I- Tendo o autor, por meio de impugnação pauliana, pedido a anulação de uma doação feita pelo devedor, não viola o artigo 661, n. 1 do Código de Processo Civil, uma declaração de ineficácia da doação em relação ao autor, beneficiário das fianças, pois se atribui
à impugnação o efeito definido no artigo 616, ns.
1 e 4 do Código Civil, efeito esse que era o único pretendido pelo autor.
II- Ao credor, que impugnou com êxito o acto do devedor, cabe o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, mas os bens não têm de sair do património do obrigado, onde o credor poderá executá-los e praticar sobre eles os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei.