IIFundamentação
5. Importa começar por delimitar o objeto do recurso: a norma, enunciada pelo recorrente no seu requerimento, que constituiu ratio decidendi do acórdão ora impugnado (artigo 79.º-C da LTC).
O recorrente dirige o recurso à «a al c) do n.º 1, do art. 243.º do CIRE, na interpretação de não serem necessárias quaisquer diligências, nomeadamente a análise factual, para a determinação da cessação antecipada do procedimento de exoneração, com inerente recusa dele quanto ao passivo restante». Esta disposição tem o seguinte teor:
«Artigo 243.º
Cessação antecipada do procedimento de exoneração
1 - Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:
- a)(…)
- b)(…)
- c)A decisão do incidente de qualificação da insolvência tiver concluído pela existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência».
Neste preceito, determina-se que a decisão do incidente de qualificação da insolvência que haja concluído pela culpa do devedor implica a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Na interpretação normativa questionada pelo recorrente, o juiz deve necessariamente recusar a exoneração do passivo restante como efeito automático da qualificação de insolvência como culposa — o que corresponde, efetivamente, à norma aplicada pelo tribunal a quo (v. supra, ponto 2.).
Nessa medida, o presente recurso tem por objeto a norma da alínea
c) do n.º 1 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas segundo a qual a decisão de qualificação da insolvência como culposa implica a cessação antecipada do procedimento e a recusa de exoneração do passivo restante.
6. A exoneração do passivo restante é uma figura regulada no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) especificamente relativa à insolvência de pessoas singulares (cfr. artigos 235.º e seguintes). Inserida em Portugal em 2004, visa conceder a «devedores singulares insolventes da possibilidade de se libertarem de algumas das suas dívidas, e assim lhes permitir a sua reabilitação económica. O princípio do fresh start para as pessoas singulares de boa fé incorridas em situação de insolvência, tão difundido nos Estados Unidos, e recentemente incorporado na legislação alemã da insolvência, é agora também acolhido entre nós, através do regime da ‘exoneração do passivo restante’» (parágrafo n.º 45 do preâmbulo do CIRE).
Com origem na discharge do direito anglo-saxónico (que remontará a 1705 — cfr. Catarina Serra, A falência no quadro da tutela jurisdicional dos direitos de crédito, Coimbra Editora, 2009, p. 214) e com grande relevância nos Estados Unidos da América (cfr. Chapter 7 do Bankruptcy Code), em todas as leis falimentares dos Estados europeus vêm sendo introduzidos institutos que conduzem à extinção ou inexigibilidade de créditos do devedor insolvente (como a esdebitazione da lei italiana [artigos. 278 a 283 do Codice della Crisi d’Impresa e dell’Insolvenza]; a excusabilité do direito belga [artigo 82 da Loi sur les faillites]; ou a exoneración del pasivo insatisfecho da lei espanhola (artigos 466 a 502 da Ley concursal]). Em todas estas figuras está em causa a libertação do devedor de boa fé das suas obrigações, através da concessão de um perdão de dívidas (ou, pelo menos, a perda do direito de ação pelos credores, tornando-as obrigações naturais, como sucede no direito francês — cfr. artigo L 643-11 do Code de Commerce), podendo o insolvente regressar à atividade económica liberto do passivo. De resto, a sua consagração para empresários é hoje uma obrigação decorrente do direito da União Europeia, nos termos dos artigos 20.º e seguintes da Diretiva (UE) 2019/1023.
No ordenamento jurídico português, a exoneração do passivo restante (artigos 235.º a 248.º do CIRE) tem clara inspiração na Restschuldbefreiung do direito alemão (§§ 286 a 303a da Insolvenzordnung): trata-se de um instituto que extingue os créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que é concedida, independentemente da vontade dos credores, determinada pelo juiz mediante o preenchimento de certos requisitos legais. No direito pátrio, ocorre uma afetação «durante certo período após a conclusão do processo de insolvência, dos rendimentos do devedor à satisfação dos créditos remanescentes, produzindo-se, no final, a extinção daqueles que não tenha sido possível cumprir, por essa via, durante esse período» (Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 2.ª edição, 2021 p. 610).
O instituto luso da exoneração do passivo restante não prevê a possibilidade de os credores se oporem ao pedido: ela é concedida mesmo contra a vontade ou os interesses dos credores, uma vez preenchidos os requisitos legais (cfr. Adelaide Menezes Leitão, “Insolvência de pessoas singulares: a exoneração do passivo restante”, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, vol. II, 2013, p. 519).
É este figurino que gera o risco de «abusos de exoneração» (Catarina Serra, “As funções do direito da insolvência no âmbito de life time contracts”, in Pessoa, Direito e Direitos, Universidade do Minho, 2016, p. 144), que pretende ser evitado pela modelação de pressupostos legais — positivos e negativos — da sua concessão.
7. Tal como delineada pelo legislador, a exoneração do passivo restante é «um resultado possível e limitado do processo de insolvência, ou seja, primeiro, não é garantido que a exoneração seja concedida e, mesmo quando ela é concedida, deixa sempre algumas categorias de obrigações incólumes» (Catarina Serra, “As funções…”, cit., p. 137). Assim, instituto aproxima-se do modelo do “earned start” ou da reabilitação: partindo do princípio geral de que os contratos devem ser cumpridos (pacta sund servanda), o «devedor deve passar por uma espécie de período de prova, durante o qual parte dos seus rendimentos é afectada ao pagamento das dívidas remanescentes. Só findo este período, e tendo ficado demonstrado que o devedor merece (earns) a exoneração, deverá ser-lhe concedido o benefício» (Catarina Serra, Lições…, cit., p. 611).
