Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A... S.A., com o número de identificação fiscal e de pessoa coletiva ...81 e com sede na Alameda ..., Lote ...1.01 E, Edifício ..., ..., ... Lisboa, interpôs recurso da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as decisões de indeferimento das reclamações apresentadas contra as autoliquidações do tributo previsto no artigo 10.º, n.º 2, da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, relativas aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, exaradas nos Ofícios n.º ...93 e ...94, e n.º 2024/OF/0297, todos de 21 de março de 2024, do Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (“ICA”).
Com a interposição do recurso, foram apresentadas alegações e formuladas as seguintes conclusões:
«(…)
A) O presente recurso vem interposto da Douta Sentença proferida pelo Tribunal a quo, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial;
B) A Impugnante, ora Recorrente, entende que a Sentença Recorrida padece de erro de julgamento, uma vez que se impunha a declaração de ilegalidade e consequente anulação do despacho de indeferimento das reclamações graciosas e da autoliquidação do Imposto por Subscrição dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022;
C) O Imposto por Subscrição constitui, em substância, um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, nem mesmo difusa, inexistindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição (e da ora Recorrente em particular), nem direta e específica, nem sequer reflexa ou meramente presumida;
D) Por conseguinte, o disposto no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012, que criou o Imposto por Subscrição, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da tributação do rendimento real e da justiça tributária, previstos nos artigos 13.º e 103.º da CRP;
E) Em particular, o Imposto por Subscrição não respeita as obrigações de generalidade e uniformidade da lei de imposto, onerando exclusivamente um conjunto restrito de apenas quatro contribuintes, injustificadamente tratados de forma desigual e discriminatória relativamente aos demais, sendo selecionados como “alvo” da tributação em causa por uma alegada “relação” com os objetivos da lei ou por serem supostamente agentes de uma “indústria” não densificada nem delimitada, como o exigiria o princípio da legalidade tributária;
F) O Imposto por Subscrição, enquanto mera capitação por cliente, alheia da margem ou lucro, desconsidera ainda em absoluto a capacidade contributiva enquanto pressuposto aferidor da incidência de tributos de natureza fiscal, tanto relativamente aos demais agentes económicos, como no que respeita aos mencionados operadores de serviços de televisão por subscrição entre si mesmos, prescindindo de tentar qualquer aproximação ao rendimento real;
G) O Imposto por Subscrição revela-se assim como um imposto arbitrário e discriminatório, intolerável à luz do princípio da justiça tributária;
H) Verifica-se ainda que a inconstitucionalidade do disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei 55/2012, e nos artigos 2.º e 3.º do DL 9/2013, pela violação dos princípios da reserva de lei formal na criação de impostos e da legalidade fiscal, previstos no artigo 165.º, n.º 1, al. i), e 266.º, n.º 2, da CRP, na medida em que a regulação da liquidação, cobrança e pagamento do Imposto por Subscrição é cometida a Decreto-Lei do Governo, sem que seja facultada a mínima parametrização parlamentar, dessa forma se subvertendo igualmente o princípio da legalidade fiscal (o que se verifica igualmente a propósito da matéria sancionatória relativa a eventuais infrações);;
I) O Imposto por Subscrição, tendo a sua receita afeta a um propósito específico e permanente, sem qualquer causa especial de justificação nem limite temporal, viola ainda de forma evidente o princípio supralegal da proibição da consignação das receitas fiscais consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental;
J) E verifica-se ainda a ilegalidade do disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei 55/2012, por violação do princípio da consignação previsto no artigo 16.º da LEO, sendo esta última uma lei de valor reforçado, tal como previsto no artigo 3.º da própria LEO e ainda no artigo 112.º da CRP;
K) Ainda que o Imposto por Subscrição constituísse uma contribuição financeira, conforme decidiu o Tribunal a quo, a sua existência e aplicação continuaria a ser inaceitável no plano constitucional;
L) Os princípios da universalidade, igualdade e justiça na repartição dos encargos públicos, decorrentes do artigo 13.º da CRP, exigem que as contribuições financeiras respeitem os princípios da equivalência e da proporcionalidade;
M) Contrariamente à posição adotada pelo Tribunal a quo, não existe qualquer equivalência jurídica entre o Imposto por Subscrição e um qualquer benefício para os operadores de serviços de televisão por subscrição na medida em que não existe qualquer prestação concreta de um serviço público, qualquer utilização de um bem do domínio público ou qualquer remoção de um obstáculo jurídico à respetiva atividade;
N) E, assim sendo, é inconstitucional o normativo contido no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012, na redação e numeração em vigor na data a que se reportam os factos, por violação do princípio da igualdade, previsto no artigo 13.º da CRP, na dimensão da equivalência, quando aplicado a contribuições financeiras;
O) Adicionalmente, é patente a violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da CRP, e ainda como manifestação do disposto no artigo 18.º da CRP, uma vez que o Imposto por Subscrição não é adequado (atento o caráter discriminatório), nem imprescindível (podendo as suas receitas ser angariadas através dos impostos gerais) nem certamente o meio menos restritivo (onerando de forma exclusiva agentes económicos que nenhuns benefícios específicos e individualizados extraem da prossecução de uma tarefa geral do Estado), o que, uma vez mais, determina a inconstitucionalidade do normativo contido no artigo 10.º, n.º 2 e n.º 3, da Lei 55/2012;
P) No domínio do Direito Europeu, caso se procure justificar o Imposto por Subscrição como um auxílio de Estado, sempre cumprirá concluir pela respetiva ilegalidade substantiva e pelo incumprimento das regras formais relativas à respetiva aprovação pela Comissão Europeia, uma vez que a concessão de um auxílio de Estado se encontra sujeita a apreciação e autorização prévia da Comissão Europeia, a qual, no caso, não foi sequer solicitada;
Q) Por fim, importa recordar que uma tributação discriminatória como aquela em que se traduz o Imposto por Subscrição viola ainda o disposto na CEDH, em articulação com o seu Primeiro Protocolo, visto que a interferência do Estado no direito de propriedade privada apenas é legítima se efetuada de forma não discriminatória e proporcional, atingindo um “justo equilíbrio” entre tal direito e os encargos tributários;
R) Sucede que o Imposto por Subscrição constitui uma interferência completamente discriminatória e não proporcional no direito de propriedade privada dos operadores de serviços de televisão por subscrição, configurando uma transferência coativa de recursos financeiros de um conjunto restrito de quatro contribuintes – claramente discriminados relativamente aos demais – em benefício do setor cinematográfico e audiovisual que, entendendo o Estado que deve promover e incentivar, deverá ser financiado pelos impostos gerais;
S) O que determina, também, a inconstitucionalidade do disposto no artigo 10.º da Lei 55/2012, por violação artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH e, indiretamente, do princípio do primado do Direito da União Europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP;
T) Em suma, o Imposto por Subscrição é inconstitucional e ilegal, por violação de diversos princípios constitucionais, supralegais, de Direito Europeu e de direito internacional a que o Estado português se encontra vinculado, o que inquina de forma inevitável e absoluta o despacho de indeferimento e o ato de autoliquidação cuja anulação se peticionou;
U) Em caso de procedência do presente recurso, a Recorrente deve ser indemnizada por todos os encargos suportados com a prestação e manutenção das garantias bancárias prestadas, que permitiram suspender os processos executivos, desde a data da sua emissão e até ao trânsito em julgado da decisão favorável a proferir nos presentes autos, em conformidade com o disposto no artigo 53.º da LGT;
V) Termos em que se conclui que a Sentença Recorrida, ao julgar improcedente a impugnação judicial, padece de erro de julgamento, devendo ser revogada.».
Rematou as conclusões pedindo fosse concedido provimento ao recurso, fosse revogada a Douta Sentença recorrida e fosse determinada a anulabilidade do despacho de indeferimento da reclamação graciosa e da autoliquidação do Imposto de Subscrição dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022, e a indemnização da Recorrente por todos os encargos suportados com a prestação e manutenção das garantias bancárias prestadas para efeitos de suspensão dos processos executivos associados, nos termos peticionados.
