventariados EE e mulher FF, sendo propriedade exclusiva do A.
- C)Condeno os 1ºs Réus a abrirem mão dos aludidos anexos (barracos destinados a arrumações) e a entregá-los livres e desocupados, com as respectivas chaves, ao A.”
Posteriormente, em obediência ao douto Acórdão desta Relação proferido nestes autos sob apenso G, foi precisamente o que a sentença sob recurso fez, conheceu e apreciou o pedido de emenda da partilha, sendo por força do recurso, apreciar da bondade do decidido.
A sentença recorrida consignou nos factos provados sob al. B):
“A sentença referida em A) [103/18.... - anotação nossa] declarou que os prédios identificados sob as verbas 1, 2, 3 e 4 da relação de bens adicional foram doados ao interessado AA, em 30 de Agosto de 2000, pelos inventariados EE e mulher FF. ”
Aqui chegados e, na senda do entendimento consolidado dos tribunais portugueses (ex: Tribunal da Relação de Coimbra conforme acórdão proferido no apeno G destes autos), a extinção do incidente de partilha adicional não impede a prossecução dos autos para apreciação do incidente de emenda da partilha e sujeição à colação, posto que estejam preenchidos os requisitos para tal.
Pretende o recorrente que a sentença proferida nos autos merece reparo, conforme acima resumido.
Face às questões que se mostravam controvertidas, repete-se, foram as partes remetidas para os meios comuns, com a subsequente propositura da respetiva ação e consequente prolação de sentença já transitada em julgado em 13/10/2021.
Ora, conforme factos provados acima respigados e vertidos sob al. B), resulta que os bens em causa foram doados a AA, pelo que desnecessário se torna desenvolver raciocínios adicionais sobre este concreto ponto. Mais se verifica que há bens imóveis que foram omitidos do inventário.
Como sobressai do Acórdão proferido nestes autos, Apenso G, « Se, em consonância com o já decidido em Acórdão proferido no Apenso F, se entende que a sentença proferida na que correu termos sob o nº 103/18...., “apenas obsta à partilha dos prédios a que respeita, “rectius”, em incidente de partilha adicional, não obstando a que os mesmos sejam considerados para efeitos de colação, ou, seja, em termos práticos, que o respectivo valor seja considerado para que se componham os quinhões de todos os interessados do inventário em termos de não se tolher o respectivo direito a uma partilha equilibrada, e, portanto, justa.”, esta colação constitui fundamento de emenda da partilha já realizada, não havendo lugar a esta operação no âmbito deste incidente de partilha adicional de bens.
O que não significa que o pedido de sujeição a colação não possa ser feito no inventário, mormente a emenda da partilha já efectuada, nos termos previstos no artº 1126 do C.P.C.
O dever de colação é precisamente um dos casos que legitima o pedido de emenda da partilha, verificados os demais pressupostos constantes deste preceito legal e não lhe sendo oponível nenhuma excepção (nomeadamente a de caducidade do direito de a vir requerer). A colação visa, não a partilha de um novo bem, mas antes a igualação da partilha, mediante a restituição à herança dos bens (ou do seu valor) que foram doados em vida pelo autor da herança a um dos herdeiros legitimários. A ela só estão obrigados, in casu, os descendentes que eram, à data da doação presumíveis herdeiros legitimários do doador (cfr. artsº 2104, nº1 e 2105 do C.C.), sendo irrelevante que venham a assumir essa qualidade no momento da abertura da sucessão. Ora, o interessado AA integrava essa categoria, atenta a data do óbito do inventariado GG.
Tem por fundamento, conforme assinala DUARTE PINHEIRO “uma presunção legal iuris tantum de que o autor da sucessão quando faz uma doação a um dos filhos (ou a outro descendente que, na altura, seja um sucessível legitimário prioritário) não pretende avantaja-lo relativamente aos demais.»
Resultando demonstrado que AA adquiriu os tais bens identificados por doação dos Inventariados no ano de 2000, dúvidas não restam que estes bens, ao não integrarem a partilha para efeitos de colação, refletem a existência de erro na partilha já feita, apto a prejudicar os herdeiros, pois que contrário ao objetivo prosseguido na partilha, porquanto a sua verificação pode influir na tomada de decisões que não tomariam (os herdeiros) se o erro não existisse.
Os fundamentos que sustentam este enquadramento jurídico encontram explicação na diferenciação da noção de Emenda vs. Partilha Adicional: Enquanto a partilha adicional serve apenas para integrar bens que foram totalmente omitidos no processo inicial, a emenda da partilha é a via adequada para corrigir erros (de facto ou de direito) na descrição ou avaliação dos bens. O facto de os bens não poderem ser alvo de partilha adicional (por já estarem na esfera de um herdeiro -no caso de AA -, não sendo propriedade dos inventariados) não invalida nem esgota o dever desse herdeiro trazer o valor do que recebeu em doação à massa hereditária para igualação da partilha.
