Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
Administrativo:
O Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), invocando o disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), recorre de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) revogatório de um julgado do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, inter alia, decidira que a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais em que estavam inserido três funcionários da Câmara Municipal de Oeiras passou a ser, desde 1.01.98, uma carreira vertical com progressão de três em três anos.
Argumenta no sentido da admissão da revista utilizando os conceitos legais da relevância jurídica e social do problema e da sua importância fundamental, apelando para a necessidade do “cabal esclarecimento e certeza jurídica sobre a questão” e para o “número significativo” de funcionários autárquicos cuja situação se encontraria abrangida pelas normas a interpretar.
Por seu turno, em contra-alegação, entende o Município recorrido não se verificarem, no caso, os pressupostos da admissão do recurso.
Decidindo.
O art. 150° n° 1 do CPTA determina o seguinte:
“Das decisões proferidas em última instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal
Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Sobre este preceito tem a jurisprudência do STA reiteradamente afirmado que ele não consagra um recurso generalizado de revista - pois que das decisões dos TCAS proferidas na sequência de recurso de apelação não cabe revista para o STA - mas antes um recurso verdadeiramente excepcional apenas admitido em casos muito restritos.
No caso em apreço, a questão que vem submetida a revista é, como atrás se referiu, a de saber se, após 1.01.98, a carreira de condutores de máquinas pesadas e veículos especiais passou a ser uma carreira vertical com progressão de três em três anos.
Trata-se de uma questão de contornos perfeitamente definidos que se resolve, com o habitual esforço exegético, através das pertinentes normas dos Decr.-Leis n°s 247/87 de 17.06 e 353-A/98 de 16.10, nada denotando, em termos de relevo jurídico ou social, que lhe confira a requerida importância fundamental. Do mesmo passo que se não vislumbra qualquer necessidade, e muito menos uma necessidade clara, de melhor aplicação do direito.
Termos em que, com fundamento no disposto no art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 18 de Maio de 2006. – Azevedo Moreira (relator) – António Samagaio - Santos Botelho.
Segue acórdão de 7 de Janeiro de 2009
Assunto: Associações Sindicais. Isenção de Custas.
Sumário:
As Associações Sindicais beneficiam de isenção de custas quando litiguem no âmbito da defesa dos direitos e interesses a que alude o nº 3 do artigo 4º, do D. Lei 84/99 de 19/03.
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
Por força do n° 3, do artigo 4° do DL 84/99, de 19/03, as Associações Sindicais beneficiam de isenção do pagamento da taxa de justiça e das custas quanto litiguem em defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que representem, sendo que, no caso dos autos, o STAL se apresentou em juízo do âmbito da defesa dos direitos a que alude o citado n° 3, daí que esteja isento de custas, consequentemente se deferindo a “reclamação” de fls. 319/320, com atinência ao Acórdão deste STA, de 18-05-06, a fls. 243/244, que, indevidamente, condenou o agora reclamante em custas, assim se reformando o dito aresto.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Janeiro de 2009. – Santos Botelho (relator) – Rosendo José – Angelina Domingues.