Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Relatório
1.1. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão arbitral proferida no Processo n.º 1046/2024-T, em 20.05.2025, que correu termos pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), em que é Requerente A..., S.A., igualmente identificada nos autos, vem, nos termos do disposto artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, interpor recurso para Uniformização de Jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, com o fundamento de que aquela decisão se encontra em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com o a decisão arbitral proferida no Processo n.º 672/2023-T, em 6.08.2024, convocada como decisão fundamento.
1.2. A Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes conclusões:
«(…)
A. O Recurso Para Uniformização de Jurisprudência previsto e regulado no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos tem como finalidade a resolução de um conflito sobre a mesma questão fundamental de direito, devendo o STA, no caso concreto, proceder à anulação da decisão recorrida e realizar nova apreciação da questão em litígio quando suscitada e demonstrada tal contradição, firmando e consolidando o sentido do julgamento acertado desta matéria.
B. Para que se tenha por verificada a oposição de acórdãos suscetível de recurso por oposição, é necessário que: i) as situações de facto sejam substancialmente idênticas; ii) haja identidade na questão fundamental de direito; iii) se tenha perfilhado nos dois arestos uma solução oposta; e iv) a oposição decorra de decisões expressas e não apenas implícitas e v) que a orientação perfilhada na decisão recorrida não esteja de acordo com a jurisprudência mais recente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo
C. No caso vertente encontram-se reunidos os supra elencados requisitos para que se tenha por verificada a alegada oposição entre a Decisão arbitral 1046/2024-T de 20-05-2025, (Decisão recorrida) e a Decisão Fundamento proferida no processo n.º 672/2023-T de 06.08.2024, (Decisão fundamento).
D. Entre a Decisão Recorrida e a Decisão fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto.
E. Em ambas as decisões está em causa:
1. A emissão de liquidações de IMT, por caducidade de isenção que havia sido atribuída por aquisição de imóvel no âmbito da sua atividade e objeto social.
2. Em ambos os casos, apesar da isenções terem sido atribuídas no momento anterior à aquisição dos imóveis, estarem previstas em artigos dois artigos do IMT (7º e 8ª) tal não contende com a identidade de facto e de direito, pois ambas as isenções são equiparadas pois são sujeitas a condição de revenda num determinado prazo, que difere com a actividade das sociedades em questão.
3. Em ambas as situações, foi atribuída a isenção, da qual as requerentes beneficiaram, mas decorrido o prazo estabelecido, não revenderam, não requereram a emissão de liquidação, nem pediram a isenção nos termos do artigo 270º do CIRE.
4. Foi emitida a liquidação de IMT, pois com a caducidade da isenção é restabelecida a tributação regra.
5. Nos dois arestos as Requerentes recorreram aos meios de reclamação administrativa permitidos nas Lei Tributária, não apresentando qualquer motivo de dissidência factual, cada uma das Requerentes ter apresentado pedidos por diversas vias, uma reclamou graciosamente da liquidação, e outra, pedido de Revisão oficiosa da liquidação. Ambas foram indeferidas expressamente.
6. Outro facto coincidente em ambas as situações, é terem adquirido imóveis no âmbito de processos se insolvência, e de reunirem os pressupostos para a atribuição dessa isenção (270.º do CIRE), mas nenhuma apresentou requerimento de pedido dessa isenção antes da caducidade de isenção nem antes da emissão da liquidação de IMT.
7. Pese embora as isenções atribuídas inicialmente não serem coincidentes nas duas decisões, consideramos que, não existem dissemelhanças suficientes para afastar a identidade que existe entre ambos os atos de liquidação;
F. Conforme se pode desde já observar, entre a Decisão Recorrida e a Decisão Fundamento existe uma manifesta identidade de situações de facto, ou seja, em ambas as situações foi apreciada a legalidade da liquidação de IMT emitida após a caducidade de isenção de que os Requerentes beneficiaram e estando preenchidos os pressupostos de atribuição de isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE nas duas situações, e apesar dessa isenção ser automática, se essa concessão depende ou não de requerimento apresentado pelo sujeito passivo, antes da emissão da liquidação.
G. Ou seja, ambas as decisões versam sobre situações fáticas que preenchem a mesma hipótese normativa, isto é, concretizem a mesma fattispécie legal, conforme entendimento veiculado pelo acórdão do STA proferido a 2010.12.07 no âmbito do processo n.º 0511/06,
H. Por outro lado, as decisões em confronto pronunciam-se sobre a mesma questão fundamental de direito.
I. Verifica-se que há identidade na questão de direito, pois ambas as decisões perante a factualidade assente, se pronunciaram sobre a possibilidade de concessão da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE sendo automática, se depende de requerimento apresentado pelo beneficiário para reconhecimento da mesma, após a caducidade da isenção de que vinham usufruindo.
J. No entanto as decisões em confronto estão em contradição, conforme se- verá:
K. Perante a mesma questão de direito, ou seja, que a concessão da isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE dependia de prévio requerimento apresentado perante a AT para se considerar que a aplicação da isenção, a decisão arbitral recorrida entende não ser necessário, considerando que estando os pressupostos da isenção do artigo 270º do CIRE verificados desde a aquisição, esta isenção substitui a anterior caducada, não sendo, portanto, necessário apresentar o respetivo pedido.
L. Por seu turno, a Decisão fundamento decidiu em sentido contrário, - corretamente em nosso entender- e considerou que: «Embora a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE configure um benefício de “reconhecimento automático”, o sujeito passivo que dela pretenda beneficiar tem de apresentar declaração para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do CIMT.»
M. Em face de todo o exposto fácil é de concluir que, o presente Recurso deve ser decidido no sentido da decisão fundamento; uniformizando a jurisprudência no sentido que: mesmo nos casos em que caduca uma isenção anteriormente reconhecida e da qual beneficiou o contribuinte, e estão reunidos os pressupostos de atribuição da isenção do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, existe um ónus por parte do contribuinte de requerer o reconhecimento da isenção do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE.
N. Em suma, entre a decisão recorrida e a Decisão fundamento existe uma patente e inarredável contradição sobre as mesmas questões fundamentais de direito que importa dirimir mediante a admissão do presente recurso e consequente anulação da decisão recorrida, com substituição da mesma por novo acórdão que decida definitivamente a questão controvertida nos termos do entendimento e fundamentação propugnada na Decisão fundamento.
