Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal
RELATÓRIO
C…………… recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artº 150º do CPTA, do acórdão proferido no TCAS em 24/01/2013 que julgou procedente o recurso interposto da sentença proferida no TAF de Leiria, por B………….., SA e, nesta procedência, anulou o programa de procedimento, bem como os actos subsequentes, nomeadamente a adjudicação e o contrato, condenando a C………….. a aprovar novo programa de procedimento.
Admitido o recurso de revista, interposto pela C…………., por acórdão proferido neste Supremo Tribunal Administrativo em 22 de Abril de 2015, foi decidido conceder provimento ao recurso, revogar o acórdão recorrido e manter a decisão proferida em 1ª instância, julgando totalmente improcedente a acção.
Não se conformando com este acórdão, veio a B………….., SA, nos termos do disposto no artº 152º do CPTA, interpor recurso para uniformização de jurisprudência, apresentando alegações com conclusões do seguinte teor:
«1. O acórdão proferido no TCA Sul nestes autos, conheceu condicionalmente da legalidade da exclusão da proposta da A. com fundamento no desrespeito do artº 20 Despacho Normativo nº 4/2008.
2. Tendo este Venerando STA, em recurso de revista, revogado a parte daquele acórdão, referente à legalidade do critério de adjudicação fixado no programa do Procedimento, o segmento decisório referido ganha agora eficácia jurídica.
3. O acórdão do TCA Sul proferido nestes autos contém uma decisão exactamente sobre a mesma questão de direito, que é contrariada no acórdão do TCAS, proferido no Proc. nº 09446/2012.
4. Justificando-se, assim, a admissão do recurso para uniformização de jurisprudência, nos termos do artº 152º, nº 1 do CPTA.
5. Ao contrário do que resulta do acórdão impugnado, o artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 não se aplica aos concorrentes nem regula qualquer aspecto da actividade de prestação de serviços contratada, mas tão só e apenas as relações entre a autoridade de gestão e os beneficiários de fundos comunitários, mais precisamente, como o seu artº 1º refere a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e Fundo Europeu das pescas (FEP), quando lhes seja aplicável.
6. Por outro lado, no Caderno de Encargos aprovado pela entidade adjudicante para o presente procedimento não encontramos fixada, nem sobre a forma de parâmetro base, nem sob a forma de aspecto de execução do contrato vinculado e não submetido à concorrência qualquer disposição de conteúdo similar ao artº 20º do Despacho Normativo nº 4/2008 de 24 de Janeiro, alterado pelo Despacho Normativo nº 2/2011 de 11 de Fevereiro.
7. Pelo que a proposta da A. nunca poderia ter sido excluída com o fundamento aduzido, porquanto da mesma não consta qualquer atributo violador de parâmetros base fixados no CE, nem qualquer termo ou condição violador de aspectos não submetidos à concorrência por aquela peça do procedimento.
8. O acórdão impugnado faz errada interpretação do âmbito de aplicação do Despacho Normativo nº 4/2008, em especial, do seu artº 20º, nº 2, violando esta norma, bem como o seu artigo 1º.
9. E aplica erradamente, o artº 70º, nº 2, al. f) do CCP, já que aquela norma não integra o conjunto de “normas legais e regulamentares” aplicáveis ao procedimento de concurso.
10. O acórdão proferido no proc. nº 09446/2012 decidiu a questão controvertida em termos correctos e bem fundamentados, devendo, como tal este Venerando STA uniformizar a jurisprudência de acordo com o sentido daquele arresto, substituindo o acórdão impugnado por outra decisão que julgue procedente a acção, anulando o acto administrativo impugnado».
A recorrida C……………., tendo sido notificada do despacho de admissão do recurso para uniformização de jurisprudência interposto pela B…………., contra alegou, formulando as seguintes conclusões:
«A. O presente recurso de uniformização de jurisprudência versa sobre a contradição de dois acórdãos do TCA Sul de 24 de Janeiro de 2013, sobre uma mesma questão de direito.
B. Tenta o recorrente fazer passar a ideia que o acórdão do TCA por si impugnado, só recentemente transitou em julgado, em toda a sua extensão, com a prolação do acórdão do STA de 22 de Abril de 2015.
