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ACÓRDÃO Nº 742/2020 Processo n.º 506/20 2.ª Secção Relator: Conselheiro Pedro Machete Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A. S.A.D., interpôs o primeiro recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC), do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 30 de abril de 2020 (acessível a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jtca.nsf?OpenDatabase ), que revogou o acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), de 20 de dezembro de 2019, que havia julgado improcedente o recurso interposto da decisão da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, a qual mantivera a condenação da ora recorrida e a aplicação de multas no valor de € 20 159,00, pela prática de infrações previstas e punidas pelos artigos 183, n.º 2, 186.º, n.º 2, 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), e 1227.º, n.º 1, do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional (RDLPFP). Segundo o recorrente, o acórdão recorrido recusou a aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, das seguintes normas: (i) o artigo 214.º do RDLPFP, «na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo»; e (ii) o artigo 13.º, alínea f), do mesmo normativo, «na medida em que contém uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, […] quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário». Admitido o recurso e subidos os autos, foram as partes notificadas para alegar. O Ministério Público apresentou alegações, tendo, a final, formulado as seguintes conclusões: O Ministério Público […] interpôs o presente recurso obrigatório de constitucionalidade […] para apreciação da constitucionalidade da norma prevista no artigo 214.º do [RDLPFP], na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da aplicação da sanção disciplinar no âmbito de procedimento disciplinar sumário, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa do arguido, preceituados no n.º 10 do artigo 32º e no n.º 3 do artigo 269º, ambos, da Constituição da República Portuguesa e da norma prevista na alínea f) do artigo 13.º do [RDLPFP], aplicada no âmbito do procedimento disciplinar sumário, quando prevê uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, por violação dos princípios da culpa e da presunção da inocência, preceituados nos n.ºs 2 e 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, bem como por violação dos direitos ao contraditório e ao processo equitativo, previstos no n.º 4 do artigo 20.º, da mesma Lei Fundamental. O n.º 10º do artigo 32º, da Constituição da República Portuguesa (relativo às garantias de processo criminal) consagra que nos processos de contraordenação, bem como em quaisquer outros processos sancionatórios, são assegurados os direitos de audiência e defesa dos arguidos. Ainda que se possa discutir se outros direitos que são assegurados pela Constituição aos arguidos em processo criminal são, igualmente, reconhecidos aos arguidos noutros processos sancionatórios, parece-nos indubitável que, ao menos no que concerne aos direitos de audiência e defesa, estes lhes são expressamente assegurados, por força do consagrado no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa. No caso dos processos sancionatórios disciplinares, o legislador constitucional, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 269º da Constituição da República Portuguesa, reforçou a essencialidade dos referenciados direitos de audiência e de defesa, consagrando expressamente as garantias de audiência e de defesa no caso dos processos disciplinares públicos. Assim, a norma do disposto no artigo 214º do [RDLPFP], na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da aplicação da sanção disciplinar no âmbito de procedimento disciplinar sumário, deve ser declarada inconstitucional por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa do arguido, preceituados no n.º 10 do artigo 32º e no n.º 3 do artigo 269º, ambos, da Constituição da República Portuguesa. A norma contida no mencionado artigo 13.º, alínea f), do [RDLPFP], que define a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, só por si, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de quaisquer presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável. A interpretação desta norma infraconstitucional julgada inconstitucional e desaplicada pelo tribunal “a quo” apenas se revelará desconforme com a Constituição da República Portuguesa quando conjugada com a norma ínsita no artigo 214.º do [RDLPFP], cuja inconstitucionalidade admitimos anteriormente. Tal suposta incontestabilidade factual, a reconhecer-se, apenas poderá ser imputada à, anteriormente apreciada, violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10, do artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa, cuja inconstitucionalidade radica na interpretação normativa do artigo 214.º do [RDLPFP], também efetuada pelo douto tribunal “a quo”, no sentido da não admissão da audiência do arguido em momento anterior à aplicação da sanção. Isto é, a norma ínsita na alínea f) do artigo 13.º do [RDLPFP], não apresenta, por si, qualquer dimensão de desconformidade constitucional, muito embora possa conduzir (assim como numerosas outras normas infraconstitucionais) quando aplicável no mesmo contexto processual da norma contida no artigo 214.