O Instituto do Cinema e do Audiovisual, I.P. (doravante, “ICA” ou “Recorrido”) apresentou contra-alegações e formulou as seguintes conclusões:
A. As presentes contra-alegações têm por objeto o recurso jurisdicional interposto pela Recorrente da sentença proferida no âmbito do processo n.º 1007/24.8BELRS, que julgou totalmente improcedente a impugnação judicial do ato de indeferimento expresso da reclamação graciosa da autoliquidação efetuada relativa à taxa anual devida por operadores de serviços de televisão por subscrição prevista na Lei n.º 55/2012, por referência aos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
B. A Recorrente fundamenta a sua oposição à sentença recorrida no entendimento de que “O imposto por subscrição constitui, em substância, um verdadeiro imposto e não uma taxa ou contribuição financeira, uma vez que não lhe subjaz qualquer relação sinalagmática ou comutatividade, nem mesmo difusa, inexistindo qualquer contraprestação a favor dos operadores de serviços de televisão por subscrição, nem direta e específica, nem sequer reflexa ou meramente presumida”.
C. Porém, e como resulta da análise apresentada à «taxa anual» sindicada nos presentes autos, a mesma configura uma contribuição financeira a favor do ICA, sendo para o efeito irrelevante a designação ou qualificação expressa adotada pelo legislador.
D. Com efeito, a «taxa anual» é uma contribuição financeira porque constitui uma contrapartida da suscetibilidade de uso pelos operadores de televisão por subscrição de conteúdos cinematográficos e audiovisuais criados e produzidos através dos programas de apoio e medidas de apoio financiados pela cobrança de taxas, incluindo, a «taxa anual».
E. Pelo que, consistindo a atividade dos prestadores do serviço de distribuição de televisão por subscrição na transmissão e retransmissão de informação, compreendendo, nomeadamente, a difusão de emissões de televisão (e de radiodifusão sonoras), próprias e de terceiros, codificadas ou não, essa atividade só existe se a montante existirem conteúdos disponíveis para serem transmitidos.
F. É com base no que antecede que se pode afirmar que as prestações administrativas realizadas pelo ICA (apoio ao desenvolvimento e criação de conteúdos cinematográficos e audiovisuais) beneficiam, ainda que de modo presumido, a atividade dos operadores de televisão de subscrição na medida em que beneficiam da garantia da existência de conteúdos dos quais depende a sua atividade.
G. Ora, precisamente por se tratar de uma contribuição financeira, ou seja, voltada à compensação de prestações de que o sujeito passivo apenas é presumido causador ou beneficiário, o custo ou benefício é reportado ao grupo em que o sujeito passivo se integra (equivalência de grupo).
H. No caso, o grupo é constituído pelos operadores de televisão por subscrição cujo benefício consiste precisamente na garantia da existência de conteúdos cinematográficos ou audiovisuais disponíveis para transmissão.
I. Nesse sentido, pode afirmar-se com segurança que a «taxa anual» configura, assim, a contrapartida de uma prestação administrativa – que visa o desenvolvimento e proteção da arte do cinema e das atividades cinematográficas e audiovisuais – presumivelmente aproveitada por um determinado grupo homogéneo de sujeitos passivos – os operadores de serviços de televisão por subscrição.
J. Ademais, o ICA ao receber a «taxa anual», fá-lo no âmbito da gestão do sector cinematográfico e audiovisual, permitindo-lhe prosseguir as atribuições que lhe foram confiadas pelo Ministério da Cultura.
K. Sendo inequívoco que a taxa sindicada constituiu uma receita que é consignada à satisfação de despesas públicas na área da cultura, decorrentes da prossecução das atribuições do ICA (cf. artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2012 e artigo 13.º da Lei n.º 55/2012).
L. Concluindo-se que a «taxa anual» é uma verdadeira contribuição financeira, e não um imposto, então, a mesma não se encontra sob o domínio de incidência do artigo 103.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, mostrando-se prejudicada a análise dos argumentos invocados pela Recorrente com vista a sustentar a inconstitucionalidade material das normas em que se sustenta o tributo, por violação dos princípios constitucionais materiais relativos à configuração dos impostos, em concreto, a violação dos princípios da universalidade, igualdade, tributação do rendimento real e justiça tributária.
