I- Para além da responsabilidade civil extracontratual por actos ilícitos culposos (art. 2-1 do D.L. 48 051 de 21-11-67), da responsabilidade pelo risco (art. 8 do mesmo diploma) e por actos lícitos (art. 99), o Estado responde ainda pelos prejuízos resultantes da violação culposa de direitos, liberdades e garantias - art. 22- 1 da Constituição (CR).
II- Ao direito à educação e ao ensino, consagrado nos art. 73 a 75 a CR não cabe o regime constitucional específico dos direitos, liberdades e garantias, não sendo por isso invocáveis os art. 18-1 (aplicabilidade directa dos preceitos constitucionais respeitantes a direitos, liberdades e garantias) e 22-1 (responsabilidade civil por acções ou omissões de que resulte ofensa de direitos, liberdades e garantias).
III- Tendo os AA. pedido uma indemnização com base em responsabilidade civil por factos ilícitos e culposos, ancorando-a juridicamente apenas nos referidos art. 73 a
75, falta o 1. presusposto da responsabilidade facto ilícito.
IV- Também faltam os pressupostos "dano" e "nexo de causalidade entre o dano e o facto ilícito", uma vez que se limitaram a alegar: o A. menor esteve de 27 de Set. a 29 Out. sem aulas de Matemática; por esse facto, os pais contrataram um explicador dessa disciplina, tendo gasto 48 mil escudos
(não se diz que o menor não poderia recuperar do atraso sem o explicador...); alega-se ainda angústia do menor e dos pais, devido ao facto de aquele ter estado sem professora de Matemática durante o referido tempo, para fundamentar pedido de indemnização por dano não patrimonial a liquidar em execução de sentença.