C. O recurso de uniformização de jurisprudência é intempestivo, já que o prazo de 30 dias a que se refere o artº 152º do CPTA já há muito que foi ultrapassado sobre o segmento decisório aqui em causa (o trânsito em julgado do acórdão do STA de 22 de Abril de 2015 a que se refere o recorrente nada teve que ver com o segmento decisório aqui em causa).
D. Caso assim se não entenda – o que se admite por mera cautela de patrocínio – deve em qualquer caso o recurso de uniformização de jurisprudência improceder por não provado, mantendo-se o acórdão impugnado.
E. O objecto do contrato referente ao acórdão impugnado era o da aquisição de serviços de formação e consultoria para a execução do projecto …… PME - área de gestão estratégica e operacional (cfr. artº 2.1.1. do caderno de Encargos).
F. Não está assim em causa uma qualquer prestação de serviços de formação e consultoria na área de gestão estratégica e operacional, mas sim de serviços de formação e consultoria de um projecto específico: o projecto …… PME.
G. A referência ao projecto ……. PME consta expressamente das peças do procedimento.
H. O projecto ……. PME é um programa de formação – acção (formação e consultoria) desenvolvido pela ………………., que lhe atribui este nome específico.
I. Este projecto insere-se na medida 3.1.1. – Programa da Formação – Acção para PME do POPH (Programa Potencial Humano), programa esse aprovado pelo QREN (2007/2013).
J. Para efeitos da realização de serviços de formação e consultoria, a recorrida quis recorrer a entidades terceiras para o efeito (tal como previsto no artº 20º do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007 de 10 de Dezembro), tendo aberto procedimentos concorrenciais para a sua contratação.
K. O Despacho Normativo nº 4-A/2008 tem por objecto, fixar nos termos do disposto no nº 1, do artigo 4º do Decreto Regulamentar nº 84-A/2007 de 10 de Dezembro, a natureza e os limites máximos de custos elegíveis, no âmbito do co-financiamento pelo Fundo Social Europeu (FSE) e pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Europeu Agrícola do Desenvolvimento Rural (FEADER) e pelo Fundo Europeu das Pescas (FEP), quando lhes seja aplicável (cfr. artº 1, nº 1).
L. O Despacho Normativo nº 4-A/2008 regula matérias como os custos elegíveis de cada projecto, no âmbito de uma candidatura, os termos da análise e avaliação das despesas, a decisão de aprovação, os encargos com os formandos e os vários tipos de bolsas para formação, entre outros, onde se inclui o “valor máximo do custo com consultores” a que se refere o artº 20º.
M. Nos termos do artigo 20º do Despacho Normativo nº 4-A/2008, sempre que um consultor desenvolva a actividade no âmbito do projecto financiado por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, a sua contratação deverá ser feita na base diária ou mensal.
N. A ora recorrida solicitou nas peças do procedimento dos dois processos a indicação do valor a cobrar por consultor com base horária, já que era dessa forma que pretendia que o serviço fosse facturado, ou seja, a recorrida não queria contratar os consultores numa base diária ou mensal.
O. Assim, os preços apresentados nas propostas para a consultoria tiveram por base um preço unitário à hora [cfr. artigo 8º, nº 23, h) e, nº 4 dos programas de procedimento].
P. Ora, quer isto dizer que, para se poder efectuar a facturação numa base horária, em função dos preços por hora apresentados nas propostas, os concorrentes teriam de apresentar o nº de consultores suficientes para cobrir as horas de consultoria incluídas no projecto sem que o mesmo consultor desenvolvesse a sua actividade por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês (de modo a respeitar o Despacho Normativo nº 4-A/2008 e a base horária de facturação inerente às peças do procedimento).
Q. Com a equipa de consultores proposta pela B…………, em cada um dos procedimentos, tendo em consideração as condicionantes da regulamentação aplicável (em que cada consultor, contratado com uma base horária, apenas pode desenvolver a sua actividade um dia por semana ou uma semana por mês) não seria possível cumprir a prestação de serviços, objecto dos dois concursos, no prazo estabelecido.