O. De salientar, que a decisão recorrida errou, salvo o devido respeito, por considerar que estando os pressupostos da isenção do artigo 270º do CIRE desde o momento da aquisição, não reconhece a existência desse ónus de requerer a isenção, determinando que esta isenção substitui integralmente aquela, tornando-se originária e retroagindo à data em que se verificavam os pressupostos da sua declaração.
P. Por tudo o que ficou exposto, é de concluir que deve ser acolhido o entendimento perfilhado na Decisão fundamento, tendo incorrido em erro a decisão recorrida que, por isso, deve ser anulada.»
Termina pedindo que o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência seja julgado procedente, por provado, sendo, em consequência, revogada a decisão arbitral recorrida e substituída por outra consentânea com o quadro jurídico vigente.
1.3. Admitido o recurso, foi cumprido o disposto no artigo 25.º, n.º 5, do RJAT.
1.4. A Recorrida A..., S.A., apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«(…)
I- A Recorrida não reconhece que se encontram reunidos os pressupostos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência.
II- Não obstante a afirmação inequívoca de que o douto entendimento consagrado na douta decisão arbitral recorrida é o que corresponde a uma adequada interpretação do direito aplicável à situação em apreço, devendo, assim, manter-se na ordem jurídica a decisão proferida no âmbito do processo n.º 1046/2024-T que correu termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), cumpre, primeiramente, analisar se se verificam, ou não, os pressupostos para a admissão do presente recurso, prescritos no artigo 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 25.º do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária e artigo 152.º do CPTA
III- No recurso por si interposto, evoca a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a existência de contradição entre duas decisões arbitrais, designadamente as decisões proferidas nos processos n.º 1046/2024-T, que determinou a total procedência do pedido apresentado pela aqui Recorrida, e n.º 672/2023 –T, que apresenta como decisão fundamento.
IV- Importa, pois, verificar se a contradição entre decisão recorrida e decisão fundamento existe, de facto, o que implica não somente centrar as atenções naquela que é considerada a questão fundamental de direito, produzindo um juízo que afaste situações em que a oposição é meramente implícita ou lateral e assumir apenas como válida a oposição que seja decisiva para o resultado final, mas, também, considerar igualmente as situações de facto subjacentes, constatando se há ou não identidade substancial do núcleo essencial das situações de facto.
V- No caso em apreço, em matéria de direito, cumpre começar por sublinhar que o quadro jurídico subjacente às decisões em confronto não é, manifestamente, idêntico, na medida em que subjacente à decisão recorrida está a caducidade da isenção prevista no artigo 7.º do Código do IMT, enquanto na decisão fundamento o que está em causa é a caducidade da isenção prevista no art.º 8.º do Código do IMT, apesar de, em ambos os casos, ser reivindicada pelas Requerentes, em cada um dos respetivos processos, a aplicação da isenção consagrada no artigo 270.º do CIRE.
VI- Crê-se, salvo melhor opinião, que tanto basta para que este doutro Tribunal rejeite o recurso, por não se verificar o pressuposto essencial que se prende com a identidade do quadro legal aplicável.
VII- Caso o tribunal adira à tese da Recorrente de que se está perante isenções equiparadas, importa acrescentar algo que, na modesta opinião da Recorrida, é ainda mais relevante no que toca à não verificação dos pressupostos de admissibilidade do presente recurso.
VIII- Assim, basta observar ao de leve a fundamentação utilizada em ambas as decisões para se concluir, sem quaisquer reservas, que a mesma é substancialmente diferente, baseando-se a decisão recorrida em factos que não foram, minimamente, levados em conta na decisão fundamento.
VIIII - Com efeito, verifica-se que a solução encontrada no acórdão recorrido assenta sobretudo na análise detalhada da prova produzida nos autos, no conteúdo da declaração modelo 1 de IMT e nas orientações administrativas emanadas da AT ao longo do tempo, bem como na apreciação da relevância dessa prova, para a verificação do preenchimento dos pressupostos necessários à aplicação da isenção prevista no artigo 270.º do CIRE, algo que, manifestamente, não sucedeu no acórdão fundamento.
IX- Tal significa que a apreciação dos elementos de facto postos em destaque em cada uma das decisões e a formulação de juízos sobre a sua suficiência ou insuficiência constitui matéria casuística e envolve juízos de facto cuja apreciação está fora do âmbito do recurso de uniformização de jurisprudência, que, obviamente, se deve circunscrever a meras questões de direito.
X- Acresce que, na decisão Recorrida, há passagens que indicam que o Tribunal nem sequer terá aderido à tese da “convolação de isenções”, ou seja, o entendimento aí sufragado não se encontra, ao que tudo indica, sequer, em oposição com o que é perfilhado no acórdão fundamento, sendo, aliás, neste aspeto, de certa forma, até coincidente, conforme se retira das passagens seguintes:
“50. Este Tribunal, não adere, sem reservas, à tese, já admitida na jurisprudência (v.g., Decisão Arbitral de 15 de março de 2023, tirada no Processo 586/2022-T) da admissibilidade de cumulação de isenções de IMT, de reconhecimento sucessivo ou de convolação, fundamentada na inexistência de qualquer princípio que o impeça.
53. Assim, se a um mesmo facto translativo da propriedade de imóveis previsto no elemento objetivo da incidência do IMT for suscetível de se aplicar mais do que um benefício fiscal, é o beneficiário quem opta por aquele que entender, não sendo essa opção reversível, não sendo expectável, à luz das regras da experiência, que o contribuinte opte pelo benefício fiscal que lhe é menos favorável.”
XI- Todavia, na ótica do Tribunal, a questão que se coloca no âmbito do acórdão recorrido não é exatamente essa, conforme se depreende do exposto em seguida:
“54. Questão diferente é a que pode suceder se, tendo sido, ou manifestamente pretender ter sido, invocada uma determinada isenção, os serviços competentes para o respetivo reconhecimento lhe reconheceram outra, mesmo sem ter sido invocada. É esta a hipótese que aqui se coloca.” (sublinhado nosso)
XII- A motivação que subjaz à decisão recorrida nada tem que ver com que a consta na decisão fundamento
XIII- Quanto a tais diferenças, que são mais do que patentes, basta referir que na decisão fundamento se deu como assente que a Requerente, no âmbito desses autos, não requereu ab initio a isenção do art.º 270.º, n.º 2, do CIRE, enquanto no acórdão recorrido tal facto não se deu como provado, mas antes pelo contrário, existindo até indícios, na ótica do Tribunal, de que seria essa a isenção de que se pretendia beneficiar no momento da submissão da Declaração modelo 1 de IMT, em função dos dados que aí constam e dos elementos que a acompanharam, simplesmente a mesma terá sido recusada ou, pelo menos, ignorada, pela própria AT.
XIIII - Por outro lado, no acórdão fundamento não são feitas quaisquer referências ao modo como se encontra estruturada a declaração modelo 1 do IMT no seu formato eletrónico, nem às limitações de que o mesmo padece, matéria tida como determinante na decisão recorrida.
XIX- Acresce que no acórdão fundamento não existem quaisquer alusões à doutrina da AT em matéria de “convolação de isenções”, nem à subordinação da AT a tais orientações genéricas, algo que foi também bastante valorado na decisão recorrida.
XX- Acresce, ainda, que na decisão administrativa (revisão oficiosa) que precedeu a decisão fundamento, não existiu uma prévia informação, em sentido diverso, prestada por outro órgão da AT, de nível hierárquico superior, tal como sucedeu na decisão administrativa (reclamação graciosa) que antecedeu a decisão recorrida.
XXI- Impõe-se reconhecer que, não somente não está em causa a mesma questão fundamental de direito, mas, também, que o quadro factual que se joga nos dois processos não é idêntico,
XXII- Tal como não é semelhante o modo como os factos foram valorados por ambos os tribunais, o que, obviamente, tem como consequência que a motivação subjacente a ambas as decisões em confronto seja substancialmente diversa, tal como se demonstrou. Razões pelas quais, modestamente, não se aceita que se encontram reunidas as condições legalmente previstas para a admissão do recurso.»
Termina pedindo que não seja admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela AT, por não se encontrarem reunidos os respetivos pressupostos legalmente consagrados.
1.5. O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1 do CPTA, emitiu douto parecer no sentido do não conhecimento do mérito do recurso, nos termos que se reproduzem:
«(...)
1. Objeto do recurso
A recorrente interpôs o presente recurso para uniformização de jurisprudência para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 25.º n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, em obediência ao regime do artigo 152.º do CPTA, pugnando pela revogação da decisão arbitral proferida nos autos n.º 1046/2024 - T do CAAD e pela correcção da interpretação perfilhada no processo n.º 672/2023 - T, que apresenta como decisão fundamento.
2. Admissibilidade do presente recurso
2.1. O presente recurso para uniformização de jurisprudência foi interposto ao abrigo do estatuído no artigo 25.º do RJAT, na redação introduzida pelo artigo 17.º da Lei 119/2019, de 18.09.
De facto, o citado artigo 25.º do RJAT, admite recurso para o STA, da decisão arbitral sobre o mérito da pretensão deduzida, quando esteja em oposição, quanto à mesma questão fundamental de direito, com outra decisão arbitral ou com acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo ou pelo Supremo Tribunal Administrativo. Ao recurso é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA, aplicável ex vi do artigo 25.º, n.º 3 do RJAT.
2.2. São requisitos do prosseguimento do presente recurso para uniformização de jurisprudência:
- contradição entre um acórdão do TCA ou do STA e a decisão arbitral ou entre duas decisões arbitrais;
- trânsito em julgado do acórdão (decisão) fundamento;
- existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito;
- ser a orientação perfilhada no acórdão (decisão) impugnado desconforme com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA.
Por sua vez quanto à caraterização da questão fundamental de direito:
- deve haver identidade da questão de direito sobre a qual incidiu o acórdão (decisão) em oposição, que tem pressuposta a identidade dos respetivos pressupostos de facto;
- a oposição deverá emergir de decisões expressas, e não apenas implícitas;
- não obsta ao reconhecimento da existência da contradição que os acórdãos (decisões) sejam proferidos na vigência de diplomas legais diversos se as normas aplicadas contiverem regulamentação essencialmente idêntica;
- as normas diversamente aplicadas podem ser substantivas ou processuais;
- em oposição ao acórdão (decisão) recorrido podem ser invocados mais de um acórdão (decisão) fundamento, desde que as questões sobre as quais existam soluções antagónicas sejam distintas.
3. Alegações da recorrente
3.1. A recorrente defende que a solução oposta dada nas duas decisões arbitrais em confronto se traduz na circunstância de, colocadas perante a emissão de liquidações de IMT por ter ocorrido a caducidade de isenção de IMT sujeita a essa condição, que havia sido reconhecida à requerente, [no caso, por o imóvel adquirido não ter sido revendido no prazo estabelecido], e, estando preenchidos os pressupostos de atribuição de isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, apesar dessa isenção ser automática, se essa concessão depende ou não de requerimento apresentado pelo sujeito passivo, antes da emissão da liquidação.
3.2. Perante a mesma questão de direito, ou seja, que a concessão da isenção de IMT prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE dependia de prévio requerimento apresentado perante a AT para se considerar que a aplicação da isenção, a decisão arbitral recorrida entende não ser necessário, considerando que estando os pressupostos da isenção do artigo 270.º do CIRE verificados desde a aquisição, esta isenção substitui a anterior caducada, não sendo, portanto, necessário apresentar o respetivo pedido.
Por seu turno, a decisão fundamento decidiu em sentido contrário e considerou que embora a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE configure um benefício de “reconhecimento automático”, o sujeito passivo que dela pretenda beneficiar tem de apresentar declaração para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do CIMT.
3.2. Propugna que entre as duas decisões arbitrais em conflito se verifica identidade fáctica, pois em ambas as decisões está em causa:
a) A emissão de liquidações de IMT, por caducidade de isenção que havia sido atribuída por aquisição de imóvel no âmbito da sua atividade e objeto social.
b) Em ambos os casos, apesar das isenções terem sido atribuídas no momento anterior à aquisição dos imóveis, estarem previstas em artigos dois artigos do IMT (7º e 8ª) tal não contende com a identidade de facto, pois ambas as isenções são equiparadas pois são sujeitas a condição de revenda num determinado prazo, que difere com a atividade das sociedades em questão.
c) Em ambas as situações, foi atribuída a isenção, da qual as requerentes beneficiaram, mas decorrido o prazo estabelecido, não revenderam, não requereram a emissão de liquidação, nem pediram a isenção nos termos do artigo 270º do CIRE.
d) Foi emitida a liquidação de IMT, pois com a caducidade da isenção é restabelecida a tributação regra.
e) Nos dois arestos as Requerentes recorreram aos meios de reclamação administrativa permitidos na Lei Tributária, não apresentando qualquer motivo de dissidência factual, cada uma das Requerentes ter apresentado pedidos por diversas vias, uma reclamou graciosamente da liquidação, e outra, pedido de Revisão oficiosa da liquidação. Ambas foram indeferidas expressamente.
f) Outro facto coincidente em ambas as situações, é terem adquirido imóveis no âmbito de processos de insolvência, e de reunirem os pressupostos para a atribuição dessa isenção (270.º do CIRE ) , mas nenhuma apresentou requerimento de pedido dessa isenção antes da caducidade de isenção nem antes da emissão da liquidação de IMT.