º do [RDLPFP], a resultados lesantes da Constituição. Pelo exposto, e nesta parte, concluímos que, no que concerne à interpretação normativa do prescrito na alínea f) do artigo 13.º do [RDLPFP], não se nos afigura que a mesma se revele violadora de quaisquer princípios ou regras constitucionais, nomeadamente dos contidos nos artigos 32.º, n.ºs 2 e 10; e 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição da República. » 2.2. No final das suas contra-alegações, a recorrida formulou as seguintes conclusões: «A. Como bem preconiza o Ministério Público nas alegações apresentadas, sempre haverá este Tribunal Constitucional de concluir no sentido da efetiva inconstitucionalidade do artigo 214.º do RDLPFP na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo, B. por violação dos direitos fundamentais de audiência e defesa do arguido, constitucionalmente consagrados nos arts. 32.º/10 e 269.º/3 do RDLPFP. C. Acontece que, por via de tal, também a norma plasmada no art. 13.º, al. f), do RD, quando aplicada ao procedimento disciplinar sumário nos sobreditos termos, é materialmente inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e do principio da culpa, uma vez que os factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, na medida em que não podem ser contraditados antes da produção do ato punitivo, beneficiam de uma presunção inilidível, estando, na realidade, definitivamente fixados com a respetiva inserção nos aludidos relatórios. D. A atribuição normativa de presunção de veracidade aos factos suscetíveis de fundamentar a responsabilidade disciplinar do arguido - como a que se prevê no art. 13.º/f) do RD - representa uma restrição do direito à presunção de inocência - cf. Acórdãos do TC n.º 89/2000, n.º 62/2016 e n.º 103/2007. Restrição essa, proibida pelo art. 18.º/3 da CRP, que só não acontecerá se ao arguido for dada a possibilidade de ilidir a presunção de veracidade antes de esta ser acionada para dar como provados factos suscetíveis de determinar a sua responsabilização disciplinar. E. O estabelecimento de uma presunção, inilidível, de veracidade de factos contidos nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga arrasta um evidente desequilíbrio entre as partes no tocante ao estatuto processual de que cada uma beneficia, implicando para o arguido uma posição de maior fragilidade, não só porque passará a incumbir-lhe a demonstração da ocorrência de factos diversos dos presumidos - ou pelo menos, a criação de dúvida - F. mas principalmente, porque o arguido, no procedimento disciplinar sumário, não tem, sequer, a oportunidade de contraditar os factos que gozam da aludida presunção de veracidade. G. Ademais, o estabelecimento de uma presunção inilidível de veracidade dos factos relatados, com a inerente fixação dos mesmos como provados, pode, em rigor, converter uma presunção de factos numa presunção inilidível de autoria da infração (atente-se, a este propósito, na relevante posição assumida por este Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 338/2018, da 3.a Secção). H. Em suma, a interpretação conjugada dos art. 13.º/f), 214.º e 259.º/1 do RD no sentido de que um facto suscetível de sustentar a responsabilidade disciplinar do arguido pode ser dado como provado em virtude de beneficiar de uma presunção de veracidade, fundada na circunstância de constar das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga como factos por eles percecionados no exercício das suas funções, sem que ao arguido seja concedida uma prévia oportunidade de ilidir tal presunção é inconstitucional por violação do princípio da presunção de inocência e da culpa ( art. 32.º/2/10 da CRP). » Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 3 . As normas em causa no presente recurso resultam dos seguintes preceitos do RDLPFP: «Artigo 214.º Obrigatoriedade de audição do arguido Salvo o disposto no presente Regulamento quanto ao processo sumário, a aplicação de qualquer sanção disciplinar é sempre precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido através da instauração do correspondente procedimento disciplinar.» «Artigo 13.º Princípios fundamentais do procedimento disciplinar O procedimento disciplinar regulado no presente Regulamento obedece aos seguintes princípios fundamentais: […] f) presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga e dos autos de flagrante delito lavrados pelos membros da Comissão de Instrutores, e por eles percecionados no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa; […]» Conforme refere a decisão recorrida, o ato punitivo objeto de impugnação junto da Secção Profissional do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol foi proferido no âmbito de um procedimento disciplinar sumário, pelo que, no caso dos autos, não foi dada oportunidade à arguida, ora recorrida, de se pronunciar em momento prévio ao da aplicação da sanção disciplinar. Daí que o tribunal a quo tenha justificado a desaplicação do mencionado artigo 214.º nos seguintes termos: «verifica-se que a norma constante do artigo 214.