Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso contencioso, no Tribunal Central Administrativo (TCA), de alegado indeferimento tácito do requerimento que dirigiu ao Ministro das Finanças em 8/1/2002, relativo ao vencimento que lhe havia sido processado e pago no mês de Dezembro de 2001.
Por acórdão desse Tribunal de 13/5/2004, o recurso foi rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição, imputada à falta de objecto desse recurso, decorrente do recorrido não ter competência primária para decidir a pretensão formulada e, como tal, não tendo o dever legal de a decidir, não se formou o alegado indeferimento tácito (fls 87-90).
Com ele se não conformando, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para deste STA que, por acórdão da 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo de 1/2/2005, concedeu provimento ao recurso, decidindo que o recorrido tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico que lhe havia sido apresentado relativamente à referenciada nota de vencimentos, pelo que o recurso contencioso estava dotado de objecto, não podendo ser rejeitado com fundamento nessa falta de objecto pelas razões invocadas no acórdão do TCA (fls 120-122 dos autos).
Deste acórdão interpôs a autoridade recorrida recurso para o Pleno desta Secção, ao abrigo do disposto no artigo 24.º, alínea b') do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, fundando-se no facto de tal acórdão se encontrar, alegadamente, em oposição com o acórdão da 1.ª Secção deste STA de 4/12/1997, proferido no recurso n.º 37081.
Admitido o recurso (fls 135), o recorrente apresentou as alegações de fls. 140-143, nas quais formulou as seguintes conclusões:
I) Atento o disposto nos art. 24° al. b) do ETAF e 102° e segs. da LPTA, procurar-se-á demonstrar que os doutos Acórdãos em questão (o Acórdão fundamento junto ao requerimento de interposição do recurso vertente - proferido em 4/12/1997 no Recurso 37.081, e o Acórdão recorrido), - tendo por base situações fácticas idênticas decidiram em sentido oposto a mesma questão fundamental de direito.
Assim e relativamente ao Acórdão proferido em 04/12/1997, no recurso n° 37081:
II) Verifica-se identidade de situações de facto, porquanto, em ambos os arestos está em causa o acto de indeferimento tácito de recurso hierárquico dirigido ao Ministro, questionando o pagamento das diferenças de vencimento resultante de diferente posição nas respectivas escalas indiciárias, com efeitos retroactivos.
III) Logo, em ambos os acórdãos (o recorrido e o fundamento) está em causa o mesmo tipo de acto - o indeferimento tácito formado na sequência de interposição dos recursos hierárquicos directamente interpostos para o Ministro dos actos de processamento de vencimentos.
IV) A questão substantiva de direito é idêntica, uma vez que está em causa determinar se o acto de processamento de vencimentos consubstancia um acto de decisão primária da entidade competente para decidir, ou não, e, por consequência, se o recurso hierárquico interposto para o Ministro visa, ou não, uma reapreciação em 2° grau do referido acto, de que decorrerá a idoneidade, ou não, de o silêncio do Ministro configurar uma situação de indeferimento tácito contenciosamente recorrível.
V) O douto Acórdão fundamento entendeu que “(...) o que deverá relevar no caso dos autos, é a circunstância de o recorrente não ter impugnado hierarquicamente os referidos actos de processamento de vencimentos ou a sua integração no 6° escalão, em 1.1.94.
Pelo contrário, veio requerer directamente ao Sr. Ministro da Educação, a sua integração no 6° escalão com efeitos retroactivos a 1.1.93 com o consequente pagamento das diferenças salariais.
Pedem assim, não a reapreciação de um acto de subordinados mas a prática de um acto primário de declaração de integração com efeitos retroactivos.
Ora, nos termos do art° 11º e n° 17 do mapa II anexo ao DL 323/89 de 26/11, o deferimento do pedido formulado insere-se na competência própria do Director-Geral da Administração Escolar ou do Director-Regional de Educação (...).“
VI) Conclui, pois, o acórdão fundamento que o recurso contencioso interposto carece de objecto, devendo ser rejeitado nos termos do § 4° do art° 57° do RSTA, porquanto “ na situação dos autos inexiste a situação de indeferimento tácito invocada pelo recorrente, não só por o órgão interpelado não ter o dever de decidir, como e também, porque não dispunha de competência dispositiva primária para a apreciação e decidir da pretensão apresentada pelo ora recorrente.”
VII) Pelo contrário, o Acórdão recorrido, entende que “no processamento do abono questionado (existe) uma conduta definidora e voluntária da Administração, e não mera inércia”, pelo que “o acto de processamento consubstanciado na "Nota de Abonos e Descontos de Dezembro de 2001" constitui acto administrativo quanto ao aspecto do qual o interessado recorreu”.