R. Daí que a recorrente B…………… tenha sido excluída dos procedimentos em questão.
S. O Caderno de Encargos do procedimento concursal referia no ponto 1.2.1. que “para além dos regulamentos e dos documentos normativos referidos neste caderno de encargos, fica o adjudicante obrigado ao pontual cumprimento de todos os demais que se encontrem em vigor e que se relacionem com a prestação de serviços a realizar”.
T. Ou seja, o adjudicatário está obrigado a cumprir todos os regulamentos e documentos normativos QUE SE RELACIONEM com a prestação de serviços (serviços e formação e consultoria) para a execução do projecto ……… PME).
U. Se a prestação de serviços aqui em causa, por disposição expressa do Caderno de Encargos, visa a execução do projecto …….. PME (tendo por base a apresentação de preços por hora) e existe uma disposição do Caderno de Encargos que obriga o adjudicatário a cumprir todos os instrumentos normativos que se relacionem com o objecto do contrato, é por demais evidente que a proposta por si apresentada tinha de cumprir essas condicionantes normativas relativas à apresentação de preços por hora para a execução do Projecto ………. PME (e que constam do artigo 20º do Despacho Normativo nº 4-A/2008).
V. No que diz respeito à inexistência nas peças do procedimento de uma referência expressa ao Despacho Normativo nº 4-A/2008, muitas vezes as entidades adjudicantes em vez de referirem todos os diplomas legais/normas regulamentares a que o adjudicatário (ou a proposta dos concorrentes) deve obedecer, fazem uma menção, no programa de concurso, ao bloco de diplomas e regulamentos que se relacionem com a prestação de serviços em causa, sob pena de um exercício de enumeração taxativa poder sempre pecar por omissão.
W. As condicionantes normativas e todo o enquadramento legal do Projecto …….. PME são de conhecimento oficioso e acesso generalizado, ainda para mais por empresas que actuam no sector da formação e consultoria.
X. Importa referir que, de todas as propostas apresentadas nos concursos públicos em questão, apenas as propostas da recorrente não cumpriram as disposições normativas em causa. Todos os restantes concorrentes dimensionaram a equipa técnica de consultores proposta atendendo às condicionantes do Despacho atrás referido e à exigência nos documentos de concurso de apresentação de preços para os consultores com base em preços unitários por hora.
Y. Cumpre, também, referir que não se concebe que a recorrente tenha apresentado uma proposta para a prestação de serviços na execução de um projecto específico (………. PME) sem conhecer ou preocupar-se com a legislação/regulamentação que o enquadra e regula, não pedindo quaisquer esclarecimentos sobre a matéria.
Z. Como é evidente, a recorrente conhecia e bem as condicionantes normativas do projecto ………. PME e as condicionantes inerentes à apresentação de preços por hora para esses projectos (se não conhecia, não se compreende como tenha apresentado uma proposta no concurso).
AA. Nestes termos, atento o exposto, bem andou o acórdão impugnado ao considerar que o Despacho Normativo nº 4-A/2008 constituía uma vinculação legal obrigatória para os concorrentes na elaboração das propostas.
BB. Assim, a exclusão da proposta da recorrente é plenamente lícita face ao enquadramento legal e normativo do projecto, já que a equipa técnica de consultores proposta não permitia, em face do artigo 20º do Despacho Normativo nº 4-A/2008, a prestação de serviços para a execução do projecto ………. PME de acordo com os termos fixados nos documentos de concurso (preços unitários por hora e em 12 meses).
