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ACÓRDÃO Nº 851/2017 Processo n.º 507/16 3.ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ( cfr. fls. 585-587), com fundamento no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), n.º 2 e n.º 3 da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (LTC), do Acórdão do STJ de 17 de março de 2016 – que concedeu parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, ora recorrente, alterando a decisão então recorrida na definição da medida da pena, excluindo do cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ e condenando o arguido na pena única de sete anos de prisão ( cfr. fls. 526-542) – e do Acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 14 de abril de 2016 – que decidiu corrigir no acórdão de 1ª instância que operou o cúmulo e no acórdão então reclamado a data do cometimento do crime no processo 827/11.8PAPVZ, a qual é 2/09/2011, deferindo, nessa parte, a reclamação do arguido, e indeferir a reclamação na parte em que se pedia a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ ( cfr. fls. 554-557). O recorrente pretende ver apreciada a constitucionalidade da norma do artigo 380.º, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP), concretizando que a «inconstitucionalidade no caso concreto passa pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite.» ( cfr. requerimento de interposição de recurso, fls. 585). 2. Tenha-se em conta o excursus processual seguido nos presentes autos, até à interposição de recurso para este Tribunal, com relevo para o mesmo: a) Por Acórdão de 1/12/2015 ( cfr. fls. 370-389 dos autos), proferido pela Instância Central – 3ª Secção Criminal – J3 de Vila Nova de Gaia (Comarca do Porto), procedeu-se ao cúmulo jurídico das penas aplicadas ao arguido ora recorrente, A., bem como ao seu irmão, B., pela prática de diversos crimes, sendo o primeiro condenado na pena única de treze anos de prisão efetiva. Feito um elenco das sucessivas condenações a que o arguido, ora recorrente, foi sujeito, o tribunal coletivo deliberou ( cfr. fls. 387-verso e fls. 388 dos autos): «Quanto ao arguido A. : Considerando as penas parcelares aplicadas nos processos sobre aplicadas, respectivamente, no âmbito dos Proc. 354/10.0GEVNG, 169/11.9PIVNG, 956/11.8GAVCD, 577/10.2PDVNG, 498/10.9PDVNG, 26/10.6GGVNG, 584/10.5FDVFR, 589/09.9 e 827/11.8PAPVZ. Considera-se o período em que os fatos foram praticados, o comportamento posterior do arguido que mantém um comportamento de desadaptação ao meio prisional, sendo alvo de várias sanções disciplinares, designadamente a mais grave, a situação dos fatos ocorrerem na sequência do seu processo aditivo e uma menor consciência da ilicitude dos seus atos relativamente ao arguido B.. A moldura penal do cúmulo vai de 3 (três) anos a 33 (trinta e três) anos e 5 (cinco) meses de prisão que se reduz a 25 anos. Assim, fixa-se a pena única em cúmulo em 13 (treze) anos de prisão. Por todo o exposto, os juízes que compõem este Tribunal Coletivo, acordam em : A. Proceder ao seguinte cúmulo jurídico e considerando-se as penas aqui aplicadas e as parcelares em que o arguido A. foi condenado nos seguintes processos: (…) condena-se o arguido na pena unitária de 13 (treze) anos de prisão efetiva .» b) Inconformado com este Acórdão, o arguido dele interpôs recurso para o STJ ( cfr. fls. 412-418) concluindo do seguinte modo ( cfr. fls. 417-verso e 418): « 1ª A actividade delituosa do arguido, em apreciação no cúmulo jurídico em crise, concentrou-se em surtos bem definidos, final de 2009, meados de 2010, início de 2011 e meados/finais de 2011, quando arguido tinha entre 17 e 19 anos de idade, vivia com a mãe, companheiro desta, irmãos (entre os quais o co-arguido B.), era consumidor de estupefacientes e se fazia cúmplice de delinquentes mais velhos. 2ª Todos os crimes a considerar – excepto a condução sem habilitação legal – foram praticados contra bens patrimoniais (v.g. roubo e furto qualificado, alguns na forma tentada) e de baixo valor (máquinas e ferramentas, sucata, malas de senhora, carteiras, fios ou voltas de pescoço), inexistindo violência física assinalável ou gratuita, antes, quando esta ocorreu, foi consequência lateral de gravidade reduzida no contexto (v.g. dores resultantes do puxão de um fio ou carteira). 3ª Reflexo do supra referido é que a medida concreta das penas englobadas no cúmulo foi sempre relativamente leve, oscilando entre 4 meses no caso mais leve, 1 ano e 8 meses a 2 anos na generalidade dos casos, e 3 anos no caso mais grave, o que evidencia bem tratar-se de pequena criminalidade, não organizada, complexa ou violenta, de baixa ou mediana gravidade, de carácter esporádico. 4ª As condições pessoais, familiares, sociais e profissionais do arguido, contemporâneas e posteriores aos factos, inculcam a imagem de uma fase ou predisposição passageira do arguido (imaturidade e pluriocasionalidade que não radica na personalidade ) para a prática do crime, aliás muito potenciado pela dependência das drogas, longe de uma essencial ou especial predeterminação do arguido para a prática do crime como modo de vida marginal ao sistema/sociedade . 5ª Atento o exposto e face a uma moldura com 22 anos de amplitude (de 3 a 25 anos), a pena de 13 anos de prisão afigura-se concretamente desnecessária, desadequada e desproporcional ao caso concreto – sob pena de, pela soma das demais condenações já sofridas pelo arguido por igual criminalidade pouco grave, impulsionada pelo vício de estupefacientes, na passagem da sua adolescência para a vida adulta, o mesmo acabar ficar recluído durante boa parte desta. 6ª A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40º, 71º e 77º, nºs 1 e 2 do Código Penal. Pelo exposto, Deve o presente recurso merecer provimento, com a consequente revogação do Acórdão recorrido na parte respeitante à concreta medida da pena, substituindo-o por outro que proceda a uma sensível diminuição da mesma» Em parecer emitido pela representante do Ministério Público junto do STJ ( cfr. fls. 512-516), foi suscitada questão prévia de nulidade do acórdão então recorrido por omissão de pronúncia apontando-se omissões quanto à data do trânsito em julgado de várias decisões condenatórias (em vários processos, designadamente no Processo 827/11.8PAVZ, que releva para o presente recurso) e quanto à descrição das penas parcelares aplicadas ao arguido (também em vários processos). O mandatário do arguido foi notificado para responder, querendo, ao parecer do Ministério Público ( cfr. fls. 518), não tendo exercido esse direito de resposta. O STJ, em acórdão proferido em conferência em 17/03/2016 ( cfr. fls. 526-538), conferiu provimento parcial ao recurso, reduzindo a pena aplicada em cúmulo. Alterou também a decisão recorrida no sentido de excluir do cúmulo a pena do processo 827/11.8PAVZ e aplicando ao recorrente a pena única de sete anos de prisão. Quanto ao englobamento das penas no cúmulo jurídico, assim foi ponderado ( cfr. Acórdão do STJ de 17/03/2016, 2., fls. 535-536): «(…) 2. A decisão recorrida realizou um cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente nos processos indicados, com os elementos relevantes, no quadro seguinte: Proc. Factos Sentença Trânsito Penas Crimes 584/10.5 27/06/2010 11/10/2012 31/10/2012 1 a e 4 m pr. Roubo 577/10.2 11/08/2010 06/06/2012 06/07/2012 18 m pr. Roubo “ 4 m pr. Cond SH 07/07/2010 12 m pr. Furto Q “ 8 m pr. Dano 498/10.9 20/07/2010 13/06/2012 13/07/2012 6 m pr. Furto Q 956/11.8 02/09/2011 22/05/2012 11/06/2012 20 m pr. Roubo 827/11.8 02/12/2011 17/04/2013 03/06/2013 3 a pr Art . 211 CP 26/10.6 23/08/2010 09/10/2012 31/10/2012 2 a pr. Roubo 169/11.9 07/02/2011 07/07/2011 23/09/2011 1 a e 6 m pr Roubo 08/02/2011 1 a e 6 m pr. Roubo 13/02/2011 10 m pr. Roubo Tent 354/10.0 11/08/2010 22/06/2011 07/09/2011 1 a e 8 m pr. Roubo 11/09/2010 8 m pr. Furto Q 21/09/2010 1 a e 8 m pr. Roubo 22/09/2010 2 a pr. Roubo 22/08/2010 2 a pr. Roubo 24/08/2010 2 a e 4 m pr. Roubo 24/08/2010 8 m pr. Cond SH 25/08/2010 2 a e 4 m pr, Roubo 05/09/2010 2 a e 6 m pr. Furto Q 01/09/2009 1 a Roubo Tent 589/09.9 10/11/2009 27/09/2011 21/11/2011 4 m pr. S Furto Q 7846/11.2 10/08/2011 17/12/2014 04/02/2015 2 a pr. Furto E no âmbito desse cúmulo fixou a pena única de 13 anos de prisão. O recorrente discorda somente da medida da pena única que lhe foi aplicada, não pondo em causa o englobamento de todas as penas singulares num só e único cúmulo. Mas esse procedimento do tribunal recorrido, não sendo embora objecto do recurso, pode e deve aqui ser reexaminado, na medida em que a determinação dos crimes que integram o concurso é questão indissociável da fixação da pena única. E a decisão de incluir num só cúmulo a totalidade das penas parcelares indicadas não foi correcta, visto que os crimes pelos quais foram aplicadas não estão todos em concurso entre si, seja qual for o entendimento que se tenha sobre o momento determinante para afirmar a verificação do concurso, se a data da condenação, se a do seu trânsito em julgado. De facto, de acordo com o primeiro entendimento, os crimes dos processos 956/11.8GAVCD, 827/11.8PAPVZ e 7846/11.2TAVNG, estando em concurso com os crimes dos outros, não o estão com os do processo 354/10.0GEVNG, visto haverem sido cometidos posteriormente à condenação proferida nesse processo. E de acordo com o segundo entendimento, é o crime do processo 827/11.8PAPVZ que não está em concurso com os crimes do processo 354/10.0GEVNG, pois foi cometido posteriormente ao trânsito em julgado da condenação proferida neste último processo. Vingou, por maioria, o segundo entendimento. Desse modo, porque, de entre todas as decisões condenatórias, a primeira que transitou em julgado foi a proferida no processo 354/10.0GEVNG, e os crimes dos processos 956/11.8GAVCD, 7846/11.2TAVNG, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 584/10.5GDVFR, 498/10.9PDVNG, 577/10.2PDVNG e 589/10.9GEVNG foram praticados anteriormente ao trânsito em julgado daquela primeira decisão condenatória, o cúmulo abrangerá as penas de todos esses processos, ficando dele excluída a pena do processo 827/11.8PAPVZ, que assim recupera a sua autonomia.». e) O arguido veio suscitar, em 5 de abril de 2016, incidente de retificação deste Acórdão do STJ ( cfr. fls. 547-549), invocando que: «1.º Os factos dados como provados pelo arguido no Processo n.º 827/11.8PAVZ, datam de 2 de Setembro de 2011 e não de 2 de Dezembro de 2011. 2.º A data de 2/9/2011 (e não a de 2/12/2011) é a que consta do último parágrafo da parte B. da própria decisão recorrida (pág. 15), tal como por sua vez citada no 3.º parágrafo de páginas 8 do presente acórdão do STJ. 3.º É igualmente a data de 2/9/2011 (e não a de 2/12/2011) que consta da página 25/27 do certificado de registo criminal do arguido (em anexo). 4.º É certo que também consta do Acórdão recorrido, a data de 2/11/2011, o que constituiu manifesta ambiguidade, terá passado despercebido a esse Venerando Tribunal, entre os esforços adicionais de análise e interpretação a que se votou, como “único modo de suprir as anomalias verificadas (…) proporcionado e (que) respeite a celeridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa” (pág. 9) – esforços que de resto merecem louvor. Assim sendo, 5.º A referência ao dia 2 de Dezembro de 2011, no texto do acórdão recorrido (cf. pág. 8, ponto 1), e reflexamente no acórdão do ST J ora em consideração, surge por manifesto e ostensivo lapso, que não pode manter-se e perpetuar-se. 6.° Deve esse Tribunal proceder pois à necessária rectificação, a qual acarreta porém a reformulação da própria decisão alcançada. Vejamos: 7.° No douto (e correcto) entendimento desse Tribunal, é a data do trânsito em julgado da primeira decisão que constitui o momento determinante para afirmar a verificação do concurso (cf. §2 da pág. 11). 8.° Tendo por assente que a prática do crime no Processo n.º 827/11.8PAPVZ remontava a 02/12/2011, data anterior à do trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo n.º 354/10.0GEVNG, a saber, 07/09/2011, o STJ decidiu excluir do cúmulo a respectiva pena, "que assim recupera a sua autonomia" (cf. parte final da parte 2., §4 da pág. 11). Ora, 9.° Ao proceder, como certamente procederá, à rectificação da data da prática do crime no Processo n.º 827/11.8PAPVZ, de 02/12/2011 para 02/09/2011, o Tribunal terá que recuperar para a operação de cúmulo, nela incluindo, a pena aplicada nesse processo. Pelo exposto, Com fundamento no disposto no artigo 380°, n.ºs 1, al. b) e n.º 2 do CPP, deve este Tribunal proceder à correcção do Acórdão recorrido e do Acórdão proferido em recurso, no sentido de ficar consignado que a data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ é a de 2/9/2011 e não a de 2/12/2011 e, Consequentemente, Deve ser proferido, a final, Acórdão reformulado que englobe na pena única não só as penas unitárias já pormenorizadamente individualizadas e identificadas no douto Acórdão de 17/03/2016, como ainda, a concreta pena aplicada no referido Processo n.º 827/11.8PAPVZ.». f) O STJ assim decidiu no Acórdão de 14/4/2016 ( cfr. fls. 554-557): «(…) Fundamentação: No acórdão de 1ª instância que operou o cúmulo jurídico, descrevem-se os factos integrantes de cada um dos processos (…), designadamente o processo 827/11.8PAPVZ. E, nessa descrição afirma-se que os factos desse processo foram praticados em 2/12/2011, no termos seguintes: (…) No final da descrição desses factos, consta o seguinte: (…) Nesta parte, menciona-se a condenação no processo 827/11.8PAPVZ, indicando-se como data do cometimento do crime respectivo 02/09/2011. (…) [P] or não ser suposto que nesta parte B se mencionasse uma condenação envolvida nessa operação de cúmulo, no acórdão reclamado não se prestou atenção à data indicada nesta parte (…). Teve-se em conta a data de 02/12/2011, referida no local próprio, que é o da descrição dos factos caracterizadores do crime. Uma vez que essa data de 02/12/20111 situava a prática do crime do processo 827/11.8.PAVPZ posteriormente ao trânsito em julgado das condenações pronunciadas nos outros processos, o acórdão reclamado, como se impunha, concluiu que esse crime não estava em concurso com os crimes dos restantes processos. Verifica-se agora, através da análise da decisão condenatória proferida no processo 827/11.8PAPVZ, que os respectivos factos foram praticados, não em 02/12/2011, mas em 02/09/2011. Esta última data situa o cometimento do crime desse processo antes do trânsito em julgado das condenações proferidas noutros processos, estando por isso em concurso com os demais crimes, pelo que a pena respectiva devia ser englobada no cúmulo. Assim, o erro sobre a data da prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ deu origem a uma errada decisão de direito: a exclusão do cúmulo de uma pena que nele devia ser incluída Porém, se o erro sobre a data dos factos desse processo pode e deve ser corrigido, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria "modificação essencial", o que o art.º 380°, n.º 1, alínea b), do CPP, invocado pelo requerente, não permite. Nessa parte está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, nos termos do art° 613°, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art.º 4° do CPP, sendo que a norma do n.º 2 daquele preceito, nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 12/12/2013, proc. 6138/12.4TOPRT-A.P1.S1; de 27/11/2014, pro c. 281/07.9GELLE.E1-A.S1; e de 24/04/2014, proc. 772/11.7YRLSB.S1, todos da 5a secção, subscritos pelos mesmos juízes que subscrevem este, tendo-se afirmado no último: “A figura da reforma da sentença prevista no n.º 2 do artigo 669° CPC ( actualmente 616°, n.º 2) não tem aplicação no processo penal. Com efeito, o CPP prevê e regula os casos em que a sentença pode ser modificada pelo tribunal que a proferiu, suprindo nulidades nos moldes previstos no artigo 379°, n.º 2, e fazendo as correcções que caibam na previsão do artigo 380°. E a previsão desses casos deve ter-se como completa, pois não se coadunaria com o modelo de legislador presumido pela regra do n.º 3 do artigo 9° do Código Civil que, prevendo-se uns, não se previsse outros que se quisesse admitir. Não se pode, pois, dizer que existe lacuna a integrar com recurso às normas do processo civil. O que há é uma regulação diversa em ambos os ramos do direito processual. A reforma da sentença com os fundamentos do n.º 2 do art.º 669.º do CPC, envolvendo uma alteração do sentido da decisão, é mesmo afastada pela disposição da alínea b) do n.º 1 do art.º 380° do CPP, que não admite a correcção de erros «cuja eliminação importe modificação essencial»". A não admissibilidade da reforma de sentença no processo penal foi ainda decidida no acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 06/02/2014, no âmbito do processo 414/09.0PMAI-B.P1-AS1. Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem: corrigir no acórdão de 1ª instância que operou o cúmulo e no acórdão reclamado a data do cometimento do crime do processo 827/11.8PAPVZ, a qual é 02/09/2011, deferindo nessa parte a reclamação do arguido; indeferir a reclamação na parte em que se pede a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ.» g) Inconformado, o arguido, ora recorrente, apresentou reclamação para a conferência ( cfr. fls. 563-570), designadamente com os seguintes fundamentos: «(…) 21º As garantias de defesa do arguido impõem que exista protecção contra erros manifestos, iníquos e/ou arbitrários dos julgadores, em cuja produção o arguido não tenha estado envolvido, dos quais não pretenda retirar benefícios injustos ou imerecidos, ou com a invocação dos quais não pretenda entorpecer, retardar ou impedir a realização da justiça – e não se trata aqui, nitidamente, de, a pretexto de um qualquer “ errozito”, o arguido vir a obter uma benesse mais ou menos substancial, ou uma “modificação essencial” (mas eventualmente injusta ou imerecida) da decisão. 