4. Posição defendida
4.1. A recorrente defende existir patente identidade fundamental quanto à situação de facto entre a decisão arbitral fundamento e a decisão arbitral acórdão recorrida, a identidade da questão decidenda, e a incompatibilidade entre as soluções jurídicas de um e do outro.
Todavia, não basta alegar que as decisões assentam em postulados jurídicos contraditórios, uma vez que, para o presente recurso ser admissível, é necessário que, perante uma situação fáctica idêntica, as duas decisões tenham adotado soluções jurídicas divergentes.
Ora, salvo melhor opinião, tal não sucede no caso sub judice.
4.2. As situações fácticas são diversas: a decisão arbitral recorrida assenta sobretudo na análise detalhada da prova produzida nos autos, no conteúdo da declaração modelo 1 de IMT e nas orientações administrativas emanadas da AT ao longo do tempo, bem como na apreciação da relevância dessa prova, para a verificação do preenchimento dos pressupostos necessários à aplicação da isenção prevista no artigo 270.º do CIRE; na decisão arbitral fundamento não são feitas quaisquer referências ao modo como se encontra estruturada a declaração modelo 1 do IMT no seu formato eletrónico, nem às limitações de que o mesmo padece, matéria tida como determinante na decisão recorrida.
Como refere a recorrida, nas suas doutas alegações, “basta referir que na decisão fundamento se deu como assente que a Requerente, no âmbito desses autos, não requereu ab initio a isenção do art.º 270.º, n.º 2, do CIRE, enquanto no acórdão recorrido tal facto não se deu como provado, mas antes pelo contrário, existindo até indícios, na ótica do Tribunal, de que seria essa a isenção de que se pretendia beneficiar no momento da submissão da Declaração modelo 1 de IMT, em função dos dados que aí constam e dos elementos que a acompanharam, simplesmente a mesma terá sido recusada ou, pelo menos, ignorada, pela própria AT.”
Ou seja, resulta da decisão arbitral fundamento, constante do processo n.º 672/2023 - T, que embora a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE configure um benefício de “reconhecimento automático”, o sujeito passivo que dela pretenda beneficiar tem de apresentar declaração para o efeito, nos termos do n.º 1 do artigo 10.º do CIMT.
Tendo sido demonstrado que a requerente “não fez prova de ter requerido a isenção ao abrigo do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, nem de ter substituído (ou tentado substituir) a declaração inicial (na qual invocou a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 8.º, n.º 1, do CIMT) por uma nova declaração (na qual invocasse a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE).”
Ao invés, a decisão arbitral recorrida, proferida no processo n.º 1046/2024 – T, assenta sobretudo na análise detalhada da prova produzida nos autos, no conteúdo da declaração modelo 1 de IMT, nas orientações administrativas emanadas da AT, bem como na apreciação da relevância dessa prova, resultando da mesma que “o Tribunal não pode dar como provado se a Requerente pediu, como também não pode dar como provado, que não pediu, a isenção de IMT prevista no artigo 270.º do CIRE.”
Importando sublinhar que, em sede de recurso para uniformização de jurisprudência, não se trata de ajuizar o acertado da decisão recorrida, nem de sindicar a matéria de facto considerada provada.
Pelo exposto, conclui-se não existir identidade entre situação de facto em apreciação na decisão recorrida e na decisão fundamento, não existindo contradição entre as mesmas, relativamente a questão fundamental de direito, pelo que se não justifica uma decisão deste Supremo Tribunal, em ordem a fixar orientação jurisprudencial.
5. Conclusão
Nestes termos, ressalvado o devido respeito por opinião contrária, não estão reunidos os requisitos para a admissão do presente recurso para uniformização de jurisprudência previsto nos artigos 25.º, n.º 2 do RJAT e 152.º do CPTA, pelo que somos do parecer que o mérito do mesmo não deve ser conhecido.»
1.6. Notificadas as partes do conteúdo do parecer que antecede, para querendo, se pronunciarem (artigo 146.º, n.º 2, do CPTA), nada responderam.