º do RDLPFP é materialmente inconstitucional, na parte em que suprime a audiência do arguido em momento anterior ao da aplicação da sanção disciplinar no âmbito de procedimento disciplinar sumário, por violação dos direitos fundamentais de audiência e de defesa, previstos nos artigos 32.º, n.º 10, e 269.º, n.º 3, da CRP». Aliás, só no âmbito de tal procedimento é que, nos termos de preceito em causa, e citando o requerimento de interposição de recurso, a audiência do arguido é “suprimida” «em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo». Por outro lado, no que se refere ao artigo 13.º, alínea f), considerou o tribunal a quo que a sua aplicação, «no âmbito do procedimento disciplinar sumário, viola os princípios da culpa, da presunção da inocência, do contraditório e do direito a um processo equitativo, previstos nos artigos 32.º, n.º 2 e 20.º, n.º 4 da CRP.». Acresce que a «presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga» a que se reporta o recorrente no seu requerimento de interposição de recurso também é expressamente associada à aplicação do procedimento disciplinar sumário. Ou seja, a questão de constitucionalidade não é dissociável desta forma de procedimento disciplinar. Ora, como este Tribunal notou num caso paralelo, a « norma cuja inconstitucionalidade é questionada resulta da interpretação conjugada deste preceito, no âmbito do processo disciplinar sumário, com a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF. Efetivamente, seria no contexto dos seus direitos de audiência e de defesa que o arguido poderia lograr ilidir a referida presunção. Na medida em que tal fase é afastada no processo sumário, torna-se impossível afastar a presunção de veracidade – que se torna, assim, na interpretação do tribunal a quo , inilidível» (v. o Acórdão n.º 594/2020, n.º 11, acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ): No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10 de dezembro de 2019, Proc. n.º 4/19.0BCLSB (igualmente acessível a partir da ligação http://www.dgsi.pt/jtca.nsf?OpenDatabase ), cuja fundamentação é transcrita e assumida pelo acórdão ora recorrido: « [S] ubsiste uma certa similitude substancial entre o valor reforçado de que beneficiam os autos de notícia e a presunção de veracidade dos factos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga, prevista esta no art.º 13.º, al. f) do RD. Tal similitude conduz-nos à conclusão de que a presunção de veracidade agora em exame, na medida em que traduz mera prova prima facie, suscetível de ser abalada com a demonstração de factualidade diversa, não encerra em si, automaticamente, qualquer afronta aos princípios da defesa, do contraditório, do processo equitativo, da culpa e da presunção da inocência Realça-se, porém, que a conformidade constitucional da estipulação daquela presunção de veracidade impõe, impreterivelmente, que ao arguido seja concedida a possibilidade de poder esgrimir as suas armas defensivas, por forma a contraditar os factos presumidos, ou os factos descritos nos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga. É que, a não ser assim, tal implicaria assumir que os factos presumidos, ou cuja veracidade se presume, decorrem de uma presunção inilidível, uma vez que tais factos estariam definitivamente fixados a partir da sua consignação nos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga, e sem que se considere, sequer, a possibilidade de demonstração de uma realidade diversa (Acórdão [do Tribunal Constitucional] n.º 338/2018). Ora, aqui reside, precisamente, o busílis do caso vertente. » Cumpre, pelo exposto, apreciar a constitucionalidade das seguintes normas: A norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do procedimento sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RDLPFP; A norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, resultante da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f ), com o artigo 214.º, ambos do RDLPFP. Estas duas questões de inconstitucionalidade foram já apreciadas no mencionado Acórdão n.º 594/2020, proferido na 1.ª Secção, a cuja fundamentação se adere. Assim, quanto à primeira questão: «[13.] A República Portuguesa, enquanto Estado Democrático de Direito, garante a existência de um processo disciplinar justo. Sendo um instrumento para apurar e punir infrações disciplinares, o processo disciplinar apresenta relações com o Direito Processual Penal, designadamente na medida em que se encontra também necessariamente subordinado a princípios e regras que assegurem os direitos de defesa. A Constituição assume aquela relação, no artigo 32.º, sob a epígrafe “garantias do processo penal”, ao assegurar, no n.º 10, as garantias do direito de audiência e defesa nos processos contraordenacionais e em «quaisquer processos sancionatórios». Esta norma constitucional foi introduzida pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios. De acordo com Germano Marques da Silva e Henrique Salinas «O n.º 10 garante aos arguidos em quaisquer processos de natureza sancionatória os direitos de audiência e defesa. Significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas. Neste sentido, entre outros, os Acs. n.ºs 659/06, 313/07, 45/08, e 135/09, esclarecendo-se ainda, no Ac. n.º 469/97, que esta exigência vale não apenas para a fase administrativa, mas também para a fase jurisdicional do processo» ( cfr. Constituição Portuguesa Anotada , Jorge Miranda e Rui Medeiros ( coord.), vol. I, Universidade Católica Editora, 2017, p. 537). Pronunciando-se sobre o sentido da garantia prevista no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, o Tribunal Constitucional referiu no Acórdão n.º 135/2009, do Plenário, ponto 7: “(…) [C] omo se sustentou nos Acórdãos n.ºs 659/2006 e 313/2007, com a introdução dessa norma constitucional (efetuada, pela revisão constitucional de 1989, quanto aos processos de contraordenação, e alargada, pela revisão de 1997, a quaisquer processos sancionatórios) o que se pretendeu foi assegurar, nesses tipos de processos, os direitos de audiência e de defesa do arguido, direitos estes que, na versão originária da Constituição, apenas estavam expressamente assegurados aos arguidos em processos disciplinares no âmbito da função pública (artigo 270.º, n.º 3, correspondente ao atual artigo 269.º, n.º 3). Tal norma implica tão‑só ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção, contraordenacional, administrativa, fiscal, laboral, disciplinar ou qualquer outra, sem que o arguido seja previamente ouvido (direito de audição) e possa defender‑se das imputações que lhe são feitas (direito de defesa), apresentando meios de prova e requerendo a realização de diligências tendentes a apurar a verdade (cf. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, tomo I, Coimbra, 2005, p. 363). É esse o limitado alcance da norma do n.º 10 do artigo 32.º da CRP, tendo sido rejeitada, no âmbito da revisão constitucional de 1997, uma proposta no sentido de se consagrar o asseguramento ao arguido, “nos processos disciplinares e demais processos sancionatórios”, de “todas as garantias do processo criminal” (artigo 32.º‑B do Projecto de Revisão Constitucional n.º 4/VII, do PCP; cf. o correspondente debate no Diário da Assembleia da República, II Série‑RC, n.º 20, de 12 de Setembro de 1996, pp. 541‑544, e I Série, n.º 95, de 17 de Julho de 1997, pp. 3412 e 3466)”. No Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 14, o Tribunal voltou a afirmar: “No que diz respeito ao n.º 10 do artigo 32.º, referiu-se no Acórdão n.º 180/2014 que o mesmo releva “no plano adjetivo e significa ser inconstitucional a aplicação de qualquer tipo de sanção contraordenacional ou administrativa sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas (Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra, 2005, pág. 363, e acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 160/2004 e 161/2004)”. Em suma, e como se reconhece no artigo 32.º, n.º 10, da Constituição, os direitos de audiência – de ser efetivamente ouvido antes do decretamento da sanção –, e defesa – de apresentar a sua versão dos factos, juntar meios de prova e requerer a realização de diligências – constituem uma dimensão essencial tanto do processo criminal como dos processos de contraordenação como, finalmente, também de todos os processos sancionatórios. No caso dos processos sancionatórios disciplinares no contexto da função pública, a essencialidade dos referidos direitos de audiência e de defesa é reforçada ainda pelo artigo 269.º, n.º 3, da Constituição. O sentido útil desta «explicitação constitucional do direito de audiência e de defesa é o de se dever considerar a falta de audiência do arguido ou a omissão de formalidades essenciais à defesa como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa» ( Cfr. J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada , vol. II, 4.ª ed. revista, Coimbra Editora, 2010, p. 841). Exigindo o n.º 10 do artigo 32.º da Constituição que o arguido nos processos sancionatórios não-penais ali referidos seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe sejam feitas, apresentando meios de prova, requerendo a realização de diligências com vista ao apuramento da verdade dos factos e alegando as suas razões, imperioso será concluir que uma norma que permita a aplicação de qualquer tipo de sanção disciplinar sem que o arguido seja previamente ouvido e possa defender-se das imputações que lhe são feitas se apresenta necessariamente como violadora da Constituição. 14. O processo sumário regulado no RD-LPF é um processo disciplinar. Visa punir o ilícito disciplinar com uma sanção disciplinar, tendo, portanto, natureza sancionatória. Nessa medida, encontra-se abrangido pelo âmbito de aplicação do n.º 10 do artigo 32.º da Constituição. Sendo assim, inequívoco se afigura que a norma do referido Regulamento, que suprime o direito de audiência no âmbito do processo disciplinar sumário, contraria flagrantemente o disposto no artigo 32.º, n.º 10 da Constituição. Em face do exposto, conclui-se pela inconstitucionalidade material da norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, por violação do direito de audiência e defesa plasmado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.» 5.2. E quanto à segunda questão: «[15. O] resultado da apreciação da conformidade constitucional desta segunda norma está intrinsecamente ligado ao resultado da apreciação da primeira. Uma apreciação positiva de inconstitucionalidade da primeira norma torna a segunda norma insubsistente, conduzindo à inutilidade da apreciação da sua conformidade constitucional. Com efeito, o artigo 13.