22º É manifestamente inconstitucional a interpretação dada no acórdão ora reclamado ao art. 380º, al. b) do CPP, no sentido de que no processo penal não é possível rectificar o conteúdo de uma decisão de recurso mesmo quando o tribunal que a proferiu reconheça e mande rectificar a existência de erro seu e a si exclusivamente imputável (v.g. por confessada falta de atenção) quanto a um pressuposto essencial da mesma; 23º Assim como é inconstitucional a interpretação perfilhada no acórdão ora reclamado, no sentido da inaplicabilidade subsidiária das regras dos arts. 616º e 617º do NCPC (mormente do nº 2 do art. 616º do CPC) em matéria de reforma da sentença penal; 24º Inconstitucionalidade esta que radica na violação do art. 32º, nº 1 da CRP; 25º Violação essa que se traduz na denegação de defesa do arguido contra situações em que o manifesto lapso de juiz provoca uma alteração à decisão, não solicitada, não antecipável e não expectável, que prejudica direitos do arguido – neste caso, a ser punido com uma pena única nos casos de concurso de crimes, na qual sejam globalmente considerados os factos e a sua personalidade – e em que, mesmo após reconhecer o erro, o juiz não admite reformar a decisão em conformidade, por forma a consignar no seu total alcance, o relevo da correcção daquele erro. 26º O legislador penal não pode ter pretendido consignar menores possibilidades de defesa do arguido contra erros (para mais manifestos) do juiz, do que as que qualquer parte tem em processo civil contra o mesmo tipo de erros … 27º Neste contexto não é difícil imaginar que, se o caso dissesse respeito a matéria cível enxertada no processo penal, por contraposição ao caso da mesma matéria cível ser julgada de forma autónoma do processo penal, a visão contida no acórdão ora reclamado, no sentido da impossibilidade de reforma da decisão penal – nos termos do art. 380º, nº 1, al. b) do CPP, e face à alegada inaplicabilidade do art. 616º, nº 2 do CPC, por remissão do art. 4º CPP -, colidiria com a possibilidade de reforma da decisão cível, entrando em violação do princípio da igualdade ( art. 13º CRP). 28º Resulta pois totalmente desconsiderada nos autos a dimensão garantística do Processo Penal, com repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido e nos específicos modos de concretização das garantias de acesso e realização da justiça. 29º Ademais, a rectificação a que o tribunal ora mandou proceder, se não tiver quaisquer reflexos no conteúdo da decisão – i.e., na devida reformulação do cúmulo, por forma a voltar a abranger no seu perímetro, as penas que a 1ª instância, bem (e, significativamente, sem reclamação ou recurso nessa parte) havia determinado – será uma decisão praticamente irrelevante e inconsequente na economia destes autos. Pelo exposto, Com fundamento nos supra citados artigos e sob pena de cometer manifesta injustiça e inconstitucionalidade, deve este Tribunal proceder à reforma do acórdão, no sentido de extrair e fazer consignar a necessária consequência da admissão da rectificação da data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ para 2/9/2011 (e não 2/12/2011), qual seja, a de reformar a decisão no sentido de, a final, a concreta pena aplicada no processo que o STJ – a despeito da vontade do arguido e do MP, que desse aspecto não recorreram – excluiu do perímetro do cúmulo, voltar a ser nele incluída ser englobada na pena única a aplicar pelo concurso de crimes; Ou no limite, deve declarar-se incompetente para a reformulação do cúmulo, na totalidade ou na referida parte, mandando baixar os autos à 1ª instância para aí seja levada a cabo tal reformulação.» h) O STJ, em acórdão datado de 12/05/2016 ( cfr. fls. 573-579), indeferiu a reclamação com os seguintes fundamentos ( cfr. fls. 577): «A reclamação em apreciação mais não é do que a expressão da discordância do condenado relativamente à recusa da decisão reclamada de modificar o acórdão inicial, de 17/03/2016, na parte em que excluiu do cúmulo aí realizado a pena do processo 827/11.8PAPVZ. Ora, essa discordância é aqui impertinente. Depois de se decidir, no acórdão ora reclamado, que aquela modificação não é legalmente admissível, ficou esgotado o poder jurisdicional deste tribunal sobre a matéria, nos termos do artº 613º, nº 1, do CPC, aqui aplicável por força do artº 4º do CPP. O decidido sobre o ponto do acórdão reclamado, situando-se fora das situações em que a decisão pode ser alterada pelo tribunal que a proferiu – suprimento de nulidades nos moldes previstos no artº 379º, nº 2, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do artº 426º, nº 4, e introdução das correcções que caibam na previsão do artº 380º, todos do CPP -, só pode ser modificado em sede de recurso, se admissível, mesmo pela via da declaração de eventuais inconstitucionalidades. No que a estas se refere, deve ainda notar-se que o Tribunal Constitucional já decidiu que a reclamação de uma decisão judicial não é o meio idóneo e atempado de suscitar a questão de inconstitucionalidade relativa a matéria penal ( cfr., por exemplo, acs. nºs 646/2009 e 322/2010). No mais, justificam-se apenas algumas notas de esclarecimento e correcção de afirmações feitas pelo reclamante. (…)» i) Notificado deste acórdão, o arguido, ora recorrente, apresentou recurso de constitucionalidade. 3. O requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional tem o seguinte teor ( cfr. fls. 585-587): « A. , arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, notificado do Acórdão proferido em 12/05/2016 e com ele não se conformando, por ter feito a aplicação de normas inconstitucionais, vem nos termos do art. 75°-A, n.º 1 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC» interpor RECURSO para o Tribunal Constitucional , com os seguintes termos e fundamentos: Recorribilidade A decisão recorrida, tratando-se já da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre uma reclamação para a conferência, não admite recurso ordinário, mas admite recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do disposto nos arts. 204° e 280°, n.º 1, al. b) CRP e 70°, n.ºs 1, al. b), 2 e 3 LTC. Legitimidade, tempestividade O arguido tem legitimidade ( arts. 208°, n.º 4 CRP e 72°, n.º 1, al. b) e n.º 2 LTC) e está em tempo para interpor tal recurso ( art. 75°, n.º 1 LTC). Efeitos e regime do recurso O recurso conservará os efeitos e o regime de subida do recurso anterior ( art. 78°, n.º 3 LTC), nomeadamente, subida imediata ( art. 407°, n.º 2, al. a) do CPP), nos próprios autos ( art. 406.° n.º 1 do CPP), e com efeito suspensivo ( art. 408°, n.º 1, al. a) do CPP). Fundamentos do recurso Nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 70°, n.º 1, al. b) e 75°-A, n.ºs 1 e 2 LTC, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art. 380°, al. b) do Código de Processo Penal. A concretização da inconstitucionalidade no caso concreto passa pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite. O erro a final rectificado foi da autoria do próprio tribunal de recurso, por confessada falta de atenção na leitura da decisão da 1ª instância, na qual, É verdade, que certamente por erro de escrita, em trechos diferentes ficaram assinaladas datas distintas para a prática dos mesmos factos, (mas) A parte decisória considerou a data correcta [e isso é que interessa ao arguido], ao invés do que veio a fazer o tribunal de recurso, inclusivamente acarretando uma violação material do princípio da reformatia in pejus ( art. 409°, n.º 1 CPP). Ora, colhem-se exemplos de o STJ ter consignado anteriormente a admissibilidade de tal reforma nos acs. de 06/0212014, Proc. 414/09.0PMAI- B.P1-A.S1, Manuel Braz, unanimidade; 29/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1, 5a Secção, Manuel Braz, unanimidade; 31/05/2006, Proc. 04P2246, Soeto de Barros, unanimidade (www.dgsi.pt). Resultam violados os arts. 20° e 32°, n.º 1 da CRP, por violação de um direito de defesa efectiva em processo penal, em detrimento de defesa meramente aparente, contra situações em que lapso de juiz provoca alteração, não solicitada, não antecipável e não expectável, à decisão de 1ª instância. Resulta ainda violado o princípio da igualdade ( art. 13° CRP), na medida em que a interpretação em questão admite que no limite sejam conferidas distintos âmbitos de protecção contra erros das decisões judiciais em matéria civil, consoante a mesma seja julgada autonomamente ou enxertada em processo penal [no processo civil admitir-se-á a reforma da decisão enquanto no processo penal não]; e igualmente na medida em que, em casos similares, o STJ admitiu que à rectificação de erros correspondesse a reforma da decisão penal - então, declaramente, "sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP." Prevenção da questão A questão foi prevenida na reclamação, para a conferência, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2016 (acórdão que concedeu a rectificação mas negou a reforma), não podendo ter sido antes, pois só essa decisão reclamada incorreu decisivamente na inconstitucionalidade supra caracterizada. Na medida em que o acórdão do STJ de 14/04/2016 deve considerar-se como complemento e parte integrante do acórdão do STJ de 17/03/2016, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.°, n.º 2 Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 4.° do Código de Processo Penal, o presente recurso abrange ambos. Nestes termos, deve o presente recurso ser admitido e mandado subir com os efeitos e regime supra referidos, tendo em vista a apreciação e declaração da inconstitucionalidade das normas jurídicas indicadas, e a ulterior reforma da decisão recorrida em conformidade.». O recurso de constitucionalidade foi admitido por despacho do STJ de 31/05/2016 ( cfr. fls. 588). Prosseguindo os autos no Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar e para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de não se conhecer do objeto do recurso por motivo de falta de suscitação prévia adequada da alegada questão de constitucionalidade ( cfr. despacho da relatora de fls. 593). O recorrente apresentou alegações, pronunciando-se também sobre a «questão prévia – da prevenção da questão», e apresentando conclusões, nos termos seguintes ( cfr. fls. 595-613): «A., arguido nos presentes autos e neles melhor identificado, notificado do douto despacho proferido em 15/07/2016 pela Exma. Relatora do presente recurso, vem ao abrigo do disposto no art. 79º, n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LTC)) apresentar ALEGAÇÕES Nos seguintes termos: Questão prévia – da prevenção da questão 1. Por Acórdão proferido em 01/12/2015 no âmbito do Processo n.º 7846/11.2TAVNG, que lhe foi pessoalmente notificado em 10/12/2015, no E.P. de Paços de Ferreira, onde se encontra em cumprimento de pena de prisão, foi decidido o seguinte: «Proceder ao seguinte cúmulo jurídico e considerando-se as penas aqui aplicadas e as parcelares em que o arguido A. foi condenado nos seguintes processos: Processo Comum Singular nº 589/09.9 GEVNG, do extinto 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia Processo Comum Coletivo nº 354/10.0GEVNG, da extinta 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia PCC nº 169/11.9PIVNG, da extinta 1ª vara de Competência do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; PCS nº 956/11.8GAVCD do extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila do Conde; PCC nº 577/10.2 PDVNG da extinta 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal de Vila Nova de Gaia; PCS 498/10.9PDVNG, do extinto 3º Juízo Criminal de Vila Nova de Gaia; PCC 26/10.6 GGVNG, da extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; PCC 584/10.5 GDVFR do extinto 1º Juízo Criminal do Tribunal de Santa Maria da Feira; PCC 827/11.8 PAPVZ do 1º Juízo Criminal do Tribunal da Póvoa do Varzim condena-se o arguido na pena unitária de 13 (treze) anos de prisão efetiva» Assim e para além do próprio Proc. 7846/11.2TAVNG – no âmbito do qual o arguido foi condenado pela prática, em co-autoria, de um crime de furto, previsto e punido pelo artº 203º, nº 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão efectiva – são 9 os casos de concurso com os presentes autos, conforme resumos de fls. 31 e 37, ponto A, daquele Ac.: “354/10.0GEVNG, 169/11.9PIVNG, 956/11.8GAVCD, 77/10.2PDVNG, 498/10.9PDVNG, 26/10.6GGVNG, 584/10.5FDVFR, 589/09.9 e 827/11.8PAPVZ” Não se conformando com a medida da referida pena única – e apenas com a medida, não também, por mero exemplo, com o número e concretas condenações englobadas no cúmulo –, o arguido recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça; não tendo havido mais recursos, nomeadamente do MP eventualmente quanto à composição do cúmulo. Na instância de recurso, o MP arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento em falta elementos essenciais, como era o caso de datas de prática de factos, datas de condenação e datas de trânsito em julgado de certas condenações. O Supremo Tribunal de Justiça reconheceu assistir razão ao MP, mas não decretou o reenvio do processo à 1ª instância para que processe ao necessário complemento e reformulação do acórdão. Ao invés, o STJ decidiu integrar as lacunas da decisão recorrida, declarando expressamente entender que, no rigor das normas, esse esforço não lhe era exigível, mas que essa era a única via de actuação proporcional e que respeitava “a celeridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa” (pág. 9)”. Sucede que nesse esforço o STJ acabou por desvirtuar a decisão da 1ª instância, alterando a composição do cúmulo. Sem se deter no esgotamento do poder jurisdicional. O STJ retirou do cúmulo a pena aplicada ao arguido no Processo n.º 827/11.8PAPVZ “que assim recupera a sua autonomia” (cf. parte final da parte 2., §4 da pág. 11). Essa alteração, inovadora, resultou do facto de o STJ ter entendido que os factos em causa nesse Processo remontavam a 2/12/2011, data posterior à do trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo n.º 354/10.0GEVNG (07/09/2011), quando na verdade remontavam a 2/9/2011, data anterior a esse trânsito. Tal como resultava claro do acórdão recorrido, Os factos dados como provados pelo arguido no Processo n.º 827/11.8PAPVZ, datam de 2 de Setembro de 2011 e não de 2 de Dezembro de 2011. A data de 2/9/2011 (e não a de 2/12/2011) é a que consta do último parágrafo da parte B. da própria decisão recorrida (pág. 15), tal como por sua vez citada no 3º parágrafo de páginas 8 do acórdão do STJ. É igualmente a data de 2/9/2011 (e não a de 2/12/2011) que consta da página 25/27 do certificado de registo criminal do arguido (em anexo; tal como obtida via CITIUS no Processo 7846/11.2TAVNG-B, ref. 350392509, de 13/04/2015). É certo que num determinado ponto também consta do Acórdão recorrido a data de 2/12/2011, contudo, tal resultará de mero lapso de digitação, que além do mais não teve qualquer repercussão substancial na decisão recorrida. Esse mero lapso no texto da 1ª instância não teve qualquer impacto na definição da situação do arguido perante a justiça: consta, mas se não constasse tudo seria igual. Foi apenas e só o STJ quem deu relevância e consequência, aliás grave, àquele lapso de referência a 2/12/2011 em vez de 2/9/2011. De outra forma ou se não fosse a intervenção “de esforço” do STJ, esse lapso teria passado despercebido, como tinha passado até então. O arguido solicitou a devida rectificação do erro incorrido pelo STJ – e apenas pelo STJ e não pela 1ª instância – requerendo a correcção “no sentido de ficar consignado que a data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ é a de 2/9/2011 e não a de 2/12/2011” e que fosse “proferido, a final, Acórdão reformulado que englobe na pena única não só as penas unitárias já pormenorizadamente individualizadas e identificadas no douto Acórdão de 17/03/2016, como ainda, a concreta pena aplicada no referido Processo n.