2. Fundamentação de Facto
2.1. A decisão arbitral recorrida, proferida no Processo n.º 1046/2024-T (CAAD), de 20.05.2025, considerou provados os seguintes factos:
«A) A Requerente é uma sociedade anónima, cujo objeto social visa a compra e venda de imóveis, arrendamento de imóveis, bem como alojamento para turistas (cfr. Resposta, art. 4.º, facto não controvertido);
B) No âmbito do SICAE - Sistema Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas, a Requerente tem os seguintes CAE's: (i) CAE Principal - 68100, Compra e venda de bens imobiliários; (ii) CAE Secundário 1 - 047790, Com. Ret. Artigos Segunda Mão, Estab. Espeq; (iii) CAE Secundário 2 - 068200, Arrendamento de bens imobiliários; (iv)-CAI Secundário 3 - 055201, Alojamento Mobilado para Turistas (Cfr. Resposta, art. 4.º, facto não controvertido);
C) Em 19-09-2014, a requerente procedeu à submissão da declaração modelo 1 de IMT, tendo a mesma sido registada com o n.º ...14/...97, para aquisição do imóvel identificado com o artigo ...92 da freguesia ..., concelho de Braga (cf. mod. 1 anexa ao PPA);
D) Nem a Requerente com o PPA., nem a Requerida com o PA, juntaram cópia da declaração mod. 1 de IMT referida na alínea anterior, o que fizeram mais tarde, a solicitação do Tribunal (cfr. Documentos Dc IMT, enviado em 15-04-2025 pela Requerente e Image ...50 enviada em 05-05-2025, pela Requerida). No entanto,
E) A Requerente apresentou a seguinte declaração mod. 1, que indicia ter sido gerada informaticamente, extraindo-se, depois, em 19-09-2014, uma cópia da declaração no próprio Serviço de Finanças de Braga 1:
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F) Com base nesta declaração mod. 1 de IMT foram emitidas as seguintes liquidações:
i. Com declaração da isenção prevista no artigo 7.° do CIMT (aquisição de prédios para revenda), a liquidação com o número ...31 de IMT, de 14-09-2014, no valor de € 0,00, que a seguir se reproduz:
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ii. Com declaração da isenção prevista no artigo 269.º do CIRE (transmissões integradas em Planos de Insolvência ou de pagamentos no âmbito da liquidação da massa insolvente), a liquidação do imposto do Selo, de 14-09-2014, no valor de € 0,00, que a seguir se reproduz:
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G) A declaração mod. 1 de IMT junta aos autos pela Requerida, embora de conteúdo igual ao referido na declaração mod. 1 transcrita na alínea E), supra, diverge apenas na data, indiciando-se igualmente a sua geração informática, com recibo de apresentação de 11 de março de 2015 e acompanhada de uma declaração emitida pelo administrador da insolvência, reproduzindo-se ambas em seguida:
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H) Constam dos documentos referidos na alínea anterior os seguintes elementos essenciais relativos ao facto tributário: A sua codificação, onde consta a adjudicação judicial como podendo ser a sua fonte, a identificação do alienante do bem, uma sociedade em situação de insolvência, a identificação do bem, a indicação, em observações, de preenchimento exclusivo pela administração tributária segundo as respetivas instruções oficiais, da identificação numérica de um processo de insolvência; acresce a declaração emitida pelo Liquidatário Judicial que, como se referiu, foi junta pela Requerida tal como a recebeu do Serviço de Finanças de Braga 1. Factos todos eles objetivamente indiciadores de que o imóvel ia ser adquirido num processo de insolvência. Pelo contrário, nada se refere quanto à compra para revenda, que só aparece, sem qualquer fundamento, no quadro II de qualquer uma das referidas declarações;
I) Com base na declaração supratranscrita mod. 1 de IMT foi efetuada a liquidação n.º ...37, também a zeros, associando-se-lhe o benefício 15 - Prédios para revenda (Artigo 7.° do CIMT), do mesmo dia 11-03-2015, referida ao mesmo facto tributário e ao mesmo imóvel, que de seguida se reproduz:
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J) A requerente, em 20-03-2015, adquiriu, por escritura pública (cfr. caderneta predial junta com o RIT) pelo valor de € 335.000,00, o referido prédio urbano, com destino a armazéns e atividade industrial, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92, no âmbito de processo de insolvência n.°.../13.1TYLSB, em que era insolvente a sociedade B..., S.A., tendo beneficiado da isenção de IMT, embora ao abrigo do art.º 7º do CIMT (prédios para revenda) (cfr. RIT);
K) Em 28-01-2020, a Direção de Finanças de Braga, no âmbito de procedimento de inspeção tributária, efetuado a coberto da ordem de serviço n.º ...07, detetou que relativamente à aquisição do imóvel identificado com o artigo ...92 da freguesia ..., concelho de Braga, tinha caducado a isenção do art.º 7º do CIMT e que o SP não solicitou a liquidação de IMT (cf. art.º 34.º/CIMT), nele se escrevendo (Cfr. RIT):
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L) Ou seja, quanto ao prédio aqui em causa, o inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., Concelho de Braga, sob o artigo ...92, foi também entendido no RIT que, não tendo sido revendido no prazo de 3 anos, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 11.º do Código de IMT, deu-se a caducidade da isenção, tendo sido apurado o imposto em falta de € 21.945,30 (cfr. RIT, pp. 15);
M) Notificado para o efeito, a Requerente exerceu, tempestivamente, em 10-12-2020, o direito de audição prévia, suscitou a ponderação da questão da reapreciação da atribuição da "isenção de prédios para revenda", tendo em vista a atribuição da isenção do n.°2 do artigo 270.º do CIRE, não colocando em causa que aquela tinha caducado, por se tratar de aquisição de prédio no âmbito de um processo judicial de insolvência, devidamente identificado na declaração mod. 1 de IMT (Cfr. RIT, pp. 17/18);
N) Na análise do direito de audição exercido pela Requerente, o RIT expressa-se nos seguintes termos quanto às isenções que estavam em causa, entre elas aquela a que os presentes autos se referem, uma vez que os prédios tinham sido adquiridos no âmbito de processos de insolvência:
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O) Em 23-10-2023, com base na declaração oficiosa Mod. 1 de IMT, registada com o n.º ...23/...31, foi promovida, pelo Serviço de Finança de Braga, a liquidação oficiosa de IMT n.º ...27, no valor total de € 26.473,63 (1MT=€ 21.773,00 + JC=€ 4.246,48), referente ao DUC ...36, relativa à aquisição do prédio urbano inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...92, da freguesia ..., concelho de Braga (cfr. Doc. 2 apresentado pela Requerente);
P) A referida liquidação, no montante total de € 26.473,63, foi paga, em 23-10-2023, pela requerente (facto não controvertido);
Q) Todavia, discordando, em 07-02-2024, a requerente apresentou reclamação graciosa contra a referida liquidação em referência, na qual solicitou, a final, a restituição do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), pago com o DUC160....36, pela aquisição do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia ..., concelho de Braga, sob o artigo ...92, bem como dos juros compensatórios, alegando a sua ilegalidade, tendo em conta que a aquisição do prédio anteriormente identificado, não obstante ter beneficiado da isenção de IMT com base no artigo 7.° do Código do IMT (que posteriormente veio a caducar), beneficia também da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, porquanto preenchia todas as condições legais exigidas para o efeito; tendo a mesma sido instaurada com o n.º ...49 (facto consensual);
R) Em 24 de abril de 2024, o Adjunto do Chefe do Serviço de Finanças de Braga 1 solicitou ao Chefe de Divisão da Direção de Finanças de Braga orientações sobre o requerido na reclamação graciosa em causa, ao que este respondeu "em referência ao solicitado, esta Divisão é de opinião que será de dar razão ao contribuinte por força da circular 18/1988 e 16/1995, já enviadas por e-mail" (Cfr. PA - RG);
S) Notificada do projeto de despacho de indeferimento para o exercício do direito de audição prévia, e não o tendo exercido dentro do prazo estabelecido, a reclamação foi, por despacho de 20-08-2024, do Chefe de Finanças de Braga 1, indeferida e, consequentemente, foi notificada à requerente a decisão de indeferimento, por ofício do Serviço de Finanças de Braga 1, remetido "Via CTT", a qual foi disponibilizado com registo de 27-08-2024, considerando-se notificada em 14-09-2024 - art.º 39.º, n.º 10 do CPPT, com a seguinte fundamentação, na parte relevante (cfr. PA - RG):
T) A requerente apresentou, tempestivamente, o presente pedido de pronúncia do Tribunal Arbitral em 16-09-2024.
