Processo n.º 107/13.4TBCDN-A.P1
Da Comarca do Porto Este - Instância Central de Lousada – Secção de Execução – J2, anteriormente do Tribunal Judicial de Condeixa-A-Nova, onde deu entrada em 19/12/2013, o qual se declarou territorialmente incompetente, em 3/4/2014, por ser da competência do Tribunal Judicial da Comarca de Marco de Canavezes, entretanto extinto.
Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
Acordam no Tribunal da Relação do Porto - 2.ª Secção:
I. Relatório
B… e C…, executados na execução que lhes moveu o Banco D…, S.A., actualmente Banco E…, S.A., melhor identificados nos autos, deduziram oposição, mediante os presentes embargos, pedindo que sejam absolvidos da instância por ineptidão do requerimento executivo e, subsidiariamente, que sejam absolvidos do pedido, alegando, para este efeito, em resumo, o preenchimento abusivo da livrança dada à execução e a falta de comunicação das cláusulas gerais do contrato que lhe está subjacente, determinante da sua nulidade, e que apenas pediram de crédito 15.000,00 €.
Admitidos os embargos, o exequente contestou-os, alegando, em síntese, que o requerimento executivo não é inepto, já que tem por base uma livrança que é título executivo, e que foi preenchida de acordo com o pacto de preenchimento celebrado, por todos bem conhecido, a qual foi entregue como garantia do cumprimento das obrigações assumidas pelo executado, subscritor da livrança, avalizada pela executada, enquanto locatário do contrato de locação financeira que teve por objecto o veículo automóvel com a matrícula ..-FZ-.., fornecido pela F…, cujas cláusulas lhes foram comunicadas, e depois de se ter verificado o incumprimento desse contrato, que levou à sua resolução, quando estavam em débito os valores peticionados na execução, depois de terem sido pagas as 27 primeiras rendas, pelo que a invocação do desconhecimento das cláusulas contratuais constitui um autêntico abuso de direito. Concluiu pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador, onde se decidiu pela improcedência da excepção dilatória da ineptidão do requerimento executivo.
Seguiu-se a identificação do objecto do litígio e a enunciação dos temas da prova, sem reclamações.
Prosseguiram os autos para julgamento, após o que, em 18/4/2016, foi proferida douta sentença que julgou a oposição improcedente, determinando o normal prosseguimento da execução.
Inconformados com o assim decidido, os oponentes interpuseram recurso de apelação e apresentaram a sua alegação com as seguintes conclusões:
“i- vem o presente recurso interposto da douta sentença ad quo que condenou os executados no pedido e julgou improcedente a oposição à execução mediante embargos de executado;
ii- os ora recorrentes não podem conformar-se com a douta sentença, mais a mais tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento (audiência final).
iii- a douta sentença não é reflexo da posição processual dos recorrentes, não resulta duma correcta apreciação da prova produzida em audiência final, nem resulta de uma correcta aplicação do direito aos factos.
iv- o motivo do inconformismo da recorrente em relação à sentença ora posta em crise é relativamente ao erro notório na apreciação da prova e da errada aplicação e interpretação do direito ao caso em apreço.
v- o objecto da prova é constituído por todos os factos juridicamente relevantes para apurar a existência ou inexistência do direito reivindicado pelas partes, sendo que o princípio geral que norteia a apreciação da prova produzida é o da livre apreciação.
vi- a livre apreciação da prova traduz-se numa valoração racional e crítica de acordo com as regras da experiência comum e conhecimentos científicos, da razão e da lógica, que permitem ao julgador objectivar a apreciação dos factos.
vii- com todo o respeito que é merecido, se atentarmos os depoimentos prestados pelos embargantes, pelas testemunhas e os documentos juntos, percebe-se que o tribunal ad quo retirou conclusões logicamente inaceitáveis, não defensáveis segundo as regras da experiência comum e, pior, decidiu contra a prova produzida em sede de audiência final.
viii- como pode ser valorado o depoimento da testemunha g… se ela refere que não teve qualquer intervenção na celebração do contrato.
ix- o contrato foi celebrado com um intermediário, conforme resulta do depoimento da testemunha g…, vide faixa 20160314105953_963611_2871658, minutos 03:00 a minutos 04:55.
x- pelo depoimento destas testemunhas devia dar-se como provado que:
1) os executados jamais tiveram residência no local que vem referido no requerimento executivo – …, s/n, … (….-…) .
2) sempre viveram em … (actual …) e continuam a residir em tal freguesia do concelho de marco de canaveses.
3) os executados e oponentes não tiveram conhecimento das cláusulas que constituem as condições gerais e particulares do contrato de locação financeira nº …….
4) os executados quando recorreram à exequente para que concedesse o crédito, peticionaram tãosomente o valor de 15.000 € (quinze mil euros)”
xi- para cumprimento do disposto no artigo 640.º do c. p. cível, indicam-se como provas que impõem decisão diversa da recorrida as seguintes:
- depoimentos dos executados e das testemunha g… cujas gravações encontram-se melhor identificadas na motivação do presente recurso, para a qual remetemos;
-prova documental junta aos autos
xii- o contrato em causa nos presentes autos apenas pode ser qualificado como um contrato de crédito, ou seja, um contrato por meio do qual um credor (in casu o exequente) concede a um consumidor (in casu, aos executados) um crédito sob a forma de mútuo (v.g. artigo 1142.º, do código civil).
xii- os contratos de crédito ao consumo, como o ora em análise, classificam-se também como contratos de adesão e de cláusulas contratuais gerais, já que, a par de cláusulas específicas que exprimem a particularidade de cada contrato, contêm cláusulas pré-determinadas, destinadas à massa dos consumidores e que não são passíveis de negociação individualizada.
