1RELATÓRIO
- 1.1.AA e BB vieram, ao abrigo da disciplina contida nos artigos 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico de Arbitragem Tributária (RJAT) e 152.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), interpor para o Pleno da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo o presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência, da decisão arbitral proferida a 12 de Outubro de 2021, no processo n.º 19/2021-T, por considerar que esta decisão colide com a decisão arbitral proferida a 12 de Janeiro de 2020 no processo n.º 357/2020-T [ambos os processos correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) e encontram-se disponíveis em www.dgsi.pt].
- 1.2.Com o requerimento de interposição do recurso foram juntas as respectivas alegações, que os Recorrentes terminaram nos termos que passamos a reproduzir:
«1ª- A decisão arbitral recorrida ao considerar que o pedido de revisão pelos sujeitos passivos do imposto ao abrigo da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT só pode ser utilizado quando se estiver perante um erro de facto imputável aos serviços, não se englobando neste conceito de erro o erro de direito, está em clara contradição com a decisão arbitral proferida no processo nº 357/2020-T (CAAD), já transitada em julgado, que considerou que o erro previsto naquela disposição legal engloba o lapso, o erro material ou de facto, como também o erro de direito.
2ª-Entendimento que é acompanhado pela jurisprudência consolidada deste STA.
3ª-A decisão recorrida, ao pôr termo à ação e ao impedir a apreciação do direito dos Recorrentes, tem de ser considerada como uma decisão de mérito, sob pena de se permitir que uma decisão arbitral julgue improcedente uma ação com o recurso a um entendimento de direito em clara e flagrante oposição com toda a jurisprudência dominante sobre a mesma matéria de direito.
5ª- A manifesta contradição entre a decisão recorrida e a decisão fundamento, é, nos termos do disposto no nº 2, do art. 25º do RJAT, na redação introduzida pela Lei nº 119/2019 de 18 de setembro, fundamento para a admissão do presente recurso.
6ª- O erro que permite o pedido de revisão nos termos da 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT, engloba também o erro de direito, desde que essa errada aplicação da lei não decorra de qualquer informação ou declaração errada do contribuinte.
7ª- Os Recorrentes podem socorrer-se do disposto naquela disposição legal - 2ª parte do nº 1 do art. 78º da LGT – para requerer a revisão do ato tributário no prazo de quatro anos da respetiva liquidação, podendo esse pedido ter como fundamento a ilegalidade do ato.
8ª- A decisão recorrida ao não reconhecer esse direito ao recorrente e ao julgar procedente a exceção de caducidade, absolvendo a aqui Recorrida do pedido, não fez uma correta interpretação e aplicação do nº 1 do art. 78º da LGT.
- 1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4.O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto, num primeiro parecer, pronunciou-se no sentido deste Supremo Tribunal não tomar conhecimento do mérito do recurso, por a decisão recorrida “ proferida no processo n.º 320/2020-T” não ser de mérito, uma vez que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção por extemporaneidade do pedido de revisão.
- 1.5.Face à divergência de identificação da decisão fundamento identificada na petição inicial (processo n.º 357/2020-T) e constante do documento junto aos autos para que o artigo da petição remetia (decisão arbitral proferida no processo n.º 320/220-T) foi, por despacho da Relatora, determinado que os Recorrentes prestassem os devidos esclarecimentos, o que aqueles fizeram informando expressamente que a decisão fundamento era a decisão identificada no articulado inicial, isto é, a decisão proferida no processo n.º 357/2020-T.
- 1.6.Notificadas as partes e o Ministério Público veio este último emitir novo parecer no sentido da não admissão do recurso, defendendo, em resumo nosso (i) que a questão determinante na decisão arbitral recorrida não foi a da procedência da excepção de caducidade do direito de acção; (ii) que apenas a decisão fundamento inclui uma referência à questão de saber se o artigo 78.º, n.º 1 da LGT incorpora o erro de direito e de facto ou apenas o de direito e, (iii) por fim, que não foi com fundamento na inclusão ou não do erro de facto e/ou direito no citado preceito legal que os pedidos de revisão apreciados na decisão recorrida foram indeferidos.