º 827/11.8PAPVZ.” De forma surpreendente, o STJ deferiu a rectificação, contudo recusou dela extrair qualquer consequência em termos de justiça material, escudando-se no esgotamento do poder jurisdicional e na alegada impossibilidade de rectificação material das decisões em processo penal. Como se lê do acórdão (2ª decisão do STJ) que se pronunciou sobre a requerida rectificação e reforma da 1ª decisão do STJ, este admite que “não se prestou atenção à data indicada nesta parte como sendo a do cometimento dos crimes aí referidos”, confessando o seu “erro sobre a data da prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ”. Trata-se de um erro incorrido pelo próprio STJ – seja por falta de atenção, seja por outro motivo ou circunstância –, a que o arguido é totalmente alheio e para cuja criação não contribuiu de modo algum, pelo que dele não lhe deve(ria) advir prejuízo. Na verdade foi o STJ que, face a eventual nulidade do acórdão da 1ª instância – tal como caracterizada pela Procuradora-Geral Adjunta no seu douto parecer de 15 de Fevereiro de 2016 – entendeu que “O que esse tribunal [de 1ª instância] deixou de fazer foi simplesmente uma operação material de transposição para a sua decisão de elementos de outras. Essa operação pode e deve ser realizada por este tribunal de recurso, colhendo esses elementos na sede própria, num esforço que não devia ser-lhe exigido, mas do qual não pode dispensar-se, por não se ver outro modo de suprir as anomalias verificadas que seja proporcionado e respeite a celeridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa, nos termos do nº 2 do artº 32º da Constituição” (cf. §2 da pág. 9 do acórdão de 17/03/2016); Repete-se: nesse voluntarioso esforço, expendido em prol das constitucionais garantias de defesa, “repescando” dos autos, que não da decisão recorrida, os elementos e requisitos imprescindíveis à boa decisão da causa” (conclusão 5 do parecer do MP no STJ), o STJ foi muito além do que lhe era exigível. Isto porque, No inicial acórdão, o STJ permitiu-se não só “sanar” a nulidade invocada pelo MP, como ainda, ultrapassar o esgotamento do poder jurisdicional do tribunal, ao recompor as penas integrantes do cúmulo, dele excluindo a do Proc. 827/11.8PAVZ, isto quanto nem o MP nem o arguido haviam recorrido da decisão da 1ª instância nessa parte – já se referiu que apenas o arguido recorreu, e apenas quanto à medida da pena. Não era expectável que o STJ tivesse procedido à alteração da composição do cúmulo porquanto dela ninguém recorreu. Dessa perspectiva, pode dizer-se até que o STJ corrigiu o que entendeu ser um lapso da 1ª instância, e daí extraiu consequências jurídico-materiais de relevo, procedendo à alteração do sentido de uma decisão, com base numa rectificação. Agora o STJ recusa fazer o mesmo, quando é o arguido a requerê-lo: admite sim rectificação de lapso, mas sem que dele possa resultar alteração da decisão. Vem o STJ invocar que “está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal” (páginas 3, último parágrafo), como fundamento para não repor, em todo o seu alcance e com todas as consequências devidas – e estas sim expectáveis, por qualquer destinatário ou leitor da decisão –, a verdade material, que como se vê resultou alterada, apenas e só, pela própria intervenção voluntariosa mas desatenta do STJ. Aqui chegados, Foi perante a recusa do STJ em proceder à rectificação da sua decisão, inovadoramente errada no contexto dos autos, que o arguido suscitou a questão da inconstitucionalidade. Como fica bem patente deste excurso, em momento algum anterior podia o arguido ter suscitado qualquer inconstitucionalidade, muito menos perante a 1ª instância. Quando suscitou a rectificação, não competia antecipar questões de constitucionalidade, porquanto era perfeitamente expectável que o STJ, tendo já alterado o sentido de uma decisão com base no saneamento de uma nulidade, admitisse o mesmo, com base na correcção de um simples lapso de escrita. No sentido de que o STJ estaria habilitado a proceder a essa rectificação “material” da decisão, militam os Acs. do STJ de 06/02/2014, Processo 414/09.0PMAI- B.P1-A.S1, e de 27/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1, 5ª Secção (ambos relatados por Manuel Braz, e ambos proferidos por unanimidade); o de 10/03/2010, Processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1 (Sousa Fonte, unanimidade); e ainda os 31/05/2006, Proc. 04P2246 ( Soeto de Barros; unanimidade), de 27/05/2010, Proc. 471/2002.G1.S1, 7ª Secção, e de 19/01/2011, Proc. 882/05.0TAOLH.E1.S1 (Pires da Graça, unanimidade), todos em www.dgsi.pt. Assim, 30. A questão da inconstitucionalidade foi prevenida na reclamação para a conferência, do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14/04/2016, não podendo ter sido antes, pois só essa decisão reclamada evidenciou tal questão de inconstitucionalidade. Da inconstitucionalidade A concretização da inconstitucionalidade passa pelo facto de o tribunal de recurso ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no que respeita à datação do cometimento de um crime – recolocando-o, como era devido, em data a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única – mas ter recusado retirar consequência prática dessa rectificação, reformulando o cúmulo que ele próprio já havia oficiosamente reformulado, com fundamento único no argumento formalista de que o CPP não admite uma rectificação com tal amplitude. Sustenta o STJ que que “está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal” (páginas 3, último parágrafo). Esta decisão funda-se na interpretação (salvo o devido respeito, errada) segundo a qual em processo penal não é possível rectificar o conteúdo de uma decisão de recurso, mesmo quando o tribunal que a proferiu reconheça e mande rectificar a existência de erro seu e a si exclusivamente imputável (v.g. por confessada falta de atenção) quanto a um pressuposto essencial dessa mesma decisão. …funda-se ainda na consideração (salvo o devido respeito, errada), de que “a norma do nº 2 daquele preceito [ artº 613, nº 1, do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP], nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de …” (cf. parte final de fls. 3 do acórdão em causa). Aventa ainda: “A não admissibilidade da reforma da sentença no processo penal foi ainda decidida no acórdão do pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 06/02/2014, no âmbito do processo 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1” mas na verdade tal acórdão admite que “a al. b) do n.º 1 do art. 380º deve ser interpretada no sentido de comportar a alteração do sentido da decisão em função da correcção do erro, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.” (sublinhado nosso): Tal decisão é frontalmente violadora das garantias de defesa do arguido em processo penal, designadamente contra erros da iniciativa ou autoria dos Srs. Juízes de recurso, cometidos por sua falta de atenção na leitura das decisões recorridas – como foi confessadamente o caso. Um parêntesis: se foi o próprio STJ que chamou a si a tarefa esforçada, e aliás louvável, de perscrutar os autos em ordem a preencher lacunas da decisão recorrida, suprindo uma nulidade, o arguido esperava e confiava que nessa tarefa o mesmo não acabasse por introduzir uma alteração substancial da decisão, em prejuízo dele. …e muito menos poderia sequer suspeitar que, chegando-se posteriormente à conclusão que essa alteração substancial tinha sido induzida por erro do próprio STJ, ele não aceitasse corrigi-la, com fundamento em que não pode introduzir alterações substanciais numa decisão, que resultem de rectificações. Ora, o que o STJ fez na sua primeira intervenção nestes autos foi o equivalente a uma reforma do acórdão recorrido. Algo que diz agora não poder ser feito. Na verdade o Ac. citado pelo STJ para rejeitar a reforma [vide supra 34] prevê que (do sumário, realces nossos; acórdão consultado em www.dgsi.pt; relator Manuel Braz; unanimidade; argumentação repetida no acórdão do STJ de 27/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1- A.S1, 5ª Secção, relator Manuel Braz, unanimidade): III -No caso, verifica-se que o recurso foi apresentado em tempo, não podendo ser rejeitado por intempestividade, como foi. A correcção redunda, pois, numa modificação essencial, pelo que, à partida, não é comportada pelo texto do art. 380.º do CPP. Mas a decisão de rejeição do recurso com esse fundamento assenta numa informação errada veiculada pelo tribunal de onde procede este recurso. E a recorrente não teve oportunidade de, previamente à decisão determinada pelo erro, se defender das possíveis consequências que deste podiam decorrer. Impedi-la agora de obter a correcção da decisão de rejeição significaria deixá-la sem defesa perante um erro para o qual em nada contribuiu e cuja existência não teve a menor possibilidade de invocar. IV -Em casos como este, em que está em causa um erro de facto respeitante a dados fornecidos ao tribunal decisivos para aquilatar da tempestividade de um recurso e relativamente ao qual o recorrente não teve oportunidade de se pronunciar, a al. b) do n.º 1 do art. 380.º deve ser interpretada no sentido de comportar a alteração do sentido da decisão em função da correcção do erro, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP. Em termos de justiça material – de tratar de igual modo situações materialmente idênticas – não se vê como dispensar tratamentos distintos a casos de “informação errada veiculada pelo tribunal de onde procede este recurso” e casos em que é o próprio tribunal de recurso quem produz a informação errada. O erro a final rectificado foi da autoria do próprio tribunal de recurso, por confessada falta de atenção na leitura da decisão da 1ª instância, na qual, É verdade, que certamente por erro de escrita, em trechos diferentes ficaram assinaladas datas distintas para a prática dos mesmos factos, (mas) A parte decisória considerou a data correcta [e isso é que interessa ao arguido], ao invés do que veio a fazer o tribunal de recurso, inclusivamente acarretando uma violação material do princípio da reformatio in pejus ( art. 409º, n.º 1 CPP)… Ora, colhem-se exemplos de o STJ ter consignado anteriormente a admissibilidade de tal reforma nos acs. de 06/02/2014, Proc. 414/09.0PMAI- B.P1-A.S1, Manuel Braz, unanimidade; Ac de 29/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1- A.S1, 5ª Secção, Manuel Braz, unanimidade; Ac. de 31/05/2006, Proc. 04P2246, Souto de Barros, unanimidade (www.dgsi.pt): “II - É legalmente possível, ao abrigo do disposto no art. 380.º do CPP, a correcção do erro de que padece o acórdão (erro no dispositivo induzido por erro do relatório) …” O mesmo parece ainda resultar do acórdão do STJ de 27/05/2010, Proc. 471/2002.G 1.S1, 7ª Secção, em www.dgsi.pt (sumário): “Tendo sido proferido acórdão do STJ e rectificado o mesmo por decisão tirada em conferência na sequência de reclamação …” e no desenvolvido acórdão do STJ de 19/01/2011, Proc. 882/05.0TAOLH.E1.S1, relator Pires da Graça, unanimidade, em dgsi.pt). Veja-se o igualmente douto ac. do STJ de 10/03/2010, Proc. 1353/07.5PTLSB.S1, relator Sousa Fonte, unanimidade, cujo sumário se cita (realces nossos) e a cujos argumentos se adere, dando-os por reproduzidos e integrados nesta peça: III - Da enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença resulta, além do mais, que não se inclui entre essas nulidades o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. Pode dizer-se que a formulação dos arts. 379.º e 380.º do CPP é tributária deste entendimento, dados os termos apertados em que está configurada a nulidade da sentença e, fora dos casos de nulidade, a sua correcção, também esta em termos taxativos. IV - O CPP, apesar das sucessivas alterações de que tem sido objecto, manteve aquele figurino tradicional, ao contrário do que ocorreu com o CPC. Contudo, a omissão não pode significar a impossibilidade de correcção daquele erro da sentença ou do acórdão penal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, muito especialmente nos casos em que não há recurso ordinário. Seria, no mínimo, incompreensível que, tendo o legislador, que é único, sido tão sensível a valores como os da realização da justiça material e da paz social, para não falar, obviamente, no prestígio e na dignidade na administração da justiça, ignorássemos ou mesmo repudiássemos esse seu apego e correspondentes directivas quando nos movemos no âmbito do processo penal, onde a realização daqueles princípios é seguramente mais ingente e sobreleva tudo o mais, quando é certo que não encontramos qualquer indício de que tivesse querido ou queira, neste domínio, regime diferente, assim como não vislumbramos que a especificidade do processo penal o imponha ou sugira. A unidade do sistema e o princípio de que o intérprete deve presumir que o legislador consagra as soluções mais acertadas - art. 9.º, n.º 3, do CC -, não admitem soluções contraditórias neste domínio. V - Concluímos, assim, estarmos perante um caso omisso - em matéria de reforma da sentença/acórdão - a resolver por aplicação subsidiária das regras dos arts. 669.º e 670.º do CPC. 48. Também no Ac. do STJ de 11/5/2011 (Raul Borges, unanimidade), o STJ procedeu a alteração de uma decisão precisamente no que respeita a datas de cometimento de crimes, datas de respectivos acórdãos condenatórios, e de trânsito em julgado… o que à partida lhe estaria vedado segundo a interpretação que vem defendida pelo mesmo STJ nestes autos. Vejamos: «Na enumeração dos factos provados verifica-se existir lapso que importa corrigir, face a elementos que se contêm em certidão junta aos autos, que constitui documento autêntico com força probatória plena, nos termos dos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, 369.º e 371.º do Código Civil e 169.º do Código de Processo Penal, e a corrigir de acordo com o artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do mesmo CPP. Ao referir-se ao processo n.º 658/06.7PVLSB, da 3.ª Vara Criminal de Lisboa, o que acontece por duas vezes, uma relativa a cada arguido, foi dado por provado que “O acórdão, datado de 12 de Outubro de 2007, transitou em julgado em 3 de Novembro de 2010 (fls. 558 a 607)”. Trata-se de lapso manifesto, pois conforme resulta da certidão de fls. 558 a 607 do 3.º volume, sendo o acórdão de 12-10-2007, foi interposto recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que reduziu as penas aplicadas em acórdão de 16-10-2008 (fls. 587 a 607), o qual transitou em julgado em 03-11-2008, de acordo com certidão de fls. 558, embora esta se mostre deficiente por só referir o arguido AA (a falta de referência ao arguido BB poderá ter ficado a dever-se à circunstância de o arguido ter sido desligado de tal processo, conforme fls. 525) e ainda com o 2.º boletim de registo criminal de fls. 808.» Sobre o conceito de “modificação essencial”, escreveu Maia Gonçalves: «Esta modificação essencial afere-se em relação ao que estava no pensamento do tribunal decidir, e não em relação ao que ficou escrito; por isso se incluem aqui os erros materiais ou de escrita. (...). Assim, se for manifesto, em face da fundamentação, que estava no pensamento do tribunal condenar em 3 anos de prisão, mas na sentença se escreveu 3 meses de prisão, será lícito corrigir à sentença, ao abrigo do n.º 1, al. b); não será, porém, lícito corrigir para coisa que não seja dizer que a condenação é em 3 anos de prisão». (Código de Processo Penal Anotado, 12ª Ed., Almedina, 2001, p.726. No mesmo sentido, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 2ª Ed., Universidade Católica Editora, 2008, pp. 968-969). Se “Os erros e omissões dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes.” (157º, n.º 6 NCPC), também os erros e omissões dos actos praticados pelos juízes não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes. As garantias de defesa do arguido impõem que exista protecção contra erros manifestos, iníquos e/ou arbitrários dos julgadores, em cuja produção o arguido não tenha estado envolvido, dos quais não pretenda retirar benefícios injustos ou imerecidos, ou com a invocação dos quais não pretenda entorpecer, retardar ou impedir a realização da justiça – e não se trata aqui, nitidamente, de, a pretexto de um qualquer “ errozito”, o arguido vir a obter uma benesse mais ou mais substancial, ou uma “modificação essencial” (mas eventualmente injusta ou imerecida) da decisão. É inconstitucional a interpretação perfilhada no acórdão ora reclamado, no sentido da inaplicabilidade subsidiária das regras dos arts. 616º e 617º do NCPC (mormente do n.º 2 do art. 616º do CPC) em matéria de reforma da sentença penal; Inconstitucionalidade esta que radica na violação do art. 32º, n.º 1 da CRP; Violação essa que se traduz na denegação de defesa do arguido contra situações em que o manifesto lapso de juiz provoca uma alteração à decisão, não solicitada, não antecipável e não expectável, que prejudica direitos do arguido – neste caso, a ser punido com uma pena única nos casos de concurso de crimes, na qual sejam globalmente considerados os factos e a sua personalidade – e em que, mesmo após reconhecer o erro, o juiz não admite reformar a decisão em conformidade, por forma a consignar no seu total alcance, o relevo da correcção daquele erro. O legislador penal não pode ter pretendido consagrar menores possibilidades de defesa do arguido contra erros (para mais manifestos) do juiz, do que as que qualquer parte tem em processo civil contra o mesmo tipo de erros… Neste contexto não é difícil imaginar que, se o caso dissesse respeito a matéria cível enxertada no processo penal, por contraposição ao caso da mesma matéria cível ser julgada de forma autónoma do processo penal, a visão contida no acórdão ora reclamado, no sentido da impossibilidade de reforma da decisão penal – nos termos do art. 380º, n.º 1, al. b) do CPP, e face à alegada inaplicabilidade do art. 616º, n.º 2 do CPC, por remissão do art. 4º CPP –, colidiria com a possibilidade de reforma da decisão cível, entrando em violação do princípio da igualdade ( art. 13º CRP). Com a reforma do processo civil levada a cabo pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e conforme se expõe no respectivo preâmbulo, o foco esteve «sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil à paz social e ao prestigio e dignidade que a administração da justiça envolve, corrigir que perpetuar um erro insustentável» permitindo por isso «o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio juiz decisor, … nos casos em que (…) dos autos constem elementos, designadamente de índole documental que, só por si e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por manifesto lapso» (sublinhado nosso). Foi precisamente a esta ideia que o STJ terá pretendido dar corpo, ao reformular o cúmulo da 1ª instância. Contudo só o fez porque incorreu em lapso na datação dos crimes; e com isso acabou por prejudicar o arguido; Agora, vem o STJ, no fundo, preferir perpetuar um erro insustentável, em claro prejuízo da paz social e do prestígio e dignidade da sua própria função. Ainda no que toca à referida reforma (do CPC, não do CPP, bem o sabemos) foi alterado o art. 669º, retocado depois pelos DL 180/96, de 25 de Setembro e 303/07, de 24 de Agosto, em cujo n.º 2, alínea b) se autorizava que, não cabendo recurso da decisão, qualquer das partes possa requerer a reforma da sentença quando, por manifesto lapso do juiz, constem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida. É manifestamente este o caso dos autos. Como já foi manifestamente o caso da primeira decisão do STJ, que tomou para si a tarefa de reformular o cúmulo da 1ª instância, com base nos meios de prova de que dispunha, em lugar de remeter o processo novamente à primeira instância. Se na maioria das vezes, o erro não é susceptível de afectar a posição do recorrente, no presente caso é-o, já que implica a exclusão de uma das penas em que foi condenado, da pena única aplicada em cúmulo, acarretando diferenças a nível do ( des)ligamento de processos, liquidação ou cômputo de penas, deferimento de liberdade condicional, etc. Resulta pois totalmente desconsiderada nos autos a dimensão garantística do Processo Penal, com repercussão nos direitos e liberdades fundamentais do arguido e nos específicos modos de concretização das garantias de acesso e realização da justiça. Ademais, a rectificação a que o tribunal ora mandou proceder, se não tiver quaisquer reflexos no conteúdo da decisão – i.e., na devida reformulação do cúmulo, por forma a voltar a abranger no seu perímetro, as penas que a 1ª instância, bem (e, significativamente, sem reclamação ou recurso nessa parte) havia determinado – será uma decisão praticamente irrelevante e inconsequente na economia destes autos; redundará numa justiça no extremo da formalidade. Resultam violados os arts. 20º e 32º, n.º 1 da CRP, por violação de um direito de defesa efectiva em processo penal, em detrimento de defesa meramente aparente, contra situações em que lapso de juiz provoca alteração, não solicitada, não antecipável e não expectável, à decisão de 1ª instância – aliás, contra situações em que um juiz, por erro, alterou uma decisão materialmente correcta, e que, depois de confessado o erro, recusa repor o acerto material da decisão, optando por perpetuar um erro crasso. Resulta ainda violado o princípio da igualdade ( art. 13º CRP), na medida em que a interpretação em questão admite que no limite sejam conferidas distintos âmbitos de protecção contra erros das decisões judiciais em matéria civil, consoante a mesma seja julgada autonomamente ou enxertada em processo penal [no processo civil admitir-se-á a reforma da decisão enquanto no processo penal não]; e igualmente na medida em que, em casos similares, o STJ admitiu que à rectificação de erros correspondesse a reforma da decisão penal – então, declaramente, “sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.” Assim, é inconstitucional o art. 380º, al. b) do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que o tribunal de recurso não pode proceder à alteração do sentido da decisão de recurso por ele proferida, e que evidencia lapso seu na consideração das datas da prática de crimes, condenações e trânsitos em julgado, quando o mesmo já procedeu à alteração do sentido da decisão proferida pela 1ª instância precisamente (mas erradamente) quanto a tais circunstâncias, especialmente quando desse erro deriva uma alteração substancial, para pior, da posição do arguido, ao determinar a exclusão do cúmulo jurídico de uma das condenações sofridas, que a 1ª instância bem tinha incluído no referido cúmulo. A interpretação conforme à constituição determinaria a possibilidade, rectius, a obrigatoriedade de o tribunal de recurso proceder à rectificação dos seus próprios erros, ainda que tal conduza a uma “alteração do sentido da decisão”, mormente se isso se traduzir a final em retomar o sentido da decisão da 1ª instância, a qual o tribunal de recurso, por erro seu, respeitante a datas da prática de crimes, condenações e trânsitos em julgado, tinha alterado, precisamente, numa decisão que implicou uma rectificação da decisão da 1ª instância, com alteração significativa do seu sentido. Se relativamente ao tema da alteração da qualificação jurídica, defende Mário Tenreiro (Livros & Temas, Considerações Sobre o Objecto do Processo Penal, pp. 1031-1032) a necessidade de assegurar “um efectivo direito de defesa ao arguido face às alterações operadas no objecto, tal qual ele fora considerado na acusação, uma vez que insignificantes alterações dos factos podem pôr em causa toda a defesa do arguido.” (sublinhado nosso), pensamos que por um critério de justiça material, o mesmo se estende a casos em que aparentemente insignificantes alterações de datas (de factos/condenações/trânsitos em julgado) podem pôr em causa toda a defesa do arguido. CONCLUSÕES Quando o tribunal de recurso oficiosamente se encarrega de suprir nulidade da decisão da 1ª instância, fazendo-o declaradamente em benefício da celeridade processual e das garantias de defesa do arguido, mas acaba por cometer um erro sobre a data do trânsito em julgado de uma condenação e altera o sentido da decisão da 1ª instância, excluindo do cúmulo operado uma das condenações que dele devia constar - tal como constava, na decisão recorrida - tem que admitir-se a rectificação da decisão de recurso, ainda que implique a alteração do seu sentido, se essa alteração consistir na reposição do sentido da decisão da 1ª instância, com restabelecimento para o equilíbrio intra-processual e para o sentimento geral de justiça. São erradas as considerações segundo as quais “a norma do nº 2 daquele preceito [ artº 613, nº 1, do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP], nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de …” e “A não admissibilidade da reforma da sentença no processo penal foi ainda decidida no acórdão do pleno das secções criminais do STJa proferido em 06/02/2014, no âmbito do processo 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1”, até porque, na verdade, este acórdão admite que, em determinados casos, “a al. b) do n.º 1 do art. 380º deve ser interpretada no sentido de comportar a alteração do sentido da decisão em função da correcção do erro, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.” Novamente no Ac. de 27/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1- A.S1, 5ª Secção, o STJ admitiu que “A correcção redunda, pois, numa modificação essencial, pelo que, à partida, não é comportada pelo texto do art. 380.º do CPP. Mas a decisão (…) assenta numa informação errada veiculada pelo tribunal de onde procede este recurso. (… ) Impedi-la agora de obter a correcção da decisão de rejeição significaria deixá-la sem defesa perante um erro para o qual em nada contribuiu e cuja existência não teve a menor possibilidade de invocar. Em casos como este (…) a al. b) do n.º 1 do art. 380.º deve ser interpretada no sentido de comportar a alteração do sentido da decisão em função da correcção do erro, sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32.º, n.º 1, da CRP.” O STJ já admitiu a rectificação da decisão final em processo penal, com alteração do seu sentido, ainda, pelo menos, nos Acs. de 06/02/2014, Processo 414/09.0PMAI-B.P1-A.S1, e de 27/11/2014, Proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1, 5ª Secção (ambos relatados por Manuel Braz, e ambos proferidos por unanimidade); de 10/03/2010, Processo n.º 1353/07.5PTLSB.S1 (Sousa Fonte, unanimidade); de 31/05/2006, Proc. 04P2246 ( Soeto de Barros; unanimidade), de 27/05/2010, Proc. 471/2002.G1.S1, 7ª Secção, e de 19/01/2011, Proc. 882/05.0TAOLH.E1.S1 (Pires da Graça, unanimidade), todos em www.dgsi.pt; e essa admissibilidade surge ainda relatada como pressuposto nos acórdãos do STJ de 27/05/2010, Proc. 471/2002.G1.S1, 7ª Secção, e de 19/01/2011, Proc. 882/05.0TAOLH.E1.S1, relator Pires da Graça, unanimidade, em dgsi.pt); isto, nos termos dos artigos 363.º, n.ºs 1 e 2, 369.º e 371.º do CPC e 169.º do Código de Processo Penal, com erros corrigir de acordo com o artigo 380.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2, do mesmo CPP. Na matéria é muito relevante o douto acórdão do STJ de 10/03/2010, Proc. 1353/07.5PTLSB.S1 (Sousa Fonte, unanimidade), segundo o qual, a omissão de normas no CPP idênticas às que no CPC admitem a reforma da sentença não pode significar a impossibilidade de correcção daquele erro da sentença ou do acórdão penal, por aplicação subsidiária das regras do CPC, pois seria incompreensível o legislador, tão sensível a valores como os da realização da justiça material e da paz social, e no prestígio e na dignidade na administração da justiça em termos de processo civil, fosse menos apegado a tais valores no campo do processo penal, concluindo estarmos perante um caso omisso - em matéria de reforma da sentença/acórdão - a resolver por aplicação subsidiária das regras dos arts. 669.º e 670.º do CPC. Neste contexto, a interpretação do art. 380º do CPP, no sentido de que tal rectificação não é admissível, por conduzir a uma modificação do sentido da decisão, vedada em processo penal, é não só manifestamente iníqua como materialmente inconstitucional, por violadora das garantias de defesa do arguido em processo penal e das legítimas expectativas do mesmo quanto à estabilidade das decisões e à proibição de agravamento das decisões de recurso. A referida limitação faria sentido, isso sim, se visasse proteger o arguido, com paralelo no princípio da reformatio in pejus, mas não faz qualquer sentido quando a perpetuação do erro cuja correcção de pede implica um sensível agravamento da posição do mesmo. As garantias de defesa do arguido em processos penal, mormente o direito ao recurso, têm necessariamente uma amplitude tal que o proteja de actuações arbitrárias ou prepotentes, como, salvo o devido respeito, que é muito, se concretizam quando um julgador, um tribunal, admite que cometeu determinado erro, mas se recusa a corrigi-lo, melhor dito, admite corrigi-lo no texto, mas se recusa terminantemente a dele extrair os desenvolvimentos mais directos e básicos: se a data do trânsito em julgado de determinada condenação, tem a virtualidade de fazer retirar ou incluir essa condenação em certa pena única, então, a rectificação da data desse trânsito, sem alteração da posição da condenação face ao perímetro do cúmulo, é uma decisão puramente formalista, destituída de qualquer sentido ou alcance, em direito não admissível. A realização da justiça consiste na aplicação do direito ao caso, não consiste na aplicação do direito ao texto. O direito ao recurso, necessariamente orientado e disciplinado por normas processuais precisas, implica não só o direito à revisão do texto das decisões, quando deles resultem erros, como ainda e primacialmente, o direito à alteração do sentido das decisões, quando ele se revele materialmente injusto e injustificável. A rectificação de um erro de escrita como o que está em crise nos autos, sem a conforme rectificação da decisão como um todo, ademais quando o mesmo tribunal tomou o encargo, oficioso, de corrigir outros erros da decisão da 1ª instância e com isso lhe alterou o sentido, evidencia arbitrariedade do julgador. Nestes termos, deve o presente recurso ser provido, declarando-se a inconstitucionalidade do art. 380º CPP quando interpretado no sentido de não autorizar a alteração de um erro da 2ª instância quanto à datação de crimes, condenações ou trânsito em julgado destas, ainda que tal implique uma alteração do sentido da decisão, se essa alteração for no sentido de repor a decisão da 1ª instância nessa parte, sem aquele erro.» 7. O Ministério Público representado neste Tribunal apresentou contra-alegações, concluindo nos termos seguintes ( cfr. fls. 636-682): « V. Conclusões 24º Nos presentes autos, o arguido, ora recorrente, A. , em virtude da prática de diversos crimes, viu ser-lhe aplicada, por Acórdão de 1 de Dezembro de 2015 ( cfr. supra nº 2 das presentes contra-alegações), proferido pela Instância Central – 3ª Secção Criminal – J3 de Vila Nova de Gaia (Comarca do Porto), em resultado do cúmulo jurídico efectuado pelo mesmo tribunal, uma pena única de 13 anos de prisão efectiva . 25º Inconformado, recorreu deste Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça ( cfr. supra nº 3 das presentes contra-alegações). O Supremo Tribunal de Justiça , por Acórdão de 17 de Março de 2016 ( cfr. supra nº 4 das presentes contra-alegações), alterou a decisão recorrida, reduzindo a pena única aplicada para 7 anos de prisão , mas considerando, quanto ao cúmulo jurídico : « … sendo dele excluída a pena do processo 827/11.8PAPVZ, que será cumprida autonomamente .» 26º O arguido veio, no entanto, suscitar, em 5 de Abril de 2016 , incidente de rectificação deste Acórdão ( cfr. supra nº 5 das presentes contra-alegações), por entender haver um lapso no mesmo Acórdão, quanto à data dos factos praticados no âmbito do referido Proc. 827/11.8PAPVZ. O Supremo Tribunal de Justiça , em novo Acórdão , agora de 14 de Abril de 2016 , reconheceu que o arguido tinha razão, pelo que concluiu (destaques do signatário): “ Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem: corrigir no acórdão de 1ª instância que operou o cúmulo e no acórdão reclamado a data do cometimento do crime do processo 827/118PAPVZ, a qual é 02/09/2011 , deferindo nessa parte a reclamação do arguido; indeferir a reclamação na parte em que se pede a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ . ” 27º Perplexo com uma tal decisão, que lhe reconhecia razão por um lado, mas lhe negava a sua natural consequência, ou seja, a redefinição do cúmulo jurídico a que o Supremo Tribunal de Justiça havia, erradamente, procedido , o arguido reclamou para a conferência ( cfr. supra nº 6 das presentes contra-alegações), invocando, designadamente: “ 22º - É manifestamente inconstitucional a interpretação dada no acórdão ora reclamado ao art. 380º, al. b) do CPP, no sentido de que no processo penal não é possível rectificar o conteúdo de uma decisão de recurso mesmo quando o tribunal que a proferiu reconheça e mande rectificar a existência de erro seu e a si exclusivamente imputável (v.g. por confessada falta de atenção) quanto a um pressuposto essencial da mesma; 23º - Assim como é inconstitucional a interpretação perfilhada no acórdão ora reclamado, no sentido da inaplicabilidade subsidiária das regras dos arts. 616º e 617º do NCPC (mormente do nº 2 do art. 616º do CPC) em matéria de reforma da sentença penal ; 24º - Inconstitucionalidade esta que radica na violação do art. 32º, nº 1 da CRP 25º - Violação essa que se traduz na denegação de defesa do arguido contra situações em que o manifesto lapso de juiz provoca uma alteração à decisão, não solicitada, não antecipável e não expectável, que prejudica direitos do arguido – neste caso, a ser punido com uma pena única nos casos de concurso de crimes, na qual sejam globalmente considerados os factos e a sua personalidade – e em que, mesmo após reconhecer o erro, o juiz não admite reformar a decisão em conformidade, por forma a consignar no seu total alcance, o relevo da correcção daquele erro . ” 28º Em resposta, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu terceiro Acórdão , em 12 de Maio de 2016 ( cfr. supra nº 7 das presentes contra-alegações), em que designadamente concluía, para fundamentar o indeferimento da reclamação do arguido: “ E foi essa data de 02/12/2011 que o Supremo, no acórdão de 17/03/2016, considerou como sendo a da prática do crime desse processo. E porque ela situava a prática desse crime em momento posterior ao trânsito em julgado das condenações pelos outros crimes, decidiu que não integrava o concurso e por isso a pena correspondente não podia ser englobada no cúmulo . É certo que a decisão de 1ª instância também menciona a data de 02/09/2011 como sendo a da prática desse crime, mas fá-lo num local onde não é suposto fazê-lo e a um título em que a data dos factos é irrelevante para a decisão a proferir em sede de recurso. Veio a verificar-se que a data do cometimento do crime do processo 827/11.8PAPVZ era a de 02/09/2011, que situava a infracção em momento anterior ao trânsito em julgado das condenações pronunciadas nos outros processos, e não a de 02/12/2011 . Mas esta última data constava da decisão recorrida, no local próprio, sendo por isso conhecida do recorrente/reclamante, que assim teve possibilidade de a impugnar no recurso interposto , tendo em conta que estava representado por advogado e a data da prática do crime era determinante da inclusão ou exclusão da pena respectiva na operação de cúmulo. ” 29º Ainda mais perplexo, o arguido interpôs, então, recurso , para este Tribunal Constitucional, dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março e de 14 de Abril de 2016 , definindo o respectivo objecto da seguinte forma ( cfr. supra nº 8 das presentes contra-alegações): “ Nos termos do disposto conjugadamente nos artigos 70º, nº 1, al. b) e 75º-A, nºs 1 e 2 LTC, a norma cuja inconstitucionalidade se pretende que o Tribunal aprecie é o art . 380º, al. b) do Código de Processo Penal . A concretização da inconstitucionalidade no caso concreto passa pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação , o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite. O erro a final rectificado foi da autoria do próprio tribunal de recurso, por confessada falta de atenção na leitura da decisão da 1ª instância, na qual, - É verdade, que certamente por erro de escrita em trechos diferentes ficaram assinaladas datas distintas para a prática dos mesmos factos, (mas) - A parte decisória considerou a data correcta [e isso é que interessa ao arguido], ao invés do que veio a fazer o tribunal de recurso, inclusivamente acarretando uma violação material do princípio da reformatio in pejus ( art. 409º, nº 1 CPP)… (…) Resultam violados os arts . 20º e 32º, nº 1 da CRP , por violação de um direito de defesa efectiva em processo penal, em detrimento de defesa meramente aparente, contra situações em que lapso de juiz provoca alteração, não solicitada, não antecipável e não expectável, à decisão de 1ª instância. Resulta ainda violado o princípio da igualdade ( art. 13º CRP) , na medida em que a interpretação em questão admite que no limite sejam conferidos distintos âmbitos de protecção contra erros das decisões judiciais em matéria civil, consoante a mesma seja julgada autonomamente ou enxertada em processo penal [no processo civil admitir-se-á a reforma da decisão enquanto no processo penal não]; e igualmente na medida em que, em casos similares, o STJ admitiu que à rectificação de erros correspondesse a reforma da decisão penal – então, declaradamente, “ sob pena de inconstitucionalidade, por ofensa do direito ao recurso garantido pelo art. 32º, nº 1, da CRP .” 30º Pode questionar-se se o arguido suscitou devida e previamente, perante a instância recorrida, a questão de constitucionalidade , que agora vem submeter à apreciação do Tribunal Constitucional. No entanto, mesmo que o arguido tivesse adoptado uma adequada e prudente estratégia processual, é muito duvidoso que fosse expectável a surpreendente decisão do Supremo Tribunal de Justiça , que se veio a concretizar nos segundo e terceiro Acórdãos , respectivamente de 14 de Abril e de 12 de Maio de 2016 , proferidos por este Venerando Tribunal ( cfr. supra nº 7 das presentes contra-alegações). 31º Convém ter presente, por um lado, que foi o próprio arguido que suscitou, em 5 de Abril de 2016 ( cfr. supra nº 5 das presentes contra-alegações), incidente de rectificação do primeiro Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça , de 17 de Março de 2016 ( cfr. supra nº 4 das presentes contra-alegações). Sendo certo, por outro lado, que, como devidamente salientado pelo Supremo Tribunal de Justiça, o arguido não reclamou nem recorreu deste lapso , constante já do Acórdão de 1ª instância , de 1 de Dezembro de 2015 ( cfr. supra nº 2 das presentes contra-alegações), que procedeu ao cúmulo jurídico das penas que lhe foram aplicadas em diversos processos. Mas também é verdade que o arguido não recorreu do referido Acórdão de 1ª instância, por o cúmulo jurídico efectuado ter sido, na sua perspectiva, correctamente fixado pelo tribunal de 1ª instância, não havendo, por isso, nenhum interesse do arguido em impugná-lo nesta parte. Aliás, a parte decisória do mesmo Acórdão estava correcta . Ora, foi a uma tal rectificação , requerida pelo próprio arguido muito legitimamente , que o Supremo Tribunal de Justiça procedeu, pelo Acórdão de 14 de Abril de 2016 ( cfr. supra nº 5 das presentes contra-alegações). 32º Relativamente à formulação da questão de constitucionalidade , tal como trazida ao conhecimento deste Tribunal Constitucional ( cfr. supra nº 8 das presentes contra-alegações), é verdade que a mesma não corresponderá inteiramente àquela que foi submetida à apreciação do Supremo Tribunal de Justiça, na reclamação para a conferência apresentada pelo arguido ( cfr. supra nº 6 das presentes contra-alegações). 33º No entanto, muito embora as formulações da questão de constitucionalidade não sejam inteiramente coincidentes nas duas peças processuais referidas, resulta clara a intenção do arguido , relativamente à interpretação feita pelo tribunal recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça - do artigo 380º, alínea b) do Código de Processo Penal . Entende, por isso, o signatário, que a questão de constitucionalidade , agora submetida à apreciação deste Tribunal Constitucional, foi previamente suscitada junto da instância recorrida , in casu , o Supremo Tribunal de Justiça , na reclamação para a conferência apresentada junto do mesmo Venerando Tribunal. E o não foi antes, por ser dificilmente expectável que o Supremo Tribunal de Justiça desse, com uma mão, o que acabou por recusar com a outra. Está, pois, a questão de constitucionalidade, pelo menos no entendimento do signatário, em condições de ser conhecida por este Tribunal Constitucional . 34º Relativamente à posição do arguido, crê o signatário que este tem razão na sua argumentação. Com efeito, o Supremo Tribunal de Justiça reconheceu, sem margem para dúvidas, que havia cometido um lapso ( cfr. supra nºs 5 e 17 das presentes contra-alegações): “ Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça decidem: - corrigir no acórdão de 1ª instância que operou o cúmulo e no acórdão reclamado a data do cometimento do crime do processo 827/118PAPVZ, a qual é 02/09/2011 , deferindo nessa parte a reclamação do arguido; ” No entanto, os Dignos Conselheiros não retiraram a necessária consequência de tal rectificação , tendo concluído, ao invés ( ibidem ) (destaques do signatário): “ - indeferir a reclamação na parte em que se pede a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ . ” 35º Todavia, no Acórdão de 17 de Março de 2016 , o Supremo Tribunal de Justiça tinha expressamente reconhecido a legitimidade da sua intervenção correctiva , ao afirmar ( cfr. fls 533-534 dos autos) (destaques do signatário): “ Apreciando: A senhora Procuradora-Geral-Adjunta pretende que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no art. 379º, nº 1, alínea c), primeira parte do CPP, visto que, quanto aos processos 956/11.8GAVCD, 827/11.8PAPVZ, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 354/10.0GEVNG, 389/10.3T3AVR e 7846/11.2TAVNG, “é omisso relativamente à data do trânsito das respectivas decisões” e “no que concerne aos procs. 354/10.0GEVNG, 389/10.3T3AVR e 7846/11.2TAVNG “não diz quais as penas de prisão parcelares aplicadas ao arguido”. É exacto que a decisão recorrida apresenta as apontadas deficiências e ainda outras, como são as de não indicar a data de várias decisões condenatórias nem o crime ou crimes pelos quais o recorrente foi condenado no âmbito dos processos 354/10.0GEVNG, 589/09.9GEVNG e 7846/11.2TAVNG e descrever factos que não se provou terem sido praticados pelos arguidos a que se refere a decisão recorrida e por isso não relevam na operação de cúmulo. Estão neste último caso os factos descritos, com referência ao processo 584/10.5GDVFR, sob os nºs 2, 4 e 5 e, com referência ao processo 7846/11.2TAVNG, os factos descritos nos nºs 1, 2, 7 e 8. Mas estes excessos não passam de irregularidades que não afectam o valor da decisão, não podendo por isso tirar-se deles quaisquer consequências no plano processual , e aquelas insuficiências não configuram a nulidade arguida. Com efeito, a arguida nulidade por omissão de pronúncia ocorre se o tribunal não decidir uma questão que devesse decidir. E relativamente aos dados em falta o tribunal recorrido nada tinha que decidir, na medida em que sobre essa matéria já tudo estava decidido com trânsito em julgado . O que esse tribunal deixou de fazer foi simplesmente uma operação material de transposição para a sua decisão de elementos constantes de outras . Essa operação pode e deve ser realizada por este tribunal de recurso , colhendo esses elementos na sede própria, num esforço que não devia ser-lhe exigido, mas do qual não pode dispensar-se, por não se ver outro modo de suprir as anomalias verificadas que seja proporcionado e respeite a celeridade do processo penal , que constitui uma garantia de defesa, nos termos do nº 2 do art. 32º da Constituição.” 36º Mais adiante, referia igualmente o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 2016 ( cfr. fls. 535-536 dos autos) (destaques do signatário): “ E no âmbito desse cúmulo fixou a pena única de 13 anos de prisão. O recorrente discorda somente da medida da pena única que lhe foi aplicada, não pondo em causa o englobamento de todas as penas singulares num só e único cúmulo . Mas esse procedimento do tribunal recorrido , não sendo embora objecto do recurso, pode e deve aqui ser reexaminado, na medida em que a determinação dos crimes que integram o concurso é questão indissociável da fixação da pena única . E a decisão de incluir num só cúmulo a totalidade das penas parcelares indicadas não foi correcta, visto que os crimes pelos quais foram aplicadas não estão todos em concurso entre si, seja qual for o entendimento que se tenha sobre o momento determinante para afirmar a verificação do concurso, se a data da condenação, se a do seu trânsito em julgado. De facto, de acordo com o primeiro entendimento, os crimes dos processos 956/11.8GAVCD, 827/11.8PAPVZ e 7846/11.2TAVNG, estando em concurso com os crimes dos outros, não o estão com os do processo 354/10.0GEVNG, visto haverem sido cometidos posteriormente à condenação proferida nesse processo. E de acordo com o segundo entendimento, é o crime do processo 827/11.8PAPVZ que não está em concurso com os crimes do processo 354/10.0GEVNG, pois foi cometido posteriormente ao trânsito em julgado da condenação proferida neste último processo. Vingou, por maioria, o segundo entendimento. Desse modo, porque, de entre todas as decisões condenatórias, a primeira que transitou em julgado foi a proferida no processo 354/10.0GEVNG, e os crimes dos processos 956/11.8GAVCD, 7846/11.2TAVNG, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 584/10.5GDVFR, 498/10.9PDVNG, 577/10.2PDVNG e 589/10.9GEVNG foram praticados anteriormente ao trânsito em julgado daquela primeira decisão condenatória, o cúmulo abrangerá as penas de todos esses processos, ficando dele excluída a pena do processo 827/11.8PAPVZ , que assim recupera a sua autonomia . ” 37º Temos, assim, que o Supremo Tribunal de Justiça , no seu Acórdão de 17 de Março de 2016 , tomou como referência, para a definição do cúmulo a efectuar ao arguido ora recorrente, o trânsito em julgado do processo 354/10.0GEVNG, ou seja, 7 de Setembro de 2011 ( cfr. fls. 535 dos autos). Assim, relativamente aos processos cujos crimes foram praticados anteriormente a esta data , o cúmulo deveria abranger as respectivas penas . Numa primeira fase, o Proc. 827/11.8PAPVZ não foi incluído neste cúmulo por, alegadamente, os factos terem sido praticados em 2 de Dezembro de 2011 , quando, na realidade, o foram em data anterior, ou seja, em 2 de Setembro de 2011 . 38º Por esse motivo, o Supremo Tribunal de Justiça , em novo Acórdão , agora de 14 de Abril de 2016 , veio considerar, muito justificadamente ( cfr. fls. 556 dos autos) destaques do signatário): “ Uma vez que essa data de 02/12/2011 situava a prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ posteriormente ao trânsito em julgado das condenações pronunciadas nos outros processos, o acórdão reclamado, como se impunha, concluiu que esse crime não estava em concurso com os crimes dos restantes processos . Verifica-se agora , através da análise da decisão condenatória proferida no processo 827/11.8PAPVZ , que os respectivos factos foram praticados, não em 02/12/2011, mas em 02/09/2011 . Esta última data situa o cometimento do crime desse processo antes do trânsito em julgado das condenações proferidas nos outros processos, estando por isso em concurso com os demais crimes, pelo que a pena respectiva devia ser englobada no cúmulo . Assim, o erro sobre a data da prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ deu origem a uma errada decisão de direito: a exclusão do cúmulo de uma pena que nele devia ser incluída . ” 39º Contudo, e surpreendentemente , em face da grande preocupação havida em, no Acórdão anterior, retirar o referido Processo 827/11.8PAPVZ da operação de definição do cúmulo jurídico, por causa da suposta data da prática dos factos que dele eram objecto , agora o Supremo Tribunal de Justiça entendeu que já não poderia proceder à redefinição do mesmo cúmulo , muito embora reconhecesse que se tratava de operação necessária e decorrente de lapso por ele cometido ( cfr. fls. 556-557 dos autos) (destaques do signatário): “ Porém, se o erro sobre a data dos factos desse processo pode e deve ser corrigido, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo , na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria “modificação essencial”, o que o art. 380º, nº 1, alínea b), do CPP, invocado pelo requerente, não permite. N essa parte está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal , nos termos do art. 613º, nº 1, do CPC, aplicável por força do art. 4º do CPP, sendo que a norma do nº 2 daquele preceito, nomeadamente na parte referente à reforma da sentença não tem aplicação no processo penal por aí não haver lacuna sobre a matéria , como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de 12/12/2013, proc. 6138/12.4TDPRT-A.P1.S1; de 27/11/2014, proc. 281/07.9GELLE.E1-A.S1; e de 24/04/2014, proc. 772/11.7YRLSB.S1, todos da 5ª Secção, subscritos pelos mesmos juízes que subscrevem este, … ” 40º Ora, o signatário tem alguma dificuldade em compreender que o Supremo Tribunal de Justiça possa considerar, alterando a decisão de 1ª instância que definiu o cúmulo jurídico , que um determinado processo não deve ser tomado em linha de conta para a definição do mesmo cúmulo jurídico, mas já não possa fazer a operação inversa, sobretudo se a necessidade de tal operação decorrer de lapso seu . Será que o conceito de ” modificação essencial ” apenas ocorrerá na operação feita num sentido, mas não no sentido inverso? 41º Não oferece, pois, quaisquer dúvidas o facto de o arguido, ora recorrente, se ter dado conta do lapso havido quanto à data da prática do crime em consideração, como expressamente decorre do seu requerimento de rectificação apresentado no Supremo Tribunal de Justiça , a que atrás se fez referência ( cfr. supra nºs 5 e 11 das presentes contra-alegações). O Supremo Tribunal de Justiça limitou-se, assim, a retirar a devida consequência da rectificação desse lapso , aplicando a norma que considerou adequada a verificar se a pena aplicada nesse processo deveria ser tomada em conta para a definição do cúmulo jurídico aplicado ao arguido. 42º Mas não levou a sua intervenção até ao fim! Considerou, primeiro, que o referido processo, por respeitar a factos alegadamente posteriores ao trânsito em julgado de um primeiro acórdão condenatório, proferido noutro processo, não podia ser tomado em consideração para a definição de tal cúmulo. Posteriormente, quando confrontado com o facto de, afinal, os factos terem sido praticados em momento anterior , e reconhecendo, embora, que tais factos deveriam ser tomados em consideração para efeito de redefinição do cúmulo, recusou-se a fazê-lo , por entender que estava esgotado o seu poder jurisdicional. Por outras palavras, o Supremo Tribunal de Justiça “ rectificou” o que estava bem e recusou-se a rectificar o que, por sua intervenção menos atenta, acabou por ficar mal. Ora, uma tal posição surge como incompreensível perante os próprios pressupostos que levaram o Supremo Tribunal de Justiça a “corrigir” a decisão de 1ª instância que havia, aliás, fixado bem o cúmulo jurídico referente ao arguido ora recorrente. 43º Assim, por todas as razões invocadas ao longo das presentes contra-alegações, crê-se que este Tribunal Constitucional: deverá conhecer do objecto do presente recurso de constitucionalidade, interposto pelo arguido A. , pelo facto de a questão de constitucionalidade dele constante ter sido previamente suscitada junto do Tribunal recorrido, o Supremo Tribunal de Justiça , muito embora em formulação não inteiramente coincidente com a apresentada neste Tribunal Constitucional; considerar constitucionalmente desconforme o art . 380º, alínea b) do Código de Processo Penal , pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite; conceder , deste modo, provimento ao recurso interposto, nos presentes autos, pelo recorrente; revogar , em consequência, os Acórdãos recorridos, de 17 de Março e de 14 de Abril de 2016 , do Supremo Tribunal de Justiça .» Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Da questão prévia 8. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade dos recursos apresentados nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ). O recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com o sucede in casu , implica, assim, que as decisões recorridas tenham aplicado norma (ou interpretação normativa) cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada de modo adequado durante o processo e a sua admissibilidade depende do preenchimento, cumulativo, dos requisitos de admissibilidade acima indicados. Vejamos, primeiramente, quanto ao requisito de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade relativo à suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade junto do Tribunal a quo de modo a dela poder conhecer – relativamente ao qual foram o recorrente e o recorrido convidados a pronunciar-se em sede de alegações ( cfr. supra I - Relatório , 5. ) –, pois faltando o cumprimento desse requisito o Tribunal Constitucional não pode conhecer do objeto do recurso. 9. Da análise dos autos resulta que a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional – reportada a uma alegada interpretação da norma contida no artigo 380.º, alínea b) do Código de Processo Penal (CPP) – não foi colocada ao Tribunal a quo em momento prévio ao das decisões recorridas para o Tribunal Constitucional – expressamente identificadas pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade ( supra transcrito em I - Relatório, 3 .) como sendo os Acórdãos do STJ de 17/03/2016 e de 14/04/2016 (ponderando-se ainda a referência feita pelo recorrente no mesmo requerimento de interposição de recurso ao último acórdão do STJ datado de 12/05/2016 – cfr. supra, I - Relatório , 2. , alíneas d), f) e h), respetivamente). Com efeito, dos autos resulta que a invocação de uma questão de inconstitucionalidade pelo recorrente perante as instâncias – e como o recorrente expressamente admite – apenas teve lugar em sede de reclamação deduzida contra o Acórdão do STJ de 14/04/2016, a qual foi indeferida pelo Acórdão do STJ proferido em conferência em 12/05/2016 ( cfr. supra I - Relatório , 2. , alíneas g) e h)). Sustenta o recorrente que suscitou a questão relacionada com a inconstitucionalidade do artigo 380.º do CPP no momento processual em que lhe foi possível levantar o problema, o que só teria ocorrido depois da prolação do referido acórdão do STJ de 14/04/2016. Assim também nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional ( supra transcritas em I - Relatório , 6. ), na parte em que o recorrente se pronuncia sobre a possibilidade de o objeto do recurso não ser conhecido por falta de suscitação prévia adequada da questão de constitucionalidade junto das instâncias, nos seguintes termos ( cfr. n.ºs 26 a 30, a fls. 600-601). Por seu turno, o recorrido Ministério Público veio corroborar a posição do recorrente, considerando que « mesmo que arguido tivesse adoptado uma adequada e prudente estratégia processual, é muito duvidoso que fosse expectável a surpreendente decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que se veio a concretizar nos segundo e terceiro Acórdãos, respectivamente de 14 de Abril e de 12 de Maio de 2016, proferidos por este Venerando Tribunal » ( cfr. Contra-alegações, Conclusões, 31.º, supra transcritas em I - Relatório , 7. ) e, ainda, que não obstante a formulação da questão em sede de reclamação do Acórdão de 14/04/2016 não ser inteiramente coincidente com a formulação da questão no requerimento de interposição de recurso, « resulta clara a intenção do arguido, relativamente à interpretação feita pelo tribunal recorrido – o Supremo Tribunal de Justiça - do artigo 380º, alínea b) do Código de Processo Penal » ( cfr. idem , Conclusão 33.