Em termos práticos, justificam-se três perguntas:
•Houve erro na descrição ou qualificação dos bens na partilha?
•Esse erro só ficou conhecido depois da sentença homologatória?
•Houve acordo de todos os interessados, ou será necessária ação autónoma?
A resposta às duas primeiras perguntas é positiva, como vimos, pelo que a emenda é o mecanismo correto ( afastada que foi a partilha adicional conforme decisão desta Relação tomada no apenso G).
Então, é admissível emenda à partilha, no caso de, após decisão a remeter para os meios comuns, neste processo é decidido que uns bens em dúvida foram doados a um herdeiro legitimário pelos inventariados, sem dispensa de colação ( cfr. facto provado sob al. H): “ Aquando da doação referida em F), EE e mulher FF não dispensaram os bens de colação.), podendo estes bens ser conferidos através de emenda a partilha, sendo a emenda da partilha admissível para corrigir erros de facto ou vícios na vontade das partes (artigo 1126.º do Código de Processo Civil).
Em regra, a emenda da partilha é admissível quando exista erro de facto na descrição ou qualificação dos bens, ou outro erro que vicie a vontade das partes; na falta de acordo de todos os interessados, pode ser pedida em ação autónoma, por apenso ao inventário. A jurisprudência tem admitido esta via também para situações em que, depois da partilha, se conclui que um bem foi indevidamente tratado como integrando a herança, ou, pelo contrário, que um bem relevante foi omitido ou mal qualificado.
No caso concreto, sendo controvertida a questão da sua propriedade quanto aos bens “em dúvida”, cuja titularidade foi remetida para os meios comuns, tendo nessa ação sido apurado que afinal tais bens foram doados a um herdeiro legitimário ( AA) pelos inventariados, resulta incontornável que há espaço para a emenda da partilha, pois não é irrelevante avantajar um dos herdeiros, com prejuízo dos demais, ao arrepio da vontade dos inventariantes que não dispensaram a colação, devendo, norteados pela equilibrada igualação da partilha, trazer ( agora por força da emenda da partilha) tais bens à colação.
Se a partilha tiver sido feita com base numa omissão daqueles bens - pois que foram doados sem dispensa de colação - que erradamente não foram integrados no mapa, a decisão decorrente do processo 103/18.... (intentada na sequência de remissão para os meios comuns ) revelou o erro que fundamenta a emenda, pois aqueles bens não chegaram a ser levados à conferência; quando surgiu a questão a resposta ficou em aberto, razão pela qual as partes foram remetidas para os meios comuns, decorrendo da análise da sentença proferida no processo 103/18...., conjugada com os ensinamentos vertidos no Acórdão do apenso G, que a forma de reação processual adequada a colmatar tal omissão é a emenda à partilha.
A decisão proferida no processo 103/18 - dos meios comuns-, ao afirmar que os bens foram doados a um herdeiro legitimário pelos Inventariados, assinala um erro relevante para justificar a emenda da partilha, permitindo concluir que a partilha foi feita em sentido incompatível com essa realidade, como foi o caso, sendo pois acertada a decisão da 1ª Instância ao determinar “…que se proceda à emenda à partilha, sendo os bens/prédios 1, 2, 3 e 4 da Relação de Bens Adicional, de 03/04/2017, sujeitos a colação, pelo valor que possuíam à data da abertura de sucessão.”
A sentença recorrida, a este propósito justifica com acerto que “ Já quanto ao fundamento invocado, traduz-se no erro resultante do desconhecimento de que os prédios indicados na relação de bens adicional haviam sido doados pelos inventariados ao interessado AA, o que condicionou a actuação/decisão dos demais interessados, nomeadamente, do requerente.
Ora, como se verifica do dito acima, importa que o erro haja condicionado a vontade das partes. E a realidade é que, entende o tribunal, o facto de se desconhecer que os bens em causa - as verbas 1, 2, 3 e 4 da relação de bens adicional - integravam a doação feita pelos inventariados ao interessado AA, não pode deixar de considerar-se que condiciona a vontade das partes, sobretudo, nos valores a considerar em partilha.”