xiii- as cláusulas contratuais gerais foram previamente elaboradas pela exequente, sem prévia negociação individual, que os aderentes se limitam a aceitar ou a rejeitar em bloco, isto é, trata-se o clausulado assinado pela executada-mutuária consistente num formulário pré-concebido, ou seja, previamente elaborado – cfr. artigo 1. º, do decreto-lei n.º446/85, de 25 de outubro
xiv- do referido regime jurídico das cláusulas contratuais gerais decorre que, uma vez celebrado um contrato com recurso ao uso de cláusulas contratuais gerais, é sobre quem redigiu tais cláusulas e que delas pretende prevalecer-se, que recai o ónus de alegação e prova dos factos pertinentes à demonstração de que foram cumpridos os deveres de comunicação e informação a que aludem os artigos 5º e 6º do decreto-lei n.º 446/85, de 25.10., com as exigências alusivas à “comunicação” tendo o legislador pretendido salvaguardar, em primeira linha, uma correcta e eficiente transmissão dos termos do contrato, sendo a obrigação de informação dirigida à percepção do seu conteúdo, por parte do aderente.
xv- tais cláusulas devem – ainda antes da subscrição ou outorga do contrato – ser dadas a conhecer aos aderentes. é, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais – cfr. artigo 227.º do código civil.
xvii- por isso, a alegação e prova da realização da comunicação devida e do cabal cumprimento do dever de informação competem ao dador do crédito, bastando ao consumidor alegar a falta de comunicação das cláusulas contratuais ou a omissão da informação do conteúdo do contrato, e antes se impondo ao financiador que aluda, de modo claro e inequívoco, à factualidade inerente ao modo como foi efectuada a comunicação e prestada a informação.
xviii- posto isto, cumpre referir que, no caso em apreço, devia ter sido dado como provado que o contrato de crédito em causa foi redigido num formulário pré-concebido e assim apresentado aos executados, que assim o assinaram.
xix- em conformidade com o que já se deixou dito na motivação a este propósito, e que aqui se dá por integralmente reproduzido, haverá que considerar que a exequente, sobre o qual recaía o correspondente ónus da prova, não logrou demonstrar a comunicação e informação daquelas cláusulas (cfr. artigos 5.º , n.º3, e 6.º do decreto-lei n.º 446/85, de 25.10).
xx- de acordo com o estatuído na alínea a) do artigo 8.º do decreto-lei n.º446/85, de 25.10, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma legal, é a sua exclusão dos contratos singulares.
xxi- esta prova, cabe ao contratante que produziu o acordo escrito a que a outra parte adere, mediante assinatura, e consiste na “efectiva actividade de esclarecimento do teor do clausulado”, e bem assim na proposição de um tempo de reflexão relativamente a este clausulado em ordem a ser percebido inteiramente o conteúdo da proposta negocial, seja quanto ao modo de execução e cumprimento, seja quanto às consequências do incumprimento.
xxii- a exequente não logrou provar a observância dos deveres de informação que se lhe impunha, pelo que dessa conduta haverá que retirar as respectivas consequências jurídicas, ou seja, a nulidade do contrato.
xxiii- face ao exposto, manifesto é que a sentença recorrida, ao incorrer em tão clamorosos desvios de raciocínio na apreciação das provas e bem assim da formulação de juízos ilógicos, arbitrários e mesmo contraditórios, os quais afrontam de forma manifesta as regras da experiência comum, padece dos vícios referidos no artigo 640. º, do código de processo civil, os quais deverão ser declarados pelo tribunal ad quem, com a consequente revogação do decidido em 1.ª instância e subsequente absolvição da recorrente.
nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de vossas excelência deve ser concedido provimento ao presente recurso, e consequentemente ser revogada a douta sentença e substituída por acórdão que considere como improcedentes os pedidos formulados pela autora para se fazer a tão acostumada justiça!”
A parte contrária contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões dos recorrentes [cfr. art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do NCPC, aqui aplicável, visto que se trata de uma oposição deduzida após 1/9/2013 (cfr. art.ºs 6.º, n.º 4 e 8.º, ambos da Lei n.º 41/2013, de 26/6)], importando conhecer as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões a dirimir consistem em saber:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido propugnado pelos apelantes;
2. E se a livrança dada à execução é nula por falta de comunicação aos embargantes/recorrentes das cláusulas do contrato que esteve subjacente ao seu preenchimento.
II. Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1. O exequente BANCO D…, SA, antes denominado BANCO H…, S.A., por escritura de cisão-fusão de sociedades, outorgada em 28 de Dezembro de 2011, no Cartório Notarial do Dr. I…, em Lisboa, de fls. 11 a fls. 29 verso do Livro 4-T do dito Cartório, integrou no seu património todos os elementos do activo e passivo associados aos ramos de actividade "financiamento de aquisições a crédito" e "leasing mobiliário" da sociedade - que foi extinta por tal escritura – D1…, S.A., que tinha sede na Avenida …, n.º .., piso ., Sala …, ….-… Lisboa, e que tinha o número de pessoa colectiva ………, tendo aliás por tal escritura sido alterada pela sociedade incorporante, a sua denominação de BANCO H…, S.A. para BANCO D…, S.A.
2. A execução de que estes autos são apenso, tem como título executivo a livrança do montante de € 44.997,27, devidamente subscrita pelo executado B… e avalizada ao subscritor pela coexecutada e também embargante C…, livrança vencida e não paga em 14/12.2012, nem posteriormente paga.
3. A livrança que constitui o título executivo da presente execução, foi entregue ao então referido D1…, em branco, subscrita pelo ora oponente B… e devidamente avalizada ao subscritor pela oponente, C…, como garantia do cumprimento das obrigações decorrente do contrato de locação financeira que o referido D1… celebrou com o executado B…, e a que prestou garantia, como avalista, a co-executada na dita execução apensa, C…, oponente também, contrato junto aos autos a fls.78 e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, contrato no qual o ora B… indica como sua morada a constante do requerimento executivo e que, assim, aposta foi também na livrança dos autos.
4. O referido contrato de locação financeira – datado de 2 de Julho de 2008 - tinha por objecto o equipamento nele referido, o veiculo com a matrícula ..-FZ-.., veículo automóvel - de marca AUDI veículo que para o efeito o dito ex D1… adquiriu à firma F…, com sede na Rua …, nº …, …. – … …, LEIRIA, ou seja à entidade indicada como fornecedora no contrato referido, entidade que aliás entregou ao oponente B… o dito veículo, que entre ambos acordaram a transação e até os termos da locação que o dito ex D1… veio a celebrar.