º), concluindo que « está, pois, a questão de constitucionalidade, pelo menos no entendimento do signatário, em condições de ser conhecida por este Tribunal Constitucional » ( cfr. idem) . 10. Vejamos, assim, quanto às várias decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e identificadas pelo recorrente como sendo as decisões de que recorre para este Tribunal. Recorde-se que, no requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, vem o recorrente expressamente identificar as decisões recorridas como as correspondentes aos acórdãos do STJ de 17/03/2016 e de 14/04/2016 – não resultando do mesmo requerimento, ainda que no respetivo intróito se faça referência ao último acórdão proferido pelo STJ (em 12/05/2016), ser também este último recorrido para este Tribunal, já que se afigura ser o mesmo apenas citado a propósito da recorribilidade por esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam. 10.1 Quanto ao acórdão do STJ de 17/03/2016 – no qual o STJ decide o recurso interposto pelo ora recorrente da decisão de 1ª instância que procedera ao cúmulo de penas e condenara o ora recorrente na pena única de treze anos de prisão (decidindo também da arguição de nulidade invocada pelo Ministério Público por apontadas omissões da decisão recorrida quanto à identificação de datas e outros elementos relevantes para o cúmulo jurídico de penas) – é certo que o ora recorrente não suscita previamente junto das instâncias qualquer questão de inconstitucionalidade. De todo o modo, tal não se mostra relevante na economia dos presentes autos. Isto, porquanto a questão de aplicação da norma contida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP manifestamente não se coloca relativamente a esta decisão judicial. A norma contida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP – quanto ao poder de o Tribunal retificar erros materiais – não só não é aplicada como nunca seria aplicável nesta decisão judicial. Com efeito, diferentemente, é na decisão judicial em causa que irá ocorrer o invocado erro na determinação dos processos incluídos e excluídos do cúmulo jurídico, com a exclusão da pena aplicada no Processo 827/11.8PAPVZ, em virtude da consideração da data da ocorrência dos factos primeiramente indicada na decisão de 1ª instância então recorrida - erro que viria a ser impugnado posteriormente - pelo que a questão da retificação do erro quanto à data da prática do crime em causa nunca seria decidida neste mesmo acórdão e, por maioria de razão, a questão de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional não tem qualquer pertinência nesta fase dos autos sub judicie . Assim sendo, a indicação feita pelo recorrente, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, aos acórdãos de 14/04/2016 e de 17/03/2016 no sentido de que, sendo o primeiro parte integrante do segundo, «o presente recurso abrange ambos» ( cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I - Relatório , 3. , a fls. 587) só pode ser entendida pelo facto de o acórdão de 17/03/2016 ser referenciado como dado de facto relevante para a compreensão do objeto do recurso e não como identificação autónoma da decisão recorrida. 10.2 Quanto ao Acórdão do STJ de 14/04/2016 (proferido na sequência de pedido de retificação de erro ocorrido no acórdão de 17/03/2016 e incidindo sobre o mesmo), identificado como decisão recorrida no presente recurso de constitucionalidade, verifica-se que nele é proferida a decisão desfavorável ao recorrente. Com efeito, como já assinalado, em 17/03/2016, o STJ, reapreciando o cúmulo jurídico efetuado pela primeira instância, veio considerar que tendo ocorrido o crime julgado no Processo 827/11.8PAPVZ em 2 de dezembro de 2011, e assim em momento posterior ao trânsito em julgado da primeira decisão condenatória (a proferida no Processo 354/10.0GEVNG), a respetiva pena estaria excluída do cúmulo jurídico operado, recuperando a sua autonomia. No incidente de retificação ( cfr. referência supra em I - Relatório, 2. , alínea e)) daquele acórdão de 17/03/2016, o recorrente, invocando que os factos provados no Processo 827/11.8PAPVZ datam de 2 de setembro de 2011 e não 2 de dezembro de 2011, entende que « deve esse Tribunal proceder à necessária rectificação, a qual acarreta porém a reformulação da própria decisão alcançada » ( cfr. incidente de retificação de fls. 547-549, ponto 6., fls. 548), pedindo expressamente ao STJ que « com fundamento no disposto no artigo 380º, n.ºs 1, al. b) e n.º 2 do CPP », proceda à correção do acórdão recorrido e do acórdão proferido em recurso no sentido de ficar consignado que a data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ é 2/9/2011 e não 2/12/2011 e, consequentemente, profira acórdão reformulado que englobe na pena única a concreta pena aplicada no referido processo ( cfr. incidente de retificação, fls. 549). O STJ, decidindo o incidente de retificação no acórdão datado de 14/04/2016, concluiu que «se o erro sobre a data dos factos desse processo [Processo 827/11.8PAPVZ] pode e deve ser corrigido, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria “modificação essencial”, o que o artº 380º, n.º 1, alínea b), do CPP, invocado pelo requerente, não permite» ( cfr. acórdão do STJ de 14/04/2016, fls. 556, supra mencionado em I - Relatório , 2. , alínea f)), pelo que decide corrigir no acórdão de 1ª instância que operou o cúmulo e no próprio acórdão (então) reclamado a data do cometimento do crime (2 de setembro de 2011 e não 2 de dezembro de 2011) mas indeferir a reclamação na parte em que se pede a reformulação do acórdão reclamado, de modo a incluir no cúmulo a pena do processo 827/11.8PAPVZ ( cfr. idem , fls. 557). 10.2.1 Se é certo que no requerimento de retificação do Acórdão de 17/03/2016, nada é dito pelo recorrente quanto à alegada questão de constitucionalidade da norma contida no artigo 380.º, n.º 1, do CPP, quer no seu sentido literal (no sentido de apenas comportar a retificação de erros materiais cuja eliminação não importe modificação essencial da decisão), quer em qualquer outro sentido inerente à pretensão do recorrente ao abrigo daquela norma (correção do erro material – data da prática do facto – e consequente reformulação da decisão do acórdão quanto ao cúmulo), não se mostra cumprido, prima facie, o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade junto do Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida para este Tribunal. E não se afigurando o momento dos incidentes pós-decisórios, em princípio, o momento processual adequado para cumprir o referido ónus, seria de concluir, à primeira vista, pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso já que, conforme jurisprudência constante deste Tribunal ( cfr. entre outros o Acórdão n.º 167/2010) só em situações excepcionais ou anómalas se justifica a inexigibilidade do cumprimento de tal ónus. Ora, no caso em apreço, cumpre exatamente verificar se se está perante uma dessas situações, expressamente invocada pelo recorrente na resposta ao convite para se pronunciar sobre a possibilidade de não conhecimento do recurso por falta de suscitação prévia adequada da questão de inconstitucionalidade ( cfr. resposta, n.º 30, supra transcrita em I - Relatório , 6. ), assim justificando a suscitação apenas na reclamação para a conferência dirigida ao Acórdão de 14/04/2016 ( supra transcrita em I - Relatório , 2. , alínea g), em especial 22.º) – e, reitere-se, também corroborada pelo recorrido Ministério Público ( cfr. Contra-alegações, Conclusões, 31.º, supra transcritas em I - Relatório , 7. ). 10.2.2 Se a norma cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional é expressamente invocada pelo ora recorrente no incidente de retificação que viria a ser decidido pelo acórdão do STJ de 14/04/2016, ora recorrido para o Tribunal Constitucional, de molde a fundamentar a sua pretensão de correção do precedente acórdão de 17/3/2016 (correção do erro quanto à data da prática do facto e subsequente reformulação do cúmulo), afigura-se que da interpretação que da mesma é feita pelo Supremo Tribunal de Justiça resulta um sentido insólito, surpreendente e dificilmente antecipável pelo recorrente em momento anterior ao da decisão, mesmo segundo o «padrão de actuação e prudência técnico-jurídica de um operador judiciário normalmente diligente e capaz» (na expressão do Acórdão n.º 167/2010). Isto porque o entendimento plasmado na decisão recorrida não encontra correspondência com a letra da lei ou com a aplicação da mesma norma na jurisprudência anterior do mesmo Tribunal – antes postulando a letra da lei ( correção da sentença quando contiver erro cuja eliminação não importe modificação essencial ) diferente entendimento e, assim, sentido decisório distinto, por vedar a sua aplicação de outro modo e diferente sentido. Assim, não resultando a norma (dimensão normativa), aplicada pela decisão recorrida, do preceito do CPP em causa, mostra-se válida a justificação apresentada pelo ora recorrente para a omissão apontada do ónus processual que sobre o mesmo recai, de modo a ter-se por inexigível, in casu , o cumprimento, pelo recorrente, do referido ónus. 10.3 Nesta sequência, resta apenas notar que a invocação de uma questão de inconstitucionalidade junto das instâncias foi feita pelo recorrente em sede de reclamação do Acórdão de 14/04/2016 (no se qual decidiu o incidente de retificação do acórdão anterior), vindo o reclamante, ora recorrente, aí invocar que « é manifestamente inconstitucional a interpretação dada no acórdão ora reclamado ao art. 380º, al. b) do CPP, no sentido de que no processo penal não é possível rectificar o conteúdo de uma decisão de recurso mesmo quando o tribunal que a proferiu reconheça e mande rectificar a existência de erro seu e a si exclusivamente imputável (v.g. por confessada falta de atenção) quanto a um pressuposto essencial da mesma ; (…) assim como é inconstitucional a interpretação perfilhada no acórdão ora reclamado, no sentido da inaplicabilidade subsidiária das regras dos arts. 616º e 617º do NCPC (mormente do nº 2 do art. 616º do CPC) em matéria de reforma da sentença pen al; (…) inconstitucionalidade esta que radica na violação do art. 32º, nº 1 da CRP » ( cfr. reclamação deduzida do acórdão de 14/04/2016, n.ºs 22 e 23, a fls. 568, parcialmente transcrita supra em I - Relatório, 2. , alínea g)). E o STJ, em acórdão proferido em 12/05/2016, indeferiu a reclamação em causa, por considerar esgotado o poder jurisdicional sobre a matéria, não cabendo, em sede de reclamação, a alteração do decidido no acórdão então reclamado. Segundo o Tribunal, « o decidido sobre o ponto do acórdão reclamado, situando-se fora das situações em que a decisão pode ser alterada pelo tribunal que a proferiu – suprimento de nulidades nos moldes previstos no artº 379º, nº 2, aplicável aos acórdãos proferidos em recurso, nos termos do artº 426º, nº 4, e introdução das correcções que caibam na previsão do artº 380º, todos do CPP -, só pode ser modificado em sede de recurso, se admissível, mesmo pela via da declaração de eventuais inconstitucionalidades » ( cfr. supra I - Relatório , 2. , alínea h)). Acresce precisar que não foi interposto recurso para este Tribunal do referido Acórdão do STJ de 12/05/2016, tal como resulta do requerimento de interposição de recurso ( supra transcrito em I - Relatório , 3. ). Do objeto do recurso 11. Apreciada a questão prévia e precisada a decisão recorrida, cumpre de seguida fixar o objeto do recurso, tendo-se presente o excurso processual supra referido (em I - Relatório , 2. ). Para o efeito, recorde-se que, por acórdão proferido pelo Tribunal de 1ª instância em 1/12/2015, no âmbito do Processo n.º 7846/11.2TAVNG-B, foi decidido proceder ao cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos n.º 589/09.9 GEVNG, n.º 354/10.0GEVNG, n.º 169/11.9PIVNG, n.º 956/11.8GAVCD, nº 577/10.2PDVNG, n.º 498/10.9PDVNG, n.º 26/10.6GGVNG, n.º 584/10.5 GDVFR e n.º 827/11.8PAPVZ , tomando por referência a data do trânsito em julgado da primeira sentença condenatória (que ocorreu em 7/09/2011), condenando-se o arguido na pena unitária de 13 (treze) anos de prisão efetiva. O arguido, não se conformando com a medida da pena única, recorreu do acórdão de 1ª instância para o Supremo Tribunal de Justiça. Na primeira instância, o Ministério Público considerou que todas as condenações sofridas pelo arguido e englobadas na decisão estavam numa relação de concurso superveniente com a condenação sofrida pelo arguido naqueles autos, estando assim verificados os pressupostos legais consagrados no artigo 77.º e 78.º do Código Penal para que o cúmulo jurídico englobasse todas as referidas condenações, defendendo a manutenção da pena unitária concretamente aplicada ( cfr. fls. 472 e 483 dos autos). Na instância de recurso, o Ministério Público arguiu a nulidade do acórdão recorrido, com fundamento na omissão de pronúncia quanto a dados essenciais, como as datas do trânsito em julgado e a identificação das penas parcelares quanto a alguns dos processos integrados no cúmulo. O STJ, em acórdão datado de 17/03/2016, considerou não ocorrer uma verdadeira omissão de pronúncia quanto aos dados em falta (pois já todos decididos em sede própria), mas antes uma falha do Tribunal então recorrido na « operação material de transposição para a sua decisão de elementos constantes de outras », pelo que « essa operação pode e deve ser realizada por este tribunal de recurso, colhendo esses elementos na sede própria, num esforço que não devia ser-lhe exigido, mas do qual não pode dispensar-se, por não se ver outro modo de suprir as anomalias verificadas que seja proporcionado e respeite a celeridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa, nos termos do nº 2 do art. 32º da Constituição ». O Tribunal considerou que o procedimento de englobamento das várias penas singulares num só e único cúmulo, não obstante não constituir objeto do recurso então em apreciação, podia e devia ser revisto. Assim, e tendo por referência (tal como fizera o Tribunal de 1ª instância) a data do trânsito em julgado da decisão condenatória proferida no processo 354/10.0, ou seja, a data de 7/09/2011, decidiu alterar a composição do cúmulo, retirando do mesmo a pena aplicada ao arguido no processo n.º 827/11.8PAPVZ « que assim recupera a sua autonomia ». Isto, por ter tomado como dado de facto que o crime praticado nesse processo ocorrera em 2/12/2011, data posterior à do trânsito em julgado do acórdão proferido no Processo n.º 354/10.0GEVNG, quando o crime remontava a 2/9/2011. O arguido deduziu então um incidente de retificação, requerendo a correcção « no sentido de ficar consignado que a data da prática do crime no Processo 827/11.8PAPVZ é a de 2/9/2011 e não a de 2/12/2011 » e que fosse « proferido, a final, Acórdão reformulado que englobe na pena única não só as penas unitárias já pormenorizadamente individualizadas e identificadas no douto Acórdão de 17/03/2016, como ainda, a concreta pena aplicada no referido Processo n.º 827/11.8PAPVZ .» O STJ, em acórdão proferido em 14/04/2016, deferiu a retificação, alterando a data no sentido requerido, mas indeferiu o pedido de reformulação do cúmulo jurídico das penas, invocando o esgotamento do poder jurisdicional e a impossibilidade de retificação material das decisões em processo penal. Na fundamentação da decisão pode ler-se, reitere-se ( cfr. supra, I , 2. , f)): « Verifica-se agora, através da análise da decisão condenatória proferida no processo 827/11.8PAPVZ, que os respectivos factos foram praticados, não em 02/12/2011, mas em 02/09/2011. Esta última data situa o cometimento do crime desse processo antes do trânsito em julgado das condenações proferidas noutros processos, estando por isso em concurso com os demais crimes, pelo que a pena respectiva devia ser englobada no cúmulo. Assim, o erro sobre a data da prática do crime do processo 827/11.8PAPVZ deu origem a uma errada decisão de direito: a exclusão do cúmulo de uma pena que nele devia ser incluída. Porém, se o erro sobre a data dos factos desse processo pode e deve ser corrigido, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria "modificação essencial", o que o art.º 380°, n.º 1, alínea b), do CPP, invocado pelo requerente, não permite. Nessa parte está esgotado o poder jurisdicional deste tribunal, nos termos do art° 613°, n.º 1, do CPC, aplicável por força do art.º 4° do CPP, sendo que a norma do n.º 2 daquele preceito, nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria (…) ». 12. É desta decisão que se recorre para o Tribunal Constitucional ( supra, 10.1 e 10.2 ), pretendendo o recorrente que este Tribunal aprecie a questão de inconstitucionalidade da norma contida no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal (CPP), tal como interpretada e aplicada à situação dos autos. É esta a redação do invocado artigo 380.º do CPP: «Artigo 380.º Correcção da sentença 1 - O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: Fora dos casos previstos no artigo anterior, não tiver sido observado ou não tiver sido integralmente observado o disposto no artigo 374.º; A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 2 - Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável aos restantes actos decisórios previstos no artigo 97.º». Nos termos do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, « a concretização da inconstitucionalidade no caso concreto passa pelo facto de o tribunal ad quem ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, o que teria sido alcançado através da reformulação do cúmulo, tendo fundamentado tal (não) decisão com o argumento formalista de que a referida norma do CPP não o admite », invocando-se a ofensa dos artigos 20.º, 32.º, n.º 1 e 13.