M. Ainda assim, e no que respeita à alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos, a mesma é igualmente improcedente.
N. Com efeito, na medida em que a «taxa anual» configura uma contribuição financeira, por força do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, apenas se inscreve na reserva de competência legislativa da Assembleia da República o respetivo regime geral.
O. E, por apenas se inscrever na reserva legislativa da Assembleia da República o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada uma dessas taxas sem necessidade de autorização legislativa, incluindo sobre a «taxa anual».
P. Também no que respeita à alegada violação do princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, uma vez mais, deve esta alegação ser julgada totalmente improcedente.
Q. Qualificando-se a «taxa anual» como uma contribuição, a consignação de receitas à entidade competente (no caso, ao ICA) para financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram é legalmente admissível, sendo aliás, uma qualidade reveladora da natureza comutativa destes tributos, por tal consignação significar que a receita não pode ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.
R. No caso, a receita proveniente da «taxa anual» encontra-se totalmente consignada ao financiamento da atividade promovida pelo ICA no âmbito das suas atribuições legais, não podendo ser desviada para o financiamento de despesas públicas gerais.
S. Sendo que a contribuição financeira sindicada se mostra compatível com os princípios estruturantes do sistema fiscal que fundamentam a proibição da retroatividade da lei fiscal, em particular com os princípios da segurança jurídica e da tutela da confiança, ambos decorrentes do artigo 2.º da Constituição.
T. Por fim, e quanto à alegada violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade quando aplicado a taxas (em sentido próprio), e como já explicado, cada um dos operadores de televisão por subscrição, enquanto sujeitos passivos da «taxa anual», aproveita, ainda que presumivelmente, da prestação pública desenvolvida pelo ICA, ou seja, a produção e desenvolvimento de conteúdos cinematográficos e audiovisuais que lhes permite desenvolver a sua atividade de transmissão de conteúdos.
U. No caso, e demonstrada que está a vantagem da «taxa anual» para o grupo dos operadores de televisão por subscrição onde se incluiu a Recorrente, qualquer indício de desigualdade é afastado quando se constata que a «taxa anual» é diferenciada em função do número de subscritores que cada um desses operadores tenha em cada ano civil.
V. É precisamente essa diferenciação que anula a imposição de um encargo à generalidade dos contribuintes, e ajustando a base de incidência em função dos diferentes grupos de sujeitos passivos do tributo, não é, ao contrário do que sustenta a Recorrente, indício de desigualdade, mas, antes, de delimitação da base de incidência em função da presumida contraprestação.
W. Adicionalmente, a Recorrente vem ainda invocar que o Imposto por Subscrição deve ser entendido como um auxílio de Estado na aceção do artigo 107.º do TFUE, entendimento esse deve ser julgado totalmente improcedente.
X. Destaque-se que é a própria legislação europeia que reconhece a necessidade de impor aos organismos com funções similares ao ICA, existentes nos diversos Estados-Membros, a obrigação de financiar a promoção e divulgação de obras cinematográficas de produção ou coprodução “nacionais, precisamente pelo facto de o direito europeu reconhecer o papel que as obras cinematográficas desempenham na formação das identidades europeias e na sua qualificação como “bens económicos, que oferecem possibilidades importantes em termos de criação de riqueza e de emprego, e bens culturais, que refletem e moldam as nossas sociedades.” (cf. parágrafo 1 da Comunicação 2013).
Y. Ademais, estes regimes de financiamento são considerados compatíveis com o Tratado e conformes ao artigo 107.º, n.º 3, alínea d), do TFUE tendo a Comissão definido os critérios de aferição dessa conformidade, encontrando-se os mesmos plenamente cumpridos na Lei n.º 55/2012.
Z. Tudo isto já foi reconhecido pelo STA que concluiu pela inexistência de qualquer violação dos artigos 107º e 108º do TFUE pela “taxa anual” aqui em causa.