5. Consta do artigo 24º das Condições Gerais do contrato e nele foi acordado que: “O Locatário autoriza o Locador a preencher a livrança de caução subscrita como garantia do presente contrato, nomeadamente no que se refere à data do vencimento, ao local do pagamento e aos valores, até ao limite das obrigações assumidas pelo Locatário nos termos do presente contrato, actualizados à data do seu vencimento, acrescido dos respectivos encargos com a selagem dos títulos, bem como com as despesas de cobrança extra judicial e judicial que, desde já, se fixam em 10% do valor em causa, com o limite mínimo de € 500,00 e o limite máximo de € 2.500,00”.
6. O contrato mostra-se devidamente assinado pelo oponente B….
7. Prestou o seu aval na livrança que constitui o titulo exequendo a coexecutada C…, tendo a mesma, para o efeito, para além de ter assinado, como avalista do subscritor, a livrança em causa, assinado também a competente “Declaração dos Avalistas”, onde indica como sua morada a constante do requerimento executivo, e onde expressamente consignou e deixou expresso que: “Declaro (amos) avalizar incondicionalmente a livrança subscrita pelo Locatário B… e ter conhecimento que a mesma foi subscrita por este (a) para garantia de responsabilidades emergentes do contrato de locação financeira nº …….”.
8. O oponente B… expressamente declarou e subscreveu no contrato a seguinte “Declaração do Locatário”
9. “Declaro ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Particulares e as Condições Gerais constantes no verso do presente contrato, ou de documentação anexa, que nos foram devidamente explicadas, bem como me foi entregue um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura”
10. Consta do artigo 20º das Condições Gerais do mesmo, e tendo em atenção e consideração o disposto no referido contrato, na alínea c) do dito artigo 20º das referidas Condições Gerais, onde expressamente as partes acordaram que: “Quando o locador resolver o contrato nos termos do artigo anterior terá direito ….. ao pagamento, à data da resolução, das rendas vencidas e não pagas, acrescido dos respectivos juros de mora, encargos e portes de acordo com o preçário em vigor, do montante do capital financeiro em divida e de uma indemnização igual a 20% deste”.
11. O contrato referido previa o pagamento de 84 rendas, mensais e sucessivas, do montante de € 419,42 cada, para além do respectivo valor residual, - do montante de € 8.563,72 – tudo acrescido do IVA à taxa em vigor, sendo certo que das rendas referidas apenas foram pagas as vinte e sete primeiras.
12. Atento o incumprimento do dito contrato, o exequente, ora contestante, dirigiu ao locatário e ora oponente B…, sob registo e com aviso de recepção, em 27 de Março de 2012, carta comunicando-lhe que considerava o contrato referido resolvido caso no prazo máximo de oito dias não fosse paga a quantia de € 40.146,40, então em débito.
13. Apesar do referido na carta referida no anterior artigo 34º, a importância nela mencionada não foi paga no prazo referido, nem em qualquer outro, tendo subsequentemente, nos termos expressamente acordados e autorizados, sido preenchida e apresentada a pagamento a livrança que constitui o título executivo na execução apensa.
14. À data da resolução do contrato – 27/03/2012 - estava em débito a dita quantia de € 40.146,40, correspondente ao somatório das rendas então vencidas e não pagas e portes - € 9.211,86 -, aos juros de mora respectivos - € 1.352,05 -, aos encargos nos termos expressamente acordados no contrato referido - € 1.230,00-, ao capital financeiro então em dívida e respectivo Iva - € 23.478,90, e à acordada indemnização de 20 % do dito capital, Iva e respectivo juro corrido - € 4.873,59 (€ 9.211,86 + € 1.352,05+ € 1.230,00 + € 23.478,90 + 4.873,59 = € 40.146,40).
15. À data do vencimento da livrança dos autos – 14/12/2012 – o montante em débito era já de € 44.997,27, correspondente aos € 40.146,40 em débito à data da resolução, mais € 4.625,88 de juros vencidos desde a data da resolução até à data do vencimento da livrança, tendo até em atenção o disposto no artigo 5º nº 4, do Decreto Lei 344/78, de 17 de Novembro, e mais o imposto de selo da livrança no montante de € 224,99 (€ 40.146,40+ € 4.625,88 + € 224,99 = € 44.997,27).
16. Os executados e oponentes tiveram conhecimento das cláusulas que constituem as Condições Particulares e gerais do dito contrato e aceitaram-nas.
17. Aos executados foi entregue uma cópia do contrato celebrado e inscrito no título executivo-Locação financeira nº ……
2. De direito
2.1. Da alteração da matéria de facto
O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como temos vindo a escrever em variadíssimos arestos, desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância, devendo, para tanto, os recorrentes observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código.
Não está em causa a verificação desses ónus, sendo que os mesmos se mostram observados pelos recorrentes, conjugando as conclusões com as respectivas alegações, nada obstando à reapreciação da matéria de facto impugnada.
Os factos impugnados pelos recorrentes são os que foram dados como não provados e que entendem ter ficado provados.
Tais factos são os seguintes:
“1) Os executados jamais tiveram residência no local que vem referido no requerimento executivo – …, s/n, … (….-…).
2) Sempre viveram em … (actual …) e continuam a residir em tal freguesia do concelho de Marco de Canaveses.
3) Os executados e oponentes não tiveram conhecimento das cláusulas que constituem as Condições Gerais e particulares do contrato de locação financeira nº …….
4) Os executados quando recorreram à exequente para que concedesse o crédito, peticionaram tão-somente o valor de 15.000 € (quinze mil euros)”.
Embora não tivesse sido mencionada expressamente, em separado, a motivação da decisão de facto relativa aos factos dados como não provados, ela resulta da motivação da convicção formada acerca da factualidade dada como provada, a qual aqui se transcreve, na íntegra, dada a importância para a decisão desta parte do recurso.