Então, a emenda à partilha é admissível quando os interessados realizaram a partilha sob erro determinante, integrando este vício a circunstância de terem sido omitidos os bens em causa na relação de bens, para efeitos de colação.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. VI, pág. 173, «Acolação (como logo se infere do étimo de raiz latina - conferir - donde a palavra deriva) é a restituição (as mais das vezes apenas em valor, não em espécie ou substância), feita pelos descendentes, dos bens ou valores que o ascendente lhes doou, quando pretendam entrar na sucessão deste.”
A colação tem por fim a igualação, na partilha, do descendente donatário com os demais descendentes do autor da herança.
No caso tendo, após a remessa para os meios comuns, o tribunal decidido por sentença que determinados bens em dúvida foram transmitidos pelo inventariado a um herdeiro legitimário ( cfr. Art. 2157º do CC) por doação, esses bens, os bens doados ao interessado AA estão sujeitos a emenda à partilha.
Sendo herdeiro legitimário, o donatário tem o dever de trazer esses bens à herança para igualação da partilha (conhecido juridicamente como "colação", nos termos do prescrito no Art. 2104º e s do CC - ), se pretende entrar na sucessão do ascendente, funcionando a sentença que definiu a natureza de tais bens e a liberalidade como o elemento novo que permite emendar a partilha anterior para refletir o correto valor da herança.
Apreciemos agora a situação da invocada caducidade.
O inconformismo do Apelante, para alem de entender que não existe qualquer erro de facto na descrição ou qualificação dos bens ou qualquer outro erro suscetível de viciar a vontade das partes, reside no facto de entender que o Recorrido/Cabeça de casal dispõe do prazo máximo de um ano a contar da cognoscibilidade do erro para requerer fundamentadamente a emenda da partilha no processo de inventário, prazo que, no seu entender, já tinha caducado, aquando da apresentação por este do requerimento para emenda à partilha.
Respiga-se dos autos que por requerimento datado de 03-10-2016 (cfr. processo principal) o Recorrido/cabeça de casal requereu a partilha adicional dos bens/prédios a que alude no artigo 1º do requerimento de incidente de emenda da partilha, tendo aquela partilha adicional sido admitida liminarmente por douto despacho judicial proferido em 09-03-2017, tendo o Recorrente deduzido oposição à partilha adicional (Cf. processo principal).
Por douto despacho proferido em 18-01-2018, transitado em julgado, o Tribunal determinou a remessa dos interessados para os meios comuns no que concerne às questões levantadas em sede de partilha adicional, designadamente em sede de oposição ao inventário na partilha adicional, de reclamação à relação de bens apresentada nesse seguimento e respectiva resposta do cabeça-de-casal.
Relembramos, para tanto a ação correu termos nos meios comuns, no âmbito do processo n.º 103/18...., tendo nesta sido proferida sentença em 09/09/2021, transitada em julgado em 13/10/2021.
Mais uma vez, por referência ao prescrito no Art. 1126º do CC, quando não há acordo de todos os interessados, o prazo é de um ano a contar do conhecimento do erro, desde que esse conhecimento seja posterior à decisão que homologou a partilha.
A jurisprudência distingue entre o momento em que o erro é conhecido e o momento em que ele ocorreu: o relevante para o prazo é o conhecimento do erro, não necessariamente a data da sentença homologatória. Assim, o prazo não se conta automaticamente do trânsito em julgado da sentença homologatória do inventário, conta-se do conhecimento do erro, desde que esse conhecimento tenha ocorrido depois da sentença.
A remessa para os meios comuns, por si só, não fixa o início do prazo de caducidade da emenda. O que importa é quando a decisão nesses meios comuns torna cognoscível, com segurança, o erro que serve de base ao pedido de emenda, este é um dos efeitos da remessa para os meios comuns.
Se só com o trânsito em julgado dessa sentença ficou definitivamente esclarecido que os bens sindicados foram doados a um herdeiro legitimário, esse trânsito é o momento relevante para começar a contar o prazo de um ano, se for esse o primeiro momento em que o erro ficou conhecido de forma juridicamente segura.
Sustentamos no caso dos autos que, a decisão dos meios comuns, ao afirmar que os bens foram doados a um herdeiro legitimário, revela um erro relevante para a emenda da partilha, pois a partilha foi feita em sentido incompatível com essa realidade, desconsiderando-a.
A solução defensável, quanto ao prazo, é advogar que o ano se conta do momento em que o interessado teve conhecimento efetivo e juridicamente útil desse erro, o que, no caso, coincide com o trânsito em julgado da sentença proferida nos meios comuns.
Então, o prazo de caducidade de um ano começa a correr a partir do momento em que o requerente toma conhecimento do erro (cognoscibilidade do erro), desde que esse conhecimento aconteça após a decisão ou sentença homologatória da partilha.