Nessa medida, o princípio do fresh start a que alude o parágrafo n.º 45 do preâmbulo do CIRE não é total (isto é, não abrange a integridade das dívidas do insolvente) nem imediato (ficando a sua atuação relegada para o fim de um período de cessão de rendimentos à satisfação das dívidas).
O instituto não abrange todas as dívidas. Nos termos do n.º 2 do artigo 245.º do CIRE, não podem ser perdoadas as relativas a obrigações de alimentos; as indemnizações devidas por factos ilícitos dolosos praticados pelo devedor; os créditos por multas, coimas e outras sanções pecuniárias por crimes ou contraordenações; e os créditos tributários e da segurança social. O elemento comum a estes créditos é a sua fonte legal, razão pela qual não poderão submeter-se a uma socialização de risco (v. infra, ponto 9.2.): há, aqui, credores involuntários, que não tiveram oportunidade de avaliar o devedor nem consentiram na constituição da relação creditícia (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., pp. 627 e 628).
Por outro lado, à semelhança do que sucede no modelo alemão e em contraste com o figurino norte-americano, a exoneração definitiva depende da conclusão do procedimento de exoneração. Isto é, não só se pressupõe o normal decurso do processo de insolvência (que envolve a suspensão dos poderes de administração e disposição dos bens do devedor, nos termos do artigo 81.º do CIRE) como o perdão de dívidas apenas tem lugar depois da venda dos bens do devedor e do decurso de um período de cessão de 3 anos (prorrogável nos termos do artigo 242.º-A do CIRE), durante o qual os rendimentos do insolvente ficam afetos à satisfação dos credores. Há, assim, «uma espécie de período experimental» (Catarina Serra, Lições…, cit., p. 620), findo o qual terá lugar a libertação final do insolvente quanto às dívidas que então subsistirem.
- 8.Nos termos do n.º 1 do artigo 236.º do CIRE, a exoneração do passivo restante é pedida pelo devedor e depende da conclusão do procedimento de exoneração, regulado nos artigos 235.º a 248.º-A do CIRE. O legislador prevê um conjunto de causas de impedem a sua atribuição e, simultaneamente, um procedimento com vista à decisão final de exoneração, ficando a defesa dos interesses dos credores associada às condições legais que conduzem à concessão da exoneração — maxime, as constantes no artigo 238.º do CIRE (cfr. Adelaide Menezes Leitão, “Pré-condições para a exoneração do passivo restante”, Cadernos de Direito Privado, n.º 35, 2011, p. 66).
- 8.1.Uma vez solicitada a exoneração, o juiz profere um despacho de indeferimento liminar (quando não estejam cumpridas as condições do artigo 238.º do CIRE) ou um despacho inicial, regulado no artigo 239.º do CIRE.
O indeferimento liminar (artigo 238.º do CIRE) ocorre quando não sejam cumpridos os requisitos de acesso à exoneração — o means test —, que visa evitar a sua utilização fraudulenta. Sendo o instituto uma medida de proteção do devedor, é evidente a sua força atrativa e o risco de utilização abusiva, enquanto mecanismo de desresponsabilização do devedor. Por assim ser, o legislador fixa condições que pretendem comprovar a situação de boa fé do devedor, cuja não verificação conduz ao indeferimento liminar do pedido, nos termos do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE (cfr. Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas da insolvência de pessoas singulares no Código da Insolvência e Recuperação de Empresas”, I Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2013, p. 50).
Assim, para além da sua extemporaneidade (alínea a)), determina-se o indeferimento do pedido quando «O devedor, com dolo ou culpa grave, tiver fornecido por escrito, nos três anos anteriores à data do início do processo de insolvência, informações falsas ou incompletas sobre as suas circunstâncias económicas com vista à obtenção de crédito ou de subsídios de instituições públicas ou a fim de evitar pagamentos a instituições dessa natureza» (alínea b)); quando já tenha beneficiado da exoneração do passivo restante nos 10 anos anteriores (alínea c)) — estabelecendo-se, assim «uma espécie de “quarentena” entre exonerações», porquanto «Seria indesejável (...) que um mesmo sujeito pudesse beneficiar de exonerações ilimitadas» (Catarina Serra, Lições…, cit., p. 612). Do mesmo modo, o pedido é liminarmente rejeitado quando o devedor tiver violado o dever de apresentação à insolvência (alínea d)) ou os deveres de informação, apresentação e colaboração que sobre ele recaem (alínea g)); quando «constarem já no processo, ou forem fornecidos até ao momento da decisão, pelos credores ou pelo administrador da insolvência, elementos que indiciem com toda a probabilidade a existência de culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, nos termos do artigo 186.º» (alínea e)); ou quando o devedor tiver sido condenado pelos crimes de insolvência dolosa, frustração de créditos, insolvência negligente ou favorecimento de credores (alínea f)).
O propósito dos requisitos das alíneas
- b)e
- e)é o de não permitir o perdão de dívidas quando o devedor haja contribuído dolosamente para a construção da situação de endividamento ou quando se descortinem indícios sobre a qualificação como culposa da insolvência. Em ambos os casos, conclui o legislador que a concessão do benefício da exoneração não deve ser concedida, porventura por se entender existir nesse caso uma lesão grave e desproporcionada dos direitos dos credores (cfr. Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., p. 51), atenta a conclusão de que foi o comportamento do devedor que contribuiu para a situação de insolvência (Carvalho Fernandes, “A exoneração do passivo restante na insolvência de pessoas singulares”, Colectânea de Estudos sobre a Insolvência, Quid Iuris, 2009, p. 279).
