Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I- A Causa
1. A. (a ora recorrente) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, um ato de liquidação oficiosa de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Naquele tribunal, a impugnação foi julgada improcedente.
1.1. Inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, a impugnante dela recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte. No recurso, invocou, designadamente, que “[…] o artigo 16.º do CIMT é inconstitucional quando interpretado, como foi neste caso, no sentido de que também se aplica à liquidação do imposto devido por excesso de bens adquiridos em partilha judicial e, por isso, preterindo os valores que constam do respetivo mapa homologado por sentença transitada em julgado”.
1.1.1. O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para apreciar o recurso, remetendo o processo para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Por acórdão de 16/02/2022, o STA negou provimento ao recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes:
“[…]
Pretende a recorrente que a sentença homologatória da partilha constitui caso julgado no tocante ao valor que a cada imóvel foi atribuído no âmbito da partilha e, por isso, deveria a Administração Tributária ter em consideração tais valores para efeitos de liquidação do IMT.
Ao contrário do alegado pela recorrente, o caso julgado formado pela sentença homologatória de partilhas não tem o mesmo alcance da sentença em ação condenatória ou de reconhecimento de direito, apenas se destina a autenticar a partilha nos precisos termos em que foi realizada, condenar os interessados no pagamento das custas e ordenar o pagamento do passivo que tenha sido aprovado ou reconhecido.
Nada sendo decidido quanto aos valores atribuídos aos prédios, nomeadamente para efeitos fiscais, a sentença homologatória das partilhas não tem o alcance de constituir caso julgado impeditivo da Administração Tributária de proceder à liquidação dos impostos devidos nos termos especialmente regulados nas leis tributárias.
Assim, a liquidação de IMT que se fundou na sentença homologatória de partilha judicial para efeitos de determinar o eventual imposto a pagar por cada um dos herdeiros, em função dos bens imóveis (ou direitos sobre bens imóveis) que lhes vieram a ser adjudicados, ou seja, em função dos bens imóveis (ou direitos a eles respeitantes) que por força da partilha entraram na sua esfera patrimonial cumpre o disposto no artigo 23.º do CIMT e ainda o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da CRP (pensamos que por lapso a recorrente indica nas conclusões do seu recurso o artigo 208.º, n.º 2, da CRP), uma vez que é por força dessa sentença que se pode determinar quais os imóveis ou direitos a eles respeitantes entraram na esfera patrimonial do herdeiro.
Improcede, assim, o recurso no segmento respeitante à primeira conclusão.
Quanto à segunda conclusão, pretende a recorrente que a liquidação impugnada viola os princípios da justiça e da razoabilidade consagrados no artigo 8.º do CPA – a Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.
Como já se explicou na sentença recorrida, a Autoridade Tributária procedeu à liquidação do IMT de acordo com as normas legais próprias reguladoras das transmissões decorrentes da partilha, não o fez de forma discricionária, nem interpretou as normas com um sentido que o próprio texto não comporta.
Limitou-se, face aos elementos documentais de que dispunha, a proceder à liquidação do imposto em função dos direitos adquiridos por cada um dos herdeiros e nessa medida, em respeito do princípio da legalidade, calculou o imposto devido por referência aos artigos 2.º, n.º 5, al. c), 12.º, n.º 4, regra 11.ª, e 16.º, todos do CIMT.
Ou seja, a liquidação do imposto de IMT que vem impugnada não comportou por parte da AT uma interpretação e aplicação das normais legais que comportasse qualquer liberdade de conformação, tratou-se de um ato vinculado, estritamente conformado pelas normais legais em vigor, nem comportando, sequer, qualquer liberdade de apreciação dos factos que conduziram à liquidação.
[…]”.
1.2. Desta decisão recorreu, então, a impugnante para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:
“[…]
- o presente recurso é interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional,
- norma cuja inconstitucionalidade se pretende: artigo 16.º do CIMT quando interpretado, como foi no acórdão proferido neste STA, no sentido de que pretere a aplicação do artigo 23.º quanto aos valores inscritos no mapa de partilha homologado por sentença transitada em julgado,
- norma constitucional violada: o artigo 205.º-2 da Constituição,
- peça processual onde foi invocada a inconstitucionalidade: nas alegações de recurso para o STA.