º, alínea f) , do RD-LPF ao definir a força probatória dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, não determina, por si só, que dos factos contidos nesses documentos se extraiam, por via de presunções inilidíveis, factos desconhecidos cuja veracidade se revele incontestável. Efetivamente, a parte final do preceito admite que a presunção de veracidade do conteúdo dos documentos em causa apenas vale «enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundadamente posta em causa». Assim, o arguido terá, regra geral, a possibilidade de ilidir a presunção, designadamente por prova em contrário, através do exercício dos seus direitos de audiência e de defesa. Quanto a este aspeto, como o Tribunal já tem afirmado, «não é a simples previsão de uma presunção legal que comporta a violação do princípio agora em análise [princípio da presunção da inocência]. Como se afirmou também no já citado Acórdão n.º 135/2009, não se questiona a possibilidade de o legislador, mesmo em matéria sancionatória estabelecer presunções. O que é intolerável é a existência de presunções inilidíveis em contexto sancionatório, quando reportadas à autoria da prática de infrações» ( cfr. Acórdão n.º 338/2018, da 3.ª Secção, ponto 16). 16. No entanto, o artigo 214.º do RD-LPF vem admitir a aplicação de uma sanção disciplinar sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido – o que torna virtualmente impossível o afastamento da presunção. Por conseguinte, a incontestabilidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e dos delegados da Liga, a verificar-se, apenas pode ser imputada à não admissão da audiência do arguido em momento anterior ao da edição do respetivo ato punitivo. A natureza inilidível da presunção assenta na impossibilidade de os factos serem contraditados antes da produção do ato punitivo porque o arguido não podia ser previamente ouvido sobre os factos imputados. Nesse âmbito, a norma do artigo 13.º, alínea f ), apenas suscita problemas de conformidade com a Constituição quando aplicada no contexto do procedimento disciplinar sumário, por virtude da exceção ressalvada na primeira parte da norma contida no artigo 214.º do RD-LPF. Assim sendo, uma vez que se concluiu pela inconstitucionalidade material da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF, inútil se torna a apreciação da segunda norma impugnada. Com efeito, sendo inconstitucional a referida norma, insubsistente se torna a interpretação normativa de que existia uma presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios de arbitragem e do delegado da Liga. Impondo a Constituição a audiência prévia do arguido, desaparece o segmento da norma que conduzia ao estabelecimento da presunção inilidível e sendo assim, prejudicada fica a utilidade de conhecimento da inconstitucionalidade da segunda norma. 17. Uma outra razão concorre ainda para concluir pela inutilidade do conhecimento da segunda norma. Constituindo o sentido útil da explicitação constitucional do direito de audiência e defesa constante do artigo 32.º, n.º 10, da Lei Fundamental, o de se dever considerar a falta de audiência do arguido como implicando a ofensa do conteúdo essencial do direito fundamental de defesa num processo disciplinar, de uma tal omissão não pode deixar de resultar a nulidade do procedimento disciplinar em causa. E, sendo assim, impõe-se o regresso dos autos à fase do procedimento disciplinar, de forma a assegurar a audiência do arguido. Foi, de resto, também esse o resultado decisório a que chegou o tribunal a quo , designadamente ao declarar a nulidade da deliberação do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol que confirmou a decisão singular do Conselho de Disciplina de aplicação de uma multa à Recorrente. Um resultado decisório que resulta desde logo confirmado pela inconstitucionalidade da norma que estabelecia a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar no âmbito do processo sumário sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do RD-LPF a que acima se chegou.» Decisão Pelo exposto, decide-se: Julgar inconstitucional, por violação do direito de audiência e defesa consagrado no n.º 10 do artigo 32.º da Constituição, a norma que estabelece a possibilidade de aplicar uma sanção disciplinar, no âmbito do procedimento sumário, sem que esta seja precedida da faculdade de exercício do direito de audiência pelo arguido, extraível do artigo 214.º do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; Não conhecer, por inutilidade, da questão da inconstitucionalidade da norma do procedimento disciplinar sumário, que estabelece a presunção inilidível da veracidade dos factos constantes dos relatórios dos árbitros e do delegado da Liga, resultante da interpretação conjugada do artigo 13.º, alínea f ), com o artigo 214.º, ambos do Regulamento Disciplinar das Competições Organizadas pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional; e, em consequência, Negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 10 de dezembro de 2020 - Pedro Machete - Mariana Canotilho - Assunção Raimundo O relator atesta o voto de conformidade ao presente acórdão do Senhor Conselheiro Fernando Vaz Ventura e do Senhor Presidente, Conselheiro Manuel da Costa Andrade . Pedro Machete