8.2. Caso estejam preenchidos os pressupostos do artigo 238.º do CIRE, o juiz profere despacho inicial de exoneração (artigo 239.º do CIRE).
Abre-se, então, um período de cessão de bens aos credores, com a duração de 3 anos (prorrogável nos termos do artigo 242.º-A do CIRE), durante o qual o insolvente entrega a um fiduciário todo o seu rendimento disponível (n.º 3 do artigo 239.º do CIRE). O fiduciário, nos termos do disposto no artigo 241.º do CIRE, fica responsável por fazer os pagamentos aos credores e de fiscalizar o cumprimento das obrigações que impendem sobre o devedor enumeradas no n.º 4 do artigo 239.º do CIRE: não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira e informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património (alínea a)); exercer uma profissão remunerada, não a abandonando sem motivo legítimo, e procurar diligentemente tal profissão quando desempregado (alínea b)); entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objeto de cessão (alínea c)); informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego (alínea d)); não fazer quaisquer pagamentos aos credores da insolvência a não ser através do fiduciário e não criar qualquer vantagem especial para algum desses credores (alínea e)).
Nessa medida, o despacho inicial «estabelece um ónus a cargo do devedor» (Assunção Cristas, “Exoneração do devedor pelo passivo restante, Themis, edição especial, 2005, p. 169) cujo cumprimento conduz à libertação das dívidas restantes. O fresh start não é imediato, ficando condicionado, por um lado, ao cumprimento dos deveres de conduta e, por outro lado, à circunstância de, durante o período de cessão, os bens e rendimentos do devedor não permitam satisfazer os credores.
É só nesse momento que ocorre a concessão definitiva da exoneração do passivo restante (artigo 244.º do CIRE) e a extinção de todos os créditos que não tiverem sido pagos pelos rendimentos cedidos, — «uma (nova) causa de extinção das obrigações — extraordinária ou avulsa relativamente ao catálogo de causas tipificado no Código Civil» (Catarina Serra, Lições…, cit., p. 613) que afeta também os créditos que não tenham sido reclamados e verificados. Trata-se, pois, de «uma forma de extinção não negociada, mas resultante de um ato de autoridade, das obrigações do devedor - uma extinção legal, mas com base em decisão judicial, de dívidas de uma pessoa singular» (cfr. Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo restante: fundamento e constitucionalidade”, III Congresso de Direito da Insolvência, Almedina, 2015, p. 178), com efeitos erga omnes (artigo 235.º do CIRE).
A exoneração pode, no entanto, vir a ser revogada (no período de um ano) caso se verifique que o devedor incorreu em alguma das situações previstas nas alíneas
b) e seguintes do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE ou violou dolosamente as suas obrigações durante o período da cessão, e por algum desses motivos tenha prejudicado de forma relevante a satisfação dos credores da insolvência (n.º 1 do artigo 246.º do CIRE). Assim, mesmo depois de decretada, mantém-se o modelo de “earned start”, segundo o qual se exige que o devedor seja merecedor da medida de exoneração.
8.3. O legislador prevê, no entanto, causas de cessação antecipada do procedimento (artigo 243.º do CIRE), cuja verificação antes de decorrido o período de cessão de 3 anos, implica a recusa da exoneração do período restante. Sendo justamente este o contexto em que se insere a norma agora fiscalizada.
Para além do caso do n.º 4 do artigo 243.º do CIRE (quando, durante o período de cessão, foi possível satisfazer todos os créditos da insolvência), determina-se, no n.º 1 do artigo 243.º do CIRE, a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante por motivos atinentes ao comportamento do devedor, cuja verificação tornará o credor indigno da tutela que a exoneração representa (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., p. 621): a violação dolosa ou negligente das obrigações impostas no artigo 239.º do CIRE (alínea a)); a verificação posterior dos factos referidos nas alíneas b), e) e f) do n.º 1 do artigo 238.º — e que, portanto, teriam levado ao indeferimento liminar do pedido de exoneração (alínea b)); e a qualificação da insolvência como culposa (alínea c)). Trata-se de situações que, de acordo com o desenho legislativo, afastam a boa fé do devedor que é pressuposta no instituto.
O presente recurso incide justamente sobre a norma da alínea
c) do n.º 1 do artigo 243.º, na interpretação de que a qualificação da insolvência como culposa determina automaticamente a cessação antecipada do procedimento e a consequente recusa do pedido de exoneração do passivo restante. É esta automaticidade que justificará que esta causa de cessação antecipada não implica, diferentemente do que sucede com as demais, a audição do devedor, do fiduciário e dos credores (n.º 3 do artigo 243.º do CIRE), pois já intervieram no incidente de qualificação da insolvência.
8.4. Nos termos da interpretação normativa questionada — que é, para o Tribunal Constitucional, um dado — há uma associação entre a qualificação da insolvência como culposa e a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante. Isto é, a decisão judicial que qualifique a insolvência como culposa (artigos 180.º e seguintes do CIRE), para além dos demais efeitos legais (inibição para administração de patrimónios de terceiros; inibição para exercício do comércio e para ocupação de certos cargos; perda de certos créditos e obrigação de restituir determinados bens ou direitos; obrigação de indemnização aos credores), faz também cessar o procedimento de exoneração do passivo restante que esteja em curso.
Aquela sentença é proferida no incidente de qualificação da insolvência (artigo 185.º e seguintes do CIRE), que é o único meio destinado a apurar as razões que conduziram à declaração de insolvência (cfr. Soveral Martins, Um curso de direito da insolvência, vol. I, 4.ª edição, 2022, p. 545). Neste incidente, visa decidir-se se a insolvência é fortuita ou culposa — a que «tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» (n.º 1 do artigo 186.º do CIRE).