[…]”.
1.2.1. O recurso foi admitido no STA, com efeito devolutivo.
1.2.2. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu despacho determinando a notificação das partes para alegarem, “[…] devendo ter-se como objeto do recurso – procedendo a um ajustamento meramente formal do enunciado da recorrente, respeitando o seu sentido substancial – a norma contida no artigo 16.º do Código do IMT, interpretado no sentido de o valor patrimonial tributário para efeitos de IMT corresponder ao valor do imóvel inscrito na matriz predial à data da liquidação, ainda que o facto tributário consista numa partilha judicialmente homologada em cujo mapa o imóvel foi considerado com valor inferior àquele”.
1.2.3. A recorrente apresentou alegações, que ora se transcrevem:
“[…]
3: Conforme resulta dos factos elencados em 1. na sentença e por remissão para a nota de liquidação do IMT constante dos autos, a liquidação desse imposto devido pela aqui recorrente e com respeito aos bens que lhe foram adjudicados em partilha, foi efetuada com base nos respetivos valores patrimoniais tributários (VPT) inscritos na matriz e que estavam em vigor na data da liquidação do imposto.
Por outro lado, resulta dos factos elencados em 5. e 6. que a aqui recorrente e demais herdeiros partilharam tendo em conta os VPT constantes da relação de bens, inferiores àqueles, e que vigoravam na data da apresentação da mesma, tendo a partilha sido homologada por sentença que transitou em julgado.
4: Em sede de alegações perante o STA, e com vénia solicitamos que Vossas Excelências as leiam, a questão jurídica sobre qual a norma legal aplicável a esta liquidação, se o arts 16.º se o 23.º do CIMT, foi desenvolvida com argumentação que, em nossa opinião, ainda mantemos como boa.
No entanto, não obteve acolhimento e com a seguinte fundamenta in Ac. STA:
«Ao contrário do alegado pela recorrente, o caso julgado formado pela sentença homologatória de partilhas não tem o mesmo alcance da sentença em ação condenatória ou de reconhecimento de direito, apenas se destina a autenticar a partilha nos precisos termos em que foi realizada, condenar os interessados no pagamento das custas e ordenar o pagamento do passivo que tenha sido aprovado ou reconhecido.
Nada sendo decidido quanto aos valores atribuídos aos prédios, nomeadamente para efeitos fiscais, a sentença homologatória das partilhas não tem o alcance de constituir caso julgado impeditivo da Administração Tributária de proceder à liquidação dos impostos devidos nos termos especialmente regulados nas leis tributárias.»
Ora,
O artigo 620.º do CPC diz que “a sentença constitui caso julgado nos precisos termos em que julga”,
E aqui julgou os bens partilhados pelos valores constantes do respetivo mapa, e
Por outro lado, o artigo 619.º-1 do mesmo CPC diz que “transitada em julgado a sentença… a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele…”.
Salvo a melhor opinião de Vossas Excelências, não se conhece disposição legal que atribua à sentença homologatória da partilha uma força menor e que é o que resulta da interpretação supracitada que foi consagrada no Acórdão, ou seja, um minus, porque exclui uma parte dela e que são os valores atribuídos aos bens partilhados.
É o que se diz no Ac. do STA e mais concretamente na sua passagem supra “o caso julgado formado pela sentença homologatória de partilhas não tem o mesmo alcance da sentença em ação condenatória ou de reconhecimento de direito”.
“Isto” de não ter o mesmo alcance que qualquer outra sentença transitada em julgado, e não conhecendo nós interpretação semelhante para outros casos, este minus, dissemos, é um benefício para a Autoridade Tributária (AT) e uma desconsideração para com o cidadão que partilhou com base nos VPT que lhe foram apresentados num processo e com a concordância do/a Senhor/a Magistrado/a que presidiu á diligência.