CC. O contrato em causa no acórdão impugnado encontra-se totalmente executado».
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
A matéria de facto pertinente, sumariamente provada, que vem das instâncias, é a seguinte:
«A) A entidade demandada apresentou junto do Fundo Social Europeu (FSE) uma candidatura para obter financiamento para a realização de um projeto relativo à realização de ações de formação destinadas a pequenas e médias empresas (Projeto ……….. PME), a qual foi aprovada - cfr. documentos 5, 6 e 7 juntos com a Oposição apresentada em sede cautelar pela ora Entidade Demandada, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos;
B) Por despacho de 21 de dezembro de 2011, o Presidente da Comissão Executiva da C…………… decidiu proceder à abertura do "Concurso público para aquisição de serviços de formação e consultoria para a execução do projeto ……… PME, Área de gestão estratégica e operacional" - acordo e cfr. fls. 11 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
C) O anúncio do concurso público indicado em B) supra foi publicado na parte L do Diário da República, 2ª série, nºs 244, de 22 de dezembro de 2011- acordo e cfr. fls. 8 a 10 do PA;
D) O artigo 5.2 do Programa do Procedimento estabelece, além do mais, que "O critério de adjudicação será o da proposta economicamente mais vantajosa.
Fatores: A) Avaliação da equipa - 40%
i) Este fator será obtido tendo em conta a constituição da equipa, a experiência comprovada e análise curricular
B) Qualidade e mérito do serviço proposto -55%
i) Apreciação global da estrutura proposta incluindo o programa de trabalhos -0 a 20%
ii) Descrição das técnicas a utilizar e das metodologias de atuação -0 a 15%
iii) Descrição dos métodos de verificação e controlo da qualidade o trabalho, no âmbito das diversas áreas de intervenção – 0 a 20%
C) Preço global - 5%
Será considerada mais valiosa a proposta que apresentar pontuação mais elevada" - cfr. fls. 12 a 24 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
E) Em 30 de dezembro de 2011, a Autora apresentou a sua proposta com referência ao concurso público referido em B) supra - cfr. fls. 185 a 267 do PA cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
F) Em 06 de fevereiro de 2012, o Júri do procedimento elaborou o relatório preliminar, no qual, além do mais, se indica que a proposta apresentada pela Autora deve ser excluída "(...) pelo facto de o número de formadores apresentados - três - não ser suficiente face ao número de horas de formação e consultoria envolvidas no projeto. De notar que a legislação aplicável é clara quando indica que por dia apenas poderão ser prestadas 3,5 horas de consultoria, sendo que não poderão ser prestados em dias consecutivos. (...)" e que a contra interessada D………… é graduada em 1º no concurso público em questão - acordo e cfr. fls. 391 a 396 do PA, cujo teor se dá por reproduzido;
G) Em 09 de fevereiro de 2012, a Autora exerceu o seu direito de audiência prévia, pugnando pela ilegalidade da exclusão da sua proposta e pela ilegalidade do critério de adjudicação - acordo e cfr. fls. 397 a 403 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
H) Em 17 de fevereiro de 2012, o Júri do procedimento elaborou o relatório final, no qual, além do mais, se refere o seguinte:
"(...) Atendendo à experiência do concorrente em causa, estranha-se que o mesmo desconheça a legislação aplicável aos projetos da tipologia do presente concurso. Ainda assim, passa a explicar-se detalhadamente, a razão pela qual o concorrente com apenas três consultores não conseguirá terminar o projeto, e portanto a sua proposta apresenta condições que violam aspetos da execução do contrato.
Tomando por exemplo o projeto referente a micro empresas, o mesmo tem uma duração máxima de nove meses.
O Despacho Normativo nº 4 A/008 de 24 de janeiro entretanto alterado pelo Despacho Normativo nº 2/2011 de 11 de fevereiro, no seu artigo 20.2 vem indicar claramente, que sempre que um consultor desenvolva a atividade no âmbito do projeto financiado, por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês, a sua contratação deverá ser feita na base diária ou mensal
A entidade adjudicante solicitou claramente, que a indicação do valor a cobrar por consultor fosse indicado por hora, pois é dessa forma que pretende faturar o serviço.
Assim, e atendendo ao preceituado na legislação supra citada, existe uma limitação de horas em termos de consultoria. Ou seja; para se manter a base horária, um consultor não poderá desenvolver a sua atividade por mais do que um dia por semana ou uma semana por mês. Sendo assim, e exemplificando; considerando que um dia tem 24 horas e um mês quatro semanas, um consultor poderia prestar 96 horas mensais. Se multiplicarmos este valor pelo número de meses em que o projeto poderá ser desenvolvido, ou seja, nove (projeto ……….), concluímos que cada consultor poderá, no âmbito do projeto, prestar 864 horas de consultoria. Tendo em conta que a vossa equipa técnica é composta por três consultores, isso significa que no total o concorrente apenas poderia prestar 2592 horas de consultoria.