De acordo com a norma fiscalizada, a cessação antecipada do procedimento de exoneração é uma «consequência natural da decisão do incidente de qualificação da insolvência, pelo que deve ser determinada sem necessidade de mais diligências» (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência, 11.ª edição, 2023, p. 340); em consequência, e como se conclui na decisão recorrida, «o legislador entend[eu] que não se justifica a concessão desse benefício a quem culposamente contribuiu para o desmoronar ou o agravar dos danos da estrutura económica/património e assim comprometeu as legítimas expetativas dos credores ao recebimento do que lhes é devido, não podendo, como tal, ser premiado com uma libertação do passivo gerado, mediante, dito com muita imprecisão, "uma prescrição atípica”» (fls. 7v).
De acordo com a argumentação do recorrente, a inconstitucionalidade estará nesta ligação automática, entendendo-se constitucionalmente ilegítimo que o tribunal não aprecie se o devedor é ou não merecedor do benefício da exoneração. Invoca o recorrente que «é inconstitucional qualquer norma que permita decisão judicial sem análise (nela mesma) dos factos que a fundamentam» (artigo 25.º das alegações), concretamente por violação dos «princípios da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da justiça e da solidariedade, plasmados no art. 1.º, da CRP, o princípio do Estado de Direito Democrático, plasmado no art. 2.º, do mesmo texto constitucional, e o n.º 3, do art. 3.º, de tal diploma fundamental».
- 9.O instituto da exoneração do passivo restante — bem como dos correspondentes institutos estrangeiros que permitem ao devedor um azzeramento da sua posição passiva — assenta em vários fundamentos.
- 9.1.Em primeiro lugar, pretende-se reconstituir a estabilidade patrimonial do insolvente, evitando a perseguição executiva de que o seu património seria alvo depois de encerrado o processo de insolvência. Assim entendido, o instituto contribui para a «prevenção da exclusão social, evitando a marginalização da pessoa singular insolvente e o seu ingresso num estado prolongado de pobreza» (Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., 48). Pretende-se «a recuperação da liberdade económica do devedor em caso de sobre-endividamento, e, assim, mediatamente também ainda a proteção do seu direito ao desenvolvimento da personalidade, desde que o devedor não tenha incorrido em condutas culposas relacionadas com a insolvência, e que esta não seja uma situação recorrente» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 179).
Com efeito, ao contrário do que sucede com as pessoas coletivas — que são extintas depois de encerrado o processo de insolvência (n.º 3 do artigo 234.º do CIRE) —, as pessoas singulares sobrevivem ao processo de insolvência, razão pela qual importa acautelar que, no resto da sua vida, não ficarão sujeitas às ações dos credores. Promove-se, deste modo, uma tendencial uniformização dos efeitos do encerramento da insolvência (a pessoa singular — que não é extinta — deixa de ficar adstrita ao cumprimento dos créditos que não foi possível satisfazer no processo de insolvência) através da reabilitação do devedor (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., p. 614).
9.2. Em segundo lugar, está em causa a consideração de o «insolvente de boa-fé não poder ser considerado como culpado da situação na qual se encontra, desejando afastar-se o estigma da situação de insolvência, que será inadmissível em sociedades abertas ao crédito» (Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., p. 48). Atenta a inocência do devedor na provocação da situação de insolvência em que foi colocado, é merecedor do benefício do perdão de dívidas, fazendo-se apelo a uma ideia de socialização do risco de crédito (Joseph Spooner, “Fresh Start or Stalemate? European Consumer Insolvency Law Reform and the Politics of Household Debt”, European Review of Private Law, vol. 21, n.º 3, 2013, p. 776).
Neste contexto, a exoneração do passivo restante insere-se nas medidas de política económica de tratamento do sobre-endividamento (cfr. Catarina Frade, “O perdão de dívidas na insolvência das famílias”, Famílias Endividadas, Centro de Estudos Sociais, Almedina, 2015, p. 138), que é tida por necessária para a eficácia de quaisquer outras que visem combater o sobre-endividamento (cfr. Katherine Porter e Deborah Thorne, “The failure of Bankruptcy’s fresh start”, Cornell Law Review, vol. 92, 2006, p. 123).
9.3. Em terceiro lugar, o instituto constitui um estímulo à diligência processual do devedor, permitindo dar início atempado ao processo de insolvência. Se a declaração de insolvência, por si só, já confere ao devedor alguma proteção contra as investidas dos credores (pois impede a propositura ou prosseguimento de ações executivas — artigos 88.º e 89.º do CIRE), a viabilidade de libertação de dívidas será o que motiva à diligente apresentação à insolvência (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., p. 614).
Nessa medida, contribui para eficácia do funcionamento da economia, seja porque promove o mais rápido início do processo com vista à satisfação dos credores (até porque, como se viu supra no ponto 8.1., a não apresentação à insolvência pelo devedor que a isso estaria obrigado impede a exoneração — cfr. Soveral Martins, Um curso…, cit., p. 124); seja porque evita que os insolventes se coloquem «na penumbra da economia paralela» (António Frada de Sousa, “Exoneração do passivo restante e forum shopping na insolvência de pessoas singulares na União Europeia”, Estudos em memória do Prof. Doutor J. L. Saldanha Sanches, vol. II, 2011, p. 59).