§2. Factos não provados
23. Com relevo para a decisão, ponderados todos os factos dados como provados, em particular o indicado sob a alínea H) do número anterior, e verificada a reprodução em formato informático das declarações mod. 1 de IMT juntas pelo pela Requerente e pela AT, que têm em comum o facto de no quadro V, campo 48.°, não estar indicado qualquer benefício fiscal em IMT e, pelo contrário, está indicado o benefício fiscal em Imposto do Selo, o Tribunal não julga provado que a Requerente:
a. Tenha peticionado ou não tenha peticionado a isenção de IMT aplicável na aquisição de prédios para revenda, nos termos do artigo 7.° do CIMT;
b. Tenha peticionado ou não tenha peticionado a isenção de IMT nos termos do artigo 270.º, n.º 2, do Cl RE.
24. Não há outros factos não provados relevantes para a decisão da causa.
§3. Fundamentação da matéria de facto
25. Os factos pertinentes e com interesse para a boa decisão da causa foram selecionados conformados em função da sua relevância jurídica, a qual é estabelecida em face das várias e plausíveis soluções para o objeto do litígio à luz do direito aplicável, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 123.º, n.º 2, do CPPT, 596.º, n.º 1, e 607.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por remissão do artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT, não tendo o Tribunal que se pronunciar sobre todas as alegações das Partes, cabendo-lhe o dever de selecionar as questões de facto que interessam à decisão, bem como discriminar a matéria que julga provada e a que considera não provada.
26. A convicção deste Tribunal fundou-se na livre apreciação das posições assumidas pelas Partes nos respetivos articulados e no teor e resultado da prova documental produzida nos autos.»
2.2. A decisão arbitral fundamento, proferida no Processo n.º 672/2023-T, em 6.08.2024, considerou provados os seguintes factos:
«a) A Requerente é uma sociedade com sede em território nacional cujo objeto social consiste no exercício da atividade bancária (atividade própria das instituições de crédito) – facto não controvertido, ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
b) Em 2016, a Requerente adquiriu, por proposta, 5 imóveis identificados pelos artigos urbanos ...75, ...87, ...88, ...89 e ...88, da União de Freguesias ... e ... (...), concelho de Lousada, no âmbito do processo de insolvência da sociedade “C..., Lda.”, no processo n.º 1381/10.3TBFLG, que correu termos em Amarante – Instância Central – Secção de Comércio – Juízo 3 do Tribunal da Comarca do Porto Este – facto não controvertido, ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, liquidações de IMT juntas como Documento 3, e título de transmissão junto como Documento 4, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
c) Com referência à aquisição destes imóveis, foi apresentada, em 02-01-2015, a Declaração Modelo 1 do IMT com o número de registo ...06, na qual a Requerente invocou a isenção de IMT prevista no artigo 8.º do Código do IMT (isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito) – facto não controvertido, conforme referido no artigo 22.º do PPA e não contestado pela Requerida, e no ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
d) A AT emitiu liquidação de IMT a zeros, com base na Declaração Modelo 1 do IMT apresentada pelo Requerente, tendo este beneficiado da isenção prevista no artigo 8.º do Código do IMT (isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito) – facto não controvertido, ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
e) Decorrido o prazo de 5 anos sem que se tivesse verificado a alienação dos imóveis adquiridos pela Requerente em 2016 (identificados supra), a Requerente solicitou a liquidação de IMT– facto não controvertido, conforme referido no artigo 24.º do PPA e não contestado pela Requerida.
f) Em 05-05-2021, a AT emitiu a liquidação de IMT n.º ...32, no valor de € 38.612,18 – facto não controvertido, liquidação de IMT junta ao PPA como Documento 2, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
g) Esta liquidação de IMT foi paga pela Requerente no dia 06-05-2021 – facto não controvertido, conforme referido no ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
h) Em 28-04-2023, a Requerente apresentou, junto do Serviço de Finanças de Porto-2, um pedido de revisão oficiosa, posteriormente remetido à Unidade dos Grandes Contribuintes – facto não controvertido, ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
i) Por Ofício n.º ...23, despacho datado de 20-06-2023, a AT notificou a Requerente do despacho de indeferimento proferido no processo de revisão oficiosa n.º ...30 – ato de indeferimento do pedido de revisão oficiosa junto ao PPA como Documento 1, cujo teor se considera integralmente reproduzido – no qual referiu, em síntese, o seguinte:
«(…)
75. No caso concreto, não é permitida por Lei, a substituição/convolação da isenção prevista no art 8º nº 1 do CIMT, pela isenção prevista no artº 270º nº 1 do CIRE, por um prazo indefinido.
76. Não tendo sido exercido o direito à isenção pretendida (artº 270º do CIRE) nos prazos legais, não poderá ser exercida a todo o tempo, sem limite de prazo, pois tal implicaria uma violação do princípio da estabilidade e previsibilidade da relação jurídico tributária.
77. A consequência da atuação ineficiente do sujeito passivo, devido a não tendo sido exercido o direito à isenção pretendida (artº 270º do CIRE) nos prazos legais, implica a caducidade da isenção do IMT, conforme dispõe o artº 8º nº 1 e artº 11º nº 6 do CIMT, e a consequente liquidação do tributo devido.
78. A isenção prevista no artº 8º nº 1 do CIMT, foi atribuída com base a referida aquisição em 22-04-2016, através da modelo 1 com o registo n.º ...06.
79. Em termos gerais, as condições para usufruição de uma isenção de IMT têm de ser aferidas como sabemos no momento em que ocorre o facto gerador de imposto que a isenção visa impedir, dado a obrigação tributária em sede de IMT constituir-se no momento em que ocorre a transmissão (cf. n.º 2 do artigo 5.º do Código do IMT).
80. Pelo que o direito subjetivo à isenção em questão tem, necessariamente, que estar constituído no momento do nascimento da obrigação tributária e o respetivo reconhecimento declarativo desse direito tem de ter sido requerido antes do ato ou contrato que origine a transmissão. (cf. art. º 10. º n. º 1 e art.º 19.º n.º 3 do CIMT).