- 1.7.Cumpre decidir, o que fazemos com intervenção do Pleno desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, colhidos que foram os prévios vistos legais dos Excelentíssimos Juízes Conselheiros Adjuntos.
- 2.OBJECTO DO RECURSO
- 2.1.Pretendem os Recorrentes com a interposição do presente recurso que se uniformize jurisprudência relativamente a uma questão fundamental de direito, que, em seu entender, foi decidida em sentido oposto nas identificadas decisões do Centro de Arbitragem Administrativa, qual seja, a de saber se o pedido de revisão pelos sujeitos passivos ao abrigo da 2ª parte, do n.º 1 do artigo 78.º da Lei Geral Tributária (LGT) só pode ser utilizado quando se estiver perante um erro de facto imputável aos serviços, como alegadamente decidiu a decisão recorrida, ou também pode abranger no seu âmbito o erro de direito, como alegadamente ficou julgado na decisão fundamento.
- 2.2.Considerando que por despacho liminar se confirmou já que estão verificados os pressupostos formais de admissibilidade do presente Recurso para Uniformização e que não sobrevieram elementos que agora nos conduzam a inverter essa decisão, importa agora que se decida se a referida questão fundamental de direito trazida à nossa apreciação foi julgada em ambas as decisões (decisão recorrida e decisão fundamento) e, em caso afirmativo, se aí foi decidida em sentido oposto. Concluindo-se afirmativamente, impor-se-á, então, que nos pronunciemos quanto ao mérito e fixemos jurisprudência.
- 3.FUNDAMENTAÇÃO
- 3.1.Fundamentação de facto
- 3.1.1.Na decisão arbitral recorrida deu-se como assente a factualidade que ora se transcreve ipsis verbis:
«O Primeiro Requerente AA introduziu no consumo veículo automóvel usado, marca ..., modelo ..., movido a gasóleo, matrícula ..-ZO-.., procedente de França declarado através da referida DAV n° ...33, de 05.12.2019, Liquidação n° ...84, de 29.11.2019, no valor de € 4.097,06, cujo termo final do pagamento ocorreu em 13.12.2019.
O Primeiro Requerente AA introduziu no consumo veículo automóvel, marca ..., modelo ..., movido a gasóleo, ao qual foi atribuída a matrícula ..-ZA-.., procedente de França declarado através da referida DAV n° ...38, de 31.07.2019, Liquidação n° ...96, de 26.07.2019, no valor de € 3.591,27 cujo termo final do pagamento ocorreu em 9.08.2019. A data da primeira matrícula é 30/8/2011 e a data da entrada em território nacional 28/3/2019.
A Segunda Requerente BB introduziu no consumo veículo automóvel ..., modelo ..., movido a gasóleo, ao qual foi atribuída a matrícula ..-ZL-.., procedente da Alemanha, declarado através da DAV n° ...62, de 08.11.2019, Liquidação n° ...31, de 4/11/2019, no valor de € 3.366,54 , cujo termo final de pagamento ocorreu em 18.11.2019. A data da primeira matrícula é 30/6/2011 e a data da entrada em território nacional 31/3/2019.
Para efeitos de aplicação da tabela D prevista no n.° 1 do artigo 11.° do CISV, os veículos inserem-se no escalão da tabela correspondente à redução de 70 %, 65% e 70%.
No Quadro E da DAV (características do veículo), constam, na casa 25, quanto à Emissão de Gases C02 os valores de 125 g/Km, 119g/km e 119g/km. O cálculo do ISV, que consta do Quadro R das DAV, foi efetuado com recurso à tabela A, aplicável aos veículos ligeiros de passageiros, e calculado o ISV atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do art. 7.° do CISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, conforme o disposto na tabela D constante do n.° 1 do artigo 11.° do CISV, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo , que, como se referiu, , a partir da Lei n° 42/2016, apenas compreenderia a componente cilindrada.
