ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1. AA, intentou, no TAF, contra a SECRETARIA REGIONAL DA EDUCAÇÃO E DESPORTO DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES, processo cautelar, onde pediu a suspensão de eficácia do acto que o excluiu do procedimento concursal de seleção e recrutamento de um trabalhador dotado de competência técnica e aptidão para o exercício de funções de direção intermédia de 1.° grau para o cargo de Diretor do Arquipélago - Centro de ... (...), da Direção Regional dos Assuntos Culturais, Secretaria Regional da Educação e dos Assuntos Culturais, bem como a admissão provisória a esse procedimento.
Após se ter procedido à antecipação do juízo da causa principal, foi proferida sentença que julgou improcedentes as excepções invocadas e procedente a acção, anulando-se o acto de exclusão do A. do referido procedimento.
A entidade demandada apelou para o TCA-Sul, o qual, por acórdão de 15/05/2025, negou provimento ao recurso, confirmando a sentença.
É deste acórdão que a entidade demandada vem pedir a admissão do recurso de revista.
2. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada pelo acórdão recorrido.
3. O art.º 150.º, n.º 1, do CPTA, prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelos tribunais centrais administrativos possa haver excepcionalmente revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como decorre do texto legal e tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência deste STA, está-se perante um recurso excepcional, só admissível nos estritos limites fixados pelo citado art.º 150.º, n.º 1, que, conforme realçou o legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs. 92/VIII e 93/VIII, corresponde a uma “válvula de segurança do sistema” que apenas pode ser accionada naqueles precisos termos.
O acórdão recorrido, para confirmar o entendimento da sentença que o acto impugnado enfermava de vício de violação de lei, considerou o seguinte:
“(...).
13. Com efeito, o TAF de Ponta Delgada analisou a legalidade do acto de exclusão do autor do procedimento concursal, cujo aviso de abertura remetia para os requisitos legais de provimento previstos no artigo 20º da Lei nº 2/2004, de 15/1, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Pública, e no artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2005/A, de 9/5.
14. O citado artigo 4º, nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 2/2005/A, de 9/5, adaptando à Região Autónoma dos Açores o regime do pessoal dirigente constante da Lei nº 2/2004, estabelece os requisitos para o recrutamento de titulares de cargos de direcção intermédia. De acordo com o citado normativo, estes titulares podem ser recrutados "independentemente da natureza do seu vínculo à Administração Pública", desde que reúnam cumulativamente: a) Licenciatura ou curso superior que não confira o grau de licenciatura; b) Quatro ou dois anos de experiência profissional no exercício de funções na Administração Pública para as quais seja legalmente exigida uma licenciatura ou curso superior, consoante se trate de cargos de direcção intermédia de 1º ou 2º grau, respectivamente.
15. Como decorre do probatório, o autor foi excluído porque, segundo o júri, não possuir dois anos de experiência profissional no exercício de funções na administração pública, conforme previsto no artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2005/A, de 9/5. Mas não o podia ter sido. Com efeito, tal como acertadamente concluiu a sentença recorrida, o artigo 4º, nº 1 do Decreto Legislativo Regional nº 2/2005/A, de 9/5, no inciso em que refere que “independentemente da natureza do seu vínculo à Administração Pública", quis efectivamente alargar o universo de potenciais candidatos para incluir trabalhadores com vínculo laboral que não fosse o de emprego público, desde que tal vínculo fosse constituído com uma entidade empregadora que integrasse o perímetro da Administração Pública.
16. No caso do autor, diz-nos a matéria de facto assente, este trabalhava desde 2003 no "A..., SA", entidade que pertence ao sector empresarial público regional, integrando, por isso, a esfera orgânica da Administração Pública. Por conseguinte, estando em causa um cargo de direcção intermédia de 1º grau, em que a experiência profissional exigida é de quatro anos, é manifesto que o autor possuía "muito mais do que dois anos de experiência no sector empresarial público regional", já que trabalhava desde 2003 para a mencionada sociedade, incluindo em cargos de direcção.
17. Assim, com base nesta interpretação do artigo 4º do Decreto Legislativo Regional nº 2/2005/A, de 9/5, mostra-se acertada a conclusão a que chegou a sentença recorrida, ou seja, a de que o autor preenchia efectivamente o requisito previsto na alínea b) do nº 1 do artigo 4º, pelo que a deliberação do júri, ao excluí-lo do procedimento concursal por não ser detentor de mais de quatro anos de experiência no exercício de funções na Administração Pública, por estar a concurso um cargo de direcção intermédia de 1º grau, incorreu no vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto e de direito”.
A entidade demandada justifica a admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão da interpretação do n.º 1 do art.º 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2005/A de 9/5 – que aplicou à Região Autónoma dos Açores a Lei n.º 2/2004, de 15/1, que aprovou o Estatuto do Pessoal Dirigente dos Serviços e Organismos da Administração Central, Regional e Local do Estado –, a qual tem repercussão directa em todos os procedimentos concursais promovidos pela administração pública regional dos Açores para provimento de cargos de direcção intermédia, bem como com a necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, imputando ao acórdão recorrido erro de julgamento, por as referências daquele preceito a “vínculo à Administração Pública” e a “experiência profissional no exercício de funções na Administração Pública”, deverem ser entendidas como referindo-se, respectivamente, a vínculos de emprego público e experiência profissional adquirida no exercício de funções mediante vínculo de emprego público, aí não se incluindo os trabalhadores vinculados por contrato individual de trabalho a entidades do sector público empresarial.
O assunto sobre que incide a revista não reveste uma elevada complexidade em resultado de dificuldades de operações exegéticas a realizar nem respeita a qualquer questão jurídica a propósito da qual se conheça litigiosidade significativa.
Quanto à necessidade de se proceder a uma melhor aplicação do direito, só constitui fundamento para a admissão da revista quando as questões relevantes tenham sido tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, com recurso a interpretações insólitas ou aplicando critérios que apresentam erro ostensivo ou que violem princípios fundamentais do processo (cf. Ac. desta formação de 8/4/2015 – Proc. n.º 0276/15).
Ora, o acórdão recorrido não padece desses vícios, nele se adoptando uma posição que, em consonância com a sentença, se mostra fundamentada, lógica, coerente e, aparentemente, acertada em face da letra da lei.
Não se justifica, pois, quebrar a regra da excepcionalidade da admissão das revistas.
4. Pelo exposto, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 16 de julho de 2025. – Fonseca da Paz (relator) - Teresa de Sousa - Suzana Tavares da Silva.