9.4. Por fim, alude-se a um propósito de reforço da responsabilidade dos operadores na concessão de crédito (cfr. Catarina Serra, Lições…, cit., pp. 614-615). Assim entendida, a medida insere-se na política de prevenção do sobre-endividamento, motivando as instituições de crédito a não conceder empréstimos de forma imponderada (cfr. Assaf Lichtash, “Realigning the American Consumer Bankruptcy System with the Goals of the Fresh-Start Doctrine: A Global Comparative Analysis”, Loyola of Los Angeles International and Comparative Law Review, vol. 34, 2011, p. 171). No fundo, ocorre uma contração do crédito que diminui o número de casos de insolvência, que tem sempre efeitos nefastos na economia (cfr. Catarina Serra, “As funções…”, cit., p. 142).
- 10.Atentos estes fundamentos, o instituto da exoneração do passivo restante visa harmonizar valores constitucionais conflituantes, uma vez que constitui uma vantagem dada ao devedor à custa do sacrifício dos credores.
- 10.1.Ao determinar um perdão de dívidas independentemente da vontade dos credores, influi na proteção constitucional dos direitos de crédito — ínsita no artigo 62.º da Constituição. Com efeito, sintetizando a jurisprudência consolidada deste Tribunal quanto à abrangência dos direitos de crédito no conceito constitucional de propriedade, disse-se no Acórdão n.º 468/2022:
«(…) o conceito de «propriedade» diretamente resultante do artigo 62.º da CRP abrange todas as posições jurídicas sobre bens de valor patrimonial. Na verdade, se a garantia constitucional da propriedade, na dimensão subjetiva ou individual, “cumpre a função de assegurar ao respetivo titular um espaço de liberdade na esfera jurídica-patrimonial, através do reconhecimento de pretensões jurídico-individuais de uso, aproveitamento e fruição, numa base exclusiva, possibilitando assim, uma formação responsável pela vida” (Acórdão n.º 299/2020), então, perante a transformação das relações económicas na sociedade contemporânea, dificilmente se poderia aceitar que os projetos de vida económica da maior parte das pessoas apenas fossem realizados com a tradicional propriedade imobiliária. Para cumprir aquela função, a garantia constitucional da propriedade deve abranger todos os direitos subjetivos com valor patrimonial que a ordem jurídica reconhece ao respetivo titular para sua utilização e disposição. Com efeito, os direitos privados de conteúdo patrimonial apresentam-se sempre como “manifestação de um certo espaço de autonomia e de liberdade da pessoa e constitu(em) meio indispensável para a prossecução de projetos de vida livremente traçados e responsavelmente realizados” (Maria Lúcia Amaral, Responsabilidade do Estado e Dever de Indemnizar do Legislador, Coimbra Editora, p. 540).
No sentido de um amplo conceito constitucional de propriedade, que não se esgota na propriedade do direito civil, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira, em anotação ao artigo 62.º da CRP, que “o objeto do direito de propriedade não se limita ao universo das coisas. Parece seguro que ele não coincide com o conceito civilístico tradicional, abrangendo, não apenas a propriedade das coisas (mobiliárias e imobiliárias), mas também, a propriedade científica, literária ou artística (art. 42.º, 2), e outros direitos de valor patrimonial (direitos de autor, direitos de crédito, partes sociais), etc.” (Constituição da República Anotada, Vol. I, 4.a ed. p. 800). No mesmo sentido, refere Rui Medeiros que não sofre contestação séria, “(Q)ue o conceito constitucional de propriedade privada abrange, não apenas o direito real de propriedade, mas também outros direitos patrimoniais privados (designadamente todos os direitos reais menores, a posse, os direitos materiais de autor, os direitos industriais, os direitos de crédito, os direitos sociais, etc.)” (Ensaio sobre A Responsabilidade Civil do Estado por Atos Legislativos, Almedina, p. 250).
Posição esta que o Tribunal Constitucional vem também assumindo uniformemente, como se afirma no Acórdão 491/02: “o direito de propriedade a que se refere aquele artigo da Constituição não abrange apenas a proprietas rerum, os direitos reais menores, a propriedade intelectual e a propriedade industrial, mas também outros direitos que normalmente não são incluídos sob a designação de ‘propriedade’, tais como, designadamente, os direitos de crédito e os ‘direitos sociais’ – incluindo, portanto, partes sociais como as ações ou as quotas de sociedades”.
15. Neste sentido alargado, podemos sem dúvida afirmar que o credor de uma relação obrigacional, enquanto titular do interesse patrimonial que o dever de prestar visa satisfazer, é também, à luz da Constituição, um proprietário. Aliás, no plano dos interesses, a posição jurídica do credor não é muito distinta do proprietário real, pois o que realmente satisfaz o seu interesse não é o poder de exigir de uma outra pessoa um certo comportamento (a prestação), mas a coisa - o bem in patrimonio - que se dá, seja quem for que lha dê ou lha preste, de forma voluntária ou coerciva (827.º do CC). Daí que, nos direitos de crédito, a obrigação se inscreva no “património” do credor, mas como não se pode inscrever o próprio objeto da prestação, inscreve-se o seu valor representativo. Como refere Antunes Varela, “Antes que a prestação debitória possa ser exigida ou seja efetivamente realizada, já o poder ideal do credor, economicamente considerado, representa (sempre que a prestação seja suscetível de avaliação pecuniária) um elemento atual do seu património” (Direito das obrigações, vol. I, Almedina, 2.ª ed. p. 144).