Mas note-se: aquela interpretação só é válida se for para o cidadão pagar mais por via do VPT pois que para pagar mais com base no valor dos bens partilhados então já vale a sentença homologatório no seu todo, ou seja vale o valor com base no qual os bens foram partilhados, cfr. o art.º 12.º-4-1 do CIMT.
Postas estas considerações,
Mais se diz:
5. : O artigo 16.º do CIMT dispõe, como regra geral, que
“O valor dos bens para efeito deste imposto é o valor dos bens móveis inscritos na matriz à data da liquidação”,
O que, diga-se de passagem, deixa o contribuinte “nas mãos da AT” que pode liquidar o imposto escolhendo o momento da liquidação, v.g., aguardar o fim da avaliação cadastral em determinado concelho.
O artigo 23.º do CIMT diz:
“Nas transmissões operadas por divisão, partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais”,
Ou seja, e em interpretação direta do que está escrito: liquidar segundo o que consta do instrumento legal, que aqui é o mapa de partilha com os valores nele inscritos e homologado por sentença.
E nem pode ser de outra forma, quanto àquela sentença homologatória, atento o que dispõe o artigo 205.º-2 da Constituição: “As decisões dos Tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras entidades”.
Donde:
A liquidação do IMT devido pela aqui recorrente e que teve por base o VPT dos imóveis na data da liquidação e que foi efetuada por aplicação do artigo 16.º do CIMT viola o disposto no artigo 205.º-2 da Constituição e porque não acata a decisão duma sentença transitada em julgado e na qual esses imóveis têm valor inferior conforme consta do respetivo mapa de partilha assumido na sentença.
Tudo visto,
Somos a concluir
PRIMEIRA CONCLUSÃO:
A sentença homologatória do inventário judicial e que está documentado nos autos, inclui como sua parte integrante os valores atribuídos aos bens partilhados que constam do respetivo mapa de partilha homologado por sentença que transitou em julgado, e em boa interpretação e aplicação da 1.ª parte do artigo 621.º do CPC.
Por isso
SEGUNDA CONCLUSÃO:
O IMT devido deveria ter sido liquidado nos termos do artigo 23.º do CIMT e tomando por base os valores dos imóveis constantes daquela sentença homologatória e não, como foi, com base nos VPT constantes da matriz na data da liquidação e por aplicação do artigo 16.º do mesmo CIMT.
No entanto,
TERCEIRA CONCLUSÃO:
Este artigo 16.º do CIMT é inconstitucional, por violação do artigo 205.º-2 da Constituição, se interpretado, como aconteceu, no sentido de que o valor tributário para efeitos de IMT corresponde ao valor do imóvel inscrito na matriz predial na data da liquidação, ainda que o facto tributário consista numa partilha judicialmente homologada em cujo mapa o imóvel foi considerado com valor inferior àquele.
[…]”.
1.2.4. A recorrida não apresentou contra-alegações.
Cumpre apreciar e decidir o recurso.
II- Fundamentação
2. Discute-se, nos presentes autos, a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 16.º do Código do IMT, interpretado no sentido de o valor patrimonial tributário para efeitos de IMT corresponder ao valor do imóvel inscrito na matriz predial à data da liquidação, ainda que o facto tributário consista numa partilha judicialmente homologada em cujo mapa o imóvel foi considerado com valor inferior àquele.
Sublinha-se, antes de mais, que a recorrente dedica uma parte das suas alegações a discutir a solução do caso no plano infraconstitucional. Não tendo o Tribunal Constitucional competência para reapreciar a percurso hermenêutico do tribunal recorrido nesse plano, tais considerações mostram-se irrelevantes, importando unicamente determinar se a norma em causa viola algum princípio ou norma da Constituição.
2.1. Entende a recorrente que a norma sub judice viola o disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição, ali se estabelecendo que “[…] as decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”. Trata-se do único parâmetro invocado no recurso, nele assentando uma construção argumentativa que se poderá sintetizar no seguinte enunciado: uma vez que, na sentença homologatória da partilha, se têm em consideração os valores dos imóveis fixados no inventário, tais valores impõem-se à Autoridade Tributária e Aduaneira, designadamente para efeitos de liquidação de IMT, sob pena de violação do disposto no n.º 2 do artigo 205.º da Constituição, por não acatamento de uma decisão judicial transitada em julgado.