81. Perante uma factualidade hipoteticamente enquadrável em ambas as previsões (artigo 8.º n.º 1 do CIMT/ artigo 270.º n.1 do CIRE), que não se afigura desde logo aceitável, dado que a usufruição de uma isenção no momento em que ocorre a obrigação tributária traduzir-se-ia na verificação de um facto impeditivo da tributação que invalida (por inutilidade) a aplicação de uma outra isenção.
82. A este propósito chamam-se à colação considerações expendidas na decisão arbitral proferida no processo 613/2021-T, versando uma situação tributária semelhante à aqui em apreço, em que se considerou que “o caráter automático de um benefício fiscal não desonera o interessado de o invocar perante a administração. Aliás, nem poderia ser de outro modo, pois sistemas de “tributação em massa”, como são os atuais, assentam nas declarações dos contribuintes – a obrigação de imposto é, num primeiro momento, apurada face ao por eles declarados, até pela impossibilidade prática de ser a administração a conhecer e apurar oficiosamente cada situação tributária. Isto sem prejuízo da possibilidade de posterior correção do declarado, por não correspondência à verdade ou à legalidade, a iniciativa da administração e, também, por iniciativa dos próprios, os quais se podem insurgir, através das vias procedimentais ou processuais adequadas, contra liquidações fundadas em erróneas declarações por si apresentadas.
Este princípio da declaração – estrutural do sistema fiscal, como vimos – aparece expressamente afirmado para casos como os em análise pela al. d) do nº 8 do art.º 10 do CIMT - são de reconhecimento automático, competindo a sua verificação e declaração ao serviço de finanças onde for apresentada a declaração prevista no n.º 1 do artigo 19.º, as seguintes isenções: d) As isenções de reconhecimento automático constantes de legislação extravagante ao presente código (no presente caso, o CIRE).
Está em causa um ónus, a exigência legal que o interessado pratique determinada conduta, juridicamente relevante, sob pena de não alcançar um benefício, ou, eventualmente, suportar uma desvantagem. Neste caso, o ónus de declarar que as aquisições efetuadas preenchiam os pressupostos da isenção prevista no artº 270º, nº 2, do CIRE. Ónus que, por regra, deveria ser cumprido antes dos atos translativos dos imóveis, como dispõe a citada norma do CIMT. Ora, a Requerente nunca declarou à AT que tais aquisições estavam abrangidas pelo artº 270º, n.º 2 do CIRE, nunca substituiu ou tentou substituir a declaração inicial (na qual invocou a aplicabilidade da isenção prevista no artº 7ª do CIMT) por outra em que invocasse a aplicabilidade desta outra isenção. Se a sua pretensão tivesse sido negada, teria, então, a possibilidade de a tentar fazer valer judicialmente pelo meio processual adequado. Mas não o fez. Aliás, como dado provado, foi a Requerente quem “provocou” as liquidações que ora impugna.
83. E a decisão arbitral 271/2022-T.: “A convolação ou cumulação sucessiva de isenções, em sede de IMT, não está prevista no sistema fiscal. Tendo sido aplicada a isenção prevista no artigo 8.º, n.º 1, do CIMT, que se encontra condicionada à alienação dos imóveis no prazo de cinco anos, não poderá o adquirente, passado o referido prazo sem ter cumprido a condição, beneficiar da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE. (…) Acrescendo ainda, em desfavor da pretensão da Requerente, que o sistema fiscal não prevê qualquer norma que permita a convolação de isenções, mesmo quando as mesmas são de aplicação automática, muito menos que essa convolação possa ser decidida oficiosamente e a todo o tempo.“.
Assim,
84. Somos a concluir pelo indeferimento da pretensão do Requerente, uma vez que atender tal pedido, implicaria uma violação do princípio da estabilidade e previsibilidade da relação jurídico tributária.
(…)”
j) Em 22-09-2023, a Requerente apresentou o PPA que deu origem ao presente processo arbitral.
§2- Factos não provados e fundamentação da fixação da matéria de facto
18. Com relevo para a decisão, não resultaram provados os seguintes factos:
a) Que a Requerente, em 02-01-2015, tenha solicitado junto do Serviço de Finanças do Porto 2, a emissão de liquidação n.º ...39 de IMT a zeros, nos termos do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE.
b) Que o Serviço tenha recusado aplicar o artigo 270.º, n.º 2, justificando-se em entendimento interno no sentido de que apenas seria aplicável tal norma se se estivesse perante transmissão da universalidade da empresa no âmbito do plano de insolvência.
§3- Fundamentação da fixação da matéria de facto
19. Relativamente à matéria de facto, o Tribunal Arbitral não tem de se pronunciar sobre tudo o que foi alegado pelas partes, cabendo-lhe apenas selecionar os factos que importam para a decisão e discriminar a matéria provada (Cf. artigo 123.º, n.º 2, do CPPT e artigo 607.º, n.º 3, do CPC, aplicáveis ex vi artigo 29.º, n.º 1, alíneas a) e e), do RJAT).
20. Segundo o princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal Arbitral baseia a sua decisão, em relação às provas produzidas, na sua íntima convicção, formada a partir do exame e avaliação que faz dos meios de prova trazidos ao processo e de acordo com a sua experiência de vida e conhecimento das pessoas, conforme n.º 5 do artigo 607.º do CPC.
Somente quando a força probatória de certos meios se encontrar pré-estabelecida na lei (e.g. força probatória plena dos documentos autênticos, conforme artigo 371.º do Código Civil) é que não domina na apreciação das provas produzidas o princípio da livre apreciação.
21. No caso sub judice, a convicção do Tribunal Arbitral, relativamente aos factos considerados provados e não provados, fundou-se nos documentos juntos aos autos pelas Partes, incluindo os constantes no processo administrativo, bem como o acordo das Partes, expresso ou por falta de impugnação, quanto aos respetivos factos alegados.».
3. Fundamentação de Direito
Invoca a Recorrente uma oposição entre a decisão arbitral recorrida e uma outra decisão arbitral, proferida em 06.08.2024, no Processo n.º 672/2023-T, quanto à mesma questão fundamental de direito, o que permitiu, numa fase preliminar, avaliados os requisitos formais em matéria de legitimidade, prazo, trânsito em julgado da decisão fundamento, alegação ou formulação de conclusões, admitir o presente recurso para uniformização de jurisprudência.
Importa, agora, perante o Pleno da Secção, que se avaliem e julguem, de modo definitivo, os pressupostos de admissibilidade substantiva e, consequentemente, a continuidade do recurso para uniformização de jurisprudência interposto.