Foi escrito naquela motivação:
“A convicção formada acerca da factualidade dada como provada fundou-se na admissão de factos por acordo (quanto aos factos não controvertidos como seja a assunção pelos executados de que a livrança foi subscrita pelos executado e que o crédito concedido foi para adquirir um veículo automóvel enquanto consumidor final) e na apreciação global e crítica de toda a prova produzida, nomeadamente da conjugação entre o teor da livrança exequenda, os documentos de fls.33 a 35, 53 a 65, 78 a 82 e 96 a 110 (quanto ao contrato de financiamento celebrado entre as partes e conta corrente das prestações pagas e ainda documentos entregues aquando do pedido de crédito e por último a informação bancária do novo banco referente à conta de onde saíram por débito directo as 27 prestações.
Os executados prestaram depoimento e negaram que tivessem pedido qualquer crédito para qualquer carro e tão pouco pagaram qualquer prestação ou que tiveram sociedade ou rendimentos em Condeixa ou conta bancária no J…, SA, de onde saíram as prestações.
Argumentaram que foram enganados por uma filha que entretanto fugiu para o Brasil e que lhe assinaram documentos a sua solicitação mas para ser fiadores de uma casa (em Condeixa).
Que apenas foram confrontados com esta situação com a citação pelo Tribunal e desconheciam para o que era.
O Tribunal desvalorizou os seus depoimentos e formou convicção que os mesmos omitiram factos ao Tribunal e não disseram verdade.
Desde logo é patente a contradição de terem invocado que apenas tomaram conhecimento com a citação e sendo o título executivo uma livrança sem invocar relação subjacente como sabiam os executados que era para aquisição de um veículo automóvel - artº 38 da petição?
O executado negou que tivesse qualquer sociedade mas da CR comercial a fls. 88 consta a sua constituição e a sua identificação. A executada C… negou que tivesse a conta bancária ………… do J…, SA de onde saíam as prestações, contudo a informação bancária de fls. 109 revela que era esta a única titular da conta e da ficha de assinatura consta uma assinatura similar à sua bem como cópia do seu BI.
Assim, considerando os documentos que acompanharam a proposta de financiamento com cópia dos recibos e a morada que deles constava e a assinatura dos mesmos, formamos convicção segura que os executados receberam a viatura que lhes foi entregue como consta do auto de entrega e que solicitaram o crédito que não foi de 15.000 euros como invocam mas sim de 34.500,00€.
Acresce que os executados na sua contestação reconhecem como suas as assinaturas mas na audiência nem isso reconhecem e invocou a executada C… que assinou mas uma folha em branco.
Ora, os factos invocados em depoimento de parte de factos não estão carreados para os autos e não vemos como possam ter divergido. Os executados não carrearam para o processo um único elemento de prova da alegada “burla” de que foram alvos pela sua filha e limitaram-se a negar os factos invocados pelo exequente, todavia os documentos abundantes e que pela sua natureza desde serem constituições de sociedade, abertura de conta bancária emissão de recibos, IRS, etc.. não podem ser facilmente falsificados como invocam e teriam de ser os executados que pessoalmente os obtiveram e remeteram à exequente aquando da solicitação do crédito (crédito que aliás reconhecem para aquisição de viatura na sua petição mas tão só de 15 mil euros), daí que não tenhamos valorado o depoimento de parte do executados.
Já quanto à entrega da cópia do contrato e de das cláusulas lhes foram comunicadas cremos que o facto de o executado ter aposto a sua assinatura logo abaixo da declaração do locatário onde consta que “Declaro ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Particulares e as Condições Gerais constantes no verso do presente contrato, ou de documentação anexa, que nos foram devidamente explicadas, bem como me foi entregue um exemplar do mesmo no momento da sua assinatura” não faz operar qualquer inversão do ónus da prova mas pelas regras da experiência dado o preenchimento manual das condições particulares que são perfeitamente visíveis (taxa de juros, montantes etc..), cremos que os executados tomaram apenas conhecimento das condições particulares e quanto às condições gerais pré-redigidas e que se encontravam no verso cremos que o exequente facultou ao executado o meio necessário para delas tomar conhecimento, pois o fornecedor já era habitual trabalhar com o exequente como referiu a testemunha G… e que foi o locatário que escolheu a viatura e o facto de as CC gerais estarem no verso o executado pode ler as mesmas e caso alguma dúvida tivesse podia solicitar esclarecimentos, como referiu a testemunha, o que não fez.
Assim, formamos convicção que a exequente disponibilizou os meios necessários para que o executado tomasse conhecimento das clausulas c. gerais como lhe competia e que constam do verso do contrato, e que esta é uma comunicação adequada.”
Para justificar a pretendida alteração, dos factos não provados para provados, os recorrentes indicaram apenas, tanto nas alegações como nas conclusões, “prova documental junta aos autos”, as suas declarações e o depoimento da única testemunha inquirida em audiência – G… -, mais precisamente o facto de o tribunal a quo ter dado mais credibilidade a esta testemunha do que ao que eles próprios afirmaram em audiência.
Relativamente à referência à “prova documental junta aos autos”, ela não constitui a concretização de um meio probatório, pelo que, nesta parte, será de rejeitar, de imediato, a impugnação feita com esse fundamento, por inobservância do ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b), do CPC. Ainda assim, importa referir que nenhum documento existe nos autos que comprove a pretensão dos recorrentes, encontrando-se, ao invés, outros que demonstram o contrário, como é mencionado, clara e concretamente, na motivação da convicção acerca da matéria de facto provada, acima transcrita, para a qual se remete.
Quanto à maior credibilidade dada ao depoimento da testemunha em detrimento das declarações dos embargantes, ela é mais que notória e evidente, não só pela qualidade dos mesmos, mas também pelo seu teor, pela forma como foram prestados e pelo interesse de cada um.
Enquanto a testemunha não tem qualquer interesse no desfecho da oposição e, consequentemente, na execução, os embargantes são interessados, pois são executados e demandantes visando o não prosseguimento daquela execução.
Além disso, a forma como prestaram as suas declarações e o conteúdo das mesmas jamais permitiriam convencer alguém do que quer que fosse pelas contradições em que incorreram, negando o que já haviam confessado no seu articulado da oposição e o que é evidente em face dos documentos juntos ao processo, refugiando-se exclusivamente numa pretensa burla que sempre omitiram, como é evidenciado na motivação supra transcrita para a qual remetemos e que aqui nos dispensamos de repetir.