º da Constituição ( cfr. requerimento de interposição de recurso, supra transcrito em I - Relatório , 3. ). Em sede de alegações de recurso para o Tribunal Constitucional, o recorrente vem precisar que se trata da norma (dimensão normativa) do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP – interpretada, pela decisão recorrida, « segundo a qual em processo penal não é possível rectificar o conteúdo de uma decisão de recurso mesmo quando o tribunal que a proferiu reconheça e mande rectificar a existência de erro seu e a si exclusivamente imputável (…) quanto a um pressuposto essencial dessa mesma decisão », e que se funda ainda « na consideração (salvo o devido respeito, errada), de que “a norma do nº 2 daquele preceito [ artº 613, nº 1, do CPC, aplicável por força do artº 4º do CPP], nomeadamente na parte referente à reforma da sentença, não tem aplicação no processo penal, por aí não haver lacuna sobre a matéria, como decidiu o Supremo Tribunal de Justiça em acórdãos de …” » ( cfr. Alegações de recurso, 33. e 34., supra transcritas em I - Relatório , 6. ). Cumpre, a este respeito, desde já sublinhar que o juízo sobre a questão de constitucionalidade não pode implicar a revisão sobre o modo como a decisão recorrida interpretou e aplicou o direito ordinário. Assim, não cabe ao Tribunal Constitucional saber se foi ou não correcta a interpretação que o tribunal a quo fez da norma contida na alínea b), do n.º 1, do artigo 380.º, do CPP, como lhe não cabe tomar posição quanto ao problema da aplicabilidade ao caso, por via subsidiária, das pertinentes normas do Código de Processo Civil (em especial, a contida no n.º 2, do artigo 613.º, CPC), pronunciando-se sobre a ocorrência, ou não, de uma lacuna no Código de Processo Penal. Em qualquer caso, a alegada questão de inconstitucionalidade reportada à «inaplicabilidade subsidiária» dos artigos 616.º e 617.º do Código de Processo Civil não integra o objeto do recurso, tal como fixado pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso ( supra citado em I - Relatório , 3 .). Contudo, a dimensão normativa impugnada pelo recorrente – enunciada no requerimento de interposição de recurso e precisada nas alegações de recurso para o Tribunal Constitucional – encontra expressão na dimensão normativa sufragada pelo Tribunal recorrido, ou seja, na norma do caso que se apresenta como um dado imutável perante este Tribunal. Com efeito, a norma sindicada pelo recorrente encontra correspondência na dimensão normativa, extraída da norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP, que constituiu a ratio decidendi do acórdão recorrido , segundo a qual, se o erro sobre a data dos factos de um processo pode e deve ser corrigido, em acórdão irrecorrível, o mesmo não acontece em relação ao erro de direito traduzido na exclusão do cúmulo da pena daquele processo, na medida em que a eliminação desse erro, conduzindo a uma modificação ao nível da pena, importaria "modificação essencial" não permitida pela mesma norma. A questão a tratar no presente recurso de constitucionalidade é, pois, a de saber se a interpretação que a decisão recorrida fez – através da norma do caso – daquele dispositivo legal lesou ou não as garantias de processo criminal consagradas no artigo 32.º da CRP, os direitos consagrados no seu artigo 20.º ou o princípio da igualdade. Cumpre, pois, de seguida conhecer do mérito do recurso com o objeto assim delimitado: norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, através da reformulação do cúmulo ». Do mérito do recurso 13. Para uma melhor compreensão da questão de constitucionalidade colocada no presente recurso, cumpre proceder a um breve enquadramento da situação dos autos sub judice . A situação dos autos sub judice reporta-se, em substância, à operação de cúmulo jurídico para o efeito de determinação da pena aplicável ao arguido, ora recorrente, em face da multiplicidade dos crimes por ele praticados e pelos quais foi condenado, no quadro legalmente estabelecido, tendo-se em conta o disposto nos artigos 77.º e 78.º do Código Penal. Com efeito, a ocorrência do erro cuja integral correção foi negada no acórdão do STJ recorrido derivou de um lapso na indicação da data da prática de uma infração criminal no âmbito da determinação da pena aplicável ao arguido numa situação de concurso de crimes, alterando-se, na instância de recurso, a composição do cúmulo feito em 1ª instância. Assim dispõem os referidos artigos 77.º e 78.º do Código Penal: « Artigo 77.º Regras da punição do concurso 1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes. 3 - Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores. 4 - As penas acessórias e as medidas de segurança são sempre aplicadas ao agente, ainda que previstas por uma só das leis aplicáveis. Artigo 78.º Conhecimento superveniente do concurso 1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. 3 - As penas acessórias e as medidas de segurança aplicadas na sentença anterior mantêm-se, salvo quando se mostrarem desnecessárias em vista da nova decisão; se forem aplicáveis apenas ao crime que falta apreciar, só são decretadas se ainda forem necessárias em face da decisão anterior.» A consagração deste sistema de pena única (ou pena do concurso ) corresponde a uma clara opção do legislador penal português, de entre os vários sistemas de punição das situações de concurso de crimes já ensaiados, a que se refere, de forma sintética, o Acórdão deste Tribunal n.º 3/2006: «As opções abertas ao legislador para a punição das situações de concurso de crimes, assim entendidas, têm sido, em termos históricos e comparatísticos, as seguintes (cf. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – Parte Geral – II: As Consequências Jurídicas do Crime , Lisboa, 1993, §§ 397 a 404, pp. 279‑283, que se segue de perto): (i) o sistema da acumulação material : o juiz determina a pena cabida a cada crime concorrente como se de casos de unidade criminosa se tratasse e aplica ao agente a totalidade das penas determinadas, materialmente adicionadas, penas que serão sucessivamente cumpridas, se tiverem a mesma natureza ( v. g. , 4 penas de prisão), ou sê‑lo‑ão simultaneamente se tal se revelar materialmente possível ( v. g. , 1 pena de prisão e 1 pena de multa); ( o sistema da pena unitária : o juiz não fixa penas para cada um dos crimes concorrentes, mas apenas para o conjunto dos factos praticados, como se este constituísse um único crime (imaginário), relativamente ao qual o juiz faria funcionar os critérios da culpa e da prevenção para efeito de determinação da pena; e ( os sistemas da pena conjunta , em que as molduras penais previstas ou as penas concretamente aplicadas para cada um dos crimes em concurso são depois transformadas ou convertidas, segundo um princípio de “combinação legal”, na moldura penal ou na pena do concurso, “combinação legal” essa que pode obedecer: 1) ao princípio de absorção puro , em que a punição do concurso é constituída pela pena concretamente determinada e cabida ao crime mais grave; ou 2) ao princípio da exasperação ou agravação , em que a punição do concurso ocorre em função da moldura penal prevista para o crime mais grave, mas devendo a pena concreta (do concurso) ser agravada por força da pluralidade de crimes, sem que, todavia, possa ultrapassar a soma das penas que concretamente seriam aplicadas aos crimes singulares. O sistema legalmente vigente entre nós é o da pena conjunta, de acordo com o princípio da exasperação ou agravação: a pena aplicável ao concurso tem como limite mínimo a mais elevada das penas aplicadas aos vários crimes e como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando‑se de pena de prisão e 900 dias tratando‑se de pena de multa – artigo 77.º, n.º 2, do Código Penal. Excepção a esta regra é a ocorrência de concurso de pena de prisão e com pena de multa, em que se segue o sistema da acumulação material – artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal.» A escolha do legislador português para o efeito de determinação da medida da pena criminal em caso de concurso de infrações – traduzida no regime normativo contido nos transcritos artigos 77.º e 78.º do Código Penal – mostra-se fundada em boas razões. Sobre as mesmas escreveu-se no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 336/2008 (em jurisprudência que seria retomada no mais recente Acórdão n.º 252/2016): «O problema dos limites das penas coloca-se também quando é necessário punir o agente pela prática de uma pluralidade de infracções. Os aludidos princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade ganham especial relevância em caso de concurso de crimes, em especial na determinação do sistema punitivo mais conveniente para o tratamento do concurso de infracções, uma vez que existem vários sistemas à disposição do legislador ( vide EDUARDO CORREIA, em “Direito Criminal” , II, pág. 211-215, reimpressão de 1996, da Almedina, e FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit ., pág. 279 e seg.). Importa, especialmente, confrontar o sistema da acumulação material com o sistema da pena unitária, na medida em que correspondem àqueles que foram apreciados na decisão recorrida por constarem, respectivamente, da norma afastada e da norma aplicada. Segundo o sistema da acumulação material são de aplicar na sentença tantas penas quantas as que correspondem aos delitos concorrentes, ou uma pena única, correspondendo à soma aritmética das diversas penas. De acordo com o sistema da pena unitária, a soma das penas dos crimes concorrentes é reduzida juridicamente a uma unidade que funciona como a moldura dentro da qual os factos e a personalidade do respectivo agente devem ser avaliados como um todo. O legislador penal português adoptou um sistema em que o agente é condenado numa pena única – em cuja medida são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente – e a pena aplicável tem como limites máximo e mínimo, respectivamente, a soma das penas e a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que a pena de prisão não pode ultrapassar 25 anos e a pena de multa não pode ultrapassar 900 dias (artigo 77.º, do Código Penal). Qual o fundamento para se optar por uma pena unitária e não pelo cúmulo material das penas aplicadas a cada uma das infracções? Citando JOSÉ DE FARIA COSTA, dir-se-á que a razão “pela qual o sistema do cúmulo jurídico se apresenta de maior justeza reside no facto de, com ele, se evitar que os factos penais ilícitos, após a aplicação da respectiva pena, ganhem uma gravidade exponencial (...) só o sistema do cúmulo jurídico é dogmaticamente justificável porque é através dele que obtemos a imagem global dos factos praticados e, bem assim, do seu igual desvalor global (...) só através do cúmulo jurídico é possível, enfim, proceder à avaliação da personalidade do agente e, dessa maneira, perceber se se trata de alguém com tendências criminosas, ou se, ao invés, o agente está a viver uma conjuntura criminosa cuja razão de ser não se radica na sua personalidade, mas antes em factores exógenos (...) só assim é possível chegar à pena justa (...) ou seja: através do sistema do cúmulo jurídico a culpa é adequadamente valorada” ( em “Penas acessórias – Cúmulo jurídico ou cúmulo material? [a resposta que a lei (não) dá]”, in Revista de Legislação e de Jurisprudência , Ano 136.º, Julho-Agosto de 2007, n.º 3945, pág. 326-327). Ao invés, dir-se-á que a solução da acumulação material de penas pode conduzir à aplicação de penas manifestamente excessivas ou desadequadas, ultrapassando o limite da culpa, nomeadamente porque não têm em consideração a evolução da personalidade do agente por referência aos factos globalmente praticados e porque comprometem a natureza das finalidades das penas, em especial a reintegração do agente na sociedade, com isso se violando os princípios da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade (vide, neste sentido, FIGUEIREDO DIAS, na ob. cit., pág. 279-280). Concluindo, o sistema de acumulação material foi preterido pelo sistema de pena única pelo legislador penal em matéria de concurso de crimes por imposição dos princípios constitucionais da culpa, da proporcionalidade e da sociabilidade.» Foi este sistema de cúmulo jurídico o adotado pelas instâncias no caso vertente. Para o efeito da delimitação temporal das várias condenações a englobar na operação de cúmulo, foi tida por referência a data em que ocorreu o primeiro trânsito em julgado de uma das decisões condenatórias do arguido (proferida no processo 354/10.0GEVNG), ou seja, o dia 7/09/2011, numa interpretação dos artigos 77.º e 78.º do Código Penal que se mostra relativamente consensualizada – vindo, aliás, a corresponder à jurisprudência uniformizada do STJ entretanto exarada no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016 (publicado no DR n.º 111/2016, I Série, de 9/06/2016). Também da jurisprudência constitucional resulta não haver razão jurídico-constitucional para censurar a regra em causa. Assim, no Acórdão n.º 212/2002: «Consequentemente, apenas está em causa apreciar neste processo a interpretação normativa do artigo 77º, nº 1, do Código Penal nos termos da qual se considera como momento decisivo para a aplicabilidade da figura do cúmulo jurídico (e da consequente unificação de penas) o trânsito em julgado da decisão condenatória – com a consequência de que a prática de novos crimes, posteriormente ao trânsito de uma determinada condenação, dará origem à aplicação de penas autonomizadas. Ora, como bem sublinha o Ministério Público nas suas contra-alegações, a exigência formulada pelo artigo 77º, nº 1, do Código Penal como condição para a unificação das penas correspondentes aos crimes em concurso – isto é, a exigência de que a prática de um outro crime tenha ocorrido antes do trânsito em julgado da decisão condenatória pelo primeiro crime – não pode entender-se como mera condição formal, antes revela um substancial sentido ético, ligado ao princípio da culpa, que deve relacionar-se com as dificuldades de reinserção do arguido, anteriormente condenado. A condição estabelecida no preceito em análise não se afigura como desrazoável ou injustificada, pois, como ficou dito, assenta num fundamento material bastante e tem uma justificação racional: designadamente, o regime contido na norma impugnada assenta no princípio da culpa e justifica-se pelas especiais dificuldades de ressocialização nos casos em que um arguido a quem tenha sido aplicada uma sanção penal demonstre, pela sua actuação posterior – pela prática de novos crimes –, que não conforma o seu comportamento em função das exigências do direito penal.» 14. No caso dos autos, a ocorrência de um lapso na identificação da data da prática dos factos constantes de um dos processos em concurso determinou a exclusão da respetiva pena do cúmulo jurídico, não obstante o crime ter sido praticado em momento anterior à data tida por decisiva para a fixação do cúmulo. Ora, tal circunstância teve consequências relevantes na determinação da medida da pena aplicável ao arguido. Deixando a pena de três anos de prisão de se incluir na operação de cúmulo em causa (e mesmo tendo sido reduzida, in casu , a medida da pena única), não apenas a pena única aplicada pela instância de recurso não reflecte a respetiva consideração no cálculo dos limites mínimos e máximos da moldura penal estabelecida pelo legislador no artigo 77.º do Código Penal, como a mesma pena de prisão passa a ser materialmente cumulada com a pena única estabelecida, a cumprir sucessivamente, o que não pode deixar de ser tido como uma consequência desfavorável para o arguido condenado. Por outro lado, o erro sobre a data em causa apenas ocorre na instância (máxima) de recurso. Isto, já que, mesmo verificando-se ocorrer um erro de escrita na decisão da 1ª instância (facto que induziria o Tribunal superior em erro quanto à mesma data), o mesmo erro, na economia da primeira decisão sobre o cúmulo jurídico das penas em concurso, não determinou o juízo decisório ali proferido, que teve em conta a anterioridade dos factos praticados em face do limite temporal determinado pelo trânsito em julgado da primeira decisão condenatória. Deste modo, a correção do erro de escrita na decisão de 1ª instância, se tivesse sido detetado, configuraria uma mera errata da decisão, sem acrescentar maior certeza ao que havia sido decidido. Já no Acórdão do STJ de 17/03/2016 o lapso de escrita do acórdão de 1ª instância é incorretamente tomado como um erro sobre um pressuposto de facto essencial à decisão do cúmulo – o que poderia ter sido, desde logo, infirmado com a consulta da certidão da sentença condenatória de que constam os elementos fácticos determinantes para a operação do cúmulo. Assim, o erro emerge da consideração, pelo STJ, da data de 2/12/2011 e não da data de 2/09/2011 – aquela errada e esta certa – para o efeito da reformulação, levada a cabo por exclusiva iniciativa da instância de recurso, da composição do cúmulo, retirando do concurso de crimes a condenação pelo crime julgado no Processo 827/11.8PAPVZ. Depois, o mesmo Tribunal vem desatender o pedido de retificação do erro ocorrido com consequências na composição do cúmulo jurídico das penas. É no acórdão de 14/04/2016 que o STJ faz decorrer do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP a correção da indicação da data dos factos – aspecto determinante e determinado da operação de cúmulo jurídico em causa –, mas considera esgotado o poder jurisdicional quanto à decisão de retirada da pena do processo respetivo, por entender tratar-se de uma modificação essencial do decidido. Sublinhe-se que, considerando-se esgotado o poder jurisdicional no caso, a reapreciação da decisão de cúmulo contestada (por erro quanto a um dos seus aspectos vinculados) só seria possível, ainda que para efeitos de eventual aplicação de um regime mais favorável ao arguido, se dela viesse (caso possível) a ser interposto recurso – o que, no caso, não se mostra possível, dado estar-se em presença de uma decisão de uma instância superior da qual já não é possível interpor recurso ordinário. Sobre a norma constante do artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do CPP – a que se reporta interpretação ora sindicada – já teve o Tribunal Constitucional oportunidade de se pronunciar. Fê-lo apenas uma vez e nos seguintes termos (Acórdão n.º 89/2007): O recorrente considera que a interpretação segundo a qual não é possível a correcção da decisão judicial nos termos do artigo 380.