A este recurso, de acordo com o preceituado no n.º 3 do artigo 25.º do RJAT, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime do recurso para uniformização de jurisprudência regulado no artigo 152.º do CPTA.
Decorrem do artigo 152.º, n.º 1 e n.º 3, do CPTA, três condições essenciais para que possa ser admitido o recurso: (i) uma contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento; (ii) verificada relativamente à mesma questão fundamental de direito e (iii) que a orientação perfilhada no acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo.
A propósito da concretização do imperativo de que haja uma contradição entre os dois acórdãos relativamente a uma mesma questão fundamental de direito (condição 1 e 2), a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem sido, desde longa data, constante na afirmação da imprescindibilidade da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- Identidade substancial da norma jurídica aplicável e da situação de facto a ela subsumível;
- Que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica aplicável;
- Que se tenha perfilhado, nos dois arestos, solução oposta;
- Que a oposição decorra de decisões expressas, não bastando a pronúncia implícita ou a mera consideração colateral, avançada no âmbito da apreciação de questão distinta.
O mesmo será dizer que para que se considere verificada a contradição entre as duas decisões relativamente a uma mesma questão fundamental de direito impõe-se a verificação simultânea dos requisitos acabados de apontar, bastando que um deles não se cumpra para que fique comprometida a admissão do recurso de uniformização de jurisprudência.
Vejamos se estão preenchidos os requisitos exigidos para tomar conhecimento do recurso.
No que se refere à necessária identidade substancial a nível da questão jurídica fundamental a que era devida resposta e normas a ela aplicáveis, consideramos estar verificada, dado que num caso e noutro se discute, no essencial, a mesma questão jurídica: a de saber se, perante a emissão de liquidações de IMT, tendo caducado a caducidade de isenção de IMT por não ter sido cumprida a condição de imóvel adquirido não ter sido revendido no prazo estabelecido, e estando preenchidos os pressupostos de atribuição de isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, dependeria essa isenção, apesar de ser automática, de requerimento apresentado pelo sujeito passivo, antes da emissão da liquidação. Não sendo suficiente para pôr em causa a identidade substancial da questão jurídica o facto de a caducidade da isenção de IMT que ocorreu no contexto de cada uma das decisões se enquadrar em artigos distintos, pois a tónica recai, em ambas, na aplicação da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE.
No que respeita à exigida identidade substancial da situação de facto subsumível às normas jurídicas aplicáveis, constata-se que não se verifica, pois se há alguma proximidade entre alguns dos factos provados, como se pode constatar através do confronto entre o probatório de uma e de outra decisão, há divergências de fundo, não só em matéria de prova relativamente a factos essenciais, mas também a nível das ilações que são dela retiradas. Ora, como é sabido, as referidas ilações reconduzem-se igualmente à decisão da matéria de facto, pelo que, se houver divergências relativamente a elas, fica, naturalmente, comprometida, a verificação da necessária identidade substancial da situação de facto subjacente a cada uma das decisões.
Salientamos, desde logo, que se constata, a nível dos factos provados, existir uma diferença fundamental, dado que no que concerne à circunstância de ter havido ou não um requerimento da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2, do CIRE, a decisão fundamento dá como não provado, de forma perentória, que este tenha sido feito, ao dizer:
«18. Com relevo para a decisão, não resultaram provados os seguintes factos:
a) Que a Requerente, em 02-01-2015, tenha solicitado junto do Serviço de Finanças do Porto 2, a emissão de liquidação n.º ...39 de IMT a zeros, nos termos do artigo 270.º, n.º 2 do CIRE.»
Na decisão recorrida, relativamente a essa questão específica, o que se deu como provado é diverso, ao dizer-se que:
«§2. Factos não provados
23. Com relevo para a decisão, ponderados todos os factos dados como provados (…) o Tribunal não julga provado que a Requerente:
a. Tenha peticionado ou não tenha peticionado a isenção de IMT aplicável na aquisição de prédios para revenda, nos termos do artigo 7.º do CIMT;
b. Tenha peticionado ou não tenha peticionado a isenção de IMT nos termos do artigo 270.º, n.º 2, do CIRE».
Apesar da incerteza, porém, a decisão recorrida retira dessa factualidade – em articulação com outra prova aí produzida que analisa e considera de modo detalhado, designadamente a referente ao conteúdo da declaração modelo 1 de IMT, onde se identifica o processo de insolvência no âmbito do qual a aquisição do imóvel se efetivou – a ilação de que estariam preenchidos todos os pressupostos (incluindo os declarativos) para a atribuição da isenção prevista no artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, algo que não tem, saliente-se, paralelo na decisão fundamento, tal como decorre do excerto da fundamentação que de seguida transcrevemos:
«49. O Tribunal dá, pois, como assente que, à data da verificação do facto tributário, se encontravam reunidos os pressupostos legais para que pudesse ter sido verificada e declarada a isenção de IMT consagrada no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE».
A decisão relativa à atribuição da isenção tem, portanto, na sua base um contexto factual distinto, o que implica que a própria exigência de requerimento ou não da isenção não possa ser comparada, por ser avaliada num contexto não sobreponível, podendo, eventualmente, justificar respostas distintas à questão principal.
Perante o que foi evidenciado – não podendo este Supremo Tribunal, como é óbvio, reapreciar juízos sobre factos, incluindo a sua interpretação e as ilações que deles se retiram, devendo partir do que tiver sido firmado a este respeito em cada um dos arestos supostamente em oposição – corrobora-se o entendimento, já anteriormente adiantado, no sentido de que as diferenças a nível da prova e das ilações que em cada uma das decisões arbitrais foram dela retiradas implica que não se possa dar como verificado o requisito da identidade substancial da situação de facto nos arestos em confronto, e consequentemente, que não seja possível determinar se houve ou não oposição, entrando no mérito da questão. Em plena sintonia, aliás, com o que se refere no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, que subscrevemos e para onde remetemos.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em não tomar conhecimento do mérito do recurso.
Custas pela Recorrente (artigo 527.º, do CPC).
Comunique-se ao CAAD.
Diligências necessárias.
Lisboa, 28 de janeiro de 2026. - João Sérgio Feio Antunes Ribeiro (relator) – Francisco António Pedrosa de Areal Rothes – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – Dulce Manuel da Conceição Neto – Joaquim Manuel Charneca Condesso – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos – Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Anabela Ferreira Alves e Russo – Jorge Cortês – Catarina Almeida e Sousa.