VIII) No entendimento do Acórdão recorrido, a “Nota de Abonos e Descontos” é um verdadeiro acto administrativo, porquanto contém uma definição inovatória e Voluntária por parte da administração materializada na indicação do nome, da categoria profissional e do Vencimento mensal do recorrente.
IX) Mais considera o Acórdão recorrido que a existência de notificação é irrelevante para saber se o recurso contencioso tem objecto ou não, pois tal só interessa para a determinação de prazos de recurso, bem como é indiferente para tal efeito, saber das razões que levaram a Administração a processar um montante e não outro. Essa matéria, respeita, já, à bondade quanto aos montantes atribuídos, isto é, ao mérito.
X) Pelo que, conclui o Acórdão recorrido, o Ministro da Finanças tinha o dever legal de decidir na sequência do recurso hierárquico interposto nos termos do art° 169°, n°2 do CPA, enquanto superior hierárquico mais elevado do autor do acto recorrido.
XI) Logo, e contrariamente ao Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido considerou que o acto processador de vencimentos constitui uma primeira definição da situação remuneratória do administrado-recorrente, recaindo sobre o Ministro a competência de decidir em 2° grau no recurso hierárquico interposto daquele mesmo acto.
XII) Assim, e diferentemente ao decidido no Acórdão fundamento, o Acórdão recorrido entendeu que o Ministro tinha o dever legal de decidir o recurso hierárquico interposto, pelo se formou acto tácito de indeferimento contenciosamente recorrível nos termos do art° 9° e do art° 109° do CPA.
XIII) Ao que acresce que entre a emissão dos Acórdãos em causa não ocorreu qualquer alteração legislativa susceptível de interferir na resolução da questão de direito controvertida.
XIV) Pelo que, em conclusão, entre os doutos Acórdãos em confronto, o fundamento ora em análise e o recorrido, existe oposição susceptível de servir de fundamento ao recurso vertente, encontrando-se preenchido o condicionalismo previsto no art° 24°, al. b), do ETAF.
1. 2. O recorrido/recorrente contencioso contra-alegou, tendo defendido a inexistência de oposição, em virtude de serem distintas as situações de facto e de direito.
Na verdade, considerou que, enquanto que "no douto acórdão fundamento o recorrente não impugnou hierarquicamente os actos de processamento de vencimento, requerendo, ao invés, directamente ao Sr. Ministro da Educação a sua correcta integração, no douto acórdão recorrido o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Sr. Ministro das Finanças do acto processador do vencimento referente a Dezembro de 2001."
1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 151, que se passa a transcrever:
"Constitui pressuposto do recurso por oposição de julgados que os Acórdãos alegadamente em oposição perfilhem soluções opostas relativamente à mesma questão fundamental de direito, devendo debruçar-se sobre situações de facto idênticas - cfr, entre outros, os Acórdãos deste STA-Pleno, de 27/11/03, rec. 819/03 e rec. 132/03 e de 12/11/03, rec. 1266/03 e 1409/03.
Ora, são manifestamente diversas as situações de facto subjacentes aos doutos Acórdãos recorrido e fundamento, pelo que nenhuma pronúncia antagónica existe entre eles relativamente à mesma questão fundamental de direito.
Na verdade, enquanto no douto Acórdão fundamento estava em questão um requerimento do recorrente dirigido directamente ao Ministro da Educação, no sentido da sua integração no 6.º escalão com efeitos reportados a 1/1/93, com o consequente pagamento das diferenças salariais, ou seja, “a prática de um acto primário de declaração de integração com efeitos retroactivos”, já o douto Acórdão recorrido incidiu sobre um recurso hierárquico do acto de processamento do vencimento do recorrente relativo ao mês de Dezembro de 2001, dirigido ao Ministro das Finanças, pedindo que lhe fossem abonadas diferenças remuneratórias que entendia serem-lhe devidas, ou seja, a prática de um acto secundário com efeitos remuneratórios retroactivos.
Pelo exposto, deverá julgar-se findo o presente recurso - Artº 767, n° 1 do CPCivil."
1. 4. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, no que não vem questionado:
1- À data da entrada em vigor do novo estatuto de pessoal e regime de carreiras da DGCI, aprovado pelo DL. n° 557/99, de 17/12, o recorrente possuía a categoria de Tesoureiro da Fazenda Pública de 3ª classe e encontrava-se a exercer a gerência interina da Tesouraria de Finanças de Aljustrel.
2- Por efeito da entrada em vigor do DL. n° 557/99, de 17/12 o recorrente transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, e manteve-se no exercício da gerência da mesma tesouraria.
3- Em 08.01.2002, o recorrente dirigiu ao Ministro das Finanças, um recurso hierárquico «do acto de processamento do seu vencimento do mês de Dezembro de 2001», pedindo que lhe fossem abonadas as diferenças remuneratórias devidas pelo índice 680 da escala salarial de Tesoureiro de Finanças de nível II desde Dezembro de 2000, em regime de substituição.
4- Sobre este requerimento não foi proferida decisão.
2. 2. O DIREITO:
Dispõe o art.º 24.º do ETAF, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 229/96, de 29 de Novembro, que compete ao Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do STA conhecer:
"(...)
b) dos recursos de acórdãos da Secção que, relativamente ao mesmo fundamento de direito e na ausência de alteração substancial da regulamentação jurídica, perfilhem solução oposta à de acórdão da mesma Secção ou do respectivo pleno.
(...)"
Entende-se que os pressupostos da interposição deste recurso são em tudo similares aos referidos no art.º 763.º do CPC para o “recurso para o Tribunal Pleno” em vigor antes da sua revogação pelo artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro (apesar da revogação dos arts. 763.º a 770.º no âmbito do processo civil, continuam os mesmos aplicáveis, com as necessárias adaptações, na tramitação do recurso por oposição de julgados para o Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, como a jurisprudência deste STA vem reiteradamente afirmando, desde o Acórdão do Pleno de 27.05.96, Recurso n.º 36829 - cfr. neste sentido, por todos, o acórdão desta Secção de 5/3/02, Recurso n.º 47509 - Pleno, e de 18/5/2004, Recurso n.º 194/03), sendo, portanto, indispensável que os acórdãos em apreço tenham sido proferidos no domínio da mesma legislação e que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, hajam sido tomadas soluções opostas, isto é, que tenham aplicado os mesmos preceitos legais de forma divergente face a situações de facto análogas, só ocorrendo essa oposição relativamente a decisões e apenas relevando, no âmbito destas, as decisões expressas
É, pois, elemento fundamental da identidade da questão de direito controvertida um substracto fáctico e jurídico de tal modo que ambas as situações sejam merecedoras da mesma tutela (acórdão deste STA de 15/10/02, recurso n.º 47 727 - Pleno).
Assim, cumpre tão só, através do presente recurso, indagar se o acórdão recorrido perfilhou relativamente à mesma questão fundamental de direito solução oposta à contida no acórdão fundamento.
Vejamos.
Conforme resulta da matéria de facto dada como provada no acórdão recorrido, o recorrente, por efeito da entrada em vigor do DL. n° 557/99, de 17/12, transitou para a categoria de Técnico de Administração Tributária, nível 1, e manteve-se no exercício da gerência da mesma tesouraria (como Tesoureiro de Finanças, nível II), tendo dirigido, em 08.01.2002, ao Ministro das Finanças, um recurso hierárquico «do acto de processamento do seu vencimento do mês de Dezembro de 2001», pedindo que lhe fossem abonadas as diferenças remuneratórias devidas pelo índice 680 da escala salarial de Tesoureiro de Finanças de nível II desde Dezembro de 2000, em regime de substituição.
Por sua vez, resulta claramente do acórdão fundamento, que o que o recorrente fez, perante uma situação de discordância quanto aos vencimentos processados como professor do quadro de nomeação efectiva, não foi interpôr recurso hierárquico desse acto de processamento, para cuja decisão primária estava atribuída competência ao Director-Geral da Administração Escolar, ou seja, pedir a reapreciação de um acto de um subalterno, mas sim pedir directamente à entidade máxima da hierarquia estabelecida a prática de um acto primário de declaração de integração com efeitos retroactivos.
Está-se, assim, claramente, como bem salienta o Exm.º Magistrado do Ministério Público perante situações de facto manifestamente diversas: enquanto que no acórdão recorrido foi desencadeado um recurso hierárquico, com o qual pretendia o recorrente que o recorrido reapreciasse a decisão do subalterno, com competência para o efeito, praticando um acto secundário com efeitos retroactivos, no acórdão fundamento foi pedido directamente ao Ministro da Educação a prática de um acto primário de definição de uma situação para cuja definição primária era competente o Director-Geral da Administração Escolar.
Ora, sendo diferentes as situações de facto, não se pode estar perante a mesma questão fundamental de direito, pelo que é imperioso concluir não ter havido, in casu, qualquer pronúncia antagónica sobre a mesma questão fundamental de direito, o que impede a verificação de qualquer oposição de julgados.
3. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, e de harmonia com o disposto no n.º 1 do art.º 767.º do CPC, acorda-se em julgar findo o presente recurso.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Maio de 2005. - António Madureira (relator) – António Samagaio – Azevedo Moreira – Santos Botelho – Rosendo José.