2.2. O IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional (artigo 2.º, n.º 1, do Código do IMT). Nos termos do artigo 2.º, n.º 5, alínea c), do Código do IMT, está sujeito a IMT “[…] o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário ou do direito à meação”. Neste caso, “[…] o valor do excesso de imóveis sobre a quota-parte do adquirente […] é calculado em face do valor patrimonial tributário desses bens adicionado do valor atribuído aos imóveis não sujeitos a inscrição matricial ou, caso seja superior, em face do valor que tiver servido de base à partilha” – artigo 12.º, n.º 4, regra 11.ª, do Código do IMT, sendo que “[…] o valor patrimonial tributário para efeitos deste imposto é o valor dos bens imóveis inscritos nas matrizes à data da liquidação”. O artigo 23.º do Código do IMT estabelece que “nas transmissões operadas por divisão, partilha, arrematação, venda judicial ou administrativa, adjudicação, transação ou conciliação, servem de base à liquidação os correspondentes instrumentos legais”, previsão que a recorrente entende referir-se também à relevância daqueles documentos para determinação do valor dos bens, o que foi afastado pelo STA na decisão recorrida, afirmando que ali se prevê apenas que os referidos instrumentos legais permitirão determinar “quais os imóveis ou direitos a eles respeitantes entraram na esfera patrimonial do herdeiro”.
Não estando em causa – insiste-se – reapreciar a interpretação do direito infraconstitucional pelo STA, a tese da recorrente só será de aceitar se pudermos concluir que a pronúncia do tribunal judicial, ao homologar a partilha, tem o efeito de fixação do valor dos bens para lá da relação jurídica civil, regulada por normas de direito privado, que está em causa nos processos judiciais de natureza sucessória, ao ponto de impor essa fixação às relações jurídico-tributárias, reguladas por normas de direito público. Só perante tal enquadramento se poderá conceber que ocorre uma desconsideração, pela administração tributária, dos efeitos de uma sentença transitada em julgado, eventualmente violadora do disposto no artigo 205.º, n.º 2, da Constituição.
Para concluir que assim é, a recorrente não oferece mais do que uma petição de princípio: limita-se a afirmar o referido efeito como dado adquirido ou demonstrado em si mesmo. No entanto – desde já se adianta –, diversas razões apontam, de um modo unívoco e coerente, para a conclusão oposta.
Em primeiro lugar, dificilmente o entendimento da recorrente se compatibiliza com as regras de repartição de competência decorrentes da própria Constituição. É aos tribunais administrativos e fiscais que compete “o julgamento das ações e recursos contenciosos que tenham por objeto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (artigo 212.º, n.º 3, da Constituição). São estes, pois, os “os tribunais comuns da ordem administrativa” (Acórdão n.º 268/2003) e, se é verdade que a exclusividade desta competência é mitigada [como o Tribunal reconheceu, aliás, quanto a questões relativas às expropriações por utilidade pública (Acórdãos n.os 746/95 e 965/96), recursos de atos do Conselho Superior da Magistratura (Acórdãos n.os 347/97, 697/98 e 40/99), para além das questões contraordenacionais (v., ainda, o citado Acórdão n.º 268/2003)], não deixam as exceções de encontrar ponderosas justificações jurídicas, históricas ou de organização que as suportam, sem beliscar a repartição fundamental de competências entre aquelas duas grandes ordens de tribunais, nos termos da qual não é de supor, sem um evidente sinal objetivo, legalmente positivado (que, no caso, inexiste), que uma decisão de um tribunal judicial se destina ou tem como efeito normal a regulação de uma relação jurídica de natureza tributária. O que pode acontecer, e é algo bem diverso, é que um facto tributário tenha origem numa decisão de um tribunal, mas nessa definição (legal) dos elementos essenciais de um tributo a decisão do tribunal judicial opera como pressuposto, um facto relevante para a constituição da relação jurídica tributária, e não como pronúncia modeladora.