De acordo com o Artigo 1126.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (aplicável na falta de acordo entre os interessados), os critérios para a contagem deste prazo determinam que o prazo só se inicia se o erro na descrição, qualificação ou vício de vontade for descoberto depois de proferida a sentença homologatória, o que acontece no caso presente. O ónus da prova também se mostra respeitado, pois cabia ao requerente provar em tribunal que a data em que descobriu o erro ocorreu dentro desse período de um ano (ou seja, provar o momento exato em que o erro se tornou conhecido).
Em suma, a emenda à partilha na falta de acordo (por ação judicial) está sujeita a um prazo de caducidade rigoroso de 1 (um ano).
O prazo conta-se a partir do conhecimento do erro.
No caso de remessa para os meios comuns, o conhecimento oficial e determinante do erro materializa-se com o trânsito em julgado da sentença proferida nos meios comuns, visto ser nessa data que a dúvida é judicialmente dissipada e o erro se torna cognoscível de forma incontroversa.
Então, a ação de emenda da partilha deve ser intentada no prazo de um ano a partir da data em que a sentença que definiu o destino dos bens transitou em julgado.
Tendo o Requerido conhecimento do erro na data da decisão prolatada no processo 103/18, cujo trânsito em julgado operou em 13/10/2021, resulta que não estava esgotado o prazo de caducidade de um ano quando o Requerente intentou o incidente de emenda à partilha em 27/10/2021.
Destarte, verifica-se que a decisão apelada, proferida pelo Tribunal de 1ª Instância, fez uma correta apreciação e subsunção dos factos ao direito, pelo que nenhuma censura merece, mantendo-se na íntegra.
As custas recaem sobre o Recorrente - arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
A questão do abuso de direito
O Apelante alega, nas conclusões apresentadas ( sob os nºs 26º e 27º), o abuso de direito.
Ressalta da leitura das conclusões do Apelante que pretende desenhar um comportamento enquadrável no abuso de direito por parte dos Apelados, sendo que a final, não acomoda qualquer pedido que àquela figura se possa reconduzir.
Não deixaremos no entanto de ensaiar uma análise, até porque, no dizer do Prof. Menezes Cordeiro, “na verdade,o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juíz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado” (In Tratado de Direito Civil Português, I, Tomo I, 2.ª edição, pág. 247).
Adiantamos já que, face a quanto antecede, e ao que quedou analisado, não surpreendemos na atuação dos Apelados a existência de abuso de direito, nem de má-fé por banda de nenhuma das partes, entendendo que as partes se limitaram a pleitear, estribando as suas pretensões em versões que desenharam, alicerçadas no nosso direito substantivo.
Assim, como refere Menezes Cordeiro, in “Direito das Sociedades”, I, Parte Geral, 3ª edição, pg. 420, 435, 448 para interpretar a existência de abuso de direito “No fundo, o comportamento que suscita (…) vai caracterizar-se por atentar contra a confiança legítima ( venire contra factum proprium, supressio ou surrectio) (...)”, nomeadamente, em “situações de abuso de direito ou, se se preferir: de exercício inadmissível de posições jurídicas.
Tendo por escopo a definição legal de abuso de direito, conforme Art. 334º do C.C., ao determinar que “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”, resulta que a declaração doabuso do direito depende de terem sido alegados e provados os competentes pressupostos, o que não ocorreu no caso em apreço.
Na realidade, não se vislumbra, em termos objetivos, qualquer facto concreto capaz de permitir concluir que os Apelados, ao exercerem um direito que lhes assiste ( lançar mão do incidente à partilha), excederam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, sendo certo que, de acordo como o disposto no art. 334.º do Código Civil, além do mais, esse excesso tem de ser manifesto, isto é, a existência do abuso de direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações e que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça, ultrapassando ostensivamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder (cfr. Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral, Vol. I, Almedina, 9.ª Edição, pág.ºs 564 a 566).
Face a quanto antecede, o tribunal não pode concordar com este desiderato pretendido pelo Apelante, consubstanciando o comportamento do Recorrido uma versão e interpretação legítima das circunstâncias ocorridas que carrearam para os autos, vindo para Tribunal pedir a solução do seu conflito, por entenderem que ficaram prejudicados na partilha de bens com a atuação do Recorrente.
Ora, este Tribunal não possui elementos, pois não se provaram, que lhe permitam concluir pela existência de qualquer conduta dos Apelados que acomode um abuso de direito em qualquer das suas modalidades ( nomeadamente na modalidade devenire contra factum próprioquer na modalidade de supressio), pelo que improcede este pedido convocado pelo Apelante.