º do Código de Processo Penal quando tal correcção importa alteração substancial do decidido é inconstitucional por violação do artigo 32.º da Constituição. Em primeiro lugar, sublinhar-se-á que o recorrente dispunha, para impugnar a decisão da não admissão do recurso, da reclamação para o Presidente do Tribunal da Relação de Coimbra, ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por outro lado, a alínea b) do n.º 1 do artigo 380.º do Código de Processo Penal, ao sujeitar à não modificação substancial da sentença a possibilidade da correcção do erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade da sentença (que não se confunde necessariamente com um lapso material de escrita) apenas visa facultar um meio expedito da correcção, autónomo do recurso ou de outro meio de impugnação. Com efeito, a consagração da possibilidade de correcção da sentença apenas nos casos em que uma correcção não implica alteração substancial da decisão não consubstancia uma limitação das garantias de defesa, desde que, concomitantemente, se encontrem previstos outros meios de impugnação para os casos em que os fundamentos invocados importam alteração substancial do decidido. O mecanismo processual em causa consubstancia um meio célere de correcção de determinados aspectos da decisão (as que não implicam alteração substancial do sentido desta) subsistindo os demais meios processuais. Existindo, como se demonstrou, outro meio de impugnação adequado, eficaz e suficiente para fazer apreciar a pretensão da alteração do decidido (admissão do recurso) não procede a alegada inconstitucionalidade da norma que permite a mera correcção da decisão apenas nos casos em que não há alteração substancial do sentido decisório. 6. Improcede, portanto, presente recurso.» Desta jurisprudência, não obstante a não coincidência absoluta entre a norma então sindicada e a dimensão normativa em causa no presente recurso, decorre um elemento de ponderação não despiciendo na presente análise: o juízo de não inconstitucionalidade proferido no Acórdão n.º 89/2007 quanto ao artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, com o sentido de que apenas habilita a correção de erros que não implicam uma alteração do sentido da decisão, é determinado pela existência, naquele caso, de « outro meio de impugnação adequado, eficaz e suficiente para fazer apreciar a pretensão da alteração do decidido ». Ora, na situação dos autos não se mostra disponibilizado um outro meio alternativo - «adequado, eficaz e suficiente» – para se lograr que à correção do lapso, a que o STJ acedeu, seja conferida sequência na decisão determinada pelo elemento objetivo erroneamente considerado. Atuando em última instância, da decisão do STJ já não cabe recurso, mostrando-se também indeferida a reclamação contra aquela deduzida (no Acórdão do STJ de 12/05/2016) com o argumento de esgotamento do respetivo poder jurisdicional. Tanto bastaria para não se proceder à transposição, para os presentes autos, do juízo de não inconstitucionalidade proferido no supra citado Acórdão n.º 89/2007. 16. Vejamos, assim, o caso vertente, procedendo ao confronto da dimensão normativa sindicada com os parâmetros constitucionais invocados pelo recorrente. Invoca desde logo o recorrente a violação das garantias de defesa decorrentes do artigo 20.º e 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa (CRP). Na verdade, a determinação, em concreto, da medida da pena, por via da operação de cúmulo jurídico das penas parcelares reportadas a cada uma das infrações criminais, constitui um elemento decisivo para o arguido, tratando-se, para mais, de penas privativas da liberdade pessoal, cujos fundamentos e limites se encontram na Constituição (em especial nos artigos 29.º e 18.º, nº 2, CRP). Assim sendo, as garantias jurídico-constitucionais de defesa da posição do arguido perante as instâncias judiciais, sejam as decorrentes do direito de acesso ao direito e a um processo equitativo constante do artigo 20.º da Constituição, sejam as especificamente vocacionadas para a tutela dos arguidos em processo penal consagradas no artigo 32.º , também da Constituição, não podem deixar de estar presentes na ponderação da conformidade constitucional do entendimento normativo adotado e aplicado no Acórdão do STJ de 14/04/2016, nos termos do qual os seus poderes de cognição se mostravam esgotados com a retificação de um erro – pelo mesmo Tribunal assumido – de datação da prática de um crime, mas apenas ao nível da redação do texto do acórdão então reclamado, indeferindo o pedido de reformulação da decisão de cúmulo jurídico das penas viciada por aquele erro, por tal não se mostrar consentido pelo disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal. A Constituição garante a todos « o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos » e o « direito a um processo equitativo » (artigo 20.º, números 1 e 4), afirmando, em matéria penal, que « o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo o recurso » (artigo 32.º, n.º 1). Sobre o sentido e alcance do n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, escrevem Gomes Canotilho/Vital Moreira ( Constituição da República Portuguesa Anotada , Volume I, 4ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, anotação ao artigo 32.º, p. 516 ): «A fórmula do n.º 1 é, sobretudo, uma expressão condensada de todas as normas restantes deste artigo, que todas elas são, em última análise, garantias de defesa . Todavia, este preceito introdutório serve também de cláusula geral englobadora de todas as garantias que, embora não explicitadas nos números seguintes, hajam de decorrer do princípio da proteção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo criminal. Em «todas as garantias de defesa» engloba indubitavelmente todos os direitos e instrumentos necessários e adequados para o arguido defender a sua posição e contrariar a acusação. Dada a radical desigualdade material de partida entre a acusação (normalmente apoiada no poder institucional do Estado) e a defesa, só a compensação desta, mediante específicas garantias, pode atenuar essa desigualdade de armas. Este preceito pode portanto ser fonte autónoma de garantias de defesa. Em suma: a «orientação para a defesa» do processo penal revela que ele não pode ser neutro em relação aos direitos fundamentais (um processo em si, alheio aos direitos do arguido), antes tem neles um limite infrangível.» A formulação deste preceito constitucional permite não apenas considerá-lo como a «expressão condensada» de todas as garantias de defesa, concretizadas nos números subsequentes deste artigo 32.º, como também uma fonte autónoma de garantias de defesa, assumindo-se assim como norma-garantia de aplicação devida. Este direito à defesa em sentido amplo – que não se reduz nem se esgota no «direito ao recurso» – mostra-se, em grande parte, inspirado pelo direito a um processo equitativo, este consagrado no artigo 20.º (n.º 4) da Constituição. Nesta linha, pronunciam-se Germano Marques dos Santos/Henrique Salinas (in Jorge Miranda/Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada , Tomo I, 2ª edição, Wolters Kluwer, Coimbra Editora, 2005, anotação ao artigo 32.º, p. 710): «O preceito deve ser interpretado à luz do denominado processo equitativo , na designação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e do Pacto Internacional sonbre Direitos Civis e Políticos ou do due processo of law , na fórmula da jurisprudência norte-americana, envolvendo como aspectos fundamentais a consideração do arguido, como sujeito processual a quem devem ser assegurados todas as possibilidades de contrariar a acusação, a independência e imparcialidade do juiz ou tribunal e a lealdade do procedimento. Os direitos a uma ampla e efectiva defesa não respeitam apenas à decisão final, mas a todas as que impliquem restrições de direitos ou possam condicionar a solução definitiva do caso». Deste modo, e na esteira da jurisprudência constitucional já produzida, pode dizer-se que da Constituição portuguesa decorre um processo penal legislativamente orientado pelas referências de um due process of law , processo esse que não deve incluir normas ou procedimentos aplicativos das mesmas que impliquem um encurtamento inadmissível das possibilidades de defesa do arguido. Neste quadro, invoca o ora recorrente ter sido colocado numa posição de indefesa , perante a ocorrência de um erro – já na instância de recurso – relativamente ao qual não lhe foi possível antecipar-se nem defender-se. 17. Ora, assiste-lhe razão. Na matéria sensível dos autos, em que se define a dosimetria penal na qual se condena o arguido numa pena única de prisão efetiva, a errada consideração da data da prática dos factos para o efeito do englobamento da respetiva pena no cúmulo jurídico assume uma importância decisiva para o arguido alvo da condenação em causa. Sublinhe-se que o erro em causa é reportado a um elemento fáctico objetivo, devidamente atestado em documento com força probatória plena (o certificado de registo criminal), o qual constitui um elemento vinculado da decisão em face do regime legal de determinação da medida da pena para crimes em concurso (artigos 77.º e 78.º do Código Penal). Com efeito, a ocorrência do erro quanto à data da prática do ilícito penal em concurso apenas releva na decisão judicial proferida pelo Tribunal de recurso, quando, por sua iniciativa, procurou colmatar assinaladas deficiências da decisão de 1ª instância (outras que não a da data da prática dos factos), não sendo aquela específica data motivo de impugnação da decisão de 1ª instância ou constituído o objeto do recurso em apreciação. Verificado e assumido o erro no incidente de retificação a tanto dirigido, retirou o STJ, no Acórdão de 14/04/2016, da interpretação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal o entendimento de apenas cumprir a retificação da data indevidamente considerada, passando a constar a data certa do Acórdão de 17/03/2016, então reclamado, mas sem que daí pudesse decorrer a correção da decisão de exclusão da pena respetiva do cúmulo jurídico efetuado, por se tratar de erro de direito cuja eliminação implicava uma modificação essencial do decidido. Não dispondo o ora recorrente de outros meios para a reapreciação da decisão de cúmulo tomada em última instância – que o STJ reconhece baseada num lapso –, aquele entendimento dos limites dos poderes de cognição do Tribunal, a partir da interpretação feita do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, consubstancia uma violação dos direitos de defesa do arguido, impedido de fazer valer, perante as instâncias, as garantias perante a sua condenação numa pena de prisão, in casu , decorrentes da própria moldura penal dos crimes em concurso tal como definida pelo legislador, afastando-se das exigências de um processo equitativo. É certo que a correção (e a justeza dela derivada) das decisões judiciais, sobretudo em matéria criminal, pese embora deva ser prosseguida em qualquer situação, não é sempre alcançada e, por vezes, não é alcançável, em face da multiplicidade das contingências fácticas e processuais que possam verificar-se na justiça de cada caso. É também certo que as garantias constitucionais do sistema processual (mesmo o penal) não impõem, sempre e em qualquer caso, a obrigatoriedade de reapreciação ou revisão das decisões judiciais, compaginando-se aquelas garantias, designadamente, com os objetivos, também constitucionalmente estabelecidos, de celeridade processual, de procura da verdade material ou de certeza e segurança das decisões judiciais, acolhendo-se, mesmo, o princípio da intangibilidade dessas decisões, como ocorre com o respeito pelo caso julgado. Assim sendo, as garantias de defesa dos arguidos, decorrentes dos artigos 20.º e 32.º da Constituição, não assumem um carácter absoluto, que impeça a sua compressão, por via da emergência e ponderação de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, nos termos previstos no seu artigo 18.º. Todavia, as possíveis razões que poderiam determinar a limitação daqueles direitos na situação dos autos não se mostram suficientes ou mesmo adequadas para justificar o entendimento restritivo levado a cabo pelo Tribunal a quo quanto aos limites dos respetivos poderes de cognição. As razões de celeridade processual – evitando-se a excessiva demora na definição da situação do arguido, pelo menos quanto à pena aplicável – não se revelam determinantes, in casu . O mesmo se diga do princípio da verdade material, que em nada informa a decisão judicial recorrida. Por outro lado, o princípio do respeito pelo caso julgado, não assume na situação dos autos um peso superior ao dos interesses do arguido em presença. Desde logo, porque não ocorreu o trânsito em julgado das decisões judiciais indicadas como ora recorridas; depois, porque o próprio sistema de determinação da pena adotado em caso de concurso de crimes, especialmente quanto aos casos de conhecimento superveniente de crimes em concurso (artigo 78.º do Código Penal), faz prevalecer claramente o direito penal material sobre o direito penal processual. Se o princípio do caso julgado obsta a que possa ser objeto de reavaliação ou reponderação judicial a decisão, transitada em julgado, que condenou o arguido numa determinada pena, pela prática de um crime, certo é que as decisões judiciais que operam o cúmulo jurídico cedem face ao conhecimento superveniente de infrações em concurso, determinando a reformulação do cúmulo. Neste sentido a própria jurisprudência do STJ, no Acórdão de 28/11/2012 (processo 21/06.OGCVFX- A.S1), referindo-se ao cúmulo superveniente, em que se afirma que o caso julgado relativo à formação do cúmulo jurídico entre as penas de um processo vale « rebus sic stantibus »: «A posterioridade do conhecimento «do concurso», que é a circunstância que introduz as dúvidas, não pode ter a virtualidade de modificar a natureza dos pressupostos da pena única, que são de ordem substancial. O conhecimento posterior ( art. 78.°, n.º 1, do CP) apenas define o momento de apreciação, processual e contingente. A superveniência do conhecimento não pode, no âmbito material, produzir uma decisão que não pudesse ter sido proferida no momento da primeira apreciação da responsabilidade penal do agente (cf. Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 293-294). Há, assim, para a determinação da pena única, como que uma ficção de contemporaneidade. A decisão proferida na sequência do conhecimento superveniente do concurso deve sê-lo nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que existiriam se o conhecimento do concurso tivesse sido contemporâneo da decisão que teria necessariamente tomado em conta, para a formação da pena única, os crimes anteriormente praticados; a decisão posterior projecta-se no passado, como se fosse tomada a esse tempo, relativamente a um crime que poderia ser trazido à colação no primeiro processo para a determinação da pena única, se o tribunal tivesse tido, nesse momento, conhecimento da prática desse crime.» Na situação dos autos, o Tribunal a quo, em última instância, perfilhou um entendimento, a partir da interpretação feita do disposto no artigo 380.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Penal, no sentido de que, tendo já proferido decisão quanto à reformulação do cúmulo jurídico e fixado a pena única aplicável à situação dos autos, a retificação do erro (ocorrido apenas na decisão do mesmo Tribunal então reclamada) quanto à data da prática da infração retirada do concurso apenas cumpria quanto à retificação dessa mesma data, mostrando-se, no demais, esgotado o seu poder jurisdicional. Sendo certo que não cumpre ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre a possibilidade de diversa decisão quanto à correção da decisão reclamada poder ser proferida por via de uma diferente interpretação do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP ou por via da aplicação subsidiárias das regras do Código de Processo Civil em matéria de reforma das decisões em caso de lapso manifesto (como aliás sustentado pelo recorrente nas suas alegações de recurso por referência à jurisprudência do STJ – cfr. em especial números 40 e 47), afigura-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo , decidindo em última instância, em face de um erro que entende dever ser corrigido, nos termos do citado preceito legal, mas sem conferir a essa correção qualquer eficácia no caso, afasta-se do due process of law, desacautelando injustificadamente a posição do arguido. Em face de quanto fica exposto, resta concluir que a interpretação feita pelo STJ, no Acórdão de 14/04/2016, do artigo 380, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, quanto ao âmbito dos seus poderes de cognição, deixa o arguido numa posição de indefesa dos seus direitos, postergando-se, assim, desproporcionadamente e de forma injustificada, as garantias de defesa e o direito de acesso ao direito e a um processo equitativo que, de acordo com os artigos 20.º, números 1 e 4 e 32.º, n.º 1, da Constituição, informam o estatuto processual do arguido em processo criminal. Assim se concluindo, mostra-se prejudicada a subsequente aferição da conformidade da dimensão normativa sindicada com o último parâmetro normativo invocado pelo recorrente – o princípio da igualdade. Decisão 18. Pelos fundamentos expostos, decide-se: a) Julgar inconstitucional a norma do artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, através da reformulação do cúmulo », por violação dos artigos 20.º, n.ºs 1 e 4, e 32.º, n.º 1, conjugados com o 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e, em consequência, b) Conceder provimento ao recurso e ordenar a reforma de decisão recorrida em conformidade com o referido juízo de inconstitucionalidade. Sem custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, da LTC. Lisboa, 20 de dezembro de 2017 - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - Maria Clara Sottomayor - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers