IRelatório
A………., LDA,
inconformada com o acórdão do TCA Norte, de 08-07-2011, que negou provimento ao recurso jurisdicional extraordinário de revisão que interpôs da decisão do TCA, que no âmbito da acção administrativa comum, sob forma sumária, pela mesma movida contra o
ESTADO PORTUGUÊS,
havia concedido provimento ao recurso do R. e julgado totalmente improcedente a pretensão indemnizatória formulada naquela acção [pretensão fundada em responsabilidade civil extracontratual do Estado por atraso na administração da justiça], veio interpor recurso de revista nos termos do artº 150º, nº 1 do CPTA.
A Recorrente intentou no T.A.F. do Porto uma acção em que pretendeu efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado Português, pedindo a sua condenação por morosidade da justiça.
Por acórdão do TCA, datado de 30-03-2006, em sede de recurso jurisdicional interposto pelo Réu, e em ultima instância, foi-lhe negado provimento.
Apresentada queixa contra o Estado Português junto do TEDH, veio este Tribunal a dar-lhe razão, entendendo terem sido violados os artºs. 6º, n.1 e 13.° da CEDH, nos termos de acórdão que transitou em julgado em 23.05.2010.
A ora Recorrente pediu então a revisão extraordinária daquele acórdão junto do TCA, nos termos dos arts. 144.°, n.º 2 e 146º, n.º 4, 154.° a 156. do CPTA, 660º., n.º 2, 664.°, 684., n.ºs 3 e 4, 685.°-A, 771º e segs. todos do CPC “ex vi” artº. 1.º e 154º. do CPTA, alegando, em síntese, que as decisões proferidas pelos tribunais nacionais são inconciliáveis com a decisão do TEDH.
Concluiu peticionando que seja julgado procedente o recurso e, em consequência:
- 1.Revogada a decisão do TCA de 30-03-2006, e se proceda às emissão de nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da petição inicial;
- 2.Seja condenado o Estado Português no pagamento:
- a)Das taxas de justiça, custas, despesas e honorários do recurso;
- b)Das despesas de eventuais traduções ou quaisquer outras;
- c)Dos honorários despendidos com advogado no valor global de 8.100,00€, a que acresce IVA à taxa legal (total de 9.720,00€);
- d)Das despesas despendidas com o processo já transitado, no montante de 2.086,30€;
- e)Dos honorários e despesas deste recurso por lhe ter dado causa;
- f)Dos danos morais que contabiliza no valor de 2.000,00 €;
- g)Dos juros legais à taxa de 4% desde a notificação até integral pagamento.
O TCA, por acórdão de 08-07-2011, negou provimento ao recurso.
É deste acórdão que vem interposto recurso de revista.
A Recorrente sustenta, assim, em síntese, a admissibilidade:
- -Nos termos do art. 150º, n° 1 do CPTA, das decisões proferidas mesmo em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, “excepcionalmente”, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
- -O que está em causa é a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental” e é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito sendo, em si, uma questão nova que merece ser decidida para fixar jurisprudência para o futuro.
- -Diz o acórdão recorrido que a decisão do tribunal europeu não é inconciliável com a decisão do tribunal nacional. E que uma decisão contrária do tribunal europeu não implica necessariamente e obrigatoriamente o uso do recurso de revisão.
- -Porém, não é isso que diz a lei interna. Ver o disposto no artigo 771°, alínea f), do CPC, e 154° e ss. do CPTA. Ou seja o TCAN decidiu contra legem.
- -A revisão é feita com base na lei nacional e não com base na Recomendação, que não tem carácter vinculativo, como acontece a todas as recomendações.
- -É evidente que a decisão nacional que diz que não foi violado o direito à justiça em prazo razoável é absolutamente inconciliável com a do Tribunal Europeu que diz que foi violado o direito à justiça em prazo razoável.
- -As consequências da não revisão são graves, violando os direitos patrimoniais da requerente e, portanto, o artigo 1° do Protocolo n° 1 anexo à CEDH, pois a Recorrente teve, por força da decisão ilegal dos tribunais administrativos, as custas, outras despesas e honorários.
- -Os pedidos na PI são vários e complexos e nunca foram apreciados, pelo que foi violado o direito de acesso a um tribunal previsto no artigo 6°, n° 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem
- -Assim, o acórdão viola o artigo 46° da Convenção, sujeitando-se Portugal a ser novamente demandado no TEDH
- -Deve dar-se provimento ao recurso de revisão e, nos termos do artigo 776° do CPC, deve ser revogada a decisão do TCAN, procedendo-se a nova decisão que julgue a acção procedente e provada, tal como consta do pedido da PI, declarando que houve violação do princípio da justiça em prazo razoável com as consequências legais.
Em contra-alegações, o Estado Português sustenta, em síntese:
1- O TEDH pronunciou-se de forma definitiva sobre as questões que haviam sido colocadas aos Tribunais nacionais, com força vinculativa para o Estado Português.
2- Não se trata de decisões inconciliáveis entre os Tribunais Nacionais e o TEDH, mas antes da decisão deste que, discordando da decisão daqueles, julgou verificada a violação “do direito à justiça em prazo razoável”, condenando em montantes que entendeu ser adequados, o que decorre da sua apreciação casuística e soberana.
3- Dessa forma, não tem qualquer razão de ser o alegado pela recorrente no sentido de que o TCAN decidiu “contra legem”, pois fê-lo antes de acordo com o disposto no art° 771°, al, f), do CPC.
4- Depois, não corresponde à verdade o alegado pela recorrente de que a decisão nacional (douto acórdão do TCAN, de 30/3/2006 retira que não foi violado o direito à justiça em prazo razoável, pois da mesma resulta que no caso em análise havia ilicitude/ culpa do R. Estado, por força da violação do art° 6°, da CEDH, o que foi confirmado e mantido pelo TEDH no seu acórdão de 23/2/2010.
5- Igualmente não corresponde à verdade o alegado pela recorrente no sentido de que os pedidos constantes da PI. nunca foram apreciados, pois não é isso que resulta quer do douto acórdão do TCAN, de 30/3/2006, quer do douto acórdão do TEDH DE 23/2/2010, pelo que não foi violado o alegado direito de acesso a um Tribunal previsto no art° 6º, n°1, da CEDH.
6- Finalmente, ao contrário do alegado pela recorrente, o douto acórdão recorrido não viola o art° 46º, da Convenção, pois não está aqui em causa a força vinculativa do acórdão do TEDH, já que no caso em apreço, o mesmo foi totalmente respeitado, mostrando-se já pagas as importâncias em que o Estado Português foi condenado, como resulta da factualidade dada como assente.
7- Mostram-se, pois, improcedentes as conclusões do recurso apresentado pela recorrente, não se verificando os fundamentos do processo de revisão.
II Apreciação.
1. Os pressupostos do recurso de revista.
O art. 150º n° 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
A excepcionalidade deste recurso tem sido reiteradamente sublinhada pela jurisprudência do STA, referindo que só pode ser admitido nos estritos limites fixados naquele preceito.
A intervenção do STA é considerada justificada apenas em matérias de assinalável relevância e complexidade, sob pena de se desvirtuarem os fins tidos em vista pelo legislador.
A jurisprudência desta formação tem vindo a entender que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo artigo 150º nº 1 do CPTA, se verifica tanto em face de questões de direito substantivo, como de direito processual, sendo essencial que a questão atinja o grau de relevância fundamental. Nos termos daquela jurisprudência, o preenchimento do conceito indeterminado verifica-se, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito tem tido lugar relativamente a matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, que o recurso não visa primariamente a correcção de erros judiciários.
2Da aplicação ao caso dos autos.
O art.º 771.º do CPC foi objecto de alteração pelo DL 303/2007, aditando-se como fundamento de recurso de revisão: a decisão transitada em julgado ser inconciliável com decisão definitiva de uma instância internacional de recurso vinculativa para o Estado.
O A., agora requerente da revista, viu decidido em recurso de apelação para o TCA Norte, transitado em julgado, a improcedência da acção de indemnização por atraso na administração da justiça, cf. o Ac. de 30 de março de 2006, a pag. 342 dos autos respectivos.
Posteriormente obteve a condenação do Estado Português no TEDH por violação do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do art.º 1,º do Protocolo n.º 1 à Convenção a reparar os danos morais calculados em 6400 € e as despesas do processo calculadas em 2500 € bem como em juros de mora a iniciar após três meses desde que o Acórdão se tornar definitivo.
O A. propôs pretende agora a revisão do Acórdão do TCA Norte por ser inconciliável com a decisão do TEDH e indica aspectos em que essa revisão pode ter efeitos benéficos para si, como por exemplo, na apreciação das despesas efectuadas no processo que teve lugar perante os tribunais portugueses por atraso na Administração da justiça.
Esta questão foi colocada ao TCA Norte que entendeu não haver lugar ao recurso de revisão em virtude de estar decidido pelo TEDH tudo o que havia a decidir sobre o eventual atraso e suas consequências.
Inconformado, o A. pede a admissão de revista e este pedido deve ser analisado como se fosse deduzido na acção em que foi proferida a decisão a rever, nos termos do disposto no n.º 5 do art.º 772 .º do CPC.
Trata-se de questão nova que não foi apreciada pelo STA em caso anterior e de contornos jurídicos a definir e afinar pela aplicação prática, já que a questão apresenta dificuldades superiores ao comum quer pela conjugação necessária entre a ordem jurídica internacional e a ordem interna, quer porque nem todos os aspectos do pedido deduzido na acção perante o tribunal nacional têm necessariamente o mesmo tratamento na respectiva apreciação e solução.
Além disso trata-se de questão importante para a decisão de casos idênticos cuja sucessiva submissão aos tribunais é de prever, pelo que se pode dizer que o interesse da controvérsia se alarga para além das fronteiras do caso concreto.
É certo que sobre o tema existe o Ac. deste STA de 22/11/2011, P. 770/11, mas em formação restrita, além de que se conhece apenas esta pronúncia.