De onde se segue que o direito de crédito, emergente de uma relação jurídica efetivamente constituída, redutível a um valor pecuniário, forma um património com características estruturais – aproveitamento privado e poder de disposição – que permitem qualificá-lo como objeto da garantia constitucional da propriedade. Com efeito, o credor não tem apenas o poder de exigir a prestação do devedor; ele pode utilizar o valor económico do direito à prestação, quer como objeto de alienação ou de oneração, quer como instrumento de crédito. Através deste poder de disposição, que, em princípio, integra todos os direitos patrimoniais, o credor pode dispor dos variados meios, incluindo coercitivos, que o direito privado (civil e comercial) predispõe para o governo da relação creditícia. Nas palavras de Antunes Varela, “o credor é amo e senhor da tutela do seu interesse. Esta tutela depende da sua vontade, o funcionamento dela está subordinado à vontade do titular ativo da relação» (Ob. cit. p. 61). Significa isto que a utilização do direito de crédito como um valor objetivado do património do credor coloca no âmbito de proteção da garantia constitucional da propriedade as múltiplas posições jurídicas em que se manifesta o poder de disposição do credor”.
Trata-se, de resto, de conclusão alinhada com a proteção internacional dos direitos fundamentais, porquanto o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem concluiu, no Acórdão de 20.07.2004, Bäck c. Finlândia, que os direitos de crédito constituem propriedade para efeitos do artigo 1.º do Protocolo Adicional à Convenção dos Direitos do Homem, razão pela qual um perdão de dívidas em sede de processo de insolvência materializa uma restrição àquele direito fundamental (cfr. § 57).
10.2. Nessa medida, enquanto benefício atribuído aos devedores (um perdão de dívidas) em prejuízo de direitos dos credores — independentemente da sua vontade e sem qualquer contrapartida —, a exoneração do passivo restante corresponde a uma restrição da garantia constitucional do artigo 62.º, já que está aqui em «em causa, não apenas um “amolecimento” do direito das obrigações, mas a própria extinção, objetiva e subjetiva, dos créditos, e, portanto, a afetação da sua titularidade pelos credores» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração do passivo…”, cit., p. 181).
Com efeito, estando em causa o direito a não ser privado do direito patrimonial, afeta-se uma dimensão do direito de propriedade — a garantia contra a extinção ou privação contra a propriedade — com natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da Constituição), razão pela qual a sua restrição depende do cumprimento dos requisitos do artigo 18.º da Constituição — como se concluiu no citado Acórdão n.º 468/2022:
«Afinal, o critério decisivo à luz do qual se possa determinar que dimensões do direito constitucional de propriedade privada devem beneficiar do regime específico dos direitos, liberdades e garantias, é um critério estrutural: deve tratar-se de um direito radicalmente subjetivo, ou seja, de “direitos clássicos de defesa” que podem ser “diretamente invocáveis” em juízo. Assim, naquilo que representam de espaço de autonomia perante os poderes públicos, podem integrar o conteúdo básico da garantia constitucional da propriedade: (i) o direito de aceder à propriedade; (ii) o direito a não dela ser arbitrariamente privado; (iii) o direito de a transmitir inter vivos ou mortis causa; (iv) e o direito de a usar e fruir. Quando qualquer destas faculdades se apresentam com estrutura de direito de defesa de um espaço de liberdade e autonomia, justifica-se a respetiva qualificação como direito, liberdade e garantia (Acórdão n.º 374/2003).
17. É o que acontece com o «direito de cada um a não ser privado da sua propriedade, salvo por razões de utilidade pública – e, ainda assim, tão-só mediante o pagamento de justa indeminização», como reiteradamente tem afirmado o Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 329/1999, 377/1999, 517/1999, 187/2001, 159/2007 e 421/2009). E assim é, porque, como se refere no Acórdão n.º 299/2020, “a dimensão de proteção contra a privação da propriedade – ínsita nos n.ºs 1 e 2 artigo 62.º da CRP, relativamente à requisição e à expropriação, mas que também pode abranger outros atos ablativos (Acórdãos n.ºs 391/2002, 491/2002 e 159/2007) – não pode deixar de integrar o conteúdo da propriedade que o legislador não pode desvirtuar, sob pena de não respeitar o mínimo da liberdade de apropriação que permita o desenvolvimento da personalidade individual”.
(…)
Assim, quando a norma viola um direito de crédito, exonerando o devedor ou extinguindo garantias patrimoniais, o interesse primário do credor que pretende recorrer à justiça é o de eliminar a violação do direito constitucional de propriedade e não o de obter compensação por tal violação».
Nessa medida, os termos da compressão do direito do credor — assente na extinção das obrigações por força de lei — têm de operar-se respeitando o princípio da proporcionalidade. Trata-se, de resto, de condição sublinhada pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, no Acórdão de 20.07.2004, Bäck c. Finlândia, que frisou a necessidade de a extinção das dívidas constituir um meio adequado a um objetivo de interesse público (§52), através de um justo equilíbrio entre aquele interesse e a interferência na propriedade do credor (§54).
10.3. Por outro lado, a criação de mecanismos de fresh start justifica-se como concretização de normas constitucionais, por via da proteção do devedor — já que, na sua falta, o devedor teria de pagar, até ao extremo da prescrição, as prestações decidas (Assunção Cristas, “Exoneração…”, cit., p. 167). Nessa medida, o instituto serve, «da perspetiva do devedor, a realização de valores constitucionalmente consagrados, como a liberdade económica e o direito ao desenvolvimento da personalidade. É, efetivamente, essa a finalidade da liberação do devedor não culposo, para lhe permitir um “novo começo”. O que se compreende tanto mais quanto a insolvência pode ser devida a circunstâncias pelas quais o devedor não é censurável» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 179).