AA. Finalmente, e quanto à alegada violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, é falso que a Recorrente não beneficie, ainda que de modo presumido, da atividade desenvolvida pelo Recorrido no âmbito das suas funções institucionais, improcedendo a qualificação da «taxa anual» como uma interferência discriminatória e não proporcional no direito de propriedade da Recorrente (tudo conforme decidido pelo STA no Acórdão de 23-10-2024 proferido no proc. n.º 0617/14.6BEALM).
BB. Mantendo-se, como deverá, a improcedência de todos os argumentos da Recorrente e consequentemente a impugnação judicial apresentada, improcede também o pedido de indemnização por encargos suportados com a prestação e manutenção das garantias bancárias para suspensão dos processos executivos.
A Mm.ª Juiz lavrou douto despacho de admissão do recurso, a que atribuiu subida imediata nos próprios autos e fixou efeito devolutivo.
Remetidos os autos a este Tribunal, foi aberta vista ao Ex.mo Senhor Procurador-Geral Adjunto.
Que lavrou douto parecer, no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Foram dispensados os vistos, pelo que cumpre decidir, em conferência.
2. Ao abrigo do disposto no artigo 663.º, n.º 6 do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 679.º do mesmo Código, dão-se aqui por reproduzidos os factos dados como provados na sentença recorrida.
3. São questões a decidir:
[1.ª)] a de saber se o disposto no artigo 10.º, n.ºs 2 e 3, da Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro, é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da universalidade, da igualdade, da tributação do rendimento real e da justiça tributária, previstos nos artigos 13.º e 103.º da Constituição da República Portuguesa [pontos 23 a 199 das alegações de recurso e alíneas “A)” a “G)” das conclusões do recurso] ou dos princípios da igualdade na dimensão da equivalência, e da proporcionalidade quando aplicado a contribuições financeiras [pontos 219 a 281 das alegações de recurso e alíneas “K)” a “O)” das suas conclusões];
[2.ª)] a de saber se o disposto no artigo 11.º, n.º 3, da Lei 55/2012, e nos artigos 2.º e 3.º do DL 9/2013 é inconstitucional pela violação dos princípios da reserva de lei formal na criação de impostos e da legalidade fiscal, previstos no artigo 165.º, n.º 1, al. i), e 266.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [pontos 209 a 218 das alegações do recurso e alínea “H)” das suas conclusões];
[3.ª)] a de saber se o disposto no artigo 13.º, n.º 2, da Lei 55/2012 é ilegal por violação do princípio supralegal da proibição da consignação das receitas fiscais consagrado no artigo 16.º da Lei de Enquadramento Orçamental[pontos 200 a 208 das alegações do recurso e alíneas “I)” e “J)” das suas conclusões];
[4.ª)] a de saber se o tributo em causa deve ser qualificado como auxílio ilegal de Estado, em violação do disposto no artigo 108.º, n.º 3, do Tratado do Funcionamento da União Europeia [pontos 282 a 306 das alegações do recurso e alínea “P)” das suas conclusões];
[5.ª)] a de saber se o disposto no artigo 10.º da Lei 55/2012 é inconstitucional por violação artigo 1.º do Primeiro Protocolo à CEDH e, indiretamente, do princípio do primado do Direito da União Europeia, previsto no artigo 8.º, n.º 2, da CRP [pontos 307 a 314 das alegações do recurso e alíneas “Q)” a “S)”das suas conclusões];
As questões suscitadas nas doutas alegações de recurso e nas suas conclusões foram todas apreciadas no acórdão desta secção de 23 de outubro de 2024, tirado n.º processo n.º 617/14.6BEALM, que correu termos entre as mesmas partes e para que remete parcialmente a própria sentença recorrida.
Assim, e quanto à qualificação do tributo, concluiu-se ali a chamada «taxa anual» mais não é do que uma contribuição financeira, constituindo uma contrapartida pela suscetibilidade de uso pelos operadores de televisão por subscrição de conteúdos cinematográficos e audiovisuais criados e produzidos através dos programas de apoio e medidas de apoio financiados pela cobrança de taxas.