Em segundo lugar, a sentença de homologação da partilha não contém uma pronúncia direta sobre o valor dos bens. Ademais, naqueles casos, como é o presente, em que esse valor foi alcançado por acordo dos interessados, que não impugnaram o valor indicado na relação de bens (v. facto provado 5. a fls. 97), este não chegou a ser discutido no inventário, pelo que não se encontra abrangido pelo caso julgado. Como vêm salientando os tribunais comuns, “[…] a sentença homologatória de partilhas, na expressão de Lopes Cardoso, in "Partilhas Judiciais", II, 3.ª ed., pág. 495, limita-se a "chancelar", "autenticar" uma dada partilha, mediante a qual se atribui aos respetivos interessados o direito de propriedade sobre certos e determinados bens; tal decisão só surtirá, contudo, eficácia de caso julgado no tocante às questões que, ‘ex professo’, hajam sido discutidas e dirimidas no correspondente processo de inventário (ob. cit., 506/547)” (acórdão do STJ de 22/04/2004, processo n.º 04B987, sublinhado acrescentado; ainda no mesmo sentido, acórdão do STJ de 29/06/2010, proferido no processo n.º 67-A/1999.P1.S1, ambos in www.dgsi.pt).
Em terceiro lugar, mesmo que o caso julgado da sentença homologatória se estendesse ao valor dos bens (como vimos, não estende, manifestamente, nos casos em que a questão não chegou a ser apreciada), ele não se imporia à Autoridade Tributária e Aduaneira, por não ser parte no processo nem, evidentemente, um terceiro juridicamente indiferente relativamente aos termos da relação jurídica tributária (cfr. Augusto Lopes Cardoso e João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 5.ª ed., vol. I, Coimbra, 2006, p. 603: “[…] qualquer decisão tomada [no inventário] não pode ter a veleidade de caso julgado sobre parte não interveniente”).
Em quarto lugar, a Constituição não impede que o legislador considere, para liquidação dos impostos, valores que não coincidem com os negociais (servem de exemplo, aliás, as diversas regras do artigo n.º 4 do artigo 12.º do Código do IMT). Nem sempre os valores negociais são os mais aptos a revelar a capacidade contributiva, seja devido à natureza e estrutura do negócio jurídico em causa, seja devido à natureza ou estrutura do imposto relacionado com aquele. Desde que a configuração do facto tributário não o descaracterize como revelador de capacidade contributiva ajustada ao imposto e sejam respeitadas as demais normas jurídico-constitucionais aplicáveis em matéria fiscal, o legislador pode aproximar-se mais ou menos dos valores negociais, designadamente quando, como é o caso, o faz para fazer prevalecer elementos objetivos – que estão por trás da determinação do Valor Patrimonial Tributário dos imóveis – que apresentam maior grau de certeza e congruência com o valor real do que o que resulta das inúmeras contingências dos processos negociais.
Tanto basta para afastar a – não concretamente justificada – afirmação da recorrente no sentido de a norma sub judice ser incompatível com a previsão do n.º 2 do artigo 205.º da Constituição.
2.3. Assim, afastada a violação do parâmetro invocado e não se prefigurando a relevância de qualquer outro, impõe-se um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 16.º do Código do IMT, interpretado no sentido de o valor patrimonial tributário para efeitos de IMT corresponder ao valor do imóvel inscrito na matriz predial à data da liquidação, ainda que o facto tributário consista numa partilha judicialmente homologada em cujo mapa o imóvel foi considerado com valor inferior àquele.
III- Decisão
3. Em face do exposto, decide-se:
a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 16.º do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, interpretado no sentido de o valor patrimonial tributário para efeitos do referido imposto corresponder ao valor do imóvel inscrito na matriz predial à data da liquidação, ainda que o facto tributário consista numa partilha judicialmente homologada em cujo mapa o imóvel foi considerado com valor inferior àquele; e, consequentemente,
b) negar provimento ao recurso.
3.1. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 15 de novembro de 2022 - José Teles Pereira - Maria Benedita Urbano - Pedro Machete - José João Abrantes - João Pedro Caupers