Ao invés, a testemunha prestou o seu depoimento, de forma desinteressada e fundamentada, sempre apoiado em documentos que desmentiram aquelas declarações, encontrando-se uns já juntos aos autos, como os de fls. 78 a 81 e 83, acabando por ser juntos outros, na sequência desse depoimento, os quais constam de fls. 96 a 106.
Entretanto foi, ainda, junta aos autos certidão permanente da sociedade “K…, Lda., constando de fls. 88 a 90, com sede na Rua …, s/n, …, Condeixa-a-Nova, de que foi único sócio e gerente o embargante, B…, e, segundo afirmou aquela testemunha, onde trabalhava como cozinheira a embargante, à data, sua esposa. Aquela morada é, precisamente, a mesma que foi indicada na proposta de financiamento de fls. 96, no contrato de locação financeira de fls. 78 e na livrança de fls. 79, todos com a assinatura de “B…” e dos recibos de fls. 96 v.º a 103. A mesma morada consta também na ficha de abertura de conta de fls. 110, da qual é única titular a embargante, C…, onde consta, ainda, a identificação desta e a sua assinatura, semelhante à do seu BI cujas cópias constam a fls. 80 e 110 v.º, com indicação do estado civil como casada.
Perante estes meios probatórios e evidências não vemos como seja possível sustentar o que consta dos n.ºs 1 e 2 dos factos não provados.
O n.º 3 dos factos não provados é o contrário do que foi dado como provado no n.º 16, que não foi impugnado.
O n.º 4 dos factos não provados contraria o que foi dado como provado nos n.ºs 3, 4 e 6 que também não foram impugnados, bem como o contrato documentado a fls. 78.
É irrelevante que esse contrato tenha sido formalizado nas instalações do fornecedor do veículo, porquanto o que interessa é a informação e o conhecimento das respectivas cláusulas pelo locatário e ele teve conhecimento como declarou o próprio, foi dado como provado e foi dito pela testemunha em audiência. Ainda que tivesse referido que não sabia se o fornecedor explicou as cláusulas do contrato ao locatário, porque não esteve presente no momento da transacção, também referiu que lhe foram explicadas e dadas a conhecer por ter formação para tanto e ter instruções para o fazer sempre e resultar da documentação, onde declarou ter tomado conhecimento e aceitar todas as condições. E assim é de presumir, naturalmente, em face dos factos provados.
Acresce que as declarações de parte, para além de contraditórias com os factos que alegaram na oposição, jamais permitiriam alguma alteração, já que não se vislumbra qualquer confissão sobre algum dos factos impugnados. E só a confissão de factos desfavoráveis poderiam, por si só, impor a alteração.
Não sendo esse o caso, tratando-se de factos favoráveis, as declarações só podiam ser consideradas no confronto com a demais prova produzida e, mesmo assim, apenas poderiam fundamentar a livre convicção do tribunal quanto aos factos desfavoráveis, o que não se verifica.
Da reapreciação efectuada por este Tribunal, procedendo a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da nossa própria convicção, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, relativamente aos factos impugnados, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios que devem presidir à apreciação da prova, ou seja, critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
Da análise crítica das declarações de parte e do único depoimento da testemunha prestado em audiência de discussão e julgamento, confrontados como toda a prova documental junta aos autos, não pode ficar-se com a convicção indicada pelos recorrentes.
E é essa análise crítica e integrada dos depoimentos e declarações com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, muito menos truncados e interessados, como são as declarações de parte, únicas em que, verdadeiramente, assenta a discordância dos recorrentes, relativamente aos factos que impugnaram.
A fundamentação da decisão de facto mostra-se criteriosa, muito bem fundamentada e tem pleno suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos, tendo sido feita uma correcta análise do valor probatório de todos os elementos, designadamente do único depoimento prestado.
Por isso, não pode este Tribunal alterar os factos impugnados, pelo que se mantêm.
Improcedem, assim, ou são irrelevantes as respectivas conclusões.
2. 2 Da nulidade por falta de comunicação das cláusulas do contrato
É pacífico que estamos perante uma livrança subscrita pelo executado B…, avalizada pela executada C…, aqui embargantes/recorrentes, dada em garantia do bom cumprimento do contrato de locação financeira celebrado entre o antecessor do exequente e aquele executado.
Tal livrança foi entregue em branco, apenas com a assinatura do subscritor e da avalista, acompanhada do contrato de locação financeira e de uma declaração da avalista, assinados, respectivamente, por eles, donde resulta um pacto de preenchimento, autorizando o exequente a preenchê-la, fixando o vencimento e o montante, logo que alguma obrigação deixasse de ser cumprida.
Dado que a referida livrança foi dada à execução pelo seu beneficiário, depois de ter completado o seu preenchimento, e tendo a avalista intervindo no pacto de preenchimento, o que permite situá-la no domínio das relações imediatas, pode esta, não obstante a sua responsabilidade ser autónoma, discutir questões relacionadas com o pacto de preenchimento e a eventual verificação da excepção do preenchimento abusivo, como tem admitido a jurisprudência[1], sendo que sempre lhes competia alegar e provar, oportunamente, os factos integradores de tal excepção peremptória[2] (cfr. art.ºs 576.º.º, n.º 3 do CPC e 342.º, n.º 2 do C. Civil).
Assim o tem entendido, de forma pacífica, a jurisprudência dos tribunais superiores, como o ilustram os acórdãos acabados de citar nas duas últimas notas de rodapé, designadamente o mencionado acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/9/2010, proferido no processo n.º 4688-B/2000.L1.S1, onde se refere: “(...) como flui de jurisprudência uniforme e reiterada – cabe naturalmente ao embargante o ónus de alegação e prova dos factos constitutivos da excepção que invoca: como se afirma, por exemplo, no acórdão deste Supremo de 20/5/2010 (P. 11683/06-8TBOER.A.L.1): Por se tratar de excepção de direito material, o preenchimento abusivo deve ser alegado e provado pelo oponente (embargante) a quem cumpre demonstrar que o montante foi inscrito ao arrepio do acordado.
Para o exequente basta a não demonstração pelo demandado de que o pacto de preenchimento foi incumprido, que o título ainda não se encontra em circulação, valendo-lhe, no mais, os critérios de incorporação, literalidade, autonomia e abstracção.”
No presente caso, os embargantes não provaram que o pacto de preenchimento foi incumprido. Nem sequer provaram a falta de comunicação das “condições” ou termos do preenchimento da livrança.
Por falta dessa prova, cujo ónus lhes incumbia, foi julgada tal excepção improcedente na sentença recorrida, com o que parece ter-se conformado, não obstante insistirem, agora, sem fazerem distinção entre subscritor e avalista, na invalidade das cláusulas do contrato que esteve subjacente à emissão e preenchimento da livrança por violação dos deveres de comunicação e informação das cláusulas, sem as concretizar, impostos pelo regime das cláusulas contratuais gerais.
A nossa ordem jurídica define as cláusulas contratuais gerais como as que, sendo elaboradas sem prévia negociação individual, proponentes ou destinatários indeterminados se limitam, respectivamente, a subscrever ou aceitar[3].
É o que resulta, desde logo, do âmbito de aplicação definido pelo art.º 1.º do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais[4], onde se estipula que se aplica “às cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários indeterminados se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar” (n.º 1), bem como “às cláusulas inseridas em contratos individualizados, mas cujo conteúdo previamente elaborado o destinatário não pode influenciar” (n.º 2), e da sua extensão ao dispor que “abrange, salvo disposição em contrário, todas as cláusulas contratuais gerais, independentemente da forma da sua comunicação ao público, da extensão que assumam ou que venham a apresentar nos contratos a que se destinem, do conteúdo que as informe ou de terem sido elaboradas pelo proponente, pelo destinatário ou por terceiros” (cfr. art.º 2.º)”.
O contrato de locação financeira, invocado nos autos, é um desses contratos, abrangido pelo n.º 2 do art.º 1.º.
Assim foi considerado na sentença recorrida, com esse entendimento se conformaram as partes e assim é efectivamente.
Assente que se trata de um contrato abrangido pelo regime das cláusulas contratuais gerais, resta saber se contém alguma cláusula dessa natureza que não tenha sido comunicada aos embargantes, ou seja, se não foi observado o dever de comunicação, questionado no recurso, bem como o dever de informação com aquele relacionado e também aflorado.
O dever de comunicação está previsto no art.º 5.º nos seguintes termos:
“1- As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
2- A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
3- O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais.”
A inobservância deste dever importa a exclusão das cláusulas em questão [art.º 8.º al. a)].
Por sua vez, o art.º 6.º prevê o dever de informação deste modo:
“1- O contratante que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nelas compreendidos cuja aclaração se justifique.
2- Devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados.”
No recente acórdão do STJ de 13 Setembro de 2016, proferido no processo n.º 1262/14.1T8VCT-B.G1.S1[5], pode ler-se acerca desta matéria:
“Nos termos desse art. 5º, a integração de cláusulas gerais no contrato está sempre dependente da comunicação ao aderente, que, como é consensual, terá que ser integral e adequada, para poder conduzir a um conhecimento completo e efectivo de tais cláusulas, cabendo ao ofertante o ónus da prova dessa comunicação[6]. No quadro da formação do contrato, estes deveres de comunicação e informação radicam, evidentemente, no princípio da autonomia privada, cujo exercício efectivo pressupõe que se encontre bem formada a vontade do aderente ao contrato e, para tanto, que este tenha um prévio e cabal conhecimento das cláusulas a que se vai vincular, sob pena de não ser autêntica a sua aceitação[7] [8].
Como é fácil de entender, são, assim, convocados deveres pré-contratuais de comunicação das cláusulas (a inserir no negócio) e de informação (prestação de esclarecimentos), como meios ordenados à apropriada formação da vontade do aderente. A obtenção desse objectivo requer, desde logo, que a comunicação do clausulado contratual seja feita com antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente, tendo em conta as circunstâncias (objectivas e subjectivas) presentes na negociação e na conclusão do contrato – a importância deste, a extensão e a complexidade (maior ou menor) das cláusulas e o nível de instrução ou conhecimento daquele –, para que o mesmo, usando da diligência própria do cidadão médio ou comum, as possa analisar e, assim, aceder ao seu conhecimento completo e efectivo, para além de poder pedir algum esclarecimento ou sugerir qualquer alteração[9].
Bem sabemos que as exigências especiais da promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e da sua precedente transmissão ou comunicação, decorrentes dos deveres que oneram o predisponente, para que estes possam ser completamente cumpridos, têm como contrapartida, também por imposição do princípio da boa-fé, o aludido dever de diligência média por banda do aderente e destinatário da informação: deste se espera um comportamento leal, correcto e diligente, nomeadamente pedindo esclarecimentos, uma vez materializado que seja o seu efectivo conhecimento e informação sobre o conteúdo de tais cláusulas.
Porém, essa constatação, em caso algum, poderá levar a admitir que o predisponente fique eximido dos deveres que o oneram, ou a conceber como legítimas uma sua completa passividade na promoção do efectivo conhecimento das cláusulas contratuais gerais e, sobretudo, uma ausência de comunicação destas ao aderente com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo, até para que o mesmo possa exercitar aquele seu dever de diligência, p. ex., pedindo esclarecimentos. Foi o que o Ac. desta Secção de 18/4/2006 esclareceu lapidarmente: «O dever de comunicação das cláusulas contratuais constante do artigo 5º do Decreto-lei nº 466/85 de 25 de Outubro destina-se a que o aderente conheça antecipadamente o conteúdo contratual, isto é, as cláusulas a inserir no negócio. Esse dever acontece na fase de negociação, ou pré-contratual, e deve ser acompanhado de todos os esclarecimentos necessários, possibilitando ao aderente conhecer o significado e as implicações das cláusulas.»[10].