Razão por que se considerou prejudicado o conhecimento dos fundamentos invocados pela recorrente com vista a sustentar a inconstitucionalidade material das normas em que se sustenta o tributo, por violação dos princípios constitucionais materiais relativos à configuração dos impostos, em concreto, violação dos princípios da universalidade, igualdade, tributação do rendimento real e justiça tributária.
Quanto à alegada inconstitucionalidade por violação do princípio da reserva de lei na criação de impostos, concluiu-se ali que não colhe, precisamente porque a «taxa anual» mais não é do que uma contribuição financeira, pelo que, à luz do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, o seu regime geral não cabe na reserva de competência legislativa da Assembleia pois tal reserva só abrange o regime geral das taxas devidas às entidades públicas, o que significa que o Governo pode legislar sobre o regime particular de cada um desses tributos sem necessidade de autorização legislativa.
Entendimento que o tribunal recorrido, com inteira pertinência, reforçou convocando jurisprudência do Tribunal Constitucional no mesmo sentido.
Quanto à invocada violação do princípio supralegal da proibição da consignação de receitas fiscais, foi entendido que não existia, por ser legalmente admissível a consignação de receitas à entidade competente para financiar as prestações subjacentes aos tributos que as geram, traduzindo-se tal facto numa manifestação da natureza comutativa do questionado tributo.
Quanto à invocada violação do princípio da equivalência e da proporcionalidade quando aplicado a taxas (em sentido próprio), também foi entendido que não procedia, porquanto cada um dos operadores de televisão por subscrição, enquanto sujeitos passivos da «taxa anual» em apreço, beneficia, ainda que presumivelmente, da prestação pública desenvolvida pelo ICA, qual seja, a produção e desenvolvimento de conteúdos cinematográficos e audiovisuais que lhes permite desenvolver a sua atividade de transmissão de conteúdos.
Quanto ao entendimento segundo o qual o tributo em causa deve ser considerado um auxílio (ilegal) de Estado na aceção do artigo 107.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia, foi respondido que é a própria legislação europeia que reconhece a necessidade de impor aos organismos com funções similares ao ICA, existentes nos diversos Estados-Membros, a obrigação de financiar a promoção e divulgação de obras cinematográficas de produção ou coprodução “nacionais, precisamente pelo facto de o direito europeu reconhecer o papel que as obras cinematográficas desempenham na formação das identidades europeias e na sua qualificação como “bens económicos, que oferecem possibilidades importantes em termos de criação de riqueza e de emprego, e bens culturais, que refletem e moldam as nossas sociedades.” (cf. parágrafo 1 da Comunicação 2013). E acrescentado que estes regimes de financiamento são considerados compatíveis com o Tratado e conformes ao artigo 107.º, n.º 3, alínea d), do TFUE tendo a Comissão definido os critérios de aferição dessa conformidade, encontrando-se os mesmos plenamente cumpridos na Lei n.º 55/2012.
Por fim, e quanto à arguida violação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, foi entendido que a sua alegação assenta num pressuposto que não pode dar-se como verificado tendo em conta que, num juízo de normalidade, a Recorrente beneficia, mais não seja de forma presumida, da atividade desenvolvida pelo Recorrido no âmbito das suas funções institucionais. Não podendo, por isso, sustentar-se a existência de uma interferência discriminatória e não proporcional no direito de propriedade da Recorrente.
Contra o assim entendido a Recorrente não apresentou nova argumentação que justificasse a reponderação dos seus fundamentos nem a reavaliação do julgado.
Razão por que, tendo em conta o disposto no artigo 8.º, n.º 3, do Código Civil e no uso da faculdade concedida pela segunda parte do artigo 663.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, nos limitamos agora a reafirmar o entendimento ali veiculado e, remetendo para a respetiva fundamentação (e dispensando a sua junção por, além do mais, o acórdão estar disponível em redação integral no endereço eletrónico ), negamos provimento ao recurso.
4. Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.
Custas pela Recorrente com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a coberto do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais e atendendo à natureza essencialmente remissiva do acórdão .
Lisboa, 1 de outubro de 2025. – Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos (relator) - Catarina Almeida e Sousa - Joaquim Manuel Charneca Condesso.