Em 02.10.2020, o Primeiro Requerente e a Segunda Requerente apresentaram separadamente junto da Alfândega de Freixieiro, ao abrigo do n° 1 do art. 78.° da LGT, pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de imposto, dando origem aos processos de Revisão Oficiosa a que foram atribuídos os n.°s ...02 e ...99....
Com vista à apreciação desses pedidos foram elaboradas as Informações, de 2.11.2020 da Alfândega do Freixieiro, que mereceram despacho datado de 2.11.2020 do referido sr. diretor da Alfândega do Freixieiro no sentido do indeferimento, com os fundamentos anteriormente expostos.
Com vista à apreciação desses pedidos foram elaboradas as Informações, de 2.11.2020 da alfândega, que mereceram despacho datado de 2.11.2020 do sr. diretor da Alfândega do Freixieiro no sentido do indeferimento, com os fundamentos anteriormente expostos.».
3.1.2. Por sua vez, na decisão arbitral fundamento estão dados como assentes os seguintes factos:
- 1.A Requerente apresentou as DAV elencadas na tabela supra, por transmissão eletrónica de dados, na Alfândega de Leixões, com vista à admissão dos veículos usados ligeiros de passageiros provenientes de outros Estados-Membros da União Europeia;
- 2.Através das mencionadas DAV, foram declarados os veículos das marcas e modelos indicados nas mesmas, a que foram atribuídas as matrículas nacionais nelas referidas, cujas características constam das inscrições dos Quadros E, F e G, referentes às características do veículo, apresentação do veículo e matrículas anteriores, para os quais se remete;
- 3.Quanto aos veículos em questão constata-se que, para efeitos de aplicação da tabela D prevista no n.º 1 do artigo 11° do Código do ISV, os mesmos se inserem nos escalões da tabela em função dos anos de uso, tendo sido aplicadas as percentagens de redução correspondentes, indicadas nas respetivas DAV, conforme resulta da referida tabela;
- 4.E que, no Quadro E das DAV, atinente às características do veículo, consta, na casa 50, relativa à Emissão de Gases C02, os valores de C02, indicados na pág. 1 das respetivas DAV;
- 5.O cálculo do imposto sobre veículos, que consta do Quadro R das DAV foi efetuado com recurso à tabela A, aplicável aos veículos ligeiros de passageiros, e calculado o ISV atendendo à componente cilindrada e à componente ambiental, nos termos do artigo 7.° do Código do ISV, tendo, igualmente, sido deduzida a percentagem de redução correspondente, conforme o disposto na tabela D constante do n.° 1 do artigo 11.° do Código do ISV, prevista para os veículos usados, em função do número de anos de uso do veículo;
- 6.A liquidação do imposto, relativa aos veículos identificados nas DAV, foi efetuada conforme indicado nos Quadros T e V das declarações, constando destas, igualmente, a identificação dos atos de liquidação, a data da liquidação, o montante, o termo final do prazo de pagamento e a identificação do autor do ato;
- 7.O imposto em causa foi pago pela Requerente;
- 8.Em 30/04/2020, a Requerente apresentou junto da Alfândega de Leixões, ao abrigo do artigo 78.° da LGT, pedido de revisão oficiosa dos atos de liquidação de imposto, para os veículos admitidos em Portugal em 2019, dando origem ao processo de Revisão Oficiosa a que foi atribuído o n° ...75, de 05/05/2020;
- 9.Com vista à apreciação desse pedido foi elaborada a informação de serviço datada de 05/05/2020, daquela alfândega, sobre a qual recaiu despacho do Diretor da Alfândega de Leixões, de 08/05/2020, no sentido do indeferimento;
- 10.Pelo ofício n.° ...81, de 13/05/2020, a Requerente foi notificada do projeto de decisão para efeitos de audição prévia (rececionado em 15/05/2020);
- 11.A resposta da Requerente, de 14/05/2020, foi analisada na informação de serviço datada de 18/05/2020, no processo R.O.6/2020, da Alfândega de Leixões, sobre a qual recaiu o despacho do Diretor daquela alfândega, de 19/05/2020, de indeferimento do pedido de revisão das liquidações;
- 12.Decisão que foi comunicada à Requerente pelo ofício n.° ...77, de 28/05/2020, rececionada pela mesma em 29/05/2020.».
- 3.2.Fundamentação de direito
- 3.2.1.Da admissibilidade do recurso para Uniformização de Jurisprudência: os pressupostos substanciais.
3.2.1.1. Como é sabido, a admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende, nuclearmente, da verificação cumulativa de dois requisitos: que haja contradição entre a decisão recorrida e o acórdão fundamento sobre a mesma questão fundamental de direito e que a decisão impugnada não esteja em sintonia com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo sobre a mesma questão (artigos 27.º, alínea b), do ETAF, 284.º do CPPT e 152.º do CPTA).
3.2.1.2. Há jurisprudência recentemente consolidada a obstar à admissão do recurso se o Pleno ou a Secção, neste caso por sucessivos acórdãos (especialmente quando deles resulta a intervenção de todos ou quase todos Senhores Conselheiros em exercício de funções na data de prolação do acórdão, o que permite concluir que todos perfilham o mesmo fundamento e sentido decisório), já se pronunciaram sobre a questão, julgando-a, reiteradamente e sem votos de vencido, no mesmo sentido.
3.2.1.3. Há contradição ente a decisão recorrida e a decisão fundamento sobre uma mesma questão fundamental de direito sempre que uma mesma questão de direito (que nos é submetida para julgamento de uniformização) foi apreciada e decidida num quadro fáctico substancialmente idêntico. Ou seja, a existência de uma mesma questão de direito pressupõe que exista uma identidade substancial de situações fácticas e que os factos determinantes em ambos os julgamentos tenham sido subsumidos a um regime jurídico substancialmente idêntico. Se o regime aplicado numa e noutra das decisões não for substancialmente idêntico - o que ocorrerá sempre que à luz de eventuais alterações de regime possam ser suscitados e valorados argumentos capazes de conduzir a outra solução - não pode afirmar-se que num e noutro dos arestos foi apreciada uma mesma questão fundamental de direito.
3.2.1.4. Sintetizando: a apreciação do mérito do Recurso para Uniformização de Jurisprudência depende de um conjunto de pressupostos substantivos e o Supremo Tribunal Administrativo só o aprecia e uniformiza jurisprudência se esses requisitos estiverem cumulativamente preenchidos. Estes pressupostos destinam-se a confirmar que a questão de direito suscitada em ambas decisões (recorrida e fundamento) é substancialmente idêntica e que as respostas dadas por cada um dos julgamentos convocados são opostas.
3.2.1.5. É o que resulta, tendo presente que este Recurso para Uniformização de Jurisprudência foi interposto de decisão arbitral, do preceituado nos artigos 25.º, n.ºs 2 e 3 do RJAT, 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), 140.º, n.º 3 e 152.º, n.º 3 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) e 688.º, n.º 2 do Código de Processo Civil (CPC).
3.2.1.6. Posto isto, e revertendo ao caso concreto, adiantamos desde já que o presente recurso não será admitido porque apenas uma das decisões, a decisão fundamento, apreciou o mérito da pretensão e através dessa apreciação pôs fim ao processo. Ou seja, apenas a decisão fundamento cumpre o pressuposto de admissibilidade previsto na primeira parte do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.
3.2.1.7. Efectivamente, analisando com detalhe a decisão recorrida, constata-se que nela o julgador começou por fazer uma síntese da posição das partes. Realçou que os Recorrentes se insurgiam contra as liquidações impugnadas defendendo que não respeitavam o artigo 110.º do TFUE por não ter sido aplicado, na fixação do ISV, a redução devida pelo número de anos de uso de veículo e que a Requerida (Autoridade Tributária) se tinha defendido por excepção, suscitando a intempestividade do pedido de pronúncia arbitral, atento o preceituado nos artigos 70.º, n.º 1 do CPPT e por impugnação, defendendo a legalidade da liquidação.
Após, o julgador fixou os factos provados e enunciou como questão a decidir a seguinte: «Da ilegalidade da norma fundamento da liquidação do ISV, o n.º 1 do art. 11.º do CISV, na redacção do art. 217.º da Lei n.º 42/2016», sublinhando, no entanto, que, «Por a tempestividade do pedido de pronúncia arbitral depender dos concretos fundamentos dos actos impugnados, começa-se pela apreciação destes», o que fez, afirmando que a ilegalidade das liquidações era manifesta, face ao teor da jurisprudência do TJUE, designadamente do «Acórdão do TJUE de 2/9/2021, no processo n.º C-169/».
Foi tendo presente este contexto fundamentador do acto de liquidação que o Tribunal Arbitral avançou, então, para a apreciação da «7.2. Da tempestividade do pedido», concluindo - após longa exegese sobre os instrumentos legais que integram o Direito da União Europeia e os efeitos destes no ordenamento jurídico nacional -, em resumo nosso, que a ilegalidade das liquidações impugnadas por violação de normas de direito comunitário com mero efeito directo não constituiu erro imputável aos serviços para efeitos de utilização do mecanismo de revisão oficiosa do artigo 78.º, n.º 1 da LGT, pelo que, não sendo aplicável o meio extraordinário de revisão do referido normativo, o acto tributário impugnado só podia ser anulado por via da interposição de reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos do artigo 70.º e 102.º do CPPT. E que, não tendo tal anulação sido solicitada no âmbito do exercício e recurso a tais meios impugnatórios (gracioso e judicial) e não sendo de considerar os prazos aí previstos como excessivamente limitadores da defesa dos direitos dos Recorrentes, o pedido devia considerar-se intempestivo.
É verdade que o discurso da decisão não se mostra claramente estruturado. Que o caminho lógico prosseguido para a conclusão se encontra mesclado de apreciações quanto à bondade da liquidação. E que o segmento decisório apenas expressa um julgamento de improcedência do pedido. Porém, é indiscutível, face ao teor da decisão, que o julgador teve presente que a própria anulação e conhecimento dos vícios imputados estava dependente da tempestividade da apresentação do pedido de revisão e que o julgou intempestivo. Como, ademais, se percebe da própria afirmação que antecede o conhecimento do pedido de juros em que o julgador afirmou: «Não estaria, no entanto, em causa, no entanto, caso estivesse preenchido o requisito de tempestividade, o direito do contribuinte a juros»
Temos, pois, por seguro, que foi a extemporaneidade de apresentação do pedido de revisão que ditou o julgamento de caducidade do direito de acção da decisão arbitral recorrida, o que significa, como começamos por dizer, e constitui Jurisprudência Uniforme deste Supremo Tribunal, que tendo a decisão recorrida findado pela excepção de caducidade do direito de acção, e não pela apreciação do mérito da pretensão, não está preenchido o pressuposto de admissibilidade do Recurso para Uniformização de Jurisprudência consagrado na primeira parte do n.º 2 do artigo 25.º do RJAT.
- 3.3.Há, assim, por tudo quanto ficou exposto, que concluir que não é de admitir o Recurso que nos foi dirigido, a que iremos pôr termo sem conhecer do mérito da questão fundamental de direito que nos foi colocada para decisão.
- 3.4.As custas serão suportadas pelos Recorrentes, integralmente vencidos, nos termos do artigo 527.º do CPC, aplicável ao processo judicial tributário ex vi artigo 280.º do CPPT.