Ora, é certo que o projeto compreende 3471 horas de consultoria, pelo que manifestamente não é possível ao concorrente cumprir com o objeto do concurso aqui em análise. Pelo exposto, fica claro, que o concorrente não reúne condições para completar o serviço objeto do presente concurso.
Assim a proposta apresentada apresenta condições - número de consultores - que violam aspetos de execução do contrato a celebrar, situação esta que comporta um motivo de exclusão da proposta nos termos da alínea b) do n.º2 do artigo 70º CCP. (...)
Para o concorrente A…………, o fator A) avaliação da equipa proposta - 40% - sendo ilegal - não pode ser tido em consideração para efeitos de avaliação e classificação das propostas, devendo assim ser eliminado do critério de adjudicação e as propostas avaliadas na proporção dos restantes dois fatores B) e C).
Entende este Júri que não assiste razão a este concorrente.
É certo que o artigo 75º nºs 1 do CCP distingue claramente a atividade de qualificação dos concorrentes da atividade de avaliação das propostas, impedindo que qualquer aspeto relativo ao concorrente (situação, qualidade, característica) seja tido em consideração na avaliação da proposta.
Os critérios de qualificação (ou, nos termos da Diretiva 2004/28/CE, critérios de seleção qualitativa) reportam-se à capacidade económico-financeira e à capacidade técnica dos concorrentes.
Estes critérios têm por escopo, essencialmente, garantir à entidade adjudicante que a empresa ou agrupamento de empresas com quem vai contratar tem os meios (financeiros e técnicos) necessários para assegurar o cumprimento do contrato - ou, pelo menos, que alguém se comprometeu a colocar ao dispor dessa empresa ou agrupamento esses meios. É, no rigor dos termos, uma questão de capacidade do concorrente (os quais apenas podem ser considerados em procedimentos em que exista uma fase de qualificação, o que não sucede num concurso público). Os critérios de capacidade técnica e financeira não podem ser utilizados como fatores de apreciação das propostas - é isso que determina o artigo 75º, nº 1 do CCP.
Por seu turno, os critérios de adjudicação dizem respeito às características intrínsecas da proposta, independentemente da capacidade de quem as submeteu.
Ora, o modo específico como se encontra configurado o fator A) avaliação da equipa proposta - 40% - determina a sua admissibilidade à luz do CCP, da Diretiva 2004/18/CE e do entendimento perfilhado pela Jurisprudência e Doutrina.
Com efeito, o que é relevante para efeitos de avaliação da proposta no presente procedimento não é a capacidade técnica ou experiência do concorrente. Não se pretende saber se o concorrente tem ou não os meios e a experiência necessários ao cumprimento integral dos serviços que se propõe prestar. O que se pretende, por intermédio do fator em questão, é saber qual dos concorrentes oferece os melhores serviços em concreto - essa, aliás, a razão de ser de um concurso: escolher a melhor proposta de entre os que são capazes.
Aquilo que é avaliado neste fator é a concreta equipa técnica que o concorrente propõe afetar aos trabalhos a prestar. A experiência da equipa técnica proposta é, no caso concreto, uma característica intrínseca da proposta e não uma característica do concorrente. Nesses termos, não assiste razão ao concorrente B………… na sua pronúncia em sede de audiência prévia. (...)" - cfr. fls. 411 a 415 do PA, cujo teor se dá por reproduzido;
I) Em 28.02.2012, a entidade demandada proferiu o ato de adjudicação com referência ao concurso público indicado em B) supra - acordo e cfr. fls. 417 e 418 do PA, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;
J) Em 12 de março de 2012, foi celebrado entre a entidade demandada e a D…………… o contrato de prestação de serviços relativo ao concurso público indicado em B) supra - cfr. fls. 419 a 422 do PA, cujo teor se dá por reproduzido».
2.2. MATÉRIA DE DIREITO
QUESTÃO PRÉVIA DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO POR FALTA DE OBJECTO.
De acordo com o preceituado no art. 152º do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes:
a) que exista contradição entre acórdão do TCA e outro acórdão anterior, do mesmo TCA ou do STA ou entre acórdãos do STA;
b) que essa contradição recaia sobre a mesma questão fundamental de direito;
c) que se tenha verificado o trânsito em julgado do acórdão impugnado e do acórdão fundamento;
d) que não exista, no sentido da orientação perfilhada no acórdão impugnado, jurisprudência mais recentemente consolidada no STA.
Por outro lado, mantêm-se os princípios que vinham da jurisprudência anterior (da LPTA) segundo os quais (i) para cada questão relativamente à qual se pretenda ocorrer oposição deve o recorrente eleger um e só um acórdão fundamento; (ii) só é figurável a oposição em relação a decisões expressas e não a julgamentos implícitos; (iii) é pressuposto da oposição de julgados que as soluções jurídicas perfilhadas em ambos os acórdãos - recorrido e fundamento - respeitem à mesma questão fundamental de direito, devendo igualmente pressupor a mesma situação fáctica; (iv) só releva a oposição entre decisões e não entre a decisão de um e os fundamentos ou argumentos de outro (entre muitos outros o acórdão STA de 20.5.10 no recurso 248/10).
No caso dos autos, impõe-se desde já esclarecer que não se verifica um dos pressupostos essenciais à admissão do recurso de uniformização interposto.
Na verdade, o recurso vem assente numa alegada oposição entre dois acórdãos do TCA sobre a mesma questão fundamental de direito.
Ocorre que nos autos a acção foi julgada totalmente improcedente pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 22 de Abril de 2015.
Assim, o único acórdão a poder ser recorrido era esse, que decidiu totalmente do resultado da acção. A busca de um segmento do acórdão do TCA proferido nos autos para nele se vislumbrar oposição com outro do mesmo TCA e desse jeito se recorrer para uniformização de jurisprudência não tem viabilidade, justamente porque foi o acórdão deste Supremo Tribunal que, finalmente, julgou do destino completo da acção.
Qualquer outra interpretação seria admitir a rediscussão da acção, não em função da decisão daquela decisão deste Supremo Tribunal, transitada em julgado, mas em função de decisão do Tribunal Central.
Ora, pois que o acórdão recorrido teria de ser o acórdão deste Supremo Tribunal de 22.4.2015, também só poderia ser indicado como acórdão fundamento um acórdão deste mesmo Supremo, não um acórdão de Tribunal Central.
Nestas condições, carece de objecto o presente recurso de uniformização de jurisprudência, que importa a sua não admissão.
3. DECISÃO
Nestes termos, não se admite o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 12 de Novembro de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – Vítor Manuel Gonçalves Gomes – Alberto Acácio de Sá Costa Reis – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa – José Francisco Fonseca da Paz – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Ana Paula Soares Leite Martins Portela – António Bento São Pedro (com a declaração de voto que junto) – Carlos Luís Medeiros Carvalho (acompanhando a declaração de voto do Exmº Conselheiro São Pedro) – José Augusto Araújo Veloso (acompanho a declaração de voto do Exmº Conselheiro São Pedro).
Declaração de voto
Não acompanho o acórdão uma vez que o acórdão deste STA de 22-4-2015 nada disse sobre a parte do acórdão do TCA Sul que, agora, está a ser invocada como acórdão recorrido. Este acórdão (T.C.A. Sul) tinha entendido (com um voto de vencido), digo entendido «condicionalmente» ser válida a exclusão da proposta da ora recorrente. Esta decisão subsiste na ordem jurídica e não foi revogada, nem mantida pelo acórdão do STA de 22-4-2015.
Penso, assim, que o acórdão do TCA Sul, na parte agora objecto de recurso para uniformização de jurisprudência, transitou em julgado em Fevereiro de 2013 e consequentemente o presente recurso agora interposto está fora de prazo.
António Bento São Pedro