Pode sustentar-se que a intensidade e o grau do dever de diligência que recai sobre o aderente são maiores ou menores em função das particularidades de cada caso, sobretudo as atinentes à extensão e complexidade das cláusulas e ao nível de instrução ou conhecimento do mesmo. Mas já não é aceitável que, perante esse dever de diligência, o proponente seja dispensado dos seus próprios deveres. Como parece evidente, essa concepção conduziria à inversão não consentida da hierarquia legalmente estatuída entre os deveres do predisponente e do aderente.”
No caso em apreço, os recorrentes não identificam uma única cláusula que não lhes tenha sido comunicada, alegando que desconhecem todo o contrato, porque não o celebraram.
Porém, como resulta do que já se deixou dito acerca da impugnação da matéria de facto e dos factos provados, o contrato de locação financeira, que esteve subjacente à emissão e ao preenchimento da livrança dada à execução, foi celebrado entre o antecessor do exequente e o executado, depois da apresentação, por este, de uma proposta de financiamento, que se mostra assinada por si e onde também consta o nome da executada como 2.ª propoente (cfr. fls. 96 e 78 e factos provados sob os n.ºs 3 e 4).
Sendo assim, como é em face dos factos provados, temos dificuldade em conceber a existência de cláusulas que não tenham sido comunicadas aos embargantes, especialmente ao locatário, já que o contrato de locação financeira foi, por ele, assinado após negociação com o antecessor do exequente.
Isto significa que não se mostra provada a existência de uma cláusula contratual geral.
Tratando-se de cláusulas inseridas em minutas que são negociáveis e sujeitas a alteração nas condições particulares, antes da celebração do contrato de locação financeira, como foram, saem fora do âmbito de aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais, tal como previsto no art.º 1.º, n.ºs 1 e 2.
E não é apontada uma única condição geral do mesmo contrato para podermos aferir da sua natureza jurídica.
Não tendo os embargantes provado, nem sequer alegado, como lhes competia, que o contrato de locação financeira com base no qual foi preenchida a livrança contivesse alguma cláusula com a natureza de cláusula contratual geral, não podem vir reclamar a sua falta de comunicação por parte do exequente ou do seu antecessor.
Com efeito, cremos não haver dúvidas de que, para poderem beneficiar do regime das cláusulas contratuais gerais, sobre eles impendia o ónus da prova de que se estava perante um contrato cujas cláusulas se encontravam pré-estabelecidas ou perante cláusulas que não tiveram possibilidade de negociar, o que não lograram fazer.
Tanto bastaria para julgar improcedente a questão em apreciação.
Acresce que, no caso, foi cumprido o dever de comunicação, e até o dever de informação, como resulta dos factos provados sob os n.ºs 8, 9, 16 e 17.
Ali, foi dada como provada matéria de facto que nem sequer foi impugnada pelos recorrentes, donde resulta o cumprimento daqueles deveres, quando se refere:
- que o oponente declarou e subscreveu a “Declaração do Locatário”, com o seguinte teor: “Declaro ter tomado conhecimento e aceite plenamente as Condições Gerais constantes do verso do presente contrato, ou de documentação anexa, que nos foram explicadas, bem como me foi entregue um exemplar do mesmo no momento da assinatura” (n.ºs 8 e 9);
- que os “executados e oponentes tiveram conhecimento das cláusulas que constituem as Condições Particulares e gerais do dito contrato e aceitaram-nas” (n.º 16) e que lhes foi entregue “uma cópia do contrato celebrado e inscrito no título executivo – Locação financeira n.º …….” (n.º 17).
Se tiveram conhecimento das cláusulas é porque lhes foram comunicadas e se as aceitaram é porque concordaram com elas, depois de lhes terem sido explicadas, como também foi dado como provado. Todas elas – as constantes das condições particulares e das condições gerais -, nomeadamente a do art.º 20.º que consagra os direitos do locador, designadamente o de resolução.
Embora as condições gerais estejam inseridas em formulário no verso do contrato de locação financeira, depois da assinatura do locatário, não é caso de exclusão das mesmas nos termos da al. d) do art.º 8.º, visto que tal assinatura foi aposta depois da declaração a que se alude nos n.ºs 8 e 9 dos factos provados, onde declara ter tomado conhecimento e aceitar todas as condições – particulares e gerais - que lhe foram explicadas, tendo-lhe, ainda, sido feita a entrega de um exemplar do contrato.
Ainda que ali não conste declaração idêntica da avalista, o seu conhecimento de todas as cláusulas que constituem as condições particulares e gerais, bem como a sua aceitação e entrega de uma cópia do contrato foram dados como provados nos n.ºs 16 e 17, matéria que não foi impugnada no recurso, onde apenas foram impugnados os factos dados como não provados, que não aqueles. Além disso, na “declaração de avalistas”, que subscreveu, declarou que avalizava “incondicionalmente a livrança subscrita pelo Locatário B… e ter conhecimento que a mesma foi subscrita por este para garantia de responsabilidades emergentes do contrato de locação financeira n.º …….” (cfr. fls. 34 v.º e n.º 7 dos factos provados).
Mostra-se, assim, observado o cumprimento do dever de comunicação pelo exequente (ou seu antecessor), bem como o dever de informação.
Não se trata, sequer, de desconhecimento de cláusulas, assinadas sem ler, por negligência dos embargantes, mas de cláusulas por eles bem conhecidas e negociadas previamente.
Por isso, não lhes é lícito invocar o seu desconhecimento, muito menos negar a sua intervenção no contrato e na livrança, como fizeram em audiência e reiteram no recurso, para se eximirem ao respectivo cumprimento.
Verificado o incumprimento, o exequente deu conhecimento dele ao locatário e oponente, com indicação do montante em dívida, de 40.146,40 €, como consta do n.º 12 dos factos provados.
Não tendo sido paga tal importância, procedeu ao preenchimento da livrança, de acordo com o incumprimento do contrato de locação financeira e o que havia sido acordado, e apresentou-a à execução.
Não tendo os oponentes provado, como lhes competia, que o exequente incumpriu o pacto de preenchimento, como, aliás, reconheceu a sentença recorrida, com o que se conformaram, e não tendo provado, como era seu ónus, que o contrato de locação financeira, subjacente à sua subscrição, contivesse alguma cláusula contratual geral, tendo, ao invés, o exequente/embargado feito prova de que cumpriu os deveres de comunicação e informação, como lhe incumbia, valem todos os elementos inscritos na livrança, atentas as características de que goza, enquanto título de crédito cambiário, ou seja, da incorporação, literalidade, autonomia e abstracção.
Terá, assim, que improceder, como improcedeu, a oposição e prosseguir a execução.
Improcedem, por conseguinte, ou são irrelevantes, todas as conclusões da apelação, pelo que deve manter-se a decisão impugnada.
Sumariando em jeito de síntese final:
1. As declarações de parte não confessórias apenas podem ser atendidas relativamente ao reconhecimento de factos desfavoráveis que não possam valer como confissão, no confronto com a demais prova produzida, sendo livremente apreciadas pelo tribunal.
2. O regime das cláusulas contratuais gerais é aplicável ao clausulado inserido num contrato individualizado, cujo conteúdo, previamente elaborado, o destinatário não pode influenciar.
3. Os deveres de comunicação e de informação, previstos nos art.ºs 5.º e 6.º do RCCG, pressupõem que a cláusula que deles é objecto tenha a natureza de cláusula contratual geral.
4. Os mesmos deveres mostram-se cumpridos quando o locatário negoceia um contrato de locação financeira, subscreve a correspondente proposta e apõe a sua assinatura no respectivo formulário após as condições particulares e uma declaração no sentido de que tomou conhecimento delas e das condições gerais constantes no verso do mesmo contrato que lhe foram lidas e explicadas e que declarou aceitar.
5. Nas relações imediatas, o avalista que tenha tido intervenção na celebração do pacto de preenchimento de uma livrança incompleta pode opor ao beneficiário a excepção material do preenchimento abusivo, cabendo-lhe o ónus da prova dos factos constitutivos dessa excepção.
6. Mas já não pode opor a falta de comunicação de cláusulas do contrato que esteve subjacente à subscrição da livrança avalizada, quando teve conhecimento prévio dessas cláusulas, aceitou-as e não está demonstrado que tenham a natureza de cláusulas contratuais gerais.
III. Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a douta sentença recorrida.
Custas pelos apelantes.
Porto, 6 de Dezembro de 2016
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
[1] Cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 13/12/07 - P.º 07A4014, de 28/2/08 - P.º 07B4702, de 4/3/08 – P.º 07A4251, de 17/4/08 - P.º 08A727, de 9/9/08 – P.º 08A1999, de 4/11/08 - Revista n.º 2946/08-1.ª secção, de 16/6/09 - Revista n.º 3943/08, 6.ª secção e de 18/6/09 - Revista nº 2761/06.4TBLLE-A.S1, de 23/9/2010, proferido no processo n.º 4688-B/2000.L1.S1 e de 22/10/2013 no processo n.º 4720/10.3T2AGD-A.C1, acessíveis em www.dgsi.pt.
[2] Cfr. Acs. do STJ de 3/11/09 - P.º 12/05.8TBMTR.A.S1, de 23/4/09 - P.º 08B3905, de 24/1/08 - P.º 07B3433, de 4/4/02 - P.º 02B503 e de 27/1/98, CJ - STJ -, ano VI, tomo I, pág. 40, bem como o Acórdão Uniformizador de 14/5/96, DR n.º 159, de 11/7/96, 2.ª série, embora tirado a propósito do cheque emitido com data em branco e, ainda, os acórdãos do STJ de 31/3/2009 proferido no processo n.º 08B3815, de 11/2/2010, proferido no processo n.º 1213-A/2001.L1.S1 e de 13/4/2011, proferido no processo n.º 2093/04.2TBSTS-A.L1.S1, todos acessíveis em www.dgsi.pt.
[3] Cfr. acórdão do STJ de 14/11/2013, processo n.º 122/09.2TJLSB.L1.S1, disponível no respectivo sítio da internet, em www.dgsi.pt, onde são enunciadas as três características básicas das cláusulas contratuais gerais como: a pré-elaboração, a rigidez ou inalterabilidade por via negocial e a generalidade.
[4] Consagrado no DL n.º 446/85, de 25/10, e subsequentes alterações introduzidas pelo DL n.º 220/95, de 31/8 e pelos DL n.ºs 249/99, de 7/7, e 323/2001, de 17/12, a que nos referiremos quando não seja indicada outra origem.
[5] Disponível no mesmo sítio da internet.
[6] Cf., por todos, o Ac. deste STJ de 8/7/2003 (p. 03A1832-Araújo de Barros).
[7] Tais deveres já resultariam, genericamente, do art. 227º nº 1 do CC. Com efeito, a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais é, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa-fé contratual.
[8] Foi o que ponderou, mais detalhadamente, o anterior Ac. desta Secção de 2/12/2013 (p. 306/10.0TCGMR.G1.S1- Clara Sottomayor ….
[9] A necessidade de concessão de “tempo suficiente”, enquanto requisito inerente ao dever de informar, tem sido uniformemente apontada por este Tribunal. Assim, v., p. ex., para além do já citado de 2/12/2013, os Acs. de 2/6/2015 (p. 109/13.0TBMLD.P1.S1- Hélder Roque), de 8/4/2010 (P. 3501/06.3TVLSB.C1.S1-Lopes do Rego), de 20/1/2010 (p. 2963/07.6TVLSB.L1.S1-Alves Velho), de 30/10/2007 (07A303048-Fonseca Ramos), de 12/12/2002 (p. 02A3692-Silva Salazar), de 18/11/1999 (p. 99B869-Ferreira de Almeida) e de 23/10/2008 (p. 08B2977-Salvador da Costa), tendo concluído este último: «As cláusulas contratuais gerais…, inseridas em propostas de contratos singulares, devem ser comunicadas na íntegra e de modo adequado e com a antecedência necessária aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las, incluem-se nos contratos por via da aceitação, e o ónus de prova daquela comunicação incumbe ao contraente predisponente.».
[10] (P. 06A818-Sebastião Póvoas)….