Desde logo, e no que respeita ao propósito de prevenção da exclusão social, sustenta-se «que a concretização de normas que introduzam a exoneração do passivo restante, a conceder ao devedor de boa-fé, responderão ao imperativo constitucional da defesa da dignidade humana, tal como patente no art.º 26.º, n.º 2, da CRP e, em segundo lugar, da defesa do direito dos consumidores, prevista no art.º 60.º CRP, particularmente no que respeita à defesa dos seus interesses económicos» (Ana Filipa Conceição, “Disposições específicas…”, cit., p. 49). Na base desta ideia estará a consideração de que se justifica, para o devedor de boa fé, a criação de um instituto que lhe permita o recomeço da vida económica — já que, na sua falta, ficaria indefinidamente com uma condição económica degradada. Haverá, pois, um propósito de proteção social do mais fraco, decorrente do princípio do Estado Social de Direito e que «pode justificar também uma proteção menor da titularidade dos créditos, sobretudo quando foi já declarada a insolvência do devedor e decorreu o período de cessão do rendimento disponível deste, sem que as obrigações que lhe foram impostas tenham sido violadas dolosamente ou com grave negligência, com prejuízo para os credores» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 192).
Nessa medida, o instituto da exoneração do passivo restante visa proceder a uma «conciliação entre direitos ou valores constitucionalmente protegidos – a tutela do crédito (enquanto protecção do património), e o direito ao desenvolvimento da personalidade (acrescentando‐se ainda a protecção social dos mais fracos)» (Maria de Fátima Ribeiro, “A exoneração do passivo restante e a Lei n.º 9/2022: alterações de regime, problemas resolvidos, problemas criados e problemas ignorados”, Reestruturação de empresas e exoneração do passivo restante em Portugal e Espanha, Instituto Jurídico, 2023, p. 180).
10.4. O modelo desenhado pelo legislador assenta na «preocupação de averiguar se o insolvente pessoa singular, pelo seu comportamento, anterior ao processo de insolvência ou mesmo no curso dele, é merecedor do benefício que da exoneração lhe advém» (Carvalho Fernandes, “A exoneração…”, p. 276-277), associando decisivamente a restrição do direito dos credores à boa fé do devedor.
Tal como delineada pelo legislador, a restrição ao direito de propriedade fica associada à garantia de que o beneficiário não contribuiu culposamente para a situação de insolvência, ficando «dependente de o devedor ter tido um comportamento exemplar na fase anterior e concomitante ao pedido de declaração de insolvência» (Adelaide Menezes Leitão, “Insolvência de pessoas…", cit., p. 520). No fundo, é a exigência de boa fé do devedor que permite a convocação do fresh start como justo equilíbrio entre o interesse dos credores e o benefício do devedor, que se pretende «an "honest but unfortunate" debtor» (cfr. Robert Bein, “Subjectivity, Good Faith and the Expanded Chapter 13 Discharge”, Missouri Law Review, vol. 70, n.º 3, 2005, pp. 670 e 684).
A associação à boa fé do devedor é patente, desde logo, na proibição de o benefício ser concedido repetidamente, sendo impossível concedê-lo a quem dele tiver beneficiado nos dez anos anteriores (alínea
- c)do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE) — uma vez que a reincidência na situação de insolvência indicia não existir inocência do devedor; em todos os requisitos que aludem à culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência (alíneas b), d) e
- e)do n.º 1 do artigo 238.º do CIRE) — os quais, quando supervenientemente apurados, determinam a cessação antecipada do procedimento (artigo 243.º do CIRE); e em vários dos deveres associados ao benefício da exoneração do passivo restante, como sejam a obrigação de exercer uma profissão ou de procurar emprego. No fundo, a boa fé do devedor é o contrapeso para que possa ser decretada a exoneração mesmo quando ela prejudica os interesses dos credores, ideia que remonta ao anteprojeto do Código do Consumidor de 2006 (cfr. Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 177).
Subjacente ao instituto estará a ideia de que só para aquele que foi involuntariamente colocado na situação de insolvência — por exemplo, em virtude de doença, perda do posto de trabalho, alterações no agregado familiar, ocorrência de uma causa de força maior, etc. — se justifica ao perdão de dívidas (ainda que contra a vontade dos credores), deste modo incentivando-o a retomar a atividade económica e profissional e sem transportar consigo o peso das obrigações antigas e seus juros, recompondo a sua situação financeira com uma oportunidade de começar de novo. Ademais, o propósito da exigência «incentiva o devedor a um comportamento de boa fé e de diálogo com os credores, quer durante, quer após o processo de insolvência» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 193), minorando os efeitos nefastos da situação de insolvência.
Acresce que o desenho legislativo não desprotege totalmente os credores, porquanto cria um período de cessão durante o qual os credores podem, mesmo depois do encerramento processo de insolvência, recuperar alguns dos direitos não satisfeitos durante os 3 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência; e porque os créditos perdoados «já representavam um valor insignificante, dada a situação económica do devedor» (Luís Menezes Leitão, Direito da Insolvência…, cit., p. 328).
11. É a esta luz que importa apreciar a conformidade constitucional da norma que determina que a qualificação judicial da insolvência como culposa tem como efeito necessário a recusa da exoneração do passivo restante e a cessação antecipada do procedimento.
Na decisão recorrida considerou-se que «a aludida automaticidade em nada belisca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da liberdade, da justiça e da solidariedade e do Estado de Direito Democrático, antes se apresenta como meramente decorrente da responsabilização pelo pagamento das dívidas no âmbito do cumprimento, de quem, culposamente, as gerou ou ampliou» (fls. 7v).
É esta conclusão que importa reiterar.
11.1. O desenho legislativo do instituto da exoneração do passivo restante no direito português não permite, como se viu, que os credores se oponham à extinção das dívidas. Por assim ser, o legislador construiu requisitos legais que, com o objetivo de garantir a necessária proporcionalidade na restrição ao direito patrimonial dos credores (artigo 62.º da Constituição) — uma «ponderação equilibrada de interesses» (Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 190) — impedem a concessão do perdão de dívidas ao devedor que não está de boa fé. A boa fé do devedor é, pois, a contrapartida do benefício atribuído — assim como o cumprimento dos deveres associados durante o período de cessão.
Dito de outro modo: ao determinar a extinção dos créditos independentemente da vontade dos credores, o legislador cingiu este benefício às situações em que o devedor não praticou quaisquer atos que prejudiquem os credores, criando ou agravando a situação de insolvência — negando, neste caso, a viabilidade de não cumprir com fundamento no recurso ao "novo começo" e à inerente possibilidade de perdão das dívidas. No fundo, a proteção social do mais fraco que se quis garantir foi a tutela do devedor que foi involuntariamente colocado numa situação de insolvência, cuja boa fé justifica a intervenção do legislador.
11.2. O incidente da qualificação da insolvência visa justamente apurar se o devedor contribuiu com dolo ou culpa grave para a situação de insolvência. Trata-se de um incidente que corre por apenso ao processo principal e que tem por objetivo apurar as causas pela situação de insolvência, devendo o tribunal declará-la culposa «quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da atuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência» (n.º 1 do artigo 186.º do CIRE).
Neste incidente processual, o devedor tem todas as faculdades de intervenção e de defesa, sendo citado para responder ao parecer do administrador de insolvência e podendo apresentar meios de prova quanto ao caráter fortuito da insolvência (cfr. n.ºs 9 e 11 do artigo 188.º; artigo 134.º; todos do CIRE), em audiência de julgamento que segue os termos do processo comum do Código de Processo Civil (artigo 139.º do CIRE).
Aliás, ainda que o devedor se não oponha à qualificação culposa ou decida não intervir, o mero facto de ser requerida a qualificação como culposa não conduz necessariamente a tal qualificação. Nos termos da lei, esta depende da demonstração em juízo dos respetivos pressupostos legais (Soveral Martins, Um curso…, cit., p. 558).
Trata-se, pois, de um mecanismo processual especialmente adequado a verificar o cumprimento de um dos pressupostos legais da exoneração do passivo restante — razão pela qual a conclusão, pelo tribunal e mediante contraditório do devedor, de que a insolvência foi culposa constitui dado que o legislador pode valorar com a cessação antecipada do procedimento de exoneração.
11.3. Nessa medida, não se vislumbra em que medida pode a norma fiscalizada — que determina a recusa da exoneração e a cessação antecipada do procedimento como consequência da sentença judicial que qualifique a insolvência como culposa — constituir violação do princípio da dignidade humana (artigo 1.º da Constituição) ou do princípio do Estado de Direito (artigo 2.º da Constituição). Pelo contrário, compreende-se até que a norma fiscalizada possa ser tida como uma das condições para que o procedimento de exoneração seja constitucionalmente conforme (cfr. Paulo Mota Pinto, “Exoneração…”, cit., p. 191).
Como se viu, o propósito inerente à exoneração do passivo restante — associado justamente à proteção social do mais fraco — é a tutela do devedor de boa fé que, por não ter contribuído culposamente para a situação de insolvência em que foi colocado, é beneficiário do perdão de dívidas. Nessa medida, a ligação entre a sentença que declara a insolvência como culposa e a recusa da exoneração do passivo restante é uma solução que permite apurar certeiramente a verificação da culpa do devedor enquanto pressuposto negativo do perdão de dívidas.
Aliás, e no que tange ao princípio do Estado de Direito, é de sublinhar que a conexão entre a decisão judicial da qualificação como culposa da insolvência e a recusa da exoneração do passivo restante previne o risco de o conceito de “boa fé do devedor” ser excessivamente indeterminado e de apuramento inantecipável (cfr. Robert Bein, “Subjectivity, Good Faith…”, cit., p. 685). Com efeito, ao vincular a cessação antecipada do procedimento à qualificação judicial da insolvência como culposa — que obedece aos respetivos critérios legais (artigo 186.º do CIRE) —, a norma assegura a previsibilidade da densificação desta causa de cessação do procedimento.
Por outro lado, não existe, verdadeiramente, um automatismo que ponha em causa os direitos do devedor: a cessação antecipada do procedimento — e consequente recusa da exoneração do passivo restante — surge na sequência de uma sentença transitada em julgado que apreciou a culpa do devedor na criação ou agravamento da situação de insolvência, em incidente em que aquele tem todas as faculdades para intervir. Nessa medida, mais do que de uma automaticidade, há aqui a vinculatividade da sentença judicial que qualificou a insolvência como culposa (cfr. Soveral Martins, Um curso…, cit., p. 600; Ana Prata, Jorge Morais Carvalho e Rui Simões, Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas anotado, Almedina, 2013, p. 503), porquanto «o facto que fundamenta a cessação antecipada reveste tal gravidade e dependeu já de apreciação e despacho do juiz» (Maria de Fátima Ribeiro, “A exoneração…”, cit., p. 199).
Por assim ser, não se vê como pode a vinculatividade da sentença judicial que qualificou a insolvência como culposa — enquanto pressuposto negativo da exoneração do passivo restante — atentar contra a dignidade da pessoa humana ou o princípio do Estado de Direito.